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Decreto Presidencial n.º 5/23 - Acordo Entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo Relativo à Supressão de Vistos para Passaportes Diplomático e de Serviço

Artigo 1.º

Os nacionais de ambas as Partes, titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço válidos, podem entrar, permanecer e transitar no território nacional da outra Parte sem exigência de visto, não excedendo a duração de 90 (noventa) dias.

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Artigo 2.º
  1. 1. Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de passaportes mencionados no Artigo 1.º, nomeados para prestar serviço nas Missões Diplomáticas e Consulares de uma das Partes, os representantes das Organizações Internacionais no território de uma das Partes, assim como os membros familiares titulares dos passaportes válidos acima mencionados, podem entrar, permanecer e transitar no território durante o período da sua missão.
  2. 2. Ao chegar ao território de uma das Partes, as pessoas mencionadas no n.º 1 do presente Artigo, devem obter um título de estadia num prazo de 30 (trinta) dias a pedido da Representação Diplomática ou Consular, conforme a legislação do Estado receptor.
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Artigo 3.º

Em caso de Visto de Estudo, de Trabalho ou de Permanência superior a 90 (noventa) dias, os nacionais de cada Parte, titulares dos passaportes mencionado no presente Acordo, são obrigados a obter um visto conforme as leis e o regulamento vigente no território do Estado receptor.

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Artigo 4.º
  1. 1. As Partes trocarão entre si, espécimes de categorias dos Passaportes Diplomático e de Serviço 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo.
  2. 2. Em caso de uma das Partes introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no presente Acordo, deverá enviar à outra Parte espécimes do novo passaporte trinta (30) dias antes da sua entrada em vigor.
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Artigo 5.º

Os nacionais de ambas as Partes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte pelos pontos de passagem devidamente assinalados para circulação internacional de passageiros.

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Artigo 6.º
  1. 1. Cada Parte reserva-se ao direito de recusar a entrada ou estadia no seu território aos nacionais da outra Parte, titulares de passaportes mencionados no presente Acordo, julgados indesejáveis.
  2. 2. São aplicáveis aos nacionais de ambas as Partes, titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço, as obrigações emanadas da lei e demais disposições internas da outra Parte, desde que não contrariam o presente Acordo.
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Artigo 7.º

Cada Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por razões de ordem pública, de segurança ou de saúde. A entrada em vigor da suspensão ou do levantamento deste, deve ser notificada à outra Parte 72 (setenta e duas) horas antes.

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Artigo 8.º

As disposições do presente Acordo não afectarão os direitos e as obrigações de ambas as Partes decorrentes de outros tratados e convenções internacionais as quais sejam Partes.

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Artigo 9.º

O presente Acordo poderá ser emendado, alterado ou revisto por consenso mútuo a pedido de uma das Partes. As disposições emendadas, alteradas ou revistas entrarão em vigor nos mesmos termos de procedimento previstos no n.º 1 do Artigo 11.

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Artigo 10.º

Qualquer diferendo resultante de interpretação ou da aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente, pela via diplomática, através de consultas e negociação entre as Partes.

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Artigo 11.º
  1. 1. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação que informa a outra Parte do cumprimento dos procedimentos legais internos.
  2. 2. O presente Acordo é válido por 5 (cinco) anos, renovável por igual período de tempo, salvo se uma das Partes notificar à outra, a sua intenção de o denunciar ou rescindi-lo, com 90 (noventa) dias de antecedência.

Feito em Luanda , aos 31 de Março de 2015, em dois exemplares, na língua portuguesa e na língua francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Angola , Georges Rebelo Pinto Chikoti -Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República do Congo, Basile Ikoueb - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

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