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Decreto Presidencial n.º 57/15 - Memorando de Entendimento entre o Ministério do Interior do Governo da República de Angola e o Ministério da Administração Interna do Governo da República Portuguesa, em Matéria de Cooperação em Segurança Interna e Protecção Civil

CLÁUSULA 1.ª
Objecto

O presente Memorando de Entendimento tem como objecto a cooperação técnica no âmbito da Segurança Interna e Protecção Civil entre os dois Signatários, tendo por base o Acordo Especial de Cooperação entre a República de Angola e a República Portuguesa em Matéria de Segurança Interna, assinado entre os Signatários.

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CLÁUSULA 2.ª
Áreas de Cooperação
  • A cooperação técnica a desenvolver pelos Signatários no âmbito do presente Memorando de Entendimento incidirá nas áreas de responsabilidade das seguintes entidades, em moldes a acordar entre os Signatários e em programas a definir em Planos de Execução a estabelecer anualmente:
    1. 1. Pelo Ministério da Administração Interna do Governo da República Portuguesa: Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Inspecção Geral da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Autoridade Nacional de Protecção Civil, Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.
    2. 2. Pelo Ministério do Interior do Governo da República de Angola: Polícia Nacional de Angola, Serviço de Migração e Estrangeiros, Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, Inspecção Geral do Ministério do Interior, Secretariado do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento de Trânsito e Gabinete de Intercâmbio e Cooperação do Ministério do Interior.
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CLÁUSULA 3.ª
Modelo de Cooperação

A cooperação prevista no presente Memorando de Entendimento realiza-se com base em Planos de Execução anuais, cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução são definidos, caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pela Área da Segurança Interna de cada um dos Signatários.

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CLÁUSULA 4.ª
Financiamento
  1. 1. Todas as despesas efectuadas ao abrigo do presente Memorando dependem da disponibilidade orçamental dos Signatários e têm de ser efectuadas ao abrigo das respectivas leis orgânicas, bem como nos termos do respectivo direito interno.
  2. 2. O financiamento dos programas e actividades de cooperação em Matéria de Segurança Interna e Protecção Civil, a realizar no quadro do presente Memorando de Entendimento, poderá concretizar-se nas seguintes maneiras:
    1. a) Financiamento por candidatura junto de instâncias e organizações internacionais;
    2. b) Financiamento pelos Signatários, em moldes a definir pelas partes intervenientes no Plano de Execução respeitante a cada programa ou actividade autónoma.
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CLÁUSULA 5.ª
Comissão de Acompanhamento
  1. 1. Os Signatários criarão uma Comissão de Acompanhamento, constituída por um dirigente e um técnico da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna do Governo da República Portuguesa e um dirigente e um técnico do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação do Ministério do Interior do Governo da República de Angola, a designar pelas duas entidades, com o objectivo de garantir a aplicação dos termos constantes do presente Memorando de Entendimento e resolver as divergências resultantes da sua aplicação.
  2. 2. Participarão também nesta Comissão de Acompanhamento um elemento do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo da República Portuguesa e um elemento do Ministério das Relações Exteriores do Governo da República de Angola.
  3. 3. A Comissão de Acompanhamento poderá elaborar as suas regras de funcionamento.
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CLÁUSULA 6.ª
Alterações e resolução de conflito
  1. 1. O presente Memorando de Entendimento poderá ser alterado, a qualquer momento, por acordo mútuo dos Signatários, devendo o interessado notificar, por escrito, a sua intenção ao outro, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
  2. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Memorando serão resolvidas pela via diplomática, através da consulta entre os Signatários.
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CLÁUSULA 7.ª
Produção de efeito

O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido por um período de dois (2) anos automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se for denunciado por qualquer um dos Signatários, devendo para o efeito fazê-lo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias

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Assinado em Luanda, aos 20 de Junho de 2014, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

O Ministro do Interior da República de Angola, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

O Ministro da Administração Interna da República Portuguesa, Miguel Macedo

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