Artigo 1.º
Os nacionais de ambas as Partes, titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço válidos, podem entrar, permanecer e transitar no território nacional da outra Parte sem exigência de visto, não excedendo a duração de 90 (noventa) dias.
Artigo 2.º
- 1. Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de passaportes mencionados no Artigo 1.º, nomeados para prestar serviço nas Missões Diplomáticas e Consulares de uma das Partes, os representantes das Organizações Internacionais no território de uma das Partes, assim como os membros familiares titulares dos passaportes válidos acima mencionados, podem entrar, permanecer e transitar no território durante o período da sua missão.
- 2. Ao chegar ao território de uma das Partes, as pessoas mencionadas no n.º 1 do presente Artigo, devem obter um título de estadia num prazo de 30 (trinta) dias a pedido da Representação Diplomática ou Consular, conforme a legislação do Estado receptor.
Artigo 3.º
Em caso de Visto de Estudo, de Trabalho ou de Permanência superior a 90 (noventa) dias, os nacionais de cada Parte, titulares dos passaportes mencionado no presente Acordo, são obrigados a obter um visto conforme as leis e o regulamento vigente no território do Estado receptor.
Artigo 4.º
- 1. As Partes trocarão entre si, espécimes de categorias dos Passaportes Diplomático e de Serviço 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo.
- 2. Em caso de uma das Partes introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no presente Acordo, deverá enviar à outra Parte espécimes do novo passaporte trinta (30) dias antes da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Os nacionais de ambas as Partes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte pelos pontos de passagem devidamente assinalados para circulação internacional de passageiros.
Artigo 6.º
- 1. Cada Parte reserva-se ao direito de recusar a entrada ou estadia no seu território aos nacionais da outra Parte, titulares de passaportes mencionados no presente Acordo, julgados indesejáveis.
- 2. São aplicáveis aos nacionais de ambas as Partes, titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço, as obrigações emanadas da lei e demais disposições internas da outra Parte, desde que não contrariam o presente Acordo.
Artigo 7.º
Cada Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por razões de ordem pública, de segurança ou de saúde. A entrada em vigor da suspensão ou do levantamento deste, deve ser notificada à outra Parte 72 (setenta e duas) horas antes.
Artigo 8.º
As disposições do presente Acordo não afectarão os direitos e as obrigações de ambas as Partes decorrentes de outros tratados e convenções internacionais as quais sejam Partes.
Artigo 9.º
O presente Acordo poderá ser emendado, alterado ou revisto por consenso mútuo a pedido de uma das Partes. As disposições emendadas, alteradas ou revistas entrarão em vigor nos mesmos termos de procedimento previstos no n.º 1 do Artigo 11.
Artigo 10.º
Qualquer diferendo resultante de interpretação ou da aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente, pela via diplomática, através de consultas e negociação entre as Partes.
Artigo 11.º
- 1. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação que informa a outra Parte do cumprimento dos procedimentos legais internos.
- 2. O presente Acordo é válido por 5 (cinco) anos, renovável por igual período de tempo, salvo se uma das Partes notificar à outra, a sua intenção de o denunciar ou rescindi-lo, com 90 (noventa) dias de antecedência.
Feito em Luanda , aos 31 de Março de 2015, em dois exemplares, na língua portuguesa e na língua francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola , Georges Rebelo Pinto Chikoti -Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República do Congo, Basile Ikoueb - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.