Preâmbulo
A década passada conheceu profundas perturbações a nível das políticas e quadros institucionais internacionais, regionais e nacionais relativos à problemática ambiental. É assim que ao termo da Cimeira Mundial sobre o Ambiente e o Desenvolvimento do Rio de Janeiro, em Junho de 1992, numerosas convenções internacionais sobre a protecção do ambiente e a conservação da biodiversidade viram o dia.
Também, um debate internacional sobre as florestas instaura-se, o que permite às diferentes regiões do mundo tomarem consciência dos desafios e sobretudo as ameaças que pesam nos ecossistemas florestais tropicais.
É por conseguinte conscientes da sua responsabilidade essencial no que diz respeito à humanidade que os Chefes de Estado da África Central se mobilizaram a 17 de Março de 1999, em Yaoundé (Camarões), aquando da primeira Cimeira sobre a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais. Ao termo da referida Cimeira, os Chefes de Estado assinaram uma declaração chamada «Declaração de Yaoundé» que proclama solenemente a sua adesão ao princípio de conservação da biodiversidade e de gestão sustentável dos ecossistemas florestais, assim como o direito dos povos a contarem com os recursos florestais para apoiar os seus esforços de desenvolvimento económico e social.
Para concretizar os compromissos subscritos na «Declaração de Yaoundé», a Conferência dos Ministros das Florestas da África Central, por abreviatura «COMIFAC», foi criada em Dezembro de 2000. Por este feito, a COMIFAC é a instituição sub-regional de referência em matéria de harmonização das políticas florestais e ambientais na África Central. A COMIFAC orienta, coordena e toma decisões sobre as acções e iniciativas sub-regionais no domínio da conservação e da gestão sustentável dos ecossistemas florestais.
Para se dotarem dum quadro jurídico internacionalmente reconhecido, os Estados-Membros decidiram instaurar um Tratado que devia regular e consolidar a cooperação sub-regional em matéria de florestas e ambiente.
Por conseguinte, o presente Tratado foi assinado pelos Chefes de Estado e de Governo de dez países da África Central durante a sua 2.ª Cimeira, no dia 5 de Fevereiro de 2005, em Brazzaville (República do Congo).
Tendo em conta a Convenção de Viena de 1986, relativa às organizações internacionais;
Tendo em conta a Declaração do Rio de Janeiro, de Junho de 1992, sobre todos os tipos de florestas e a Agenda 21 no seu Capítulo II;
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica;
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Luta Contra a Desertificação;
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas;
Tendo em conta a Resolução n.º 54/214, de 1 de Fevereiro de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas aquando da sua 54.ª Sessão, tomando nota desta Declaração dos Chefes de Estado da África Central, chamada «Declaração de Yaoundé»;
Tendo em conta os estatutos da Conferência dos Ministros das Florestas da África Central (COMIFAC) adoptados em Yaoundé, a 28 de Junho de 2002;
Conscientes da necessidade de porém as bases fiáveis e duradouras de uma cooperação sub-regional em matéria de conservação e de gestão sustentável das florestas;
Convêm do que segue:
Pode igualmente tornar-se membro do presente Tratado qualquer outro Estado da África Central que adere em conformidade com as modalidades previstas no Artigo 25.º abaixo.
Para a execução do presente Tratado, é criado uma organização internacional sub-regional designada «Comissão das Florestas da África Central», por abreviatura «COMIFAC».
A COMIFAC é uma organização encarregada da orientação, da harmonização e do seguimento das políticas florestais e ambientais na África Central.
A sede da COMIFAC é localizada em Yaoundé, República dos Camarões. No entanto, pode ser transferida noutro país membro após uma decisão da Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo.
A duração da COMIFAC é ilimitada.
A Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo é composta dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da COMIFAC ou os seus representantes.
A Cimeira fixa as orientações da Organização para a execução dos compromissos, tais como foram definidos no Artigo 1.º do Título I do presente Tratado.
A Cimeira definida no Artigo 7.º acima realiza-se a pedido dos Chefes de Estado e de Governo ou a pedido do Conselho dos Ministros. As suas decisões são tomadas por consenso. Na falta disso, as decisões são tomadas à maioria simples dos membros.
As reuniões da Cimeira dos Chefes de Estados e de Governo celebram-se a portas fechadas.
O Conselho dos Ministros é composto dos Ministros das Florestas e/ou do Ambiente de cada Estado-Membro da COMIFAC.
O Conselho dos Ministros é o órgão de decisão, de coordenação e de controlo da execução das políticas em matéria de gestão sustentável dos ecossistemas florestais da África Central.
O Conselho dos Ministros realiza-se em sessão ordinária de dois em dois anos. As sessões ordinárias têm lugar em cada Estado-Membro, de maneira rotativa e por ordem alfabética da língua francesa.
Cada sessão fixa a ordem do dia do próximo Conselho.
Sessões extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente em exercício, a pedido dos 2/3 dos Estados-Membros.
A celebração de qualquer Conselho dos Ministros deve requerer um quórum de 2/3 dos Estados-Membros. Na falta disso, uma nova sessão celebra-se, sem nenhuma exigência de quórum, numa data ulterior.
As decisões do Conselho dos Ministros são tomadas por consenso. Na falta disso, as decisões são tomadas à maioria simples dos Membros.
O Conselho dos Ministros realiza-se à porta fechada.
Pode recorrer à qualquer pessoa devido às suas competências para trazer um esclarecimento sobre um assunto preciso inscrito na ordem do dia.
O Presidente em exercício do Conselho dos Ministros é o Ministro das Florestas do País que assegura a Presidência da COMIFAC. O mandato do Presidente é de dois anos.
O Secretariado Executivo é composto de um Secretário Executivo, um Secretário Executivo Assistente-Coordenador Técnico e um Director Administrativo e Financeiro.
O Secretário Executivo, o Secretário Executivo Assistente-Coordenador Técnico, bem como o Director Administrativo e Financeiro são nomeados pelo Conselho dos Ministros, conforme uma proposta do Ministro das Florestas e/ou do Ambiente do país de origem de cada candidato.
O Conselho dos Ministros pode decidir da criação de outros postos estatutários, para reforçar as capacidades do Secretariado Executivo. A duração do seu mandato é fixada a 4 anos, renovável só uma vez. No entanto, no caso de deficiências devidamente constatadas, o Conselho dos Ministros pode pôr fim antes do termo às funções de qualquer membro do Secretariado Executivo.
Para assegurar a base o seguimento-avaliação da execução do presente Tratado, o Secretariado Executivo dispõe de um Fórum sub-regional e de Foros nacionais que agrupam, nestas diferentes escalas, as ONG, as Administrações, os Parceiros ao desenvolvimento, os Mutuantes de fundos, o Sector Privado, a Sociedade Civil e os Parlamentários.
O Regulamento Interno da COMIFAC precisará a organização e o funcionamento destes foros.
A fim de reforçar a sua capacidade de trabalho, o Secretariado Executivo pode recorrer a consultores e parceiros, através de protocolos de acordo. A conclusão destes protocolos de acordo é subordinada ao acordo prévio do Presidente em exercício do Conselho dos Ministros.
O Secretário Executivo Assistente assegura o ínterim do Secretário Executivo no caso de ausência.
O Director Administrativo e Financeiro assegura, sob a autoridade do Secretário Executivo, a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da COMIFAC.
A COMIFAC pode concluir convenções de colaboração com outras organizações regionais ou sub-regionais no âmbito do cumprimento das suas missões.
Protocolos ou Acordos podem ser concluídos em virtude do presente Tratado com outras organizações internacionais.
Os Acordos concluídos antes do presente Tratado por Estados-Partes no âmbito da execução da «Declaração de Yaoundé», de 17 de Março de 1999, são considerados válidos e como Acordos no sentido do parágrafo primeiro do presente Artigo.
O financiamento da COMIFAC é assegurado por uma contribuição obrigatória dos Estados-Membros de acordo com um princípio igualitário ou em conformidade com um mecanismo de financiamento indexado sobre uma taxa aplicada à soma das receitas realizadas sobre os produtos florestais e faunianos exportados.
No entanto, a COMIFAC pode procurar financiamentos adicionais, nomeadamente junto dos parceiros ao desenvolvimento.
O montante da contribuição anual obrigatória dos Estados é fixado pelo Conselho dos Ministros, conforme a proposta orçamental preparada pelo Secretariado Executivo.
Qualquer Estado que não preenche as suas obrigações financeiras perde o seu direito de voto, bem como qualquer apoio da Organização, até a regularização.
A COMIFAC é habilitada para receber donativos e legados.
A COMIFAC está aberta a qualquer outro modo de financiamento susceptível de aumentar os seus recursos sem prejudicar os seus objectivos.
O financiamento das Cimeiras dos Chefes de Estado e de Governo e do Conselho dos Ministros é assegurado conjuntamente pelo país hóspede e a COMIFAC.
O financiamento do Secretariado Executivo é assegurado pela COMIFAC.
Os processos de gestão financeira serão fixados pelo regulamento interno que será elaborado pelo Secretariado Executivo e submetido, para aprovação, ao Conselho dos Ministros.
Uma verificação das contas e da situação financeira é realizada cada ano por um gabinete de avaliação contabilístico aprovado e independente, escolhido pelo Conselho dos Ministros conforme a proposta do seu Presidente, depois um processo de selecção.
O presente Tratado é sujeito à ratificação, à aceitação ou à aprovação dos Estados-Partes de acordo com os seus processos nacionais respectivos.
Fica aberto à adesão de outros Estados a partir da data à qual cessa a sua apertura à assinatura dos Estados-Partes originários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão serão depositados junto do depositário.
O presente Tratado entrará em vigor no trigésimo dia depois do depósito do sexto instrumento de ratificação, de adopção ou de aprovação segundo o caso, ou de adesão.
As línguas de trabalho da COMIFAC são o Francês, o Inglês, o Espanhol e o Português.
O original do presente Tratado será depositado junto do Secretariado Executivo que é o depositário. O Secretariado Executivo comunicará aos Estados-Membros as datas de depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão e fará registar o presente Tratado junto da União Africana.
Qualquer Parte Contratante pode propor alterações ao presente Tratado. As alterações são adoptadas por unanimidade ou por consenso pela Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo.
As propostas de alterações são depositadas por escrito ao Secretariado Executivo que as transmite às outras Partes.
A COMIFAC goza, no território de cada um dos Estados-Membros, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades que lhe são necessárias para atingir os seus objectivos.
Os representantes dos Estados-Membros e os funcionários da COMIFAC gozam dos privilégios e imunidades reconhecidos às organizações internacionais de carácter técnico, em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas.
Os membros do Secretariado Executivo devem abster-se de qualquer actividade incompatível com o seu estatuto de funcionários internacionais.
No exercício das suas funções, não poderão solicitar ou receber instruções de nenhum Governo. São sujeitos à obrigação de reserva e ao segredo profissional.
No caso de diferendo entre Partes Contratantes em relação à interpretação ou à aplicação do presente Tratado, as Partes em causa procuram uma solução através de negociação.
Se as Partes em causa não podem conseguir um acordo através de negociação, podem conjuntamente recorrer aos bons serviços ou à mediação de uma terceira Parte.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Diais dos Santos.