O Governo da República de Angola e o Governo da República Gabonesa , a seguir referidos como «Partes»;
Desejando reforçar as relações amigáveis entre os dois Países;
Desejando facilitar a entrada, partida e deslocação entre ambos os Países para os seus cidadãos detentores de Passaportes Diplomático ou de Serviço, nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis nos dois Países;
Acordaram o seguinte:
Os cidadãos de qualquer das Partes que detenham Passaportes Diplomático e de Serviço, designados para trabalhar numa Missão Diplomática, num Posto Consular ou numa Organização Internacional com sede no território da outra Parte e dos seus familiares, são obrigados a obter um visto antes da entrada no território da outra Parte.
Os cidadãos de uma das Partes que detenham Passaportes Diplomático e de Serviço são obrigados a respeitar as leis e os regulamentos aplicáveis no território da outra Parte, enquanto atravessam a fronteira e durante toda a sua estadia no território da outra Parte.
Cada Parte tem o direito de recusar a entrada ou encurtar a permanência de um cidadão da outra Parte que detenha Passaporte Diplomático e de Serviço, cuja presença no seu território seja considerada indesejável.
Em caso de perda de um Passaporte Diplomático ou de Serviço por um cidadão de uma Parte no território da outra Parte, ou em caso de danos ao seu Passaporte Diplomático no território da outra Parte, essa pessoa notificará imediatamente as autoridades competentes do Estado receptor, através da Missão Diplomática ou do Posto Consular do seu país de origem situado no Estado receptor, a fim de que possam tomar as medidas adequadas. A Missão Diplomática ou Posto Consular em causa emitirá um novo documento de viagem a esta pessoa para permitir-lhe regressar ao país de origem, nos termos da legislação do Estado de envio, e informá-lo-á às Autoridades Competentes do Estado receptor.
Qualquer uma das Partes pode solicitar por escrito, através de canais diplomáticos, a alteração de todo o Acordo ou da sua Parte. Qualquer alteração do Acordo, acordada pelas Partes, entrará em vigor de acordo com os procedimentos de entrada em vigor do presente Acordo e fará parte integrante.
Quaisquer discrepâncias ou litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação das disposições do presente Acordo será resolvida de forma amigável, através de consultas ou negociações entre as Partes, sem referência a terceiros ou a um Tribunal Internacional.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autoriza dos pelos respectivos Governos, tenham assinado o presente Acordo.
Feito em Libreville, aos 22 de Dezembro de 2022, em dois (2) exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Angola , Téte António - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República Gabonesa, Michael Moussa Adamo -Ministro dos Negócios Estrangeiros.