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Lei n.º 11/24 - Alteração à Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei procede às alterações e conformações ao Regime Jurídico de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aprovado pela Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, visando assegurar a conformidade e efectividade do ordenamento jurídico nacional face ao risco e impactos da criminalidade de referência.

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Artigo 2.º
Alterações

São alterados os Artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 26.º, 30.º, 31.º, 46.º, 50.º, 55.º, 58.º, 61.º, 73.º, 82.º e 88.º, todos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, os quais passam a ter a seguinte redacção.

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Artigo 2.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. São ainda entidades sujeitas:
    1. a) As que explorem os serviços públicos de correios, na medida em que prestem serviços financeiros a entidades definidas em legislação específica;
    2. b) Os prestadores de serviços relacionados com activos virtuais, tal como definidos no n.º 34 do Artigo 3.º
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
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Artigo 5.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. As autoridades competentes devem disseminar para as entidades sujeitas, no mais breve período de tempo possível e não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data da respectiva conclusão, os resultados, nível de risco identificado e constatações relevantes da avaliação sectorial de risco, os quais são tomadas em referência para efeitos de identificação, verificação, gestão, avaliação, prevenção e mitigação dos riscos de cometimento do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
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Artigo 9.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) Riscos mais elevados identificados pelas autoridades competentes.
  2. 2. [...].
  3. 3. As entidades sujeitas devem ainda tomar por referência o risco identificado e comunicado pelas autoridades competentes, no âmbito do acompanhamento, da regulação, da supervisão ou da fiscalização em matéria de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  4. 4. A natureza e dimensão das avaliações de risco devem estar adequadas às características, dimensão e complexidade da instituição em questão.
  5. 5. As medidas apropriadas referidas no n.º 1 do presente Artigo devem incluir:
    1. a) Documentação sobre os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade sujeita e à forma como esta os identificou e avaliou, bem como sobre a adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados e sobre o modo como as entidades sujeitas monitorizam a adequação e eficácia destes meios;
    2. b) Consideração de todos os factores de risco relevantes antes de determinar o nível de risco global e o tipo e dimensão adequada às medidas de mitigação a serem aplicadas;
    3. c) Actualização continua das avaliações dos riscos da instituição sobre a análise;
    4. d) Utilização de mecanismos técnicos e tecnológicos apropriados para fornecer informações sobre as avaliações de risco às autoridades competentes;
    5. e) Demonstração da adequação dos procedimentos adaptados, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.
  6. 6. As entidades sujeitas devem ainda:
    1. a) Desenvolver e implementar as políticas internas, procedimentos e controlos aprovados pelo respectivo órgão de gestão, de modo a permitir gerir e mitigar os riscos por elas identificados ou que lhes tenham sido comunicados pelas autoridades competentes;
    2. b) Monitorar a implementação dos referidos procedimentos, controlos e políticas, e aperfeiçoá-los, quando necessário;
    3. c) Executar medidas reforçadas de gestão e mitigação eficaz de riscos altos, quando sejam identificados, incluindo nos casos do n.º 3, e medidas simplificadas nos casos de risco diminuto;
    4. d) Garantir que a realização das medidas simplificadas ou reforçadas referidas na alínea anterior aborde a avaliação de riscos e as orientações das autoridades de supervisão e fiscalização.
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Artigo 10.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Para efeitos de gestão e mitigação dos riscos decorrentes de activos virtuais, as autoridades competentes devem garantir que a regulamentação referente ao Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa se aplique às actividades e transacções relativas a activos virtuais e aos prestadores de serviços relacionados com activos virtuais, e que estes sejam objecto de autorização prévia ou registo e que estejam sujeitos a sistemas eficazes de fiscalização do cumprimento das medidas pertinentes definidas na presente Lei.
  4. 4. [...].
  5. 5. As entidades sujeitas devem adoptar medidas de congelamento e assegurar o cumprimento das proibições e medidas restritivas relativas à realização de operações com as pessoas, grupos e entidades designadas por Estado, organização sub-regional, regional ou internacional cujas decisões, recomendações ou resoluções Angola esteja vinculada, conforme a lista internacional de designações aplicáveis, incluída a Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relevantes em matéria de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Terrorismo do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como por pessoas, grupos ou entidades, agindo em nome, sob direcção ou controlo destas pessoas, grupos ou entidades, por sua conta ou no respectivo interesse.
  6. 6. Aplica-se, para efeitos do número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 17.º e seguintes da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais.
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Artigo 11.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) Identificar e verificar os beneficiários efectivos, utilizando informações de fontes credíveis, devendo exigir, no mínimo, a seguinte informação e documentos:
      1. i. Tratando-se de pessoas singulares:
        1. 1) Nome completo;
        2. 2) Assinatura;
        3. 3) Residência ou domicílio;
        4. 4) Documento de identificação pessoal do beneficiário efectivo;
        5. 5) Número de Identificação Fiscal;
        6. 6) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação.
      2. ii. Tratando-se de pessoas colectivas:
        1. 1) Denominação social;
        2. 2) Objecto;
        3. 3) Sede ou domicílio oficial ou, sendo caso disso, do estabelecimento estável ou qualquer outro endereço dos locais principais de exercício da actividade;
        4. 4) Cópia do acordo fiduciário, do estatuto da sociedade ou outro documento equivalente;
        5. 5) Acta da Assembleia Geral Constituinte, assim como a acta de alteração da estrutura accionista ou de sócios;
        6. 6) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;
        7. 7) Outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a entidade sujeita considere relevante.
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
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Artigo 16.º
[...]
  1. 1. As entidades sujeitas devem conservar, por um período de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que for efectuada a transacção ou após o final da relação de negócio, no mínimo, os seguintes documentos:
    1. a) Documentação comprovativa da informação básica da pessoa colectiva ou entidade, sem personalidade jurídica, que opere em território nacional, bem como informação relativa à identificação dos respectivos beneficiários efectivos;
    2. b) Cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes;
    3. c) Registo de transacções, incluindo toda a informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, prova no âmbito de um processo criminal;
    4. d) Cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente;
    5. e) Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes;
    6. f) Registos dos resultados das análises internas, assim como o registo da fundamentação da decisão das entidades sujeitas, no sentido de não comunicarem estes resultados à Unidade de Informação Financeira ou a outras autoridades competentes.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. Havendo lugar à dissolução da pessoa colectiva ou entidade, sem personalidade jurídica, que opere no território nacional, a entidade sujeita ou qualquer pessoa ou autoridade competente envolvida no seu processo de dissolução, insolvência ou liquidação deve assegurar a manutenção e conservação das informações básicas e informações sobre o beneficiário efectivo nos termos do n.º 1 do presente Artigo.
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Artigo 17.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) Valor indicado no ponto 1.2. da Tabela Anexa, quando se tratar de operações ou transacções em activos virtuais.
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
  7. 7. [...].
  8. 8. Para efeitos da imediação a que se refere o n.º 1 do presente Artigo, a comunicação de operações suspeitas deve ter lugar logo que a entidade sujeita conclua sobre a respectiva suspeição, preferencialmente no momento em que a operação lhe é proposta ou que dela tome conhecimento, ou quando confirmada em razão das análises ou averiguações necessárias e pelos canais de comunicação definidos pela Unidade de Informação Financeira.
  9. 9. A necessidade de adopção de procedimentos de análise ou averiguação de suspeita mais complexos não deve prejudicar o carácter imediato da comunicação de operações suspeitas, nos termos dos n.º 1, 8 e 10.
  10. 10. As entidades sujeitas asseguram a circulação simples e ágil das comunicações referidas no número anterior e a participação do mínimo necessário de intervenientes no canal de comunicação definido nos termos do número anterior.
  11. 11. Sem prejuízo do definido pelas autoridades competentes, as entidades sujeitas podem estabelecer critérios e indícios objectivos de suspeita a considerar no tratamento das operações que lhes sejam solicitadas ou de que tome conhecimento, visando facilitar e dinamizar o processo de identificação ou verificação de suspeitas.
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Artigo 26.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
  7. 7. Sem prejuízo do disposto no n ·º 2 do Artigo 22.º, quando as Instituições Financeiras recorram a um terceiro, integrado no mesmo grupo financeiro, as autoridades competentes do país de origem, para efeitos da compreensão de políticas e de controlos ao nível do grupo ou do país de acolhimento, para o caso de sucursais ou filiais, podem considerar que o disposto no número anterior foi cumprido, sempre que:
    1. a) O grupo satisfizer as obrigações previstas nos Artigos 11.º a 14.º e 16.º, e assegurar a aplicação de programas de prevenção e mitigação do risco ao nível do grupo e adaptados às respectivas filiais e sucursais;
    2. b) A aplicação das obrigações e programas for controlada ao nível do grupo pela autoridade competente;
    3. c) O risco do país for adequadamente atenuado pelas políticas de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa do grupo.
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Artigo 30.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) Relativamente aos ordenantes cuja identidade foi devidamente verificada:
      1. i. Nome completo, tipo e número do documento de identificação pessoal;
      2. ii. [...];
      3. iii. [...];
      4. iv. [...];
      5. v. Quando aplicável, número único de referência da operação.
    2. b) Relativamente aos beneficiários:
      1. i. Nome completo, tipo e número do documento de identificação pessoal;
      2. ii. Número da conta e identificação de onde é usada para processar a operação;
      3. iii. O número único de referência da operação, e demais dados que permitam rastreá-la, sobretudo na falta de conta.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. Quando diversas transferências electrónicas transfronteiriças individuais provenientes de um único ordenante são agregadas num lote de transferências para a transmissão aos beneficiários, o lote deve conter a informação necessária e exacta sobre o ordenante, bem como todas as informações sobre o beneficiário, totalmente rastreáveis no país beneficiário, sendo aplicável o disposto no n.º 1 do presente Artigo.
  5. 5. Quando as instituições financeiras do ordenante e do beneficiário estiverem ambas localizadas em Angola, as transferências electrónicas não necessitam de incluir a informação prevista no n.º 1 do presente Artigo, podendo apenas ser acompanhadas pelo número de conta ou um número único de referência que permita rastrear a operação até ao seu ordenante.
  6. 6. O disposto no número anterior é aplicável, apenas, quando a entidade financeira do ordenante possa disponibilizar, num prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da recepção de um pedido da entidade financeira do beneficiário ou outras autoridades competentes, a informação relativa ao ordenante, nos termos do disposto nos n.º 1 a 3 do presente Artigo.
  7. 7. A Instituição Financeira ordenante deve recolher e manter toda a informação obtida sobre o ordenante e o beneficiário, de acordo com o Artigo 16.º da presente Lei, e transmiti-la, quando actuam como intermediários na cadeia de pagamentos.
  8. 8. A Instituição Financeira ordenante não deve executar a transferência electrónica quando não for possível observar os critérios definidos nos n.º 1 a 6 do presente Artigo.
  9. 9. O disposto nos n.º 1 a 5 do presente Artigo não é aplicável às transferências resultantes de uma operação efectuada através da utilização de um cartão de débito ou crédito, sempre que o número dos mesmos acompanhe a transferência, nem se aplicam às transferências de uma entidade financeira para outra, quando o ordenante e o beneficiário são Instituições Financeiras que actuam em nome próprio.
  10. 10. Tratando-se de transferências electrónicas transfronteiriças, a Instituição Financeira intermediária deve assegurar que todas as informações sobre o ordenante e o beneficiário que acompanham a transferência electrónica são conservadas e transmitidas com a mesma.
  11. 11. Sempre que limitações técnicas impeçam que as informações completas do ordenante ou do beneficiário sejam transmitidas, a entidade financeira intermediária deve conservar, por um período de 10 (dez) anos, toda a informação recebida pela Instituição Financeira.
  12. 12. Após a recepção de transferências electrónicas, as Instituições Financeiras intermediárias devem tomar medidas adequadas consistentes com o processamento directo, para confirmar a integralidade e exactidão da informação respeitante ao ordenante ou beneficiário da transferência, conforme as disposições dos n.º 1 a 5 do presente Artigo.
  13. 13. As Instituições Financeiras intermediárias devem ser obrigadas a dispor de políticas e de procedimentos baseados no risco para determinar:
    1. a) Quando devem executar, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica, à qual falte a informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário;
    2. b) Acções adequadas de acompanhamento.
  14. 14. Adicionalmente às medidas mencionadas nos n.º 11 e 12 do presente Artigo, caso a informação incompleta do ordenante seja considerada como um factor na avaliação de operações de transferência de natureza suspeita, as Instituições Financeiras devem informar a Unidade de Informação Financeira.
  15. 15. As Instituições Financeiras devem adoptar medidas de congelamento e assegurar o cumprimento das proibições e medidas restritivas relativas à realização de operações com as pessoas, grupos e entidades designadas por Estado, organização sub-regional, regional ou internacional cujas decisões, recomendações ou resoluções que Angola esteja vinculada, conforme a lista internacional de designações aplicável, incluída a Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relevantes em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Terrorismo, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em nome, sob direcção ou controlo destas pessoas, grupos ou entidades, por sua conta ou no respectivo interesse.
  16. 16. Aplica-se, para efeitos do número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 17.º e seguintes da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais.
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Artigo 31.º
[...]
  1. 1. As Instituições Financeiras Beneficiárias devem adoptar medidas adequadas para identificar as transferências electrónicas transfronteiriças às quais falte a informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
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Artigo 46.º
[...]
  1. 1. A entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos promove, através de exercícios periódicos, a identificação e a avaliação dos riscos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa especificamente associados às organizações sem fins lucrativos.
  2. 2. No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos promove a elaboração e a actualização de uma lista de pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição de organização sem fins lucrativos prevista na presente Lei.
  3. 3. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente Artigo, incumbe ainda à entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos:
    1. a) Proceder, anualmente, à avaliação de risco efectivo e potencial do Sector das Organizações sem fins lucrativos, face ao branqueamento de capitais, as actividades terroristas, incluindo o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
    2. b) Elaborar, adoptar e implementar planos de acção recomendáveis e assegurar a materialização de acções e medidas de mitigação do risco identificado;
    3. c) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas actividades, especificidades ou características, representam um risco acrescido ou corram especialmente o risco de ser usadas para fins de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou para outras formas de apoio ao terrorismo, com recurso a todas as fontes de informação disponíveis;
    4. d) Assegurar a definição e implementação de políticas e procedimentos adequados para o monitoramento periódico do grau de conformidade das organizações sem fins lucrativos para com os standards nacionais e internacionais em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Terrorismo, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    5. e) Aplicar, nos termos legalmente definidos, sanções proporcionais e dissuasoras para as Organizações sem Fins Lucrativos ou entidades que actuem em seu nome, sob sua direcção ou instrução, por sua conta ou no seu interesse, que violem ou deixem de observar qualquer das obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável, com destaque para as relacionadas com a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Terrorismo, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    6. f) Proceder, periodicamente, à avaliação e propor a adequação das leis e da regulamentação relativas às organizações sem fins lucrativos susceptíveis de serem utilizadas de modo abusivo para fins de FT, e das especiais obrigações legais e regulamentares aplicáveis a estas entidades em face dos riscos existentes, no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Terrorismo, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, observadas as melhores práticas aplicáveis às OSFL;
    7. g) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.
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Artigo 50.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. O disposto nos n.º 1 e 2 inclui a partilha da informação básica e da informação sobre o beneficiário efectivo das pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica que operem no território nacional, devendo a autoridade competente assegurar mecanismos de avaliação da qualidade da resposta às solicitações internas ou internacionais da informação respectiva.
  6. 6. As autoridades competentes devem obter a necessária autorização prévia das autoridades requeridas para a divulgação ou utilização das informações partilhadas para outras autoridades ou terceiros, ou para fins administrativos, judiciais, de investigação e prossecução penal ou outros que excedam os inicialmente aprovados, salvo quando estejam legalmente obrigadas a essa divulgação.
  7. 7. As autoridades de supervisão e fiscalização do Sector Financeiro devem previamente obter a necessária autorização das autoridades requeridas competentes para a divulgação de informações trocadas, para a utilização dessas informações para fins de supervisão e não supervisão, ou para a utilização ou divulgação das informações partilhadas para outras autoridades ou terceiros, ou para fins administrativos, judiciais, de investigação ou de persecução penal que excedam os inicialmente aprovados.
  8. 8. Nos casos referidos no número anterior, sempre que a autoridade solicitante esteja legalmente obrigada a partilhar informações trocadas no âmbito da cooperação, tal obrigação de comunicação ou partilha deve ser imediatamente informada à autoridade requerida.
  9. 9. Sempre que necessário, as autoridades de supervisão e fiscalização do sector financeiro autorizam e asseguram a prestação da assistência e cooperação necessárias à realização de inspecções, averiguações ou outras diligências por autoridades estrangeiras homólogas, desde que se observe o princípio da reciprocidade, os acordos de cooperação e legislação aplicável.
  10. 10. As autoridades competentes podem partilhar indirectamente informações com autoridades não homólogas, observados os termos dos números anteriores, devendo, para o efeito, identificar com suficiência a finalidade da partilha e as entidades habilitadas e tomar todas as providências necessárias para acautelar o risco de utilização ou divulgação das informações partilhadas para outras autoridades ou terceiros, ou para fins administrativos, judiciais, de investigação ou de prossecução penal que excedam os inicialmente aprovados.
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Artigo 55.º
[...]
  1. 1. Cabe às autoridades competentes, no âmbito das respectivas atribuições, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...].
  2. 2. A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal ou por via de outros canais de difusão de informação das autoridades competentes, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
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Artigo 58.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) As características das entidades supervisionadas, em especial das instituições ou grupos financeiros, considerada a diversidade e o número de instituições e o grau de discricionariedade que lhes é atribuído em virtude da presente Lei.
  2. 2. As autoridades de supervisão e fiscalização devem analisar regularmente a avaliação do perfil de risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa das entidades sujeitas, em especial das Instituições ou grupos financeiros, incluindo os riscos de incumprimento, e sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações da entidade supervisionada.
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Artigo 61.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) Receber, centralizar, analisar e tratar as comunicações de operações suspeitas, comunicações de pessoas e entidades designadas e demais comunicações legalmente estabelecidas, bem como todas as informações provenientes das entidades sujeitas e das autoridades competentes;
    2. b) Recolher, centralizar, analisar e tratar todas as informações, provenientes de outras fontes, relacionadas à prevenção e combate dos crimes subjacentes que possam gerar activos susceptíveis de serem usados para o cometimento dos crimes de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    3. c) Disseminar, espontaneamente ou mediante solicitação, no plano nacional, para as autoridades competentes, o resultado das análises efectuadas às comunicações recebidas, bem como qualquer outra informação relevante;
    4. d) [...];
    5. e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres e demais autoridades que prossigam funções relevantes sobre a matéria, nos termos previstos na presente Lei e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;
    6. f) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. A organização e o funcionamento da Unidade de Informação Financeira são definidos por regulamento.
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Artigo 73.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) Quando a infracção for cometida no âmbito da actividade de uma Instituição Financeira bancária:
      1. i. [...];
      2. ii. [...].
    2. b) Quando a infracção for cometida no âmbito da actividade de uma Instituição Financeira não bancária:
      1. i. Com a multa no valor de Kz: 10 645 800,00 (dez milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e oitocentos Kwanzas) a Kz: 4 564 580 000,00 ( quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta mil Kwanzas), se o agente for uma pessoa colectiva;
      2. ii. Com multa de Kz: 5 705 725,00 (cinco milhões, setecentos e cinco mil, setecentos e vinte e cinco Kwanzas) a Kz: 1 141 145 000,00 (mil, cento e quarenta e um milhões e cento e quarenta e cinco mil Kwanzas), se o agente for uma pessoa singular.
    3. c) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma Instituição não Financeira:
      1. i. Com multa no valor de Kz: 2 282 290,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e noventa Kwanzas) a Kz: 1 141 145 000,00 (mil, cento e quarenta e um milhões e cento e quarenta e cinco mil Kwanzas), se o agente for uma pessoa colectiva;
      2. ii. Com multa no valor de Kz: 1 141 145,00 (um milhão, cento e quarenta e um mil, cento e quarenta e cinco Kwanzas) a Kz: 456 458 000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil Kwanzas), se o agente for uma pessoa singular.
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Artigo 82.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das infracções previstas no n.º 4 do presente Artigo, obtidas por si ou por terceiro, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma acção criminal;
    2. b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de activos ou dos direitos relativos a esses activos, tendo conhecimento que esses activos ou direitos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação das infracções previstas no n.º 4 do presente Artigo;
    3. c) Adquirir, possuir ou utilizar activos ou dos direitos relativos a activos, tendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, conhecimento de que, no momento da sua recepção, esses activos são provenientes da prática, sob qualquer forma, de comparticipação das infracções previstas no n.º 4 do presente Artigo.
  2. 2. [...].
  3. 3. Consideram-se vantagens os activos provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de quaisquer infracções subjacentes ao crime de branqueamento de capitais, assim como os activos que com eles se obtenham.
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
  7. 7. [...].
  8. 8. [...].
  9. 9. [...].
  10. 10. [...].
  11. 11. A punição do crime de branqueamento de capitais não depende da condenação dos agentes das infracções subjacentes das quais são provenientes os bens de origem ilícita.
  12. 12. A prova da prática dos crimes subjacentes pode ser feita através de provas circunstanciais, não devendo estar necessariamente vinculada a um acto ilegal específico, cometido por um agente necessariamente identificável ou em um determinado local ou tempo determinados.
  13. 13. A tentativa é punível.
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Artigo 88.º
[...]
  1. 1. Com intuito de prevenir a sua transacção, transferência ou disposição, antes ou durante o procedimento criminal ou outro de que resulte a perda de bens a favor do Estado, as autoridades competentes podem, sem aviso prévio, proceder ao congelamento de activos, tal como definidos nos n.º 1 e 2 do Artigo 3.º da presente Lei, incluindo os bens que constituem instrumento, produto ou vantagem do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo ou do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, ou determinar a respectiva apreensão, nos termos da Lei, podendo os mesmos ser, por decisão judicial, objecto de perda a favor do Estado.
  2. 2. Os activos suspeitos de serem ou de que se tenha conhecimento que podem ser utilizados no financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, podem ser igualmente congelados ou apreendidos, assim como os instrumentos usados na prática ou em relação aos quais haja intenção de serem utilizados para praticar os crimes previstos na presente Lei.
  3. 3. A apreensão ou congelamento dos activos não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé.
  4. 4. Para efeitos do congelamento de activos, aplica-se o disposto nos Artigos 17 ·º e seguintes da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro.
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Artigo 3.º
Aditamentos

São aditados os Artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 16.º-A, 45.º-A, 54.º-A, 56.º-A, 60.º-A, 82.º-A, 88.º-A, 88.º-B, 88.º-C, 88.º-D, 88.º-E, 88.º-F, 88.º-G, 88.º-H e 88.º-I à Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei sobre o Regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, com as seguintes redacções:

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Artigo 10.º-A
Prestadores de activos virtuais
  1. 1. Os prestadores de activos virtuais estão sujeitos à regulação e supervisão baseada no risco por parte do Banco Nacional de Angola, no que respeita a criptomoedas, e da Comissão de Mercado de Capitais, relativamente aos demais activos virtuais.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no Artigo 57.º, compete, em especial, à autoridade de supervisão e fiscalização dos prestadores de activos virtuais:
    1. a) Assegurar a produção de informações necessárias sobre a natureza, titularidade e dimensão dos activos virtuais transaccionados, bem como informação suficiente de identificação dos operadores intervenientes nas transacções ou actividades de activos virtuais, com destaque para os prestadores de activos virtuais;
    2. b) Adoptar políticas, planos de acção, procedimentos e medidas de prevenção e mitigação do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa emergentes das actividades ou operações dos prestadores de activos virtuais, sob uma perspectiva de abordagem baseada no risco identificado e na respectiva compreensão e proporcionalidade do risco sectorial;
    3. c) Demandar dos prestadores de activos virtuais a adopção de medidas apropriadas de identificação, avaliação, gestão e mitigação do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa emergentes do seu domínio de actividade ou dos activos virtuais relacionados;
    4. d) Estabelecer directrizes, orientações, acompanhamento e feedback necessário aos prestadores de activos virtuais, aquando da identificação, avaliação e aplicação de medidas de gestão e mitigação do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa emergentes da sua actividade ou dos activos virtuais relacionados;
    5. e) Receber, analisar e dar tratamento à informação sobre transacções suspeitas relacionadas com activos virtuais ou actividades ou operações dos prestadores de activos virtuais;
    6. f) Licenciar ou registar os prestadores de activos virtuais que operem no País, e manter um registo de prestadores de activos virtuais e de transacções relacionadas a activos virtuais realizadas no território nacional, com informação suficiente relativa à identificação do prestador, do provedor dos activos e dos respectivos beneficiários;
    7. g) Aplicar ou promover a aplicação de sanções proporcionais e dissuasoras, de natureza penal, civil ou administrativa, incluindo a suspensão, interdição ou cassação da licença ou a suspensão ou anulação do registo do prestador de activos virtuais, sempre que:
      1. i. Haja lugar à identificação de pessoas singulares ou colectivas que actuem como prestadores de activos virtuais sem a devida licença ou registo;
      2. ii. Determinado prestador de activos virtuais, ou respectivos administradores, gestores, membros dos órgãos de administração ou dos demais órgãos sociais, beneficiários efectivos ou entidades que actuem em seu nome, sob sua direcção, orientação ou controlo, por sua conta ou no seu interesse, não cumpra com as obrigações aplicáveis em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
      3. iii . Demais situações estabelecidas por lei ou por regulamento.
    8. h) Adoptar as medidas legais ou regulamentares necessárias e adequadas para impedir que criminosos ou seus associados detenham, directa ou indirectamente, ou sejam beneficiários efectivos, por si ou por interposta pessoa, de uma participação significativa ou de controlo em prestadores de activos virtuais, ou que neles exerçam alguma função de gestão:
      1. i) Demais atribuições estabelecidas por lei.
  3. 3. O supervisor dos prestadores de activos virtuais assegura a cooperação e partilha de informação, interna e internacional, com as autoridades nacionais relevantes e entidades internacionais congéneres, em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa relacionados com activos virtuais ou com a actividade dos prestadores de activos virtuais.
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Artigo 10.º-B
Transacções ocasionais e transferências electrónicas de activos virtuais
  1. 1. Os prestadores de activos virtuais devem adoptar medidas de identificação e diligência de quaisquer clientes com quem estabeleçam relações de negócio, sendo que, para efeito de transacções ocasionais sob a forma de operações únicas ou várias operações aparentemente conexas, incluindo transacções ocasionais que constituam transferências electrónicas, o disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 11.º é aplicável para todas as transacções de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda estrangeira, ao indicado no ponto 1.2 da Tabela anexa à presente Lei.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto nos Artigos subsequentes, em sede de transferências de activos virtuais, os prestadores de activos virtuais devem garantir que:
    1. a) Seja mantida nos prestadores de activos virtuais originadores ou Instituições Financeiras remetentes as informações necessárias e precisas do originador e as informações exigidas do beneficiário das transferências;
    2. b) A informação referida na alínea anterior seja remetida e mantida, imediatamente e de forma segura, ao prestador de activos virtuais beneficiário ou Instituição Financeira respectiva, bem como disponibilizada, mediante solicitação, às autoridades apropriadas;
    3. c) A informação referida, nos termos das alíneas anteriores, seja conservada pelo prestador de activos virtuais ou Instituição Financeira Intermediários, sempre que estes intervenham, podendo estas acompanhar a transferência doméstica ou ser conservadas pelo prestador ou instituição intermediário, nos termos da Lei;
    4. d) Proceda a declarações de operação suspeita para as autoridades competentes, nos casos definidos por lei.
  3. 3. Os prestadores de activos virtuais devem dispor de políticas e de procedimentos baseados no risco para identificar e, sendo caso disso, determinar efectivamente quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica de activos virtuais a que falte informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário, bem como definir, com base no risco, as medidas adequadas de acompanhamento.
  4. 4. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 5 e 6 do Artigo 10.º, e nos Artigos 30.º e 31.º
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Artigo 12.º-A
Identificação e registo do beneficiário efectivo
  1. 1. Compete às entidades sujeitas assegurar a adopção das medidas necessárias à identificação, gestão, registo e verificação da informação relativa aos beneficiários efectivos das pessoas colectivas que operam no território nacional ou de quaisquer transacções, operações ou relações de negócio, tendo em atenção a natureza e características específicas de cada pessoa colectiva, a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de controlo, bem como o potencial efectivo ou aparente de risco de cometimento de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  2. 2. As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente capítulo, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a actuar por conta própria.
  3. 3. As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as acções destinadas à identificação e verificação da qualidade de beneficiário efectivo, de acordo com os critérios de aferição previstos na presente Lei e demais legislação aplicável.
  4. 4. As informações sobre os beneficiários efectivos são registadas na Central de Registo do Beneficiário efectivo, a qual é regulada por legislação específica, sendo aplicável o disposto no Artigo 16.º
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Artigo 16.º-A
Pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica
  1. 1. As pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica que operem no território nacional devem manter um registo das informações relativas à sua própria organização e funcionamento, nos termos do n ·º 1 do Artigo 54.º-A, e assegurar a conservação da informação respectiva nos termos do Artigo 16.º
  2. 2. A informação referida no número anterior deve ser mantida ou acessível em território nacional, por via de algum mecanismo ou procedimento que assegure a disponibilização oportuna da informação às autoridades competentes de constituição, registo, licenciamento ou qualquer outro acto de formalização do funcionamento de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica que operem no território nacional.
  3. 3. Compete aos administradores ou gestores das pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica que operem no território nacional assegurar, periodicamente ou sempre que solicitado, o fornecimento da informação básica e da informação sobre o beneficiário efectivo às autoridades competentes, bem como pelo fornecimento da assistência adicional recomendada ou solicitada.
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Artigo 45.º-A
Cooperação e partilha de informação
  1. 1. As autoridades competentes e demais parceiros que detenham informações relevantes sobre as organizações sem fins lucrativos devem cooperar entre si e partilhar toda a informação relevante em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Terrorismo, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  2. 2. Compete à autoridade responsável pelo acompanhamento e supervisão do sector das organizações sem fins lucrativos:
    1. a) Assegurar a cooperação, a coordenação e a partilha de informações eficazes, na medida do possível, entre todos os níveis das autoridades competentes e demais parceiros que detenham informações relevantes sobre as organizações sem fins lucrativos
    2. b) Estabelecer mecanismos apropriados para garantir a partilha oportuna de informações com as autoridades competentes, a fim de tomarem medidas preventivas ou investigativas, sempre que houver suspeita ou motivos razoáveis para suspeitar que uma determinada organização sem fim lucrativo:
      1. i . Esteja envolvida, ou seja objecto de utilização abusiva para fins de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa;
      2. ii. Seja uma fachada, artifício, encobrimento, aleivosia ou qualquer outra fraude para angariação de fundos por uma organização terrorista, para o financiamento de actividades terroristas ou para a prática de crimes subjacentes ao branqueamento de capitais;
      3. iii. Seja instrumentalizada para escapar às medidas de congelamento de bens ou a aplicação de quaisquer outras sanções ou medidas restritivas;
      4. iv. Esteja ocultando ou obscurecendo o desvio clandestino de fundos destinados a fins legítimos em benefício de terroristas ou de organizações terroristas.
  3. 3. As autoridades competentes devem desenvolver mecanismos de cooperação e partilha de informação similares com as autoridades relevantes e congéneres estrangeiras, nos termos das disposições legalmente aplicáveis, salvaguardando a necessidade da informação respectiva ao supervisor.
  4. 4. Nos termos dos números anteriores, as autoridades competentes devem identificar pontos de contacto e procedimentos apropriados para responder aos pedidos de informação relativos a organizações sem fins lucrativos específicas suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa ou de envolvimento noutras formas de apoio ao terrorismo.
  5. 5. Actuam como pontos focais do país para responder aos pedidos internacionais de informação relativos a organizações sem fins lucrativos específicas suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa ou de envolvimento noutras formas de apoio ao terrorismo, sem prejuízo da articulação interna com as demais autoridades competentes e outras fontes de informação, as seguintes entidades:
    1. a) A Procuradoria Geral da República;
    2. b) A Unidade de Informação Financeira;
    3. c) A autoridade responsável pelo acompanhamento e supervisão do sector das organizações sem fins lucrativos;
    4. d) Outras autoridades competentes em razão da matéria, como tal designadas por lei ou por acordos de cooperação aplicáveis.
  6. 6. Sem prejuízo da salvaguarda do sigilo, segredo e confidencialidade legalmente estabelecidos, da informação partilhada nos termos do número anterior, é dado conhecimento à autoridade responsável pelo acompanhamento e supervisão do sector das organizações sem fins lucrativos.
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Artigo 54.º-A
Obrigações relativas às pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica
  1. 1. As autoridades competentes de constituição, registo, licenciamento ou qualquer outro acto de formalização do funcionamento de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica que operem no território nacional devem assegurar que estas mantêm e conservam a informação básica relativa à organização e funcionamento da pessoa colectiva, incluindo:
    1. a) Informação relativa à denominação, tipo ou natureza e características da pessoa colectiva;
    2. b) Informação relativa ao acto constitutivo e documentação demostrativa da respectiva constituição, registo ou formalização junto das autoridades competentes;
    3. c) Informação sobre a respectiva sede, domicílio e mecanismos de contacto;
    4. d) Informação sobre a natureza e composição dos respectivos órgãos sociais e dos requisitos e mecanismos de tomada de decisão, incluindo direitos de voto e direitos especiais similares;
    5. e) Informação de identificação pessoal dos respectivos membros, sócios, administradores, gestores, controladores e beneficiários efectivos, nos termos previstos no Artigo 11.º;
    6. f) Informação relativa às actividades desenvolvidas, incluindo registos contabilísticos e de prestação de contas da respectiva actividade;
    7. g) Demais informações de interesse, nos termos definidos na lei e regulamentação aplicável.
  2. 2. As autoridades referidas no número anterior devem assegurar que os seus sistemas e procedimentos de constituição, registo, licenciamento e qualquer acto de formalização do funcionamento de pessoas colectivas que operem no território nacional asseguram a recolha, tratamento, gestão, verificação, adequação, actualização e conservação da informação referida no número anterior, e a respectiva disponibilização às autoridades e entidades de interesse, observados os termos da lei.
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Artigo 56.º-A
Investigação criminal e financeira
  1. 1. As autoridades judiciárias asseguram, nos termos da Lei Penal e demais legislação aplicável, a devida investigação e comprovação dos indícios de cometimento do branqueamento de capitais e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas, de Financia mente do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, no âmbito das políticas nacionais de prevenção e combate adoptadas.
  2. 2. As autoridades referidas no número anterior asseguram igualmente, por via da investigação financeira, a recolha, compilação e análise de todas as informações disponíveis relativas às questões financeiras relacionadas com o cometimento ou a tentativa de cometimento dos Crimes de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas, visando:
    1. a) Identificar e localizar instrumentos, produtos ou vantagens dos crimes referidos no número anterior, e quaisquer fundos ou activos que estejam, ou possam vir a ser sujeitos a medidas de congelamento, apreensão ou perda a favor do Estado;
    2. b) Obter e produzir provas que possam ser utilizadas em processo penal;
    3. c) Promover ou preparar a aplicação de sanções financeiras, de medidas restritivas ou cautelares ou de decisões de perda de bens a favor do Estado relacionadas com a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas;
    4. d) Reunir informação necessária sobre os padrões da criminalidade, com o fim de identificar a estrutura e extensão das redes de crimes económicos e financeiros, a escala da criminalidade, a natureza e dinâmica dos fluxos financeiros da criminalidade e os perfis de afectação, movimentação e destino dos instrumentos, produtos e vantagens do crime;
    5. e) Auxiliar na prevenção e combate à criminalidade e na privação dos instrumentos, produtos e vantagens do crime.
  3. 3. As autoridades judiciárias podem prosseguir a investigação de quaisquer infracções relacionadas com o Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas, durante uma investigação financeira paralela.
  4. 4. Diz-se paralela a investigação financeira realizada paralelamente ou no contexto de uma investigação criminal de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas.
  5. 5. As autoridades judiciárias podem remeter para outra autoridade competente, nos termos da presente Lei, a realização de investigação financeira paralela sobre os indícios de associação de determinado activo ou património ao cometimento ou tentativa de cometimento dos Crimes de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas, independentemente:
    1. a) Da existência ou pendência de processo criminal ou de decisão condenatória pelo cometimento dos Crimes de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas;
    2. b) Do lugar do cometimento dos crimes referidos no número anterior.
  6. 6. Aplica-se, subsidiariamente, à investigação e instrução penal o disposto no Código Penal, no Código do Processo Penal e demais legislação aplicável.
  7. 7. No âmbito das funções de investigação criminal ou financeira, as autoridades asseguram a identificação e localização de activos que estejam, ou possam vir a ser sujeitos à apreensão ou perda a favor do Estado, pelo facto de se considerarem instrumento, produto ou vantagem do cometimento dos Crimes de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e criminalidade subjacente, incluindo actividades terroristas, e proceder ou promover o respectivo congelamento ou apreensão, quando tenham ou não competência para o efeito.
  8. 8. As autoridades competentes devem assegurar a cooperação institucional e partilha recíproca de informação e inteligência financeiras, em conformidade com as leis, políticas e procedimentos nacionais existentes, devendo, para o efeito, criar, aprimorar e dinamizar os mecanismos, procedimentos e requisitos para o efeito.
  9. 9. Salvo disposição legal em contrário, o disposto nos números anteriores não afecta os direitos legítimos de terceiros de boa-fé, nem a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas sob investigação.
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Artigo 60.º-A
Natureza

A Unidade de Informação Financeira é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, que prossegue as suas atribuições com independência operacional e autonomia técnica e funcional, livre de qualquer influência ou interferência na sua gestão.

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Artigo 82.º-A
Culpa

O conhecimento e os elementos de intenção de cometimento dos Crimes de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa pode ser inferida a partir de circunstâncias objectivas, sendo, para o afeito, aplicável o disposto nas Leis Penal e Processual Penal.

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CAPÍTULO IV

Perda de Bens a Favor do Estado

Artigo 88.º-A
Perda de bens
  1. 1. São perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos e vantagens dos crimes previstos na presente Lei, salvo se pertencentes a terceiros de boa-fé.
  2. 2. Os bens de cuja titularidade se desconheçam não deixam de ser declaradas perdidos a favor do Estado, se provada a sua caracterização, enquanto instrumentos, produtos ou vantagens dos crimes previstos na presente Lei.
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Artigo 88.º-B
Perda de instrumentos e produtos
  1. 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo o segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos e típicos.
  2. 2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
  3. 3. Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos, nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam, total ou parcialmente, destruídos ou postos à disposição de instituições do Estado a quem possam ser úteis.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
  5. 5. Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens, ou, ainda, quando os objectos forem, por qualquer titulo, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência ilícita.
  6. 6. Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição, depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico ou, não sendo isso possível, o Tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização, nos termos da Lei Civil.
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Artigo 88.º-C
Perda de vantagens
  1. 1. Em caso de condenação pela prática de branqueamento de capitais ou dos respectivos crimes subjacentes, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, considera-se vantagem de actividade criminosa toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, bem como as coisas, direitos ou activos que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente produzidos, adquiridos, auferidos ou acedidos, para si ou para outrem, pelos agentes ou terceiros, e representem um incremento patrimonial indevido de qualquer espécie.
  2. 2. O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.
  3. 3. Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no Artigo anterior.
  4. 4. Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidas nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
  5. 5. O disposto no presente Artigo não prejudica os direitos do ofendido ou de terceiros de boa-fé.
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Artigo 88.º-D
Promoção da perda de bens
  1. 1. O Ministério Público liquida, na acusação, os bens ou montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
  2. 2. Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
  3. 3. Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior, se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado.
  4. 4. Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração no Tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor.
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Artigo 88.º-E
Prova
  1. 1. Sem prejuízo da consideração pelo Tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo pode o arguido provar a origem lícita dos bens que integram o seu património.
  2. 2. Para os efeitos do número anterior, é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
  3. 3. Para efeitos desta Lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
    1. a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
    2. b) Transferidos para terceiros a titulo gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
    3. c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
  4. 4. Os titulares inscritos de bens que lhes tenham sido transferidos gratuitamente pelo arguido no período de cinco anos anterior à constituição como arguido também podem provar a licitude da aquisição desses bens por parte deste.
  5. 5. Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação.
  6. 6. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 30 dias contados da notificação da liquidação.
  7. 7. A prova referida nos n.º 1, 2 e 4 é oferecida em conjunto com a contestação e outros meios de defesa.
  8. 8. A presunção prevista na alínea b) do n.º 3 não abrange os bens que o arguido tenha adquirido por via sucessória e tenha posteriormente alienado.
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Artigo 88.º-F
Arresto
  1. 1. Para a garantia da perda de bens a favor do Estado, pode, a todo o tempo, ser decretado o arresto de bens do arguido, mediante promoção do Ministério Público.
  2. 2. O arresto é decretado pelo Juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
  3. 3. Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor dos bens susceptíveis de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respectivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação.
  4. 4. O arresto cessa, se for prestada caução económica.
  5. 5. O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.
  6. 6. Em tudo o que não contrariar o disposto na presente Lei é aplicável ao arresto o Regime do Arresto Preventivo previsto no Código de Processo Penal.
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Artigo 88.º-G
Declaração de perda
  1. 1. Na sentença condenatória, o Tribunal declara os bens que devem ser perdidos a favor do Estado, nos termos dos Artigos 88.º-A, 88.º-B e 88.º-C.
  2. 2. Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
  3. 3. Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o valor referido no número anterior nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
  4. 4. Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.
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Artigo 88.º-H
Direito subsidiário

Em tudo o que não for especialmente regulado na presente Lei, aplicam-se à perda de bens a favor do Estado, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes do Código Penal, do Código do Processo Penal e demais legislação aplicável.

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Artigo 88.º-I
Meios de obtenção de prova

Para efeitos de prevenção da segurança nacional e da repressão dos crimes previstos na presente Lei, aplicam-se à investigação e instrução dos Crimes de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, sem prejuízo de outros já previstos na Lei, os meios de obtenção de prova previstos no Regime Jurídico de Prevenção e Combate ao Terrorismo.

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Artigo 4.º
Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Maio de 2024.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 25 de Junho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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