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Decreto Presidencial n.º 66/24 - Acordo entre o Governo da República de Angola e a Organização das Nações Unidas sobre Isenção de Vistos para Laissez Passer e Facilitação de Visto em Passaportes Ordinários

O Governo da República de Angola (doravante referido como «o Governo») e as Organizações do Sistema das Nações Unidas (doravante referida como «o Sistema das Nações Unidas») referidos abaixo como «As Partes»;

Desejando encorajar ainda mais o desenvolvimento das relações de cooperação existentes entre as Partes e simplificar o sistema de viagens de e para Angola para o Pessoal do Sistema das Nações Unidas e especialistas em missões para o Sistema das Nações Unidas (doravante referidos como «Peritos de Missão»), bem como familiares do Pessoal do Sistema das Nações Unidas destacados em Angola;

Recordando a Convenção de 1946 sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e a Convenção de 1947 sobre os Privilégios e Imunidades de Instituições Especializadas;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Este Acordo aplica-se aos titulares de salvo-conduto das Nações Unidas (UN Laissez Passer), aos titulares de contrato válido no Sistema das Nações Unidas e aos dependentes e familiares do Pessoal do Sistema das Nações Unidas destacados em Angola.

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Artigo 2.º
  1. 1. O Pessoal do Sistema das Nações Unidas e os Peritos de Missão que sejam titulares de um Laissez Passer válido das Nações Unidas têm o direito de entrar, sair e permanecer no território da República de Angola, por um período não superior a 90 (noventa) dias dentro de um período de 6 (seis) meses, contados da data da primeira entrada, sem obtenção de visto.
  2. 2. O Pessoal do Sistema das Nações Unidas e os Peritos de Missão que não tenham um Laissez Passer válido das Nações Unidas, mas mantenham um contrato válido com o Sistema das Nações Unidas, e no caso de um visto ser necessário para o passaporte nacional, solicitarão vistos em seu país de residência e, caso esta não seja uma opção plausível, serão emitidas cartas-convite e visto de cortesia à chegada a Angola. O Ministério das Relações Exteriores do Governo facilitará a emissão expedita desses vistos.
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Artigo 3.º
  1. 1. Caso o Pessoal não esteja de posse de um Laissez Passer das Nações Unidas válido, anterior à sua primeira chegada ao País para ser destacado em um dos escritórios do Sistema das Nações Unidas localizado no território de Angola, será apresentada uma Nota Verbal solicitando um visto de cortesia em seus passaportes nacionais, se necessário. O Pessoal solicitará vistos de cortesia no seu país de residência e, caso esta não seja uma opção plausível, receberá uma carta-convite e visto de cortesia à chegada a Angola.
  2. 2. Uma vez que o Pessoal do Sistema das Nações Unidas destacado num dos escritórios do Sistema das Nações Unidas situados no território de Angola receba um Laissez Passer das Nações Unidas válido, terá o direito de entrar, sair e permanecer em Angola sem obtenção de visto, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 2.º
  3. 3. Aquando da chegada do Pessoal ao País será solicitado à Direcção Geral do Protocolo de Estado o cartão de identificação diplomático, que servirá como título de residência e dispensará a obrigação de visto. O status do indivíduo no País não será prejudicado por um Laissez Passer das Nações Unidas vencido ou a falta dele durante a substituição, desde que tenha um contrato válido com o Sistema das Nações Unidas e um cartão de identificação diplomático válido, emitido pela Direcção Geral do Protocolo de Estado. O Ministério das Relações Exteriores do Governo será previamente informado da chegada do Pessoal a ser destacado em Angola, por Nota Verbal.
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Artigo 4.º

Durante a vigência do contrato do Pessoal em Angola, a que se referem os n.° 1 e 2 do Artigo 3.º, todos os Dependentes do Pessoal do Sistema das Nações Unidas beneficiam ainda de visto de cortesia no passaporte nacional antes da primeira chegada ao País, se necessário. Deverão solicitar o visto de cortesia no seu país de residência e, caso esta não seja uma opção plausível, serão emitidas cartas-convite e visto de cortesia à chegada a Angola. À chegada ao País será solicitado um cartão de identificação diplomático à Direcção Geral do Protocolo de Estado, que servirá como autorização de residência e isentará os Dependentes da obrigação de visto. O Ministério das Relações Exteriores vai facilitar a emissão de vistos para Dependentes e Familiares de Pessoal do Sistema das Nações Unidas destacados em Angola.

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Artigo 5.º

O Pessoal e seus Dependentes e Peritos em missões referidas nos Artigos 2.º, 3.º e 4.º deste Acordo entrarão ou sairão do território de Angola através dos pontos de entrada e saída estabelecidos nas suas fronteiras.

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Artigo 6.º

O Pessoal e seus Dependentes, bem como os especialistas da missão referidos nos Artigos 2.º, 3.º e 4.º deste Acordo, cumprirão todas as leis e regulamentos locais.

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Artigo 7.º

O Governo reserva-se ao direito de aplicar razoavelmente os regulamentos de quarentena e saúde, em relação às pessoas referidas nos Artigos 2.º, 3.º e 4.º deste Acordo.

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Artigo 8.º
  1. 1. Por motivos de ordem pública ou de segurança nacional, o Governo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do presente Acordo, informando à outra parte com a antecedência de 7 (sete) dias antes da entrada em vigor da decisão de suspensão do Acordo.
  2. 2. A decisão do Governo sobre a suspensão deste Acordo pelos motivos referidos no parágrafo 1 deste Artigo, será comunicada ao Sistema das Nações Unidas, por meio do Ministério das Relações Exteriores.
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Artigo 9.º
  1. 1. O Sistema das Nações Unidas fornecerá ao Ministério das Relações Exteriores cópias de amostra do Laissez Passer das Nações Unidas e do Certificado das Nações Unidas no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo.
  2. 2. O Sistema das Nações Unidas informará ao Ministério das Relações Exteriores sobre quaisquer alterações ao Laissez Passer das Nações Unidas e ao Certificado das Nações Unidas no máximo 30 (trinta) dias antes da data em que as alterações entrarão em vigor.
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Artigo 10.º
  1. 1. Em caso de perda ou deterioração de um Laissez Passer das Nações Unidas em Angola ou de Pessoal destacado em Angola, o Sistema das Nações Unidas comunicará imediatamente essa perda às Autoridades Competentes de Angola, através do Ministério das Relações Exteriores.
  2. 2. As Nações Unidas emitirão um novo Laissez Passer das Nações Unidas, em caso de extravio e informarão às Autoridades Competentes em Angola, através do Ministério das Relações Exteriores. A saída de Angola com a nova documentação será realizada sem vistos ou outras autorizações das Autoridades Competentes de Angola.
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Artigo 11.º

Qualquer divergência relativa à interpretação ou implementação deste Acordo, excepto para uma divergência sujeita à Secção 30 da Convenção de 1946 sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas ou qualquer outro acordo aplicável, será resolvida por negociação ou qualquer outro método acordado, a menos que as Partes acordem de outra forma.

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Artigo 12.º

Este Acordo pode ser alterado por acordo por escrito entre as Partes. Tais emendas entrarão em vigor da mesma forma prevista no parágrafo 1 do Artigo 13.º deste Acordo.

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Artigo 13.º
  1. 1. Este Acordo entrará em vigor provisoriamente no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de assinatura e efectivamente a partir do dia em que o Governo confirmar a sua ratificação formal.
  2. 2. Este Acordo pode ser rescindido por qualquer uma das Partes, mediante notificação por escrito à outra, e será rescindido 3 (três) meses após o recebimento da notificação.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados plenipotenciários do Governo da República de Angola e o Representante das Nações Unidas devidamente nomeado, assinaram, em nome das Partes, o presente Acordo.

Assinado em Luanda, no dia 31 de Julho de 2023, em dois exemplares, em português e inglês.

Pelo Governo da República de Angola, Téte António — Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Sistema das Nações Unidas na República de Angola, Zahira Virani — Coordenadora Residente da ONU.

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