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Resolução n.º 125/24 - Regulamento do Fundo Social do Tribunal Constitucional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição

O Fundo Social do Tribunal Constitucional, abreviadamente FS-TC, é um instrumento de angariação e gestão dos recursos financeiros, destinados ao apoio social e cultural dos Juízes Conselheiros e funcionários do Tribunal Constitucional.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O FS-TC será aplicado a todos os funcionários e agentes administrativos do Tribunal Constitucional contribuintes do Fundo e será igualmente extensivo ao agregado familiar, nomeadamente ao cônjuge, filhos menores até aos 18 anos de idade, pai ou mãe dos membros do Fundo.
  2. 2. O Fundo não se aplica ao pessoal de apoio doméstico dos Juízes Conselheiros deste Tribunal.
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Artigo 3.º
Natureza

O FS-TC é um instrumento financeiro de arrecadação de receitas e de gestão, tem natureza permanente e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

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Artigo 4.º
Objecto

Constitui objecto do presente Diploma o estabelecimento de normas reguladoras de gestão da parcela de receitas do Tribunal Constitucional, dos salários dos Juízes Conselheiros, funcionários e agentes administrativos, doações e de outras receitas a aprovar pelo Plenário.

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Artigo 5.º
Objectivos
  1. 1. Constituem objectivos do Fundo, providenciar o acesso a um conjunto de benefícios, circunscrito aos membros, nomeadamente:
    1. a) Apoio social dos membros em situação de saúde precária e infelicidades causadas por perda de parentes até ao 2º grau da linha directa ou de pessoas do seu agregado familiar documentalmente comprovado;
    2. b) Apoio social a título complementar aos membros do Fundo reformados, ou que por qualquer eventualidade percam a remuneração mensal, até ao limite de 50% do último salário líquido, durante um período correspondente ao da sua contribuição;
    3. c) Actividades recreativas, desportivas e culturais a serem deliberadas em Assembleia Geral anual;
    4. d) E outros aprovados pela Assembleia Geral dos Funcionários.
  2. 2. As despesas previstas no número anterior do presente Artigo dependem sempre da disponibilidade financeira do Fundo.
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CAPÍTULO II

Organização e Competência

Artigo 6.º
Órgãos do Fundo
  • São órgãos do FS-TC:
    1. a) A Comissão de Gestão;
    2. b) O Conselho Fiscal.
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SECÇÃO I
Artigo 7.º
Composição
  1. 1. A Comissão de Gestão é o órgão de gestão do FS-TC, composto de dois membros, eleitos pela Assembleia Geral dos Funcionários, e um representante da Secretaria Geral, por um mandato de dois anos renovável uma vez.
  2. 2. Os membros referidos no número anterior devem, pelo menos dois deles, ser obrigatoriamente licenciados em Economia, Gestão, Contabilidade ou Direito, sendo:
    1. a) Um Coordenador;
    2. b) Um Vice-Coordenador;
    3. c) Um Secretário;
    4. d) Entre os eleitos pela Assembleia Geral dos Funcionários, o cabeça de lista assumirá o cargo de Coordenador da Comissão de Gestão.
  3. 3. Os Órgãos de Gestão do Fundo prestam contas à Assembleia Geral de Funcionários e ao Plenário do Tribunal Constitucional.
  4. 4. Não podem ser eleitos para a Comissão de Gestão os membros que exerçam cargos de direcção e chefia do Tribunal.
  5. 5. Os membros da Comissão de Gestão não serão remunerados, podem beneficiar de algum estímulo a ser deliberado por 2/3 da Assembleia Geral.
  6. 6. Os membros eleitos tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que por inerência de funções é o Presidente da Comissão dos Funcionários do Tribunal Constitucional.
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Artigo 8.º
Competências do Coordenador da Comissão de Gestão
  • Compete ao Coordenador da Comissão de Gestão:
    1. a) Nomear e exonerar, outros colaboradores essenciais ao funcionamento da Comissão de Gestão;
    2. b) Elaborar o programa de actividades da Comissão;
    3. c) Elaborar os relatórios de actividades da Comissão;
    4. d) Abertura e movimentação de contas bancárias;
    5. e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos apresentados pelos seus membros e pelos órgãos sociais;
    6. f) Conhecer as reclamações apresentadas contra decisões tomadas pela Comissão de Gestão;
    7. g) Presidir as reuniões da Comissão de Gestão;
    8. h) Ordenar a realização das despesas aprovadas pela Assembleia Geral dos Funcionários;
    9. i) Proceder à prestação de contas semestralmente, sobre as actividades do Fundo;
    10. j) Cumprir as demais orientações da Assembleia Geral dos Funcionários.
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SECÇÃO II
Comissão de Gestão
Artigo 9.º
Competências da Comissão de Gestão
  1. 1. A Comissão de Gestão é o órgão ao qual compete executar as deliberações aprovadas pela Assembleia, definir as grandes linhas de gestão administrativa e financeira dos recursos postos a disposição do Fundo.
  2. 2. Compete à Comissão de Gestão:
    1. a) Gerir o Fundo Social de forma autónoma, procurando rentabilizá-lo de acordo com as disposições do mercado financeiro;
    2. b) Celebrar acordos ou parcerias com outras instituições financeiras e de gestão de Fundos;
    3. c) Abertura e movimentação de contas bancárias;
    4. d) Propor à Assembleia Geral acções tendentes à melhoria da gestão do funcionamento do Fundo, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;
    5. e) Coordenar com os Departamentos de Recursos Humanos, e de Finanças e Contabilidade do Tribunal Constitucional a transferência em tempo útil para a conta bancária do Fundo Social as receitas previstas no presente Regulamento;
    6. f) Decidir sobre a concessão dos apoios e empréstimos aos funcionários, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento;
    7. g) Prestar informação semestral à Assembleia Geral dos Funcionários;
    8. h) Aprovar a proposta do orçamento e do relatório de actividades e de contas do Fundo;
    9. i) Registar as receitas mensais, a partir dos dados fornecidos pelo Departamento de Finanças e Contabilidade;
    10. j) Anotar as situações e necessidades apresentadas pelos membros do Fundo que careçam da sua intervenção;
    11. k) Propor à Assembleia Geral dos Funcionários a definição de aplicação de Fundos disponíveis para sua rentabilização;
    12. l) Executar com observância às regras de equidade e parcimónia os planos de benefícios estabelecidos no presente Regulamento e aprovados pela Assembleia Geral dos Funcionários;
    13. m) Exercer quaisquer outras funções determinadas por lei, pela Assembleia Geral ou pelo Plenário do Tribunal Constitucional, tendo em vista as regras de boa gestão do Fundo;
    14. n) Aprovar as regras e directivas para a execução efectiva das tarefas e actividades do FS-TC;
    15. o) Zelar pelo cumprimento das leis e do presente Regulamento.
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Artigo 10.º
Validade dos actos da Comissão

Os actos da Comissão de Gestão que violem a lei ou o presente Regulamento, bem como as deliberações são impugnáveis mediante reclamação para a Assembleia Geral dos Funcionários, desta decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

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SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 11.º
Composição
  1. 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e acompanhamento das actividades do Fundo, constituído por três membros, um dos quais o Presidente, sendo os dois restantes Vogais, todos eleitos, nessa qualidade, na lista da Comissão de Gestão do Fundo, para um mandato de 2 anos renovável uma vez.
  2. 2. Os membros do Conselho Fiscal estão sujeitos aos deveres de sigilo, sem prejuízo de levarem ao conhecimento da Assembleia Geral dos Funcionários os actos não conformes à lei, ao regulamento e as suas deliberações.
  3. 3. Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados, podendo beneficiar de algum estímulo a ser deliberado pela Assembleia Geral dos Funcionários.
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Artigo 12.º
Competências
  • Ao Conselho Fiscal compete:
    1. a) Fiscalizar a actividade do Fundo, quanto ao cumprimento da lei, regulamento e deliberações da Assembleia Geral dos Funcionários;
    2. b) Emitir parecer sobre o relatório de contas e outros que se julgarem necessários para transparência da gestão do Fundo;
    3. c) Solicitar reunião com a Comissão de Gestão para o esclarecimento de eventuais dúvidas ou para sugerir alguns ajustes na sua actividade;
    4. d) Elaborar relatório anual sobre a sua actividade;
    5. e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse do Fundo solicitado por órgãos sociais;
    6. f) Solicitar ao Coordenador da Comissão de Gestão a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e documentos relacionados com a sua actividade e com os beneficiários;
    7. g) Solicitar a qualquer membro da Comissão de Gestão informações e esclarecimentos sobre o funcionamento do Fundo;
    8. h) Participar das reuniões da Comissão de Gestão;
    9. i) Zelar pelo cumprimento das leis e do presente Regulamento.
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Artigo 13.º
Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um Vogal.
  2. 2. Para as reuniões do Conselho Fiscal, devem ser obrigatoriamente convocados todos os membros em exercício.
  3. 3. Das reuniões do Conselho Fiscal, devem ser elaboradas actas, assinadas por todos os membros.
  4. 4. As deliberações dos membros do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  5. 5. Os membros do Conselho Fiscal perdem o mandato, se faltarem a três reuniões ordinárias do Conselho, sem justificação.
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CAPÍTULO III

Regras de Gestão

Artigo 14.º
Receitas
  • Constituem receitas do Fundo Social as seguintes:
    1. a) Contribuições dos Juízes Conselheiros, funcionários e agentes administrativos do Tribunal Constitucional, na ordem de 1% do seu salário líquido, a ser deduzido mensalmente pelo Departamento de Recursos Humanos ou pelo Banco do domicílio salarial, por via de instrução permanente para a conta bancária do Fundo;
    2. b) 3% do fundo salarial mensal do Tribunal Constitucional;
    3. c) As doações, sejam elas valores em dinheiro, valores mobiliários ou imobiliários;
    4. d) E outros a aprovar pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
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Artigo 15.º
Entrega das contribuições
  1. 1. O Departamento dos Recursos Humanos deverá mensalmente proceder aos descontos directo, observando o previsto na alínea a) do Artigo anterior e ordenar o pagamento na conta bancária do FS-TC.
  2. 2. Em alternativo ao estabelecido no número anterior, a Comissão de Gestão do Fundo poderá optar por orientar os membros a enviar uma instrução permanente aos seus bancos, deixando o Departamento de Recursos Humanos a proceder aos descontos mensais.
  3. 3. O Departamento de Finanças e Contabilidade deverá arrecadar mensalmente o valor previsto na alínea b) do Artigo anterior e proceder ao depósito na conta bancária do FS-TC.
  4. 4. Feito o pagamento e o depósito, se for o caso, os Departamentos de Recursos Humanos e de Finanças e Contabilidade remetem à Comissão de Gestão do Fundo os respectivos comprovativos.
  5. 5. A Comissão de Gestão do Fundo com estes documentos processa os dados na sua contabilidade.
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Artigo 16.º
Realização de despesas
  1. 1. Para a realização de despesas autorizadas, o Coordenador da Comissão de Gestão deve proceder à movimentação da conta bancária, para o efeito serão necessárias no mínimo duas assinaturas dos membros da Gestão do Fundo.
  2. 2. Não podem ser pagas quaisquer despesas que não tenham sido autorizadas.
  3. 3. A realização de despesas não autorizadas com o dinheiro do Fundo constitui infracção grave, susceptível de destituição da Comissão de Gestão e de responsabilização civil e/ou criminal.
  4. 4. A atribuição de benefícios, previstos no presente Regulamento, é feita mediante um requerimento do interessado, acompanhado de documentos válidos que fundamentam o pedido, dirigido ao Presidente do Fundo, que em função da disponibilidade financeira defere o pedido.
  5. 5. Em caso de recusa, o requerente tem direito à reclamação, bem como ao recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional que decide o processo administrativamente, cabendo sempre outros recursos previstos por lei após o esgotamento das garantias graciosas.
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Artigo 17.º
Aplicação de receitas
  • No âmbito da elaboração do Plano Financeiro do Fundo Social, as receitas previstas no Artigo 14.º do presente Regulamento, sem prejuízo de outras situações, devem ter a seguinte afectação:
    1. a) 30% para a melhoria das condições de vida dos funcionários, no que toca às questões estruturantes, como, por exemplo, a habitação;
    2. b) 25% para apoio social a título complementar aos membros do Fundo reformados ou que, por qualquer eventualidade, percam a remuneração mensal;
    3. c) 25% para a comparticipação nas despesas de assistência médico-medicamentosa dos funcionários e até 4 dependentes (cônjuge, filhos menores até aos 18 anos de idade, pai e mãe dos membros do Fundo);
    4. d) 3% para a participação em despesas com actividades recreativas;
    5. e) 10% para empréstimos a membros do Fundo;
    6. f) 7% para reserva de contingência.
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Artigo 18.º
Apoio aos funcionários
  1. 1. O apoio às actividades culturais, recreativas e desportivas realizadas em prol dos funcionários, concretizar-se-á:
    1. a) Através de realização de palestras e debates sobre temas de interesse para a formação sociocultural dos funcionários;
    2. b) Na organização de convívios e torneios desportivos, formação de grupos culturais e desportivos.
  2. 2. Por motivo de falecimento de um funcionário, o Tribunal Constitucional apoia, nos termos da Resolução n.º 113/24, de 20 de Novembro.
  3. 3. Pelo nascimento do filho do funcionário (recém-nascido) ou o casamento do funcionário, a Comissão de Gestão do Fundo deverá determinar os montantes a prestar, a título de apoio.
  4. 4. Os apoios referidos nos números anteriores são concedidos mediante pedido do membro interessado.
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Artigo 19.º
Apoio aos familiares dos funcionários
  1. 1. Por motivo de óbito de cônjuge ou familiar do funcionário (pai, mãe, filho), pode ser concedido um apoio especial no montante correspondente a até 3 (três) salários, não podendo esse valor ser inferior ao dobro do salário médio do Tribunal Constitucional.
  2. 2. Quando necessário, desde que haja disponibilidade orçamental e financeira, pode ser concedido aos funcionários um apoio excepcional, como complemento às despesas garantidas pelo seguro de saúde, no valor correspondente até 3 (três) salários, não podendo esse valor ser inferior ao dobro do salário médio do Tribunal Constitucional, mediante parecer do Conselho Fiscal.
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Artigo 20.º
Empréstimos
  1. 1. A Comissão de Gestão do Fundo Social poderá conceder empréstimos de acordo com os seguintes requisitos:
    1. a) O funcionário deve ter, no mínimo, 4 (quatro) anos de contribuição regular;
    2. b) O funcionário não deve ter dívida de contribuição ao Fundo por dois meses;
    3. c) O funcionário deve apresentar requerimento fundamentando o pedido, nomeadamente com a indicação da forma de reembolso do valor pretendido;
    4. d) Em caso de o funcionário não reunir os requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores, o pedido de empréstimo deve ser indeferido.
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Artigo 21.º
Montantes a conceder
  1. 1. Para efeitos do Artigo anterior, são fixados os seguintes montantes máximos a conceder, a título de empréstimo, aos funcionários que o requeiram:
    1. a) Para ajuda em despesas com consultas, exames, diagnóstico e internamentos de ascendentes, cônjuge, descendentes (filhos menores) do funcionário dentro do País, a quantia de até 7 vezes o salário médio do Tribunal Constitucional;
    2. b) Ajuda de despesas de deslocação ao exterior do País, por doença dos familiares mencionados na alínea anterior, a quantia de até 11 vezes o salário médio do Tribunal Constitucional;
    3. c) Para a reparação de moradias, a quantia de até 5 vezes o salário médio do Tribunal Constitucional.
  2. 2. Para a aquisição de moradias, a quantia de até 14 vezes o salário médio do Tribunal Constitucional. Para o apoio ao casamento do funcionário, a quantia de até 3 vezes o salário médio do Tribunal Constitucional. O valor do empréstimo a conceder deve ter em conta a capacidade de endividamento do requerente e a sua real possibilidade de reembolso.
  3. 3. O prazo máximo do reembolso do empréstimo concedido é de até 60 prestações, sendo que cada uma não deve exceder um 1/3 ou 33% do respectivo salário-base mensal.
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Artigo 22.º
Recursos
  1. 1. Das decisões da Comissão de Gestão cabe reclamação para a Assembleia Geral no prazo de 45 dias, a contar da data da notificação da decisão.
  2. 2. Da decisão da Assembleia Geral cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de 8 dias contados a partir da data da comunicação da decisão tomada.
  3. 3. A decisão tomada pelo Plenário do Tribunal Constitucional é de carácter definitivo e vinculativo, devendo ser imediatamente transmitida ao funcionário.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 23.º
Cessação de funções e extinção do vínculo
  1. 1. O funcionário, que por qualquer razão venha a cessar o seu vínculo com o Tribunal Constitucional, pode continuar como membro do Fundo desde que o declare por escrito e proceda a contribuição a que está obrigado.
  2. 2. As contribuições do funcionário desvinculado do Tribunal Constitucional, que nos termos do número anterior se mantiver, pode ser exigido um acréscimo de mais 3%, a título de compensação da parte referente à comparticipação da entidade empregadora.
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Artigo 24.º
Receitas e período de carência
  1. 1. As percentagens previstas nos números anteriores relativas à comparticipação do Tribunal Constitucional e dos membros serão reduzidas gradualmente à medida que o Fundo for atingindo o seu grau de maturação.
  2. 2. As despesas previstas no presente Regulamento só serão executadas um ano após o início das contribuições.
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Artigo 25.º
Reembolsos
  • Havendo rompimento do vínculo contratual de um membro do FS-TC, com a entidade empregadora, este pode optar por uma das seguintes modalidades:
    1. a) Receber 90% do valor que tenha contribuído para o Fundo Social num prazo não inferior a 24 meses, a contar da data da sua desvinculação e não superior a três anos a contar da mesma data;
    2. b) Se a desvinculação ocorrer no período de carência do Fundo, o reembolso será feito nos prazos do número anterior a contar da data do término daquele período;
    3. c) Continuar a contribuir para o Fundo, com um acréscimo de 3% para compensar a percentagem da entidade empregadora.
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Artigo 26.º
Pagamento das prestações de reembolsos

As prestações de reembolso dos empréstimos concedidos devem ser pagas por dedução ao valor complemento salarial a que o funcionário devedor tiver direito mensalmente.

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Artigo 27.º
Gestão do Fundo

O Fundo Social pode, por deliberação do Plenário, ser gerido por uma entidade estranha ao Tribunal, que seja idónea e capaz de rentabilizar os valores, que poderá prestar contas aos contribuintes nos termos que vierem a ser acordados.

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Artigo 28.º
Limites da gestão
  1. 1. Fica vedado à Comissão de Gestão do Fundo a utilização das verbas que constituem receitas do Fundo para acções não previstas no presente Regulamento.
  2. 2. A Comissão de Gestão do Fundo está ainda vedada de contrair dívidas ou outros empréstimos sem autorização do Plenário.

Os Juízes Conselheiros:
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso - Presidente;
Victória Manuel da Silva Izata - Vice-Presidente;
Carlos Alberto B. Burity da Silva;
Carlos Manuel dos Santos Teixeira;
Gilberto de Faria Magalhães;
João Carlos António Paulino;
Josefa Antónia dos Santos Neto;
Júlia de Fátima Leite S. Ferreira;
Maria da Conceição de Almeida Sango; Vitorino Domingos Hossi.

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