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Aviso n.º 04/2023 - Autorização para a Constituição de Sociedades de Microcrédito e Cooperativas de Crédito

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Capital Social
    4. Artigo 4.º - Autorização de Constituição
  2. +CAPÍTULO II - INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES DE MICROCRÉDITO
    1. Artigo 5.º - Requisitos Gerais de Constituição e Instrução do Pedido
  3. +CAPÍTULO III - INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO
    1. Artigo 6.º - Instrução do Pedido
    2. Artigo 7.º - Membros Associados
  4. +CAPÍTULO IV - INÍCIO DE ACTIVIDADE
    1. Artigo 8.º - Registo Especial
    2. Artigo 9.º - Início de Actividade
  5. +CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 10.º - Documentos
    2. Artigo 11.º - Revogação
    3. Artigo 12.º - Dúvidas e Omissões
    4. Artigo 13.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a constituição de Sociedades de Microcrédito e Sociedades Cooperativas de Crédito.
  2. 2. O presente Aviso estabelece ainda, os requisitos e procedimentos de registo dos Operadores de Microcrédito.
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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Não Bancárias que exercem a actividade de crédito, nomeadamente:
    1. a) Sociedades de Microcrédito; e
    2. b) Sociedades Cooperativas de Crédito
  2. 2. O disposto no presente Aviso aplica-se, igualmente, aos Operadores de Microcrédito.
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Artigo 3.º
Capital Social

As Sociedade de Microcrédito e Sociedades Cooperativas de Crédito são constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido em normativo específico.

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Artigo 4.º
Autorização de Constituição

A constituição de Sociedades de Microcrédito e Sociedades Cooperativas de Crédito depende da prévia autorização do Banco Nacional de Angola, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I e II do presente Aviso.

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CAPÍTULO II

INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES DE MICROCRÉDITO

Artigo 5.º
Requisitos Gerais de Constituição e Instrução do Pedido
  1. 1. Os requerentes devem designar, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência.
  2. 2. O pedido de autorização para a constituição de Sociedades de Microcrédito e Cooperativas de Crédito deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhados de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo.
  3. 3. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente Artigo que já possua ou de que tenha conhecimento.
  4. 4. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes através do seu responsável técnico para, no prazo estabelecido, sanar as insuficiências.
  5. 5. A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa do pedido.
  6. 6. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido.
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CAPÍTULO III

INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Artigo 6.º
Instrução do Pedido
  1. 1. O pedido de autorização para a constituição de Sociedades Cooperativas de Crédito deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, acompanhados de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo, nomeadamente:
    1. a) Certificado de admissibilidade da denominação social
    2. b) Acta da reunião da assembleia constitutiva devidamente reconhecida
    3. c) Identificação dos membros fundadores e dos membros dos órgãos sociais
    4. d) Identificação dos beneficiários efectivos; e
    5. e) Projecto de estatutos
  2. 2. Os requerentes devem designar, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência.
  3. 3. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente Artigo que já possua ou de que tenha conhecimento.
  4. 4. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes através do seu responsável técnico para, no prazo estabelecido, sanar as insuficiências.
  5. 5. A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa do pedido.
  6. 6. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido.
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Artigo 7.º
Membros Associados

As Sociedades Cooperativas de Crédito constituem-se com um número inicial de 3 (três) associados, não podendo manter-se em funcionamento com um número inferior.

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CAPÍTULO IV

INÍCIO DE ACTIVIDADE

Artigo 8.º
Registo Especial
  1. 1. As Sociedades de Microcrédito e Cooperativas de Crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial junto do Banco Nacional de Angola, nos termos definidos em normativo específico.
  2. 2. Aos Operadores de Microcrédito, apenas é requerido o registo junto do Banco Nacional de Angola, mediante preenchimento e a apresentação do formulário previsto no Anexo II do presente Aviso.
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Artigo 9.º
Início de Actividade

As Sociedades de Microcrédito e Sociedades Cooperativas de Crédito, devem comunicar previamente ao Banco Nacional de Angola, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência a data de início de actividade, para efeitos de vistoria.

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º
Documentos
  1. 1. Quaisquer documentos oficiais exigidos nos termos do presente Aviso, devem ter sido emitidos há menos de 3 (três) meses.
  2. 2. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa e devidamente certificados.
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Artigo 11.º
Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

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Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 13.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, 26 de Junho de 2023

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

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