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Aviso n.º 2/26 - Alteração do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia «BNA»

Havendo a necessidade de se proceder à alteração da redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia, visando o alargamento do âmbito de aplicação e dos critérios de acesso ao crédito;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da alínea f) do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, todos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece a alteração da redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia.

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Artigo 2.º
Alteração

Ficam alterados o artigo 2.º, sob epígrafe «Âmbito», e o artigo 4.º, sob a epígrafe «Critérios de Acesso ao Crédito», do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, que passam a ter as seguintes redacções:

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito da actividade de concessão de crédito, nas modalidades referidas no artigo 3.º, para as seguintes actividades de cultura, produção e/ou transformação de bens e a respectiva cadeia de valor:
    1. a) Produção agrícola:
      1. i. Culturas anuais, nomeadamente: milho, arroz, trigo, massambala, massango, algodão, sisal, feijão, soja, amendoim, girassol, mandioca, batata-doce, batata-rena, inhame e hortícolas diversas;
      2. ii. Culturas perenes, nomeadamente: café, cacau, palmares, citrinos, maçã, banana, pêra, manga, goiaba, mamão, entre outras fruteiras.
    2. b) Produção animal:
      1. i. [...];
      2. ii. [...];
      3. iii. [...];
      4. iv. [...];
      5. v. [...];
      6. vi. [...];
      7. vii. [...].
    3. c) Pesca comercial;
    4. d) Indústria e transformação de:
      1. i. [...];
      2. ii. [...];
      3. iii. [...];
      4. iv. [...];
      5. v. [...];
      6. vi. [...];
      7. vii. [...];
      8. viii. [...];
      9. ix. [...];
      10. x. [...].
    5. e) Actividades de saúde humana e indústria farmacêutica:
      1. i. Construção, reabilitação, ampliação e apetrechamento de unidades de saúde, designadamente, clínicas e hospitais, centros de saúde e laboratórios de análises e/ou de diagnóstico, quando orientados para a prestação de serviços de saúde, primários, secundários e terciários às populações;
      2. ii. Indústria de produção de medicamentos, material gastável e afins de saúde, compreendendo às actividades de pesquisa, desenvolvimento, fabrico, controlo de qualidade, rotulagem, condicionamento e embalagem.
  2. 2. O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, à logística, transportação, conservação e respectiva cadeia de valor, quando associadas à produção e/ou transformação dos bens elegíveis.
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Artigo 4.º
Critérios de acesso ao crédito
  1. 1. O acesso ao crédito nos termos do presente Aviso está limitado aos clientes bancários que cumprem cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) Garantir o cumprimento dos requisitos previstos na legislação e regulamentação específica para os projectos enquadrados nas actividades de saúde e na indústria farmacêutica.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Janeiro de 2026.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

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