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Decreto Presidencial n.º 92/23 - Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Gabonesa sobre a Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço

O Governo da República de Angola e o Governo da República Gabonesa , a seguir referidos como «Partes»;

Desejando reforçar as relações amigáveis entre os dois Países;

Desejando facilitar a entrada, partida e deslocação entre ambos os Países para os seus cidadãos detentores de Passaportes Diplomático ou de Serviço, nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis nos dois Países;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.°
Isenção de vistos
  1. 1. Os cidadãos de uma das Partes que possuam Passaportes Diplomático e de Serviço, emitidos por essa Parte, a seguir designados como «Passaporte Diplomático» e «Passaporte de Serviço» têm o direito de entrar, sair e transitar pelo território da outra Parte sem visto, através de pontos de passagem fronteiriços designados para o tráfego internacional de passageiros.
  2. 2. Os cidadãos de uma das Partes que detenham Passaportes Diplomático e de Serviço estão isentos da obrigatoriedade de obtenção de visto para trânsito no território da outra Parte e têm o direito de permanência sem visto no território da outra Parte por um período máximo de 90 (noventa) dias.
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Artigo 2.º
Membros de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e representantes em Organizações Internacionais

Os cidadãos de qualquer das Partes que detenham Passaportes Diplomático e de Serviço, designados para trabalhar numa Missão Diplomática, num Posto Consular ou numa Organização Internacional com sede no território da outra Parte e dos seus familiares, são obrigados a obter um visto antes da entrada no território da outra Parte.

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Artigo 3.º
Dever de respeitar a lei da outra Parte

Os cidadãos de uma das Partes que detenham Passaportes Diplomático e de Serviço são obrigados a respeitar as leis e os regulamentos aplicáveis no território da outra Parte, enquanto atravessam a fronteira e durante toda a sua estadia no território da outra Parte.

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Artigo 4.º
Poderes das autoridades

Cada Parte tem o direito de recusar a entrada ou encurtar a permanência de um cidadão da outra Parte que detenha Passaporte Diplomático e de Serviço, cuja presença no seu território seja considerada indesejável.

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Artigo 5.º
Perda ou dano de um passaporte

Em caso de perda de um Passaporte Diplomático ou de Serviço por um cidadão de uma Parte no território da outra Parte, ou em caso de danos ao seu Passaporte Diplomático no território da outra Parte, essa pessoa notificará imediatamente as autoridades competentes do Estado receptor, através da Missão Diplomática ou do Posto Consular do seu país de origem situado no Estado receptor, a fim de que possam tomar as medidas adequadas. A Missão Diplomática ou Posto Consular em causa emitirá um novo documento de viagem a esta pessoa para permitir-lhe regressar ao país de origem, nos termos da legislação do Estado de envio, e informá-lo-á às Autoridades Competentes do Estado receptor.

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Artigo 6.º
Notificação de espécimes de passaporte
  1. 1. As Partes trocarão, através de canais diplomáticos , os espécimes actuais dos seus Passaportes Diplomático e de Serviço com uma descrição pormenorizada desses documentos, o mais tardar 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do presente Acordo.
  2. 2. As Partes trocarão, através de canais diplomáticos , informações sobre os seus novos espécimes ou exemplares alterados de Passaportes Diplomático e de Serviços com uma descrição pormenorizada desses documentos e as alterações, o mais tardar, 30 (trinta) dias antes da sua introdução oficial.
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Artigo 7.º
Suspensão
  1. 1. Qualquer uma das Partes tem o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de segurança nacional, de segurança pública, de ordem pública ou de saúde pública.
  2. 2. A decisão de suspender ou revogar a suspensão do presente Acordo será notificada a outra Parte, através de canais diplomáticos, o mais tardar 7 (sete) dias antes da entrada em vigor da suspensão ou da revogação da suspensão, respectivamente.
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Artigo 8.º
Alterações

Qualquer uma das Partes pode solicitar por escrito, através de canais diplomáticos, a alteração de todo o Acordo ou da sua Parte. Qualquer alteração do Acordo, acordada pelas Partes, entrará em vigor de acordo com os procedimentos de entrada em vigor do presente Acordo e fará parte integrante.

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Artigo 9.º
Resolução de litígios

Quaisquer discrepâncias ou litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação das disposições do presente Acordo será resolvida de forma amigável, através de consultas ou negociações entre as Partes, sem referência a terceiros ou a um Tribunal Internacional.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor, duração e rescisão do Acordo
  1. 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção, através de canais diplomáticos, da notificação posterior em que as Partes se notificarão mutuamente da conclusão de todos os procedimentos jurídicos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
  2. 2. O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado. Cada Parte pode rescindir o presente Acordo, por meio de notificação, através dos canais diplomáticos. Nesse caso, o Acordo expirará após 90 (noventa) dias a contar da data de recepção da notificação de rescisão.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autoriza dos pelos respectivos Governos, tenham assinado o presente Acordo.

Feito em Libreville, aos 22 de Dezembro de 2022, em dois (2) exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República de Angola , Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República Gabonesa, Michael Moussa Adamo -Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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