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Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (Viena – Áustria, 21 de Março de 1986)

SUMÁRIO

  1. +PARTE I - INTRODUÇÃO
    1. Artigo 1.° - Âmbito de aplicação da presente Convenção
    2. Artigo 2.° - Termos empregados
    3. Artigo 3.° - Acordos internacionais não compreendidos no âmbito da presente Convenção
    4. Artigo 4.° - Irretroatividade da presente Convenção
    5. Artigo 5.° - Tratados constitutivos de organizações internacionais e tratados adotados no âmbito de uma organização internacional
  2. +PARTE II - CONCLUSÃO E ENTRADA EM VIGOR DOS TRATADOS
    1. SECÇÃO I - Conclusão dos tratados
      1. Artigo 6.° - Capacidade das organizações internacionais para concluir tratados
      2. Artigo 7.° - Plenos poderes
      3. Artigo 8.° - Confirmação ulterior de um ato executado sem autorização
      4. Artigo 9.° - Adoção do texto
      5. Artigo 10.° - Autenticação do texto
      6. Artigo 11.° - Manifestação do consentimento a estar vinculado por um tratado
      7. Artigo 12.° - Expressão, pela assinatura, do consentimento a estar vinculado por um tratado
      8. Artigo 13.° - Expressão, por troca de instrumentos constitutivos de um tratado, do consentimento a estar vinculado por um tratado
      9. Artigo 14.° - Expressão, pela ratificação, ato de confirmação formal, aceitação ou aprovação, do consentimento a estar vinculado por um tratado
      10. Artigo 15.° - Expressão, pela adesão, do consentimento a estar vinculado por um tratado
      11. Artigo 16.° - Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação, de confirmação formal, de aceitação, de aprovação ou de adesão
      12. Artigo 17.° - Consentimento a estar vinculado por uma parte de um tratado e escolha entre disposições diferentes
      13. Artigo 18.° - Obrigação de não privar um tratado do seu objeto ou do seu fim antes da sua entrada em vigor
    2. SECÇÃO II - Reservas
      1. Artigo 19.° - Formulação de reservas
      2. Artigo 20.° - Aceitação das reservas e objeções às reservas
      3. Artigo 21.° - Efeitos jurídicos das reservas e das objeções às reservas
      4. Artigo 22.° - Revogação das reservas e das objeções às reservas
      5. Artigo 23.° - Processo relativo às reservas
    3. SECÇÃO III - Entrada em vigor dos tratados e aplicação a título provisório
      1. Artigo 24.° - Entrada em vigor
      2. Artigo 25.° - Aplicação a título provisório
  3. +PARTE III - OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS
    1. SECÇÃO I - Observância dos tratados
      1. Artigo 26.° - Pacta sunt servanda
      2. Artigo 27.° - Direito interno dos Estados, as regras das organizações internacionais e observância dos tratados
    2. SECÇÃO II - Aplicação dos tratados
      1. Artigo 28.° - Não retroatividade dos tratados
      2. Artigo 29.° - Aplicação territorial dos tratados
      3. Artigo 30.° - Aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria
    3. SECÇÃO III - Interpretação dos tratados
      1. Artigo 31.° - Regra geral de interpretação
      2. Artigo 32.° - Meios complementares de interpretação
      3. Artigo 33.° - Interpretação de tratados autenticados em duas ou mais línguas
    4. SECÇÃO IV - Tratados e terceiros Estados ou terceiras organizações
      1. Artigo 34.° - Regra geral respeitante aos terceiros Estados e terceiras organizações
      2. Artigo 35.° - Tratados prevendo obrigações para terceiros Estados ou terceiras organizações
      3. Artigo 36.° - Tratados prevendo direitos para terceiros Estados ou terceiras organizações
      4. Artigo 37.° - Revogação ou modificação de obrigações ou de direitos de terceiros Estados ou de terceiras organizações
      5. Artigo 38.° - Regras de um tratado tornadas obrigatórias para terceiros Estados ou terceiras organizações pela formação de um costume internacional
  4. +PARTE IV - REVISÃO E MODIFICAÇÃO DOS TRATADOS
    1. Artigo 39.° - Regra geral relativa a revisão dos tratados
    2. Artigo 40.° - Revisão dos tratados multilaterais
    3. Artigo 41.° - Acordos tendo por objeto modificar tratados multilaterais somente quanto às relações entre algumas das partes
  5. +PARTE V - NULIDADE, EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DOS TRATADOS
    1. SECÇÃO I - Disposições gerais
      1. Artigo 42.° - Validade e vigência dos tratados
      2. Artigo 43.° - Obrigações impostas pelo direito internacional independentemente de um tratado
      3. Artigo 44.° - Divisibilidade das disposições de um tratado
      4. Artigo 45.° - Perda do direito de alegar uma causa de nulidade de um tratado ou de um motivo para lhe pôr fim, para deixar de ser parte dele ou para suspender a sua aplicação
    2. SECÇÃO II - Nulidade dos tratados
      1. Artigo 46.° - Disposições do Direito interno do Estado e regras da organização internacional relativas à competência para a conclusão de tratados
      2. Artigo 47.° - Restrição especial ao poder de exprimir o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional
      3. Artigo 48.° - Erro
      4. Artigo 49.° - Dolo
      5. Artigo 50. - Corrupção dos representantes de um Estado ou de uma organização internacional
      6. Artigo 51.° - Coação exercida sobre o representante de um Estado ou de uma organização internacional
      7. Artigo 52.° - Coação exercida sobre um Estado ou uma organização internacional pela ameaça ou pelo emprego da força
      8. Artigo 53.° - Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)
    3. SECÇÃO III - Cessação da vigência dos tratados e suspensão da sua aplicação
      1. Artigo 54.° - Cessação da vigência de um tratado ou recesso por força das disposições do tratado ou por consentimento das partes.
      2. Artigo 55.° - Caso em que o número das partes de um tratado multilateral se torna inferior ao número exigido para a sua entrada em vigor
      3. Artigo 56.° - Denúncia ou recesso no caso de um tratado não conter disposições relativas à cessação da sua vigência, à denúncia ou ao recesso
      4. Artigo 57.° - Suspensão da aplicação de um tratado por força das suas disposições ou por consentimento das partes
      5. Artigo 58.° - Suspensão da aplicação de um tratado multilateral por acordo estabelecido apenas entre certas partes
      6. Artigo 59.° - Cessação da vigência ou suspensão da aplicação de um tratado pela conclusão de um tratado subseqüente
      7. Artigo 60.° - Cessação da vigência de um tratado ou suspensão da sua aplicação como conseqüência da sua violação
      8. Artigo 61.° - Impossibilidade superveniente da execução
      9. Artigo 62.° - Alteração fundamental das circunstâncias
      10. Artigo 63.° - Ruptura das relações diplomáticas ou consulares
      11. Artigo 64.° - Superveniência de uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)
    4. SECÇÃO IV - Processo
      1. Artigo 65.° - Processo a seguir quanto à nulidade de um tratado, cessação da sua vigência, recesso ou suspensão da sua aplicação
      2. Artigo 66.° - Processo de solução judicial, de arbitragem e de conciliação
      3. Artigo 67.° - Instrumentos que têm por objeto declarar a nulidade de um tratado, pôr-lhe fim, realizar o recesso ou suspender a aplicação do tratado
      4. Artigo 68.° - Revogação das notificações e dos instrumentos previstos nos Artigos 65.° e 67.°
    5. SECÇÃO V - Consequências da nulidade, da cessação da vigência ou da suspensão da aplicação de um tratado
      1. Artigo 69.° - Consequências da nulidade de um tratado
      2. Artigo 70.° - Consequências da extinção de um tratado
      3. Artigo 71.° - Consequência da nulidade de um tratado incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral
      4. Artigo 72.° - Consequência da suspensão da aplicação de um tratado
  6. +PARTE VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
    1. Artigo 73.° - Relação com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
    2. Artigo 74.° - Questões não prejudicadas pela presente Convenção
    3. Artigo 75.° - Relações diplomáticas e consulares e conclusão de tratados
    4. Artigo 76.° - Caso de um Estado agressor
  7. +PARTE VII - DEPOSITÁRIOS, NOTIFICAÇÕES, RETIFICAÇÕES E REGISTROS
    1. Artigo 77.° - Depositários dos tratados
    2. Artigo 78.° - Funções dos depositários
    3. Artigo 79.° - Notificações e comunicações
    4. Artigo 80.° - Rectificação dos erros dos textos ou das cópias autenticadas dos tratados
    5. Artigo 81.° - Registro e publicação dos tratados
  8. +PARTE VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 82.° - Assinatura
    2. Artigo 83.° - Ratificação ou ato de confirmação formal
    3. Artigo 84.° - Adesão
    4. Artigo 85.° - Entrada em vigor
    5. Artigo 86.° - Textos autênticos
    1. ANEXO - Procedimento de arbitragem e de conciliação estabelecida em aplicação do Artigo 66.º

PARTE I

INTRODUÇÃO

Artigo 1.°
Âmbito de aplicação da presente Convenção
  • A presente Convenção aplica-se:
    1. a) Aos tratados entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais;
    2. b) Aos tratados entre organizações internacionais
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Artigo 2.°
Termos empregados
  1. 1. Para efeitos da presente Convenção:
    1. a) Por “tratado” entende-se um acordo internacional regido pelo direito internacional e celebrado por escrito
      1. i) Entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais; o
      2. ii) Entre organizações internacionais, quer esse acordo conste de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja a sua denominação particular
    2. b) Por “ratificação” entende-se o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado faz constar no âmbito internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado
    3. b) bis) Por “ato de confirmação formal” entende-se um ato internacional que corresponde ao da ratificação por um Estado e pelo qual uma organização internacional faz constar no âmbito internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado
    4. b) ter) Por “aceitação”, “aprovação” e “adesão” entende-se, segundo o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado ou uma organização internacional faz constar no âmbito internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado
    5. c) Por “plenos poderes” entende-se um documento que emana da autoridade competente de um Estado ou do órgão competente de uma organização internacional e pelo qual se designa uma ou várias pessoas para representar o Estado ou a organização na negociação, na adoção ou na autenticação do texto de um tratado, para expressar o consentimento do Estado ou da organização em obrigar-se por um tratado, ou para executar qualquer outro ato relativamente a um tratado
    6. d) Por “reserva” entende-se uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu enunciado ou denominação feita por um Estado ou por uma organização internacional ao assinar, confirmar formalmente, aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir com objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado ou a essa organização
    7. e) Por “Estado negociador” e por “organização negociadora” entende-se, respectivamente
      1. i) Um Estado; o
      2. ii) Uma organização internacional, que participou na elaboração e adoção do texto do tratado
    8. f) Por “Estado contratante” e por “organização contratante” entende-se, respectivamente
      1. i) Um Estado; o
      2. ii) Uma organização internacional, que consentiu em obrigar-se pelo tratado, tenha ou não entrado em vigor o tratado
    9. g) Por “parte” entende-se um Estado ou uma organização internacional que tenha consentido em obrigar-se pelo tratado e relativamente ao qual ou à qual o tratado esteja em vigor
    10. h) Por “terceiro Estado” e por «terceira organização» entende-se, respectivamente
      1. i) Um Estado; o
      2. ii) Uma organização internacional, que não é parte no tratado
    11. i) Por “organização internacional” entende-se uma organização intergovernamental
    12. j) Por «regras da organização» entende-se em particular os instrumentos constitutivos da organização, as suas decisões e as resoluções adotadas em conformidade com estes e com a sua prática estabelecida
  2. 2. As disposições do n.° 1 sobre os termos empregados na presente Convenção entender-se-ão sem prejuízo do emprego desses termos ou do sentido que se lhes possa dar no direito interno ou nas regras de uma organização internacional.
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Artigo 3.°
Acordos internacionais não compreendidos no âmbito da presente Convenção
  • O fato de a presente Convenção não se aplicar
    1. i) Nem aos acordos internacionais em que sejam partes um ou vários Estados, uma ou várias organizações internacionais e um ou vários sujeitos de direito internacional que não sejam Estados nem organizações
    2. ii) Nem aos acordos internacionais em que sejam partes uma ou várias organizações internacionais e um ou vários sujeitos de direito internacional que não sejam Estados nem organizações internacionais
    3. iii) Nem aos acordos internacionais não celebrados por escrito entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais ou entre organizações internacionais;
    4. iv) Nem aos acordos internacionais entre sujeitos de direito internacional quer não sejam Estados nem organizações internacionais; não afetará
      1. a) O valor jurídico de tais acordos
      2. b) A aplicação aos mesmos de qualquer das normas enunciadas na presente Convenção a que estiverem submetidas em virtude do direito internacional independentemente desta Convenção
      3. c) A aplicação da Convenção às relações entre Estados e organizações internacionais ou às relações das organizações internacionais entre si, quando estas relações se rejam por acordos internacionais em que forem também parte outros sujeitos de direito internacional
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Artigo 4.°
Irretroatividade da presente Convenção

Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção a que os tratados entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais estejam submetidos em virtude do direito internacional, independentemente da Convenção, esta apenas se aplicará aos tratados dessa índole que sejam celebrados depois da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a esses Estados ou a essas organizações.

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Artigo 5.°
Tratados constitutivos de organizações internacionais e tratados adotados no âmbito de uma organização internacional

A presente Convenção aplicar-se-á a todo o tratado entre um ou vários Estados ou entre uma ou várias organizações internacionais que seja instrumento constitutivo de uma organização internacional e a todo o tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de qualquer regra pertinente da organização.

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PARTE II

CONCLUSÃO E ENTRADA EM VIGOR DOS TRATADOS

SECÇÃO I
Conclusão dos tratados
Artigo 6.°
Capacidade das organizações internacionais para concluir tratados

A capacidade de uma organização internacional para concluir tratados rege-se pelas regras dessa organização.

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Artigo 7.°
Plenos poderes
  1. 1. Para a adoção ou autenticação de um texto ou para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado, considerar-se-á que uma pessoa representa um Estado:
    1. a) Se apresenta os plenos poderes adequados; o
    2. b) Se se deduz da prática ou de outras circunstâncias que a intenção dos Estados e das organizações internacionais de que se trate foi considerar essa pessoa representante do Estado para esses efeitos sem a apresentação dos plenos poderes
  2. 2. Em virtude das suas funções, e sem ter de apresentar plenos poderes, considerar-se-á que representam o seu Estado:
    1. a) Os Chefes de Estado, Chefes de Governo e Ministros dos Negócios Estrangeiros, para a execução de todos os atos relativos à celebração de um tratado entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais
    2. b) Os representantes acreditados pelos Estados numa conferência internacional, para a adoção do texto de um tratado, entre Estados e organizações internacionais
    3. c) Os representantes acreditados pelo Estado perante uma organização internacional ou um dos seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado em tal organização ou órgão;
    4. d) Os chefes de missões permanentes perante uma organização internacional, para a adoção do texto de um tratado entre os Estados acreditantes e essa organização
  3. 3. Para a adoção ou a autenticação do texto de um tratado ou para manifestar o consentimento de uma organização em obrigar-se por um tratado, considerar-se-á que uma pessoa representa essa organização internacional:
    1. a) Se apresenta os plenos poderes adequados; o
    2. b) Se se deduz das circunstâncias que a intenção dos Estados e das organizações internacionais de que se trate foi considerar essa pessoa representante da organização para esses efeitos, em conformidade com as regras da organização e sem a apresentação de plenos poderes
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Artigo 8.°
Confirmação ulterior de um ato executado sem autorização

Um ato relativo à celebração de um tratado executado por uma pessoa que, conforme o Artigo 7.°, não possa considerar-se autorizada para representar com esse fim um Estado ou uma organização internacional, não produzirá efeitos jurídicos a menos que seja ulteriormente confirmado por esse Estado ou essa organização.

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Artigo 9.°
Adoção do texto
  1. 1. A adoção do texto de um tratado efetuar-se-á por consentimento de todos os Estados e de todas as organizações internacionais ou, segundo o caso, de todas as organizações participantes na sua elaboração, salvo o disposto no n.° 2.
  2. 2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetuar-se-á com base no procedimento acordado entre os participantes nessa conferência. Se, não obstante, não se conseguir um acordo sobre tal procedimento, a adoção do texto efetuar-se-á por maioria de dois terços dos participantes presentes e votantes, a menos que esses participantes decidam por igual maioria aplicar uma regra diferente.
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Artigo 10.°
Autenticação do texto
  1. 1. O texto de um tratado entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais ficará estabelecido como autêntico e definitivo:
    1. a) Mediante o procedimento que nele se prescrever ou que seja acordado entre os Estados e as organizações que tenham participado na sua elaboração; o
    2. b) Na falta de tal procedimento, mediante a sua assinatura ad referendum ou a rubrica pelos representantes desses Estados e dessas organizações do texto do tratado ou do ato final de uma conferência em que o texto tenha sido incluído
  2. 2. O texto de um tratado entre organizações internacionais ficará estabelecido como autêntico e definitivo
    1. a) Mediante o procedimento que nele se prescreva ou que seja acordado pelas organizações que tenham participado na sua elaboração
    2. b) Na falta de tal procedimento, mediante a assinatura ad referendum ou a rubrica pelos representantes dessas organizações do texto do tratado ou do ato final de uma conferência em que o texto tenha sido incluído
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Artigo 11.°
Manifestação do consentimento a estar vinculado por um tratado
  1. 1. O consentimento de um Estado a estar vinculado por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um tratado, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou adesão, ou por outro meio convencionado.
  2. 2. O consentimento de uma organização internacional a estar vinculada por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um tratado, um ato de confirmação formal, a aceitação, a aprovação ou a adesão, ou por outro meio convencionado.
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Artigo 12.°
Expressão, pela assinatura, do consentimento a estar vinculado por um tratado
  1. 1. O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a estarem vinculados por um tratado exprime-se pela assinatura do representante desse Estado ou organização internacional:
    1. a) Quando o tratado prevê que a assinatura terá esse efeito
    2. b) Quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados que participaram na negociação, e as organizações negociadoras ou, segundo o caso, as organizações negociadoras estiverem de acordo para dar esse efeito à assinatura
    3. c) Quando a intenção do Estado ou da organização de dar este efeito à assinatura resulta dos plenos poderes do representante ou foi exprimida no decorrer da negociação
  2. 2. Para fins do n.° 1:
    1. a) A rubrica de um texto tem o valor de assinatura do tratado quando se estabeleça que os Estados que participaram na negociação e as organizações negociadoras ou, segundo o caso, as organizações negociadoras assim tinham convencionado entre eles
    2. b) A assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado, ou de uma organização internacional, se confirmada por este último, vale corno assinatura definitiva do tratado
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Artigo 13.°
Expressão, por troca de instrumentos constitutivos de um tratado, do consentimento a estar vinculado por um tratado
  • O consentimento dos Estados ou das organizações internacionais a estarem vinculados por um tratado constituído por instrumentos trocados entre eles exprime-se por essa troca
    1. a) Quando os instrumentos prevêem que a respectiva troca produza esse efeito; o
    2. b) Quando esteja por outra forma estabelecido que esses Estados e essas organizações internacionais ou, segundo o caso, essas organizações internacionais tenham convencionado que a troca de instrumentos produzisse esse efeito
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Artigo 14.°
Expressão, pela ratificação, ato de confirmação formal, aceitação ou aprovação, do consentimento a estar vinculado por um tratado
  1. 1. O consentimento de um Estado a vincular-se por um tratado exprime-se pela ratificação:
    1. a) Quando o tratado prevê que um tal consentimento se exprime pela ratificação
    2. b) Quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados que participaram na negociação convencionaram a necessidade da ratificação
    3. c) Quando o representante do Estado em questão tenha assinado o tratado sob reserva de ratificação; o
    4. d) Quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação se deduza dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido expressa no decorrer da negociação
  2. 2. O consentimento de uma organização internacional em obrigar-se por um tratado exprime-se mediante um ato de confirmação formal:
    1. a) Quando o tratado disponha que tal consentimento deve manifestar-se mediante um ato de confirmação formal
    2. b) Quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, segundo o caso, as organizações negociadoras convencionaram a necessidade de um ato de confirmação formal
    3. c) Quando o representante da organização tenha assinado o tratado sob reserva de um ato de confirmação formal; o
    4. d) Quando a intenção da organização de assinar o tratado sob reserva de um ato de confirmação formal se deduza dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido expressa no decorrer da negociação
  3. 3. O consentimento de um Estado a estar vinculado por um tratado exprime-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às que se aplicam à ratificação, ou, segundo o caso, ao de confirmação formal.
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Artigo 15.°
Expressão, pela adesão, do consentimento a estar vinculado por um tratado
  • O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a estar vinculado por um tratado exprime-se pela adesão:
    1. a) Quando o tratado preveja que o consentimento pode ser expresso por este Estado ou por essa organização pela via da adesão
    2. b) Quando, por outro lado, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, segundo o caso, as organizações internacionais convencionaram que este consentimento poderia ser expresso por este Estado ou por essa organização pela via da adesão; o
    3. c) Quando todas as partes tenham concordado ulteriormente em aceitar que o consentimento pode ser expresso por esse Estado ou por essa organização pela via da adesão
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Artigo 16.°
Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação, de confirmação formal, de aceitação, de aprovação ou de adesão
  1. 1. A menos que o tratado disponha de outro modo, os instrumentos de ratificação, de confirmação formal, de aceitação, de aprovação ou de adesão estabelecem o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a vincular-se por um tratado no momento:
    1. a) Da sua troca entre os Estados contratantes e as organizações contratantes
    2. b) Do seu depósito junto do depositário; o
    3. c) Da sua notificação aos Estados contratantes e às organizações contratantes ou ao depositário se assim for convencionado
  2. 2. Salvo se o tratado dispuser de outro modo, os instrumentos relativos a um ato de confirmação formal, ou os instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão, expressarão o consentimento de uma organização internacional em obrigar-se por um tratado entre organizações internacionais ao efetuar-se:
    1. a) A sua troca entre as organizações contratantes
    2. b) O seu depósito junto do depositário; o
    3. c) A sua notificação às organizações contratantes ou ao depositário, se assim for convencionado
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Artigo 17.°
Consentimento a estar vinculado por uma parte de um tratado e escolha entre disposições diferentes
  1. 1. Sem prejuízo das disposições dos Artigos 19.° a 23.°, o consentimento de um Estado ou de urna organização internacional a vincular-se a uma parte de um tratado apenas produz efeito se o tratado o permite ou se os outros Estados contratantes e as organizações contratantes ou, segundo o caso, as organizações contratantes o consentem.
  2. 2. O consentimento de um Estado ou de urna organização internacional a obrigar-se a um tratado que permite escolher entre disposições diferentes apenas produz efeito se as disposições a que diz respeito estão claramente indicadas.
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Artigo 18.°
Obrigação de não privar um tratado do seu objeto ou do seu fim antes da sua entrada em vigor
  • Um Estado de uma organização internacional deve abster-se de atos que privem um tratado do seu objeto ou do seu fim
    1. a) Se esse Estado ou essa organização assinou o tratado ou trocou os instrumentos que constituem o tratado sob reserva de ratificação, de ato de confirmação formal, de aceitação ou de aprovação, enquanto esse Estado ou essa organização não tenham manifestado a sua intenção de não chegar a ser parte no tratado
    2. b) Se esse Estado ou essa organização manifestou o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado durante o período que preceda a sua entrada em vigor e sempre que esta não se retarde indevidamente.
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SECÇÃO II
Reservas
Artigo 19.°
Formulação de reservas
  • Um Estado ou uma organização internacional pode, no momento da assinatura, ratificação, confirmação formal, aceitação ou aprovação de um tratado ou da adesão a um tratado, formular urna reserva, a menos que
    1. a) A reserva seja proibida pelo tratado
    2. b) O tratado apenas autorize determinadas reservas entre as quais não figura a reserva em questão; o
    3. c) Nos casos não previstos nas alíneas a) e b), a reserva seja incompatível com o objeto e o fim do tratado
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Artigo 20.°
Aceitação das reservas e objeções às reservas
  1. 1. Uma reserva autorizada expressamente por um tratado não tem de ser ulteriormente aceita pelos outros Estados contratantes e pelas organizações contratantes ou, segundo o caso, pelas organizações contratantes, a menos que o tratado o preveja.
  2. 2. Quando resulta do número restrito dos Estados negociadores e organizações negociadoras ou, segundo o caso, das organizações negociadoras, assim como do objeto e do fim de um tratado, que a sua aplicação na íntegra entre todas as partes é uma condição essencial para o consentimento de cada uma a vincular-se pelo tratado, a reserva tem de ser aceita por todas as partes.
  3. 3. Quando um tratado é um ato constitutivo de uma organização internacional e a menos que disponha diversamente, a reserva exige a aceitação do órgão competente dessa organização.
  4. 4. Nos casos não previstos nos números precedentes e a menos que o tratado disponha diversamente:
    1. a) A aceitação de reservas por outro Estado contratante, ou por uma organização contratante, faz do Estado, ou da organização internacional, autor da reserva parte no tratado, em relação ao Estado ou à organização que tenha aceitado a reserva, se o tratado já estiver em vigor ou quando entre em vigor para o autor da reserva e o Estado ou organização que aceitaram a reserva
    2. b) A objeção feita por um Estado contratante ou por uma organização contratante a uma reserva não impedirá a entrada em vigor do tratado entre o Estado ou a organização internacional que tenha feito a objeção e o Estado ou a organização autor da reserva, a menos que o Estado ou a organização autor da reserva manifeste inequivocamente intenção contrária
    3. c) Um ato exprimindo o consentimento do Estado ou de uma organização internacional a vincular-se pelo tratado e contendo uma reserva produz efeito desde que, pelo menos, um outro Estado contratante ou uma organização contratante tenha aceitado a reserva
  5. 5. Para os fins dos n.° 2 e 4, e a menos que o tratado disponha diversamente, uma reserva é tida como aceita por uma organização internacional se o Estado ou a organização internacional não formulou qualquer objeção à reserva, quer até ao decurso dos doze meses que se seguem à data em que recebeu a notificação da reserva, quer no momento em que exprimiu o seu consentimento de se vincular pelo tratado, se o fez posteriormente.
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Artigo 21.°
Efeitos jurídicos das reservas e das objeções às reservas
  1. 1. Uma reserva estabelecida em relação a uma outra parte, conforme as disposições dos Artigos 19.°, 20.° e 23.°:
    1. a) Modifica, quanto ao Estado ou organização internacional que fórmula a reserva nas suas relações com essa outra parte, as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida do que for previsto por essa reserva;
    2. b) Modifica essas disposições na mesma medida em relação a essa outra parte nas suas relações com o Estado ou com a organização internacional que formulou a reserva.
  2. 2. A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às outras partes do tratado nas suas relações inter se.
  3. 3. Se um Estado ou uma organização internacional que formulou uma objeção a uma reserva não se opõe à entrada em vigor do tratado entre ele ou ela e o Estado ou a organização que formulou a reserva, as disposições sobre que incide a reserva não se aplicam entre o autor da reserva e o Estado ou a organização que formulou a objeção, na medida do que foi previsto pela reserva.
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Artigo 22.°
Revogação das reservas e das objeções às reservas
  1. 1. A menos que o tratado disponha diversamente, uma reserva pode em qualquer momento ser revogada sem que o consentimento do Estado ou da organização internacional que a aceitou seja necessário à revogação.
  2. 2. A menos que o tratado disponha diversamente, uma objeção a uma reserva pode em qualquer momento ser revogada.
  3. 3. A menos que o tratado disponha diversamente ou que tenha sido convencionado por outra forma:
    1. a) A revogação de uma reserva só produz efeitos em relação a outro Estado contratante ou a urna organização contratante quando este Estado ou esta organização tenha dela sido notificado
    2. b) A revogação de uma objeção a uma reserva só produz efeitos quando o Estado ou a organização internacional que formulou a reserva tenha recebido notificação dessa revogação
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Artigo 23.°
Processo relativo às reservas
  1. 1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a urna reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes, às organizações contratantes e aos outros Estados e organizações internacionais que tenham o direito de se tornarem parte no tratado.
  2. 2. Uma reserva formulada quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação, ato de confirmação formal, aceitação ou aprovação deve ser formalmente confirmada pelo Estado ou organização que a formulou no momento em que exprime o seu consentimento a ficar vinculado pelo tratado. Em tal caso, a reserva considerar-se-á feita na data em que tiver sido confirmada.
  3. 3. Urna aceitação expressa de uma reserva ou urna objeção feita a uma reserva, se não anteriores à confirmação desta última, não necessitam de ser elas próprias confirmadas.
  4. 4. A revogação de urna reserva e a objeção a urna reserva devem ser formuladas por escrito.
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SECÇÃO III
Entrada em vigor dos tratados e aplicação a título provisório
Artigo 24.°
Entrada em vigor
  1. 1. Um tratado entra em vigor segundo as modalidades e na data fixada pelas suas disposições ou convencionadas pelo acordo dos Estados que tenham participado na negociação e as organizações negociadoras ou, segundo o caso, das organizações negociadoras.
  2. 2. Na falta de tais disposições ou de um tal acordo, um tratado entra em vigor logo que o consentimento a ficar vinculado pelo tratado seja manifestado por todos os Estados que tenham participado na negociação e todas as organizações negociadoras ou, segundo o caso, por todas as organizações negociadoras.
  3. 3. Quando o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a ficar vinculado por um tratado seja manifestado em data posterior à da sua entrada em vigor, o tratado, a menos que disponha diversamente, entra em vigor em relação a esse Estado ou a essa organização nessa data.
  4. 4. As disposições de um tratado que regem a autenticação do texto, a manifestação do consentimento dos Estados a ficar vinculados pelo tratado, as modalidades ou a data da entrada em vigor, as reservas, as funções do depositário, bem como as outras questões que se suscitam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado, são aplicáveis desde a adoção do texto.
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Artigo 25.°
Aplicação a título provisório
  1. 1. Um tratado ou uma parte de um tratado aplica-se a título provisório enquanto não entrar em vigor
    1. a) Se o próprio tratado assim o dispuser; o
    2. b) Se os Estados que participaram na negociação e as organizações negociadoras assim acordaram por outra maneira
  2. 2. A menos que o tratado disponha diversamente ou que os Estados ou organizações internacionais que participaram na negociação tenham acordado noutro sentido, a aplicação a título provisório de um tratado ou de uma parte de um tratado em relação a um Estado ou uma organização internacional termina se esse Estado ou essa organização notifica os outros Estados e organizações entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente da sua intenção de não se tornar parte no tratado.
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PARTE III

OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS

SECÇÃO I
Observância dos tratados
Artigo 26.°
Pacta sunt servanda

Todo o tratado em vigor vincula as partes e deve ser por elas executado de boa-fé.

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Artigo 27.°
Direito interno dos Estados, as regras das organizações internacionais e observância dos tratados
  1. 1. Um Estado não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar a não execução de um tratado.
  2. 2. Uma organização internacional parte num tratado não pode invocar as regras da organização como justificação para o não cumprimento do tratado.
  3. 3. As normas enunciadas nos parágrafos precedentes não prejudicam a disposição do Artigo 46.°
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SECÇÃO II
Aplicação dos tratados
Artigo 28.°
Não retroatividade dos tratados

A menos que o contrário resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outro modo, as disposições de um tratado não vinculam uma parte no que se refere a um ato ou fato anterior ou a qualquer situação que tenha deixado de existir à data da entrada em vigor desse tratado em relação a essa parte.

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Artigo 29.°
Aplicação territorial dos tratados

Um tratado entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais será obrigatório para cada um dos Estados partes quanto à totalidade do seu território, salvo se uma intenção diferente resultar dele ou tenha sido estabelecido de outro modo.

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Artigo 30.°
Aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria
  1. 1. Os direitos e obrigações dos Estados e das organizações internacionais partes em tratados sucessivos sobre a mesma matéria são determinados conforme o estipulado nos números seguintes.
  2. 2. Quando um tratado estabelece que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, as disposições deste prevalecem sobre as daquele.
  3. 3. Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que o primeiro tratado tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa por força do Artigo 59.°, o primeiro tratado só se aplica na medida em que as disposições sejam compatíveis com as do segundo tratado.
  4. 4. Se as partes no primeiro tratado não são todas partes no segundo:
    1. a) Nas relações entre duas partes nos dois tratados, a regra aplicável é a enunciada no n.° 3
    2. b) Nas relações entre uma parte nos dois tratados e uma parte apenas em um desses tratados, o tratado no qual os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos
  5. 5. O n.° 4 aplica-se sem prejuízo do Artigo 41.° e não prejudicará nenhuma questão de extinção ou de suspensão da aplicação de um tratado, nos termos do Artigo 60.°, nem nenhuma questão de responsabilidade que possa nascer para um Estado ou urna organização internacional da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas disposições sejam incompatíveis com as obrigações que lhe incumbam em relação a um Estado ou a urna organização internacional em virtude de um outro tratado.
  6. 6. Os números precedentes serão entendidos sem prejuízo de, no caso de conflito entre as obrigações contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas e as obrigações em virtude de um tratado, prevaleceram as obrigações impostas pela Carta.
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SECÇÃO III
Interpretação dos tratados
Artigo 31.°
Regra geral de interpretação
  1. 1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objeto e fim.
  2. 2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto, preâmbulo e anexos inclusos:
    1. a) Qualquer acordo que tenha relação com o tratado e que se celebrou entre todas as partes na altura da conclusão do tratado
    2. b) Qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes na ocasião da conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relacionado com o tratado
  3. 3. Ter-se-á em consideração, simultaneamente com o contexto:
    1. a) Todo o acordo estabelecido entre as partes sobre a interpretação do tratado ou a aplicação das suas disposições
    2. b) Toda a prática ulterior na aplicação do tratado pela qual se estabeleça o acordo das partes em relação à interpretação do tratado
    3. c) Toda a regra pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as partes
  4. 4. Um termo será entendido num sentido particular se estiver estabelecido que tal era a intenção das partes.
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Artigo 32.°
Meios complementares de interpretação
  • Pode recorrer-se a meios complementares de interpretação, e designadamente aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias em que foi concluído o tratado, para confirmar o sentido resultante da aplicação do Artigo 31.°, para o determinar quando a interpretação de acordo com o mesmo Artigo:
    1. a) Deixa o sentido ambíguo ou obscuro; o
    2. b) Conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.
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Artigo 33.°
Interpretação de tratados autenticados em duas ou mais línguas
  1. 1. Quando um tratado foi autenticado em duas ou várias línguas, o seu texto faz fé em cada urna dessas línguas, salvo se o tratado dispuser ou as partes convencionarem que, em caso de divergência, um determinado texto prevalecerá.
  2. 2. Uma versão do tratado numa língua que não seja alguma daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada corno texto autêntico se o tratado o previr ou as partes o tiverem convencionado.
  3. 3. Presume-se que os termos de um tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos.
  4. 4. Salvo o caso em que um determinado texto prevalece, nos termos do n.° 1, quando a comparação dos textos autênticos faz aparecer uma diferença de sentido que a aplicação dos Artigos 31.° e 32.° não permite remediar, adotar-se-á o sentido que melhor concilie esses textos tendo em conta o objeto e o fim do tratado.
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SECÇÃO IV
Tratados e terceiros Estados ou terceiras organizações
Artigo 34.°
Regra geral respeitante aos terceiros Estados e terceiras organizações

Um tratado não cria nem obrigações nem direitos para um terceiro Estado ou uma terceira organização sem o consentimento desse Estado ou dessa organização.

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Artigo 35.°
Tratados prevendo obrigações para terceiros Estados ou terceiras organizações

Uma obrigação nasce para um terceiro Estado ou uma terceira organização de uma disposição de um tratado se as partes nesse tratado entenderem criar a obrigação por meio dessa disposição e se o terceiro Estado ou a terceira organização aceitar expressamente por escrito essa obrigação. A aceitação de tal obrigação pela terceira organização rege-se pelas regras dessa organização.

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Artigo 36.°
Tratados prevendo direitos para terceiros Estados ou terceiras organizações
  1. 1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes nesse tratado entenderem, por essa disposição, conferir esse direito quer ao Estado terceiro, quer a um grupo de Estados a que ele pertença, quer a todos os Estados, e se esse Estado terceiro o consentir. Presume-se o consentimento enquanto não haja indicação em contrário, a menos que o tratado disponha diversamente.
  2. 2. Um direito nasce para uma terceira organização de uma disposição de um tratado se as partes nesse tratado entenderem, por essa disposição, conferir esse direito quer à organização terceira, quer a um grupo de organizações internacionais a que ela pertença, quer a todas as organizações, e se essa terceira organização o consentir. O seu consentimento rege-se pelas regras da organização.
  3. 3. Um Estado ou uma organização internacional que exerça um direito em aplicação dos n.° 1 ou 2 deve respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com as suas disposições.
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Artigo 37.°
Revogação ou modificação de obrigações ou de direitos de terceiros Estados ou de terceiras organizações
  1. 1. Nos casos em que uma obrigação tenha nascido para um terceiro Estado ou uma terceira organização de acordo com o Artigo 35.°, essa obrigação só pode ser modificada ou revogada com o consentimento das partes no tratado e do terceiro Estado, ou da terceira organização, a menos que se estabeleça terem convencionado diversamente.
  2. 2. No caso em que um direito tenha nascido para um terceiro Estado ou uma terceira organização de acordo com o Artigo 36.° esse direito não pode ser revogado ou modificado pelas partes se se concluir que era destinado a não ser revogável ou modificável sem o consentimento do terceiro Estado ou da terceira organização.
  3. 3. O consentimento de uma organização internacional parte no tratado ou de uma terceira organização nos números precedentes rege-se pelas regras dessa organização.
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Artigo 38.°
Regras de um tratado tornadas obrigatórias para terceiros Estados ou terceiras organizações pela formação de um costume internacional

Nenhuma das disposições dos Artigos 34.° a 37.° se opõe a que uma norma enunciada num tratado se torne obrigatória em relação a terceiros Estados ou terceiras organizações internacionais como norma consuetudinária de direito internacional, reconhecida como tal.

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PARTE IV

REVISÃO E MODIFICAÇÃO DOS TRATADOS

Artigo 39.°
Regra geral relativa a revisão dos tratados

Um tratado pode ser revisto por acordo entre as partes. As regras enunciadas na Parte II aplicam-se a um tal acordo, salvo se o tratado dispuser de outro modo.

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Artigo 40.°
Revisão dos tratados multilaterais
  1. 1. Quando o tratado não disponha de outro modo, a revisão dos tratados multilaterais é regulada pelos números seguintes.
  2. 2. Toda a proposta tendente a rever um tratado multilateral no que diz respeito às relações entre todas as partes deve ser notificada a todos os Estados contratantes e a todas as organizações contratantes e cada um deles tem o direito de participar:
    1. a) Na decisão sobre o destino a dar à proposta
    2. b) Na negociação e na conclusão de qualquer acordo que tenha por objeto rever o tratado
  3. 3. Todo o Estado e toda a organização internacional que possa tornar-se parte no tratado pode igualmente tornar-se parte no tratado revisto.
  4. 4. O acordo que revê o tratado não vincula os Estados nem as organizações internacionais que são já partes no tratado e que não se tornaram partes neste acordo. A alínea b) do n.° 4 do Artigo 30.° aplica-se em relação a estes Estados ou a estas organizações internacionais.
  5. 5. Todo o Estado ou toda a organização internacional que se torne parte num tratado depois da entrada em vigor do acordo que o revê, se não tiver exprimido intenção diferente, é considerado como sendo:
    1. a) Parte no tratado revisto
    2. b) Parte no tratado não revisto em relação às partes do tratado que não estejam vinculados pelo acordo que o revê
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Artigo 41.°
Acordos tendo por objeto modificar tratados multilaterais somente quanto às relações entre algumas das partes
  1. 1. Duas ou mais partes de um tratado multilateral podem concluir um acordo tendo por objeto modificar o tratado somente no que respeita às relações entre si:
    1. a) Se a possibilidade de uma tal modificação estiver prevista no tratado; o
    2. b) Se a modificação em questão não for proibida pelo tratado, desde que:
      1. i) Não ofenda o gozo, pelas outras partes, dos direitos que lhes provenham do tratado, nem o cumprimento das suas obrigações
      2. ii) Não diga respeito a uma disposição que não possa ser derrogada sem que haja incompatibilidade com a realização efetiva do objeto e dos fins do tratado em geral.
  2. 2. Se o tratado, no caso previsto na alínea a) do n.° 1, não dispuser de outro modo, as partes em questão devem notificar às outras partes a sua intenção de concluir o acordo e as modificações que este último introduz no tratado.
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PARTE V

NULIDADE, EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DOS TRATADOS

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 42.°
Validade e vigência dos tratados
  1. 1. A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a estar vinculado por um tratado só pode ser contestada por aplicação da presente Convenção.
  2. 2. A extinção de um tratado, a sua denúncia ou o recesso de uma parte não podem ter lugar senão de harmonia com as disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra vale para a suspensão de aplicação de um tratado.
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Artigo 43.°
Obrigações impostas pelo direito internacional independentemente de um tratado

A nulidade de um tratado, a sua extinção, a sua denúncia, o recesso de uma das partes, a suspensão de um tratado, desde que decorram da aplicação da presente Convenção ou das disposições do tratado, não afetam de nenhum modo o dever de um Estado ou de alguma organização internacional de cumprir todas as obrigações enunciadas no tratado às quais está submetido em virtude do direito internacional independentemente do dito tratado.

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Artigo 44.°
Divisibilidade das disposições de um tratado
  1. 1. O direito previsto num tratado ou resultante do Artigo 56.° para uma parte de o denunciar, de proceder ao recesso ou de suspender a sua aplicação só pode ser exercido em relação ao conjunto do tratado, a não ser que este último disponha ou as partes convenham de outro modo.
  2. 2. Uma causa de nulidade, de extinção de um tratado, de recesso ou de suspensão da aplicação de um tratado, reconhecida nos termos da presente Convenção, só pode ser invocada em relação ao conjunto do tratado, salvo nas condições previstas nos parágrafos seguintes ou no Artigo 60.°
  3. 3. Se a causa em questão apenas visa certas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada, quando:
    1. a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução
    2. b) Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação das referidas cláusulas não tenham constituído para a outra parte ou as outras partes do tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto;
    3. c) Não for injusto continuar a executar o que subsiste do tratado
  4. 4. Nos casos previstos nos Artigos 49.° e 50.°, o Estado ou a organização internacional que tem o direito de alegar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo quer relativamente ao conjunto do tratado quer, no caso previsto no n.° 3, somente a certas cláusulas determinadas.
  5. 5. Nos casos previstos nos Artigos 51.°, 52.° e 53.°, a divisão das disposições de um tratado não é admitida.
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Artigo 45.°
Perda do direito de alegar uma causa de nulidade de um tratado ou de um motivo para lhe pôr fim, para deixar de ser parte dele ou para suspender a sua aplicação
  • Um Estado não pode alegar uma causa de nulidade de um tratado, ou um motivo para lhe pôr fim ou para deixar de ser parte dele ou para suspender a sua aplicação, em virtude dos Artigos 46.° a 50.° ou dos Artigos 60.° e 62.°, quando, depois de haver tomado conhecimento dos fatos, esse Estado:
    1. a) Aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, era válido, ficava em vigor ou continuava a ser aplicável; o
    2. b) Em razão da sua conduta dever considerar-se como tendo aceitado, conforme os casos, a validade do tratado ou a sua manutenção em vigor ou em aplicação
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SECÇÃO II
Nulidade dos tratados
Artigo 46.°
Disposições do Direito interno do Estado e regras da organização internacional relativas à competência para a conclusão de tratados
  1. 1. A circunstância de o consentimento de um Estado a obrigar-se por um tratado ter sido expresso com violação de um preceito do seu direito interno respeitante à competência para a conclusão dos tratados não pode ser alegada por esse Estado corno tendo viciado o seu consentimento, a não ser que essa violação tenha sido manifesta e diga respeito a uma regra do seu direito interno de importância fundamental.
  2. 2. O fato de o consentimento de uma organização internacional a obrigar-se por um tratado ter sido expresso com violação das regras da organização respeitantes à competência para celebrar tratados não pode ser alegado por essa organização como tendo viciado o seu consentimento, a menos que essa violação seja manifesta e diga respeito a uma regra de importância fundamental.
  3. 3. Uma violação é manifesta se é objetivamente evidente para qualquer Estado ou qualquer organização internacional que proceda, nesse domínio, de acordo com a prática habitual dos Estados e, conforme os casos, das organizações internacionais, e de boa-fé.
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Artigo 47.°
Restrição especial ao poder de exprimir o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional

Se o poder conferido a um representante de exprimir o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a obrigar-se por um determinado tratado for objeto de restrição especial, o fato de o representante não a respeitar não pode ser invocado como tendo viciado o consentimento que manifestou, salvo se aquela restrição tiver sido notificada aos Estados negociadores e às organizações negociadoras antes da expressão desse consentimento.

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Artigo 48.°
Erro
  1. 1. Um Estado ou uma organização internacional pode invocar um erro num tratado como tendo viciado o seu consentimento de se obrigar pelo tratado se o erro se deu sobre o fato ou uma situação que o Estado ou a organização internacional supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía um motivo essencial do seu consentimento a obrigar-se pelo tratado.
  2. 2. O n.° 1 não se aplica quando o dito Estado ou a dita organização internacional contribuiu para o erro pela sua conduta ou quando as circunstâncias forem tais que ele se devia ter apercebido da possibilidade de um erro.
  3. 3. Um erro apenas respeitante à redacção do texto de um tratado não afeta a validade; nesse caso, aplica-se o Artigo 80.°
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Artigo 49.°
Dolo

Se um Estado ou uma organização internacional foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de um outro Estado que tenha participado na negociação, o Estado ou a organização negociadora pode invocar o dolo como tendo viciado o seu consentimento para se obrigar pelo tratado.

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Artigo 50.
Corrupção dos representantes de um Estado ou de uma organização internacional

Um Estado ou uma organização internacional cuja manifestação do consentimento a obrigar-se por um tratado foi obtida mediante corrupção do seu representante. efectuada direta ou indirectamente por um Estado negociador ou por uma organização negociadora, pode alegar essa corrupção como tendo viciado o seu consentimento a obrigar-se pelo tratado.

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Artigo 51.°
Coação exercida sobre o representante de um Estado ou de uma organização internacional

A expressão do consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a obrigar-se por um tratado obtido pela coação exercida sobre o representante do dito Estado ou da dita organização por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele é desprovida de qualquer efeito jurídico.

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Artigo 52.°
Coação exercida sobre um Estado ou uma organização internacional pela ameaça ou pelo emprego da força

É nulo todo o tratado cuja conclusão tenha sido obtida pela ameaça ou pelo emprego da força com violação dos princípios de direito internacional contidos na Carta das Nações Unidas.

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Artigo 53.°
Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)

É nulo todo o tratado que, no momento da sua conclusão, é incompatível com uma forma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é a que for aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto como norma à qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.

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SECÇÃO III
Cessação da vigência dos tratados e suspensão da sua aplicação
Artigo 54.°
Cessação da vigência de um tratado ou recesso por força das disposições do tratado ou por consentimento das partes.
  • O termo da vigência de um tratado ou o recesso de uma das partes pode ter lugar:
    1. a) De harmonia com as disposições do tratado; o
    2. b) Em qualquer momento, por consentimento de todas as partes, depois de consultados os Estados contratantes e as organizações contratantes
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Artigo 55.°
Caso em que o número das partes de um tratado multilateral se torna inferior ao número exigido para a sua entrada em vigor

Salvo se dispuser diversamente, um tratado multilateral não deixa de vigorar pela mera circunstância de o número de partes se tornar inferior ao número necessário para a sua entrada em vigor.

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Artigo 56.°
Denúncia ou recesso no caso de um tratado não conter disposições relativas à cessação da sua vigência, à denúncia ou ao recesso
  1. 1. Um tratado que não contenha disposições relativas à cessação da sua vigência e não preveja que as partes possam denunciá-lo ou praticar o recesso não é suscetível de denúncia ou de recesso, salvo:
    1. a) Se estiver estabelecido terem as partes admitido a possibilidade de uma denúncia ou de um recesso; ou
    2. b) Se o direito de denúncia ou de recesso puder ser deduzido da natureza do tratado
  2. 2. Uma parte deve notificar, pelo menos com doze meses de antecedência, a sua intenção de proceder à denúncia ou ao recesso do tratado, de acordo com as disposições do n.° 1.
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Artigo 57.°
Suspensão da aplicação de um tratado por força das suas disposições ou por consentimento das partes
  • A aplicação de um tratado em relação a todas as partes ou a urna parte determinada pode ser suspensa:
    1. a) Nos termos estabelecidos no tratado
    2. b) Em qualquer momento, por consentimento de todas as partes, depois de consultados os Estados contratantes e as organizações contratantes
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Artigo 58.°
Suspensão da aplicação de um tratado multilateral por acordo estabelecido apenas entre certas partes
  1. 1. Duas ou várias partes de um tratado multilateral podem concluir um acordo que tenha por objeto suspender, temporariamente e entre elas somente, a aplicação de disposições do tratado:
    1. a) Se a possibilidade de tal suspensão estiver prevista pelo tratado; o
    2. b) Se essa suspensão não for proibida pelo tratado, desde que:
      1. i) Não prejudique o gozo pelas outras partes dos direitos que para elas resultaram do tratado nem o cumprimento das suas obrigações;
      2. ii) Não for incompatível com o objeto e o fim do tratado
  2. 2. Salvo se, no caso previsto na alínea a) do n.° 1, o tratado dispuser diversamente, as partes em questão devem notificar as outras partes da sua intenção de concluir o acordo e as disposições dos tratados cuja aplicação 1 se propõem suspender.
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Artigo 59.°
Cessação da vigência ou suspensão da aplicação de um tratado pela conclusão de um tratado subsequente
  1. 1. Considera-se que cessou a vigência de um tratado quando todas as suas partes concluíram posteriormente um novo tratado sobre a mesma matéria e:
    1. a) Se se depreender do tratado posterior ou se estiver por outra forma estabelecido que segundo a intenção das partes, a matéria deve ser regulada, no futuro, pelo novo tratado; o
    2. b) Se as disposições do novo tratado forem de tal modo incompatíveis com as do tratado precedente que seja impossível aplicar os dois tratados ao mesmo tempo
  2. 2. O tratado precedente é considerado apenas suspenso quando se depreender do tratado posterior, ou se estiver por outra forma estabelecido que tal era a intenção das partes.
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Artigo 60.°
Cessação da vigência de um tratado ou suspensão da sua aplicação como consequência da sua violação
  1. 1. Uma violação substancial de um tratado bilateral, por uma das partes, autoriza a outra parte a invocar a violação como motivo para por fim ao tratado ou para suspender a sua aplicação no todo ou em parte.
  2. 2. Uma violação substancial de um tratado multilateral, por uma das partes, autoriza:
    1. a) As outras partes, agindo de comum acordo, a suspender a aplicação do tratado total ou parcialmente ou a pôr fim à sua vigência
      1. i) Seja nas relações entre elas e o Estado ou a organização da violação
      2. ii) Seja entre todas as partes
    2. b) Uma parte, especialmente atingida pela violação, a invocá-la como motivo de suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela própria e o Estado ou a organização internacional autor da violação;
    3. c) Qualquer outra parte, salvo o Estado ou a organização internacional autor da violação, a invocar a violação como motivo para suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se este tratado for de tal natureza que uma violação substancial das suas disposições, por uma parte, modifique radicalmente a situação de cada uma das partes quanto à execução ulterior das suas obrigações emergentes do tratado.
  3. 3. Para os fins deste Artigo, constituem violação substancial de um tratado:
    1. a) A rejeição do tratado não autorizada pela presente Convenção; o
    2. b) A violação de uma disposição essencial para a realização do objeto ou do fim do tratado
  4. 4. Os números precedentes não prejudicam nenhuma disposição do tratado que seja aplicável em caso de violação.
  5. 5. Os n.° 1 e 3 não se aplicam às disposições relativas à proteção da pessoa humana contidas nos tratados de natureza humanitária, nomeadamente às disposições que proíbem toda a forma de represália sobre as pessoas protegidas pelos referidos tratados.
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Artigo 61.°
Impossibilidade superveniente da execução
  1. 1. Uma parte pode invocar a impossibilidade de executar um tratado como motivo para pôr termo à sua vigência ou para dele se retirar se essa impossibilidade resultar do desaparecimento ou destruição permanente de um objeto indispensável à execução do tratado. Se esta impossibilidade for temporária, apenas pode ser invocada como motivo de suspensão da aplicação do tratado.
  2. 2. A impossibilidade de execução não pode ser invocada por uma parte como motivo para pôr termo à vigência do tratado, para dele se retirar ou para suspender a sua aplicação, se essa impossibilidade resultar de uma violação pela parte que a invoca, quer de uma obrigação do tratado, quer de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no tratado.
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Artigo 62.°
Alteração fundamental das circunstâncias
  1. 1. Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada como motivo para pôr fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se:
    1. a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes a obrigarem-se pelo tratado;
    2. b) Essa alteração tiver por efeito a transformação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado
  2. 2. Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser alegada como motivo para pôr fim à vigência de um tratado entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais ou para dele se retirar, se o tratado estabelece uma fronteira.
  3. 3. Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser alegada como causa para pôr fim à vigência de um tratado ou para dele se retirar, se a alteração fundamental resultar de uma violação, pela parte que a invoca, de uma obrigação nascida do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no tratado.
  4. 4. Se uma parte pode, nos termos dos números precedentes, invocar uma alteração fundamental de circunstâncias como motivo para pôr termo à vigência de um tratado ou para dele se retirar, pode igualmente invocá-la apenas para suspender a aplicação do tratado.
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Artigo 63.°
Ruptura das relações diplomáticas ou consulares

A ruptura das relações diplomáticas ou consulares entre Estados partes de um tratado, entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais não produz efeitos nas relações jurídicas estabelecidas entre esses Estados pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação do tratado.

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Artigo 64.°
Superveniência de uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)

Se sobrevier urna nova norma imperativa de direito internacional geral todo o tratado existente que seja incompatível com esta norma torna-se nulo e cessa a sua vigência.

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SECÇÃO IV
Processo
Artigo 65.°
Processo a seguir quanto à nulidade de um tratado, cessação da sua vigência, recesso ou suspensão da sua aplicação
  1. 1. A parte que, com base nas disposições da presente Convenção, invocar quer um vício do seu consentimento a estar vinculada por um tratado, quer um motivo para contestar a validade de um tratado para lhe pôr fim, deixar de fazer parte dele ou suspender a sua aplicação deve notificar a sua pretensão às outras partes. A notificação deve indicar a medida que se propõe tomar quanto ao tratado e o respectivo fundamento.
  2. 2. Se depois do decurso de um prazo que, salvo em casos de particular urgência, não deve ser inferior a um período de três meses a contar da recepção da notificação nenhuma parte formular objeções, a parte que faz a notificação pode tomar, as formas previstas pelo Artigo 67.° a medida que tenha previsto.
  3. 3. Se, porém, qualquer outra parte tiver levantado uma objeção, as partes devem procurar uma solução pelos meios indicados no Artigo 33 da Carta das Nações Unidas.
  4. 4. A notificação ou a objeção feita por uma organização internacional rege-se pelas regras da organização.
  5. 5. Nada nos parágrafos precedentes afeta os direitos ou as obrigações das partes que decorram de quaisquer disposições vigentes entre elas sobre solução dos diferendos.
  6. 6. Sem prejuízo do Artigo 45.°, o fato de um Estado não ter enviado a notificação prevista n.° 1 não o impeça de fazer esta notificação em resposta a uma outra parte que peça a execução do tratado ou que alegue a sua violação.
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Artigo 66.°
Processo de solução judicial, de arbitragem e de conciliação
  1. 1. Se, nos doze meses seguintes à data na qual a objeção foi formulada, não tiver sido possível chegar a urna solução em conformidade com o n.° 3 do Artigo 65.° devem seguir-se os processos seguintes.
  2. 2. Relativamente a uma controvérsia quanto à aplicação ou à interpretação do Artigo 53.° ou do Artigo 64.°:
    1. a) Se um Estado é parte numa controvérsia com um ou mais Estados, poderá, mediante solicitação escrita, submeter a controvérsia à decisão do Tribunal Internacional de Justiça
    2. b) Se um Estado é parte numa controvérsia em que são partes uma ou várias organizações internacionais, o Estado poderá através de um Estado membro das Nações Unidas, se for necessário, pedir à Assembleia Geral ou ao Conselho de Segurança ou, quando corresponda ao órgão competente de uma organização internacional que seja parte na controvérsia e esteja autorizada em conformidade com o Artigo 96.° da Carta das Nações Unidas, que solicite ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer em conformidade com o Artigo 65.° do Estatuto do Tribunal
    3. c) Se as Nações Unidas ou uma organização internacional para isso autorizada de acordo com o Artigo 96.° da Carta das Nações Unidas for parte numa controvérsia, pode solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer em conformidade com o Artigo 65.° do Estatuto do Tribunal
    4. d) Se urna organização internacional não incluída na referida alínea c) for parte numa controvérsia, pode, através de um Estado membro das Nações Unidas, seguir o processo que se indica na alínea b)
    5. e) O parecer emitido de acordo com as alíneas b), c) ou d) será aceite como decisivo por todas as partes na controvérsia em questão;
    6. f) Se se rejeitar o pedido de parecer do Tribunal conforme as alíneas b), c) ou d), qualquer das partes na controvérsia pode submetê-la, mediante notificação escrita dirigida à outra ou outras partes na controvérsia, à arbitragem em conformidade com as disposições do anexo da presente Convenção
  3. 3. As disposições do n.° 2 serão aplicadas a menos que todas as partes numa das controvérsias mencionadas nesse número estabeleçam de comum acordo submetê-la a um procedimento de arbitragem, nomeadamente o que se indica no anexo da presente Convenção.
  4. 4. Quanto a uma controvérsia relativa à aplicação ou à interpretação de qualquer dos Artigos da parte V, salvo os Artigos 53.° e 64.°, da presente Convenção, qualquer das partes na controvérsia poderá iniciar o procedimento de conciliação indicado no anexo da Convenção apresentando ao Secretário-Geral das Nações Unidas um pedido para esse efeito.
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Artigo 67.°
Instrumentos que têm por objeto declarar a nulidade de um tratado, pôr-lhe fim, realizar o recesso ou suspender a aplicação do tratado
  1. 1. A notificação prevista no n.° 1 do Artigo 65.° deve ser feita por escrito.
  2. 2. Todo o ato que tem por objeto declarar a nulidade de um tratado, pondo termo à sua vigência ou realizando o recesso ou a suspensão da sua aplicação, com base numa das suas disposições ou nos n.° 2 e 3 do Artigo 65.° será consignado num instrumento comunicado às outras partes. Se o instrumento não for assinado pelo Chefe do Estado, Chefe do Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, o representante do Estado que faz a comunicação pode ser convidado a exibir os seus plenos poderes. Se o instrumento dimana de uma organização internacional, o representante da organização que faça a comunicação pode ser convidado a exibir os seus plenos poderes.
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Artigo 68.°
Revogação das notificações e dos instrumentos previstos nos Artigos 65.° e 67.°

A notificação ou os instrumentos previstos nos Artigos 65.° e 67.° podem ser revogados em qualquer momento antes da produção dos seus efeitos.

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SECÇÃO V
Consequências da nulidade, da cessação da vigência ou da suspensão da aplicação de um tratado
Artigo 69.°
Consequências da nulidade de um tratado
  1. 1. É nulo um tratado cuja nulidade resulta das disposições da presente Convenção. As disposições de um tratado nulo não têm força jurídica.
  2. 2. Se, todavia, tiverem sido praticados atos com fundamento num tal tratado:
    1. a) Qualquer parte pode pedir a qualquer outra que restabeleça tanto quanto possível, nas suas relações mútuas, a situação que teria existido se esses atos não tivessem sido praticados.
    2. b) Os atos praticados de boa-fé, antes de a nulidade haver sido invocada, não são afetados pela nulidade do tratado.
  3. 3. Nos casos indicados pelos Artigos 49.°, 50.°, 51.° ou 52.°, o n.° 2 não se aplica em relação à parte a que é imputável o dolo, a coação ou a corrupção.
  4. 4. Nos casos em que é viciado o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional a obrigar-se por um tratado multilateral, aplicam-se as regras que precedem nas relações entre esse Estado ou essa organização e as partes do tratado.
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Artigo 70.°
Consequências da extinção de um tratado
  1. 1. Salvo disposições em contrário do tratado ou convenção das partes, o fato de um tratado ter cessado a sua vigência por força das suas disposições ou de acordo com os presentes Artigos:
    1. a) Liberta as partes da obrigação de continuar a executar o tratado;
    2. b) Não afecta nenhum direito, nenhuma obrigação nem nenhuma situação jurídica das partes criadas pela execução do tratado antes da cessação da sua vigência
  2. 2. Quando um Estado ou uma organização internacional denuncia um tratado multilateral ou se retira dele, o n.° 1 aplica-se nas relações entre este Estado ou esta organização e cada uma das outras partes no tratado, a partir da data desta denúncia ou deste recesso.
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Artigo 71.°
Consequência da nulidade de um tratado incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral
  1. 1. Sempre que um tratado seja nulo, em virtude do Artigo 53.°, as partes são obrigadas:
    1. a) A eliminar, na medida do possível, as consequências de todo o ato praticado com base numa disposição que seja incompatível com a norma imperativa de direito internacional geral;
    2. b) A tornar as suas relações mútuas conformes à norma imperativa de direito internacional geral
  2. 2. Quando um tratado se torne nulo e cesse a sua vigência em virtude do Artigo 64.°, a cessação da vigência do tratado:
    1. a) Liberta as partes da obrigação de continuar a executar o tratado
    2. b) Não afeta nenhum direito, nenhuma obrigação, nem nenhuma situação jurídica das partes, criadas pela execução do tratado antes de ele se extinguir; contudo, estes direitos, obrigações ou situações não podem ser mantidos no futuro, salvo na medida em que a sua manutenção não for em si mesma incompatível com a nova norma imperativa de direito internacional geral
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Artigo 72.°
Consequência da suspensão da aplicação de um tratado
  1. 1. Salvo disposição do tratado ou acordo das partes em sentido contrário, a suspensão da aplicação de um tratado com base nas suas disposições ou nos termos da presente Convenção:
    1. a) Liberta as partes, entre as quais a aplicação do tratado está suspensa, da obrigação de executar o tratado nas suas relações mútuas durante o período da suspensão
    2. b) Não tem outro efeito sobre as relações jurídicas estabelecidas pelo tratado entre as partes
  2. 2. Durante o período de suspensão, as partes devem abster-se de qualquer ato tendente a impedir a entrada de novo em vigor do tratado.
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PARTE VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 73.°
Relação com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

Entre Estados partes na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, as relações desses Estados, em virtude de um tratado entre dois ou mais Estados e uma ou várias organizações internacionais, regem-se pela dita Convenção.

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Artigo 74.°
Questões não prejudicadas pela presente Convenção
  1. 1. As disposições da presente Convenção não prejudicam nenhuma questão que, relativamente a um tratado entre um ou mais Estados e uma ou várias organizações internacionais, possa surgir como consequência de uma sucessão de Estados, da responsabilidade internacional de um Estado ou da abertura de hostilidade entre Estados.
  2. 2. As disposições da presente Convenção não prejudicam nenhuma questão que relativamente a
  3. um tratado possa surgir como consequência da responsabilidade internacional da organização internacional, da cessação da sua vigência, da cessação da participação de um Estado na qualidade de membro da organização.

  4. 3. As disposições da presente Convenção não prejudicam nenhuma questão que possa surgir em relação à criação de obrigações e direitos para os Estados membros de uma organização internacional em virtude de um tratado de que essa organização seja parte.
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Artigo 75.°
Relações diplomáticas e consulares e conclusão de tratados

A ruptura das relações diplomáticas ou das relações consulares ou a inexistência de tais relações entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre esses Estados e uma ou mais organizações internacionais. A conclusão de um tratado não produz, por si, efeitos no que respeita a relações diplomáticas ou a relações consulares.

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Artigo 76.°
Caso de um Estado agressor

As disposições da presente Convenção não afectam as obrigações que possam resultar, em virtude de um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais para um Estado agressor, de medidas tomadas de acordo com a Carta das Nações Unidas a respeito da agressão cometida por esse Estado.

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PARTE VII

DEPOSITÁRIOS, NOTIFICAÇÕES, RETIFICAÇÕES E REGISTROS

Artigo 77.°
Depositários dos tratados
  1. 1. A designação do depositário de um tratado pode ser efectuada pelos Estados que participaram na negociação e as organizações negociadoras ou, segundo o caso, as organizações internacionais, quer no próprio tratado quer de qualquer outra maneira. O depositário pode ser um ou vários Estados, uma organização internacional, ou o principal funcionário administrativo de uma tal organização.
  2. 2. As funções do depositário de um tratado têm caráter internacional e o depositário é obrigado a agir imparcialmente no cumprimento destas funções. Em especial a circunstância de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das suas partes ou ter surgido uma divergência entre um Estado ou uma organização internacional e um depositário no que respeita ao exercício das funções deste último não deve influir sobre essa obrigação.
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Artigo 78.°
Funções dos depositários
  1. 1. Salvo disposições do tratado ou convenção dos Estados contratantes e das organizações contratantes ou, segundo o caso, das organizações internacionais em contrário, as funções do depositário são fundamentalmente as seguintes:
    1. a) Assegurar a guarda do texto original do tratado e dos plenos poderes que lhe tenham sido confiados
    2. b) Estabelecer cópias autenticadas do texto original ou textos noutras línguas, que possam ser requeridos em virtude do tratado e comunicá-los às partes no tratado e aos Estados e organizações internacionais com capacidade para nele se tornarem partes
    3. c) Receber todas as assinaturas do tratado, receber e guardar todos os instrumentos e notificações relativos ao tratado
    4. d) Examinar se uma assinatura, um instrumento, uma notificação ou uma comunicação relativa ao tratado reveste a devida forma e, em caso negativo, chamar a atenção do Estado ou organização internacional em causa para a questão
    5. e) Informar as partes no tratado e os Estados e as organizações internacionais com capacidade para serem partes no tratado dos atos, comunicações e notificações relativos ao tratado
    6. f) Informar os Estados e as organizações internacionais com capacidade para serem partes no tratado da data na qual foi recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, confirmação formal, de adesão, de aceitação ou de aprovação necessários para a entrada em vigor do tratado
    7. g) Assegurar o registro do tratado junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas
    8. h) Exercer as funções especificadas noutras disposições da presente Convenção.
  2. 2. Se surgir uma divergência entre um Estado ou uma organização internacional e o depositário acerca do exercício das funções deste último, o depositário deve chamar a atenção para a questão:
    1. a) Dos Estados e das organizações signatárias, assim como dos Estados contratantes e das organizações contratantes
    2. b) Se for caso disso, do órgão competente da organização interessada
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Artigo 79.°
Notificações e comunicações
  • Salvo disposição em contrário do tratado ou da presente Convenção, uma notificação ou comunicação que deva ser feita por um Estado ou por uma organização internacional de acordo com a presente Convenção
    1. a) Será transmitida, se não houver depositário, directamente aos Estados e às organizações internacionais a que se destina ou, se houver depositário, a este último
    2. b) Não será considerada como tendo sido feita pelo Estado ou organização internacional em causa, a não ser a partir do momento da sua recepção pelo Estado ou pela organização que é transmitida ou, se for o caso, pelo depositário
    3. c) Se tiver sido transmitida a um depositário, só será considerada como tendo sido recebida pelo Estado ou pela organização internacional a quem ela se destina, a partir do momento em que esse Estado ou essa organização tenha recebido do depositário a informação prevista na alínea d) do n.° 1 do Artigo 78.°
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Artigo 80.°
Rectificação dos erros dos textos ou das cópias autenticadas dos tratados
  1. 1. Se, depois da autenticação do texto de um tratado, os Estados e as organizações internacionais signatárias, os Estados contratantes e as organizações contratantes verificam por comum acordo que nele existe um erro, deve proceder-se, salvo decisão em contrário de tais Estados ou organizações, à rectificação desse erro ou um dos meios a seguir estabelecidos:
    1. a) Rectificação no próprio texto rubricado pelos representantes devidamente credenciados
    2. b) Estabelecimento de um instrumento ou troca de instrumentos onde esteja consignada a rectificação que se convencionou fazer no texto; o
    3. c) Estabelecimento de um texto rectificado do conjunto do tratado, segundo o processo utilizado para o texto original.
  2. 2. Se se tratar de um tratado para o qual exista um depositário, este notifica os Estados e as organizações internacionais signatárias e os Estados contratantes e as organizações contratantes do erro e da proposta de o rectificar e fixa um prazo no qual pode ser formulada objecção à rectificação proposta. Se, expirado o prazo:
    1. a) Nenhuma objecção tiver sido feita, o depositário efectua e rubrica a rectificação do texto, lavra um auto de rectificação do texto e comunica desse auto cópia às partes e aos Estados e organizações com capacidade para se tornarem partes
    2. b) Houver objecção à rectificação, o depositário comunica a objecção aos Estados e organizações signatárias e aos Estados contratantes e organizações contratantes
  3. 3. As regras enunciadas nos n.° 1 e 2 aplicam-se igualmente quando o texto foi autenticado em duas ou várias línguas e aparece uma falta de concordância que, de acordo com os Estados e as organizações internacionais signatários e os Estados contratantes e as organizações contratantes, deve ser rectificada.
  4. 4. O texto rectificado substitui o texto defeituoso ab initio, salvo decisão em contrário dos Estados e das organizações contratantes e dos Estados e organizações internacionais signatários.
  5. 5. A rectificação do texto de um tratado que foi registrado deve ser notificada ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.
  6. 6. Quando um erro é notado numa cópia autenticada de um tratado, o depositário deve lavrar um auto de rectificação e comunicá-lo aos Estados e organizações internacionais signatários e aos Estados contratantes e as organizações contratantes.
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Artigo 81.°
Registro e publicação dos tratados
  1. 1. Depois da respectiva entrada em vigor, os tratados serão transmitidos ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para registro ou classificação e inscrição no repertório, conforme o caso, bem como de publicação.
  2. 2. A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os atos previstos no número precedente.
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PARTE VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 82.°
Assinatura
  • A presente Convenção ficará aberta, até 31 de Dezembro de 1986, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria, e, depois, até 30 de Junho de 1987, na sede das Nações Unidas, em Novo loque, à assinatura
    1. a) De todos os Estados
    2. b) Da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia
    3. c) Das organizações internacionais convidadas a participar na Conferência das Nações Unidas sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais
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Artigo 83.°
Ratificação ou ato de confirmação formal

A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e a atos de confirmação formal pelas organizações internacionais. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos relativos aos atos de confirmação formal serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

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Artigo 84.°
Adesão
  1. 1. A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo o Estado, Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e de toda a organização internacional que tenha capacidade para celebrar tratados.
  2. 2. O instrumento de adesão de uma organização internacional conterá uma declaração pela qual se faça constar que a organização tem capacidade para celebrar tratados.
  3. 3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
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Artigo 85.°
Entrada em vigor
  1. 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão dos Estados ou da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia.
  2. 2. Em relação a cada Estado ou à Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, que ratifique a Convenção ou a ela adira depois de ter cumprido a condição prevista no n.°1, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data em que tal Estado ou a Namíbia tenha depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão.
  3. 3. Em relação a cada organização internacional que deposite um instrumento relativo a um ato de confirmação formal ou um instrumento de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data em que se tenha efetuado esse depósito, ou na data em que a Convenção entre em vigor, de acordo com o n.° 1, se esta última for posterior.
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Artigo 86.°
Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado perante o Secretário-Geral das Nações Unidas.

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ANEXO
Procedimento de arbitragem e de conciliação estabelecida em aplicação do Artigo 66.º
  1. I. Constituição do Tribunal Arbitral e a Comissão de Conciliação
    1. 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas estabelecerá e manterá uma lista, integrada por juristas qualificados, da qual as partes numa controvérsia poderão escolher as pessoas para constituir um tribunal arbitral ou, segundo o caso, uma comissão de conciliação. Para esse efeito, todos os Estados membros das Nações Unidas e todas as partes na presente Convenção serão convidadas a designar duas pessoas; os nomes das pessoas assim designadas constituirão a lista, cuja cópia será enviada ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. A designação das pessoas que integram a lista, incluindo os designados para preencher urna vaga eventual, é feita por um período de cinco anos, renovável. Nos termos do período para que foram designadas, essas pessoas continuarão a exercer as funções para que tenham sido escolhidas, nos termos dos números seguintes.
    2. 2. Quando se tenha realizado urna notificação nos termos da alínea f) do n.° 2 do Artigo 66.°, ou se tenha chegado a um acordo sobre o procedimento no presente anexo nos termos do n.° 3, e quando se tenha apresentado um pedido nos termos do n.0 4 do Artigo 66.°, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, este submeterá a controvérsia ao tribunal arbitral ou a uma Comissão de conciliação. Os Estados, as organizações internacionais ou, segundo os casos. os Estados e as organizações internacionais que constituam urna das partes na controvérsia nomearão de comum acordo:
      1. a) Um árbitro ou, segundo o caso, um conciliador escolhido ou não da lista mencionada do n.°1;
      2. b) Um árbitro ou, segundo o caso, um conciliador, escolhido entre os incluídos na lista que não tenha a nacionalidade de nenhum dos Estados, nem tenha sido designado por nenhuma das organizações, que constituam essa parte na controvérsia. Contudo, uma controvérsia entre duas organizações não poderá ficar submetida a nacionais de um mesmo Estado.
        Os Estados, as organizações internacionais ou, segundo o caso, os Estados e as organizações que constituam a outra parte na controvérsia nomearão os árbitros, ou, segundo o caso, os conciliadores, do mesmo modo. As quatro pessoas escolhidas pelas partes deverão ser nomeadas dentro dos sessenta dias seguintes à data em que a outra parte na controvérsia tenha recebido a notificação nos termos da alínea f) do n.° 2 do Artigo 66.°, em que se tenha chegado a um acordo sobre o procedimento no presente anexo nos termos do n.° 3 ou em que o Secretário-Geral tenha recebido o pedido de conciliação.
        As quatro pessoas assim escolhidas, nos sessenta dias seguintes à data em que tenha verificado a nomeação da lista, escolherão um quinto árbitro ou conciliador, segundo o caso, que será o presidente. Se a nomeação do presidente, ou de qualquer dos árbitros e conciliadores, segundo o caso, não se tiver realizado no prazo para ela previsto, o Secretário-Geral das Nações Unidas efetua-la-á dentro dos sessenta dias seguintes ao termo desse prazo.
        O Secretário-Geral poderá nomear presidente uma das pessoas da lista ou um dos membros da Comissão de Direito Internacional. Qualquer dos prazos em que devem efetuar-se as nomeações poderá ser prorrogado por acordo das partes na controvérsia. Se as Nações Unidas são parte ou estão incluídas numa das partes na controvérsia, o Secretário-Geral transmitirá o referido pedido ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça o qual desempenhará as funções que segundo este parágrafo cabem ao Secretário-Geral. Qualquer vaga deve ser preenchida pela forma prevista para a nomeação inicial. A nomeação de árbitros ou conciliadores por uma organização internacional mencionada nos n.° 1 e 2 rege-se pelas regras da organização.
  2. II. Funcionamento do Tribunal Arbitral
    1. 3. Salvo disposição em contrário das partes na controvérsia, o tribunal arbitral fixará o seu próprio processo, garantindo a cada urna das partes plena oportunidade de ser ouvida e fazer a defesa da sua causa.
    2. 4. O tribunal arbitral, com prévio consentimento das partes na controvérsia, poderá convidar qualquer Estado ou organização internacional interessada a expor as suas opiniões, verbalmente ou por escrito.
    3. 5. As decisões do tribunal arbitral são adotadas pela maioria dos seus membros. Em caso de empate decide o voto do presidente.
    4. 6. Quando uma das partes na controvérsia não compareça perante o tribunal ou se abstenha de fazer a defesa da sua causa, a outra parte pode pedir ao Tribunal que prossiga as diligências e dite o seu laudo. Antes de ditar o laudo, o tribunal deverá assegurar-se não só da sua competência para decidir a controvérsia como também de que a pretensão está bem fundamentada em matéria de fato e de direito.
    5. 7. O laudo do tribunal arbitral limitar-se-á ao assunto da controvérsia e será fundamentado. Qualquer membro do tribunal poderá juntar uma opinião em separado ou dissidente do laudo.
    6. 8. O laudo será definitivo e inapelável. Todas as partes na controvérsia deverão submeter-se ao laudo.
    7. 9. O Secretário-Geral proporcionará ao tribunal a assistência e as facilidades que necessite. As despesas do tribunal são suportadas pelas Nações Unidas.
  3. III. Funcionamento da Comissão de Conciliação
    1. 10. A comissão de conciliação estabelece ela própria o seu processo. A comissão, com o Consentimento das partes no diferendo, pode convidar qualquer outra parte no tratado a submeter-lhe o seu ponto de vista oralmente ou por escrito. As decisões e as recomendações da comissão são tomadas pela maioria dos votos dos seus cinco membros.
    2. 11. A comissão pode chamar a atenção das partes no diferendo para qualquer medida susceptível de facilitar urna solução por acordo entre elas.
    3. 12. A comissão ouve as partes, examina as pretensões e as objeções e faz propostas às partes com vista a ajudá-las a alcançar por acordo uma solução para o diferendo.
    4. 13. A comissão apresenta o seu relatório nos doze meses seguintes à sua constituição. O seu relatório é depositado perante o Secretário-Geral e comunicado às partes no diferendo. O relatório da Comissão, incluindo todas as conclusões nele contidas sobre os fatos ou sobre as questões de direito, não vincula as partes e não constitui senão o enunciado de recomendações submetidas ao exame das partes com vista a facilitar uma solução negociada do diferendo.
    5. 14. O Secretário-Geral faculta à comissão a assistência e as facilidades de que ela possa necessitar. As despesas da comissão são suportadas pela Organização das Nações Unidas.

Conclusão e assinatura: Viena – Áustria, 21 de Março de 1986

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