Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso tem como objecto definir os procedimentos e requisitos de informação acerca da abertura e encerramento de Agências e Dependências a serem reportados ao Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
Artigo 3.º
Definições
- 1. Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a) Agência: estabelecimento no País de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira Não Bancária com sede em Angola, que seja desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no País, de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira Não Bancária com sede no estrangeiro;
- b) Dependência: estabelecimento suplementar de uma agência localizada na praça daquela.
- 2. Sem prejuízo da denominação atribuída pela Instituição a que está vinculado, bem como da sua classificação funcional, nomeadamente Balcão, Centro de Empresas, Centro de Investimentos, Posto, entre outros, para efeitos estatísticos do Banco Nacional de Angola, o estabelecimento em causa terá a denominação de Agência ou Dependência sempre que apresente as características desse tipo estabelecimento, previstas no número anterior do presente artigo.
Artigo 4.º
Dever de comunicação
- 1. As Instituições devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, por escrito, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a pretensão de abertura de uma Agência ou Dependência, ou com antecedência de 30 (trinta) dias úteis se a pretensão for o encerramento, temporário ou definitivo.
- 2. Os dados informativos sobre as Agências e Dependências previstos no artigo 5.º do presente Aviso devem ser inseridos no Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras (SSIF), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o início das actividades, devendo manter-se sempre actualizados.
- 3. Anualmente, as Instituições devem remeter ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Março, a informação geral actualizada de toda a sua rede de Agências e Dependências, devendo esta conter os elementos informativos estabelecidos no número 1 do artigo 5.º do presente Aviso.
Artigo 5.°
Requisitos para Abertura
- 1. Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente Aviso, a comunicação da abertura da Agência deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- a) denominação;
- b) data de início de actividades;
- c) endereço completo (província, município, comuna ou bairro, rua e número) ou outros elementos de referência que permitam a sua localização;
- d) número de trabalhadores, especificando o número de homens e mulheres;
- e) dados do gerente, subgerente e tesoureiro, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
- i. nome completo;
- ii. número e data de emissão e de validade do Bilhete de Identidade;
- iii. endereço residencial completo e actualizado;
- iv. contactos telefónicos e correio electrónico.
- 2. São aplicáveis às Dependências, com as devidas adaptações, os requisitos constantes no número anterior, devendo a comunicação indicar a que Agência está vinculada a Dependência em causa.
Artigo 6.º
Segurança e Vigilância
- 1. A utilização de meios de vigilância electrónica pelas Instituições, no sistema de protecção de videovigilância, carece de autorização prévia da Polícia Nacional, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 10/2014, de 30 de Julho, Lei das Empresas Privadas de Segurança.
- 2. Para garantir a segurança patrimonial das Instituições, bem como a segurança física e patrimonial das pessoas que acedem aos seus estabelecimentos, as Instituições devem, de acordo com a sua natureza e dimensão, assegurar as seguintes condições:
- a) instalação de medidas de segurança electrónica e sistema de videovigilância, designadamente, alarmes, sensores e controlo de acesso à áreas consideradas sensíveis, tais como:
- i. casas forte;
- ii. tesourarias;
- iii. balcões de atendimento;
- iv. caixas automáticas;
- v. zonas exteriores e outros locais em que se revele necessário, em função das actividades aí desenvolvidas;
- b) ligação do sistema de alarme às unidades policiais e/ou empresas de segurança;
- c) implementação de sistemas de abertura e fecho de cofres e casas fortes programáveis, de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas ou o acesso remoto em horário não autorizado;
- d) implementação de detectores de calor e de fumo para protecção de pessoas, dados e equipamentos considerados fundamentais;
- e) instalação de extintores de incêndio, e sua revisão, atendendo à data de validade dos mesmos;
- f) adopção de mecanismos adequados para o transporte de valores, por intermédio de equipamentos seguros para a sua protecção.
- 3. A gestão do sistema de videovigilância deve assegurar, no mínimo, o seguinte:
- a) captar e gravar imagens nítidas que permitam, de forma clara e objectiva, a identificação de pessoas e objectos;
- b) arquivar a informação captada por um período de 2 (dois) anos
- 4. As Instituições devem afixar nos seus estabelecimentos a informação de que o espaço é vigiado com sistema de videovigilância, em local visível e de forma legível, antes ou imediatamente após a entrada nas Agências ou Dependências.
- 5. A responsabilidade do monitoramento do sistema de videovigilância das Instituições é do Órgão de Administração, competindo a este:
- a) zelar pela manutenção do sistema com uma periodicidade trimestral, devendo para efeitos probatórios conservar o registo da manutenção efectuada;
- b) a área a qual for delegada a função de monitoramento do sistema de videovigilância deve proceder ao reporte obrigatório das suas actividades ao Órgão de Administração.
- 6. As imagens captadas estão sujeitas ao dever de segredo, nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 12/2015, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 7.º
Requisitos para Encerramento
- 1. Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente Aviso, a comunicação do encerramento, temporário ou definitivo, de uma Agência ou Dependência, deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- a) data de encerramento das actividades;
- b) denominação da Agência ou Dependência para a qual serão reencaminhadas as contas domiciliadas, bem como os serviços e produtos específicos;
- c) endereço completo (província, município, comuna ou bairro, rua e número) ou outros elementos de referência que permitam a sua localização o mais exacto possível;
- d) cópia do documento de comunicação prévia aos clientes com conta domiciliada na referida Agência ou Dependência encerrada
- 2. A pretensão de encerramento de uma Agência ou Dependência deve ser comunicada aos clientes com conta bancária domiciliada na mesma, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- 3. O comunicado referido no número anterior deve conter os elementos constantes nas alíneas a), b) e c) do número 1 do presente artigo.
- 4. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, a comunicação aos clientes deve ser efectuada por todas as vias de comunicação disponíveis para contacto com os mesmos, sendo obrigatória a sua divulgação em local perfeitamente visível na Agência ou Dependência em causa.
- 5. Nos casos de encerramento temporário, os comunicados a que se refere o presente Aviso devem indicar o motivo do encerramento, bem como a previsão da retoma das actividades.
Artigo 8.°
Disposição transitória
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Artigo 9.º
Infracções
A violação do disposto no presente Aviso é sancionável nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 10.°
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Instrutivo n.º 5/92, de 12 de Agosto, do Banco Nacional de Angola.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Luanda, aos 18 de Julho de 2016
O GOVERNADOR VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA