AngoLEX

Legislação Angolana a distância de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Aviso n.º 08/2023 - Base de Dados de Contas

Artigo 1.º
Objecto
  • O serviço da Base de Dados de Contas doravante, designado abreviadamente (BDC) tem por objecto:
    1. a) Centralizar, gerir e monitorizar o reporte de informação prestada pelas Instituições Financeiras relativa às contas de depósito e de pagamentos e informação associada, nomeadamente, agentes e operações
    2. b) Ser depositário das informações referidas na alínea a), por forma a colaborar para a disseminação de indicadores macroeconómicos, estudos de avaliação e estatísticas
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito

O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e l) do Artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Base de Dados de Contas: sistema de registo de informação sobre as contas bancárias e de pagamento, gerido pelo Banco Nacional de Angola.
    2. b) Contas: contas domiciliadas em território nacional junto de entidades participantes.
      1. i. Contas de depósito bancárias abertas para a constituição das modalidades de depósito previstas no Aviso sobre Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas Bancárias
      2. ii. Conta de pagamento - conta detida em nome de um utilizador de serviços de pagamento, utilizada para execução de operações de pagamento
    3. c) Entidades Participantes: Instituições Financeiras previstas no Artigo 2.º do presente Aviso; e
    4. d) Titular: pessoa singular, colectiva ou entidade equiparada em nome de quem se encontra aberta a conta.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Local de Funcionamento

A BDC é gerida pelo Banco Nacional de Angola e funciona junto deste.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Dever de Reporte

Para efeitos do disposto no Artigo 148.º e na alínea e) n.º 1 do Artigo 235.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as entidades participantes devem reportar ao Banco Nacional de Angola toda a informação relativa às contas bancárias e de pagamento, abertas pela respectiva entidade, nos termos definidos em normativo específico sobre o Funcionamento da Base de Dados de Contas.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Responsabilidade pela Informação

A informação constante da BDC é de inteira responsabilidade das Instituições Financeiras que a tenham fornecido, cabendo a estas proceder a sua eventual alteração ou rectificação.

⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Sanções

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, aos 10 de Julho de 2023

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022