AngoLEX

Legislação Angolana a distância de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Aviso n.º 05/2014 - Autorização para a Constituição das Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamentos

Artigo 1º
Objecto

O presente Aviso regula o processo de autorização para a constituição, funcionamento e extinção das sociedades prestadoras de serviços de pagamento.

⇡ Início da Página
Artigo 2º
Actividade

As sociedades prestadoras de serviços de pagamento têm como actividade principal a intermediação de um instrumento de pagamento.

⇡ Início da Página
Artigo 3º
Instrução do Pedido de Autorização para Constituição e Funcionamento
  1. 1. O pedido de autorização para a constituição e funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de pagamento deve ser instruído mediante requerimento dirigido ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I ao presente Aviso, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos:
    1. a) Denominação social pretendida, acompanhada do certificado de admissibilidade de denominação social, emitida pelo órgão competente;
    2. b) Projecto de estatutos da sociedade a constituir;
    3. c) Identificação pessoal (documento de identidade) dos sócios ou accionistas fundadores;
    4. d) Capital a ser subscrito por cada um dos sócios ou accionistas fundadores, representado em numerário e percentagem, conforme o Anexo II ao presente Aviso;
    5. e) Prova de origem de fundos dos sócios ou accionistas, de acordo com a participação subscrita no capital social;
    6. f) Certificado de registo criminal de todos os sócios ou accionistas;
    7. g) Certificado de inexistência de dívidas vencidas junto aos órgãos do Estado de todos os sócios ou accionistas;
    8. h) Identificação pessoal e elementos comprovativos da capacidade técnica das pessoas propostas para os órgãos de gestão e fiscalização;
    9. i) Declaração firmada pelos membros propostos para os órgãos de gestão e fiscalização atestando que nem eles, nem sociedades ou empresas cujo controlo assegurem ou tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gestores foram declarados em estado de falência ou insolvência;
    10. j) Certificado de registo criminal das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização;
    11. k) Comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social mínimo numa instituição financeira bancária ou uma garantia bancária de igual valor aceite pelo Banco Nacional de Angola;
    12. l) Acordos parassociais, se houver;
    13. m) Plano de negócios e estudo de viabilidade para os três primeiros anos, incluindo:
      1. i. Análise do mercado alvo;
      2. ii. Estrutura organizacional proposta;
      3. iii. Descrição dos serviços oferecidos;
      4. iv. Tecnologias a serem utilizadas na prestação dos serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento;
      5. v. Previsão das despesas preliminares, as relativas à constituição e ao estabelecimento da sociedade;
      6. vi. Balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:
        1. 1. Receitas de comissões;
        2. 2. Despesas das operações projectadas, incluindo custo da captação de recursos e despesas fixas;
        3. 3. Outras receitas, incluindo serviços de consultoria prestados a clientes e serviços prestados a terceiros
        4. 4. Investimentos a serem realizados, no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação;
      7. vii. Padrões de governação corporativa a serem observados, devendo incluir:
        1. 1. Identificação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis organizacionais da instituição;
        2. 2. Estrutura de controlos internos;
      8. viii. Contrato de prestação de serviço celebrado ou a celebrar com instituição financeira domiciliada no País, se for o caso;
      9. ix. Contrato celebrado ou a celebrar com sociedade prestadora de serviços de pagamento ou operadora de subsistema de pagamentos domiciliada no estrangeiro, se for o caso.
  2. 2. Relativamente aos sócios ou accionistas que sejam pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
    1. a) Estatutos ou pacto social;
    2. b) Organigrama do grupo económico do qual participam, se aplicável;
    3. c) Documento de autorização do órgão social competente ou de representantes legais com poderes bastantes, para autorizar a participação na sociedade de prestação de serviços de pagamento a constituir.
  3. 3. Os requerentes devem designar entre si, mediante procuração, um que a todos represente perante as autoridades responsáveis pela apreciação do pedido de autorização e indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou correspondência.
  4. 4. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes informações complementares, efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os sócios ou accionistas, bem como os responsáveis pela administração, direcção ou gestão e fiscalização da sociedade prestadora de serviços de pagamento.
  5. 5. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou de que tenha conhecimento.
⇡ Início da Página
Artigo 4º
Capital social
  1. 1. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento autorizadas pelo Banco Nacional de Angola devem ter o seu capital social integralmente realizado em moeda nacional e manter o capital social e os fundos próprios no valor mínimo de Kz 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas).
  2. 2. Os fundos próprios não devem ser inferiores a 2% da média mensal das transacções de pagamento executadas nos últimos 12 meses.
  3. 3. Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no número 2 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição em causa um prazo limitado para a regularização da situação.
  4. 4. Ao aumento de capital social aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei das Instituições Financeiras.
⇡ Início da Página
Artigo 5º
Caducidade da Autorização
  • A autorização para o exercício de actividade das sociedades prestadoras de serviço de pagamento caduca se:
    1. a) Os requerentes a ela renunciarem expressamente;
    2. b) A sociedade não for constituída no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da autorização;
    3. c) Não iniciar a actividade no prazo de 1 (um) ano a contar da data da autorização.
⇡ Início da Página
Artigo 6º
Registo Especial
  1. 1. As sociedades prestadoras de serviço de pagamento devem solicitar o registo especial no Banco Nacional de Angola, pelo menos 1 (um) mês antes da data do início da sua actividade.
  2. 2. Para efeitos do registo previsto no número anterior, devem ser entregues os seguintes elementos:
    1. a) Escritura Pública de Constituição;
    2. b) Registo Comercial;
    3. c) Inscrição Fiscal;
    4. d) Registo Estatístico;
    5. e) Registo da Segurança Social;
    6. f) Diário da República de publicação dos estatutos.
  3. 3. Paralelamente ao disposto no número anterior, devem ser observados os requisitos estabelecidos no Aviso sobre registo especial das instituições financeiras.
⇡ Início da Página
Artigo 7º
Início de actividade

As sociedades prestadoras de serviço de pagamento devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, a data de início de actividade.

⇡ Início da Página
Artigo 8º
Vistoria

As instalações das sociedades prestadoras de serviço de pagamento devem ser vistoriadas pelo Banco Nacional de Angola, antes do início de actividade.

⇡ Início da Página
Artigo 9º
Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei das Instituições Financeiras.

⇡ Início da Página
Artigo 10º
Revogação da Autorização
  • A autorização das sociedades prestadoras de serviço de pagamento pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros previstos em demais legislação aplicável, quando ocorrer:
    1. a) Cessação da actividade por um período superior a 1 (um) ano, sem conhecimento prévio do Banco Nacional de Angola;
    2. b) Constatação de infracções graves na gestão e organização contabilística interna;
    3. c) Inobservância das normas e instruções transmitidas pelo Banco Nacional de Angola;
    4. d) Ausência de cumprimento regular das suas obrigações para com os credores.
    5. e) Solicitação do cancelamento voluntário das actividades, mediante requerimento sujeito à aprovação do Banco Nacional de Angola, acompanhado de um plano que contemple o seguinte:
      1. i. O prazo previsto para o encerramento das actividades;
      2. ii. Uma proposta de comunicação aos utilizadores e público em geral.
⇡ Início da Página
Artigo 11º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

⇡ Início da Página
Artigo 12º
Norma Revogatória

Fica revogada toda a disposição que contrarie o presente Aviso, nomeadamente o Aviso nº 01/02, de 1 de Novembro. Artigo 13º (Vigência) O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 15 de Setembro de 2014.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022