Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso estabelece os requisitos para a prestação de serviços de auditoria externa.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras, previstas nos números 2 e 3 do Artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- 2. Ficam, igualmente, abrangidas pelo disposto no presente Aviso, as Sociedades Gestoras de Participações Sociais sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no Artigo 229.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º
Definição
- Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a) Auditoria Externa: exame independente das demonstrações financeiras e dos serviços relacionados exigidos ao Auditor Externo de acordo com a legislação angolana, designadamente a Lei n.º 03/01, de 23 de Março, Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria e o Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas e, subsidiariamente, o alinhamento às normas internacionalmente aceites, nomeadamente, as Normas Internacionais de Auditoria - ISA, as Normas Internacionais sobre Trabalhos de Revisão - ISRE, as Normas Internacionais sobre Trabalhos de Garantia de Fiabilidade - ISAE e as Normas Internacionais sobre Serviços Relacionados – ISRS, desde que não contrariem a legislação angolana.
- b) Auditor Externo: pessoa singular ou colectiva estabelecida em Angola, que se encontra habilitada para o exercício da actividade de auditoria externa, nos termos da legislação angolana.
- c) Comité de Auditoria: órgão responsável pela fiscalização do desempenho do Auditor Externo da Instituição Financeira.
- d) Empresa-Mãe: pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se trate de Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola.
- e) Facturação total: representa o volume de negócios do Auditor Externo.
- f) Órgão de Administração: pessoa ou conjunto de pessoas eleitas pelos sócios ou accionistas, incumbidas de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social.
- g) Rede: uma associação, parceria, aliança ou qualquer outra organização a que o Contabilista ou Perito Contabilista esteja ligado e que tenha por finalidade:
- i. A cooperação entre os membros; e
- ii. A partilha de custos e proveitos, ou que partilhe uma estrutura de capital, de controlo ou de gestão comuns, políticas e procedimentos de controlo de qualidade comuns, uma estratégia de negócios comum ou use uma marca comum.
- h) Relatório: os relatórios emitidos pelo Auditor Externo sobre as demonstrações financeiras ou matérias de natureza contabilística ou prudencial.
Artigo 4.º
Auditoria Externa
- 1. Para efeitos da realização do exame independente das demonstrações financeiras, os objectivos gerais do auditor são os seguintes:
- a) Obter garantia razoável de fiabilidade sobre se as demonstrações financeiras como um todo estão isentas de distorção material, devido a fraude ou a erro, habilitando assim o auditor a expressar uma opinião sobre se as demonstrações financeiras foram preparadas, em todos os aspectos materiais, de acordo com um referencial de relato financeiro aplicável; e
- b) Relatar sobre as demonstrações financeiras e comunicar conforme exigido pelas ISA, de acordo com as conclusões a que chegar.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Auditor Externo pode realizar serviços relacionados, os quais abrangem a execução de outros trabalhos de garantia de fiabilidade exigíveis por requisitos legais ou regulamentares.
- 3. A actividade de auditoria externa deve ter uma frequência mínima anual.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a auditoria externa para as Instituições Financeiras Bancárias, deve ter uma frequência semestral, nos termos do disposto no número 2 do Artigo 6.º do Aviso n.º 05/19, de 30 de Agosto, sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário.
- 5. Sempre que necessário, o Banco Nacional de Angola pode exigir a realização de uma auditoria extraordinária.
Artigo 5.º
Contratação e Nomeação do Auditor Externo
- 1. O Comité de Auditoria da Instituição, ou o Órgão de Fiscalização, quando aplicável, deve recorrer a um processo sólido, objectivo e transparente para recomendar a aprovação pela Assembleia Geral, da contratação, renomeação, exoneração ou remuneração do Auditor Externo.
- 2. Compete ao Órgão de Administração:
- a) Executar a contratação, renomeação, exoneração ou remuneração do Auditor Externo, mediante decisão da Assembleia Geral
- b) Remeter ao Departamento competente do Banco Nacional de Angola:
- i. A Acta deliberativa da Instituição Financeira que nomeia o Auditor Externo devidamente assinada e reconhecida notarialmente
- ii. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da contratação, da renovação do contrato ou da alteração do representante, o nome, o endereço do Auditor Externo, do seu representante e do respectivo número de inscrição como Perito Contabilista
- iii. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da contratação, uma declaração assinada por todos os membros do Órgão de Administração, relativa ao cumprimento do disposto nos Artigos 8.º a 11.º do presente Aviso
- iv. Anualmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da emissão do relatório sobre as demonstrações financeiras anuais previstas na alínea a) do n.º 1. do Artigo 12.º do presente Aviso, uma declaração assinada por todos os membros do Órgão de Administração, relativa ao cumprimento do disposto nos Artigos 8.º a 11.º do presente Aviso; e
- v. Semestralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da emissão do relatório sobre as demonstrações financeiras intercalares previsto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 12.º do presente Aviso, uma declaração assinada por todos os membros do Órgão de Administração, relativa ao cumprimento do disposto nos Artigos 8.º a 11.º do presente Aviso
- vi. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da contratação, comunicar os serviços distintos de Auditoria Externa contratados e a respectiva fundamentação, bem como actualizar a informação disponibilizada sempre que se verifique alguma alteração relevante das circunstâncias
- c) Designar um dos seus membros para, junto do Banco Nacional de Angola, responder pelo acompanhamento da actividade do Auditor Externo
- d) Fornecer ao Auditor Externo todos os dados, informações e condições logísticas, para o exercício da sua actividade
- e) Assegurar que as demonstrações financeiras foram elaboradas de acordo com o estabelecido no Aviso n.º 05/2019, de 30 de Agosto, sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário e o Instrutivo n.º 15/19, de 06 de Setembro, sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias
- f) Garantir a publicação das demonstrações financeiras com um relatório de um Auditor Externo
Artigo 6.º
Perfil do Auditor Externo
- 1. O Auditor Externo deve possuir:
- a) Conhecimento específico das matérias relativas à actividade financeira, designadamente, do plano contabilístico e das normas prudenciais emitidas pelo Banco Nacional de Angola
- b) Experiência relevante na realização de auditorias externas, preferencialmente no Sistema Financeiro
- c) Idoneidade pessoal e profissional; e
- d) Meios humanos, materiais e financeiros suficientes para o exercício da sua função
- 2. Para efeitos de verificação da experiência e idoneidade do Auditor Externo, as Instituições Financeiras devem recolher informação sobre os trabalhos por este, previamente realizados, a sua reputação no sistema financeiro e a ausência de incidentes de índole criminal.
- 3. O Auditor Externo das Instituições Financeiras Bancárias deve ser uma pessoa colectiva autorizada a exercer a actividade em Angola, nos termos estabelecidos na Lei n.º 03/01, de 23 de Março, Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria.
- 4. O Auditor Externo das Instituições Financeiras Não Bancárias pode ser pessoa singular ou colectiva, autorizada a exercer a actividade em Angola, ao abrigo do disposto na Lei n.º 03/01, de 23 de Março, Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria.
- 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Auditor Externo das Instituições Financeiras Não Bancárias, com um total de activo em base individual, apurado no final do exercício precedente, superior a Kz 4 000 000 000,00 (quatro mil milhões de Kwanzas), deve ser uma pessoa colectiva.
- 6. O Auditor Externo deve agir sempre de boa-fé e não deve ser responsabilizado sempre que informar ao Banco Nacional de Angola de alguma questão material ou desvio de conduta observados durante o processo de auditoria.
Artigo 7.º
Responsabilidades do Auditor Externo
- 1. O Auditor Externo deve:
- a) Informar ao Banco Nacional de Angola sobre questões que possam impactar o seu relatório, nos termos do número 1 do Artigo 236.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras
- b) Reunir-se com o Banco Nacional de Angola, a pedido deste, ou sempre que o auditor considere ser relevante, pelo menos na fase do planeamento e antes do fecho da auditoria, tendo em vista a obtenção de informação necessária acerca do trabalho de auditoria externa e dos respectivos relatórios, bem como a necessidade de identificar e prevenir, antecipadamente, eventuais adversidades e/ou contrariedades
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se ao Auditor Externo os deveres e as responsabilidades dispostas nos Artigos 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento n.º 01/22, de 09 de Fevereiro, sobre Requisitos para o Registo e as Regras a observar pelos Auditores Externos e obrigação de informação financeira.
Artigo 8.º
Independência do Auditor Externo
- 1. No exercício da sua actividade, o Auditor Externo deve actuar com independência, na acepção de estar capacitado para efectuar juízos objectivos e imparciais, em todas as matérias relacionadas com a sua função, considerando:
- a) As regras deontológicas e as práticas internacionais de auditoria externa
- b) A legislação sobre auditoria externa, instituída pelo Banco Nacional de Angola e pela Ordem da sua classe profissional; e
- c) A adequada formalização da sua política de actuação, evidenciando o respeito pelos princípios enunciados no presente Aviso
- 2. A independência do Auditor Externo traduz-se, designadamente:
- a) Na inibição da prestação de serviços não relacionados com a auditoria externa, nos termos do Artigo 9.º do presente Aviso
- b) Nas regras de relacionamento, nos termos do Artigo 10.º do presente Aviso; e
- c) Na inexistência de interesses financeiros, nos termos do Artigo 11.º do presente Aviso
- 3. O Auditor Externo deve agir com objectividade, respeitando princípios éticos, destinados a salvaguardar a independência da sua prestação de serviços, conforme estabelecido no Código de Ética da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas de Angola.
- 4. O incumprimento dos requisitos de independência determina que, os serviços de auditoria são nulos para efeito das disposições emanadas pelo presente Aviso, salvo se as medidas de remediação para as ameaças propostas pelo Auditor Externo, nos termos do Código de Ética da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas de Angola, forem aceites pelo Banco Nacional de Angola.
- 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Comité de Auditoria e o Órgão de Fiscalização, quando aplicável, devem monitorar e avaliar a independência do Auditor Externo.
Artigo 9.º
Inibição de Prestação de Serviços pelo Auditor Externo
- 1. O Auditor Externo não pode prestar, durante o período compreendido entre o início do período auditado e a emissão do relatório de auditoria, ou ter prestado nos últimos 12 (doze) meses, serviços não estritamente relacionados com a sua função e que impliquem perda da independência, na Instituição Financeira auditada ou em Instituição que com ela se encontre em relação de domínio ou grupo ou rede, designadamente.
- a) Serviços de assessoria fiscal relativos
- i. À elaboração de declarações fiscais
- ii. Aos impostos sobre os rendimentos
- iii. Aos direitos aduaneiros
- iv. À identificação de subsídios públicos e incentivos fiscais, excepto se o apoio do auditor relativamente a esses serviços for exigido por lei
- v. Ao apoio em matéria de inspecções das autoridades tributárias, excepto se o apoio do auditor em relação às referidas inspecções for exigido por lei
- vi. Ao cálculo dos impostos directos e indirectos e dos impostos diferidos
- vii. À prestação de aconselhamento fiscal
- b) Os serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou na tomada de decisões da Instituição auditada
- c) A elaboração e lançamento de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras
- d) Os serviços de processamento de salários
- e) A concepção e aplicação de procedimentos de controlo interno ou de gestão de riscos relacionados com a elaboração ou o controlo da informação financeira ou a concessão e aplicação dos sistemas informáticos utilizados na preparação dessa informação, incluindo desenhar e implementar modelos de imparidade
- f) Os serviços de avaliação, incluindo as relativas a serviços actuariais ou serviços de apoio a processos litigiosos
- g) Os serviços jurídicos, em matéria de:
- i. Prestação de aconselhamento geral
- ii. Negociação em nome da Instituição auditada; e
- iii. Exercício de funções de representação no quadro da resolução de litígios
- h) Os serviços relacionados com a função de auditoria interna da Instituição auditada
- i) Os serviços associados ao financiamento, à estrutura e afectação do capital e à estratégia de investimento da Instituição auditada, excepto a prestação de serviços de garantia de fiabilidade respeitantes às demonstrações financeiras, tal como a emissão de cartas de conforto relativas a prospectos emitidos pela Instituição auditada
- j) A promoção, negociação ou tomada firme de acções na Instituição auditada
- k) Os serviços em matéria de recursos humanos referentes:
- i. Aos cargos de direcção susceptíveis de exercer influência significativa sobre a preparação dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras objecto de auditoria, quando esses serviços envolverem a selecção ou procura de candidatos para os referidos cargos e a realização de verificações das referências dos candidatos para os referidos cargos.
- ii. À configuração da estrutura da organização; e
- iii. Ao controlo dos custos
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições auditadas, devem considerar:
- a) As pessoas singulares que possuem grau de parentesco até 2.º grau ou análogo, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o Auditor Externo mantenha com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores, que sejam elementos integrantes da equipa; e
- b) As pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou rede
Artigo 10.º
Relacionamento com o Auditor Externo
- 1. Não é permitido às Instituições Financeiras:
- a) Manter o Auditor Externo por um período superior ao definido na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, só podendo a sua recontratação ocorrer depois de decorrido igual período após a substituição
- b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a vigência do contrato referido na alínea a) do número 2 do Artigo 5.º, deve ocorrer até a data da emissão do relatório do Auditor Externo, do último ano do contrato
- c) Contratar o Auditor Externo, bem como o Perito Contabilista, ex-sócio ou ex-administrador da firma de auditoria externa para os órgãos sociais e cargos que possibilitem influência nas decisões da administração da Instituição auditada, incluindo os responsáveis pela contabilidade e pelas funções de gestão do risco, de compliance e de auditoria interna; e
- d) Contratar os serviços previstos no Artigo 9.º do presente Aviso, ao Auditor Externo, aos seus sócios ou accionistas, bem como aos seus responsáveis técnicos, directores, gerentes ou outros cargos com funções de direcção, enquanto mantenham vínculo contratual com o Auditor Externo
- 2. Consideram-se abrangidas pelo disposto nas alíneas c) e d) do número 1 do presente Artigo:
- a) As pessoas singulares que possuem grau de parentesco até 2.º grau ou análogo, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o Auditor Externo mantenha com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores, que sejam elementos integrantes da equipa; e
- b) As pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou rede.
- 3. As Instituições devem garantir a inexistência, na equipa de auditoria, de pessoas que tenham exercido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, funções nos seus órgãos sociais.
Artigo 11.º
Interesses Financeiros
- 1. O Auditor Externo não pode possuir interesses financeiros, directos ou indirectos, na Instituição auditada, incluindo:
- a) Operações activas de responsabilidade, nomeadamente crédito a seu favor ou garantia do Auditor Externo, sempre que não for feito segundo os procedimentos, condições e requisitos de mercado
- b) Prestação de garantias a favor do Auditor Externo, sempre que não for feito segundo os procedimentos, condições e requisitos de mercado
- c) Participação accionista; ou
- d) Pagamento de honorários e reembolso de despesas ao Auditor Externo com representatividade igual ou superior a 15% (quinze por cento) da facturação total do Auditor Externo
- 2. Para efeitos do número 1 do presente Artigo, consideram-se como interesses financeiros indirectos, do Auditor Externo, os relativos:
- a) Às sociedades que se encontrem em relação de domínio com a Instituição auditada
- b) Aos seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes com função de direcção na equipa envolvida nos trabalhos de auditoria
- c) Às pessoas singulares que possuem grau de parentesco até 2.º grau ou análogo, bem como relações profissionais ou de natureza económica relacionadas com o Auditor Externo ou com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção; e
- d) Às pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou rede
- 3. As incompatibilidades previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do presente Artigo, existentes na data de contratação, devem ser regularizadas no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir desta data.
Artigo 12.º
Relatórios Emitidos pelo Auditor Externo
- 1. O Auditor Externo da Instituição Financeira deve elaborar os relatórios sobre:
- a) As demonstrações financeiras anuais e/ou intercalares, incluindo a sua adequação às normas contabilísticas emitidas pelo Banco Nacional de Angola, de acordo com o Aviso n.º 05/2019, de 30 de Agosto, sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário e o Instrutivo n.º 15/19, de 06 de Setembro, sobre o Plano de contas das Instituições Financeiras Não Bancárias;
- b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o Auditor Externo pode realizar a revisão limitada das demonstrações financeiras intercalares; e
- c) As matérias de natureza contabilística ou prudencial, a definir em normativo específico.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode solicitar a um Auditor Externo a elaboração de relatórios sobre matérias específicas no âmbito das funções de supervisão.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser considerados os requisitos de independência aplicáveis ao serviço em causa.
- 4. O Auditor Externo da empresa-mãe, considerando os perímetros de consolidação, é responsável pelos relatórios previstos nos números 1 e 2 do presente Artigo em base consolidada.
- 5. Os relatórios previstos nos números anteriores, devem conter a identificação explícita do perito contabilista responsável pela auditoria.
- 6. Os relatórios dos auditores referidos na alínea a) do número 1 do presente Artigo, em base individual e consolidada, devem especificar o respectivo total do Balanço e da situação líquida da Instituição, incluindo o resultado líquido referido à data das demonstrações financeiras e serem remetidos ao Banco Nacional de Angola pela Instituição, na data em que são disponibilizados aos accionistas.
- 7. Os relatórios previstos no número 2 do presente Artigo, podem ser elaborados pelo Auditor Externo da Instituição Financeira ou por outros, possuindo a mesma qualificação, nomeados e actuando em nome do Banco Nacional de Angola.
- 8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Instituição auditada deve suportar o custo da auditoria se esta resultar de:
- a) Indícios de fraudes ou problemas graves de liquidez ou solvabilidade; e
- b) Processos de saneamento, reforço do capital e outros com interesse económico para a Instituição
Artigo 13º
Dever de Diligência do Auditor Externo
O Auditor Externo deve comunicar, por escrito, ao Banco Nacional de Angola, todos os factos respeitantes à Instituição auditada que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nos termos do Artigo 236.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 14.º
Substituição do Auditor Externo
- 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar que uma Instituição substitua o Auditor Externo quando:
- a) Considerar que não possui idoneidade, disponibilidade, níveis de conhecimento adequado, experiência e recursos técnicos suficientes para o exercício da função no Sistema Financeiro;
- b) Não existir independência do auditor em relação à Instituição, atendendo ao disposto no Artigo 8.º do presente Aviso; e
- c) Não forem elaborados os relatórios previstos nas alíneas a) e b) do número 1 do Artigo 12.º do presente Aviso, por factos imputáveis ao Auditor Externo.
- 2. A contratação do Auditor Externo, referida na alínea a) do número 2 do Artigo 5.º do presente Aviso, considera-se plenamente em vigor se o Banco Nacional de Angola nada contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recepção da respectiva comunicação, prevista no inciso ii. da alínea b) do número 2 do Artigo 5.º do presente Aviso, ou, no caso de ter requerido informação complementar, no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção desta.
Artigo 15.º
Cessação Antecipada da Prestação de Serviços de Auditoria Externa
Em caso de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de auditoria externa, os Auditores Externos devem entregar uma declaração escrita ao Banco Nacional de Angola explicitando as razões da cessação.
Artigo 16.º
Demonstrações Financeiras
As demonstrações financeiras de encerramento do exercício, acompanhadas do relatório do Auditor Externo, devem ser divulgadas aos sócios ou accionistas pelas Instituições com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 17.º
Relação com o Banco Nacional de Angola
O Banco Nacional de Angola e o Auditor Externo devem ter uma relação efectiva, contínua, estável e transparente que inclua canais de comunicação apropriados para a troca de informação que se considere relevante para a execução das suas tarefas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18.º
Comunicação
- 1. A comunicação entre o Auditor Externo e o Comité de Auditoria da Instituição Financeira Bancária deve ser eficiente, visando assegurar que o referido comité realize e execute as suas responsabilidades de supervisão e melhore a qualidade da auditoria.
- 2. O Comité de Auditoria deve requerer que o Auditor Externo reporte todas as questões materiais de forma a permitir que, o Comité de Auditoria realize e execute as suas responsabilidades de supervisão.
- 3. O disposto nos números anteriores é aplicável apenas para as Instituições que tenham, na sua estrutura e modelo organizacional, um Comité de Auditoria.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as Instituições Financeiras que não tenham na sua estrutura e modelo organizacional um Comité de Auditoria, os deveres de comunicação previstos nos números 1 e 2 do presente Artigo são aplicáveis ao Órgão de Fiscalização.
Artigo 19.º
Reporte ao Banco Nacional de Angola
- 1. Os Auditores Externos devem enviar ao Banco Nacional de Angola, um relatório extenso sobre as demonstrações financeiras auditadas, a definir em normativo específico, que contenha as seguintes informações de natureza contabilística:
- a) Descrição do mandato, estratégia e procedimentos de auditoria;
- b) Descrição e avaliação das principais políticas contabilísticas e métodos de avaliação, incluindo as classificações contabilísticas relacionadas com instrumentos ou produtos estruturados e complexos;
- c) Descrição de eventos significativos ocorridos durante o período em análise;
- d) Descrição das alterações materiais na situação jurídica, financeira e organizacional da Instituição Financeira;
- e) Descrição dos controlos internos sobre procedimentos e funções de controlo interno;
- f) Avaliação de desempenho do negócio;
- g) Avaliação da evolução da posição patrimonial líquida, especialmente a natureza e extensão dos activos e passivos extrapatrimoniais;
- h) Comentários e explicações sobre contas de balanço e contas de demonstração de resultados, tendo em consideração o princípio da materialidade;
- i) Comentários sobre se as rubricas do balanço foram devidamente classificadas e mensuradas, se os ajustamentos e provisões da avaliação são apropriados e se os requisitos de reporte foram cumpridos;
- j) Descrição de acordos relevantes e litígios judiciais pendentes, que possam ter impacto na posição patrimonial líquida;
- k) Descrição do conteúdo e avaliação da aplicabilidade das cartas de conforto emitidas;
- l) Avaliação da posição dos ganhos, incluindo uma descrição das fontes mais importantes e os factores geradores de ganhos;
- m) Avaliação da situação de risco, os procedimentos para determinar o montante de imparidades que reflecte o perfil de risco dos instrumentos financeiros e a sua adequação;
- n) Descrição dos principais temas e riscos materiais associados ao crédito, incluindo risco de concentração e o seu tratamento pela Instituição Financeira;
- o) Descrição das linhas de crédito gerais e empréstimos significativos;
- p) Acompanhamento de irregularidades e deficiências observadas durante auditorias anteriores, bem como as observadas pelo Banco Nacional de Angola, mediante cartas de recomendação remetidas à Instituição Financeira, desde que tenham impactos contabilísticos; e
- q) Resumo das principais descobertas e resultados da auditoria.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Auditores Externos devem enviar ao Banco Nacional de Angola, um relatório extenso sobre aspectos de natureza prudencial, a definir em normativo específico.
- 3. A obrigatoriedade de reporte ao abrigo do presente Artigo, aplica-se às seguintes Instituições Financeiras:
- a) Instituições Financeiras Bancárias, nos termos do n.º 2 do Artigo 6.º do Aviso n.º 05/19, de 30 de Agosto, sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário
- b) Instituições Financeiras Não Bancárias com um total de activo em base individual, apurado no final do exercício precedente, superior a Kz 4 000 000 000,00 (quatro mil milhões de Kwanzas)
Artigo 20.º
Sanções
O incumprimento do disposto no presente Aviso, constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 21.º
Revogação
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, designadamente, o Aviso n.º 09/21, de 05 de Julho, sobre Auditoria Externa.
Artigo 22.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação
PUBLIQUE-SE
Luanda, 27 de Novembro de 2023
O GOVERNADOR
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS