Artigo 1.º
Alteração da Redacção do ponto 3 do Artigo 5.º do Aviso n.º 02/20, de 09 de Abril
É alterado o ponto 3 do Artigo 5.º do Aviso n.º 02/20, de 09 de Abril, sobre as Regras e Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas do Banco Nacional de Angola, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Dispensa de Licenciamento
- 3. As transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola, estão isentas do licenciamento pelo Banco Nacional de Angola desde que as Instituições Financeiras Bancárias assegurem o seguinte:
- a) Que os fundos a serem transferidos são provenientes do país de origem ou são receitas de emolumentos e serviços consulares prestados em Angola
- b) Que as operações cumprem com todos os requisitos necessários à sua realização e se responsabilizem pela sua boa execução
- c) Que as operações são registadas e liquidadas nos termos do disposto do Aviso n.º 02/20, de 09 de Abril
Artigo 2.º
Sanções
O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 05/97, de 27 de Junho - Lei Cambial conjugada com a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação
PUBLIQUE-SE
Luanda, aos 23 de Outubro de 2023
O GOVERNADOR
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS