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Aviso n.º 05/2023 - Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancária

Artigo 1. º
Objecto

O presente Aviso estabelece o capital social mínimo aplicável às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e ao crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.

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Artigo 2. º
Âmbito
  • O presente aviso aplica-se às Instituições Financeiras Não Bancárias referidas no número 3 do Artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:
    1. a) Casas de Câmbio
    2. b) Instituições Financeiras de Microfinanças
    3. c) Sociedades de Cessão Financeira
    4. d) Sociedades Cooperativas de Crédito
    5. e) Sociedades de Garantias de Crédito
    6. f) Sociedades de Locação Financeira
    7. g) Sociedades de Microcrédito;
    8. h) Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento
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Artigo 3.º
Capital Social
  1. 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias referidas no Artigo anterior devem ter o seu capital social integralmente realizado no valor mínimo de:
    1. a) Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 18.º do Aviso n.º 02/2022, de 02 de Fevereiro
      1. i. Principal – Kz 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas)
      2. ii. Standard Classe 1 - Kz 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas);
      3. iii. Standard Classe 2 – Kz 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas)
    2. b) Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento que prestem os serviços previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do Artigo 18.º do Aviso n.º 02/2022, de 02 de Fevereiro
      1. i. Remessa de Valores – Kz 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas)
      2. ii. Serviço de Iniciação de Pagamento - Kz 25 000 000,00 (vinte cinco milhões de Kwanzas); e
      3. iii. Serviço de Informação sobre Contas - Kz 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas)
    3. c) Para as Casas de Câmbio - Kz 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas)
    4. d) Para as Sociedades de Cessão Financeira - Kz 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas)
    5. e) Para as Sociedades Cooperativas de Crédito - Kz 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas)
    6. f) Para as Sociedades de Locação Financeira - Kz 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas)
    7. g) Para as Sociedades Microcrédito - Kz 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas)
    8. h) Para as Instituições Financeiras de Microfinanças – Kz 1 000 000 000,00 (mil milhões de Kwanzas)
  2. 2. As Casas de Câmbio autorizadas a exercer serviços de remessas de valores, devem adequar o seu capital social ao mínimo previsto no inciso i) da alínea b) do número anterior.
  3. 3. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
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Artigo 4.º
Aumento do Capital Social
  • As Instituições Financeiras Não Bancárias podem aumentar o capital social mediante adopção de uma ou de ambas opções:
    1. a) Emissão e subscrição de novas acções
    2. b) Incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados;
    3. c) Outras permitidas por lei
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Artigo 5.º
Infracções

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 6.º
Revogação

Fica revogado o Aviso n.º 12/2022, de 29 de Março, e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

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Artigo 7.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 8.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, aos 26 de Junho de 2023

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

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