CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a constituição de Sociedades de Microcrédito e Sociedades Cooperativas de Crédito.
- 2. O presente Aviso estabelece ainda, os requisitos e procedimentos de registo dos Operadores de Microcrédito.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Não Bancárias que exercem a actividade de crédito, nomeadamente:
- a) Sociedades de Microcrédito; e
- b) Sociedades Cooperativas de Crédito
- 2. O disposto no presente Aviso aplica-se, igualmente, aos Operadores de Microcrédito.
Artigo 3.º
Capital Social
As Sociedade de Microcrédito e Sociedades Cooperativas de Crédito são constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido em normativo específico.
Artigo 4.º
Autorização de Constituição
A constituição de Sociedades de Microcrédito e Sociedades Cooperativas de Crédito depende da prévia autorização do Banco Nacional de Angola, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I e II do presente Aviso.
CAPÍTULO II
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES DE MICROCRÉDITO
Artigo 5.º
Requisitos Gerais de Constituição e Instrução do Pedido
- 1. Os requerentes devem designar, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência.
- 2. O pedido de autorização para a constituição de Sociedades de Microcrédito e Cooperativas de Crédito deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhados de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo.
- 3. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente Artigo que já possua ou de que tenha conhecimento.
- 4. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes através do seu responsável técnico para, no prazo estabelecido, sanar as insuficiências.
- 5. A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa do pedido.
- 6. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido.
CAPÍTULO III
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Artigo 6.º
Instrução do Pedido
- 1. O pedido de autorização para a constituição de Sociedades Cooperativas de Crédito deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, acompanhados de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo, nomeadamente:
- a) Certificado de admissibilidade da denominação social
- b) Acta da reunião da assembleia constitutiva devidamente reconhecida
- c) Identificação dos membros fundadores e dos membros dos órgãos sociais
- d) Identificação dos beneficiários efectivos; e
- e) Projecto de estatutos
- 2. Os requerentes devem designar, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência.
- 3. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente Artigo que já possua ou de que tenha conhecimento.
- 4. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes através do seu responsável técnico para, no prazo estabelecido, sanar as insuficiências.
- 5. A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa do pedido.
- 6. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido.
Artigo 7.º
Membros Associados
As Sociedades Cooperativas de Crédito constituem-se com um número inicial de 3 (três) associados, não podendo manter-se em funcionamento com um número inferior.
CAPÍTULO IV
INÍCIO DE ACTIVIDADE
Artigo 8.º
Registo Especial
- 1. As Sociedades de Microcrédito e Cooperativas de Crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial junto do Banco Nacional de Angola, nos termos definidos em normativo específico.
- 2. Aos Operadores de Microcrédito, apenas é requerido o registo junto do Banco Nacional de Angola, mediante preenchimento e a apresentação do formulário previsto no Anexo II do presente Aviso.
Artigo 9.º
Início de Actividade
As Sociedades de Microcrédito e Sociedades Cooperativas de Crédito, devem comunicar previamente ao Banco Nacional de Angola, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência a data de início de actividade, para efeitos de vistoria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Documentos
- 1. Quaisquer documentos oficiais exigidos nos termos do presente Aviso, devem ter sido emitidos há menos de 3 (três) meses.
- 2. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa e devidamente certificados.
Artigo 11.º
Revogação
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação
PUBLIQUE-SE
Luanda, 26 de Junho de 2023
O GOVERNADOR
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS