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Decreto Presidencial n.º 47/23 - Acordo Geral de Cooperação Económica Comercial, Científica e Cultural Entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Burundi

Artigo 1.º
Objecto

O presente Acordo tem por objecto o estabelecimento de relações de cooperação nos domínios económico, comercial e turístico, defesa e segurança, científico e técnico-cultural e desporto, bem como promover a ajuda mútua na base dos princípios de igualdade, de respeito mútuo e reciprocidade de vantagens.

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Artigo 2.º
Promoção e formas de colaboração

As duas Partes estabelecerão os mecanismos apropriados para promover todas as formas de colaboração entre elas e as associações e empresas, ou as instituições de cada um dos respectivos países, a fim de porem em prática um sistema de encorajamento de promoção e de protecção recíprocas dos investimentos mutuamente vantajosas.

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Artigo 3º
Criação da Comissão Bilateral
  1. 1. As Partes, através do presente Acordo, decidem criar uma Comissão Bilateral de Cooperação para a sua execução, denominada «A Comissão».
  2. 2. Os membros da Comissão serão designados por cada Parte, e as listas serão comunicadas à outra Parte.
  3. 3. A Comissão reunir-se-á alternadamente de dois em dois anos, no território de cada uma das Partes, podendo igualmente reunir-se em sessões extraordinárias, sempre que necessário.
  4. 4. As datas das reuniões da Comissão serão mutuamente acordadas entre as Partes pela via diplomática.
  5. 5. As reuniões da Comissão serão Organizadas a nível ministerial e coordenadas pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro das Relações Exteriores e Cooperação Internacional da República do Burundi, precedido de reuniões de peritos.
  6. 6. As conclusões das reuniões da Comissão serão submetidas às autoridades competentes das Partes para execução.
  7. 7. A Parte anfitriã da Comissão suportará os encargos com a organização do evento, garantirá o secretariado e preparará o local da reunião.
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Artigo 4.º
Funções da Comissão Bilateral
  • A Comissão Bilateral terá, entre outras, as seguintes funções:
    1. a) Definir, dirigir e acompanhar os programas de cooperação entre as Partes nos domínios específicos, conforme estipulado no presente Acordo;
    2. b) Analisar a evolução e perspectivar as relações de cooperação bilateral nos domínios previstos no presente Acordo;
    3. c) Avaliar os resultados alcançados e, eventualmente, alterar as decisões acordadas anteriormente;
    4. d) Examinar os programas de intercâmbio e de cooperação, bem como as modalidades para a sua implementação ; e
    5. e) Propor novas áreas de cooperação que as Partes julgarem necessárias.
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Artigo 5.º
Autoridades competentes

O Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e o Ministério dos Relações Exteriores e da Cooperação Internacional da República do Burundi constituem as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo.

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Artigo 6.º
Restrições

Toda a individualidade, agindo sob a autoridade de uma das Partes no território da outra Parte, no quadro do presente Acordo ou de outro acordo, Protocolo, memorando, contrato, programa ou outro instrumento jurídico separado, concluído em virtude do presente Acordo, deverá restringir as suas actividades e as suas acções nos limites do respectivo território e conformar-se com as leis e regulamentos em vigor no país anfitrião.

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Artigo 7.º
Participação de terceiros países
  1. 1. Os especialistas das diferentes áreas, assim como as agências e instituições governamentais de terceiras partes, poderão participar, por convite das Partes, nos programas a executar ao abrigo do presente Acordo.
  2. 2. A participação de terceiras partes será objecto de acordo prévio entre as Partes no presente Acordo.
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Artigo 8.º
Tratamento da informação

Cada uma das Partes compromete-se em guardar a confidencialidade de todos os documentos , informações, dados ou outros elementos que possua no âmbito do processo de implementação do presente Acordo e a não remeter tais documentos, nem a sua cópia, a terceiros, sem o consentimento escrito e prévio da outra Parte.

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Artigo 9.º
Resolução de diferendos

Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociação directas entre as Partes.

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Artigo 10.º
Emendas

O presente Acordo poderá ser emendado por consenso das Partes. As emendas adaptadas entrarão em vigor depois da troca de notas entre as Partes, por via diplomática, a expressarem a sua aceitação.

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Artigo 11.º
Denúncia
  1. 1. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar por escrito através dos canais diplomáticos.
  2. 2. A denuncia produzira efeitos 6 meses após a sua recepção.
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Artigo 12.º
Validade

O presente Acordo terá a duração de 5 anos, renováveis tacitamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por escrito, por via diplomática , a sua intenção de denunciá-lo com, pelo menos, 6 (seis) meses de antecedência da data de expiração.

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Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 6 (seis) meses após a data da recepção da última notificação escrita por uma das Partes, notificando a outra o cumprimento das formalidades legais internas.

Em fé do que os plenipotenciários devidamente autoriza dos assinam o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 27 de Abril de 2010, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, sendo todos os textos autênticos e fazendo igualmente fé.

Pela República de Angola, Assunção Afonso A. Anjos - Ministro das Relações Exteriores.

Pela Republica do Burundi , Augustin Nsanze -Ministro das Relações Exteriores e Cooperação Internacional.

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