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Aviso n.º 06/2019 - Alteração da Redacção dos artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 08/12, de 30 de Março

Artigo 1.º
Alteração da redacção dos artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 08/12, de 30 de Março

São alterados os artigos 2.º e 6. do Aviso n.º 08/12, de 30 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 2.º
Definição de Microcrédito
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, microcrédito é um empréstimo concedido a um pequeno empreendedor, pessoa singular ou colectiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual, para o desenvolvimento de uma actividade económica, cujo montante não deve exceder Kz 7.000.000 (sete milhões de Kwanzas), considerando os limites dispostos no Artigo 6.º do presente Aviso.
  2. 2. Para além da concessão de crédito, as sociedades objecto do presente Aviso podem ainda realizar as seguintes operações:
    1. a) Prestar serviços de consultoria aos seus clientes; e,
    2. b) Conceder garantias.
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Artigo 6.º
Limites de crédito
  1. 1. O valor total de créditos activos e garantias prestadas por cliente, pessoa singular, não deve exceder 8% (oito por cento) dos Fundos Próprios Regulamentares, numa base de responsabilidade individual.
  2. 2. O valor total de créditos activos e garantias prestadas por cliente, pessoa colectiva ou grupo de pessoas, não deve exceder 25% (vinte e cinco por cento) dos Fundos Próprios Regulamentares, numa base de responsabilidade solidária.
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Artigo 2.º
Revogação

É revogado o disposto nos artigos 2.º e 6.º do Aviso n.º 08/12, de 30 de Março.

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Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 4.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 26 de Agosto de 2019.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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