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Aviso n.º 04/2018 - Alteração da Redacção do Artigo 12º do Aviso N.º 09/17, de 12 Setembro, sobre Infracções

Artigo 1.º
Alteração da Redacção do artigo 12.º do Aviso n.º 09/17, de 12 de Setembro
  • “O artigo 12.º do Aviso n.º 09/17, de 12 de Setembro, sobre Infracções”, passa a ter a seguinte redacção:
    1. 1. As medidas sancionatórias estabelecidas pelo presente Aviso são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamentos
    2. 2. Sem prejuízo do disposto na Lei do Sistema de Pagamentos, os prestadores de serviços de pagamentos estão sujeitos às seguintes penalizações nas situações abaixo descriminadas:
      1. a) Pela não execução de transferências e disponibilização do valor ao beneficiário, prevista na alínea a) do número 1 do artigo 4.º, do número 1 do artigo 5.º, ambos do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
      2. b) Pela não execução da instrução de ordem de transferência e disponibilização de valores ao beneficiário, previstas na alínea b) do número 1 do artigo 4.º e no número 4 do artigo 5.º, ambos do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 5% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
      3. c) Pela não execução de transferências prevista na alínea c) do número 1 do artigo 4.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
      4. d) Pela não execução de transferências prevista no inciso i) da alínea d) do número 1 do artigo 4.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
      5. e) Pela não execução de transferências prevista no inciso ii) da alínea d) do número 1 do artigo 4.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
      6. f) Pela não disponibilização do valor ao beneficiário das transferências interbancárias prevista no número 2 do artigo 5.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
      7. g) Pela não inclusão das transferências ordenadas e disponibilização de valores ao beneficiário, no subsistema previsto no número 3 do artigo 4.º e do número 3 do artigo 5.º, ambos do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
      8. h) Pela não disponibilização imediata do saldo credor ao beneficiário, prevista no número 1 do artigo 7.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
      9. i) Pela não disponibilização do saldo credor dos depósitos de cheques normalizados prevista nos números 1 e 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso.
    3. 3. As penalizações previstas no presente artigo são aplicadas cumulativamente, quando as mesmas concorrerem entre si.
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Artigo 2.º
Gestão de Reclamações
  • Sem prejuízo dos prazos estabelecidos no Aviso n.º 12/2016, de 5 de Setembro, sobre Protecção dos Consumidores de Produtos e Serviços Financeiros, bem como o estabelecido no Instrutivo n.º 06/2012, de 18 de Setembro, sobre Termos, Condições e Procedimentos para o Atendimento de Reclamações, para efeitos do presente Aviso, no âmbito do Aviso n.º 09/17, de 12 de Setembro, os prestadores de serviços de pagamento devem, na gestão de reclamações, obedecer o seguinte procedimento:
    1. a) Caso um cliente apresente reclamação, 24 horas após o pedido de instrução de transferência, o Banco Nacional de Angola precederá a averiguação das razões da não execução da operação dentro prazo regulamentar;
    2. b) Após a diligência referida na alínea anterior e em caso de constatação de irregularidades, o Banco Nacional de Angola notifica o prestador de serviços de pagamento, para este, no prazo de 24 horas disponibilizar os fundos ao beneficiário;
    3. c) Adicionalmente, o Banco Nacional de Angola aplica a competente medida sancionatória prevista no artigo 1.º do presente Aviso e notifica o prestador de serviço de pagamento a proceder a liquidação financeira da multa.
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Artigo 3.º
Operações em Moeda Nacional

As disposições constantes no presente Aviso são aplicáveis exclusivamente às operações realizadas em moeda nacional (MN).

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Artigo 4.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 5.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 21 de Fevereiro de 2018.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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