Artigo 1.º
Alteração da redacção dos artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 08/12, de 30 de Março
São alterados os artigos 2.º e 6. do Aviso n.º 08/12, de 30 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definição de Microcrédito
- 1. Para efeitos do presente Diploma, microcrédito é um empréstimo concedido a um pequeno empreendedor, pessoa singular ou colectiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual, para o desenvolvimento de uma actividade económica, cujo montante não deve exceder Kz 7.000.000 (sete milhões de Kwanzas), considerando os limites dispostos no Artigo 6.º do presente Aviso.
- 2. Para além da concessão de crédito, as sociedades objecto do presente Aviso podem ainda realizar as seguintes operações:
- a) Prestar serviços de consultoria aos seus clientes; e,
- b) Conceder garantias.
Artigo 6.º
Limites de crédito
- 1. O valor total de créditos activos e garantias prestadas por cliente, pessoa singular, não deve exceder 8% (oito por cento) dos Fundos Próprios Regulamentares, numa base de responsabilidade individual.
- 2. O valor total de créditos activos e garantias prestadas por cliente, pessoa colectiva ou grupo de pessoas, não deve exceder 25% (vinte e cinco por cento) dos Fundos Próprios Regulamentares, numa base de responsabilidade solidária.
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o disposto nos artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 08/12, de 30 de Março.
Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 26 de Agosto de 2019.
O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO