CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
Constitui objecto do presente Regulamento o estabelecimento de regras e métodos de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial, bem como o regime jurídico e disciplinar do desempenho dos seus membros.
Artigo 2.°
Definição e sede do Conselho
- 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é, nos termos da Constituição da República de Angola e da Lei, o órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura Judicial, funcionando em Plenário e Comissão Permanente.
- 2. O Conselho tem a sua sede na capital do País e funciona em instalações próprias.
Artigo 3.°
Composição do Plenário e da Comissão Permanente
- 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a seguinte composição:
- a) Presidente do Tribunal Supremo;
- b) Três juristas designados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles Magistrado Judicial;
- c) Cinco juristas eleitos pela Assembleia Nacional;
- d) Um Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo;
- e) Dois Juízes Desembargadores;
- f) Sete Juízes de Direito.
- 2. A Comissão Permanente tem a seguinte composição:
- a) Presidente do Tribunal Supremo;
- b) Um jurista de designação do Presidente da República;
- c) Dois juristas eleitos pela Assembleia Nacional;
- d) Um Juiz Conselheiro;
- e) Um Juiz Desembargador;
- f) Três Juízes de Direito.
- 3. Os Magistrados a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.° 1 do presente Artigo são eleitos entre si. Os juristas e Magistrados a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do n.° 2 são eleitos entre si, de entre os membros do Conselho referidos no n.° 1, em Sessão Plenária mas, registando-se um empate na eleição, são escolhidos por sorteio.
Artigo 4.°
Duração do mandato
- 1. O mandato dos Vogais do Conselho, designados ou eleitos, é de cinco anos, renovável por igual período, uma única vez.
- 2. O mandato de todos os membros cessa na mesma altura, ainda que algum membro não tenha completado o período de cinco anos desde a data da posse.
- 3. O mandato também cessa nas seguintes circunstâncias:
- a) Quando o Magistrado eleito para o Conselho deixa de pertencer à categoria que detinha à data da eleição;
- b) Por renúncia;
- c) Por impossibilidade física ou mental permanente declarada pelo Plenário do Conselho;
- d) Por morte.
- 4. Após a cessação do mandato, os membros do Conselho permanecem em funções até à tomada de posse dos novos Vogais.
Artigo 5.°
Suspensão temporária
- Determinam a suspensão temporária da função de vogal:
- a) A assumpção de função incompatível com a qualidade de Vogal;
- b) Quando o membro, na qualidade de arguido num processo-crime, for pronunciado por crime punível com prisão superior a 2 anos, por despacho transitado em julgado.
Artigo 6.°
Preenchimento de vaga
- 1. Registando-se vaga, na sequência de alguma das circunstâncias referidas nos Artigos anteriores, o Presidente do Conselho promove a sua substituição imediata, convocando o suplente mais votado para tomar posse na reunião seguinte ao conhecimento do facto ou comunicando à entidade que o designou para suprir a vacatura, conforme o caso.
- 2. Antes da tomada de posse de um suplente eleito, proceder-se-á à leitura da acta redigida pela Comissão Eleitoral e onde consta a eleição do Magistrado como suplente ou à leitura do documento que comunica a designação do vogal.
Artigo 7.°
Cessação da substituição temporária
- 1. Deixando de se verificar as razões da suspensão temporária, o Vogal substituído comunicará imediatamente o facto ao Presidente do Conselho, retomando o exercício de funções, independentemente de qualquer notificação, na sessão seguinte à data da comunicação.
- 2. No caso da cessação da substituição temporária nos termos do número anterior, o Vogal substituto será imediatamente comunicado do facto.
CAPÍTULO II
Sistema de Eleições
SECÇÃO I
Eleições para o Membro do Conselho
Artigo 8.°
Do processo eleitoral dos juízes
- 1. Os Vogais previstos na alínea c) do n.° 2 do Artigo 184.° da Constituição da República de Angola são eleitos por voto directo, secreto e universal, de entre pares e por categoria.
- 2. O Presidente do Conselho promoverá para que as eleições dos Magistrados Judiciais, entre si, se realizem até 90 dias antes do termo do mandato dos Vogais.
Artigo 9.°
Composição da Comissão Eleitoral
- Para as eleições dos Vogais de entre os Magistrados Judiciais, o Conselho designará, sob proposta do Presidente e até 180 dias antes do termo do mandato, uma Comissão Eleitoral presidida pelo Secretário Executivo e composta, ainda pelos seguintes membros do Conselho:
- a) 1 Juiz Conselheiro;
- b) 1 Juiz Desembargador;
- c) 2 Juízes de Direito.
Artigo 10.°
Competência da Comissão Eleitoral
- A Comissão Eleitoral organiza e dirige todo o processo de eleições dos Juízes para o Conselho Superior da Magistratura Judicial, designadamente:
- a) Procede à divulgação do Processo Eleitoral, através dos Juízes Presidentes dos Tribunais Provinciais, com a antecedência necessária para levar a bom termo as eleições;
- b) Providencia medidas para que todos os Magistrados Judiciais participem no Processo Eleitoral em tempo útil, em condições de plena liberdade e transparência, prestando as informações necessárias e relativas às eleições;
- c) Concebe, distribui e recebe os Boletins de Voto preenchidos;
- d) Fixa e dá a conhecer ao Conselho e aos Magistrados Judiciais, através dos Presidentes dos Tribunais Provinciais, o período de remessa dos Boletins de Voto, a data limite para a sua devolução e a data da contagem dos votos.
Artigo 11.°
Do procedimento eleitoral
- 1. Designada a Comissão Eleitoral, o Presidente elabora e distribui aos restantes membros, no prazo de 3 dias, duas listas dos Magistrados em exercício de funções: uma por províncias, por categoria e ordem alfabética e outra por categoria e por ordem alfabética, constando desta última as seguintes observações:
- a) O tempo de serviço efectivo;
- b) De que foi sancionado criminal ou disciplinarmente, com decisão transitada em julgado, se o caso;
- c) A avaliação do último semestre, antes da designação da Comissão Eleitoral.
- 2. São considerados em exercícios de funções, os Magistrados que estejam em comissão de serviço ou em destacamento noutros serviços.
- 3. Os Magistrados Judiciais só podem ser eleitos desde que:
- a) Tenham mais de cinco anos de serviço efectivo;
- b) Não tenham sido sancionados criminal ou disciplinarmente, com decisão transitada em julgado;
- c) Tenham classificação igual ou superior a bom.
- 4. Os Magistrados Jubilados e os Municipais no activo apenas gozam de capacidade eleitoral activa:
- a) Os Magistrados Municipais referidos no número anterior exercem o direito de voto, elegendo Juízes de Direito.
- 5. O Secretário Executivo usará de todos os meios de comunicação para que os prazos sejam respeitados, certificando-se que os documentos foram recebidos e distribuídos ou ainda devolvidos, ou se foram respondidas as questões expostas, comunicando à Comissão Eleitoral toda e qualquer acção negligente e ou prejudicial à celeridade da circulação da correspondência para tomada de medidas oportunas, designadamente disciplinares.
Artigo 12.°
Lista de Magistrados elegíveis
Até 10 dias depois de designada, a Comissão Eleitoral discute, aprova e remete aos Magistrados, através dos Presidentes do Tribunal Supremo, Relação e Províncias Judiciais, uma lista dos Juízes Conselheiros, Desembargadores e de Direito, por ordem alfabética, assinalando-se os não elegíveis e as razões da sua exclusão.
Artigo 13.°
Reclamação
- 1. Com a remessa das listas, será comunicado que qualquer Magistrado poderá reclamar para a comissão eleitoral, no prazo de 10 dias, finda a dilação de 5 dias para os não residentes na capital do País, da inclusão ou exclusão de Magistrado entre os elegíveis, apresentando, desde logo, os fundamentos da reclamação, podendo fazê-lo, antes disso, por meio de mensagem ou correio electrónico.
- 2. A Comissão Eleitoral apreciará e decidirá a reclamação em prazo não superior a 10 dias, após o que notificará o reclamante, através do respectivo Presidente, da decisão recaída sobre a reclamação.
Artigo 14.°
Recurso
- 1. Da decisão da Comissão Eleitoral, recaída sobre a reclamação, cabe recurso para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a interpor no prazo de 5 dias, finda a dilação de 5 dias para os não residentes na capital do País, apresentando o recorrente o requerimento com os fundamentos do recurso.
- 2. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho, no uso das competência a si delegadas, distribui o recurso a um dos membros do Conselho para uma apreciação prévia no prazo de 5 dias, convocando uma reunião extraordinária para um dos 10 dias seguintes à data da entrada do recurso.
- 3. Com a antecedência de, pelo menos, 48 horas da data marcada para a sessão referida no número anterior, o Secretário Executivo fará distribuir aos membros do Conselho cópias do recurso e sua fundamentação e do projecto de apreciação e decisão do recurso.
Artigo 15.°
Boletins de Voto
- 1. Haverá Boletins de Voto para Juízes Conselheiros, Juízes Desembargadores e Juízes de Direito.
- 2. Os Boletins de Voto referidos no número anterior serão simples, feitos em papel timbrado do Conselho Superior da Magistratura Judicial, com a expressão «Boletim de Voto», contendo um espaço retangular em branco, onde o eleitor mencionará o nome do seu candidato, ou seja, a quem pretende votar, devendo estar assinado pelos membros da Comissão Eleitoral. Os boletins terão a data e serão assinados pelos membros da Comissão Eleitoral, sendo todas autenticadas com o carimbo a óleo e uso neste Conselho.
- 3. Os Boletins de Voto serão acompanhados da lista de todos os Juízes com capacidade passiva, nas distintas categorias.
- 4. Os Presidentes das Províncias Judiciais devem indicar dois representantes para o acompanhamento do processo durante o escrutínio.
Artigo 16.°
Remessa dos Boletins de Voto e sua devolução
- 1. Os Boletins de Voto serão enviados aos Magistrados, através dos respectivos Presidentes, em número suficiente, de forma a substituir-se os Boletins eventualmente inutilizados.
- 2. Com a remessa dos Boletins de Voto, comunicar-se-á aos Magistrados não só a data para a sua devolução devidamente preenchidos, fixada entre 20 a 30 dias antes da data marcada para a contagem dos votos, mas também a data da Assembleia de Magistrados destinada à abertura dos envelopes e contagem dos votos, maltada nos termos do Artigo 20.° deste Regulamento.
- 3. Os Boletins não utilizados serão devolvidos à Comissão Eleitoral, na mesma data em que se remeterem os votos, acompanhado de nota assinada pelo Presidente.
Artigo 17.°
Forma de votação
- 1. Os eleitores devem mencionar no Boletim de Voto, o nome do Magistrado por si escolhido, conforme a lista que acompanha o Boletim de Voto, de forma correcta e sem deixar lugar a dúvidas.
- 2. Exercido o direito de voto, o Boletim é dobrado e introduzido num envelope pequeno fechado, sem a identificação do eleitor ou sem qualquer outro sinal que o identifique. Seguidamente é colocado num outro maior com o nome do Magistrado eleitor.
- 3. No acto de votação, deve estar presente, as listas dos Magistrados com capacidade activa e passiva, bem como a lista de assinatura de todos os Magistrados que irão votar, para efeitos de controlo.
- 4. O direito de voto poderá ser exercido até uma hora antes da hora marcada para a Assembleia dos Magistrados, nos mesmos termos do número anterior, pelo que a Comissão Eleitoral providenciará uma uma para o efeito no dia da Assembleia.
- 5. Será declarado nulo o voto em que for assinalado mais de um Magistrado da lista ou em que for assinalado de forma pouco perceptível ou deixando dúvidas, quanto à sua intenção de voto. Cada eleitor só poderá votar uma vez. Tendo votado duas vezes, será válido o primeiro voto registado, sendo-lhe instaurado processo disciplinar com vista ao estabelecimento da sanção disciplinar de multa.
Artigo 18.°
Zelo e empenho na votação
- 1. Os Presidentes dos Tribunais e os demais Juízes deverão proceder com zelo e usarem de todos os meios ao seu alcance para assegurarem que os votos sejam recebidos atempadamente pela Comissão Eleitoral.
- 2. Não serão recebidos os envelopes com Boletins de Voto chegados depois da data fixada para a sua devolução.
- 3. A Comissão Eleitoral e os Presidentes dos Tribunais Provinciais e outras pessoas que, no exercício da sua função, tiverem contacto com os Boletins de Voto, preenchidos ou não, deverão observar as devidas precauções, tendo em vista o sigilo e a transparência imprescindível ao acto.
Artigo 19.°
Recepção de votos
Recebidos os votos dos Tribunais, o Secretário Executivo regista-os, assinalando os votantes em cada uma das listas elaboradas por ordem alfabética, após o que serão guardados no cofre do Conselho até ao dia da Assembleia de Magistrados.
Artigo 20.°
Forma de votação
- 1. Em cada Processo Eleitoral e nos termos previstos na lei será realizada uma Assembleia de Magistrados com o objectivo de:
- a) Proceder à contagem dos votos;
- b) Anunciar o resultado da votação;
- c) Em caso de necessidade, repelir a votação com os presentes.
- 2. Participam nessa Assembleia todos os Magistrados em exercício de funções e os Magistrados Jubilados.
- 3. A Assembleia de Magistrados, presidida pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, será marcada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, depois de obtida a aprovação da entidade que a preside, entre 120 e 90 dias antes do termo do mandato decorrente.
- 4. A Comissão Eleitoral poderá alterar a data inicialmente marcada, obtida a aprovação do Presidente do Conselho, se razões pertinentes o justificarem.
Artigo 21.°
Contagem de votos
- 1. Aberta a Assembleia de Magistrados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, dar-se-á início à abertura dos envelopes e contagem dos votos, iniciando-se pelos Juízes de Direito, seguindo-se os Juízes Desembargadores, finalmente, os Juízes Conselheiros, como se segue:
- a) Contagem dos envelopes: um dos membros, à medida que vai contando os envelopes, passa-os para um outro membro da Comissão que os deposita numa caixa apropriada, sendo registado o número de envelopes por terceiro membro;
- b) A abertura dos envelopes com identificação: um dos membros, à medida que vai abrindo os envelopes com identificação dos eleitores, passa os envelopes sem identificação para um segundo que os deposita numa caixa;
- c) A abertura dos envelopes sem identificação: um dos membros da Comissão Eleitoral abre o envelope, retira o Boletim de Voto, lê alto o nome do Magistrado votado, passa para o segundo membro da Comissão que procede da mesma maneira, entregando-o, depois, ao terceiro membro que regista e o deposita numa caixa apropriada, sendo registado, também, por outro membro da Comissão.
- 2. Na Assembleia de Magistrados estarão presentes, também, dois Oficiais de Diligências cuja missão é ficar à disposição do Presidente da Assembleia e prestar eventual apoio à Comissão Eleitoral.
Artigo 22.°
Apuramento dos resultados
- 1. Terminada a contagem, o Presidente da Comissão Eleitoral, com a anuência do Presidente da Assembleia, dá a palavra, sucessivamente, aos dois membros do registo dos votos que informarão à Assembleia o nome dos Magistrados que obtiveram o maior número de votos e que integrarão futuramente o Conselho, nos termos do n.° 1 do Artigo 3.° e os nomes dos três suplentes.
- 2. Não havendo coincidência no número de votos registados a favor dos candidatos mais votados, qualquer Magistrado da categoria escrutinada poderá pronunciar-se para desfazer eventual equívoco, apôs autorização do Presidente da Assembleia, cabendo aos membros da comissão avaliar a sua intervenção.
- 3. Persistindo a discrepância, a votação será validada nos seguintes casos:
- a) Se o menor número de votos assinalados a favor do candidato aparentemente prejudicado permitirem a sua qualificação para integrar o Conselho;
- b) Se o maior número de votos atribuído a um Magistrado não for suficiente para o seu ingresso no Conselho.
- 4. Não se solucionando a diferença nos registos dos votos, proceder-se-á à nova votação.
- 5. Em caso de empate entre os mais votados, os presentes procederão à nova votação para o desempate.
- 6. Subsistindo o empate, será designado o Magistrado mais antigo na categoria e, em caso de igual tempo de serviço, encontrar-se-á o eleito por meio de sorteio.
Artigo 23.°
Nova votação
- 1. A nova votação será dirigida pela Comissão Eleitoral e terá lugar na Assembleia de Magistrados, só participando os Magistrados da categoria escrutinada, devendo os restantes permanecerem sentados nos seus lugares e em silêncio.
- 2. A Comissão Eleitoral distribuirá novos Boletins de Voto, já datados, autenticados e assinados por todos os membros, colocando à disposição dos eleitores uma caixa previamente preparada onde serão depositados.
- 3. A verificação, contagem e registo serão nos mesmos termos como no primeiro escrutínio.
Artigo 24.°
Reclamação na contagem dos votos
- 1. Qualquer Magistrado, no decorrer ou no fim do acto, pode pedir a palavra ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, como Presidente da Assembleia dos Magistrados, para reclamar de determinado acto considerado anormal ou ilegal e que possa afectar a transparência da eleição.
- 2. No caso do número anterior, o Presidente da Assembleia, ouvido o Presidente da Comissão Eleitoral, pode deferir o uso imediato da palavra ou deferir o pedido para o fim do acto eleitoral.
- 3. O reclamante exporá verbalmente sobre o acto ou situação que considere ilegal ou prejudicial aos objectivos da Assembleia e o seu fundamento, concluindo com um pedido.
- 4. Ao reclamante poderá ser retirado o uso da palavra pelo Presidente da Assembleia de Magistrados, se entender que a questão a expor é manifestamente inoportuna ou inadequada a uma reclamação ou sem fundamento a preocupação do Magistrado.
Artigo 25.°
Recurso contencioso
O recurso contencioso sobre os actos eleitorais é interposto no prazo de 48 horas para a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo que decide nas 48 horas seguintes à sua distribuição.
Artigo 26.°
Acta da contagem dos votos
- 1. Da sessão da Assembleia de Magistrados o Secretário Executivo lavrará uma acta que será assinada pelo Presidente da Assembleia e pelos membros da Comissão Eleitoral.
- 2. A acta ficará guardada nos cofres do Conselho, até à renovação do mandato seguinte, após o que passará para os arquivos, podendo ser consultado por qualquer Magistrado Judicial, a requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, fundamentando o interesse.
Artigo 27.°
Do relatório
De todo o Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral redige um relatório onde expõe o cumprimento de todas fases do processo, de acordo com o presente Regulamento e os resultados apurados, bem como qualquer outro facto julgado relevante para o conhecimento do Conselho.
Artigo 28.°
Homologação do Processo Eleitoral
A Comissão Eleitoral remeterá ao Conselho, para discussão e homologação, as actas e o relatório elaborados durante o Processo Eleitoral, bem como as eventuais reclamações e o processo de solução.
Artigo 29.°
Comunicações
Realizadas as eleições, o Presidente do Conselho comunica ao Presidente da República e à Assembleia Nacional os nomes dos eleitos, à data do termo do mandado dos Vogais por si indicados e a necessidade da sua renovação.
Artigo 30.°
Posse para a renovação de mandatos
A tomada de posse para a renovação de mandatos terá lugar entre 24 e 48 horas após o termo do mandato anterior.
Artigo 31.°
Juízes Conselheiros
As normas referidas quanto ao sistema de eleição adaptam-se aos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, estabelecendo-se a comunicação de forma semelhante, através do Juiz Presidente e observando-se os mesmos prazos.
Artigo 32.°
Juízes Jubilados
As normas referidas quanto ao sistema de eleição adaptam-se aos Magistrados Jubilados, estabelecendo-se a comunicação de forma semelhante, através do Presidente do Conselho e observando-se os mesmos prazos, tendo em atenção que os Magistrados Jubilados apenas gozam de capacidade eleitoral activa.
Artigo 33.°
Extinção da Comissão Eleitoral
- 1. A Comissão Eleitoral cessa as suas funções após a tomada de posse dos membros eleitos para o Conselho.
- 2. As despesas com a realização do Pleito Eleitoral correm a expensas do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Joel Leonardo.