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Aviso n.º 15/2022 - Adquirente Não Bancário e Subadquirente

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece as regras aplicáveis às entidades que exerçam as actividades de Adquirente Não Bancário e de Subadquirente.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Aviso é aplicável às entidades que exerçam actividades de Adquirente Não Bancário e de Subadquirente de cartões de pagamento, autorizadas nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Aceitante – entidade que aceita o pagamento de bens e/ou serviços com um cartão de pagamento e que mantém com um adquirente um contrato para a realização deste serviço;
    2. b) Adquirente Não Bancário – Prestador de Serviços de Pagamento que adquire os créditos dos comerciantes que aceitam cartões de crédito e de débito e ao qual os comerciantes transmitem os dados relativos à transacção;
    3. c) Arranjo de Pagamentos – conjunto único de regras, práticas, normas ou directrizes, orientado para a execução de operações de pagamento; distinto dos sistemas de pagamento, mas que serve de base ao seu funcionamento e inclui qualquer órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo seu funcionamento;
    4. d) Caixa Automático (CA) – equipamento electromecânico que permite aos titulares de cartões de pagamento com banda magnética e/ou chip aceder a serviços disponibilizados a esses cartões, designadamente, levantar dinheiro de contas, consultar saldos e movimentos de conta e efectuar transferências de fundos, e outros serviços;
    5. e) CA Independente – CA que não constitui propriedade de uma Instituição Financeira Bancária;
    6. f) Cartão de Pagamento – instrumento de pagamento, apresentado sob a forma de cartão de plástico ou outro dispositivo de pagamento ou código, que é fornecido por uma Instituição Financeira emissora (o emissor), para possibilitar ao seu utilizador a realização de transacções financeiras, nomeadamente pagamentos e/ou levantamentos de numerário, nos terminais aonde o mesmo seja aceite;
    7. g) Cartão Multicaixa – cartão emitido de acordo com as regras do Arranjo de pagamentos Multicaixa e aceite em todos os terminais do sistema Multicaixa
    8. h) Comerciante – qualquer pessoa colectiva que reúna condições para ser Aceitante de cartões;
    9. i) Conta Float – conta de suporte ao serviço de aquisição de pagamentos, domiciliada numa Instituição Financeira Bancária, para movimentação de fundos, resultante do apuramento das transacções realizadas em Terminais de Pagamento Automático com o período contabilístico aberto no momento de execução da compensação interbancária;
    10. j) Prestador de Serviços de Pagamento – Instituição Financeira ou entidade legalmente autorizada pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola a prestar serviços de pagamento;
    11. k) Prestadores de Serviços Técnicos – entidades que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca estarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de protecção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de tecnologias da informação e comunicação, e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com excepção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
    12. l) Rede Multicaixa – rede nacional e universal de terminais de prestação de serviços de levantamento de numerário, de pagamento e/ou operações relacionadas com os mesmos;
    13. m) Subadquirente – entidade vocacionada para a intermediação de operações de pagamentos entre o comerciante e o adquirente;
    14. n) Sistema Multicaixa (MCX) – Sistema de pagamentos que processa operações efectuadas com cartões válidos nos pontos de serviço da rede Multicaixa, com liquidação em tempo diferido do saldo da compensação multilateral dessas operações; e
    15. o) Terminal de Pagamento Automático (TPA) – equipamento electromecânico ou aplicação informática que permite aos utilizadores autorizados, usuários de cartões que o mesmo pode validar, efectuar pagamentos em locais de venda de bens ou de prestação de serviços, permitindo, igualmente, a realização de outros serviços associados ao cartão utilizado.
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CAPÍTULO II

ADQUIRENTES NÃO BANCÁRIOS

Artigo 4.º
Adquirente Não Bancário

Nos termos do presente Aviso, o Adquirente Não Bancário pode ser de Terminal de Pagamento Automático (TPA) ou de Caixa Automático (CA).

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Artigo 5.º
Instituições Elegíveis

Apenas podem exercer as actividades de Adquirente Não Bancário de TPA e de CA, as sociedades prestadoras de serviços de pagamento autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

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Artigo 6.º
Participação no Arranjo de Pagamento
  • Nos termos do presente Aviso o Adquirente Não Bancário deve:
    1. a) Participar no Arranjo de Pagamentos Multicaixa;
    2. b) Implementar regras referentes ao Arranjo de Pagamentos no qual é integrante, para mitigar os riscos associados à sua actividade e a protecção do consumidor final; e,
    3. c) Ser certificado pela entidade responsável pelo Arranjo de Pagamentos
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Artigo 7.º
Superintendência e Supervisão

O Adquirente Não Bancário deve criar condições técnicas e operacionais, para que a Superintendência e a Supervisão tenham acesso, em tempo útil, às informações relacionadas com as operações realizadas e todos os elementos de suporte da actividade do Subadquirente.

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Artigo 8.º
Gestão de Risco
  1. 1. Nos termos do presente Aviso o Adquirente Não Bancário deve:
    1. a) Implementar políticas que incluam padrões mínimos estabelecidos no Arranjo de Pagamentos Multicaixa para mitigar o risco no Sistema de Pagamentos;
    2. b) Manter controlos de risco adequados e monitorar a actividade do Aceitante para garantir o cumprimento das regras de modo a evitar danos indevidos a sua actividade e ao consumidor final; e,
    3. c) Realizar o controlo e Supervisão contínua do Subadquirente para garantir o cumprimento dos requisitos impostos para o exercício da sua actividade, se aplicável.
  2. 2. Sempre que o Adquirente Não Bancário tomar conhecimento de qualquer fraude ou falsificação praticada por determinado Aceitante nas transacções realizadas através de cartões de pagamento deve imediatamente:
    1. a) Rescindir o contrato com o Aceitante em causa;
    2. b) Comunicar a fraude e a identificação do Aceitante em causa, na forma e no prazo que for definido em regulamentação específica.
  3. 3. Nos termos do número anterior, é vedado ao Adquirente Não Bancário estabelecer um contrato com um Aceitante que tenha registado um incidente.
  4. 4. O Adquirente Não Bancário não deve adquirir operações de pagamento de Aceitantes que não estejam autorizados a exercer uma actividade comercial.
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Artigo 9.º
Diligência
  1. 1. O Adquirente Não Bancário deve realizar a devida diligência sobre o histórico do Aceitante, inclusive a existência de cheques devolvidos por falta de provisão, crédito, demonstrações financeiras pessoais e empresariais e declarações de imposto, de forma apurar a existência de fraude.
  2. 2. Na identificação das contrapartes, o Adquirente Não Bancário deve adoptar os princípios definidos na regulamentação sobre o combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, consistentes com os objectivos de prevenção de fraudes.
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Artigo 10.º
Confidencialidade da Informação
  1. 1. Os Adquirentes Não Bancários devem demonstrar a conformidade da informação com todas as garantias aplicáveis e padrões de forma a garantir segurança aos Aceitantes, Subadquirentes e outros terceiros sobre a confidencialidade de dados de cartões de pagamento.
  2. 2. Nos termos do presente artigo, devem ainda observar aos requisitos regulatórios, sigilo de informação, produção de relatórios, criação e gestão de perfis, avaliação periódica e reporte de informação adicional, devendo, de igual modo, elaborar e aplicar políticas, procedimentos e processos apropriados para gestão e mitigação de risco.
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SECÇÃO I
Adquirente Não Bancário de TPA
Artigo 11.º
Actividades Permitidas
  1. 1. É permitido ao Adquirente Não Bancário de TPA, nos termos do presente Aviso, realizar as seguintes actividades:
    1. a) Contratação com o Aceitante sobre as condições de aceitação dos cartões de pagamento;
    2. b) Aquisição de TPA junto de Prestadores de Serviços Técnicos;
    3. c) Captação e gestão de Aceitantes;
    4. d) Fornecimento, manutenção e instalação de TPA físico ou virtual;
    5. e) Aquisição de operações de pagamento;
    6. f) Dispensação de numerário;
    7. g) Gestão de fundos correspondentes às transacções diárias realizadas com os cartões que representa e o respectivo crédito nas contas bancárias dos Aceitantes;
    8. h) Prestação de serviços de intermediação entre os Aceitantes e emissores através do fornecimento de serviços, nomeadamente:
      1. i) Processamento de pagamentos;
      2. ii) Liquidação interbancária; e,
      3. iii) Gestão de disputas.
    9. i) Suporte aos Aceitantes, nomeadamente atendimento e formação; e,
    10. j) Outras actividades que o Banco Nacional de Angola vier a autorizar.
  2. 2. O Adquirente Não Bancário deve ser o credor das transacções efectuadas com os cartões de pagamento que representa junto do Arranjo de Pagamentos.
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Artigo 12.º
Condições Específicas do Contrato de Aceitação
  1. 1. A relação entre o Adquirente Não Bancário e os Aceitantes deve ser regulada por contrato escrito.
  2. 2. O contrato de aceitação deve incluir as Condições Gerais de Utilização, com carácter mais estável, e um anexo onde constem as condições susceptíveis de modificação frequente.
  3. 3. O contrato deve ser redigido em língua portuguesa, de fácil compreensão e ter uma apresentação gráfica que permita a leitura por um leitor de acuidade visual média.
  4. 4. São proibidas as cláusulas que definam encargos ou taxas de juro por mera indicação do preçário existente nos balcões ou em outros locais ou suportes.
  5. 5. O preçário é obrigatoriamente apresentado em moeda nacional.
  6. 6. O contrato deve estabelecer:
    1. a) Que o Aceitante, pode apresentar directamente ao Banco Nacional de Angola reclamações fundadas no incumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, pelo Adquirente Não Bancário;
    2. b) Os níveis de serviço a que o adquirente se obriga relativamente à reparação e/ou substituição do TPA;
    3. c) As situações em que as partes podem resolver o contrato e os seus efeitos.
  7. 7. Um contrato de aceitação de uma marca de cartões não pode impedir a aceitação de cartões de outra marca.
  8. 8. Sem prejuízo de outras normas em vigor, todos os direitos e obrigações das partes contratantes devem ser estabelecidos no contrato com o Aceitante, em cláusulas contratuais gerais, designadamente que:
    1. a) Os Aceitantes não devem recusar pagamentos com cartão;
    2. b) As obrigações relativas à finalização do pagamento ao Aceitante são da responsabilidade do Adquirente Não Bancário;
    3. c) O Aceitante não deve ser responsabilizado pela realização de transacções fraudulentas, desde que tenha cumprido as regras de aceitação de cartões que lhe foram atempadamente comunicadas pelo Adquirente Não Bancário;
    4. d) Se for o caso, o Aceitante é obrigado a confirmar a identificação do utilizador do cartão sempre que o pagamento for de valor superior a um montante determinado e nos moldes definidos pelo Arranjo de pagamentos
    5. e) O crédito referente a aquisição de operações de pagamento pelo Aceitante deve ser efectuado em conta bancária indicada para efeito;
    6. f) Em caso de diferendo relativo a operação electrónica, o ónus da prova cabe ao Adquirente Não Bancário, obrigando-se o Aceitante a prestar a sua melhor colaboração, designadamente prestando-lhe as informações e facultando cópia dos documentos que aquele lhe solicitar, relativos à operação em causa;
    7. g) O Adquirente Não Bancário não pode alterar as condições contratuais sem comunicar ao Aceitante, com um pré-aviso mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando este com o direito de resolver o contrato por motivo de discordância com as alterações introduzidas;
    8. h) A utilização de um terminal do Aceitante após a data de entrada em vigor das alterações contratuais informadas de acordo com a alínea anterior constitui presunção de aceitação dessas alterações; e,
    9. i) Deverão ser indicadas as responsabilidades que incumbem a cada parte contratante relacionadas com a deficiente transmissão, a não recepção ou a deficiente recepção pelo Adquirente Não Bancário ou pelo operador do Sistema Multicaixa.
  9. 9. As condições contratuais de aceitação devem proporcionar informação completa, clara e actualizada sobre as regras para uma correcta e segura aceitação do cartão e utilização do terminal, incluindo informação sobre:
    1. a) As operações que podem ser realizadas;
    2. b) A identificação dos cartões e dos respectivos titulares;
    3. c) Princípios de operação e segurança;
    4. d) Os encargos que resultam da posse e/ou da utilização dos TPA.
  10. 10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o contrato de aceitação deve ser cancelado caso o TPA se mantiver inactivo por um período ininterrupto igual ou superior a 6 (seis) meses.
  11. 11. O Adquirente Não Bancário deve informar ao Banco Nacional Angola sempre que rescindir um contrato com o Aceitante.
  12. 12. O Adquirente não Bancário é obrigado a remeter ao Departamento de Sistemas de Pagamento Banco Nacional de Angola, as minutas de contrato que pretenda celebrar com os Aceitantes.
  13. 13. No âmbito do presente artigo o Adquirente Não Bancário deve observar as regras complementares estabelecidas na Directiva sobre Contrato de Aceitação TPA.
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Artigo 13.º
Conta de Depósito de Aceitante
  1. 1. As contas de depósito de Aceitante devem estar domiciliadas junto de uma Instituição Financeira Bancária.
  2. 2. O Adquirente Não Bancário não deve condicionar a prestação de serviços de aquisição de pagamentos à domiciliação da conta de depósito numa determinada Instituição Financeira Bancária.
  3. 3. O Adquirente Não Bancário deve manter controlos adequados para garantir a mudança de contas bancárias onde os fundos serão depositados.
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Artigo 14.º
Liquidação Interbancária
  1. 1. O Adquirente Não Bancário deve manter acordos comerciais com uma Instituição Financeira Bancária para o representar na liquidação interbancária.
  2. 2. Uma Instituição Financeira Bancária não deve recusar a representação de um Adquirente Não Bancário na liquidação interbancária.
  3. 3. A minuta de contrato de representação para liquidação interbancária entre a Instituição Financeira Bancária e o Adquirente Não Bancário deve ser aprovada pelo Banco Nacional de Angola.
  4. 4. O agente de liquidação deve assegurar a liquidação independentemente de quaisquer limites contratuais de responsabilidade estabelecidos com o Adquirente Não Bancário.
  5. 5. O Adquirente Não Bancário deve deter uma conta float junto da Instituição Financeira Bancária que o representa na liquidação interbancária que deve permanecer aprovisionada com fundos suficientes que permitam a finalização das operações de pagamentos realizadas nos Aceitantes.
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SECÇÃO II
ADQUIRENTE NÃO BANCÁRIO DE CA
Artigo 15.º
Adquirente Não Bancário de CA

O Adquirente Não Bancário de um CA é considerado como Prestador de Serviços de CA Independente.

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Artigo 16.º
Actividades Permitidas
  • É permitido ao Prestador de Serviços de CA Independente, nos termos do presente Aviso, realizar as seguintes actividades:
    1. a) Aquisição de Terminais de marcas/modelos certificados à Entidade Gestora da Rede;
    2. b) Instalação, gestão e manutenção de CA.
    3. c) Carregamento de notas;
    4. d) Aquisição de operações de pagamento, incluindo operações de gestão de cartões;
    5. e) Dispensação de numerário; e,
    6. f) Gestão de reclamações
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Artigo 17.º
Abastecimento de Numerário em CA
  1. 1. Os fundos para o abastecimento dos CA Independentes são pertença da Instituição Financeira Bancária que representa o Prestador de Serviços de CA Independente na liquidação.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, o levantamento de numerário deve ser efectuado pelo Prestador de Serviços de CA Independente, da seguinte forma:
    1. a) Nas Casas Fortes do Banco Nacional de Angola mediante autorização da Instituição Financeira Bancária que o representa na liquidação interbancária, em conformidade com as regras operacionais do Instrutivo sobre Operações de Depósito e Levantamento de Notas do Kwanza; ou
    2. b) Nas agências da Instituição Financeira Bancária que o representa na liquidação interbancária, nos termos acordados entre as partes.
  3. 3. A minuta de contrato de fornecimento de numerário celebrado entre o Prestador de Serviços de CA Independente e a Instituição Financeira Bancária que o representa na liquidação interbancária deve ser aprovada pelo Banco Nacional de Angola.
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Artigo 18.º
Liquidação Interbancária

Aplica-se ao Prestador de Serviços de CA Independente o disposto nos números 1 a 4 do artigo 14.º do presente Aviso.

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CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS DO SUBADQUIRENTE

Artigo 19.º
Exercício da Actividade
  1. 1. A actividade de Subadquirente pode ser exercida por Agentes Bancários ou de Pagamento nos termos do Aviso sobre Expansão de Serviços Financeiros.
  2. 2. Os Subadquirentes prestam serviços em representação duma Instituição Financeira, mediante os termos previamente acordados entre as partes, ficando o Subadquirente o responsável pela totalidade dos actos para as quais tenha sido contratado.
  3. 3. Cabe à Instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transacções realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação em vigor.
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Artigo 20.º
Actividades Autorizadas
  • Mediante a celebração de um contrato, o Subadquirente pode em nome da instituição contratante realizar as seguintes actividades:
    1. a) Captação de Aceitantes;
    2. b) Recepção e encaminhamento de propostas de contrato de aceitação recebidas em nome da Instituição contratante;
    3. c) Manutenção e instalação de TPA físico;
    4. d) Suporte aos Aceitantes, nomeadamente atendimento de reclamações e formação; e,
    5. e) Outras actividades que o Banco Nacional de Angola vier a autorizar.
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Artigo 21.º
Reclamações

O atendimento aos Aceitantes e o processamento de reclamações devem estar de acordo com o disposto na regulamentação sobre a protecção ao consumidor de produtos e serviços financeiros em Angola.

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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 22.º
Disposições Transitórias

O operador do Sistema Multicaixa deve conformar o Arranjo de pagamentos Multicaixa, bem como adequar a sua infraestrutura tecnológica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua entrada em vigor.

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Artigo 23.º
Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 24.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 25.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 25 de Agosto de 2022.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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