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Aviso n.º 11/2023 - Alteração da Redacção do ponto 3 do Artigo 5.º do Aviso n.º 02/20, de 09 de Janeiro

Artigo 1.º
Alteração da Redacção do ponto 3 do Artigo 5.º do Aviso n.º 02/20, de 09 de Abril

É alterado o ponto 3 do Artigo 5.º do Aviso n.º 02/20, de 09 de Abril, sobre as Regras e Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas do Banco Nacional de Angola, que passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 5.º
Dispensa de Licenciamento
  1. 3. As transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola, estão isentas do licenciamento pelo Banco Nacional de Angola desde que as Instituições Financeiras Bancárias assegurem o seguinte:
    1. a) Que os fundos a serem transferidos são provenientes do país de origem ou são receitas de emolumentos e serviços consulares prestados em Angola
    2. b) Que as operações cumprem com todos os requisitos necessários à sua realização e se responsabilizem pela sua boa execução
    3. c) Que as operações são registadas e liquidadas nos termos do disposto do Aviso n.º 02/20, de 09 de Abril
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Artigo 2.º
Sanções

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 05/97, de 27 de Junho - Lei Cambial conjugada com a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 4.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, aos 23 de Outubro de 2023

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

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