Artigo 1. º
Objecto
O presente Aviso estabelece o capital social mínimo aplicável às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e ao crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2. º
Âmbito
- O presente aviso aplica-se às Instituições Financeiras Não Bancárias referidas no número 3 do Artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:
- a) Casas de Câmbio
- b) Instituições Financeiras de Microfinanças
- c) Sociedades de Cessão Financeira
- d) Sociedades Cooperativas de Crédito
- e) Sociedades de Garantias de Crédito
- f) Sociedades de Locação Financeira
- g) Sociedades de Microcrédito;
- h) Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento
Artigo 3.º
Capital Social
- 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias referidas no Artigo anterior devem ter o seu capital social integralmente realizado no valor mínimo de:
- a) Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 18.º do Aviso n.º 02/2022, de 02 de Fevereiro
- i. Principal – Kz 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas)
- ii. Standard Classe 1 - Kz 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas);
- iii. Standard Classe 2 – Kz 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas)
- b) Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento que prestem os serviços previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do Artigo 18.º do Aviso n.º 02/2022, de 02 de Fevereiro
- i. Remessa de Valores – Kz 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas)
- ii. Serviço de Iniciação de Pagamento - Kz 25 000 000,00 (vinte cinco milhões de Kwanzas); e
- iii. Serviço de Informação sobre Contas - Kz 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas)
- c) Para as Casas de Câmbio - Kz 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas)
- d) Para as Sociedades de Cessão Financeira - Kz 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas)
- e) Para as Sociedades Cooperativas de Crédito - Kz 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas)
- f) Para as Sociedades de Locação Financeira - Kz 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas)
- g) Para as Sociedades Microcrédito - Kz 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas)
- h) Para as Instituições Financeiras de Microfinanças – Kz 1 000 000 000,00 (mil milhões de Kwanzas)
- 2. As Casas de Câmbio autorizadas a exercer serviços de remessas de valores, devem adequar o seu capital social ao mínimo previsto no inciso i) da alínea b) do número anterior.
- 3. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
Artigo 4.º
Aumento do Capital Social
- As Instituições Financeiras Não Bancárias podem aumentar o capital social mediante adopção de uma ou de ambas opções:
- a) Emissão e subscrição de novas acções
- b) Incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados;
- c) Outras permitidas por lei
Artigo 5.º
Infracções
O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 6.º
Revogação
Fica revogado o Aviso n.º 12/2022, de 29 de Março, e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 7.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 8.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação
PUBLIQUE-SE
Luanda, aos 26 de Junho de 2023
O GOVERNADOR
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS