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Lei n.º 8/24 - Lei de Combate à Actividade Mineira Ilegal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei tem por objecto responsabilizar criminalmente os agentes que adaptarem condutas que se traduzem em actividade mineira ilegal relativa aos minerais estratégicos, defi­nidos na legislação em vigor e estabelecer o regime da perda e apropriação a favor do Estado dos bens, instrumentos, produtos e vantagens do crime.

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Artigo 2.º
Âmbito
  • A presente Lei aplica-se:
    1. a) À actividade mineira ilegal realizada no território nacional;
    2. b) Às pessoas singulares e colectivas que pratiquem, auxiliem ou encubram os actos que configurem crimes previstos e puníveis na presente Lei.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do disposto na presente Lei entende-se por:
    1. a) «Actividade Mineira Ilegal» - reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, explo­ração, beneficiação e comercialização de recursos minerais realizados em violação da lei;
    2. b) «Comércio de Minerais» - o conjunto das operações comerciais e financeiras relativas aos recursos minerais realizados no âmbito da legislação em vigor;
    3. c) «Facilitador da Actividade Mineira Ilegal» - pessoa singular ou colectiva conectada com garimpeiros, que viabiliza, facilita e/ou impulsiona a actividade mineira ilegal, com ou sem posição de comando, ou de liderança;
    4. d) «Minerais Brutos» - recursos minerais no seu estado natural que não tenham sofrido transformação química ou física por processos convencionalmente adaptados;
    5. e) «Montagem Ilegal de Equipamentos» - processo que envolve a instalação e configu­ração de equipamentos utilizados na actividade mineira ilegal;
    6. f) «Operador Mineiro» - pessoa colectiva ou singular com autorização para exercer activi­dade mineira, profissional, especializada em executar tarefas relacionada à extracção de minerais e materiais em minas;
    7. g) «Promotor da Actividade Mineira Ilegal» - pessoa singular ou colectiva, que compra ou financia a actividade mineira ilegal, quer seja com recurso a meios pecuniários, bens de consumo, equipamentos, materiais de construção ou outros insumos;
    8. h) «Tráfico Ilícito de Minerais Estratégicos» - a compra, a venda, a dação em pagamento ou outra qualquer forma de transmissão, assim como a exportação de recursos mine­rais, fora dos casos legalmente definidos;
    9. i) «Transporte Não Autorizado» - a deslocação de equipamentos, materiais ou produtos da actividade mineira ilegal de recursos minerais através de equipamentos móveis, ou fixos, entre as áreas ou instalações destinadas à actividade mineira ilegal e às áreas de comercialização.
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CAPÍTULO II

Dos Crimes

Artigo 4.º
Promoção e facilitação da actividade mineira ilegal

Aquele que, individual ou colectivamente, promover ou facilitar a actividade mineira ilegal é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.

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Artigo 5.º
Instalação, montagem e início da actividade mineira ilegal

Aquele que instalar, montar equipamentos ou der início a quaisquer actividades minei­ras, ou de auxílio efectivo a essas actividades, em violação das regras legalmente previstas, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.

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Artigo 6.º
Transporte de recursos minerais e equipamentos
  1. 1. Aquele que transportar recursos minerais provenientes da actividade mineira ilegal é punido com a pena de prisão de 2 a 6 anos e multa corresponde a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
  2. 2. Aquele que, tendo conhecimento da sua origem ou finalidade ilegal, transportar meios logísticos, materiais ou equipamentos de e para as áreas de actividade mineira é punido com a pena de prisão de 1 a 4 anos e multa correspondente a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
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Artigo 7.º
Falsificação de autorizações e títulos mineiros
  1. 1. É punido com pena de prisão de 2 a 6 anos e multa correspondente a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro, aquele que:
    1. a) Falsificar título mineiro ou outro documento oficial de autorização do exercício da actividade mineira;
    2. b) Falsificar documento mediante utilização de assinatura de outrem que seja operador do Sector de Recursos Minerais Estratégicos;
    3. c) Fazer constar dados falsos em titulo mineiro ou outro documento.
  2. 2. Aquele que usar documento falso é punido com a pena de prisão de 1 a 3 anos e multa correspondente a 1/2 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
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Artigo 8.º
Concessão e obtenção fraudulentas de titulo mineiro e autorizações

Aquele que, por qualquer meio fraudulento, conceder ou obtiver titulo mineiro, autorizações ou outros documentos relativos às actividades de prospecção, exploração, transporte, depósito ou comercialização de recursos minerais, é punido com a pena de prisão de 1 a 4 anos e multa correspondente a 1/10 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.

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Artigo 9.º
Receptação e auxílio material
  • É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro, aquele que:
    1. a) Adquirir, receber, deter, conservar, consignar, transmitir, contribuir para transmitir ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiro, a posse ou retenção de recursos minerais com origem na actividade mineira ilegal;
    2. b) Dissimular a origem dos recursos minerais estratégicos.
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Artigo 10.º
Tentativa

A tentativa dos crimes previstos na presente Lei é sempre punível nos termos da Lei Penal.

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Artigo 11.º
Atenuação especial da pena

Em caso de confissão voluntária o Tribunal deve atenuar especialmente a pena, nos termos da Lei Penal.

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Artigo 12.º
Agravação especial
  • As penas aplicáveis aos crimes previstos na presente Lei são agravadas de 1/3, nos seus limites mínimos, quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
    1. a) O crime seja praticado sob autoria ou cumplicidade de titulares de cargos políticos, direcção e chefia, membros dos Órgãos de Defesa e Segurança e Ordem Interna, funcionários públicos e agentes administrativos e da autoridade, nos termos da Lei Penal;
    2. b) O crime inviabilize, suspenda ou reduza a execução concreta de projectos do Estado e de desenvolvimento do Sector dos Recursos Minerais em determinadas zonas do território nacional;
    3. c) A actividade mineira ilegal seja cometida por via de associação criminosa;
    4. d) O crime seja cometido com recurso a violência e/ou armas;
    5. e) O crime seja cometido com recurso a trabalho infantil ou trabalho escravo;
    6. f) O agente do crime recuse, impeça ou dificulte a actividade das autoridades competentes de supervisão, fiscalização ou controlo da actividade mineira, transporte e comercialização dos recursos minerais estratégicos, das autoridades ambientais ou de investigação e instrução penal;
    7. g) O agente do crime utilize artifícios fraudulentos para ocultar, ou dissimular a actividade mineira ilegal;
    8. h) O crime seja praticado sob autoria ou cumplicidade de um operador mineiro;
    9. i) A actividade mineira ilegal seja feita numa área de protecção ambiental, concessionada ou de reserva mineira;
    10. j) O crime provoque o desmatamento de florestas, movimentação de terras, desvio ou perturbação de curso de um rio.
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Artigo 13.º
Penas acessórias

Aos agentes dos crimes previstos na presente Lei são aplicáveis as penas acessórias previstas na Lei Penal.

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Artigo 14.º
Perda de bens e vantagens
  1. 1. São perdidos a favor do Estado todos os bens envolvidos em crimes previstos na presente Lei, bem como as vantagens deles decorrentes, salvo os pertencentes a terceiros de boa-fé.
  2. 2. Aplicam-se à perda de bens a favor do Estado, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes da Lei Penal e legislação aplicável.
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CAPÍTULO III

Processo Extraordinário de Apropriação de Bens a Favor do Estado

Artigo 15.º
Pressupostos
  • Constituem pressupostos do processo de perda de bens, os seguintes:
    1. a) Verificação de factos objectivos que apontem para a prática da actividade mineira ilegal;
    2. b) Verificação de indícios de que a continuidade dos bens na propriedade privada permita o exercício de actividade mineira ilegal, pondo em causa os sistemas financeiro e económico;
    3. c) Ser a apropriação o meio mais idóneo e proporcional para a protecção dos interesses previstos na alínea anterior.
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Artigo 16.º
Processo extraordinário de apropriação
  1. 1. Havendo a comprovada necessidade de retirar do comércio ilegal os bens provenientes ou destinados às actividades ilícitas tipificadas na presente Lei, pode ser proferida uma declaração judicial de transferência de bens a favor do Estado, por Juiz de Garantia ou outro Magistrado Judicial competente.
  2. 2. O processo previsto no número anterior corre mediante promoção do Ministério Público.
  3. 3. O processo extraordinário de apropriação corre por apenso ao processo principal e deve ser decidido até 20 dias após a sua promoção.
  4. 4. A apropriação prevista no presente artigo aplica-se a qualquer bem que constitua instrumento, produto ou vantagem de qualquer dos crimes previstos na presente Lei, ou esteja com ele relacionado.
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Artigo 17.º
Garantia da tutela jurisdicional efectiva
  1. 1. No processo extraordinário de apropriação ou de destruição de bens são garantidos os direitos ao contraditório e a um processo justo.
  2. 2. A declaração judicial de transferência de bens a favor do Estado deve ser fundamentada, respeitar os princípios da proporcionalidade e tomada após audiência prévia do titular ou detentor dos bens.
  3. 3. No caso de impossibilidade da audição prévia do titular ou detentor dos bens, a declaração judicial referida no número anterior é proferida sem audição prévia.
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Artigo 18.º
Recurso

Da decisão do processo extraordinário de apropriação cabe recurso, processado em separado, com subida imediata e, com efeito meramente devolutivo.

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Artigo 19.º
Destruição de bens

Os bens que constituam instrumento, produto ou vantagem dos crimes previstos na presente Lei, cuja mobilidade implique especial esforço financeiro, logístico, de transporte ou de asseguramento para o Estado ou apresentem riscos para a saúde pública, o ambiente e a integridade física dos agentes envolvidos, podem ser destruídos mediante decisão do Juiz de Garantia e na sua falta, ausência ou impedimento por outro Magistrado Judicial competente, sob promoção do Ministério Público.

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Artigo 20.º
Indemnização

As pessoas que tenham sofrido prejuízos na aplicação da presente Lei têm direito a indemnização, nos termos gerais do direito.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 22.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Abril de 2024.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 25 de Junho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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