CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição
O Fundo Social do Tribunal Constitucional, abreviadamente FS-TC, é um instrumento de angariação e gestão dos recursos financeiros, destinados ao apoio social e cultural dos Juízes Conselheiros e funcionários do Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O FS-TC será aplicado a todos os funcionários e agentes administrativos do Tribunal Constitucional contribuintes do Fundo e será igualmente extensivo ao agregado familiar, nomeadamente ao cônjuge, filhos menores até aos 18 anos de idade, pai ou mãe dos membros do Fundo.
- 2. O Fundo não se aplica ao pessoal de apoio doméstico dos Juízes Conselheiros deste Tribunal.
Artigo 3.º
Natureza
O FS-TC é um instrumento financeiro de arrecadação de receitas e de gestão, tem natureza permanente e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 4.º
Objecto
Constitui objecto do presente Diploma o estabelecimento de normas reguladoras de gestão da parcela de receitas do Tribunal Constitucional, dos salários dos Juízes Conselheiros, funcionários e agentes administrativos, doações e de outras receitas a aprovar pelo Plenário.
Artigo 5.º
Objectivos
- 1. Constituem objectivos do Fundo, providenciar o acesso a um conjunto de benefícios, circunscrito aos membros, nomeadamente:
- a) Apoio social dos membros em situação de saúde precária e infelicidades causadas por perda de parentes até ao 2º grau da linha directa ou de pessoas do seu agregado familiar documentalmente comprovado;
- b) Apoio social a título complementar aos membros do Fundo reformados, ou que por qualquer eventualidade percam a remuneração mensal, até ao limite de 50% do último salário líquido, durante um período correspondente ao da sua contribuição;
- c) Actividades recreativas, desportivas e culturais a serem deliberadas em Assembleia Geral anual;
- d) E outros aprovados pela Assembleia Geral dos Funcionários.
- 2. As despesas previstas no número anterior do presente Artigo dependem sempre da disponibilidade financeira do Fundo.
CAPÍTULO II
Organização e Competência
Artigo 6.º
Órgãos do Fundo
- São órgãos do FS-TC:
- a) A Comissão de Gestão;
- b) O Conselho Fiscal.
SECÇÃO I
Artigo 7.º
Composição
- 1. A Comissão de Gestão é o órgão de gestão do FS-TC, composto de dois membros, eleitos pela Assembleia Geral dos Funcionários, e um representante da Secretaria Geral, por um mandato de dois anos renovável uma vez.
- 2. Os membros referidos no número anterior devem, pelo menos dois deles, ser obrigatoriamente licenciados em Economia, Gestão, Contabilidade ou Direito, sendo:
- a) Um Coordenador;
- b) Um Vice-Coordenador;
- c) Um Secretário;
- d) Entre os eleitos pela Assembleia Geral dos Funcionários, o cabeça de lista assumirá o cargo de Coordenador da Comissão de Gestão.
- 3. Os Órgãos de Gestão do Fundo prestam contas à Assembleia Geral de Funcionários e ao Plenário do Tribunal Constitucional.
- 4. Não podem ser eleitos para a Comissão de Gestão os membros que exerçam cargos de direcção e chefia do Tribunal.
- 5. Os membros da Comissão de Gestão não serão remunerados, podem beneficiar de algum estímulo a ser deliberado por 2/3 da Assembleia Geral.
- 6. Os membros eleitos tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que por inerência de funções é o Presidente da Comissão dos Funcionários do Tribunal Constitucional.
Artigo 8.º
Competências do Coordenador da Comissão de Gestão
- Compete ao Coordenador da Comissão de Gestão:
- a) Nomear e exonerar, outros colaboradores essenciais ao funcionamento da Comissão de Gestão;
- b) Elaborar o programa de actividades da Comissão;
- c) Elaborar os relatórios de actividades da Comissão;
- d) Abertura e movimentação de contas bancárias;
- e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos apresentados pelos seus membros e pelos órgãos sociais;
- f) Conhecer as reclamações apresentadas contra decisões tomadas pela Comissão de Gestão;
- g) Presidir as reuniões da Comissão de Gestão;
- h) Ordenar a realização das despesas aprovadas pela Assembleia Geral dos Funcionários;
- i) Proceder à prestação de contas semestralmente, sobre as actividades do Fundo;
- j) Cumprir as demais orientações da Assembleia Geral dos Funcionários.
SECÇÃO II
Comissão de Gestão
Artigo 9.º
Competências da Comissão de Gestão
- 1. A Comissão de Gestão é o órgão ao qual compete executar as deliberações aprovadas pela Assembleia, definir as grandes linhas de gestão administrativa e financeira dos recursos postos a disposição do Fundo.
- 2. Compete à Comissão de Gestão:
- a) Gerir o Fundo Social de forma autónoma, procurando rentabilizá-lo de acordo com as disposições do mercado financeiro;
- b) Celebrar acordos ou parcerias com outras instituições financeiras e de gestão de Fundos;
- c) Abertura e movimentação de contas bancárias;
- d) Propor à Assembleia Geral acções tendentes à melhoria da gestão do funcionamento do Fundo, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;
- e) Coordenar com os Departamentos de Recursos Humanos, e de Finanças e Contabilidade do Tribunal Constitucional a transferência em tempo útil para a conta bancária do Fundo Social as receitas previstas no presente Regulamento;
- f) Decidir sobre a concessão dos apoios e empréstimos aos funcionários, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento;
- g) Prestar informação semestral à Assembleia Geral dos Funcionários;
- h) Aprovar a proposta do orçamento e do relatório de actividades e de contas do Fundo;
- i) Registar as receitas mensais, a partir dos dados fornecidos pelo Departamento de Finanças e Contabilidade;
- j) Anotar as situações e necessidades apresentadas pelos membros do Fundo que careçam da sua intervenção;
- k) Propor à Assembleia Geral dos Funcionários a definição de aplicação de Fundos disponíveis para sua rentabilização;
- l) Executar com observância às regras de equidade e parcimónia os planos de benefícios estabelecidos no presente Regulamento e aprovados pela Assembleia Geral dos Funcionários;
- m) Exercer quaisquer outras funções determinadas por lei, pela Assembleia Geral ou pelo Plenário do Tribunal Constitucional, tendo em vista as regras de boa gestão do Fundo;
- n) Aprovar as regras e directivas para a execução efectiva das tarefas e actividades do FS-TC;
- o) Zelar pelo cumprimento das leis e do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Validade dos actos da Comissão
Os actos da Comissão de Gestão que violem a lei ou o presente Regulamento, bem como as deliberações são impugnáveis mediante reclamação para a Assembleia Geral dos Funcionários, desta decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 11.º
Composição
- 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e acompanhamento das actividades do Fundo, constituído por três membros, um dos quais o Presidente, sendo os dois restantes Vogais, todos eleitos, nessa qualidade, na lista da Comissão de Gestão do Fundo, para um mandato de 2 anos renovável uma vez.
- 2. Os membros do Conselho Fiscal estão sujeitos aos deveres de sigilo, sem prejuízo de levarem ao conhecimento da Assembleia Geral dos Funcionários os actos não conformes à lei, ao regulamento e as suas deliberações.
- 3. Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados, podendo beneficiar de algum estímulo a ser deliberado pela Assembleia Geral dos Funcionários.
Artigo 12.º
Competências
- Ao Conselho Fiscal compete:
- a) Fiscalizar a actividade do Fundo, quanto ao cumprimento da lei, regulamento e deliberações da Assembleia Geral dos Funcionários;
- b) Emitir parecer sobre o relatório de contas e outros que se julgarem necessários para transparência da gestão do Fundo;
- c) Solicitar reunião com a Comissão de Gestão para o esclarecimento de eventuais dúvidas ou para sugerir alguns ajustes na sua actividade;
- d) Elaborar relatório anual sobre a sua actividade;
- e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse do Fundo solicitado por órgãos sociais;
- f) Solicitar ao Coordenador da Comissão de Gestão a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e documentos relacionados com a sua actividade e com os beneficiários;
- g) Solicitar a qualquer membro da Comissão de Gestão informações e esclarecimentos sobre o funcionamento do Fundo;
- h) Participar das reuniões da Comissão de Gestão;
- i) Zelar pelo cumprimento das leis e do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um Vogal.
- 2. Para as reuniões do Conselho Fiscal, devem ser obrigatoriamente convocados todos os membros em exercício.
- 3. Das reuniões do Conselho Fiscal, devem ser elaboradas actas, assinadas por todos os membros.
- 4. As deliberações dos membros do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
- 5. Os membros do Conselho Fiscal perdem o mandato, se faltarem a três reuniões ordinárias do Conselho, sem justificação.
CAPÍTULO III
Regras de Gestão
Artigo 14.º
Receitas
- Constituem receitas do Fundo Social as seguintes:
- a) Contribuições dos Juízes Conselheiros, funcionários e agentes administrativos do Tribunal Constitucional, na ordem de 1% do seu salário líquido, a ser deduzido mensalmente pelo Departamento de Recursos Humanos ou pelo Banco do domicílio salarial, por via de instrução permanente para a conta bancária do Fundo;
- b) 3% do fundo salarial mensal do Tribunal Constitucional;
- c) As doações, sejam elas valores em dinheiro, valores mobiliários ou imobiliários;
- d) E outros a aprovar pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
Artigo 15.º
Entrega das contribuições
- 1. O Departamento dos Recursos Humanos deverá mensalmente proceder aos descontos directo, observando o previsto na alínea a) do Artigo anterior e ordenar o pagamento na conta bancária do FS-TC.
- 2. Em alternativo ao estabelecido no número anterior, a Comissão de Gestão do Fundo poderá optar por orientar os membros a enviar uma instrução permanente aos seus bancos, deixando o Departamento de Recursos Humanos a proceder aos descontos mensais.
- 3. O Departamento de Finanças e Contabilidade deverá arrecadar mensalmente o valor previsto na alínea b) do Artigo anterior e proceder ao depósito na conta bancária do FS-TC.
- 4. Feito o pagamento e o depósito, se for o caso, os Departamentos de Recursos Humanos e de Finanças e Contabilidade remetem à Comissão de Gestão do Fundo os respectivos comprovativos.
- 5. A Comissão de Gestão do Fundo com estes documentos processa os dados na sua contabilidade.
Artigo 16.º
Realização de despesas
- 1. Para a realização de despesas autorizadas, o Coordenador da Comissão de Gestão deve proceder à movimentação da conta bancária, para o efeito serão necessárias no mínimo duas assinaturas dos membros da Gestão do Fundo.
- 2. Não podem ser pagas quaisquer despesas que não tenham sido autorizadas.
- 3. A realização de despesas não autorizadas com o dinheiro do Fundo constitui infracção grave, susceptível de destituição da Comissão de Gestão e de responsabilização civil e/ou criminal.
- 4. A atribuição de benefícios, previstos no presente Regulamento, é feita mediante um requerimento do interessado, acompanhado de documentos válidos que fundamentam o pedido, dirigido ao Presidente do Fundo, que em função da disponibilidade financeira defere o pedido.
- 5. Em caso de recusa, o requerente tem direito à reclamação, bem como ao recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional que decide o processo administrativamente, cabendo sempre outros recursos previstos por lei após o esgotamento das garantias graciosas.
Artigo 17.º
Aplicação de receitas
- No âmbito da elaboração do Plano Financeiro do Fundo Social, as receitas previstas no Artigo 14.º do presente Regulamento, sem prejuízo de outras situações, devem ter a seguinte afectação:
- a) 30% para a melhoria das condições de vida dos funcionários, no que toca às questões estruturantes, como, por exemplo, a habitação;
- b) 25% para apoio social a título complementar aos membros do Fundo reformados ou que, por qualquer eventualidade, percam a remuneração mensal;
- c) 25% para a comparticipação nas despesas de assistência médico-medicamentosa dos funcionários e até 4 dependentes (cônjuge, filhos menores até aos 18 anos de idade, pai e mãe dos membros do Fundo);
- d) 3% para a participação em despesas com actividades recreativas;
- e) 10% para empréstimos a membros do Fundo;
- f) 7% para reserva de contingência.
Artigo 18.º
Apoio aos funcionários
- 1. O apoio às actividades culturais, recreativas e desportivas realizadas em prol dos funcionários, concretizar-se-á:
- a) Através de realização de palestras e debates sobre temas de interesse para a formação sociocultural dos funcionários;
- b) Na organização de convívios e torneios desportivos, formação de grupos culturais e desportivos.
- 2. Por motivo de falecimento de um funcionário, o Tribunal Constitucional apoia, nos termos da Resolução n.º 113/24, de 20 de Novembro.
- 3. Pelo nascimento do filho do funcionário (recém-nascido) ou o casamento do funcionário, a Comissão de Gestão do Fundo deverá determinar os montantes a prestar, a título de apoio.
- 4. Os apoios referidos nos números anteriores são concedidos mediante pedido do membro interessado.
Artigo 19.º
Apoio aos familiares dos funcionários
- 1. Por motivo de óbito de cônjuge ou familiar do funcionário (pai, mãe, filho), pode ser concedido um apoio especial no montante correspondente a até 3 (três) salários, não podendo esse valor ser inferior ao dobro do salário médio do Tribunal Constitucional.
- 2. Quando necessário, desde que haja disponibilidade orçamental e financeira, pode ser concedido aos funcionários um apoio excepcional, como complemento às despesas garantidas pelo seguro de saúde, no valor correspondente até 3 (três) salários, não podendo esse valor ser inferior ao dobro do salário médio do Tribunal Constitucional, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 20.º
Empréstimos
- 1. A Comissão de Gestão do Fundo Social poderá conceder empréstimos de acordo com os seguintes requisitos:
- a) O funcionário deve ter, no mínimo, 4 (quatro) anos de contribuição regular;
- b) O funcionário não deve ter dívida de contribuição ao Fundo por dois meses;
- c) O funcionário deve apresentar requerimento fundamentando o pedido, nomeadamente com a indicação da forma de reembolso do valor pretendido;
- d) Em caso de o funcionário não reunir os requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores, o pedido de empréstimo deve ser indeferido.
Artigo 21.º
Montantes a conceder
- 1. Para efeitos do Artigo anterior, são fixados os seguintes montantes máximos a conceder, a título de empréstimo, aos funcionários que o requeiram:
- a) Para ajuda em despesas com consultas, exames, diagnóstico e internamentos de ascendentes, cônjuge, descendentes (filhos menores) do funcionário dentro do País, a quantia de até 7 vezes o salário médio do Tribunal Constitucional;
- b) Ajuda de despesas de deslocação ao exterior do País, por doença dos familiares mencionados na alínea anterior, a quantia de até 11 vezes o salário médio do Tribunal Constitucional;
- c) Para a reparação de moradias, a quantia de até 5 vezes o salário médio do Tribunal Constitucional.
- 2. Para a aquisição de moradias, a quantia de até 14 vezes o salário médio do Tribunal Constitucional. Para o apoio ao casamento do funcionário, a quantia de até 3 vezes o salário médio do Tribunal Constitucional. O valor do empréstimo a conceder deve ter em conta a capacidade de endividamento do requerente e a sua real possibilidade de reembolso.
- 3. O prazo máximo do reembolso do empréstimo concedido é de até 60 prestações, sendo que cada uma não deve exceder um 1/3 ou 33% do respectivo salário-base mensal.
Artigo 22.º
Recursos
- 1. Das decisões da Comissão de Gestão cabe reclamação para a Assembleia Geral no prazo de 45 dias, a contar da data da notificação da decisão.
- 2. Da decisão da Assembleia Geral cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de 8 dias contados a partir da data da comunicação da decisão tomada.
- 3. A decisão tomada pelo Plenário do Tribunal Constitucional é de carácter definitivo e vinculativo, devendo ser imediatamente transmitida ao funcionário.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 23.º
Cessação de funções e extinção do vínculo
- 1. O funcionário, que por qualquer razão venha a cessar o seu vínculo com o Tribunal Constitucional, pode continuar como membro do Fundo desde que o declare por escrito e proceda a contribuição a que está obrigado.
- 2. As contribuições do funcionário desvinculado do Tribunal Constitucional, que nos termos do número anterior se mantiver, pode ser exigido um acréscimo de mais 3%, a título de compensação da parte referente à comparticipação da entidade empregadora.
Artigo 24.º
Receitas e período de carência
- 1. As percentagens previstas nos números anteriores relativas à comparticipação do Tribunal Constitucional e dos membros serão reduzidas gradualmente à medida que o Fundo for atingindo o seu grau de maturação.
- 2. As despesas previstas no presente Regulamento só serão executadas um ano após o início das contribuições.
Artigo 25.º
Reembolsos
- Havendo rompimento do vínculo contratual de um membro do FS-TC, com a entidade empregadora, este pode optar por uma das seguintes modalidades:
- a) Receber 90% do valor que tenha contribuído para o Fundo Social num prazo não inferior a 24 meses, a contar da data da sua desvinculação e não superior a três anos a contar da mesma data;
- b) Se a desvinculação ocorrer no período de carência do Fundo, o reembolso será feito nos prazos do número anterior a contar da data do término daquele período;
- c) Continuar a contribuir para o Fundo, com um acréscimo de 3% para compensar a percentagem da entidade empregadora.
Artigo 26.º
Pagamento das prestações de reembolsos
As prestações de reembolso dos empréstimos concedidos devem ser pagas por dedução ao valor complemento salarial a que o funcionário devedor tiver direito mensalmente.
Artigo 27.º
Gestão do Fundo
O Fundo Social pode, por deliberação do Plenário, ser gerido por uma entidade estranha ao Tribunal, que seja idónea e capaz de rentabilizar os valores, que poderá prestar contas aos contribuintes nos termos que vierem a ser acordados.
Artigo 28.º
Limites da gestão
- 1. Fica vedado à Comissão de Gestão do Fundo a utilização das verbas que constituem receitas do Fundo para acções não previstas no presente Regulamento.
- 2. A Comissão de Gestão do Fundo está ainda vedada de contrair dívidas ou outros empréstimos sem autorização do Plenário.
Os Juízes Conselheiros:
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso - Presidente;
Victória Manuel da Silva Izata - Vice-Presidente;
Carlos Alberto B. Burity da Silva;
Carlos Manuel dos Santos Teixeira;
Gilberto de Faria Magalhães;
João Carlos António Paulino;
Josefa Antónia dos Santos Neto;
Júlia de Fátima Leite S. Ferreira;
Maria da Conceição de Almeida Sango; Vitorino Domingos Hossi.