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Aviso n.º 11/2024 - Autorização para a Constituição de Instituições Financeiras Bancárias

Havendo a necessidade de se definir os requisitos para a constituição de Bancos de Desenvolvimento, torna-se necessária a revisão do Aviso n.º 09/2020, de 03 de Abril, sobre Requisitos e Procedimentos para a Autorização de Constituição de Instituições Financeiras Bancárias;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e os números 1 e 3 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.

DETERMINO:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e Âmbito
  1. 1. O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Bancos Comerciais e Bancos de Desenvolvimento, bem como o estabelecimento de Filiais, Sucursais e Escritórios de Representação de Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro.
  2. 2. O presente Aviso estabelece, igualmente, os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição, no estrangeiro, de Filiais, Sucursais e Escritórios de Representação de Instituições Financeiras Bancárias autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.
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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Director: responsável por função ou Unidade Organizacional, que exerça influência significativa na gestão dos assuntos correntes da instituição com reporte hierárquico directo ao órgão de administração, ou dependendo da estrutura organizativa, a um dos membros do órgão de administração;
    2. b) Grupo Económico: conjunto de Instituições Financeiras, Bancárias ou não Bancárias, e Empresas Não Financeiras, em que existe a relação de domínio de uma instituição para com as demais;
    3. c) Grupo Financeiro: conjunto de sociedades residentes e não-residentes possuindo a natureza de Instituição Financeira, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma Empresa-Mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes;
    4. d) Partes Relacionadas: titulares de participações qualificadas ou não, entidades que se encontram, directa ou indirectamente, em relação de domínio ou grupo, membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras e os seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao 2.º grau da linha recta, considerados beneficiários últimos das transacções ou dos activos;
    5. e) Relação de Domínio: tal como definido na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
    6. f) Banco de Desenvolvimento: é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e de património próprio, com a natureza de Instituição Financeira Pública cujo foco é o incentivo e o fomento do desenvolvimento económico do país.
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CAPÍTULO II

Actividade em Angola

SECÇÃO I
Requisitos Gerais de Autorização para a Constituição
Artigo 3.º
Princípios Gerais da Autorização de Constituição
  1. 1. Os requisitos para a obtenção de autorização para a constituição de um Banco Comercial e de um Banco de Desenvolvimento, incluindo a constituição ou estabelecimento de Filial, Sucursal ou Escritório de Representação de Instituição com sede efectiva em país estrangeiro, em Angola, devem ser adaptados à dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição a constituir, ao seu perfil de risco e à sua importância para a estabilidade do Sistema Financeiro.
  2. 2. O pedido de autorização deve estar adequadamente suportado através da documentação requerida nos termos do presente Aviso, não obstante pode ser efectuada a solicitação de informação e documentação adicional, sempre que considerada necessária para uma adequada análise e averiguação do processo de constituição.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os Bancos de Desenvolvimento são constituídos como instrumentos de execução da Política de Desenvolvimento Socioeconómico de Angola, sob a forma de sociedade anónima de capital exclusivamente público.
  4. 4. A criação dos Bancos de Desenvolvimento obedece ao princípio de especialização e podem dispor de representações provinciais ou regionais.
  5. 5. O Órgão de tutela do Banco de Desenvolvimento, deve adequar os requisitos e procedimentos ao abrigo do presente Aviso.
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Artigo 4.º
Pedido de Autorização para Constituição
  1. 1. O pedido de autorização de constituição de Bancos Comerciais, Bancos de Desenvolvimento e o estabelecimento de Filial, Sucursal ou Escritório de Representação de Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro, deve ser entregue com a informação e documentação exigida nos termos do artigo 51.º da Lei 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como as constantes nos Anexos I, II e III do presente Aviso, que são parte integrante do mesmo.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser entregue adicionalmente, a documentação relativa aos propostos Gerentes ou Directores da sucursal a ser estabelecida, em conformidade com o disposto no Aviso sobre o Registo Especial.
  3. 3. Se o proposto accionista for um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica (trusts) ou qualquer outra entidade sem personalidade jurídica, deve ser aplicável, com as devidas adaptações, o preenchimento do Anexo II do presente Aviso.
  4. 4. A informação e documentação solicitadas no Anexo III do presente Aviso devem estar em conformidade com a dimensão, natureza e complexidade do negócio pretendido.
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SECÇÃO II
Requisitos Específicos para o Estabelecimento de Sucursal e Escritório de Representação
Artigo 5.º
Requisitos de Estabelecimento de Sucursal
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nos números 1 a 4 do artigo 89.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, o estabelecimento de Sucursal em Angola, de Instituição Financeira Bancária, com sede principal e efectiva de administração num país estrangeiro, a requerente deve apresentar ao Banco Nacional de Angola os seguintes elementos, emitidos pela autoridade de supervisão do país de origem:
    1. a) O programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efectuar e estrutura de organização da Sucursal, bem como o certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da Instituição Financeira Bancária;
    2. b) O montante dos fundos próprios regulamentares da Instituição Financeira Bancária;
    3. c) O rácio de solvabilidade da Instituição Financeira Bancária;
    4. d) A descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a Instituição Financeira Bancária participa e assegura a protecção dos depositantes da Sucursal; e,
    5. e) A descrição pormenorizada do sistema de indemnização aos investidores de que a Instituição Financeira Bancária participa e que assegura a protecção dos investidores clientes da Sucursal.
  2. 2. Sempre que os requisitos legais e regulamentares aplicáveis no país de origem da requerente não determinem a observância dos elementos referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior, a autoridade do país de origem da requerente deve indicar, expressamente, este facto na comunicação a prestar ao Banco Nacional de Angola, não sendo condição de recusa do pedido de autorização de estabelecimento da sucursal.
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Artigo 6.º
Escritórios de representação

Sem prejuízo das condições para abertura de escritórios de representação em Angola previstas no Decreto n.º 37/92, de 7 de Agosto, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 96.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o pedido de autorização de constituição de escritório de representação deve ser entregue ao Banco Nacional de Angola, com a informação e documentação constantes no Anexo I do presente Aviso, podendo ser solicitados elementos complementares considerados relevantes pelo Banco Nacional de Angola à instrução do processo.

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SECÇÃO III
Instrução do Pedido de Autorização
Artigo 7.º
Instrução do Pedido de Autorização para Constituição

Os requerentes devem designar um responsável técnico, mediante procuração, que a todos represente perante o Banco Nacional de Angola e indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou correspondência.

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Artigo 8.º
Análise do Pedido de Autorização de Constituição
  1. 1. Em qualquer momento da análise do processo, caso se verifique que o pedido de autorização para constituição de Instituição Financeira Bancária se encontre deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola notifica formalmente o responsável técnico para suprir as deficiências identificadas, nas condições e prazos a estabelecer por si.
  2. 2. O Banco Nacional de Angola pode solicitar ao(s) requerente(s) quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas fundadores, beneficiários efectivos, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da Instituição.
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Artigo 9.º
Conformidade do Plano de Negócios
  1. 1. A actividade da Instituição Financeira Bancária autorizada deve ter em consideração o previsto no plano de negócios entregue.
  2. 2. A Instituição Financeira Bancária deve, durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos, evidenciar no relatório e contas anuais a adequação das operações realizadas aos objectivos estratégicos definidos no pedido de autorização.
  3. 3. Se durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos, não se verificar a adequação das operações aos objectivos estratégicos, a Instituição deve apresentar uma justificação fundamentada ao Banco Nacional de Angola.
  4. 4. A justificação referida no número anterior deve obedecer a instrução conforme o estabelecido no artigo 51.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
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CAPÍTULO III

Actividade no Estrangeiro

Artigo 10.º
Autorização de Filial, Sucursal e Escritório de Representação

O estabelecimento de Filial, Sucursal ou Escritório de Representação no estrangeiro, de Instituição Financeira Bancária sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, depende da apresentação da informação e documentação constantes no Anexo I, e, no caso de Filial e Sucursal, da informação constante nas secções I, II, V e VI do Anexo II do presente Aviso, com as devidas adaptações.

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Artigo 11.º
Início e Encerramento de Actividades

Devem ser comunicados ao Banco Nacional de Angola, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva ocorrência, o início e encerramento das actividades de Sucursais ou Escritórios de Representação de Instituição Financeira Bancária sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, localizados no estrangeiro.

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Artigo 12.º
Pedido de Instalação
  1. 1. A Instituição tem um prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da autorização concedida pelo Banco Nacional de Angola, para o estabelecimento da Sucursal ou Escritório de Representação.
  2. 2. A inobservância do prazo previsto no presente artigo deve ser justificada ao Banco Nacional de Angola que, pode prorrogar por mais 6 (seis) meses a autorização concedida, uma única vez.
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Artigo 13.º
Autoridades Estrangeiras

As Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola que tenham Sucursal ou Escritório de Representação no estrangeiro devem enviar ao Banco Nacional de Angola os relatórios, as interpelações ou os pedidos de esclarecimento formulados pelas entidades reguladoras ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º
Início de Actividade

As Instituições Financeiras Não Bancárias devem comunicar previamente ao Banco Nacional de Angola, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, a data de início de actividade.

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Artigo 15.º
Vistoria

O início da actividade, dentro do prazo previsto no artigo 56.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, é precedido do resultado da vistoria das instalações da Instituição Financeira Bancária.

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Artigo 16.º
Documentos
  1. 1. Qualquer documento oficial exigido no presente Aviso deve ter sido emitido há menos de 3 (três) meses.
  2. 2. No caso de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não-residentes, a demonstração da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem.
  3. 3. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.
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Artigo 17.º
Norma Revogatória

Fica revogado o Aviso n.º 09/20, de 03 de Abril, sobre a Autorização para a Constituição de Instituições Financeiras Bancárias.

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Artigo 18.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor a data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 19 de Dezembro de 2024.

O GOVERNADOR MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

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