O Governo da República do Congo e o Governo da República de Angola, adiante designados como Partes Contratantes;
Desejosos de reforçar as suas relações económicas e comerciais através da conclusão de um Acordo de Transporte Rodoviário Transfronteiriço, com a finalidade de facilitar o trânsito e o transporte de passageiros e de mercadoria entre si, através dos seus respectivos Países, e assegurar a circulação fluída de passageiros e de mercadorias dentro dos seus respectivos Países;
Considerando que o transporte de passageiros e de mercadorias está sujeito à legislação de qualquer uma das Partes nos domínios do Transporte Rodoviário, migratório, saúde, alfandegário, fiscal e segurança nacional;
Atendendo a necessidade de estreitar as relações bilaterais entre os dois Países na base do respeito mútuo da soberania e da legislação em vigor em cada Estado;
Conscientes de que o presente Acordo se enquadra na política geral traçada pelos dois Estados, contribuirá para o reforço da cooperação no domínio dos transportes entre os dois Países;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.°
Definição
- Neste Acordo, salvo indicação em contrário, seguem abaixo as seguintes definições:
- a) «Acordo» - significa o presente Acordo de Transporte Rodoviário Transfronteiriço entre a República do Congo e a República de Angola, e seus respectivos anexos;
- b) «Congo» - significa a República do Congo;
- c) «Angola» - significa a República de Angola;
- d) «Transportador do Congo» - significa a entidade jurídica com residência permanente no Congo ou uma pessoa colectiva constituída e registada nos termos da legislação em vigor no Congo, que tenha a situação fiscal regularizada e cujos veículos estejam registados e licenciados no Congo, nos termos da legislação em vigor, bem como com capacidade para o exercício da actividade no domínio dos transportes rodoviários;
- e) «Transportador Angolano» - significa a entidade jurídica com residência permanente na República de Angola ou uma pessoa colectiva constituída e registada nos termos da legislação em vigor na República de Angola, que tenha a situação fiscal regularizada e cujos veículos estejam registados na República de Angola, nos termos da legislação em vigor, bem como com capacidade para o exercício da actividade no domínio dos transportes rodoviários;
- f) «Autoridade Competente» - significa:
- i. No caso da República do Congo, o Governo, representado pelo Ministério dos Transportes, que poderá designar o órgão competente que trata das questões ligadas ao transporte rodoviário;
- ii. No caso da República de Angola, o Governo, representado pelo Ministério dos Transportes, que poderá designar o órgão competente que trata das questões ligadas ao transporte rodoviário;
- iii. Qualquer outro órgão designado pelas Partes Contratantes para esse fim.
- g) «Agente Autorizado» - significa:
- i. No caso da República do Congo, o Inspector de Transporte Rodoviário, o membro da Polícia Congolesa ou qualquer entidade autorizada a inspeccionar os veículos motorizados, licenças dos veículos motorizados ou controlar o tráfego rodoviário;
- ii. No caso da República de Angola, o Inspector de Transporte Rodoviário, o membro da Polícia Angolana ou qualquer entidade autorizada a inspeccionar os veículos motorizados, licenças dos veículos motorizados ou controlar o tráfego rodoviário.
- h) «Cabotagem» - significa transporte realizado por um transportador de uma Parte Contratante, a partir do território da outra Parte Contratante para outro local do território desta Parte Contratante;
- i) «Transporte de Mercadorias» - significa o transporte de mercadorias, incluindo o reboque, semi-reboque ou uma combinação dos mesmos, por meio de um veículo motorizado alugado ou por conta própria, com fins lucrativos, podendo cobrir o transporte dos próprios empregados necessários ao transporte de tais mercadorias;
- j) «Transporte de Passageiros» - significa o transporte de pessoas por conta própria em um veículo motorizado alugado, com fins lucrativos, de acordo com a lei em vigor de cada Parte Contratante;
- k) «Mercadorias Perigosas» - significa os Artigos ou substâncias definidas como tal pela legislação nacional de cada uma das Partes Contratantes, susceptíveis de pôr em risco e causar danos à saúde, segurança, propriedade individual ou colectiva ou ao meio ambiente;
- l) «Taxas de Entrada» - significa a taxa cobrada por uma Parte Contratante a um veículo ou mais veículos com ou sem reboque, registados no território da outra Parte Contratante na altura da entrada no território da outra Parte Contratante, se o destino for o território desta, ou em trânsito, em conformidade com o estabelecido no Artigo 16.° do presente Acordo;
- m) «Peso Bruto do Veículo» - significa o peso máximo do veículo com a sua carga, conforme o especificado pelo fabricante do mesmo ou, na ausência de tais especificações, dever-se-á cumprir com o determinado pela Autoridade que registou tal veículo;
- n) «Excursão Circular Internacional» - significa qualquer transporte ocasional, por via rodoviária, de um grupo de passageiros por meio de um veículo alugado ou por conta própria, com fins lucrativos ou não, de um local do território de uma Parte Contratante para um local do território da outra Parte Contratante com o regresso ao referido ponto de partida no mesmo veículo, sem que nenhum membro do grupo tenha embarcado ou desembarcado durante a viagem, salvo em caso de emergência;
- o) «Excursão Internacional em Trânsito» - significa qualquer transporte ocasional de um grupo de passageiros por via rodoviária, por meio de um veículo alugado ou por conta própria, com fins lucrativos ou não, em trânsito:
- i. Do território de uma Parte Contratante para um terceiro país, atravessando o território da outra Parte Contratante;
- ii. Do território de um terceiro país para o território de uma Parte Contratante, atravessando o território da outra Parte Contratante;
- iii. Por meio do mesmo veículo, sem que nenhum membro do grupo tenha embarcado ou desembarcado durante a viagem no território de uma das Partes Contratantes, salvo em caso de emergência.
- p) «Comité Conjunto do Transporte Rodoviário» - significa o Comité Conjunto de Transporte Rodoviário, criado nos termos do Artigo 3.° do presente Acordo;
- q) «Veículo Motorizado» - significa:
- i. Em relação ao transporte de mercadorias, qualquer veículo com motor que circule em estradas e seja propulsionado mecanicamente, excluindo o reboque ou semi-reboque, com um peso bruto que exceda os 3.500 quilos e que:
- a) Tenha sido fabricado ou adaptado para/e ser utilizado em estradas públicas para o transporte de mercadorias;
- b) Tenha sido registado no território de uma Parte Contratante, sendo pertença e operado por/ou em nome de qualquer transportador no território dessa Parte Contratante para transportar mercadorias, e importado temporariamente no território da outra Parte Contratante com o propósito de transportar mercadorias para entrega ou recolha de mercadorias a partir de qualquer ponto desta Parte Contratante ou em trânsito através do território desta.
- ii. Em relação ao transporte de passageiros, qualquer veículo com motor, propulsionado mecanicamente que:
- a) Tenha sido fabricado ou adaptado para/e ser utilizado nas estradas para o transporte de passageiros;
- b) Tenha capacidade de transportar no mínimo 20 (vinte) ou mais passageiros sentados, incluindo o condutor;
- c) Tenha sido registado no território de uma Parte Contratante, sendo pertença e operado por/ou em nome de qualquer transportador no território dessa Parte Contratante para transportar passageiros e temporariamente importado no território da outra Parte Contratante com o propósito de transportar passageiros de/para qualquer ponto desta Parte Contratante ou em trânsito através do território desta.
- r) «Tratamento Não Discriminatório» - significa a concessão pelas Partes Contratantes de tratamento igual e não menos favorável em relação aos seus próprios transportadores e os transportadores da outra Parte Contratante;
- s) «Serviço Ocasional de Transporte Internacional de Passageiras» - significa o transporte «ad hoc» de passageiros por via rodoviária, por meio de veículo automóvel, de um local do território de uma Parte Contratante para um local do território da outra Parte Contratante, ou entre os territórios das Partes Contratantes através do território de um terceiro país, por meio do mesmo veículo automóvel, com fins lucrativos;
- t) «Serviço Internacional de Transporte de Passageiros com Itinerário Fixo» - significa o transporte regular de passageiros por via rodoviária, com fins lucrativos, através de uma rota preestabelecida de acordo com um horário e tarifas pré-determinadas, conforme o aprovado pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, de um local do território de uma Parte Contratante para um local do território da outra Parte Contratante, ou entre os territórios das Partes Contratantes através do território de um terceiro país;
- u) «Trânsito ou Transporte em Trânsito» - significa o transporte de passageiros e/ou o transporte de mercadorias de um local de uma das Partes Contratantes para um terceiro país, atravessando o território da outra Parte Contratante sem direito a embarcar e ou a desembarcar passageiros e/ou mercadorias;
- v) «Transporte por Conta Própria» - significa o transporte de passageiros ou mercadorias, de um ponto do território de uma Parte Contratante para o território da outra Parte Contratante, em veículo próprio, com fins lucrativos;
- w) «Autorização» - significa o documento ou a licença oficial emitido nos termos do Artigo 7.° do presente Acordo, concedido ao transportador das Parte Contratante pelas suas autoridades competentes, pelo qual se concede a permissão de transportar pessoas ou mercadorias por veículos automóveis registados no território das Partes Contratantes, e realizar o transporte rodoviário para o interior, exterior ou em trânsito pelo território de uma Parte Contratante;
- x) «Estrada Pública» - significa qualquer estrada declarada ou reconhecida como estrada pública, à luz da lei das Partes Contratantes, incluindo qualquer estrada, rua, via pública ou outro local público e privado com direito de acesso livre;
- y) «Ano de Transporte» - é definido de acordo com a legislação em vigor em cada País;
- z) «Veículo Descarregado» - significa o veículo de passageiro ou de mercadoria que viaje sem passageiros ou mercadorias, excepto a bagagem do condutor e matérias básicas (excluindo o combustível) necessários ao funcionamento do veículo.
Artigo 2.°
Objectivos
- Os objectivos do presente Acordo são:
- a) Regular o transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias transfronteiriço entre as duas Parte Contratante, bem como o transporte de pessoas e de mercadorias em trânsito pelos seus territórios para terceiros países, de forma a tornar os serviços de transporte mais eficiente e satisfazer as necessidades das populações de ambas as Partes Contratantes;
- b) Assegurar e garantir o livre fluxo de transporte de mercadorias e passageiros entre os dois países, respeitando a legislação de cada uma das Partes Contratantes, particularmente nos domínios do transporte rodoviário, migratório, saúde, alfandegário, fiscal e segurança nacional;
- c) Contribuir para o desenvolvimento de uma indústria de transporte rodoviário forte e competitiva entre as Partes Contratantes deforma a satisfazer a procura do mercado, bem como desenvolver capacidades de concorrência entre os diferentes operadores de transporte rodoviário;
- d) Garantir uma concorrência entre os operadores de ambas as Parte Contratante na base da igualdade, não discriminação e respeito pelos seus direitos e deveres;
- e) Assegurar e melhorar as condições de mobilidade e segurança rodoviária dos passageiros, nos respectivos territórios das Partes Contratantes;
- f) Promover a aceitação das dimensões harmonizadas dos veículos, dos padrões de segurança no tráfego rodoviário e de qualificação dos condutores;
- g) Melhorar e controlar a emissão das autorizações para o transporte de passageiros e de mercadorias pelos territórios das Partes Contratantes, bem como o tráfego de passageiros e de mercadorias pelas fronteiras terrestres estabelecidas para o efeito;
- h) Criar mecanismos de controlo para monitorar a implementação do presente Acordo.
Artigo 3.°
Comité Conjunto de Transporte Rodoviário
- 1. As Partes Contratantes decidem criar um Comité Conjunto de Transporte Rodoviário cuja função principal é gerir e coordenar a implementação do presente Acordo.
- 2. O Comité Conjunto de Transporte Rodoviário deverá ser criado pelas Partes Contratantes até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor do presente Acordo e deverá ter um orçamento comparticipado e aprovado pelas Partes.
- 3. O Comité Conjunto de Transporte Rodoviário será composto por oito pessoas, sendo quatro de cada uma das Parte Contratante e terá uma presidência rotativa com periodicidade anual.
- 4. O Comité Conjunto de Transporte Rodoviário terá um estatuto e regulamento próprio, regendo-se pelos seguintes princípios:
- a) Propor a adopção de medidas administrativas e comuns com vista à implementação do objecto do presente Acordo;
- b) Propor a harmonização, dentro do possível, das taxas de entrada no território de cada uma das Partes Contratantes e demais actos com vista a não discriminação entre os operadores de ambas as Partes Contratantes como previsto no presente Acordo;
- c) Propor às entidades competentes o tipo de formulários de licença e os procedimentos administrativos concernentes à sua utilização, incluindo os prazos de validade das licenças, bem como formulário de nota de consignação (remessa) para transporte de mercadorias;
- d) Estabelecer regras concernentes à inspecção dos veículos de transporte rodoviária de passageiros e de mercadorias de forma a garantir e melhorar a funcionalidade dos referidos veículos e a segurança dos passageiros e das mercadorias nas estradas das Partes Contratantes, em conjunto com as autoridades policiais e rodoviárias dos dois países;
- e) Estudar e propor medidas de isenção de licença concernente ao transporte de passageiros e de mercadorias.
- 5. O Comité Conjunto de Transporte Rodoviário reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, semestralmente, e extraordinária sempre que possível a pedido de uma das Partes Contratantes, em data e local a acordar previamente pela via diplomática.
- 6. No intervalo entre sessões, as Partes deverão trocar informações sobre a implementação do presente Acordo, incluindo o tráfego rodoviário e de transporte de passageiro e de mercadoria entre si.
- 7. O Comité Conjunto de Transporte Rodoviário adoptará recomendações que serão aprovadas pela Autoridades competentes das respectivas Partes Contratantes.
- 8. Os Directores Gerais dos órgãos dos Ministérios de Tutela que tratam da regulação dos transportes rodoviários coordenarão o Comité Conjunto, coadjuvados por colaboradores que podem ser de outros órgãos com ligação directa ao tráfego e transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias, incluindo representantes das autoridades de fiscalização dos transportes rodoviários.
Artigo 4.°
Transporte de passageiros com fins lucrativos
- 1. O transporte rodoviário transfronteiriço de pessoas entre as duas Partes Contratantes, e o transporte de pessoas em trânsito pelos seus territórios para terceiros países, bem como em caso de Excursão Circular Internacional e Excursão Internacional em Trânsito, só podem ser efectuados nos termos do presente Acordo e em conformidade com a licença emitida para o efeito pelas autoridades competentes dos dois países.
- 2. O transportador, para além da licença referida no número anterior, deverá possuir documentos que atestem o bom estado do veículo, com as inspecções regularizadas, bem como levar consigo a rota e a lista de passageiros, sendo proibido a sobrelotação de passageiros e dos bens a transportar.
- 3. Os condutores dos veículos, para os efeitos enunciados no n.° 1 do presente Artigo, deverão ser titulares de carta de condução profissional actualizada.
- 4. As licenças para os serviços de transporte internacional de passageiros com rota pré-estabelecida são emitidas somente para a prestação de serviços regulares de passageiros, conforme definido no Artigo 1.° do presente Acordo.
Artigo 5.°
Transporte de passageiros sem fins lucrativos
No que concerne ao transporte de passageiros por conta própria e sem fins lucrativos, não é necessária a emissão da licença de transporte pelas autoridades competentes, sendo bastante a carta de condução que habilita o condutor, devendo este tomar as precauções pertinentes relativamente ao consignado no n.° 2 do Artigo 4.° do presente Acordo.
Artigo 6.°
Transporte de mercadorias
- 1. O transporte rodoviário transfronteiriço de mercadorias em geral entre as duas Partes Contratantes e o transporte de mercadorias em trânsito pelos seus territórios para terceiros países, só podem ser efectuados nos termos do presente Acordo e em conformidade com a licença emitida para o efeito pelas autoridades competentes dos dois países.
- 2. O transportador, para além da licença referida no número anterior, deverá possuir documentos que atestem o bom estado do veículo, com as inspecções regularizadas, bem como levar consigo a rota e a lista da mercadoria, sendo proibido a sobrelotação de bens a transportar.
- 3. Os condutores dos veículos, para os efeitos enunciados no n.° 1 do presente Artigo, deverão ser detentor de carta de condução profissional actualizada.
- 4. As licenças para serviços de transporte internacional de mercadorias com rota pré-estabelecida são emitidas somente para a prestação de serviços regulares de transporte de mercadoria, conforme definido no Artigo 1.° do presente Acordo.
- 5. O transportador de uma Parte Contratante pode importar temporariamente um veículo vazio ou um veículo carregado de mercadorias para o território da outra Parte Contratante ou em trânsito para um terceiro país, com o propósito de respectivamente carregar, descarregar e transportar mercadorias, incluindo cargas de retorno.
Artigo 7.°
Autoridades competentes para a emissão de licença de transporte rodoviário
- 1. A autoridade competente de cada Parte Contratante para a emissão da licença para o transporte de passageiros e de mercadorias para os seus transportadores nacionais é definida pela legislação interna de cada Parte Contratante, sem prejuízo do estipulado na alínea c) do n.° 4 do Artigo 3.° do presente Acordo.
- 2. Cada autoridade competente estabelecerá os emolumentos a cobrar pela emissão da licença de transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias, com base no princípio da boa-fé e razoabilidade.
- 3. Cada autoridade competente deverá manter um registo das licenças emitidas nos termos deste Acordo e remeter uma lista ao Comité Conjunto de Transporte Rodoviário.
Artigo 8.°
Licenças de transporte rodoviário
- 1. Para efeitos do presente Acordo, podem ser emitidas as seguintes licenças de transporte rodoviário:
- a) Licença para uma viagem com saída para o exterior e regresso, válida por um período de 3 (três) meses;
- b) Licença para viagens múltiplas, com saída para o exterior e regresso, válida por um período de até 1 (um) ano;
- c) Licença especial para o transporte de material específico que requer um tratamento próprio.
- 2. A licença de transporte rodoviário poderá ser retirada ou revalidada em circunstâncias a definir pelo Comité Conjunto de Transporte Rodoviário.
- 3. As licenças de transporte rodoviário deverão ser conservadas e válidas quando usadas, observando:
- a) A título exclusivo do transportador a favor do qual ela está emitida, não sendo transmissível a favor de terceiros;
- b) No período de duração da licença;
- c) Para o transporte de passageiros e/ou de mercadorias e para a rota autorizada;
- d) Para o veículo automóvel, descrito na licença;
- e) Para o transporte de passageiros e mercadorias em ambos os sentidos do percurso da viagem (ida e volta).
Artigo 9.°
Condições de emissão das licenças de transporte rodoviária
- A licença de transporte rodoviário, sem prejuízo das condições definidas por lei da autoridade emissora, deverá ser autorizada face a apresentação pelo requerente de:
- a) Meios rolantes e capacidade de prestar serviços de transporte rodoviário para o qual é solicitada a licença;
- b) Certificado de inspecção do veículo;
- c) Rota com devidas paragens para efeitos de manutenção do veículo, bem como paragens de embarque ou desembarque de passageiros ou de mercadorias;
- d) Base logística e de manutenção de viaturas, podendo ser por acordo com terceiros.
Artigo 10.°
Obrigação do titular de uma licença de transporte rodoviário
- 1. Transportar passageiros com documentos de viagem válidos, sendo proibido o transporte de passageiros com situação migratória irregular.
- 2. Transportar, em caso de transporte de mercadoria e bens permitidos por lei, devendo-se exigir do transportador a guia de transporte (lista especificada da carga), podendo-se ainda exigir a apresentação de documentos de autorização se necessário for, sendo proibido o uso do veículo para efeitos de tráfico de qualquer natureza de mercadoria proibida.
- 3. Não transportar material letal como armas e munições, equipamento militar, bem como drogas e substâncias psicotrópicas e outros materiais que podem lesar o meio ambiente e saúde humana.
- 4. Transportar, com a devida licença de transporte e em veículos próprios, mercadorias perigosas como radioactivas, explosivas, combustível derivado de petróleo, e outras mercadorias definidas por lei.
- 5. Ser portador da licença de transporte rodoviário emitida, nos termos do presente Acordo, a lista de passageiros, nota de consignação (remessa), seguro da viatura de responsabilidade civil obrigatória que cubra acidentes de passageiros, mercadorias e contra terceiros, e os documentos válidos do veículo, incluindo o(s) nome(s) e endereço legal da(s) pessoa(s) responsáveis pelas operações do veículo automóvel, que deverão ser apresentados quando solicitados pelo funcionário autorizado das Partes Contratantes.
Artigo 11.°
Pontos de entradas
- 1. Os pontos de entrada para o território das Partes Contratantes serão determinados pelas autoridades competentes de ambas as Partes.
- 2. As Partes Contratantes, nos termos do presente Acordo, podem, por razões de segurança de Estado e por interesse público, suspender a passagem pelo seu território de veículos de transporte rodoviário, devendo a Parte Contratante concernente informar a outra da sua decisão.
Artigo 12.°
Rota para as operações internacionais
- 1. As rotas internacionais para o transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias entre os territórios das Partes Contratantes serão determinadas pelas autoridades competentes de ambas as Partes.
- 2. As Partes Contratantes, nos termos do presente Acordo, podem, por razões de segurança de Estado e por interesse público, suspender rotas específicas internacionais, devendo a Parte Contratante concernente informar a outra da sua decisão.
Artigo 13.°
Cabotagem
Um transportador registado no território de uma Parte Contratante não pode efectuar o transporte de passageiros ou de mercadorias a partir de um ponto situado dentro do território da outra Parte Contratante.
Artigo 14.°
Taxas de entrada
As taxas de entrada deverão ser cobradas relativamente a cada entrada de um veículo procedente do território da outra Parte Contratante.
Artigo 15.°
Formalidades migratórias
Os cidadãos das Partes Contratantes, para efeitos do presente Acordo, deverão ser portadores de documentos de viagem válidos.
Artigo 16.°
Padrões técnicos
Todos os veículos comerciais envolvidos no transporte rodoviário internacional no âmbito do presente Acordo deverão sujeitar-se aos padrões técnicos em vigor no país em que o veículo está registado e é operado.
Artigo 17.°
Aplicação da lei em caso de infracção ou contravenção
- 1. Em caso de infracção ou contravenção das leis e regulamentos por um transportador de uma das Partes Contratantes, será aplicada a lei e regulamentos dessa Parte Contratante.
- 2. Em caso de detenção do condutor ou do veículo registado no território da outra Parte Contratante, as autoridades da Parte Contratante que deteve o condutor ou o veículo deverão:
- a) Tomar medidas imediatas para assegurar a segurança do condutor, veículo e mercadoria;
- b) Informar, tão cedo quanto possível, as autoridades da outra Parte Contratante, podendo ser autoridades consulares, das circunstâncias da detenção do condutor ou da carga bem como outras informações pertinentes, e sempre que legalmente admissível, autorizar a remoção do veículo e/ou da carga para um local com segurança garantida.
- 3. Em caso de violação das disposições do presente Acordo e das leis e regulamentos em vigor no território de uma Parte Contratante, por um transportador, seus motoristas ou outros empregados ao serviço do transportador, a autoridade competente dessa Parte Contratante deverá notificar a autoridade competente da outra Parte Contratante e, em função da gravidade da violação, suspender ou proibir a validade da licença no seu território.
Artigo 18.°
Resolução de diferendos
Quaisquer diferendos emergentes da interpretação e/ou implementação do presente Acordo serão resolvidos pelo Comité Conjunto de Transporte Rodoviário. Se nenhum entendimento for alcançado, a questão deverá ser resolvida pelas Partes Contratantes através dos seus respectivos Ministérios de Tutela, via diplomática.
Artigo 19.°
Outras disposições
- 1. Os certificados das básculas emitidas nos pontos de verificação no território de uma Parte Contratante deverão ser considerados válidos no território da outra Parte Contratante, sem prejuízo da passagem e da verificação da carga por um funcionário autorizado da outra Parte Contratante.
- 2. Os certificados de qualidade para os serviços rodoviários e/ou os certificados de aptidão emitidos no território de uma Parte Contratante, deverão ser considerados válidos no território da outra Parte Contratante, sem prejuízo da verificação da aptidão do veículo por qualquer funcionário autorizado da outra Parte Contratante.
- 3. As cartas de condução de serviços públicos e cartas de condução profissionais, emitidas pela autoridade competente de uma Parte Contratante, para efeitos do presente Acordo, deverão ser consideradas válidas no território da outra Parte Contratante.
Artigo 20.°
Representação
É permitida a abertura pelos transportadores registados no território de uma das Partes Contratantes, de Agências ou Escritórios de Representação no território da outra Parte Contratante, não concedendo tal abertura o estatuto de poder reclamar o direito de se considerar um transportador desta última, e como tal, participar no transporte de mercadorias e passageiros no seu mercado doméstico de transportes.
Artigo 21.°
Disposições finais
O presente Acordo não afectará os direitos e obrigações da Parte Contratante emanadas nos instrumentos jurídicos internacionais dos quais dos países fazem Parte.
Artigo 22.°
Revisão ou modificação do Acordo
- 1. Em caso de revisão do presente Acordo, continuarão válidas as licenças de transporte rodoviário emitidas e não expiradas antes da revisão.
- 2. O presente Acordo só pode ser alterado ou emendado por mútuo acordo das Partes, mediante troca de notas diplomáticas.
Artigo 23.°
Denúncia do Acordo
- 1. Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, devendo notificar, por escrito, a outra Parte Contratante, com 6 (seis) meses de antecedência a sua decisão, através do canal diplomático.
- 2. A denúncia do presente Acordo não prejudicará a execução das actividades em curso até conclusão.
Artigo 24.°
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor imediatamente após a data da recepção da última notificação escrita pela via diplomática.
O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos renováveis automaticamente.
Em fé do que os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em duplicado em Luanda, aos 30 de Março de 2015, nas línguas francesa e portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República do Congo, Basile Ikouebe - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Pelo Governo da República de Angola, Augusto da Silva Tomás - Ministro dos Transportes.