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Aviso n.º 17/2022 - Capital Social Mínimo de Instituições Financeiras Bancárias

Artigo 1.º
Objecto e Âmbito

O presente Aviso estabelece o capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola.

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Artigo 2.º
Capital Social

As Instituições Financeiras Bancárias devem possuir um capital social subscrito e realizado de valor não inferior a Kz 15 000 000 000 (quinze mil milhões de Kwanzas).

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Artigo 3.º
Disposição Transitória

As Instituições Financeiras Bancárias em actividade, cujo capital social integralmente realizado seja inferior ao mínimo estabelecido no presente Aviso, devem adequar-se no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de entrada em vigor do presente Aviso.

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Artigo 4.º
Infracções

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/2021, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 5.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 6.º
Norma Revogatória

É revogado o Aviso n.º 02/2018, de 2 de Março e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

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Artigo 7.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda aos 05 de Outubro de 2022

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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