O Governo da República de Angola e o Governo da República da Polónia, a seguir designa dos por «Partes»;
Desejando fortalecer as relações amistosas entre os dois Estados;
Tendo em conta os interesses das Partes na isenção da obrigação de visto para os seus cidadãos titulares de Passaportes Diplomáticos , nos termos da legislação aplicável de ambos os Estados,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
- Para efeitos deste Acordo:
- 1. Os termos «cidadãos de uma Parte», «cidadãos da outra Parte», «cidadãos de cada Parte» significam respectivamente, dependendo do contexto, cidadãos da República de Angola ou cidadãos da República da Polónia.
- 2. Os termos «território» , «território de uma Parte», «território da outra Parte» significam respectivamente, consoante o contexto, o território da República de Angola ou o território da República da Polónia.
Artigo 2.º
Objecto do Acordo
O objecto deste Acordo é a isenção de visto para os cidadãos de cada uma das Partes, titulares de Passaportes Diplomáticos.
Artigo 3.º
Isenção de visto
- 1. Os cidadãos de uma Parte, titulares de Passaportes Diplomáticos válidos, terão o direito de entrar, permanecer, sair e transitar pelo território da outra Parte sem necessidade de visto, apenas através dos postos de fronteira designados para o tráfego internacional de passageiros.
- 2. Os cidadãos de uma Parte, titulares de Passaportes Diplomáticos, terão o direito de transitar pelo território da outra Parte ou permanecer no território da outra Parte sem visto por um período máximo de 90 (noventa) dias em cada período de 180 (cento e oitenta dias) o que implica considerar os de 180 (cento e oitenta dias) dias anteriores a cada dia de permanência.
Artigo 4.º
Membros de missões diplomáticas, postos consulares e representantes em organizações internacionais
- 1. Os cidadãos de cada Parte, titulares de Passaportes Diplomáticos, designados para trabalhar numa missão diplomática, posto consular ou organização internacional com sede no território da outra Parte, terão o direito de entrar no território dessa Parte sem a necessidade de solicitar um visto. A pedido da missão diplomática interessada, será expedido aos referidos cidadãos documento que legalize a permanência pelo período de permanência oficial, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de chegada ao território dessa Parte.
- 2. A isenção prevista no n.º 1 do presente Artigo aplica-se aos familiares das pessoas referidas no n.º 1, desde que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos e façam parte do seu agregado familiar.
- 3. O Ministério das Relações Exteriores do Estado que envia notificará o Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor das pessoas menciona das nos n.º 1 e 2, e o período de sua estada prevista, pelo menos, 14 (catorze) dias antes da data da chega da deles.
Artigo 5.º
Dever de respeitar a lei da outra contratante
Os cidadãos de uma Parte, titulares de Passaportes Diplomáticos, devem observar as leis e regulamentos aplicáveis no território da outra Parte ao cruzar a fronteira e durante toda a sua permanência em seu território.
Artigo 6.º
Poderes das autoridades
- 1. Cada Parte tem o direito de recusar a entrada dos cidadãos da outra Parte titulares de Passaportes Diplomáticos ou de abreviar a sua permanência se a sua presença no seu território for considerada indesejável sem necessidade de justificar a decisão.
- 2. Cada Parte reserva-se o direito de recusar a entrada no seu território a cidadãos titulares de Passaportes Diplomáticos da outra Parte ou de abreviar a sua permanência por motivos de segurança nacional , protecção da ordem pública ou saúde.
Artigo 7.º
Perda ou dano do passaporte
Caso um cidadão de uma Parte perca ou danifique seu Passaporte Diplomático no território da outra Parte, deverá notificar imediatamente as autoridades competentes da Parte receptora por meio da missão diplomática ou posto consular do Estado que envia, a fim de tomar as medidas cabíveis . A missão diplomática ou posto consular competente emitirá um novo documento de viagem a este cidadão, para que este possa retomar ao seu País, de acordo com as leis do Estado que envia, e notificará as autoridades competentes da Parte receptora.
Artigo 8.º
Notificação de amostras de passaporte
- 1. Para os fins deste Acordo, as Partes deverão, por via diplomática , trocar espécimes actuais de seus Passaportes Diplomáticos, juntamente com suas descrições detalhadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo.
- 2. Para os fins deste Acordo, as Partes deverão, por via diplomática , trocar informações sobre seus espécimes novos ou alterados de Passaportes Diplomáticos com sua descrição detalhada, o mais tardar 30 (trinta) dias antes de sua introdução oficial.
Artigo 9.º
Suspensão
- 1. Cada Parte terá o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública.
- 2. A decisão de suspender ou revogar a suspensão deste Acordo será notificada por via diplomática à outra Parte até 7 (sete) dias antes da data de entrada em vigor desta suspensão ou do término do período de suspensão, respectivamente.
Artigo 10.º
Alterações
Cada Parte poderá solicitar por escrito, por via diplomática, a alteração do Acordo, acordada pelas Partes, entrará em vigor conforme o previsto para a entrada em vigor deste Acordo e fará parte integrante do mesmo.
Artigo 11.º
Resolução de disputas
Quaisquer diferenças ou disputas relacionadas à implementação ou interpretação das disposições do Acordo serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes, sem recurso a terceiros ou a qualquer Tribunal Internacional.
Artigo 12.º
Entrada em vigor, duração e rescisão do Acordo
- 1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento, por via diplomática, da última notificação por escrito pela qual as Partes informam sobre a conclusão de seus respectivos procedimentos legais internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
- 2. Este Acordo é celebrado por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renovado por subsequentes períodos sucessivos de cinco anos, a menos que qualquer uma das Partes denuncie o Acordo por meio de notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, no prazo de 90 (noventa) dias antes de seu vencimento.
- 3. Não obstante o disposto no parágrafo 2, cada Parte terá o direito de rescindir este Acordo mediante notificação à outra Parte por via diplomática . Nesse caso, o Acordo cessará após 90 (noventa) dias a partir da data de recebimento da notificação de rescisão.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram este Acordo.
Feito em Luanda , no dia 8 de Fevereiro de 2023, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português , inglês, polonês e sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de discrepância na interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
Pelo Governo da República de Angola, Esmeralda Bravo Conde da Silva Mendonça -Secretária de Estado para as Relações Exteriores.
Pelo Governo da República da Polónia , Pawel Jablonski - Subsecretário de Estado para a Cooperação para o Desenvolvimento e Política para a África e Médio Oriente.