O presente Acordo tem por objecto o estabelecimento de relações de cooperação nos domínios económico, comercial e turístico, defesa e segurança, científico e técnico-cultural e desporto, bem como promover a ajuda mútua na base dos princípios de igualdade, de respeito mútuo e reciprocidade de vantagens.
As duas Partes estabelecerão os mecanismos apropriados para promover todas as formas de colaboração entre elas e as associações e empresas, ou as instituições de cada um dos respectivos países, a fim de porem em prática um sistema de encorajamento de promoção e de protecção recíprocas dos investimentos mutuamente vantajosas.
O Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e o Ministério dos Relações Exteriores e da Cooperação Internacional da República do Burundi constituem as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo.
Toda a individualidade, agindo sob a autoridade de uma das Partes no território da outra Parte, no quadro do presente Acordo ou de outro acordo, Protocolo, memorando, contrato, programa ou outro instrumento jurídico separado, concluído em virtude do presente Acordo, deverá restringir as suas actividades e as suas acções nos limites do respectivo território e conformar-se com as leis e regulamentos em vigor no país anfitrião.
Cada uma das Partes compromete-se em guardar a confidencialidade de todos os documentos , informações, dados ou outros elementos que possua no âmbito do processo de implementação do presente Acordo e a não remeter tais documentos, nem a sua cópia, a terceiros, sem o consentimento escrito e prévio da outra Parte.
Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociação directas entre as Partes.
O presente Acordo poderá ser emendado por consenso das Partes. As emendas adaptadas entrarão em vigor depois da troca de notas entre as Partes, por via diplomática, a expressarem a sua aceitação.
O presente Acordo terá a duração de 5 anos, renováveis tacitamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por escrito, por via diplomática , a sua intenção de denunciá-lo com, pelo menos, 6 (seis) meses de antecedência da data de expiração.
O presente Acordo entrará em vigor 6 (seis) meses após a data da recepção da última notificação escrita por uma das Partes, notificando a outra o cumprimento das formalidades legais internas.
Em fé do que os plenipotenciários devidamente autoriza dos assinam o presente Acordo.
Feito em Luanda, aos 27 de Abril de 2010, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, sendo todos os textos autênticos e fazendo igualmente fé.
Pela República de Angola, Assunção Afonso A. Anjos - Ministro das Relações Exteriores.
Pela Republica do Burundi , Augustin Nsanze -Ministro das Relações Exteriores e Cooperação Internacional.