Artigo 1.º
Alteração da Redacção do artigo 12.º do Aviso n.º 09/17, de 12 de Setembro
- “O artigo 12.º do Aviso n.º 09/17, de 12 de Setembro, sobre Infracções”, passa a ter a seguinte redacção:
- 1. As medidas sancionatórias estabelecidas pelo presente Aviso são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamentos
- 2. Sem prejuízo do disposto na Lei do Sistema de Pagamentos, os prestadores de serviços de pagamentos estão sujeitos às seguintes penalizações nas situações abaixo descriminadas:
- a) Pela não execução de transferências e disponibilização do valor ao beneficiário, prevista na alínea a) do número 1 do artigo 4.º, do número 1 do artigo 5.º, ambos do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- b) Pela não execução da instrução de ordem de transferência e disponibilização de valores ao beneficiário, previstas na alínea b) do número 1 do artigo 4.º e no número 4 do artigo 5.º, ambos do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 5% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- c) Pela não execução de transferências prevista na alínea c) do número 1 do artigo 4.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- d) Pela não execução de transferências prevista no inciso i) da alínea d) do número 1 do artigo 4.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- e) Pela não execução de transferências prevista no inciso ii) da alínea d) do número 1 do artigo 4.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- f) Pela não disponibilização do valor ao beneficiário das transferências interbancárias prevista no número 2 do artigo 5.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- g) Pela não inclusão das transferências ordenadas e disponibilização de valores ao beneficiário, no subsistema previsto no número 3 do artigo 4.º e do número 3 do artigo 5.º, ambos do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- h) Pela não disponibilização imediata do saldo credor ao beneficiário, prevista no número 1 do artigo 7.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso;
- i) Pela não disponibilização do saldo credor dos depósitos de cheques normalizados prevista nos números 1 e 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, é punível com multa correspondente a 2% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 (trezentos e sessenta) dias, por cada dia de atraso.
- 3. As penalizações previstas no presente artigo são aplicadas cumulativamente, quando as mesmas concorrerem entre si.
Artigo 2.º
Gestão de Reclamações
- Sem prejuízo dos prazos estabelecidos no Aviso n.º 12/2016, de 5 de Setembro, sobre Protecção dos Consumidores de Produtos e Serviços Financeiros, bem como o estabelecido no Instrutivo n.º 06/2012, de 18 de Setembro, sobre Termos, Condições e Procedimentos para o Atendimento de Reclamações, para efeitos do presente Aviso, no âmbito do Aviso n.º 09/17, de 12 de Setembro, os prestadores de serviços de pagamento devem, na gestão de reclamações, obedecer o seguinte procedimento:
- a) Caso um cliente apresente reclamação, 24 horas após o pedido de instrução de transferência, o Banco Nacional de Angola precederá a averiguação das razões da não execução da operação dentro prazo regulamentar;
- b) Após a diligência referida na alínea anterior e em caso de constatação de irregularidades, o Banco Nacional de Angola notifica o prestador de serviços de pagamento, para este, no prazo de 24 horas disponibilizar os fundos ao beneficiário;
- c) Adicionalmente, o Banco Nacional de Angola aplica a competente medida sancionatória prevista no artigo 1.º do presente Aviso e notifica o prestador de serviço de pagamento a proceder a liquidação financeira da multa.
Artigo 3.º
Operações em Moeda Nacional
As disposições constantes no presente Aviso são aplicáveis exclusivamente às operações realizadas em moeda nacional (MN).
Artigo 4.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 21 de Fevereiro de 2018.
O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO