CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras e os procedimentos aplicáveis aos estágios a realizar no Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos funcionários do Tribunal Constitucional e aos cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham obtido grau de licenciatura em qualquer área do saber, ou que estejam a frequentar o último ano do plano curricular da respectiva instituição, compatível com as actividades desenvolvidas no Tribunal Constitucional.
Artigo 3.º
Modalidade de estágios
- Os estágios objecto deste Regulamento podem assumir as seguintes modalidades:
- a) «Estágios Curriculares» - que resultam de um protocolo celebrado entre o Tribunal Constitucional e uma instituição de ensino superior, constituindo parte integrante do plano curricular do curso em causa, com o objectivo de aprofundar os conhecimentos adquiridos nessa instituição;
- b) «Estágios Profissionais» - que resultam de contrato celebrado entre o Tribunal Constitucional e o cidadão interessado em realizar o estágio, podendo tratar-se de funcionário do quadro definitivo que tenha concluído a licenciatura, em área que não coincida com a sua área de actividade, com o objectivo de aprofundar os conhecimentos teórico-práticos nas áreas de serviço existentes no Tribunal.
Artigo 4.º
Apreciação e autorização
- 1. Os pedidos de estágio são apreciados pela área de gestão de Recursos Humanos, a quem compete, após análise, emitir um parecer que deve ser submetido, para validação, aos responsáveis pelas áreas em que o estágio terá lugar.
- 2. Sendo o pedido de estágio formulado por um funcionário, o parecer referido no número anterior deve ser encaminhado, para pronunciamento, ao superior hierárquico do funcionário candidato.
- 3. A autorização para a realização do estágio compete ao Presidente do Tribunal Constitucional, podendo delegar expressamente ao Secretário Geral.
Artigo 5.º
Formalização dos estágios
- 1. Os Estágios Curriculares formalizam-se através da celebração de um protocolo entre o Tribunal Constitucional e a instituição de ensino superior, no qual deve constar:
- a) Identificação das partes;
- b) As datas do início e termo do estágio;
- c) Os órgãos ou serviços onde o estágio será realizado;
- d) A identificação do supervisor e do professor orientador da instituição do ensino;
- e) As principais regras de funcionamento do estágio, designadamente, plano de estágio, direitos e deveres do estagiário, deveres da instituição de ensino e direitos e deveres do Tribunal Constitucional, bem como o horário diário aplicável.
- 2. Os estágios profissionais formalizam-se através da celebração de um contrato de estágio entre o Tribunal Constitucional e o estagiário, no qual deve constar:
- a) Identificação das partes;
- b) As datas do início e termo do estágio;
- c) Nível de qualificação do estagiário;
- d) Funções e tarefas atribuídas no âmbito do estágio;
- e) Os órgãos ou serviços onde o estágio será realizado;
- f) A identificação do supervisor ou orientador;
- g) As principais regras de funcionamento do estágio, designadamente, plano de estágio, direitos e deveres do estagiário e direitos e deveres do Tribunal Constitucional, bem como o horário diário aplicável.
Artigo 6.º
Supervisor e orientador do estágio
- 1. Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional designar:
- a) O supervisor (com formação académica e/ou profissional na área), no caso dos Estágios Curriculares;
- b) O orientador (com formação académica e experiência profissional na área), no caso dos Estágios Profissionais.
- 2. Ao supervisor e ao orientador designados para cada estágio cabe o acompanhamento do estagiário durante todo período de estágio.
- 3. O supervisor e o orientador devem zelar pela integração dos estagiários no órgão ou área de actividade onde decorre o estágio, bem como a criação de condições necessárias à boa execução do plano de estágio.
- 4. Nos estágios curriculares, o supervisor deve rever, em cooperação com o professor orientador e o estagiário, o plano de estágio, adaptando-o às especificidades do Tribunal Constitucional, cuja cópia deverá ser remetida ao órgão de gestão de Recursos Humanos para arquivar no processo individual do estagiário.
- 5. Nos estágios profissionais, o orientador elabora, em conjunto com o estagiário, um plano de estágio, cuja cópia deverá ser remetida ao órgão de gestão de Recursos Humanos para arquivar no processo individual do estagiário.
- 6. Independentemente da modalidade de estágio, 30 dias após o termo do estágio, o orientador ou o supervisor deve entregar ao estagiário um relatório com a sua apreciação sobre o modo como decorreu o estágio, depois de devidamente visado pelo Presidente ou Secretário Geral, remetendo a cópia ao órgão de gestão dos Recursos Humanos.
- 7. No caso de o estagiário ter, durante o estágio, mantido contacto com mais de uma área, o orientador ou supervisor deverá fazer menção no relatório à prestação do estagiário em cada uma dessas áreas, recolhendo parecer dos respectivos responsáveis.
Artigo 7.º
Plano de estágio
- 1. O plano de estágio deve conter:
- a) Nome do estagiário e do supervisor ou orientador;
- b) Nível académico do estagiário;
- c) Área em que o estágio será desenvolvido;
- d) Acções previstas;
- e) Carga horária;
- f) Datas de início e termo do estágio;
- g) Critérios de avaliação do estágio.
- 2. Nos estágios curriculares, o plano de estágio deve ainda conter o nome do professor orientador.
Artigo 8.º
Condições e encargos
- 1. A realização de estágios não determina a existência de qualquer vínculo jurídico entre o estagiário e o Tribunal Constitucional que extravase o previsto no presente Regulamento, não se estabelecendo com o seu início e subsistência qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviços, nem determina a ocupação de postos de trabalho ou qualquer garantia de emprego subsequente.
- 2. A realização de estágios não pressupõe o pagamento por parte do Tribunal Constitucional de qualquer remuneração ou quantias relacionadas com o trabalho desenvolvido no âmbito do estágio.
Artigo 9.º
Direitos dos estagiários
- 1. Durante o período de estágio, o estagiário pode circular nas instalações do Tribunal Constitucional e do Palácio da Justiça, devendo dispor de uma credencial de acesso a emitir e assinado pelo Departamento de Recursos Humanos.
- 2. O estagiário pode ainda utilizar os serviços do refeitório instalado no Palácio de Justiça.
- 3. Ao estagiário deve ser facultado, durante todo o período de estágio, um posto de trabalho e material adequados ao desempenho das funções que estiverem programadas para o respectivo estágio.
- 4. O estagiário tem direito a ser tratado com respeito e consideração por todos os responsáveis e funcionários do Tribunal Constitucional.
- 5. O estagiário tem direito a utilizar os bens e equipamentos necessários para a execução do programa de estágio.
- 6. Findo o estágio, o estagiário tem direito à certificação emitida pelo Tribunal Constitucional com a duração do estágio e as áreas de actividade.
Artigo 10.º
Deveres dos estagiários
- 1. O estagiário deve conformar-se com as orientações do respectivo orientador ou supervisor, bem como com as regras de funcionamento interno do Tribunal Constitucional, que deve procurar conhecer e cumprir integralmente, durante todo o tempo do respectivo estágio.
- 2. O estagiário deve velar pela boa conservação dos bens e equipamentos disponibilizados para o estágio.
- 3. O estagiário deverá tratar com respeito e consideração os responsáveis, funcionários e agentes administrativos do Tribunal Constitucional.
- 4. O estagiário deverá ser pontual e assíduo.
- 5. O estagiário, durante e após o estágio, obriga-se a manter total sigilo em relação a todos os factos e informações não públicas de que teve conhecimento durante o estágio ou em resultado da realização do estágio no Tribunal Constitucional.
- 6. O estagiário não pode fornecer a terceiros quaisquer informações ou documentos não públicos respeitantes ao trabalho do Tribunal Constitucional.
Artigo 11.º
Cessação antecipada do estágio
- 1. O Tribunal Constitucional pode fazer cessar o estágio a qualquer momento, devendo notificar esta decisão, por escrito, ao estagiário com uma antecedência de 15 dias.
- 2. No caso dos estágios curriculares, o Tribunal Constitucional deve ainda notificar a instituição de ensino, nos termos previstos no número anterior.
- 3. Da cessação antecipada do estágio não resulta para o estagiário, nem para a instituição de ensino, nos casos de estágios curriculares, o direito a qualquer indemnização.
- 4. São, designadamente, causas de cessação antecipada do estágio pelo Tribunal Constitucional:
- a) O desinteresse ou dificuldade de integração do estagiário nos objectivos das áreas de actividades;
- b) Revelada incapacidade do estagiário para a execução das funções fixadas no plano de estágio;
- c) Incapacidade do estagiário para entender ou aplicar normas e instruções que lhe sejam transmitidas;
- d) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
- e) Mau relacionamento com o supervisor ou orientador, dirigentes, funcionários do Tribunal Constitucional, Juízes Conselheiros, responsáveis ou público em geral;
- f) Incompreensão quanto às condições e limites inerentes ao estágio;
- g) O não cumprimento ou cumprimento defeituoso de qualquer disposição fixada no plano de estágio.
- 5. O estagiário pode fazer cessar antecipadamente o estágio, desde que tal seja comunicado, por escrito, ao Tribunal Constitucional, com uma antecedência mínima de 72 horas da data em que pretende que a cessação produza efeitos.
- 6. No caso dos estágios curriculares, a instituição de ensino pode igualmente fazer cessar antecipadamente o estágio em curso, desde que tal seja comunicado, por escrito, ao Tribunal Constitucional, com a antecedência mínima prevista no número anterior.
CAPÍTULO II
Estágios Curriculares
Artigo 12.º
Objectivos e enquadramento
Os estágios curriculares a realizar no Tribunal Constitucional têm como objectivo complementar, em contexto laboral, os conhecimentos adquiridos na instituição de ensino na respectiva área de formação e aprofundar conhecimentos teóricos e práticos em diferentes áreas do Tribunal.
Artigo 13.º
Destinatários
Os estágios curriculares destinam-se a estudantes que se encontrem matriculados em cursos universitários, em Angola ou no estrangeiro, cujos respectivos planos curriculares estejam previstos à existência de um estágio curricular como parte integrante da respectiva formação.
Artigo 14.º
Apresentação do pedido de estágio
- 1. O pedido de estágio deve ser apresentado, pela respectiva instituição de ensino e dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional.
- 2. O pedido de estágio deve, sob pena de indeferimento, ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a) Curriculum do interessado, do qual conste menção à área de estudos e especialização;
- b) Declaração do interessado caso apresente algum grau de deficiência ou se necessita de algum cuidado especial ao nível de condições de segurança e saúde no trabalho;
- c) Indicação das áreas em que o interessado pretende aprofundar os conhecimentos;
- d) Diploma que aprovou o plano de estudos do curso a que o estágio curricular respeita;
- e) Projecto de protocolo a celebrar entre o Tribunal Constitucional e a instituição de ensino;
- f) Projecto de plano de estágio curricular;
- g) Descritivo, ainda que sumário, do projecto que o interessado se propõe desenvolver durante ou no seguimento do estágio.
- 3. O pedido de estágio previsto no n.º 1 do presente Artigo pode contemplar vários estagiários.
Artigo 15.º
Apreciação do pedido e autorização
- 1. Recebido o requerimento com pedido de estágio curricular no Tribunal Constitucional, este é apreciado pelo órgão dos Recursos Humanos que, após elaboração de parecer, validado pelos responsáveis das áreas em que o estágio se desenvolverá, remete o processo completo ao Secretário Geral e deste para o Presidente do Tribunal Constitucional.
- 2. O parecer previsto no n.º 1 deve conter:
- a) A apreciação global sobre os requisitos necessários à autorização de cada pedido de estágio em concreto, com menção aos requisitos e condições aplicáveis nos termos do presente Regulamento;
- b) Apreciação ao projecto de protocolo a celebrar entre o Tribunal Constitucional e a instituição de ensino;
- c) Uma proposta sobre as áreas de actividade onde o estágio deve ser realizado, assente na área ou áreas de preferência identificadas no pedido de estágio e de acordo com o resultado do parecer emitido pelos respectivos responsáveis;
- d) Uma proposta para a designação do correspondente orientador, ouvidos os responsáveis das áreas de actividades em que o estágio deva decorrer.
- 3. A área de actividades responsável pelos Recursos Humanos pode, sempre que necessário para a apreciação do pedido, solicitar esclarecimentos ou a junção de documentos, à instituição de ensino ou ao interessado.
- 4. O acompanhamento e coordenação dos procedimentos inerentes à realização de estágios curriculares é da responsabilidade da área responsável pelos Recursos Humanos, que deve assegurar a articulação entre as várias áreas intervenientes nos estágios e os respectivos dirigentes, garantindo o devido enquadramento.
Artigo 16.º
Estrutura do estágio curricular
- 1. O estágio curricular deve desenvolver-se de acordo com o previsto no diploma que aprovou o plano de estudos do correspondente curso, adaptado casuisticamente às especificidades do Tribunal Constitucional, nos termos constantes no plano de estágio.
- 2. Caso o diploma que aprovou o plano de estudos seja omisso quanto à estrutura do estágio curricular, o mesmo deve desenvolver-se em duas fases, nos seguintes termos:
- a) Na primeira fase, de acolhimento e sensibilização do estagiário, é proporcionada formação inicial sobre a estrutura, as competências e o funcionamento do Tribunal Constitucional e sobre as matérias específicas integradas na temática do estágio;
- b) Na segunda fase, o estágio engloba uma componente formativa em contexto real de trabalho, traduzindo-se na aplicação prática de conhecimentos preexistentes, visando o enriquecimento da componente técnica e profissional do estagiário.
Artigo 17.º
Duração do estágio
- 1. O estágio curricular tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos do correspondente curso, com o limite máximo de seis meses, não renováveis.
- 2. Caso o diploma que aprovou o plano de estudos seja omisso quanto à duração do estágio curricular, o mesmo deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral, correspondente ao regime horário dos funcionários do Tribunal Constitucional.
- 3. O controlo de assiduidade é feito pelo Tribunal Constitucional e deve garantir o cumprimento da duração prevista para o estágio curricular.
Artigo 18.º
Protocolo de estágio
- 1. O Tribunal Constitucional e a instituição de ensino podem ainda celebrar protocolo que enquadre a realização de estágios curriculares regulares.
- 2. Os referidos estágios seguem as regras estabelecidas no presente capítulo com eventuais adaptações decorrentes do estabelecido no protocolo.
- 3. Não podem decorrer, em simultâneo, mais do que três estágios curriculares no Tribunal Constitucional, nem mais do que dois na mesma Direcção, Departamento ou Secção.
Artigo 19.º
Relatório e certificado de frequência
- No fim do estágio:
- a) O estagiário deve entregar ao Tribunal Constitucional cópia do relatório de estágio entregue na instituição de ensino e um relatório, contendo uma reflexão crítica e informada da actividade realizada no seu âmbito;
- b) O estagiário pode requerer ao Tribunal Constitucional a emissão de um certificado de frequência de estágio, que fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior.
CAPÍTULO III
Estágios Profissionais
Artigo 20.º
Objectivos e enquadramento
- 1. Os estágios profissionais realizados no Tribunal Constitucional destinam-se a proporcionar uma experiência dinâmica em contexto laboral, com vista ao aprofundamento de conhecimentos teóricos e práticos em diferentes áreas do Tribunal.
- 2. Os estágios profissionais são desenvolvidos, tendo em conta as habilitações académicas dos estagiários, sendo o seu âmbito e enquadramento ajustado ao conteúdo funcional da carreira judicial a que as respectivas habilitações correspondem.
Artigo 21.º
Destinatários
- 1. Os estágios profissionais destinam-se a qualquer interessado que tenha mais de dezoito anos de idade e esteja habilitado com uma licenciatura.
- 2. Os estágios profissionais destinam-se igualmente aos funcionários e agentes administrativos do Tribunal Constitucional, que obtiveram licenciaturas em qualquer das áreas de actividade do Tribunal Constitucional e que queiram aprofundar os conhecimentos obtidos na licenciatura nas diferentes áreas do Tribunal.
Artigo 22.º
Vagas
- 1. Compete ao Secretário Geral apresentar, anualmente, ao Presidente do Tribunal a proposta sobre o número máximo de estágios profissionais a admitir no Tribunal Constitucional, ouvidos os dirigentes dos serviços, através do respectivo responsável.
- 2. A fixação anual do número máximo de estágios profissionais deve ocorrer até ao mês de Novembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem decorrer, em simultâneo, mais do que três estágios profissionais.
- 4. O mesmo estagiário não pode frequentar mais do que um estágio profissional em períodos anuais sucessivos, ainda que em diferentes áreas de actividades.
Artigo 23.º
Apresentação do pedido
- 1. Os interessados em realizar um estágio profissional no Tribunal Constitucional devem submeter o respectivo pedido, através de um requerimento endereçado ao Presidente do Tribunal, o qual deve conter uma exposição da respectiva motivação e identificação das áreas em que pretende aprofundar conhecimentos, eventual experiência profissional e situação actual, bem como do currículo e de cópia dos certificados das habilitações académicas de que é titular.
- 2. Os interessados devem ainda assinalar no respectivo pedido de Estágio Profissional se apresentam algum grau de deficiência ou se necessitam de algum cuidado especial ao nível de condições de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 24.º
Apreciação do pedido e autorização
- 1. Recebido o requerimento com pedido de estágio profissional no Tribunal Constitucional, o mesmo é apreciado pelo órgão responsável pelos Recursos Humanos que, após elaboração de parecer, validado pelos responsáveis das áreas em que o estágio se desenvolverá, remete o processo ao Secretário Geral.
- 2. O parecer previsto no n.º 1 deve conter:
- a) A apreciação global sobre os requisitos necessários à autorização de cada pedido de estágio em concreto, com menção aos requisitos e condições aplicáveis nos termos do presente Regulamento;
- b) A verificação da existência de vagas de acordo com o número fixado para cada período anual;
- c) Uma proposta sobre quais as áreas de actividade onde o estágio deve ser realizado, fundamentado no resultado do parecer emitido pelos respectivos responsáveis;
- d) Uma proposta para a designação do correspondente orientador, ouvidos os responsáveis das áreas de actividades em que o estágio deva decorrer;
- e) Projecto de acordo a celebrar entre o Tribunal Constitucional e o estagiário.
- 3. A área de actividade responsável pelos Recursos Humanos pode, sempre que necessário para a apreciação do pedido, solicitar esclarecimentos ou a junção de documentos ao interessado na realização do estágio profissional.
- 4. O acompanhamento e coordenação dos procedimentos inerentes à realização de estágios profissionais no Tribunal Constitucional compete à área de actividade responsável pelos Recursos Humanos, que deve assegurar a articulação entre as várias áreas intervenientes nos estágios e respectivos responsáveis, garantindo o devido enquadramento, durante a formação inicial e a formação em contexto real de trabalho.
Artigo 25.º
Duração e horário
- 1. O Estágio Profissional tem uma duração de 6 meses sucessivos, podendo, desde que previamente autorizado pelo Presidente, ser prorrogado uma só vez, por igual período.
- 2. O estágio profissional deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral, correspondente ao regime de horário dos funcionários do Tribunal Constitucional.
- 3. Tratando-se de funcionário do Tribunal, o estágio deve realizar-se, em regime de tempo parcial, preferencialmente no período da tarde, devendo, no período da manhã, o estagiário prestar serviço na sua área de trabalho.
- 4. O controlo da assiduidade é feito pelos Recursos Humanos e deve garantir o cumprimento da duração prevista para o estágio.
Artigo 26.º
Relatório
- 1. No prazo máximo de 30 dias após o termo do estágio, o estagiário deve entregar ao Tribunal Constitucional um relatório com uma reflexão crítica e informada da actividade realizada no seu âmbito.
- 2. Findo o estágio, o estagiário pode requerer ao Tribunal Constitucional a emissão de um certificado de frequência de estágio, que fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
Os Juízes Conselheiros:
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso - Presidente;
Victória Manuel da Silva Izata - Vice-Presidente;
Carlos Manuel dos Santos Teixeira;
Gilberto de Faria Magalhães;
Josefa Antónia dos Santos Neto;
Júlia de Fátima Leite S. Ferreira;
Maria da Conceição de Almeida Sango;
Maria de Fátima de Lima D'A. B. da Silva.