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Decreto Presidencial n.º 6/23 - Memorando de Entendimento entre o Ministério da Juventude e Desportos da República de Angola e o Ministério da Juventude e Desportos da República Árabe Do Egipto no Domínio da Mobilidade Juvenil

Artigo 1.°
Objectivo geral

O presente Memorando de Entendimento visa fortalecer o intercâmbio, no domínio da Juventude, entre as Partes, com base na reciprocidade e no beneficio mútuo.

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Artigo 2.º
Eixos de intervenção
  1. 1. Intercâmbio musical, artes folclóricas e plásticas;
  2. 2. Intercâmbio juvenil relativo à realização de acampamentos juvenis e de voluntários;
  3. 3. Fomento de campo de férias, de arte, cultura, tecnologia e ciência;
  4. 4. Intercâmbio de convites para a participação em acampamentos internacionais dos jovens que se destacam nas Áreas de Escutismo, Meio Ambiente, Cultura , Arte, Tecnologia e Ciência;
  5. 5. Intercâmbio de experiências no domínio da Literacia Digital, Liderança Juvenil e do Empreendedorismo;
  6. 6. Promoção e incentivo de debates sobre a implementação das metas dos objectivos de desenvolvimento sustentável entre os dois países;
  7. 7. Incentivo à cooperação associativa e juvenil.
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Artigo 3.º
Formas de cooperação
  • A cooperação desenvolvida, no âmbito do presente Memorando, inclui:
    1. 1. Intercâmbio de informação e de experiências no domínio juvenil;
    2. 2. Organização conjunta de seminários, conferências e outras iniciativas de interesse mútuo;
    3. 3. Promoção da mobilidade de jovens e organizações juvenis em ambos países.
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Artigo 4.º
Encargos financeiros
  • O intercâmbio de cooperação objecto do presente Memorando de Entendimento ocorre em obediência às seguintes condições financeiras:
    1. 1. As despesas de ida e volta até ao aeroporto internacional mais próximo do local da actividade são custeadas pelo organismo que envia a comitiva;
    2. 2. As despesas de estadia, alojamento , alimentação e transporte interno são custeadas pelo organismo receptor.
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Artigo 5.º
Planeamento
  1. 1. A definição do Plano de Acção Anual de Cooperação ocorre de 1 de Janeiro e o dia 31 de Dezembro de cada ano.
  2. 2. As Partes trocam por escrito as propostas do Plano de Actividades para o seguinte ano durante o último trimestre de cada ano.
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Artigo 6.º
Legislação aplicável

As actividades objecto do presente Memorando estão sujeitas à legislação vigente no País em que ocorrem.

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Artigo 7.º
Litígios, dúvidas e omissões

Qualquer litígio, dúvida ou omissão decorrente da interpretação ou implementação do presente Memorando são resolvidos amigavelmente através de consultas entre as Partes, por via diplomática.

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Artigo 8.º
Emenda

O presente Memorando sujeita-se a emendas de quaisquer programas e actividades que contribuam para a materialização dos objectivos definidos no presente Memorando, por consenso das Partes.

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Artigo 9.º
Validade e denúncia

O presente Memorando é valido por um período de 3 (três) anos, automaticamente renováveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de denunciá-lo, devendo fazê-lo por escrito, pelos canais diplomáticos, e com a antecedência mínima de 6 (seis) meses.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Memorando entra em vigor na data em que a Parte Egípcia receba da Parte Angolana a notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para o efeito.

Feito no Cairo, aos 30 de Março de 2022, em três exemplares originais nas línguas portuguesa , árabe e inglesa , sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pelo Ministério da Juventude e Desportos da República de Angola, Ana Paula do S. Neto - Ministra.

Pelo Ministério da Juventude e Desportos da República Árabe do Egipto, ilegível.

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