Considerando que incumbe ao Plenário da Assembleia Nacional aprovar o Regulamento do Funcionamento da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, que integra um conjunto de serviços hierarquizados, cuja finalidade é a prestação de apoio técnico e administrativo aos órgãos e aos Deputados à Assembleia Nacional;
Tendo em conta que a Lei Orgânica do Funcionamento dos Serviços da Assembleia Nacional, aprovada a 14 de Agosto de 2024, publicada em Diário da República, I Série, n.º 179, de 19 de Setembro, prevê um conjunto de matérias cuja densificação deve ser feita em sede de instrumentos regulamentares;
Visando a efectiva aplicação da Lei Orgânica do Funcionamento dos Serviços da Assembleia Nacional;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas a) do Artigo 160.º e f) do n.º 2 do Artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, e o Artigo 40.º da Lei n.º 1/24, de 19 de Setembro - Lei Orgânica do Funcionamento dos Serviços da Assembleia Nacional, a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral é a estrutura de gestão da Assembleia Nacional que integra um conjunto de serviços hierarquizados, que tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo aos órgãos e aos Deputados à Assembleia Nacional.
Artigo 2.º
Missão, visão, valores e princípios
- 1. A missão da Secretaria-Geral é a de apoiar os órgãos e os Deputados à Assembleia Nacional.
- 2. A visão da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional é a de ser uma instituição de referência no desempenho da gestão pública em todas as actividades, sobretudo na sua capacidade de contribuir para que o Parlamento e os Deputados participem, de modo eficiente e eficaz, para a boa governação.
- 3. São valores e princípios da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, sem prejuízo de outros previstos por lei:
- a) Integridade - consiste em desempenhar as tarefas de modo transparente, íntegro e responsável;
- b) Eficiência - consiste em desempenhar as tarefas com zelo, tempestividade e qualidade;
- c) Inovação - consiste na melhoria contínua dos processos e procedimentos da Administração Parlamentar;
- d) Imparcialidade - consiste em desempenhar as tarefas com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positivamente ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade das forças políticas e dos cidadãos;
- e) Excelência profissional - consiste em desempenhar as tarefas com elevado nível de competência e ética;
- f) Memória Institucional - consiste na preservação e observância do costume e práticas parlamentares, que corporizam a memória colectiva, de modo a assegurar a continuidade institucional.
Artigo 3.º
Imagem institucional
- 1. A imagem institucional da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional deve reflectir os princípios, valores e o seu compromisso com o serviço público e com o desenvolvimento do País.
- 2. Os materiais gráficos, audiovisuais e digitais produzidos pelos serviços da Secretaria-Geral devem garantir a consistência e coerência da imagem institucional.
Artigo 4.º
Símbolos da Assembleia Nacional
- 1. Os Símbolos da Assembleia Nacional, aprovados pela Resolução n.º 69/21, de 10 de Setembro, são de uso obrigatório nos documentos da Secretaria-Geral e representam visualmente a instituição em todas as suas comunicações e publicações.
- 2. O uso dos Símbolos da Assembleia Nacional deve ser restrito a documentos oficiais, relatórios, panfletos publicitários, apresentações e materiais de comunicação interna, sendo proibida a sua modificação ou distorção.
Artigo 5.º
Identidade visual e corporativa
- 1. A identidade visual da Secretaria-Geral deve ser mantida de maneira uniforme e padronizada em todos os seus documentos, comunicações e meios digitais, para garantir a sua fácil identificação e a consolidação da marca institucional.
- 2. Os elementos visuais da identidade corporativa, como cores, fontes e layouts, devem seguir as directrizes deste Regulamento, assegurando a coerência em todos os níveis da comunicação visual.
- 3. Toda a correspondência oficial e documentos internos devem incorporar a identidade visual aprovada, mantendo padrões uniformes de apresentação.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização
SUBSECÇÃO I
Estrutura Orgânica
Artigo 6.º
Estrutura
- 1. A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional estrutura-se em Direcções, Divisões, Gabinetes Provinciais e Serviços.
- 2. São Unidades Orgânicas da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional as seguintes:
- a) Direcção de Assessoria ao Processo Legislativo (DAPLEGIS);
- b) Direcção de Contabilidade e Finanças (DCF);
- c) Direcção de Recursos Humanos (DRH);
- d) Direcção de Tecnologias de Informação (DTI);
- e) Direcção de Documentação e Arquivo (DDA);
- f) Direcção de Intercâmbio e Cooperação (DICOOP);
- g) Direcção de Protocolo e Relações Públicas (DIPREP);
- h) Direcção de Gestão de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos (DGIST);
- i) Direcção de Coordenação dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional (DCGP);
- j) Direcção de Assessoria Jurídica (DAJ);
- k) Direcção de Monitoramento da Qualidade e Avaliação dos Serviços (DIMON);
- l) Gabinete Técnico de Apoio Orçamental (GTAO);
- m) Direcção de Comunicação Institucional (DCI);
- n) Direcção de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho (DISAN);
- o) Academia Parlamentar (ACADPARL).
- 3. São Divisões da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional as seguintes:
- a) Divisão de Assessoria Técnica ao Processo Legislativo (DATPL);
- b) Divisão de Informação Legislativa Parlamentar (DILP);
- c) Divisão de Redacção (DIRE);
- d) Divisão de Secretariado às Comissões (DISCOM);
- e) Divisão de Finanças (DIFIN);
- f) Divisão de Contabilidade (DICONT);
- g) Divisão de Património (DIPAT);
- h) Divisão de Transporte (DITRANS);
- i) Divisão de Carreiras e Remunerações (DCR);
- j) Divisão de Gestão Processual dos Deputados (DGPD);
- k) Divisão de Acção Social, Cultura e Desporto (DASCD);
- l) Divisão de Redes, Sistemas e Segurança (DIRESS);
- m) Divisão de Inovação Tecnológica (DIT);
- n) Divisão de Edições (DED);
- o) Divisão de Biblioteca Parlamentar (BIBLIOTECA);
- p) Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar (DAHP);
- q) Divisão de Intercâmbio (DINT);
- r) Divisão de Apoio aos Grupos Nacionais (DAGN);
- s) Divisão de Apoio aos Grupos de Amizade e de Solidariedade (DAGAS);
- t) Divisão de Protocolo (DIPRO);
- u) Divisão de Relações Públicas (DIREP);
- v) Divisão de Serviços Gerais (DSG);
- w) Divisão de Serviços Técnicos (DST);
- x) Divisão de Assessoria Técnica e Contencioso (DATC);
- y) Divisão de Contratação Pública (DCP);
- z) Divisão de Conformidade e Qualidade (DCQ);
- aa) Divisão de Normas Procedimentais (DNP);
- bb) Divisão de Comunicação e Assessoria de Imprensa (DCAI);
- cc) Divisão do Canal Parlamentar de Rádio e Televisão (DCPRTV);
- dd) Divisão de Produção de Conteúdos (DPC);
- ee) Divisão de Meios Técnicos e Operacionais (DMTO);
- ff) Divisão de Gestão dos Serviços de Saúde (DGSS);
- gg) Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho (DHST).
- 4. Têm igualmente a natureza de divisão os seguintes serviços:
- a) Administrador do Palácio (ADPAL);
- b) Gabinetes Provinciais (GAP);
- c) Posto Médico da Assembleia Nacional (Posto Médico).
- 5. São Serviços da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional os seguintes:
- a) Serviço de Tesouraria (Tesouraria);
- b) Serviço de Aprovisionamento (Aprovisionamento);
- c) Serviço de Património (Património);
- d) Serviço de Suporte (Suporte);
- e) Serviço de Artes Gráficas e Impressão (SAGI);
- f) Serviço de Livraria Parlamentar (Livraria);
- g) Galeria (Galeria);
- h) Museu (Museu);
- i) Serviço de Tradução e Interpretação (Tradução e Interpretação).
Artigo 7.º
Composição das Unidades e Subunidades Orgânicas
- 1. As Unidades e Subunidades Orgânicas são compostas por funcionários e agentes parlamentares, conforme definido no quadro de pessoal da Assembleia Nacional.
- 2. A composição das Unidades e Subunidades Orgânicas deve atender à complexidade e ao volume de tarefas das respectivas Unidades e Subunidades Orgânicas.
Artigo 8.º
Comunicação entre Unidades Orgânicas
- 1. As Unidades Orgânicas devem colaborar para garantir a coesão e a eficiência no funcionamento dos serviços, tendo em vista ao cumprimento das competências da Secretaria-Geral e das orientações do Secretário-Geral.
- 2. Havendo a necessidade de intervenção de várias Unidades Orgânicas na prática de actos, podem estas adoptar procedimentos simplificados que tornem a sua actuação conjunta mais eficiente e eficaz.
- 3. As Unidades Orgânicas relacionam-se por via de ofício, sem prejuízo de outras formas de comunicação.
Artigo 9.º
Funcionamento das Direcções
- 1. As Unidades Orgânicas da Secretaria-Geral funcionam nos termos da Lei Orgânica do Funcionamento dos Serviços da Assembleia Nacional e em alinhamento com as directrizes e orientações definidas pelo Secretário-Geral.
- 2. As Direcções devem apresentar, trimestralmente, relatórios de desempenho ao Secretário-Geral.
SUBSECÇÃO II
Estrutura de Funcionamento
Artigo 10.º
Competência da Secretaria-Geral
- A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional tem as seguintes competências:
- a) Prestar assessoria técnica e administrativa ao Plenário, à Comissão Permanente, à Mesa, às Comissões de Trabalho, aos Deputados e aos demais órgãos e serviços da Assembleia Nacional;
- b) Elaborar estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia Nacional;
- c) Providenciar instalações, devidamente equipadas, necessárias às actividades dos Grupos Parlamentares;
- d) Elaborar o projecto de orçamento da Assembleia Nacional;
- e) Elaborar mensal, trimestral e anualmente os relatórios de execução orçamental e a conta da Assembleia Nacional;
- f) Receber e tratar da correspondência legislativa oficial da Assembleia Nacional;
- g) Garantir a utilização eficiente e eficaz dos recursos da Assembleia Nacional;
- h) Publicar os diários e as actas da Assembleia Nacional;
- i) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
SUBSECÇÃO III
Secretário-Geral
Artigo 11.º
Definição
- 1. O Secretário-Geral é o órgão que dirige a Secretaria-Geral e garante a concepção, a coordenação, a execução e o apoio técnico e administrativo aos demais órgãos e aos Deputados à Assembleia Nacional.
- 2. O Secretário-Geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia Nacional, em comissão de serviço, mediante parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 12.º
Competências do Secretário-Geral
- 1. Compete ao Secretário-Geral da Assembleia Nacional:
- a) Garantir a gestão administrativa, financeira e tecnológica da Assembleia Nacional;
- b) Submeter ao Conselho de Administração o projecto de orçamento da Assembleia Nacional;
- c) Submeter, ao Conselho de Administração, mensal, trimestral e anualmente os relatórios de execução orçamental e a conta da Assembleia Nacional;
- d) Propor ao Presidente da Assembleia Nacional, mediante parecer do Conselho de Administração, o estatuto do funcionário parlamentar, as alterações ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização e ao funcionamento dos serviços internos;
- e) Propor, ao Conselho de Administração, o plano estratégico da Assembleia Nacional;
- f) Propor ao Presidente da Assembleia Nacional, mediante parecer do Conselho de Administração, a abertura de concursos de admissão de pessoal;
- g) Propor ao Presidente da Assembleia Nacional, mediante parecer do Conselho de Administração, a nomeação dos Directores, Chefes de Divisão e Secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional;
- h) Nomear os Chefes de Serviços;
- i) Nomear o pessoal das carreiras técnicas, das carreiras administrativas e auxiliares;
- j) Fazer o provimento nos casos de novas admissões, de promoção ou de actualização de carreiras;
- k) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes parlamentares;
- l) Determinar a mobilidade de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia Nacional;
- m) Coordenar a preparação das propostas referentes aos planos e relatórios de actividades anuais e plurianuais, orçamento anual e orçamentos suplementares, relatórios anuais de execução financeira e contas anuais da Assembleia Nacional;
- n) Autorizar a realização de despesas nos termos dos limites a definir pelo Plenário, mediante parecer do Conselho de Administração;
- o) Propor ao Conselho de Administração a remuneração dos Assistentes dos Grupos Parlamentares;
- p) Assinar, em nome da Assembleia Nacional, mediante autorização do Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho de Administração, protocolos, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, internas e externas, no domínio da actividade administrativa parlamentar.
- 2. O Secretário-Geral da Assembleia Nacional submete a despacho do Presidente da Assembleia Nacional os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.
- 3. O Secretário-Geral da Assembleia Nacional pode delegar parte das suas competências, podendo, ainda, subdelegar as que lhe tenham sido delegadas, com autorização expressa de subdelegação.
- 4. Das decisões do Secretário-Geral da Assembleia Nacional reclama-se, e da decisão deste cabe recurso hierárquico ao Presidente da Assembleia Nacional.
Artigo 13.º
Substituição do Secretário-Geral
O Secretário-Geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director que o Presidente da Assembleia Nacional designar.
Artigo 14.º
Forma dos actos do Secretário-Geral
- 1. Os actos do Secretário-Geral, em razão da sua natureza, revestem a forma de despacho, ordem de serviço, aviso, circular e instruções.
- 2. As decisões e orientações do Secretário-Geral devem ser transmitidas de forma transparente e acessível a todos os níveis da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, mediante publicação.
SUBSECÇÃO IV
Directores
Artigo 15.º
Nomeação
Os Directores são nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral.
Artigo 16.º
Competência dos Directores
- 1. Compete, em geral, aos Directores supervisionar, orientar e coordenar os serviços, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal das respectivas direcções.
- 2. Compete especialmente aos Directores:
- a) Coadjuvar o Secretário-Geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços;
- b) Prestar ao Secretário-Geral toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem de convenientes;
- c) Submeter à aprovação do Secretário-Geral normas, políticas e orientações referentes aos respectivos serviços;
- d) Elaborar planos e programas dos respectivos serviços;
- e) Dirigir, avaliar e controlar o regular funcionamento dos respectivos serviços;
- f) Informar ao Secretário-Geral sobre o cumprimento dos programas e sobre a execução das tarefas que lhe tenham sido incumbidas;
- g) Informar ao Secretário-Geral sobre solicitações que recebam dos Deputados, das Comissões e dos Grupos Parlamentares e dar-lhes o devido tratamento;
- h) Resolver as dúvidas que lhes forem apresentadas, dentro das suas competências;
- i) Propor menção honrosa aos seus subordinados;
- j) Promover a instauração de processos disciplinares;
- k) Emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;
- l) Praticar actos que lhes sejam delegados pelo Secretário-Geral;
- m) Executar os demais actos que lhes sejam incumbidos pelo Secretário-Geral.
Artigo 17.º
Substituição dos Directores
Os Directores são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Chefe de Divisão ou pelo funcionário que o Secretário-Geral designar, sob proposta do substituído.
Artigo 18.º
Actos dos Directores
- 1. Os actos dos Directores referem-se à gestão das respectivas direcções, como a atribuição de tarefas, avaliação de desempenho e coordenação das actividades.
- 2. Os actos dos Directores, no exercício das suas competências, revestem a forma de instruções de serviço, avisos, ordens de execução, pareceres técnicos, memorandos, relatórios e informações.
Artigo 19.º
Carta de missão dos titulares de cargos de direcção
- 1. No acto da nomeação é atribuída ao Director uma carta de missão, contendo os objectivos, metas e resultados esperados, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, em conformidade com o Plano Estratégico.
- 2. A carta de missão é revista anualmente pelo Secretário-Geral.
- 3. Os Directores são avaliados com base no grau de concretização dos objectivos, metas e resultados obtidos.
SUBSECÇÃO V
Chefes de Divisão
Artigo 20.º
Nomeação
Os Chefes de Divisão são nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral.
Artigo 21.º
Competência dos Chefes de Divisão
- 1. Aos Chefes de Divisão compete supervisionar, orientar e coordenar os serviços das respectivas divisões, bem como exercer autoridade sobre o pessoal que lhes está afecto.
- 2. Compete especialmente aos Chefes de Divisão:
- a) Coadjuvar o Director no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços;
- b) Promover e coordenar a organização interna dos serviços;
- c) Garantir a execução e controle das orientações emanadas superiormente;
- d) Coadjuvar os Directores na elaboração de planos e programas e na definição de políticas e orientações sobre organização e funcionamento dos respectivos serviços;
- e) Informar aos Directores sobre o cumprimento dos programas e sobre a execução das tarefas que lhe tenham sido incumbidas;
- f) Informar aos Directores sobre solicitações que recebam dos Deputados, das Comissões e dos Grupos Parlamentares e dar-lhes o devido tratamento;
- g) Garantir o funcionamento regular dos respectivos serviços;
- h) Velar pela assiduidade e disciplina do pessoal das respectivas divisões;
- i) Executar os demais actos que lhes sejam incumbidos pelos seus superiores hierárquicos.
Artigo 22.º
Substituição dos Chefes de Divisão
Os Chefes de Divisão são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, pelo funcionário que o Secretário-Geral designar, sob proposta do substituído.
SUBSECÇÃO VI
Secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional
Artigo 23.º
Nomeação
Os Secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional são nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral.
Artigo 24.º
Competência dos Secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional
- 1. Aos Secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional compete orientar, coordenar e supervisionar os serviços dos respectivos Gabinetes, bem como exercer autoridade sobre o pessoal que lhes está afecto.
- 2. Os Secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional têm as seguintes competências:
- a) Coadjuvar o Director no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços;
- b) Promover e coordenar a organização interna dos serviços;
- c) Assegurar o apoio técnico e administrativo às missões de fiscalização política e visitas oficiais de Deputados;
- d) Receber e encaminhar as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos;
- e) Garantir a execução e controle das orientações emanadas superiormente;
- f) Garantir o funcionamento regular dos respectivos serviços;
- g) Velar pela assiduidade e disciplina do pessoal dos respectivos Gabinetes.
- 3. Os Secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário que o Secretário-Geral designar, sob proposta do substituído.
CAPÍTULO III
Regime, Horário e Funcionamento
Artigo 25.º
Horário de trabalho
- 1. Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, dos respectivos limites e dos intervalos de descanso.
- 2. O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.
- 3. O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.
Artigo 26.º
Duração semanal de trabalho
- 1. A duração semanal de trabalho na Secretaria-Geral é de 35 (trinta e cinco) horas.
- 2. O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros regimes de duração semanal, legalmente previstos.
Artigo 27.º
Período normal de trabalho diário
- 1. O período normal de trabalho dos funcionários e agentes parlamentares, abrangidos pelo presente Regulamento, tem a duração de 7 (sete) horas diárias.
- 2. O limite previsto no número anterior não é aplicável no caso de horários flexíveis, jornada contínua e outros legal ou regulamentarmente previstos.
Artigo 28.º
Período de funcionamento da Secretaria-Geral
- 1. Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual os serviços da Secretaria-Geral exercem a sua actividade.
- 2. O período normal de funcionamento dos serviços da Secretaria-Geral tem duração de 35 (trinta e cinco) horas semanais, com início às 9:00 horas e término às 16:00 horas, de 2.ª feira a 5.ª feira e das 8:30 horas às 15:30 horas a 6.ª feira.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser adaptados, por Despacho do Presidente da Assembleia Nacional, mediante proposta do Secretário-Geral, outros períodos de funcionamento para os serviços que, pelas especificidades das suas competências, exijam um período de funcionamento diferenciado.
Artigo 29.º
Intervalo para almoço
- 1. O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo para o almoço com duração de 45 minutos.
- 2. O intervalo para o almoço decorre entre as 12:45 e 14:15 horas.
- 3. Os funcionários devem escolher e acordar entre si o intervalo para o almoço diário que pretendam, assegurando que se mantêm ao serviço 50% dos funcionários por cada Unidade ou Subunidade Orgânica, de forma a garantir o normal funcionamento dos serviços.
- 4. Na falta de acordo entre os funcionários, para cumprimento do previsto no número anterior, o superior hierárquico da Unidade ou Subunidade Orgânica deve determinar os intervalos de tempo em que cada um se deve ausentar.
Artigo 30.º
Definição e organização do horário de trabalho
- 1. A aprovação do horário de trabalho, que não seja o horário normal de funcionamento dos serviços, é da competência do Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral.
- 2. A definição do horário incluirá os seguintes elementos:
- a) Indicação dos períodos de funcionamento do respectivo serviço;
- b) Indicação da modalidade de horário;
- c) Indicação das horas de entrada e saída e dos dias de descanso, bem como de todas as demais especificações necessárias à compreensão das regras adaptadas;
- d) Indicação da data de entrada em vigor e data de termo, se aplicável.
- 3. O Representante dos funcionários parlamentares deve ser consultado, previamente, sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
Artigo 31.º
Modalidades de horário
- 1. A Secretaria-Geral adopta as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a) Horário Especial de Trabalho;
- b) Regime de Trabalho Extraordinário;
- c) Prestação de Trabalho por Turnos;
- d) Teletrabalho;
- e) Horário fixo;
- f) Horário flexível.
- 2. A adopção de qualquer modalidade de horário de trabalho não deve prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 32.º
Horário fixo
O Horário fixo é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do trabalho contém o horário de entrada e de saída fixos, separados por um intervalo para o almoço.
Artigo 33.º
Horário flexível
- 1. Horário flexível é aquele que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer para o determinado grupo de funcionários, horas diferentes de entrada e de saída.
- 2. Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário flexível, designadamente nas Unidades e Subunidades Orgânicas que, pela natureza das suas funções, implique uma prestação permanente de serviços, com períodos de funcionamento dilatados.
- 3. A adopção da modalidade de horário flexível e a sua prática não devem afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 4. Não devem ser prestadas, por dia, mais de 10 (dez) horas de trabalho, incluindo a duração do Trabalho Extraordinário.
- 5. A fixação de horário flexível compete ao Secretário-Geral, sob proposta do Responsável da Unidade Orgânica, devendo dar-se conhecimento à Unidade responsável pela gestão dos recursos humanos.
CAPÍTULO IV
Regimes de Trabalho
SECÇÃO I
Regime Geral
Artigo 34.º
Regime geral de trabalho
- 1. O regime geral de trabalho na Secretaria-Geral da Assembleia Nacional é o presencial.
- 2. O regime de trabalho pode ser extraordinário, por turnos e em teletrabalho.
SECÇÃO II
Regime de Trabalho Extraordinário
Artigo 35.º
Definição e condições de prestação de Trabalho Extraordinário
- 1. Considera-se Trabalho Extraordinário todo aquele que é prestado fora do período normal de trabalho diário e nos dias de descanso semanal, feriados e tolerância de ponto.
- 2. O Trabalho Extraordinário pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de funcionário ou em casos de força-maior.
- 3. O funcionário pode prestar Trabalho Extraordinário, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 4. Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os funcionários nas seguintes condições:
- a) Funcionário com deficiência;
- b) Funcionária gestante, puérpera, ou lactante e funcionários com filhos ou descendentes ou afins de linha recta ou adaptados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
- c) Funcionário com doença crónica;
- d) Funcionário-estudante.
- 5. Não se compreende na noção de Trabalho Extraordinário:
- a) O trabalho prestado por funcionário isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho;
- b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade laboral;
- c) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda 2 (duas) horas diárias;
- d) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao serviço, desde que autorizada pelo superior hierárquico.
Artigo 36.º
Limite da duração do Trabalho Extraordinário
- 1. O limite da duração do Trabalho Extraordinário é de:
- a) 2 (duas) horas de Trabalho Extraordinário por dia normal de trabalho;
- b) 10 (dez) horas de Trabalho Extraordinário semanal;
- c) 40 (quarenta) horas de Trabalho Extraordinário por mês.
- 2. Nos dias de descanso semanal e nos dias de feriado, o limite de horas de prestação de Trabalho Extraordinário diário não deve exceder as sete horas.
- 3. O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, desde que não implique uma remuneração superior a 60% da remuneração-base, excepto quando se trate de funcionários cuja permanência ao serviço seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.
Artigo 37.º
Procedimentos para a prestação de Trabalho Extraordinário
A prestação de Trabalho Extraordinário deve ser fundamentada pelo superior hierárquico.
Artigo 38.º
Remuneração do Trabalho Extraordinário
- 1. A prestação do Trabalho Extraordinário em dia normal de trabalho confere ao funcionário o direito a 30% da remuneração-base por cada hora.
- 2. O Trabalho Extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou dia de feriado confere ao funcionário o direito a 35% da remuneração-base por cada hora de trabalho efectuado.
- 3. Para o cálculo da remuneração, previstas nos números anteriores, deve-se atender ao salário-base dividido por 24 dias de trabalho, dividido por 8 horas e multiplicar-se por 5 horas.
SECÇÃO III
Regime de Trabalho por Turnos
Artigo 39.º
Definição e Regime de Trabalho por Turnos
- 1. Considera-se Trabalho por Turnos o organizado em equipas em que os funcionários ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os funcionários podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2. O funcionário só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.
- 3. No horário por turnos, os dias de descanso semanal são os fixados nas respectivas escalas.
- 4. Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os funcionários que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, correspondem ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.
- 5. Os serviços obrigam-se a afixar com, pelo menos, cinco dias de antecedência, as escalas de turno a vigorar na semana seguinte.
- 6. O regime de turnos pode ser:
- a) Semanal, quando for prestado apenas de segunda a sexta-feira;
- b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo.
- 7. O regime de turnos reveste duas modalidades:
- a) Total, quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário;
- b) Parcial, quando for prestado apenas em dois períodos de trabalho diário.
- 8. Os funcionários que prestem trabalho nocturno têm direito a um acréscimo remuneratório de 5% calculado sob o seu salário-base.
Artigo 40.º
Tempo parcial
Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo, podendo, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
Artigo 41.º
Trabalho nocturno
- 1. Sem prejuízo do fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se trabalho nocturno, aquele que é realizado no período compreendido entre as 20:00 horas de um dia e as 07:00 horas do dia seguinte.
- 2. Considera-se funcionário nocturno aquele que realiza durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho normal correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.
- 3. O funcionário nocturno não pode prestar mais de 9 (nove) horas num período de 24 (vinte e quatro) horas em que execute trabalho nocturno.
- 4. O trabalho noturno confere ao funcionário um acréscimo na remuneração de 25%, relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
SECÇÃO IV
Regime de Teletrabalho
Artigo 42.º
Definição de teletrabalho
O teletrabalho é o regime laboral em que o funcionário parlamentar desempenha as suas tarefas fora das instalações da Assembleia Nacional, utilizando tecnologias de informação e comunicação para garantir a continuidade dos serviços.
Artigo 43.º
Modalidades de teletrabalho
- 1. A Assembleia Nacional adopta a modalidade de teletrabalho domiciliar.
- 2. O teletrabalho pode ser realizado de forma integral ou parcial.
Artigo 44.º
Períodos de trabalho em teletrabalho
- 1. O período normal de trabalho em teletrabalho tem a duração de 7 (sete) horas diárias.
- 2. O limite previsto no número anterior não é aplicável no caso de horários flexíveis, jornada contínua e outros legal ou regulamentarmente previstos.
- 3. Os períodos em teletrabalho são considerados, para os devidos efeitos, nomeadamente relacionados com os períodos de trabalho e de descanso, como equivalentes a tempo de trabalho presencial.
- 4. Durante o horário de trabalho em teletrabalho, o funcionário deve estar disponível para contactos de superiores hierárquicos que com ele queiram contactar.
Artigo 45.º
Igualdade de tratamento
Os funcionários em regime de teletrabalho mantêm todos os direitos previstos no Regime Jurídico dos Funcionários e demais legislação aplicáveis, incluindo o direito a férias, licenças e progressão na carreira.
Artigo 46.º
Requisitos para o teletrabalho
- 1. O teletrabalho é autorizado pelo Secretário-Geral, mediante solicitação do funcionário e parecer do superior hierárquico, observando a natureza das actividades desempenhadas.
- 2. Aos funcionários devem ser disponibilizados os meios tecnológicos necessários, como computador, acesso à internet e software, para desempenhar suas funções de forma remota.
Artigo 47.º
Deveres do funcionário em regime de teletrabalho
- 1. Constituem deveres do funcionário em regime de teletrabalho os seguintes:
- a) Executar as tarefas dentro dos prazos estabelecidos, garantindo a mesma qualidade de serviço oferecida presencialmente;
- b) Manter comunicação constante com a equipe e a chefia, participando de reuniões e actividades que demandem interacção directa;
- c) Preservar o sigilo de informações institucionais, especialmente em relação aos dados confidenciais;
- d) Cumprir as metas e actividades previamente estabelecidas;
- e) Comparecer às instalações da Assembleia Nacional para reuniões, treinamentos ou outros eventos, sempre que solicitado.
- 2. O funcionário em regime de teletrabalho pode ser responsabilizado disciplinar, civil e criminalmente, pela violação dos deveres referidos no número anterior.
Artigo 48.º
Acompanhamento e avaliação
- 1. O desempenho dos funcionários em regime de teletrabalho é avaliado com base nas metas estabelecidas e resultados apresentados.
- 2. O superior hierárquico deve solicitar, ao funcionário, relatórios periódicos de produtividade para efeitos de avaliação do cumprimento dos objectivos estabelecidos.
Artigo 49.º
Condições técnicas e de segurança
- 1. A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional deve assegurar que os sistemas utilizados em teletrabalho sejam seguros e respeitem as normas de cibersegurança vigentes.
- 2. Todos os documentos e dados tratados remotamente devem ser armazenados em sistemas de gestão que garantam a protecção e integridade da informação.
Artigo 50.º
Interrupção do Regime de Teletrabalho
- 1. O teletrabalho pode ser interrompido por decisão da administração, caso o serviço exija o retorno do funcionário às instalações físicas, ou por não cumprimento das metas estabelecidas.
- 2. O funcionário pode solicitar a interrupção do teletrabalho mediante comunicação formal ao superior hierárquico.
CAPÍTULO V
Assiduidade e Pontualidade dos Funcionários
Artigo 51.º
Obrigatoriedade de registo biométrico
- 1. Todos os funcionários devem proceder ao registo de assiduidade por meio da aplicação informática disponibilizada para o efeito.
- 2. Em caso de não funcionamento da aplicação informática, o registo da assiduidade é efectuado, excepcionalmente, por meio de livro de ponto.
- 3. Estão isentos do registo de cumprimento de horário, os titulares de cargo de direcção e chefia.
Artigo 52.º
Deveres de assiduidade e pontualidade
- 1. Os funcionários têm de comparecer regularmente no local de trabalho no período normal de funcionamento da Instituição e aí permanecer continuamente, sem prejuízo do período destinado ao almoço, sob pena de marcação de falta, salvo nos casos devidamente autorizados pelo superior hierárquico.
- 2. As faltas, quando previsíveis, devem ser comunicadas ao respectivo superior hierárquico, acompanhadas do comprovativo, sempre que possível, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
- 3. Caso o prazo previsto no número anterior não puder ser observado, a comunicação deve ser efectuada até 5 (cinco) dias.
- 4. As faltas por motivo de doença devem ser comunicadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua ocorrência, sem prejuízo da observância do disposto no Regime Jurídico do Funcionário Parlamentar.
Artigo 53.º
Regras de controlo de assiduidade e pontualidade
- 1. É obrigatório o registo de entradas e saídas dos funcionários, considerando-se ausência ao serviço a falta de registo.
- 2. O tempo de atraso na hora de entrada ao serviço, bem como as antecipações de saídas, determinam a perda de remuneração correspondente a meio ou um período de trabalho diário, se a ausência for igual ou superior a 3 horas, salvo se autorizadas.
Artigo 54.º
Responsabilidade pelo controlo de assiduidade e pontualidade
Compete ao superior hierárquico ou, na sua ausência ou impedimento, a quem o substituir legalmente, o controlo de assiduidade e de pontualidade dos funcionários sob sua dependência, sendo responsáveis pelo cumprimento das normas do presente Regulamento.
Artigo 55.º
Relatório de pontualidade e assiduidade
- 1. A Direcção de Recursos Humanos remete, ao Secretário-Geral, o relatório mensal de assiduidade dos funcionários das Unidades Orgânicas, contendo o registo de pontualidade e assiduidade.
- 2. As informações constantes do relatório mensal referido no número anterior são relevantes para efeitos de atribuição do subsídio de mérito, previsto no Regime Jurídico do Funcionário Parlamentar.
CAPÍTULO VI
Conselho de Direcção
Artigo 56.º
Definição
O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Secretário-Geral em matérias de gestão da Secretaria-Geral, nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos.
Artigo 57.º
Composição do Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é composto pelo Secretário-Geral, que o preside, e integra os Directores das Unidades Orgânicas.
Artigo 58.º
Reuniões do Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Secretário-Geral.
- 2. O Secretário-Geral pode, sempre que necessário e em função da matéria, convidar outros funcionários a participar em reuniões do Conselho de Direcção.
- 3. Em cada reunião do Conselho de Direcção deve ser lavrada uma acta.
CAPÍTULO VII
Capacitação, Formação e Assembleia de Funcionários Parlamentares
Artigo 59.º
Programas de capacitação e formação
- 1. A Secretaria-Geral deve promover programas regulares de capacitação e formação contínua para os seus funcionários, visando o aprimoramento de suas competências técnicas e comportamentais.
- 2. A formação deverá ser orientada para as necessidades específicas de cada direcção, com foco no desenvolvimento de competências relevantes para o exercício das suas funções.
- 3. As acções de capacitação e formação são asseguradas pela Academia Parlamentar.
Artigo 60.º
Assembleia de Funcionários Parlamentares
- 1. A Assembleia de Funcionários Parlamentares é o mecanismo de cooperação e concertação entre os funcionários parlamentares e a Administração Parlamentar, que tem por finalidade abordar assuntos do interesse dos funcionários parlamentares.
- 2. A Assembleia de Funcionários Parlamentares é convocada pelo representante dos funcionários parlamentares ou por iniciativa de um grupo de 20 (vinte) funcionários parlamentares.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.