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Legislação Angolana

Lei Uniforme relativa aos Cheques (Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931)

SUMÁRIO

  1. +Capítulo I - Da emissão e forma do cheque
    1. Artigo 1.º - Requisitos do cheque
    2. Artigo 2.º - Falta de algum dos requisitos
    3. Artigo 3.º - Provisão
    4. Artigo 4.º - Proibição de aceite
    5. Artigo 5.º - Modalidades quanto ao beneficiário
    6. Artigo 6.º - Modalidades do saque
    7. Artigo 7.º - Nulidade da estipulação de juros
    8. Artigo 8.º - Cheque pagável no domicílio de terceiro
    9. Artigo 9.º - Divergências sobre o montante
    10. Artigo 10.º - Validade das assinaturas
    11. Artigo 11.º - Representação sem poderes ou com excesso de poder
    12. Artigo 12.º - Responsabilidade do sacador
    13. Artigo 13.º - Violação do pacto de preenchimento
  2. +Capítulo II - Da transmissão
    1. Artigo 14.º - Formas de transmissão
    2. Artigo 15.º - Modalidades do endosso
    3. Artigo 16.º - Forma do endosso
    4. Artigo 17.º - Efeitos do endosso. Endosso em branco
    5. Artigo 18.º - Responsabilidade do endossante
    6. Artigo 19.º - Requisitos da legitimidade do portador
    7. Artigo 20.º - Endosso ao portador
    8. Artigo 21.º - Direitos do detentor
    9. Artigo 22.º - Excepções inoponíveis ao portador
    10. Artigo 23.º - Endosso por mandato
    11. Artigo 24.º - Endosso após protesto
  3. +Capítulo III - Do aval
    1. Artigo 25.º - Funções do aval
    2. Artigo 26.º - Forma do aval
    3. Artigo 27.º - Direitos e obrigações do avalista
  4. +Capítulo IV - Da apresentação e do pagamento
    1. Artigo 28.º - Pagamento à vista
    2. Artigo 29.º - Prazo para apresentação a pagamento
    3. Artigo 30.º - Data de emissão no caso de divergência de calendários
    4. Artigo 31.º - Apresentação à câmara de compensação
    5. Artigo 32.º - Revogação do cheque
    6. Artigo 33.º - Morte ou incapacidade do sacador
    7. Artigo 34.º - Direitos do sacado
    8. Artigo 35.º - Obrigação de verificar a regularidade da sucessão de endossos
    9. Artigo 36.º - Moeda de pagamento
  5. +Capítulo V - Dos cheques cruzados e cheques a levar em conta
    1. Artigo 37.º - Cheque cruzado. Modalidades do cruzamento
    2. Artigo 38.º - Pagamento do cheque cruzado
    3. Artigo 39.º - Cheque a levar em conta
  6. +Capítulo VI - Da acção por falta de pagamento
    1. Artigo 40.º - Acção por falta de pagamento
    2. Artigo 41.º - Prazo para protesto
    3. Artigo 42.º - Aviso da falta de pagamento
    4. Artigo 43.º - Cláusula de dispensa do protesto
    5. Artigo 44.º - Responsabilidade solidária
    6. Artigo 45.º - Direitos do portador
    7. Artigo 46.º - Direitos do pagador
    8. Artigo 47.º - Direito à entrega do cheque pago
    9. Artigo 48.º - Prorrogação dos prazos em caso de força maior
  7. +Capítulo VII - Da pluralidade dos exemplares
    1. Artigo 49.º - Pluralidade de exemplares
    2. Artigo 50.º - Efeito do pagamento de um dos exemplares
  8. +Capítulo VIII - Das alterações
    1. Artigo 51.º - Consequências da alteração do texto
  9. +Capítulo IX - Da prescrição
    1. Artigo 52.º - Prazo de prescrição
    2. Artigo 53.º - Interrupção da prescrição
  10. +Capítulo X - Disposições gerais
    1. Artigo 54.º - Significado da palavra banqueiro
    2. Artigo 55.º - Prorrogação do prazo que finde em dia feriado
    3. Artigo 56.º - Contagem do prazo
    4. Artigo 57.º - Inadmissibilidade de dias de perdão

Capítulo I

Da emissão e forma do cheque

Artigo 1.º
Requisitos do cheque
  • O cheque contém:
    1. 1.º A palavra "cheque" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;
    2. 2.º O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
    3. 3.º O nome de quem deve pagar (sacado);
    4. 4.º A indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar;
    5. 5.º A indicação da data em que e do lugar onde o cheque e passado;
    6. 6.º A assinatura de quem passa o cheque (sacador).
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Artigo 2.º
Falta de algum dos requisitos
  • O título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no Artigo precedente não produz efeito como cheque, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
    1. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar de pagamento. Se forem indicados vários lugares ao lado do nome do sacado, o cheque e pagável no lugar primeiro indicado;
    2. Na ausência destas indicações ou de qualquer outra indicação, o cheque e pagável no lugar em que o sacado tem o seu estabelecimento principal;
    3. O cheque sem indicação do lugar da sua emissão, considera-se passado no lugar designado ao lado do nome do sacador;
    4. O cheque sem indicação do lugar da sua emissão, considera-se passado no lugar designado ao lado do nome do sacador.
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Artigo 3.º
Provisão

O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do título como cheque não fica, todavia, prejudicada no caso de inobservância destas prescrições.

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Artigo 4.º
Proibição de aceite

O cheque não pode ser aceite. A menção de aceite lançada no cheque considera-se como não escrita.

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Artigo 5.º
Modalidades quanto ao beneficiário
  • O cheque pode ser feito pagável:
    1. A uma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa "à ordem";
    2. A uma determinada pessoa, com a cláusula "não à ordem", ou outra equivalente;
    3. Ao portador.
  • O cheque passado a favor duma determinada pessoa, mas que contenha a menção "ou ao portador", ou outra equivalente, é considerado como cheque ao portador.
  • O cheque sem indicação do beneficiário é considerado como cheque ao portador.
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Artigo 6.º
Modalidades do saque

O cheque pode ser passado à ordem do próprio sacador.

O cheque pode ser sacado por conta de terceiro.

O cheque não pode ser passado sobre o próprio sacador, salvo no caso em que se trate dum cheque sacado por um estabelecimento sobre outro estabelecimento, ambos pertencentes ao mesmo sacador.

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Artigo 7.º
Nulidade da estipulação de juros

Considera-se como não escrita qualquer estipulação de juros inserta no cheque.

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Artigo 8.º
Cheque pagável no domicílio de terceiro

O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio, quer numa outra localidade, sob a condição no entanto de que o terceiro seja banqueiro.

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Artigo 9.º
Divergências sobre o montante

O cheque cuja importância for expressa por extenso e em algarismos vale, em caso de divergência, pela quantia designada por extenso.

O cheque cuja importância for expressa várias vezes, quer por extenso, quer em algarismos, vale, em caso de divergência, pela menor quantia indicada.

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Artigo 10.º
Validade das assinaturas

Se o cheque contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por cheque, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado, as obrigações dos outros signatários não deixam por esse facto de ser válidas.

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Artigo 11.º
Representação sem poderes ou com excesso de poder

Todo aquele que apuser a sua assinatura num cheque, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de facto poderes, fica obrigado em virtude do cheque, e, se o pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.

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Artigo 12.º
Responsabilidade do sacador

O sacador garante o pagamento. Considera-se como não escrita qualquer declaração pela qual o sacador se exima a esta garantia.

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Artigo 13.º
Violação do pacto de preenchimento

Se um cheque incompleto no momento de ser passado tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má-fé, ou, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.

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Capítulo II

Da transmissão

Artigo 14.º
Formas de transmissão

    O cheque estipulado pagável a favor de uma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa "à ordem", é transmissível por via de endosso. O cheque estipulado pagável a favor de uma determinada pessoa, com a cláusula "não à ordem" ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos duma cessão ordinária.

    O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacador ou de qualquer outro co-obrigado. Essas pessoas podem endossar novamente o cheque.

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Artigo 15.º
Modalidades do endosso

O endosso deve ser puro e simples. Considera-se como não escrita qualquer condição a que ele esteja subordinado.

É nulo o endosso parcial.

É nulo igualmente o endosso feito pelo sacado.

O endosso ao portador vale como endosso branco.

O endosso ao sacado só vale como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e de o endosso ser feito em benefício de um estabelecimento diferente daquele sobre o qual o cheque foi sacado.

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Artigo 16.º
Forma do endosso

O endosso deve ser escrito no cheque ou numa folha ligada a este (anexo). Deve ser assinado pelo endossante.

O endosso pode não designar o beneficiário ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso o endosso, para ser válido, deve ser escrito no verso do cheque ou na folha anexa.

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Artigo 17.º
Efeitos do endosso. Endosso em branco

    O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque

  • Se o endosso é em branco, o portador pode:
    1. 1.º Preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outras pessoas;
    2. 2.º Endossar o cheque de novo em branco ou a outra pessoa;
    3. 3.º Transferir o cheque a um terceiro sem preencher o espaço em branco nem o endossar.
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Artigo 18.º
Responsabilidade do endossante

Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

O endossante pode proibir um novo endosso, e neste caso não garante o pagamento às pessoas a quem o cheque for posteriormente endossado.

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Artigo 19.º
Requisitos da legitimidade do portador

O detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados são, para este efeito, considerados como não escritos. Quando o endosso e em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

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Artigo 20.º
Endosso ao portador

Um endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável nos termos das disposições que regulam o direito à acção, mas nem por isso converte o título num cheque à ordem.

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Artigo 21.º
Direitos do detentor

Quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar - quer se trate de um cheque ao portador, quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no Artigo 19.º - Não é obrigado a restituí-lo, a não ser que o tenha adquirido de má-fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.

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Artigo 22.º
Excepções inoponíveis ao portador

As pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.

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Artigo 23.º
Endosso por mandato

Quando um endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode endossá-lo na qualidade de procurador.

Os co-obrigados neste caso só podem invocar contra o portador as excepções que eram oponíveis ao endossante.

O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

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Artigo 24.º
Endosso após protesto

O endosso feito depois de protesto ou duma declaração equivalente, ou depois de terminado o prazo para apresentação, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária.

Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data haja sido feito antes do protesto ou das declarações equivalentes, ou antes de findo o prazo indicado na alínea precedente.

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Capítulo III

Do aval

Artigo 25.º
Funções do aval

O pagamento dum cheque pode ser garantido no todo ou em parte do seu valor por um aval.

Esta garantia pode ser dada por um terceiro, exceptuado o sacado, ou mesmo por um signatário do cheque.

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Artigo 26.º
Forma do aval

O aval é dado sobre o cheque ou sobre a folha anexa.

Exprime-se pelas palavras "bom para aval", ou por qualquer outra forma equivalente; é assinado pelo avalista.

Considera-se como resultando da simples aposição da assinatura do avalista na face do cheque, excepto quando se trate da assinatura do sacador.

O aval deve indicar a quem é prestado. Na falta desta indicação considera-se prestado ao sacador.

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Artigo 27.º
Direitos e obrigações do avalista

O avalista é obrigado da mesma forma que a pessoa que ele garante.

A sua responsabilidade subsiste ainda mesmo que a obrigação que ele garantiu fosse nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

Pagando o cheque, o avalista adquire os direitos resultantes dele contra o garantido e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.

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Capítulo IV

Da apresentação e do pagamento

Artigo 28.º
Pagamento à vista

O cheque é pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer menção em contrário.

O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

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Artigo 29.º
Prazo para apresentação a pagamento

O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias.

O cheque passado num país diferente daquele em que é pagável deve ser apresentado respectivamente num prazo de vinte dias ou de setenta dias, conforme o lugar de emissão e o lugar de pagamento se encontram situados na mesma ou em diferentes partes do mundo.

Para este efeito os cheques passados num país europeu e pagáveis num país à beira do Mediterrâneo, ou vice-versa, são considerados como passados e pagáveis na mesma parte do mundo.

Os prazos acima indicados começam a contar-se do dia indicado no cheque como data da emissão.

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Artigo 30.º
Data de emissão no caso de divergência de calendários

Quando o cheque for passado num lugar e pagável noutro em que se adopte um calendário diferente, a data da emissão será o dia correspondente no calendário do lugar do pagamento.

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Artigo 31.º
Apresentação à câmara de compensação

A apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.

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Artigo 32.º
Revogação do cheque

A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.

Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo.

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Artigo 33.º
Morte ou incapacidade do sacador

A morte do sacador ou a sua incapacidade posterior à emissão do cheque não invalidam os efeitos deste.

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Artigo 34.º
Direitos do sacado

O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue munido de recibo passado pelo portador.

O portador não pode recusar um pagamento parcial.

No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção no cheque e que lhe seja entregue o respectivo recibo.

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Artigo 35.º
Obrigação de verificar a regularidade da sucessão de endossos

O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.

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Artigo 36.º
Moeda de pagamento

Quando um cheque é pagável numa moeda que não tem curso no lugar do pagamento, a sua importância pode ser paga, dentro do prazo da apresentação do cheque, na moeda do país em que é apresentado, segundo o seu valor no dia do pagamento. Se o pagamento não foi efectuado à apresentação, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância do cheque na moeda do país em que é apresentado seja efectuado ao câmbio, quer do dia da apresentação, quer do dia do pagamento.

A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo uma taxa indicada no cheque.

As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento deverá ser efectuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efectivo numa moeda estrangeira).

Se a importância do cheque for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação mas valor diferente no país de emissão e no de pagamento, presume-se que se fez referência à moeda do lugar de pagamento.

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Capítulo V

Dos cheques cruzados e cheques a levar em conta

Artigo 37.º
Cheque cruzado. Modalidades do cruzamento

O sacador ou o portador dum cheque podem cruzá-lo, produzindo assim os efeitos indicados no Artigo seguinte.

O cruzamento efectua-se por meio de duas linhas paralelas traçadas na face do cheque e pode ser geral ou especial.

O cruzamento é geral quando consiste apenas nos dois traços paralelos, ou se entre eles está escrita a palavra "banqueiro" ou outra equivalente; é especial quando tem escrito entre os dois traços o nome dum banqueiro.

O cruzamento geral pode ser convertido em cruzamento especial, mas este não pode ser convertido em cruzamento geral.

A inutilização do cruzamento ou do nome do banqueiro indicado considera-se como não feita.

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Artigo 38.º
Pagamento do cheque cruzado

Um cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado.

Um cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banqueiro designado, ou, se este é o sacado, ao seu cliente. O banqueiro designado pode, contudo, recorrer a outro banqueiro para liquidar o cheque.

Um banqueiro só pode adquirir um cheque cruzado a um dos seus clientes ou a outro banqueiro. Não pode cobrá-lo por conta de outras pessoas que não sejam as acima indicadas.

Um cheque que contenha vários cruzamentos especiais só poderá ser pago pelo sacado no caso de se tratar de dois cruzamentos, dos quais um para liquidação por uma câmara de compensação.

O sacado ou o banqueiro que deixar de observar as disposições acima referidas é responsável pelo prejuízo que daí possa resultar até uma importância igual ao valor do cheque.

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Artigo 39.º
Cheque a levar em conta

O sacador ou o portador dum cheque podem proibir o seu pagamento em numerário, inserindo na face do cheque transversalmente a menção "para levar em conta", ou outra equivalente.

Neste caso o sacado só pode fazer a liquidação do cheque por lançamento de escrita (crédito em conta, transferência duma conta para a outra ou compensação).

A liquidação por lançamento de escrita vale como pagamento.

A inutilização da menção "para levar em conta" considera-se como não feita.

O sacado que deixar de observar as disposições acima referidas e responsável pelo prejuízo que daí possa resultar até uma importância igual ao valor do cheque.

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Capítulo VI

Da acção por falta de pagamento

Artigo 40.º
Acção por falta de pagamento
  • O portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada:
    1. 1.º Quer por um acto formal (protesto);
    2. 2.º Quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado;
    3. 3.º Quer por uma declaração datada duma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago.
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Artigo 41.º
Prazo para protesto

O protesto ou a declaração equivalente deve ser feito antes de expirar o prazo para a apresentação.

Se o cheque for apresentado no último dia do prazo, o protesto ou a declaração equivalente pode ser feito no primeiro dia útil seguinte.

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Artigo 42.º
Aviso da falta de pagamento

O portador deve avisar da falta de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto, ou da declaração equivalente, ou ao dia da apresentação se o cheque contiver a cláusula "sem despesas". Cada um dos endossantes deve por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente.

Quando, em conformidade com o disposto na alínea anterior, se avisou um signatário do cheque, deve avisar-se igualmente o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo.

No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.

A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução do cheque.

Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considerar-se-á como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no correio dentro dele.

A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado, não perde os seus direitos. Será responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder o valor do cheque.

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Artigo 43.º
Cláusula de dispensa do protesto

O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protestos", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de estabelecer um protesto ou outra declaração equivalente para exercer os seus direitos de acção.

Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque dentro do prazo prescrito nem tão-pouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.

Se a cláusula for escrita pelo sacador, produz os seus efeitos em relação a todos os signatários do cheque; se for inserida por um endossante ou por um avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista.

Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto ou a declaração equivalente, as respectivas despesas serão de conta dele. Quanto a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, ou da declaração equivalente, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários do cheque.

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Artigo 44.º
Responsabilidade solidária

Todas as pessoas obrigadas em virtude de um cheque são solidariamente responsáveis para com o portador.

O portador tem o direito de proceder contra essas pessoas, individual ou colectivamente, sem necessidade de observar a ordem segundo a qual elas se obrigaram.

O mesmo direito tem todo o signatário dum cheque que o tenha pago.

A acção intentada contra um dos co-obrigados não obsta ao procedimento contra os outros, embora esses se tivessem obrigado posteriormente àquele que foi accionado em primeiro lugar.

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Artigo 45.º
Direitos do portador
  • O portador pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de acção:
    1. 1.º A importância do cheque não pago;
    2. 2.º Os juros à taxa de 6 por cento desde o dia da apresentação;
    3. 3.º As despesas do protesto ou da declaração equivalente, as dos avisos feitos e as outras despesas.
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Artigo 46.º
Direitos do pagador
  • A pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que são responsáveis para com ele:
    1. 1.º A importância integral que pagou;
    2. 2.º Os juros da mesma importância, à taxa de 6 por cento, desde o dia em que a pagou;
    3. 3.º As despesas por ele feitas.
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Artigo 47.º
Direito à entrega do cheque pago

Qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma acção, pode exigir, desde que reembolse o cheque, a sua entrega com o protesto ou declaração equivalente e um recibo.

Qualquer endossante que tenha pago o cheque pode inutilizar o seu endosso e os endossos dos endossantes subsequentes.

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Artigo 48.º
Prorrogação dos prazos em caso de força maior

Quando a apresentação do cheque, o seu protesto ou a declaração equivalente não puder efectuar-se dentro dos prazos indicados por motivo de obstáculo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de força maior), esses prazos serão prorrogados.

O portador deverá avisar imediatamente do caso de força maior o seu endossante e fazer menção datada e assinada desse aviso no cheque ou na folha anexa; para o demais aplicar-se-ão as disposições do Artigo 42.

Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar imediatamente o cheque a pagamento e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto ou uma declaração equivalente.

Se o caso de força maior se prolongar além de quinze dias a contar da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação, avisou o endossante do dito caso de força maior, podem promover-se acções sem que haja necessidade de apresentação, de protesto ou de declaração equivalente.

Não são considerados casos de força maior os factos que sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação do cheque ou de efectivar o protesto ou a declaração equivalente.

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Capítulo VII

Da pluralidade dos exemplares

Artigo 49.º
Pluralidade de exemplares

Exceptuado o cheque ao portador, qualquer outro cheque emitido num país é pagável noutro país ou numa possessão ultramarina desse país, e vice-versa, ou ainda emitido e pagável na mesma possessão ou em diversas possessões ultramarinas do mesmo país, pode ser passado em vários exemplares idênticos.

Quando um cheque é passado em vários exemplares, esses exemplares devem ser numerados no texto do próprio título, pois de contrário cada um será considerado como sendo um cheque distinto.

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Artigo 50.º
Efeito do pagamento de um dos exemplares

O pagamento efectuado contra um dos exemplares é liberatório, mesmo quando não esteja estipulado que este pagamento anula o efeito dos outros.

O endossante que transmitiu os exemplares do cheque a várias pessoas, bem como os endossantes subsequentes, são responsáveis por todos os exemplares por eles assinados que não forem restituídos.

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Capítulo VIII

Das alterações

Artigo 51.º
Consequências da alteração do texto

No caso de alteração do texto de um cheque, os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signatários anteriores são obrigados nos termos do texto original.

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Capítulo IX

Da prescrição

Artigo 52.º
Prazo de prescrição

Toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação.

Toda a acção de um dos co-obrigados no pagamento de um cheque contra os demais prescreve no prazo de seis meses, contados do dia em que ele tenha pago o cheque ou do dia em que ele próprio foi accionado.

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Artigo 53.º
Interrupção da prescrição

A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para a qual a interrupção foi feita.

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Capítulo X

Disposições gerais

Artigo 54.º
Significado da palavra banqueiro

Na presente lei a palavra "banqueiro" compreende também as pessoas ou instituições assimiladas por lei aos banqueiros.

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Artigo 55.º
Prorrogação do prazo que finde em dia feriado

A apresentação e o protesto dum cheque só podem efectuar-se em dia útil.

Quando o último dia do prazo prescrito na lei para a realização dos actos relativos ao cheque, e principalmente para a sua apresentação ou estabelecimento do protesto ou dum acto equivalente, for feriado legal, esse prazo é prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao termo do mesmo. Os dias feriados intermédios são compreendidos na contagem do prazo.

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Artigo 56.º
Contagem do prazo

Os prazos previstos na presente lei não compreendem o dia que marca o seu início.

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Artigo 57.º
Inadmissibilidade de dias de perdão

Não são admitidos dias de perdão, quer legal quer judicial.

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