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Resolução n.º 2/24 - Regulamento de Estágios a Realizar no Tribunal Constitucional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras e os procedimentos aplicáveis aos estágios a realizar no Tribunal Constitucional.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos funcionários do Tribunal Constitucional e aos cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham obtido grau de licenciatura em qualquer área do saber, ou que estejam a frequentar o último ano do plano curricular da respectiva instituição, compatível com as actividades desenvolvidas no Tribunal Constitucional.

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Artigo 3.º
Modalidade de estágios
  • Os estágios objecto deste Regulamento podem assumir as seguintes modalidades:
    1. a) «Estágios Curriculares» - que resultam de um protocolo celebrado entre o Tribunal Constitucional e uma instituição de ensino superior, constituindo parte integrante do plano curricular do curso em causa, com o objectivo de aprofundar os conhecimentos adquiridos nessa instituição;
    2. b) «Estágios Profissionais» - que resultam de contrato celebrado entre o Tribunal Constitucional e o cidadão interessado em realizar o estágio, podendo tratar-se de funcionário do quadro definitivo que tenha concluído a licenciatura, em área que não coincida com a sua área de actividade, com o objectivo de aprofundar os conhecimentos teórico-práticos nas áreas de serviço existentes no Tribunal.
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Artigo 4.º
Apreciação e autorização
  1. 1. Os pedidos de estágio são apreciados pela área de gestão de Recursos Humanos, a quem compete, após análise, emitir um parecer que deve ser submetido, para validação, aos responsáveis pelas áreas em que o estágio terá lugar.
  2. 2. Sendo o pedido de estágio formulado por um funcionário, o parecer referido no número anterior deve ser encaminhado, para pronunciamento, ao superior hierárquico do funcionário candidato.
  3. 3. A autorização para a realização do estágio compete ao Presidente do Tribunal Constitucional, podendo delegar expressamente ao Secretário Geral.
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Artigo 5.º
Formalização dos estágios
  1. 1. Os Estágios Curriculares formalizam-se através da celebração de um protocolo entre o Tribunal Constitucional e a instituição de ensino superior, no qual deve constar:
    1. a) Identificação das partes;
    2. b) As datas do início e termo do estágio;
    3. c) Os órgãos ou serviços onde o estágio será realizado;
    4. d) A identificação do supervisor e do professor orientador da instituição do ensino;
    5. e) As principais regras de funcionamento do estágio, designadamente, plano de estágio, direitos e deveres do estagiário, deveres da instituição de ensino e direitos e deveres do Tribunal Constitucional, bem como o horário diário aplicável.
  2. 2. Os estágios profissionais formalizam-se através da celebração de um contrato de estágio entre o Tribunal Constitucional e o estagiário, no qual deve constar:
    1. a) Identificação das partes;
    2. b) As datas do início e termo do estágio;
    3. c) Nível de qualificação do estagiário;
    4. d) Funções e tarefas atribuídas no âmbito do estágio;
    5. e) Os órgãos ou serviços onde o estágio será realizado;
    6. f) A identificação do supervisor ou orientador;
    7. g) As principais regras de funcionamento do estágio, designadamente, plano de estágio, direitos e deveres do estagiário e direitos e deveres do Tribunal Constitucional, bem como o horário diário aplicável.
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Artigo 6.º
Supervisor e orientador do estágio
  1. 1. Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional designar:
    1. a) O supervisor (com formação académica e/ou profissional na área), no caso dos Estágios Curriculares;
    2. b) O orientador (com formação académica e experiência profissional na área), no caso dos Estágios Profissionais.
  2. 2. Ao supervisor e ao orientador designados para cada estágio cabe o acompanhamento do estagiário durante todo período de estágio.
  3. 3. O supervisor e o orientador devem zelar pela integração dos estagiários no órgão ou área de actividade onde decorre o estágio, bem como a criação de condições necessárias à boa execução do plano de estágio.
  4. 4. Nos estágios curriculares, o supervisor deve rever, em cooperação com o professor orientador e o estagiário, o plano de estágio, adaptando-o às especificidades do Tribunal Constitucional, cuja cópia deverá ser remetida ao órgão de gestão de Recursos Humanos para arquivar no processo individual do estagiário.
  5. 5. Nos estágios profissionais, o orientador elabora, em conjunto com o estagiário, um plano de estágio, cuja cópia deverá ser remetida ao órgão de gestão de Recursos Humanos para arquivar no processo individual do estagiário.
  6. 6. Independentemente da modalidade de estágio, 30 dias após o termo do estágio, o orientador ou o supervisor deve entregar ao estagiário um relatório com a sua apreciação sobre o modo como decorreu o estágio, depois de devidamente visado pelo Presidente ou Secretário Geral, remetendo a cópia ao órgão de gestão dos Recursos Humanos.
  7. 7. No caso de o estagiário ter, durante o estágio, mantido contacto com mais de uma área, o orientador ou supervisor deverá fazer menção no relatório à prestação do estagiário em cada uma dessas áreas, recolhendo parecer dos respectivos responsáveis.
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Artigo 7.º
Plano de estágio
  1. 1. O plano de estágio deve conter:
    1. a) Nome do estagiário e do supervisor ou orientador;
    2. b) Nível académico do estagiário;
    3. c) Área em que o estágio será desenvolvido;
    4. d) Acções previstas;
    5. e) Carga horária;
    6. f) Datas de início e termo do estágio;
    7. g) Critérios de avaliação do estágio.
  2. 2. Nos estágios curriculares, o plano de estágio deve ainda conter o nome do professor orientador.
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Artigo 8.º
Condições e encargos
  1. 1. A realização de estágios não determina a existência de qualquer vínculo jurídico entre o estagiário e o Tribunal Constitucional que extravase o previsto no presente Regulamento, não se estabelecendo com o seu início e subsistência qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviços, nem determina a ocupação de postos de trabalho ou qualquer garantia de emprego subsequente.
  2. 2. A realização de estágios não pressupõe o pagamento por parte do Tribunal Constitucional de qualquer remuneração ou quantias relacionadas com o trabalho desenvolvido no âmbito do estágio.
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Artigo 9.º
Direitos dos estagiários
  1. 1. Durante o período de estágio, o estagiário pode circular nas instalações do Tribunal Constitucional e do Palácio da Justiça, devendo dispor de uma credencial de acesso a emitir e assinado pelo Departamento de Recursos Humanos.
  2. 2. O estagiário pode ainda utilizar os serviços do refeitório instalado no Palácio de Justiça.
  3. 3. Ao estagiário deve ser facultado, durante todo o período de estágio, um posto de trabalho e material adequados ao desempenho das funções que estiverem programadas para o respectivo estágio.
  4. 4. O estagiário tem direito a ser tratado com respeito e consideração por todos os responsáveis e funcionários do Tribunal Constitucional.
  5. 5. O estagiário tem direito a utilizar os bens e equipamentos necessários para a execução do programa de estágio.
  6. 6. Findo o estágio, o estagiário tem direito à certificação emitida pelo Tribunal Constitucional com a duração do estágio e as áreas de actividade.
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Artigo 10.º
Deveres dos estagiários
  1. 1. O estagiário deve conformar-se com as orientações do respectivo orientador ou supervisor, bem como com as regras de funcionamento interno do Tribunal Constitucional, que deve procurar conhecer e cumprir integralmente, durante todo o tempo do respectivo estágio.
  2. 2. O estagiário deve velar pela boa conservação dos bens e equipamentos disponibilizados para o estágio.
  3. 3. O estagiário deverá tratar com respeito e consideração os responsáveis, funcionários e agentes administrativos do Tribunal Constitucional.
  4. 4. O estagiário deverá ser pontual e assíduo.
  5. 5. O estagiário, durante e após o estágio, obriga-se a manter total sigilo em relação a todos os factos e informações não públicas de que teve conhecimento durante o estágio ou em resultado da realização do estágio no Tribunal Constitucional.
  6. 6. O estagiário não pode fornecer a terceiros quaisquer informações ou documentos não públicos respeitantes ao trabalho do Tribunal Constitucional.
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Artigo 11.º
Cessação antecipada do estágio
  1. 1. O Tribunal Constitucional pode fazer cessar o estágio a qualquer momento, devendo notificar esta decisão, por escrito, ao estagiário com uma antecedência de 15 dias.
  2. 2. No caso dos estágios curriculares, o Tribunal Constitucional deve ainda notificar a instituição de ensino, nos termos previstos no número anterior.
  3. 3. Da cessação antecipada do estágio não resulta para o estagiário, nem para a instituição de ensino, nos casos de estágios curriculares, o direito a qualquer indemnização.
  4. 4. São, designadamente, causas de cessação antecipada do estágio pelo Tribunal Constitucional:
    1. a) O desinteresse ou dificuldade de integração do estagiário nos objectivos das áreas de actividades;
    2. b) Revelada incapacidade do estagiário para a execução das funções fixadas no plano de estágio;
    3. c) Incapacidade do estagiário para entender ou aplicar normas e instruções que lhe sejam transmitidas;
    4. d) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
    5. e) Mau relacionamento com o supervisor ou orientador, dirigentes, funcionários do Tribunal Constitucional, Juízes Conselheiros, responsáveis ou público em geral;
    6. f) Incompreensão quanto às condições e limites inerentes ao estágio;
    7. g) O não cumprimento ou cumprimento defeituoso de qualquer disposição fixada no plano de estágio.
  5. 5. O estagiário pode fazer cessar antecipadamente o estágio, desde que tal seja comunicado, por escrito, ao Tribunal Constitucional, com uma antecedência mínima de 72 horas da data em que pretende que a cessação produza efeitos.
  6. 6. No caso dos estágios curriculares, a instituição de ensino pode igualmente fazer cessar antecipadamente o estágio em curso, desde que tal seja comunicado, por escrito, ao Tribunal Constitucional, com a antecedência mínima prevista no número anterior.
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CAPÍTULO II

Estágios Curriculares

Artigo 12.º
Objectivos e enquadramento

Os estágios curriculares a realizar no Tribunal Constitucional têm como objectivo complementar, em contexto laboral, os conhecimentos adquiridos na instituição de ensino na respectiva área de formação e aprofundar conhecimentos teóricos e práticos em diferentes áreas do Tribunal.

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Artigo 13.º
Destinatários

Os estágios curriculares destinam-se a estudantes que se encontrem matriculados em cursos universitários, em Angola ou no estrangeiro, cujos respectivos planos curriculares estejam previstos à existência de um estágio curricular como parte integrante da respectiva formação.

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Artigo 14.º
Apresentação do pedido de estágio
  1. 1. O pedido de estágio deve ser apresentado, pela respectiva instituição de ensino e dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional.
  2. 2. O pedido de estágio deve, sob pena de indeferimento, ser acompanhado dos seguintes elementos:
    1. a) Curriculum do interessado, do qual conste menção à área de estudos e especialização;
    2. b) Declaração do interessado caso apresente algum grau de deficiência ou se necessita de algum cuidado especial ao nível de condições de segurança e saúde no trabalho;
    3. c) Indicação das áreas em que o interessado pretende aprofundar os conhecimentos;
    4. d) Diploma que aprovou o plano de estudos do curso a que o estágio curricular respeita;
    5. e) Projecto de protocolo a celebrar entre o Tribunal Constitucional e a instituição de ensino;
    6. f) Projecto de plano de estágio curricular;
    7. g) Descritivo, ainda que sumário, do projecto que o interessado se propõe desenvolver durante ou no seguimento do estágio.
  3. 3. O pedido de estágio previsto no n.º 1 do presente Artigo pode contemplar vários estagiários.
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Artigo 15.º
Apreciação do pedido e autorização
  1. 1. Recebido o requerimento com pedido de estágio curricular no Tribunal Constitucional, este é apreciado pelo órgão dos Recursos Humanos que, após elaboração de parecer, validado pelos responsáveis das áreas em que o estágio se desenvolverá, remete o processo completo ao Secretário Geral e deste para o Presidente do Tribunal Constitucional.
  2. 2. O parecer previsto no n.º 1 deve conter:
    1. a) A apreciação global sobre os requisitos necessários à autorização de cada pedido de estágio em concreto, com menção aos requisitos e condições aplicáveis nos termos do presente Regulamento;
    2. b) Apreciação ao projecto de protocolo a celebrar entre o Tribunal Constitucional e a instituição de ensino;
    3. c) Uma proposta sobre as áreas de actividade onde o estágio deve ser realizado, assente na área ou áreas de preferência identificadas no pedido de estágio e de acordo com o resultado do parecer emitido pelos respectivos responsáveis;
    4. d) Uma proposta para a designação do correspondente orientador, ouvidos os responsáveis das áreas de actividades em que o estágio deva decorrer.
  3. 3. A área de actividades responsável pelos Recursos Humanos pode, sempre que necessário para a apreciação do pedido, solicitar esclarecimentos ou a junção de documentos, à instituição de ensino ou ao interessado.
  4. 4. O acompanhamento e coordenação dos procedimentos inerentes à realização de estágios curriculares é da responsabilidade da área responsável pelos Recursos Humanos, que deve assegurar a articulação entre as várias áreas intervenientes nos estágios e os respectivos dirigentes, garantindo o devido enquadramento.
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Artigo 16.º
Estrutura do estágio curricular
  1. 1. O estágio curricular deve desenvolver-se de acordo com o previsto no diploma que aprovou o plano de estudos do correspondente curso, adaptado casuisticamente às especificidades do Tribunal Constitucional, nos termos constantes no plano de estágio.
  2. 2. Caso o diploma que aprovou o plano de estudos seja omisso quanto à estrutura do estágio curricular, o mesmo deve desenvolver-se em duas fases, nos seguintes termos:
    1. a) Na primeira fase, de acolhimento e sensibilização do estagiário, é proporcionada formação inicial sobre a estrutura, as competências e o funcionamento do Tribunal Constitucional e sobre as matérias específicas integradas na temática do estágio;
    2. b) Na segunda fase, o estágio engloba uma componente formativa em contexto real de trabalho, traduzindo-se na aplicação prática de conhecimentos preexistentes, visando o enriquecimento da componente técnica e profissional do estagiário.
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Artigo 17.º
Duração do estágio
  1. 1. O estágio curricular tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos do correspondente curso, com o limite máximo de seis meses, não renováveis.
  2. 2. Caso o diploma que aprovou o plano de estudos seja omisso quanto à duração do estágio curricular, o mesmo deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral, correspondente ao regime horário dos funcionários do Tribunal Constitucional.
  3. 3. O controlo de assiduidade é feito pelo Tribunal Constitucional e deve garantir o cumprimento da duração prevista para o estágio curricular.
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Artigo 18.º
Protocolo de estágio
  1. 1. O Tribunal Constitucional e a instituição de ensino podem ainda celebrar protocolo que enquadre a realização de estágios curriculares regulares.
  2. 2. Os referidos estágios seguem as regras estabelecidas no presente capítulo com eventuais adaptações decorrentes do estabelecido no protocolo.
  3. 3. Não podem decorrer, em simultâneo, mais do que três estágios curriculares no Tribunal Constitucional, nem mais do que dois na mesma Direcção, Departamento ou Secção.
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Artigo 19.º
Relatório e certificado de frequência
  • No fim do estágio:
    1. a) O estagiário deve entregar ao Tribunal Constitucional cópia do relatório de estágio entregue na instituição de ensino e um relatório, contendo uma reflexão crítica e informada da actividade realizada no seu âmbito;
    2. b) O estagiário pode requerer ao Tribunal Constitucional a emissão de um certificado de frequência de estágio, que fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior.
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CAPÍTULO III

Estágios Profissionais

Artigo 20.º
Objectivos e enquadramento
  1. 1. Os estágios profissionais realizados no Tribunal Constitucional destinam-se a proporcionar uma experiência dinâmica em contexto laboral, com vista ao aprofundamento de conhecimentos teóricos e práticos em diferentes áreas do Tribunal.
  2. 2. Os estágios profissionais são desenvolvidos, tendo em conta as habilitações académicas dos estagiários, sendo o seu âmbito e enquadramento ajustado ao conteúdo funcional da carreira judicial a que as respectivas habilitações correspondem.
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Artigo 21.º
Destinatários
  1. 1. Os estágios profissionais destinam-se a qualquer interessado que tenha mais de dezoito anos de idade e esteja habilitado com uma licenciatura.
  2. 2. Os estágios profissionais destinam-se igualmente aos funcionários e agentes administrativos do Tribunal Constitucional, que obtiveram licenciaturas em qualquer das áreas de actividade do Tribunal Constitucional e que queiram aprofundar os conhecimentos obtidos na licenciatura nas diferentes áreas do Tribunal.
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Artigo 22.º
Vagas
  1. 1. Compete ao Secretário Geral apresentar, anualmente, ao Presidente do Tribunal a proposta sobre o número máximo de estágios profissionais a admitir no Tribunal Constitucional, ouvidos os dirigentes dos serviços, através do respectivo responsável.
  2. 2. A fixação anual do número máximo de estágios profissionais deve ocorrer até ao mês de Novembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem decorrer, em simultâneo, mais do que três estágios profissionais.
  4. 4. O mesmo estagiário não pode frequentar mais do que um estágio profissional em períodos anuais sucessivos, ainda que em diferentes áreas de actividades.
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Artigo 23.º
Apresentação do pedido
  1. 1. Os interessados em realizar um estágio profissional no Tribunal Constitucional devem submeter o respectivo pedido, através de um requerimento endereçado ao Presidente do Tribunal, o qual deve conter uma exposição da respectiva motivação e identificação das áreas em que pretende aprofundar conhecimentos, eventual experiência profissional e situação actual, bem como do currículo e de cópia dos certificados das habilitações académicas de que é titular.
  2. 2. Os interessados devem ainda assinalar no respectivo pedido de Estágio Profissional se apresentam algum grau de deficiência ou se necessitam de algum cuidado especial ao nível de condições de segurança e saúde no trabalho.
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Artigo 24.º
Apreciação do pedido e autorização
  1. 1. Recebido o requerimento com pedido de estágio profissional no Tribunal Constitucional, o mesmo é apreciado pelo órgão responsável pelos Recursos Humanos que, após elaboração de parecer, validado pelos responsáveis das áreas em que o estágio se desenvolverá, remete o processo ao Secretário Geral.
  2. 2. O parecer previsto no n.º 1 deve conter:
    1. a) A apreciação global sobre os requisitos necessários à autorização de cada pedido de estágio em concreto, com menção aos requisitos e condições aplicáveis nos termos do presente Regulamento;
    2. b) A verificação da existência de vagas de acordo com o número fixado para cada período anual;
    3. c) Uma proposta sobre quais as áreas de actividade onde o estágio deve ser realizado, fundamentado no resultado do parecer emitido pelos respectivos responsáveis;
    4. d) Uma proposta para a designação do correspondente orientador, ouvidos os responsáveis das áreas de actividades em que o estágio deva decorrer;
    5. e) Projecto de acordo a celebrar entre o Tribunal Constitucional e o estagiário.
  3. 3. A área de actividade responsável pelos Recursos Humanos pode, sempre que necessário para a apreciação do pedido, solicitar esclarecimentos ou a junção de documentos ao interessado na realização do estágio profissional.
  4. 4. O acompanhamento e coordenação dos procedimentos inerentes à realização de estágios profissionais no Tribunal Constitucional compete à área de actividade responsável pelos Recursos Humanos, que deve assegurar a articulação entre as várias áreas intervenientes nos estágios e respectivos responsáveis, garantindo o devido enquadramento, durante a formação inicial e a formação em contexto real de trabalho.
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Artigo 25.º
Duração e horário
  1. 1. O Estágio Profissional tem uma duração de 6 meses sucessivos, podendo, desde que previamente autorizado pelo Presidente, ser prorrogado uma só vez, por igual período.
  2. 2. O estágio profissional deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral, correspondente ao regime de horário dos funcionários do Tribunal Constitucional.
  3. 3. Tratando-se de funcionário do Tribunal, o estágio deve realizar-se, em regime de tempo parcial, preferencialmente no período da tarde, devendo, no período da manhã, o estagiário prestar serviço na sua área de trabalho.
  4. 4. O controlo da assiduidade é feito pelos Recursos Humanos e deve garantir o cumprimento da duração prevista para o estágio.
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Artigo 26.º
Relatório
  1. 1. No prazo máximo de 30 dias após o termo do estágio, o estagiário deve entregar ao Tribunal Constitucional um relatório com uma reflexão crítica e informada da actividade realizada no seu âmbito.
  2. 2. Findo o estágio, o estagiário pode requerer ao Tribunal Constitucional a emissão de um certificado de frequência de estágio, que fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior.
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Artigo 27.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Plenário do Tribunal Constitucional.

Os Juízes Conselheiros:
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso - Presidente;
Victória Manuel da Silva Izata - Vice-Presidente;
Carlos Manuel dos Santos Teixeira;
Gilberto de Faria Magalhães;
Josefa Antónia dos Santos Neto;
Júlia de Fátima Leite S. Ferreira;
Maria da Conceição de Almeida Sango;
Maria de Fátima de Lima D'A. B. da Silva.

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