Artigo 1.°
Objectivo geral
O presente Memorando de Entendimento visa fortalecer o intercâmbio, no domínio da Juventude, entre as Partes, com base na reciprocidade e no beneficio mútuo.
Artigo 2.º
Eixos de intervenção
- 1. Intercâmbio musical, artes folclóricas e plásticas;
- 2. Intercâmbio juvenil relativo à realização de acampamentos juvenis e de voluntários;
- 3. Fomento de campo de férias, de arte, cultura, tecnologia e ciência;
- 4. Intercâmbio de convites para a participação em acampamentos internacionais dos jovens que se destacam nas Áreas de Escutismo, Meio Ambiente, Cultura , Arte, Tecnologia e Ciência;
- 5. Intercâmbio de experiências no domínio da Literacia Digital, Liderança Juvenil e do Empreendedorismo;
- 6. Promoção e incentivo de debates sobre a implementação das metas dos objectivos de desenvolvimento sustentável entre os dois países;
- 7. Incentivo à cooperação associativa e juvenil.
Artigo 3.º
Formas de cooperação
- A cooperação desenvolvida, no âmbito do presente Memorando, inclui:
- 1. Intercâmbio de informação e de experiências no domínio juvenil;
- 2. Organização conjunta de seminários, conferências e outras iniciativas de interesse mútuo;
- 3. Promoção da mobilidade de jovens e organizações juvenis em ambos países.
Artigo 4.º
Encargos financeiros
- O intercâmbio de cooperação objecto do presente Memorando de Entendimento ocorre em obediência às seguintes condições financeiras:
- 1. As despesas de ida e volta até ao aeroporto internacional mais próximo do local da actividade são custeadas pelo organismo que envia a comitiva;
- 2. As despesas de estadia, alojamento , alimentação e transporte interno são custeadas pelo organismo receptor.
Artigo 5.º
Planeamento
- 1. A definição do Plano de Acção Anual de Cooperação ocorre de 1 de Janeiro e o dia 31 de Dezembro de cada ano.
- 2. As Partes trocam por escrito as propostas do Plano de Actividades para o seguinte ano durante o último trimestre de cada ano.
Artigo 6.º
Legislação aplicável
As actividades objecto do presente Memorando estão sujeitas à legislação vigente no País em que ocorrem.
Artigo 7.º
Litígios, dúvidas e omissões
Qualquer litígio, dúvida ou omissão decorrente da interpretação ou implementação do presente Memorando são resolvidos amigavelmente através de consultas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 8.º
Emenda
O presente Memorando sujeita-se a emendas de quaisquer programas e actividades que contribuam para a materialização dos objectivos definidos no presente Memorando, por consenso das Partes.
Artigo 9.º
Validade e denúncia
O presente Memorando é valido por um período de 3 (três) anos, automaticamente renováveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de denunciá-lo, devendo fazê-lo por escrito, pelos canais diplomáticos, e com a antecedência mínima de 6 (seis) meses.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Memorando entra em vigor na data em que a Parte Egípcia receba da Parte Angolana a notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para o efeito.
Feito no Cairo, aos 30 de Março de 2022, em três exemplares originais nas línguas portuguesa , árabe e inglesa , sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pelo Ministério da Juventude e Desportos da República de Angola, Ana Paula do S. Neto - Ministra.
Pelo Ministério da Juventude e Desportos da República Árabe do Egipto, ilegível.