Artigo 1.º
Objecto e Âmbito
O presente Aviso estabelece as regras que devem ser cumpridas pelas Instituições Financeiras Bancárias sediadas em Angola, no acto de abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas bancárias, por pessoas singulares e colectivas.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente Aviso entende-se por:
- a) Abertura de Conta Bancária: processo mediante o qual ocorre a celebração do contrato de abertura de conta entre o cliente e a Instituição Financeira Bancária
- b) Cliente: pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, residente ou não residente, pública ou privada, que celebra um contrato de abertura de conta com uma Instituição Financeira Bancária a quem esta coloca à disposição, produtos e serviços financeiros
- c) Condições Gerais: as condições gerais que regem o relacionamento entre a Instituição Financeira Bancária e o cliente, no que diz respeito à abertura, manutenção, movimentação e encerramento da conta
- d) Condições Particulares: as condições acordadas entre o cliente e a Instituição Financeira Bancária para a movimentação da conta
- e) Contas Colectivas: tituladas por mais de uma pessoa, podendo ser:
- i. Contas Solidárias: podem ser movimentadas por qualquer um dos titulares, de forma autónoma
- ii. Contas Conjuntas: apenas podem ser movimentadas mediante a assinatura simultânea de todos os titulares
- iii. Contas Mistas: permitem diferentes possibilidades de movimentação, nos termos definidos pelos titulares com a Instituição Financeira Bancária
- f) Contas Singulares: aquelas que têm um único titular
- g) Contrato de Abertura de Conta: constituído pela ficha de cliente, pelas condições gerais e pelas condições particulares, quando aplicável
- h) Encerramento de Conta: processo por via do qual o vínculo contratual entre o cliente e a Instituição Financeira Bancária é extinto
- i) Ficha de Cliente: formulários de abertura de conta onde são preenchidos os dados de identificação e caracterização do cliente e dos respectivos representantes legais, quando aplicável
- j) Meio de Comunicação à Distância: qualquer meio de comunicação telefónico, electrónico, telemático ou de natureza análoga, que permita o estabelecimento de relações de negócio ou a transmissão de instruções ou informações, sem a presença física e simultânea do cliente na Instituição Financeira Bancária
- k) Movimentação de Conta: a conta é movimentada através de depósitos, levantamentos e transferências
- l) Representantes legais: todas as pessoas com poderes de representação legal na relação entre o titular da conta e a Instituição Financeira Bancária
Artigo 3.º
Abertura de Contas
- 1. As pessoas singulares ou colectivas, residentes e não residentes, podem ser titulares de contas em moeda nacional e/ou estrangeira nas Instituições Financeiras Bancárias sediadas em Angola.
- 2. Os menores podem ser titulares de contas de depósito, abertas pelos seus representantes legais.
- 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que as contas tituladas por não residentes, independentemente da sua moeda de denominação, são devidamente identificadas como tal.
- 4. A abertura de uma conta bancária pode ser efectuada com ou sem a presença física do cliente.
- 5. A abertura de conta sem a presença física do cliente, pode ser efectuada, mediante o uso exclusivo de meios de comunicação à distância; e
- 6. A abertura de conta pode ainda ser feita por via de entidades terceiras a quem essa competência tenha sido legal ou contratualmente atribuída.
- 7. A entrega inicial de fundos prevista no número anterior, com origem em conta titulada por pessoa diferente do cliente, apenas deve ser aceite mediante a apresentação de uma justificação credível.
Artigo 4.º
Dever de Identificação e Diligência no Momento da Abertura de Conta
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem desenvolver fichas de cliente a preencher pelos requerentes de abertura de conta que asseguram a recolha de toda a informação necessária para identificar e caracterizar o cliente e os seus representantes, quando aplicável, bem como conhecer o motivo para a abertura da conta.
- 2. As fichas de cliente, depois de preenchidas, devem ser assinadas pelos titulares das contas e/ou seus representantes, conforme aplicável.
- 3. Em observâncias à legislação especial aplicável, as Instituições Financeiras Bancárias devem utilizar meios biométricos para servir a função da assinatura sempre que os clientes não saibam ou não possam assinar.
- 4. As Instituições Financeiras Bancarias devem ainda exigir, para efeitos do disposto no número 5 do Artigo 3.º do presente Aviso, que a entrega inicial de fundos seja efectuada através de transferência bancária que permita a identificação do ordenante, com origem em conta aberta junto de uma Instituição Financeira Bancária que comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência dos seus clientes.
Artigo 5.º
Informação a Prestar ao Cliente no Momento da Abertura de Conta
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem, previamente à abertura de contas bancárias, disponibilizar aos clientes ou aos seus representantes legais, um exemplar das condições gerais e particulares do contrato de abertura de conta a celebrar, devendo arquivar evidência da sua disponibilização.
- 2. As condições gerais de abertura de conta devem conter, no mínimo, informação sobre os temas a seguir discriminados, entre outras condições que possam reger a abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas:
- a) Regime de titularidade de conta bancária
- b) Meios de comunicação entre a Instituição Financeira Bancária e o cliente
- c) Condições de movimentação das contas
- d) Meios de movimentação das contas
- e) Condições dos lançamentos a débito e a crédito pela Instituição Financeira Bancária
- f) Tratamento das instruções dos clientes e dos erros no processamento
- g) Compensação de créditos
- h) Dever de comunicação pelo cliente de alterações dos seus elementos de identificação ou outros prestados à Instituição Financeira Bancária
- i) Tratamento de contas sem movimentos
- j) Tratamento de dados pessoais
- k) Termos, condições e procedimentos de encerramento de contas bancárias
- l) Condições gerais de prestação de serviços de pagamento, incluindo condições de processamento de transferências ordenadas e recebidas pelos clientes, prazos de execução e data-valor, informação a prestar ao cliente sobre as operações processadas, tratamento de operações não autorizadas ou incorrectamente executadas e respectivas responsabilidades da Instituição Financeira Bancária e do cliente, entre outras condições
- m) Dever da Instituição Financeira Bancária de informar o cliente de alterações às condições gerais e/ou particulares e os prazos para tal
- 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem ainda disponibilizar ao cliente uma ficha técnica informativa nos termos da regulamentação sobre Deveres de Informação no âmbito dos depósitos bancários.
Artigo 6.º
Emissão de Extractos
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem disponibilizar aos seus clientes extractos das contas de depósito.
- 2. Os extractos devem ser disponibilizados através dos canais acordados entre a Instituição Financeira Bancária e o cliente, devendo a primeira via ser emitida sem quaisquer custos para os clientes, nos termos da regulamentação sobre a Isenção de Cobrança de Comissões no Âmbito dos Serviços Mínimos Bancários.
Artigo 7.º
Contas Dormentes
- 1. Consideram-se contas dormentes as contas sem movimento a débito por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses.
- 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer procedimentos para identificar as contas dormentes e aplicar restrições à sua movimentação a débito de forma a garantir a segurança dos depósitos dos seus clientes.
Artigo 8.º
Movimentação de Contas
A movimentação das contas deve ser efectuada, considerando o regime de movimentação acordado entre o cliente e a Instituição Financeira Bancária, nas condições gerais e particulares, respeitando o disposto no presente Aviso.
Artigo 9.º
Movimentação de Contas tituladas por Menores
- 1. A movimentação de contas tituladas por menores é efectuada pelos seus representantes legais, no balcão, através do internet banking ou cartão de débito, quando disponibilizado pela Instituição Financeira Bancária.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido a atribuição do cartão de débito sobre a conta de menores a partir dos 14 (catorze) anos, desde que solicitado pelo representante legal, que deve assinar um termo de responsabilidade em que se compromete a monitorizar a correcta utilização do cartão, dos saldos da conta e dos extratos periódicos.
- 3. Os movimentos a débito com o cartão estão limitados a valores máximos diários acordados entre a Instituição Financeira Bancária e o representante legal do menor no acto de solicitação do cartão.
- 4. Nas contas tituladas por menores, não é permitido a contratação de créditos ou disponibilização de instrumentos de pagamento que não cumpram o disposto no n.º 2 do presente Artigo.
Artigo 10.º
Movimentação de Contas em Moeda Estrangeira
- 1. A movimentação de contas em moeda estrangeira deve obedecer a legislação e regulamentação que rege as operações cambiais financeiras e de capitais, invisíveis correntes, importação e exportação de mercadoria, incluindo a regulamentação aplicável a sectores específicos.
- 2. Salvo disposição em contrário em regulamentação específica, as transferências intrabancárias e interbancárias, entre contas domiciliadas em Instituições Financeiras Bancárias em território nacional, a débito de contas em moeda estrageira a favor de entidades residentes em território nacional apenas podem ser executadas em moeda estrangeira nos seguintes casos:
- a) Entre pessoas colectivas em relação de grupo
- b) Entre pessoas singulares em relação de parentesco;
- c) Quando o ordenador e o beneficiário são a mesma pessoa singular ou colectiva
- 3. Salvo o disposto em regulamentação específica, não é permitida a concessão de crédito nas contas denominadas em moeda estrangeira a favor de entidades não exportadoras.
Artigo 11. °
Movimentação de Contas Tituladas por Pessoas Falecidas
- 1. Sempre que as Instituições Financeiras Bancárias tomem conhecimento do falecimento de um dos seus clientes devem bloquear a débito, as contas tituladas por estes, e apenas autorizar a sua movimentação pelos herdeiros, mediante apresentação de documentos legais que os confiram autorização para tal, nomeadamente, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros ou outro documento equiparado.
- 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem disponibilizar, aos herdeiros, toda a informação por estes solicitada, sobre as contas de titulares falecidos, desde que comprovada a qualidade de herdeiro, mediante a apresentação dos documentos referidos no número anterior.
- 3. Uma vez concluído o processo sucessório, as Instituições Financeiras Bancárias devem encerrar a conta do seu cliente falecido, ou alterar os titulares das contas co-tituladas por um cliente falecido, entre outras pessoas, transferindo os valores conforme definido no processo sucessório.
Artigo 12. °
Movimentação de contas de titulares em processo de Falência ou Insolvência
- As Instituições Financeiras Bancárias, ao tomar conhecimento de um processo de falência ou insolvência de um titular de uma conta domiciliada na sua Instituição, devem:
- a) Proceder ao bloqueio a débito da respectiva conta, independentemente de esta ser uma conta singular ou colectiva; e
- b) Agir nos termos instruídos pelas autoridades judiciais competentes.
Artigo 13.º
Encerramento de Contas
- 1. As contas bancárias podem ser encerradas a pedido dos seus titulares ou representantes legais, ou por iniciativa da Instituição Financeira Bancária, nos termos do presente Artigo.
- 2. O encerramento da conta por iniciativa dos clientes depende da instrução de todos os titulares ou seus representantes legais, com indicação do destino a dar a qualquer saldo depositado na conta.
- 3. À Instituição Financeira Bancária reserva-se o direito de não encerrar a conta, no caso de se verificar, entre outros, a existência de:
- a) Um saldo devedor à favor da Instituição Financeira Bancária, de ordens ou operações pendentes ou de responsabilidades do cliente por liquidar perante a esta; e
- b) Uma imposição judicial ou impossibilidade legal
- 4. As Instituições Financeiras Bancárias podem proceder ao encerramento de contas, devendo para o efeito, notificar o cliente com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, relativamente à data definida para o encerramento.
- 5. As Instituições Financeiras Bancárias podem encerrar as contas dos clientes com efeitos imediatos, verificadas, entre outras, as seguintes situações:
- a) Falsidade ou inexactidão na informação prestada pelo cliente à Instituição Financeira Bancária
- b) O incumprimento das condições contratuais por parte dos titulares ou seus representantes legais, incluindo a utilização incorrecta dos meios de pagamento
- c) A impossibilidade de observar os requisitos da legislação e regulamentação aplicável em matéria de identificação e diligência
- d) O perfil de risco do cliente nos termos da legislação e regulamentação aplicável torna-se incompatível com o apetite de risco da Instituição Financeira Bancária
- e) Pela extinção de uma pessoa colectiva; e
- f) Por imposição de autoridade judicial ou administrativa
- 6. O encerramento da conta implica o imediato cancelamento de todos os meios de movimentação da mesma que tenham sido entregues ao cliente, devendo este proceder à sua destruição ou entrega à Instituição Financeira Bancária, no momento do encerramento da conta.
- 7. Se o cliente não levantar ou transferir o saldo disponível na conta até à data do seu encerramento, nem emitir uma instrução sobre o destino a dar aos fundos no acto do encerramento, a Instituição Financeira Bancária pode transferir os fundos para uma conta contabilística interna, até receber as instruções do cliente para a sua transferência ou levantamento.
- 8. As Instituições Financeiras Bancárias devem encerrar as contas sem movimentos a débito ou crédito num período de 15 (quinze) anos, devendo este processo ser antecedidos de todas as diligências legais tendentes a contactar o titular ou eventuais herdeiros, por meio de publicação de editais, no jornal de maior circulação do país, para manifestar a sua oposição sobre a pretensão da instituição financeira.
- 9. Não havendo oposição, nos termos do número anterior, o valor em depósito na conta bancária a encerrar deverá ser revertido ao Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril, sobre Regime de Prescrição de Certos Bens Abandonados pelos seus Donos a Favor do Estado.
Artigo 14. °
Disposição Transitória
As Instituições Financeiras Bancárias devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Artigo 15. °
Infracções
- A inobservância do estabelecido no presente Aviso é punível nos termos da seguinte legislação:
- a) Lei n.º 14/21 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
- b) Lei n.º 05/20 de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- c) Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial;
- d) Demais legislação aplicável.
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 17.º
Revogação
São revogados o Aviso n.º 03/2009, de 05 de Junho, o Aviso n.º 10/2016, de 05 de Setembro e o Aviso n.º 02/2017, de 03 de Fevereiro, bem como todas as normas que contrariem o disposto no presente Aviso.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
PUBLIQUE-SE
Luanda, 26 de Janeiro de 2022
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO