Artigo 1.º
Âmbito
- 1. As Partes reafirmam que o Estado Angolano e a Igreja Católica são, cada qual na sua própria ordem, independentes e soberanos, e declaram respeitar nas suas relações tal princípio, trabalhar juntos para o bem-estar espiritual e material da pessoa humana, assim como para a promoção do bem comum.
- 2. Os termos do presente Acordo-Quadro aplicam-se exclusivamente à situação jurídica da Igreja Católica na República de Angola, mesmo considerando que a diocese de São Tomé e Príncipe faz parte da Conferência Episcopal de Angola e São Tomé.
- 3. As relações entre o Estado Angolano e a Santa Sé são asseguradas mediante um Embaixador de Angola junto da Santa Sé e um Núncio Apostólico na República de Angola.
Artigo 2.º
Liberdade religiosa
A República de Angola reconhece à Igreja Católica o livre exercício da sua missão apostólica, em particular quanto à profissão da fé, ao culto, ao governo eclesiástico, à educação, às obras de caridade, bem como às actividades das associações e das instituições católicas, nos termos do presente Acordo-Quadro.
Artigo 3.º
Reconhecimento
- 1. A República de Angola reconhece à Igreja Católica a condição de pessoa moral, nos termos do direito canónico.
- 2. Além disso, a República de Angola reconhece a personalidade jurídica no ordenamento civil angolano às pessoas jurídicas eclesiásticas que têm personalidade jurídica pública em conformidade com as disposições do direito canónico, tais como: Conferência Episcopal de Angola e São Tomé, Arquidioceses, Dioceses, Administrações Apostólicas, Prefeituras Apostólicas, Vicariatos Apostólicos, Paróquias, Missões, Santuários, Congregações e Institutos de Vida Consagrada, Sociedades de Vida Apostólica, Seminários, associações, escolas e instituições educativas de todos os níveis e instituições de saúde.
- 3. A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, citadas no número anterior, é reconhecida pela República de Angola mediante a inscrição do acto constitutivo no respectivo registo estatal, nos termos da legislação angolana aplicável, devendo ao mesmo tempo ser averbadas todas as alterações por que passe o próprio acto.
Artigo 4.º
Leis eclesiásticas
- 1. Compete exclusivamente à autoridade eclesiástica fixar livremente, nos termos do direito canónico, as leis reguladoras no domínio da sua competência, bem como erigir, modificar ou suprimir as instituições eclesiásticas em geral, as circunscrições eclesiásticas e todas as pessoas jurídicas eclesiásticas.
- 2. Os actos de alteração ou extinção das circunscrições e outras jurisdições eclesiásticas, que foram reconhecidas nos termos do Artigo 3.º n.º 2, serão notificados pela autoridade eclesiástica competente à devida Repartição do Estado.
Artigo 5.º
Garantia da liberdade de comunicação
- 1. A República de Angola garante à Igreja Católica, na pessoa dos responsáveis, dos membros das suas instituições e dos leigos, a liberdade de comunicar e manter relações com a Santa Sé, com as Conferências Episcopais de outros países, como também com Igrejas locais, com pessoas físicas e organismos presentes dentro ou fora do território angolano.
- 2. A República de Angola cria condições para facilitar a emissão do visto de entrada e a concessão da autorização de permanência do pessoal missionário não angolano.
Artigo 6.º
Lugares de cultos
- 1. A República de Angola garante a inviolabilidade dos lugares de culto eclesiásticos, como sejam igrejas, capelas, oratórios, esplanadas e seus anexos. Tais lugares não podem ser destinados a outros usos, a não ser por ponderosas razões e com o consentimento explícito da autoridade eclesiástica de que dependem.
- 2. A inviolabilidade, a que se refere o número anterior, aplica-se também a residências episcopais, mosteiros, cemitérios, seminários, noviciados, residências de sacerdotes, conventos de religiosos e religiosas, bem como às obras sociais .
- 3. No caso em que as condições dos lugares de culto apresentem graves riscos e danos para a segurança das pessoas ou dos bens, as autoridades civis devem tomar medidas de protecção, inclusive advertindo as autoridades eclesiásticas.
Artigo 7.º
Nomeações eclesiásticas
- 1. Todas as nomeações eclesiásticas, bem como a atribuição de ofícios eclesiásticos, são de competência exclusiva da autoridade eclesiástica, em conformidade com as normas do direito canónico.
- 2. A nomeação, a transferência, a remoção e a aceitação da renúncia dos Bispos compete exclusivamente à Santa Sé, que, a título de cortesia e confidencialmente, delas informa previamente o Governo da República de Angola.
- 3. A Santa Sé assegura que nenhuma circunscrição eclesiástica de Angola dependerá de um Bispo cuja sede episcopal se encontre fora do território nacional.
Artigo 8.º
Sigilo sacramental, segredo profissional e inviolabilidade dos arquivos
- 1. O sigilo sacramental da Confissão é sempre e absolutamente inviolável.
- 2. A República de Angola respeita o segredo profissional dos sacerdotes, dos religiosos e das religiosas. Eles não podem ser obrigados a responder aos magistrados, ou a outras autoridades, sobre matérias de que tiveram conhecimento no exercício do seu ministério ou no foro interno.
- 3. A República de Angola garante a inviolabilidade dos arquivos, registos e outros documentos que pertençam à Igreja Católica.
Artigo 9.º
Causas contra eclesiásticos
- 1. As causas contenciosas e penais contra os clérigos ou os religiosos por delitos, previstos na lei da República de Angola, são julgadas pelos Tribunais do Estado.
- 2. Após a abertura formal do procedimento, a autoridade judiciária informa por escrito o Ordinário da diocese, onde o clérigo ou o religioso trabalha, desde que tal comunicação não implique prejuízos para as finalidades do procedimento e para o segredo de justiça.
- 3. No caso de se tratar de um Bispo ou de uma pessoa equiparada segundo o direito canónico ao Bispo diocesano, a Santa Sé será informada imediatamente através da Nunciatura Apostólica em Angola.
- 4. A responsabilidade civil ou criminal relativa aos delitos civis e aos crimes cometidos por eclesiásticos é exclusivamente pessoal. As sanções resultantes dos mesmos só podem ser impostas às pessoas físicas que os cometeram. Além disso, apenas estas pessoas físicas responderão com os seus bens pessoais aos danos materiais, imateriais ou morais ligados ao delito civil ou ao crime.
Artigo 10.º
Património eclesiástico
- 1. As pessoas jurídicas referidas no Artigo 3.º n.º 2 do presente Acordo-Quadro podem adquirir, possuir e dispor livremente de bens móveis e imóveis, no quadro tanto da legislação angolana como da canónica.
- 2. As pessoas jurídicas referidas no Artigo 3.º n.º 2 do presente Acordo-Quadro podem constituir fundações ou instituições similares, cujas actividades, quanto aos seus efeitos civis, estão sujeitas à legislação angolana em vigor.
Artigo 11.º
Construção e alterações dos imóveis eclesiásticos
- 1. A Igreja Católica tem o direito de construir igrejas e edifícios eclesiásticos, ampliá-los e modificar a sua configuração, desde que seja observada a legislação civil vigente no âmbito da construção.
- 2. A República de Angola reconhece à Igreja Católica o direito de solicitar, dentro ou fora do País, ajuda financeira para a construção, reparação ou ampliação de lugares de culto e outros edifícios destinados à sua missão religiosa, educativa, sanitária e de assistência social.
- 3. As competentes autoridades estatais não devem tomar em consideração pedidos de apoio concernentes à construção de igrejas ou de outras estruturas eclesiásticas, senão depois de ter recebido a autorização escrita do Bispo diocesano do lugar onde se encontra o terreno em que se projecta tal construção.
- 4. No caso de estruturas pertencentes a Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, é necessária a autorização do Bispo diocesano e também a do Superior competente.
Artigo 12.º
Isenções tributárias
- 1. A República de Angola reconhece que as pessoas jurídicas referidas no Artigo 3.º n.º 2 do presente Acordo-Quadro, que tenham sido constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
- a) as prestações dos crentes para o exercício do culto e dos ritos;
- b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
- c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
- d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas, e a sua afixação nos lugares de culto.
- 2. As entidades previstas no número anterior estão igualmente isentas de impostos sobre:
- a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
- b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
- c) Os Seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
- d) As dependências ou anexos dos bens imóveis descritos nas alíneas a) a c) para uso de instituições particulares de solidariedade social, nos termos do regime legal aplicável a estas entidades;
- e) Os jardins e os logradouros dos bens imóveis descritos nas alíneas a) a d), desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
- f) Os bens móveis de carácter religioso, que estejam integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou sejam seus acessórios.
- 3. As entidades previstas no n.º 1 estão ainda isentas do imposto do selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
- a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
- b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
- c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no devido registo do Estado, segundo os termos legais.
- 4. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando desenvolvem também actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito angolano, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação, saúde e cultura, conjuntamente com fins comerciais e lucrativos, estão sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
- 5. O procedimento para a isenção dos direitos aduaneiros, bem como o inventário dos respectivos bens móveis, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do presente Artigo, é regulado pelo disposto na legislação angolana.
Artigo 13.º
Acesso aos meios de comunicação social
- A República de Angola reconhece e garante à Igreja Católica o direito de:
- a) Editar, publicar, divulgar e vender livros, jornais e material audiovisual que sejam próprios da sua acção espiritual e, em geral, organizar livremente todas as actividades de informação ou de difusão estritamente ligadas à sua missão espiritual e social, no respeito pela ordem pública, a dignidade e a liberdade dos cidadãos;
- b) Criar e gerir directamente emissoras radiofónicas e televisivas e outros órgãos de informação, cujo exercício deve estar de acordo com a legislação em vigor na República de Angola;
- c) Ter livre acesso aos meios públicos de comunicação social, jornais, rádio, televisão e outros meios técnicos modernos de comunicação, nos termos da lei.
Artigo 14.º
Família e matrimónio canónico
- 1. Em razão do valor espiritual, moral e educativo do matrimónio canónico, a República de Angola reconhece-lhe uma importância particular na edificação da família no seio da Nação.
- 2. São reconhecidos os efeitos civis ao matrimónio celebrado em conformidade com as leis canónicas, desde que o Assento de Casamento seja transcrito nos devidos registos do estado civil, em termos a definir na lei angolana.
- 3. Os proclamas do casamento fazem-se não só nas respectivas igrejas paroquiais mas também nas repartições competentes do registo civil.
- 4. O ministro celebrante do casamento deve ter nacionalidade angolana ou, se for estrangeiro, ter a autorização de residência temporária ou permanente em Angola.
Artigo 15.º
Criação de instituições
- 1. A República de Angola reconhece à Igreja Católica o direito de criar instituições educativas, sanitárias, sociais, culturais e humanitárias, de acordo com a sua doutrina.
- 2. No quadro do seu programa de desenvolvimento social, o Governo Angolano pode subsidiar, material ou financeiramente, as instituições da Igreja no âmbito de parcerias com o Estado, no que diz respeito à formação integral da pessoa humana, à saúde e à promoção do bem comum de todos os angolanos.
- 3. No quadro dos princípios constitucionais, o Estado reconhece que a utilização do solo para fins caritativos, educativos, sanitários e sociais constitui um uso racional e eficaz do mesmo e decide transferi-lo para as instituições da Igreja Católica que pretendam utilizá-lo segundo a sua doutrina para tais finalidades, em beneficio das comunidades que dele necessitam.
- 4. A República de Angola compromete-se a apoiar a reabilitação dos imóveis da Igreja Católica que foram danificados durante a guerra, bem como continuar a fomentar e desenvolver programas de apoio às pessoas jurídicas referidas no Artigo 3.º n.º 2 do presente Acordo-Quadro. O referido apoio será regulado através de acordos específicos entre a autoridade estatal competente e a Conferência Episcopal de Angola e São Tomé, devidamente autorizada pela Santa Sé.
Artigo 16.º
Vínculos de carácter religioso
- 1. Dado o carácter religioso e beneficente peculiar da Igreja Católica e das suas instituições, o vínculo entre os ministros ordenados ou os fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou os Institutos Religiosos e equiparados é de carácter religioso e, por conseguinte, não gera por si mesmo vínculo laboral, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
- 2. As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes são realizadas a título voluntário.
Artigo 17.º
Assistência religiosa
- 1. A República de Angola reconhece à Igreja Católica o direito de exercer as suas responsabilidades e funções pastorais em favor dos fiéis católicos que se encontram e vivem em estruturas penitenciárias, hospitalares, portuárias e aeroportuárias, bem como nos institutos de assistência médica e social.
- 2. Em virtude do número anterior, a Igreja Católica pode, nos termos do direito canónico e do disposto no Artigo 7.º do presente Acordo-Quadro, nomear Assistentes Religiosos para actuarem nas referidas estruturas.
Artigo 18.º
Instituições de ensino
- 1. A República de Angola reconhece o direito da Igreja Católica:
- a) Erigir e dirigir escolas próprias, mesmo de nível superior, de acordo com a doutrina da Igreja e o direito angolano;
- b) Escolher os professores com requisitos exigidos pela legislação angolana para as suas escolas, os quais têm o direito de ser integrados no sistema educativo nacional.
- 2. A República de Angola reconhece o certificado dos estudos realizados nas escolas católicas a que se refere o número anterior, desde que os currículos sigam os programas oficiais ou sejam aprovados pelas instituições do Estado.
- 3. A Igreja Católica pode colaborar na gestão de escolas e centros infantis públicos. Os detalhes são regulados através de um acordo específico entre a autoridade estatal competente e a Conferência Episcopal de Angola e São Tomé, devidamente autorizada pela Santa Sé.
Artigo 19.º
Formação espiritual
A República de Angola reconhece o direito de a Igreja Católica ministrar nas escolas católicas o ensino da disciplina de religião e moral.
Artigo 20º
Universidades Católicas
As Universidades Católicas em Angola desenvolvem a sua actividade de acordo com o direito angolano, no respeito pela sua especificidade institucional católica, de modo especial na formação filosófica, teológica e ética segundo o Magistério da Igreja.
Artigo 21.º
Institutos Eclesiásticos
- 1. A República de Angola reconhece à Igreja Católica o direito de erigir e dirigir Seminários, bem como outros Institutos Eclesiásticos de educação e cultura, sobretudo para a formação dos candidatos quer ao sacerdócio ou à vida consagrada, quer a outros ministérios pastorais ou outras finalidades educativas. Os respectivos títulos de estudo conseguidos nos Seminários, inclusive em Filosofia, bem como os conseguidos nos outros mencionados Institutos serão equiparados aos do Estado, desde que os cursos de estudo sigam os programas estatais.
- 2. A República de Angola reconhece os títulos académicos das Universidades e Faculdades Eclesiásticas conferidos sob a autoridade e em nome da Santa Sé, nos termos da legislação em vigor de ambas as Partes.
- 3. A homologação dos estudos de filosofia e teologia para fins laborais cabe ao Ministério competente.
Artigo 22.º
Resolução de diferendos
A República de Angola e a Santa Sé concordam em regular por via diplomática todos os diferendos que possam eventualmente surgir na interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Acordo-Quadro.
Artigo 23.º
Situações futuras
Ulteriores matérias de interesse comum que exijam uma colaboração entre a República de Angola e a Igreja Católica, requerendo novas soluções ou suplementos, são reguladas por meio de acordos específicos entre as Partes.
Artigo 24.º
Modificações e adendas
Caso uma das Partes do presente Acordo-Quadro considere que as condições ligadas à sua estipulação tenham sofrido mudanças tais que impliquem a necessidade da sua modificação ou de alguma adenda, é imediatamente decidido abrir novas negociações. O Acordo-Quadro poderá ser modificado só de mútuo acordo entre as Partes.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Acordo-Quadro deve ser ratificado segundo os procedimentos de cada Parte e entra em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
Artigo 26.º
Originais e línguas
O presente Acordo-Quadro é assinado em dois exemplares originais em língua portuguesa e italiana, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Feito no Vaticano, aos 13 de Setembro de 2019.
Pela República de Angola, ilegível.
Pela Santa Sé, ilegível.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.