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Resolução n.º 7/15 - Regulamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial (Republicação - versão 2022)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento o estabelecimento de regras e métodos de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial, bem como o regime jurídico e disciplinar do desempenho dos seus membros.

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Artigo 2.°
Definição e sede do Conselho
  1. 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é, nos termos da Constituição da República de Angola e da Lei, o órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura Judicial, funcionando em Plenário e Comissão Permanente.
  2. 2. O Conselho tem a sua sede na capital do País e funciona em instalações próprias.
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Artigo 3.°
Composição do Plenário e da Comissão Permanente
  1. 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a seguinte composição:
    1. a) Presidente do Tribunal Supremo;
    2. b) Três juristas designados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles Magistrado Judicial;
    3. c) Cinco juristas eleitos pela Assembleia Nacional;
    4. d) Um Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo;
    5. e) Dois Juízes Desembargadores;
    6. f) Sete Juízes de Direito.
  2. 2. A Comissão Permanente tem a seguinte composição:
    1. a) Presidente do Tribunal Supremo;
    2. b) Um jurista de designação do Presidente da República;
    3. c) Dois juristas eleitos pela Assembleia Nacional;
    4. d) Um Juiz Conselheiro;
    5. e) Um Juiz Desembargador;
    6. f) Três Juízes de Direito.
  3. 3. Os Magistrados a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.° 1 do presente Artigo são eleitos entre si. Os juristas e Magistrados a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do n.° 2 são eleitos entre si, de entre os membros do Conselho referidos no n.° 1, em Sessão Plenária mas, registando-se um empate na eleição, são escolhidos por sorteio.
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Artigo 4.°
Duração do mandato
  1. 1. O mandato dos Vogais do Conselho, designados ou eleitos, é de cinco anos, renovável por igual período, uma única vez.
  2. 2. O mandato de todos os membros cessa na mesma altura, ainda que algum membro não tenha completado o período de cinco anos desde a data da posse.
  3. 3. O mandato também cessa nas seguintes circunstâncias:
    1. a) Quando o Magistrado eleito para o Conselho deixa de pertencer à categoria que detinha à data da eleição;
    2. b) Por renúncia;
    3. c) Por impossibilidade física ou mental permanente declarada pelo Plenário do Conselho;
    4. d) Por morte.
  4. 4. Após a cessação do mandato, os membros do Conselho permanecem em funções até à tomada de posse dos novos Vogais.
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Artigo 5.°
Suspensão temporária
  • Determinam a suspensão temporária da função de vogal:
    1. a) A assumpção de função incompatível com a qualidade de Vogal;
    2. b) Quando o membro, na qualidade de arguido num processo-crime, for pronunciado por crime punível com prisão superior a 2 anos, por despacho transitado em julgado.
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Artigo 6.°
Preenchimento de vaga
  1. 1. Registando-se vaga, na sequência de alguma das circunstâncias referidas nos Artigos anteriores, o Presidente do Conselho promove a sua substituição imediata, convocando o suplente mais votado para tomar posse na reunião seguinte ao conhecimento do facto ou comunicando à entidade que o designou para suprir a vacatura, conforme o caso.
  2. 2. Antes da tomada de posse de um suplente eleito, proceder-se-á à leitura da acta redigida pela Comissão Eleitoral e onde consta a eleição do Magistrado como suplente ou à leitura do documento que comunica a designação do vogal.
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Artigo 7.°
Cessação da substituição temporária
  1. 1. Deixando de se verificar as razões da suspensão temporária, o Vogal substituído comunicará imediatamente o facto ao Presidente do Conselho, retomando o exercício de funções, independentemente de qualquer notificação, na sessão seguinte à data da comunicação.
  2. 2. No caso da cessação da substituição temporária nos termos do número anterior, o Vogal substituto será imediatamente comunicado do facto.
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CAPÍTULO II

Sistema de Eleições

SECÇÃO I
Eleições para o Membro do Conselho
Artigo 8.°
Do processo eleitoral dos juízes
  1. 1. Os Vogais previstos na alínea c) do n.° 2 do Artigo 184.° da Constituição da República de Angola são eleitos por voto directo, secreto e universal, de entre pares e por categoria.
  2. 2. O Presidente do Conselho promoverá para que as eleições dos Magistrados Judiciais, entre si, se realizem até 90 dias antes do termo do mandato dos Vogais.
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Artigo 9.°
Composição da Comissão Eleitoral
  • Para as eleições dos Vogais de entre os Magistrados Judiciais, o Conselho designará, sob proposta do Presidente e até 180 dias antes do termo do mandato, uma Comissão Eleitoral presidida pelo Secretário Executivo e composta, ainda pelos seguintes membros do Conselho:
    1. a) 1 Juiz Conselheiro;
    2. b) 1 Juiz Desembargador;
    3. c) 2 Juízes de Direito.
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Artigo 10.°
Competência da Comissão Eleitoral
  • A Comissão Eleitoral organiza e dirige todo o processo de eleições dos Juízes para o Conselho Superior da Magistratura Judicial, designadamente:
    1. a) Procede à divulgação do Processo Eleitoral, através dos Juízes Presidentes dos Tribunais Provinciais, com a antecedência necessária para levar a bom termo as eleições;
    2. b) Providencia medidas para que todos os Magistrados Judiciais participem no Processo Eleitoral em tempo útil, em condições de plena liberdade e transparência, prestando as informações necessárias e relativas às eleições;
    3. c) Concebe, distribui e recebe os Boletins de Voto preenchidos;
    4. d) Fixa e dá a conhecer ao Conselho e aos Magistrados Judiciais, através dos Presidentes dos Tribunais Provinciais, o período de remessa dos Boletins de Voto, a data limite para a sua devolução e a data da contagem dos votos.
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Artigo 11.°
Do procedimento eleitoral
  1. 1. Designada a Comissão Eleitoral, o Presidente elabora e distribui aos restantes membros, no prazo de 3 dias, duas listas dos Magistrados em exercício de funções: uma por províncias, por categoria e ordem alfabética e outra por categoria e por ordem alfabética, constando desta última as seguintes observações:
    1. a) O tempo de serviço efectivo;
    2. b) De que foi sancionado criminal ou disciplinarmente, com decisão transitada em julgado, se o caso;
    3. c) A avaliação do último semestre, antes da designação da Comissão Eleitoral.
  2. 2. São considerados em exercícios de funções, os Magistrados que estejam em comissão de serviço ou em destacamento noutros serviços.
  3. 3. Os Magistrados Judiciais só podem ser eleitos desde que:
    1. a) Tenham mais de cinco anos de serviço efectivo;
    2. b) Não tenham sido sancionados criminal ou disciplinarmente, com decisão transitada em julgado;
    3. c) Tenham classificação igual ou superior a bom.
  4. 4. Os Magistrados Jubilados e os Municipais no activo apenas gozam de capacidade eleitoral activa:
    1. a) Os Magistrados Municipais referidos no número anterior exercem o direito de voto, elegendo Juízes de Direito.
  5. 5. O Secretário Executivo usará de todos os meios de comunicação para que os prazos sejam respeitados, certificando-se que os documentos foram recebidos e distribuídos ou ainda devolvidos, ou se foram respondidas as questões expostas, comunicando à Comissão Eleitoral toda e qualquer acção negligente e ou prejudicial à celeridade da circulação da correspondência para tomada de medidas oportunas, designadamente disciplinares.
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Artigo 12.°
Lista de Magistrados elegíveis

Até 10 dias depois de designada, a Comissão Eleitoral discute, aprova e remete aos Magistrados, através dos Presidentes do Tribunal Supremo, Relação e Províncias Judiciais, uma lista dos Juízes Conselheiros, Desembargadores e de Direito, por ordem alfabética, assinalando-se os não elegíveis e as razões da sua exclusão.

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Artigo 13.°
Reclamação
  1. 1. Com a remessa das listas, será comunicado que qualquer Magistrado poderá reclamar para a comissão eleitoral, no prazo de 10 dias, finda a dilação de 5 dias para os não residentes na capital do País, da inclusão ou exclusão de Magistrado entre os elegíveis, apresentando, desde logo, os fundamentos da reclamação, podendo fazê-lo, antes disso, por meio de mensagem ou correio electrónico.
  2. 2. A Comissão Eleitoral apreciará e decidirá a reclamação em prazo não superior a 10 dias, após o que notificará o reclamante, através do respectivo Presidente, da decisão recaída sobre a reclamação.
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Artigo 14.°
Recurso
  1. 1. Da decisão da Comissão Eleitoral, recaída sobre a reclamação, cabe recurso para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a interpor no prazo de 5 dias, finda a dilação de 5 dias para os não residentes na capital do País, apresentando o recorrente o requerimento com os fundamentos do recurso.
  2. 2. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho, no uso das competência a si delegadas, distribui o recurso a um dos membros do Conselho para uma apreciação prévia no prazo de 5 dias, convocando uma reunião extraordinária para um dos 10 dias seguintes à data da entrada do recurso.
  3. 3. Com a antecedência de, pelo menos, 48 horas da data marcada para a sessão referida no número anterior, o Secretário Executivo fará distribuir aos membros do Conselho cópias do recurso e sua fundamentação e do projecto de apreciação e decisão do recurso.
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Artigo 15.°
Boletins de Voto
  1. 1. Haverá Boletins de Voto para Juízes Conselheiros, Juízes Desembargadores e Juízes de Direito.
  2. 2. Os Boletins de Voto referidos no número anterior serão simples, feitos em papel timbrado do Conselho Superior da Magistratura Judicial, com a expressão «Boletim de Voto», contendo um espaço retangular em branco, onde o eleitor mencionará o nome do seu candidato, ou seja, a quem pretende votar, devendo estar assinado pelos membros da Comissão Eleitoral. Os boletins terão a data e serão assinados pelos membros da Comissão Eleitoral, sendo todas autenticadas com o carimbo a óleo e uso neste Conselho.
  3. 3. Os Boletins de Voto serão acompanhados da lista de todos os Juízes com capacidade passiva, nas distintas categorias.
  4. 4. Os Presidentes das Províncias Judiciais devem indicar dois representantes para o acompanhamento do processo durante o escrutínio.
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Artigo 16.°
Remessa dos Boletins de Voto e sua devolução
  1. 1. Os Boletins de Voto serão enviados aos Magistrados, através dos respectivos Presidentes, em número suficiente, de forma a substituir-se os Boletins eventualmente inutilizados.
  2. 2. Com a remessa dos Boletins de Voto, comunicar-se-á aos Magistrados não só a data para a sua devolução devidamente preenchidos, fixada entre 20 a 30 dias antes da data marcada para a contagem dos votos, mas também a data da Assembleia de Magistrados destinada à abertura dos envelopes e contagem dos votos, maltada nos termos do Artigo 20.° deste Regulamento.
  3. 3. Os Boletins não utilizados serão devolvidos à Comissão Eleitoral, na mesma data em que se remeterem os votos, acompanhado de nota assinada pelo Presidente.
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Artigo 17.°
Forma de votação
  1. 1. Os eleitores devem mencionar no Boletim de Voto, o nome do Magistrado por si escolhido, conforme a lista que acompanha o Boletim de Voto, de forma correcta e sem deixar lugar a dúvidas.
  2. 2. Exercido o direito de voto, o Boletim é dobrado e introduzido num envelope pequeno fechado, sem a identificação do eleitor ou sem qualquer outro sinal que o identifique. Seguidamente é colocado num outro maior com o nome do Magistrado eleitor.
  3. 3. No acto de votação, deve estar presente, as listas dos Magistrados com capacidade activa e passiva, bem como a lista de assinatura de todos os Magistrados que irão votar, para efeitos de controlo.
  4. 4. O direito de voto poderá ser exercido até uma hora antes da hora marcada para a Assembleia dos Magistrados, nos mesmos termos do número anterior, pelo que a Comissão Eleitoral providenciará uma uma para o efeito no dia da Assembleia.
  5. 5. Será declarado nulo o voto em que for assinalado mais de um Magistrado da lista ou em que for assinalado de forma pouco perceptível ou deixando dúvidas, quanto à sua intenção de voto. Cada eleitor só poderá votar uma vez. Tendo votado duas vezes, será válido o primeiro voto registado, sendo-lhe instaurado processo disciplinar com vista ao estabelecimento da sanção disciplinar de multa.
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Artigo 18.°
Zelo e empenho na votação
  1. 1. Os Presidentes dos Tribunais e os demais Juízes deverão proceder com zelo e usarem de todos os meios ao seu alcance para assegurarem que os votos sejam recebidos atempadamente pela Comissão Eleitoral.
  2. 2. Não serão recebidos os envelopes com Boletins de Voto chegados depois da data fixada para a sua devolução.
  3. 3. A Comissão Eleitoral e os Presidentes dos Tribunais Provinciais e outras pessoas que, no exercício da sua função, tiverem contacto com os Boletins de Voto, preenchidos ou não, deverão observar as devidas precauções, tendo em vista o sigilo e a transparência imprescindível ao acto.
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Artigo 19.°
Recepção de votos

Recebidos os votos dos Tribunais, o Secretário Executivo regista-os, assinalando os votantes em cada uma das listas elaboradas por ordem alfabética, após o que serão guardados no cofre do Conselho até ao dia da Assembleia de Magistrados.

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Artigo 20.°
Forma de votação
  1. 1. Em cada Processo Eleitoral e nos termos previstos na lei será realizada uma Assembleia de Magistrados com o objectivo de:
    1. a) Proceder à contagem dos votos;
    2. b) Anunciar o resultado da votação;
    3. c) Em caso de necessidade, repelir a votação com os presentes.
  2. 2. Participam nessa Assembleia todos os Magistrados em exercício de funções e os Magistrados Jubilados.
  3. 3. A Assembleia de Magistrados, presidida pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, será marcada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, depois de obtida a aprovação da entidade que a preside, entre 120 e 90 dias antes do termo do mandato decorrente.
  4. 4. A Comissão Eleitoral poderá alterar a data inicialmente marcada, obtida a aprovação do Presidente do Conselho, se razões pertinentes o justificarem.
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Artigo 21.°
Contagem de votos
  1. 1. Aberta a Assembleia de Magistrados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, dar-se-á início à abertura dos envelopes e contagem dos votos, iniciando-se pelos Juízes de Direito, seguindo-se os Juízes Desembargadores, finalmente, os Juízes Conselheiros, como se segue:
    1. a) Contagem dos envelopes: um dos membros, à medida que vai contando os envelopes, passa-os para um outro membro da Comissão que os deposita numa caixa apropriada, sendo registado o número de envelopes por terceiro membro;
    2. b) A abertura dos envelopes com identificação: um dos membros, à medida que vai abrindo os envelopes com identificação dos eleitores, passa os envelopes sem identificação para um segundo que os deposita numa caixa;
    3. c) A abertura dos envelopes sem identificação: um dos membros da Comissão Eleitoral abre o envelope, retira o Boletim de Voto, lê alto o nome do Magistrado votado, passa para o segundo membro da Comissão que procede da mesma maneira, entregando-o, depois, ao terceiro membro que regista e o deposita numa caixa apropriada, sendo registado, também, por outro membro da Comissão.
  2. 2. Na Assembleia de Magistrados estarão presentes, também, dois Oficiais de Diligências cuja missão é ficar à disposição do Presidente da Assembleia e prestar eventual apoio à Comissão Eleitoral.
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Artigo 22.°
Apuramento dos resultados
  1. 1. Terminada a contagem, o Presidente da Comissão Eleitoral, com a anuência do Presidente da Assembleia, dá a palavra, sucessivamente, aos dois membros do registo dos votos que informarão à Assembleia o nome dos Magistrados que obtiveram o maior número de votos e que integrarão futuramente o Conselho, nos termos do n.° 1 do Artigo 3.° e os nomes dos três suplentes.
  2. 2. Não havendo coincidência no número de votos registados a favor dos candidatos mais votados, qualquer Magistrado da categoria escrutinada poderá pronunciar-se para desfazer eventual equívoco, apôs autorização do Presidente da Assembleia, cabendo aos membros da comissão avaliar a sua intervenção.
  3. 3. Persistindo a discrepância, a votação será validada nos seguintes casos:
    1. a) Se o menor número de votos assinalados a favor do candidato aparentemente prejudicado permitirem a sua qualificação para integrar o Conselho;
    2. b) Se o maior número de votos atribuído a um Magistrado não for suficiente para o seu ingresso no Conselho.
  4. 4. Não se solucionando a diferença nos registos dos votos, proceder-se-á à nova votação.
  5. 5. Em caso de empate entre os mais votados, os presentes procederão à nova votação para o desempate.
  6. 6. Subsistindo o empate, será designado o Magistrado mais antigo na categoria e, em caso de igual tempo de serviço, encontrar-se-á o eleito por meio de sorteio.
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Artigo 23.°
Nova votação
  1. 1. A nova votação será dirigida pela Comissão Eleitoral e terá lugar na Assembleia de Magistrados, só participando os Magistrados da categoria escrutinada, devendo os restantes permanecerem sentados nos seus lugares e em silêncio.
  2. 2. A Comissão Eleitoral distribuirá novos Boletins de Voto, já datados, autenticados e assinados por todos os membros, colocando à disposição dos eleitores uma caixa previamente preparada onde serão depositados.
  3. 3. A verificação, contagem e registo serão nos mesmos termos como no primeiro escrutínio.
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Artigo 24.°
Reclamação na contagem dos votos
  1. 1. Qualquer Magistrado, no decorrer ou no fim do acto, pode pedir a palavra ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, como Presidente da Assembleia dos Magistrados, para reclamar de determinado acto considerado anormal ou ilegal e que possa afectar a transparência da eleição.
  2. 2. No caso do número anterior, o Presidente da Assembleia, ouvido o Presidente da Comissão Eleitoral, pode deferir o uso imediato da palavra ou deferir o pedido para o fim do acto eleitoral.
  3. 3. O reclamante exporá verbalmente sobre o acto ou situação que considere ilegal ou prejudicial aos objectivos da Assembleia e o seu fundamento, concluindo com um pedido.
  4. 4. Ao reclamante poderá ser retirado o uso da palavra pelo Presidente da Assembleia de Magistrados, se entender que a questão a expor é manifestamente inoportuna ou inadequada a uma reclamação ou sem fundamento a preocupação do Magistrado.
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Artigo 25.°
Recurso contencioso

O recurso contencioso sobre os actos eleitorais é interposto no prazo de 48 horas para a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo que decide nas 48 horas seguintes à sua distribuição.

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Artigo 26.°
Acta da contagem dos votos
  1. 1. Da sessão da Assembleia de Magistrados o Secretário Executivo lavrará uma acta que será assinada pelo Presidente da Assembleia e pelos membros da Comissão Eleitoral.
  2. 2. A acta ficará guardada nos cofres do Conselho, até à renovação do mandato seguinte, após o que passará para os arquivos, podendo ser consultado por qualquer Magistrado Judicial, a requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, fundamentando o interesse.
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Artigo 27.°
Do relatório

De todo o Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral redige um relatório onde expõe o cumprimento de todas fases do processo, de acordo com o presente Regulamento e os resultados apurados, bem como qualquer outro facto julgado relevante para o conhecimento do Conselho.

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Artigo 28.°
Homologação do Processo Eleitoral

A Comissão Eleitoral remeterá ao Conselho, para discussão e homologação, as actas e o relatório elaborados durante o Processo Eleitoral, bem como as eventuais reclamações e o processo de solução.

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Artigo 29.°
Comunicações

Realizadas as eleições, o Presidente do Conselho comunica ao Presidente da República e à Assembleia Nacional os nomes dos eleitos, à data do termo do mandado dos Vogais por si indicados e a necessidade da sua renovação.

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Artigo 30.°
Posse para a renovação de mandatos

A tomada de posse para a renovação de mandatos terá lugar entre 24 e 48 horas após o termo do mandato anterior.

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Artigo 31.°
Juízes Conselheiros

As normas referidas quanto ao sistema de eleição adaptam-se aos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, estabelecendo-se a comunicação de forma semelhante, através do Juiz Presidente e observando-se os mesmos prazos.

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Artigo 32.°
Juízes Jubilados

As normas referidas quanto ao sistema de eleição adaptam-se aos Magistrados Jubilados, estabelecendo-se a comunicação de forma semelhante, através do Presidente do Conselho e observando-se os mesmos prazos, tendo em atenção que os Magistrados Jubilados apenas gozam de capacidade eleitoral activa.

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Artigo 33.°
Extinção da Comissão Eleitoral
  1. 1. A Comissão Eleitoral cessa as suas funções após a tomada de posse dos membros eleitos para o Conselho.
  2. 2. As despesas com a realização do Pleito Eleitoral correm a expensas do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Joel Leonardo.

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