ARTIGO 1.º
Definições
Para os fins deste Acordo;
- 1. O termo «investimento» significa todo tipo de bem, de uma actividade empresarial, adquirido com a finalidade de estabelecer relações económicas duradouras no território de uma Parte Contratante, de acordo com suas leis e regulamentos, e com características específicas, incluindo o capital ou outros recursos, na expectativa de ganho ou lucro, assunção de risco, contribuição para o desenvolvimento económico, ou um determinado bem duradouro, e deve incluir em particular, mas não exclusivamente:
- a) Bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos de propriedade, como hipotecas, arrendamentos, penhoras e outros direitos semelhantes, conforme definido nas leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território o bem está situado;
- b) Retornos do capital reinvestido;
- c) Direitos em dinheiro ou quaisquer outros direitos com valor financeiro relacionado com um investimento;
- d) Acções, títulos, ou qualquer outra forma de participação em empresas;
- e) Direitos de propriedade industrial e intelectual, em especial patentes, desenhos industriais, processos técnicos, bem como marcas e o conhecimento;
- f) Concessões comerciais outorgadas por lei ou por acordo, incluindo concessões relacionadas com recursos naturais.
Qualquer alteração na forma como os activos são investidos ou reinvestidos não afectará a sua qualificação como investimento, desde que tal alteração não contrarie o disposto neste Acordo e a legislação vigente da Parte Contratante em cujo território o investimento é realizado.
- 2. O termo «investidor», significa qualquer pessoa física ou jurídica de uma Parte Contratante:
- a) O termo «pessoas singulares» refere-se a qualquer pessoa que seja nacional das Partes deste Acordo, e não se aplica a investimentos feitos por pessoas que sejam nacionais de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, se tais pessoas, no momento do investimento, forem residentes permanentes desta última Parte Contratante, a menos que se prove que os recursos relativos a esses investimentos provêm do estrangeiro;
- b) O termo «pessoa jurídica» refere-se a sociedades, corporações, firmas, sociedades de negócios constituídas ou formadas de acordo com a legislação aplicável de uma Parte Contratante, com sede social e conjunto das actividades comerciais substanciais no território dessa Parte Contratante, e que tenha feito um investimento no território da outra Parte Contratante.
- 3. O termo «retornos» significa todos os valores gerados por um investimento, como lucro, dividendos, juros, royalties e outras receitas legais.
- 4. O termo «moeda livremente convertível» significa uma moeda amplamente usada para fazer pagamentos em transacções internacionais, conforme classificado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI).
- 5. O território significa:
- a) Em relação à República de Angola, por território entende-se o território da República de Angola tal como definido nas suas leis de acordo com o direito internacional;
- b) No que diz respeito à República da Turquia, território significa o território terrestre, as águas internas, o mar territorial e o espaço aéreo acima deles, bem como as áreas marítimas sobre as quais a Turquia tem direitos soberanos de jurisdição para fins de exploração e preservação de recursos naturais vivos ou não vivos, de acordo com o direito internacional.
ARTIGO 2.º
Âmbito do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á a investimentos no território de uma Parte Contratante, realizados de acordo com as suas leis e regulamentos nacionais, por investidores da outra Parte Contratante, seja antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, este Acordo não se aplica a quaisquer disputas que tenham surgido antes de sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.º
Promoção dos Investimentos
- 1. Cada Parte Contratante deverá incentivar e criar condições favoráveis para que investidores da outra Parte Contratante façam investimentos no seu território e admitam tais investimentos de acordo com suas leis e regulamentos em vigor.
- 2. Os investimentos dos investidores de cada Parte Contratante deverão, em todos os momentos, receber tratamento de acordo com as normas mínimas do direito internacional, incluindo tratamento justo e equitativo e total protecção e segurança no território da outra Parte Contratante. Nenhuma das Partes Contratantes deverá, de forma alguma, prejudicar a gestão, manutenção, uso, operação, gozo, extensão, venda, liquidação ou disposição de tais investimentos por meio de medidas não razoáveis ou discriminatórias.
- 3. Uma violação da obrigação de tratamento justo e equitativo referido no parágrafo 1 pode ser encontrada apenas quando uma medida ou série de medidas constitui:
- a) Denegação de justiça em processos criminais, civis ou administrativos;
- b) Violação fundamental do devido processo, incluindo transparência em processos judiciais e administrativos;
- c) Arbitrariedade manifesta;
- d) Tratamento abusivo de investidores, como coerção, coação e assédio; ou
- e) Discriminação dirigida com base na nacionalidade
- 4. Para maior certeza, «protecção total e segurança» refere-se às obrigações da Parte Contratante em relação à segurança física dos investidores e investimentos.
- 5. A determinação de que houve uma violação de outra disposição deste Acordo, ou de um acordo internacional separado, não estabelece que houve uma violação do tratamento justo e equitativo ou da protecção e segurança totais nos termos deste artigo.
ARTIGO 4.º
Protecção dos Investimentos
- 1. Cada Parte Contratante deverá conceder aos investimentos, uma vez estabelecidos, tratamento não menos favorável do que aquele concedido em circunstâncias semelhantes, aos investimentos de seus investidores (Tratamento Nacional) ou aos investimentos de investidores de qualquer terceiro Estado (Tratamento de Nação Mais Favorecida), o que for o mais favorável, quanto à gestão, manutenção, utilização, exploração, fruição, extensão, venda, liquidação ou alienação do investimento.
- 2. As Partes Contratantes, de acordo com suas leis e regulamentos, considerarão favoravelmente a concessão das autorizações necessárias para a entrada, permanência, residência e trabalho a investidores da outra Parte Contratante e seu pessoal-chave.
- 3.
- a) As disposições deste artigo não devem ser interpretadas de forma a obrigar uma Parte Contratante a estender aos investidores da outra Parte Contratante, o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio concedido a uma anterior Parte Contratante em virtude de qualquer acordo internacional ou acordo relacionado total ou principalmente com tributação.
- b) As disposições de não discriminação, tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida deste Acordo não se aplicam a todas as vantagens reais ou futuras concedidas por qualquer das Partes Contratantes em virtude de sua filiação ou associação a uma união aduaneira, económica ou monetária, a mercado comum ou área de livre comércio, a nacionais ou empresas próprias, dos Estados-Membros dessa união, mercado comum ou zona de comércio livre, ou de qualquer outro Estado terceiro.
- c) Para maior certeza, o tratamento de nação mais favorecida a que se referem os parágrafos 1 e 2 deste artigo, não inclui procedimentos ou mecanismos de solução de controvérsias entre investidores e o Estado, como os incluídos no artigo 11.º (Resolução de Controvérsias entre Uma Parte Contratante e investidores da outra Parte Contratante), que estão previstas em outros tratados internacionais.
- d) As disposições dos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo não obrigam nenhuma das Partes Contratantes a conceder aos investimentos dos investidores da outra Parte Contratante o mesmo tratamento que concede aos investimentos dos seus próprios investidores no que diz respeito à aquisição de terrenos, imóveis e bens imóveis seus direitos.
ARTIGO 5.º
Saúde, Segurança, Medidas Ambientais e Normas Nacionais de Trabalho
- 1. Nenhuma das Partes Contratantes revogará ou derrogará a legislação de saúde, segurança, meio ambiente ou suas normas trabalhistas como meio de incentivar o investimento de investidores da outra Parte Contratante.
- 2. O investimento será realizado de acordo com as leis e regulamentos ambientais da Parte Contratante em que cujo território do investimento é feito e as Partes Contratantes devem incentivar o uso de tecnologias ambientalmente saudáveis pelos investidores, de acordo com suas leis e regulamentos.
ARTIGO 6.º
Excepções Gerais
- 1. Nada neste Acordo deve ser interpretado de forma a impedir uma Parte Contratante de adoptar, manter ou fazer cumprir quaisquer medidas legais não discriminatórias:
- a) Projectado e aplicado para a protecção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal, ou do meio ambiente;
- b) Relacionadas com a conservação dos recursos naturais esgotáveis, vivos ou não vivos.
- 2. Nada neste Acordo deve ser interpretado por exigir que qualquer Parte Contratante forneça ou permita o acesso a qualquer informação cuja divulgação nela considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança.
ARTIGO 7.º
Expropriação e Compensação
- 1. Os investimentos não podem ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos, directa ou indirectamente, a medidas de efeitos semelhantes (doravante designadas por expropriação), excepto para um fim público, de forma não discriminatória, mediante pagamento de uma indemnização imediata, adequada e eficaz, e de acordo com o devido processo legal e os princípios gerais de tratamento previstos no artigo 4.º deste Acordo.
- 2. As medidas legais não discriminatórias concebidas e aplicadas para proteger objectivos legítimos de bem-estar público, como saúde, segurança e meio ambiente, não constituem expropriação indirecta.
- 3. A determinação se uma medida ou série de medidas da Parte Contratante constituem medidas de efeito equivalente à expropriação, requer uma investigação caso a caso, baseada em factos que considere:
- a) O impacto económico da medida ou série de medidas, embora o único facto de que uma medida ou série de medidas da Parte Contratante tenha um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento, não estabelece que tal medida ou série de medidas constituam medidas que tenham efeito equivalente à expropriação ou nacionalização;
- b) A acção em que a medida ou série de medidas interfere com expectativas distintas e razoáveis com base em investimentos decorrentes do compromisso prévio por escrito vinculativo da Parte Contratante direta e especificamente para o investidor; e,
- c) O carácter da medida ou série de medidas, incluindo sua natureza, finalidade, duração e justificativa.
- 4. A indemnização será equivalente ao valor de mercado do investimento expropriado antes de a expropriação ser realizada ou se tornar do conhecimento público. A indemnização deve ser paga sem demora e ser livremente transferível, conforme descrito no artigo 9.º (Repatriação e Transferências).
- 5. A indemnização deverá ser paga em moeda livremente conversível e, no caso de atraso no pagamento, deverá incluir uma taxa de juros apropriada desde a data da expropriação até à data do pagamento.
- 6. Os investidores cujos activos estão sendo expropriados terão, sem prejuízo dos seus direitos, nos termos do artigo 11.º deste Acordo, o direito de revisão pelas autoridades judiciais ou outras autoridades competentes da Parte Contratante expropriadora para determinar se tal expropriação e qualquer compensação relacionada, estão em conformidade com os princípios deste artigo e as leis e regulamentos da Parte Contratante expropriadora.
- 7. As disposições deste artigo não se aplicam à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação aos direitos de propriedade intelectual, ou à revogação, limitação ou criação de direitos de propriedade intelectual na medida em que, tal emissão, revogação, limitação ou criação seja, consistente com os acordos internacionais aplicáveis sobre propriedade intelectual.
ARTIGO 8.º
Compensação por danos ou perdas
- 1. Os investidores de qualquer uma das Partes Contratantes cujos investimentos sofram perdas no território da outra Parte Contratante devido a guerra, insurreição, perturbação civil ou outros eventos semelhantes, devem receber tratamento não menos favorável do que aquele concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, conforme o que for mais favorável, quanto às medidas que adoptar em relação a tais perdas.
- 2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, os investidores de uma Parte Contratante que, em qualquer das situações referidas naquele parágrafo, sofram perdas no território da outra Parte Contratante resultantes de:
- a) Requisição de suas propriedades por suas forças ou autoridades;
- b) Destruição de seus bens por suas forças ou autoridades, o que não foi causado em acção de combate ou não foi exigido pela necessidade da situação. Será concedida restituição ou compensação que, em qualquer dos casos, será rápida, adequada e eficaz. Os pagamentos resultantes serão livremente conversíveis.
ARTIGO 9.º
Expatriação e Transferências
- 1. Cada Parte Contratante garantirá de boa-fé que todas as transferências relativas a um investimento sejam feitas de forma justa e sem demora, dentro e fora de seu território. Essas transferências incluem:
- a) Capital inicial e valores adicionais para manter ou aumentar o investimento;
- b) Retorno;
- c) Produto da venda ou liquidação de todo ou qualquer parte de um investidor;
- d) Compensação, nos termos dos artigos 7.º e 8.º;
- e) Reembolsos e pagamentos de juros decorrentes de empréstimos relacionados a investimentos;
- f) Salários, ordenados e outras remunerações recebidos por nacionais de uma Parte Contratante que tenham obtido no território da outra Parte Contratante o correspondente relatório de trabalho relativo a um investimento;
- g) Pagamentos decorrentes de uma disputa de investimento.
- 2. As transferências serão feitas na moeda convertível na qual o investidor fez a transferência ou em qualquer moeda convertível à taxa de câmbio em vigor na data da transferência, a menos que acordado de outra forma entre o investidor e a Parte Contratante Anfitriã.
- 3. A Parte Contratante pode atrasar uma transferência de forma equitativa e não discriminatória e de boa-fé em relação ao seguinte:
- a) Falência, insolvência ou protecção dos direitos dos credores;
- b) Infracções penais relacionadas exclusivamente com as actividades operacionais do investimento;
- c) Assegurar o cumprimento das ordens judiciais emitidas em processos judiciais em aplicação das disposições legais relacionadas exclusivamente com a actividade operacional do investimento.
- 4. Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os pagamentos e os movimentos de capitais causem ou ameacem causar graves dificuldades na balança de pagamentos, cada Parte Contratante pode restringir temporariamente as transferências, desde que tais restrições sejam impostas de forma não discriminatória e de boa-fé.
ARTIGO 10.º
Sub-rogação
- 1. Se uma das Partes Contratantes tiver um seguro público ou regime de garantia para proteger os investimentos dos seus próprios investidores contra riscos não comerciais, e se um investidor desta Parte Contratante o tiver subscrito, qualquer sub-rogação da seguradora, nos termos do contrato de seguro entre este investidor e a seguradora, serão reconhecidos pela outra Parte Contratante.
- 2. A seguradora tem o direito, em virtude da sub-rogação, de exercer os direitos e fazer valer os créditos desse investidor e deve assumir as obrigações relacionadas ao investimento. Os direitos ou reivindicações sub-rogados não devem exceder os direitos ou direitos originais do investidor.
- 3. Qualquer litígio entre uma Parte Contratante e o segurador de um investimento da outra Parte Contratante será resolvido de acordo com as disposições do artigo 11.º deste Acordo.
ARTIGO 11.º
Resolução de Litígios entre uma Parte Contratante e Investidores da outra Parte Contratante
- 1. O presente artigo aplica-se a litígios entre urna Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante relativamente à violação das obrigações da Parte Contratante, nos termos do presente Acordo, que cause perda ou dano ao investidor ou aos seus investidores.
- 2. Os litígios entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante concernente aos seus investimentos devem ser notificados por escrito, incluindo todas as informações relevantes do investidor da Parte Contratante que recebe o investimento. Na medida do possível, o investidor e a Parte Contratante envolvida procurarão resolver essas controvérsias por meio de consultas e negociações de boa-fé.
- 3. Se as disputas não puderem ser resolvidas amigavelmente no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data da notificação por escrito referido no parágrafo 2, o investidor pode apresentar as seguintes opções:
- a) O Foro competente da Parte Contratante no território em que o investimento foi realizado; ou
- b) O Centro Internacional para a Resolução de Disputas sobre investimentos (ICSID), estabelecido pela «Convenção para a Resolução de Disputas sobre Investimentos entre Estados e nacionais de Outros Estados»; ou
- c) Um Tribunal Arbitral Ad Hoc estabelecido de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aos 15 de Dezembro de 1976, e conforme revisto em 2010.
- 4. Uma vez que o investidor tenha submetido a disputa a um ou outro dos fóruns de solução de controvérsias mencionados no parágrafo 3, a escolha de um desses fóruns será definitiva.
- 5. Ao decidir se uma disputa de investimento está dentro da jurisdição do ICSID e da competência do Tribunal, o Tribunal Arbitral estabelecido, nos termos do parágrafo 3 (b) deverá cumprir a notificação apresentada pela República da Turquia, em 3 de Março de 1989, ao ICSID, de acordo com o artigo 25.º (4) da Convenção ICSID, sobre as classes de conflitos considerados adequados ou inadequados para serem submetidos à jurisdição do ICSID, como parte integrante deste Acordo.
- 6. O Tribunal Arbitral tomará suas decisões de acordo com as disposições deste Acordo, as leis e regulamentos da Parte Contratante envolvida na disputa em qual território o investimento é feito (incluindo suas regras sobre conflito de leis) e os princípios relevantes do direito internacional aplicável entre as Partes Contratantes.
- 7. As decisões da arbitragem serão finais e vinculativas para todas as Partes da controvérsia. Cada Parte Contratante executará a sentença de acordo com sua legislação nacional.
ARTIGO 12.º
Denegação de Benefícios
- Mediante notificação, uma Parte Contratante pode recusar-se a conceder os benefícios deste Acordo para:
- 1. Um investidor da outra Parte Contratante, que seja uma pessoa jurídica dessa Parte Contratante e para um investimento de tal investidor, se for uma pessoa jurídica possuída ou controlada por terceiros investidores em que a Parte Contratante não mantém relações diplomáticas com a terceira parte.
- 2. Um investidor da outra Parte Contratante que seja uma pessoa jurídica dessa outra Parte Contratante e dos investimentos desse investidor, se um investidor de uma Parte não Contratante ou da Parte Contratante negadora possuir ou controlar a pessoa jurídica e essa pessoa não tiver negócios substanciais e operações no território da outra Parte Contratante.
- 3. A Parte Contratante que negar deverá, na medida do possível, notificar a outra Parte Contratante antes de negar os benefícios.
ARTIGO 13.º
Solução de Controvérsias entre as Partes Contratantes
- 1. As Partes Contratantes procurarão, de boa-fé e com espírito de cooperação, uma solução rápida e equitativa para qualquer conflito relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo. Neste quesito, as Partes Contratantes concordam em se envolver em negociações diretas e significativas para chegar a tais soluções.
- 2. Se as Partes Contratantes não chegarem a um acordo dentro de 6 (seis) meses, após o início dos conflitos através do procedimento acima referido, os mesmos podem ser submetidos, a pedido de qualquer uma das Partes, a um Tribunal Arbitral de 3 (três) membros.
- 3. No prazo de 2 (dois) meses, após a recepção de um pedido, cada Parte Contratante indicará um árbitro. Os dois selecionarão um terceiro árbitro como Presidente, que deverá ter nacionalidade de um terceiro Estado. No caso de uma das Partes Contratantes não indicar um árbitro dentro do prazo especificado, a outra Parte Contratante pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que faça a nomeação.
- 4. Se os dois árbitros não chegarem a acordo sobre a escolha do Presidente no prazo de 2 (dois) meses, após suas nomeações, o Presidente será nomeado, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
- 5. Se, nos casos especificados nos parágrafos 2 e 3 deste artigo, o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça estiver impedido de exercer a referida função ou se for nacional de uma das Partes Contratantes, a nomeação será feita por: o Vice-Presidente e, se o mesmo estiver impedido de exercer a referida função ou se for nacional de uma das Partes Contratantes, a nomeação será feita pelo membro mais antigo do Tribunal, que não seja um nacional de qualquer das Partes Contratantes.
- 6. O Tribunal terá 3 (três) meses, a partir da data de seleção do Presidente, para chegar a acordo sobre as regras de procedimento consistentes com as outras disposições deste Acordo. Na ausência de tal acordo, o Tribunal solicitará ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que estipule regras de procedimento, levando em consideração as regras de procedimento arbitral reconhecidas internacionalmente.
- 7. Salvo acordo em contrário, todas as submissões devem ser feitas e todas as audiências devem ser concluídas no prazo de 8 (oito) meses, a partir da data de selecção do Presidente, e o Tribunal deve proferir sua decisão no prazo de 2 (dois) meses, após a data da decisão final das apresentações ou a data de encerramento das audiências. O Tribunal Arbitral tomará as suas decisões, que serão finais e obrigatórias, por maioria de votos. O Tribunal Arbitral tomará a sua decisão com base neste Acordo e em conformidade com o direito internacional aplicável entre as Partes Contratantes.
- 8. As despesas incorridas pelo Presidente, outros árbitros e outras despesas do processo serão pagas em partes iguais pelas Partes Contratantes.
- 9. Um conflito não deve ser submetido a um Tribunal Arbitral Internacional, nos termos do presente artigo, se um conflito sobre o mesmo assunto tiver sido apresentado a outro Tribunal Arbitral Internacional, nos termos do artigo 11.º (Resolução de Conflitos entre uma Parte Contratante e Investidores de a outra Parte Contratante), e ainda está em Tribunal. Isso não prejudicará o envolvimento em negociações directas e significativas entre ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO 14.º
Tramitação de documentos
As notificações e outros documentos em litígios ao abrigo dos artigos 11.º (Resolução de Litígios entre uma Parte Contratante e Investidores da outra Parte Contratante), e do artigo 13.º (Resolução de Litígios entre as Partes Contratantes), devem ser notificados à Angola por entrega à: Direcção da Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores. As notificações e outros documentos em litígios ao abrigo dos artigos 11.º (Resolução de Litígios entre uma Parte Contratante e Investidores da outra Parte Contratante), e do artigo 13.º (Resolução de Litígios entre as Partes Contratantes), devem ser notificados à Turquia por entrega à:
Direção Geral de Direito e Legislação da Presidência, O Complexo Presidencial, 06560, Bestepe- -Ankara.
ARTIGO 15.º
Provisões para tratamento mais favorável
Se a legislação interna de qualquer das Partes Contratantes ou as obrigações decorrentes do direito internacional existentes no presente ou posteriormente estabelecidas entre as Partes Contratantes que não este Acordo, contiverem uma disposição, seja geral ou específica, autorizando investimentos de investidores da outra Parte Contratante em mais tratamento favorável do que aquele previsto neste Acordo, tal disposição deverá, na medida mais favorável para um investidor, prevalecer sobre este Acordo.
ARTIGO 16.º
Entrada em vigor, Duração, Alterações e Rescisão
- 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação pelas Partes Contratantes, por escrito e por via diplomática, no cumprimento dos respectivos trâmites legais internos necessários para o efeito.
- 2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos e continuará válido a menos que seja denunciado em conformidade com o parágrafo 4 deste artigo.
- 3. Este Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo por escrito das Partes Contratantes a qualquer momento. As emendas entrarão em vigor de acordo com o mesmo procedimento legal previsto no primeiro parágrafo deste artigo.
- 4. Qualquer das Partes Contratantes pode, mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante com um ano de antecedência, rescindir o presente Acordo no final do período inicial de 10 (dez) anos ou em qualquer momento a posterior.
- 5. No que diz respeito aos investimentos feitos ou adquiridos antes da data de rescisão deste Acordo e aos quais este Acordo se aplica de outra forma, as disposições de todos os outros artigos deste Acordo continuarão em vigor por um período adicional de 10 (dez) anos, a partir dessa data de rescisão.
Em testemunho do que, os representantes abaixo- -assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em triplicado, em Ancara, aos 27 de Julho de 2021, em português, turco e inglês, todos os textos são igualmente autênticos
Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República Angola, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos — Ministro da Economia e Planeamento.
Pelo Governo da República da Turquia, Mustafa Varank — Ministro da Indústria a Tecnologia