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Resolução n.º 3/20 - Regulamento da Fiscalização Concomitante

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. ARTIGO 1.º - Noção e finalidade
    2. ARTICO 2.º - Âmbito da fiscalização concomitante
    3. ARTIGO 3.º - Incidência da fiscalização concomitante
    4. ARTIGO 4.º - Modos de fiscalização
  2. +CAPÍTULO II - FISCALIZAÇÃO PELA 1.ª CÂMARA E PELA 2.ª CÂMARA
    1. SECÇÃO I - FISCALIZAÇÃO PELA 1.ª CÂMARA
      1. ARTIGO 5.º - Competência
        1. SUBSECÇÃO I - ACTOS SUJEITOS
          1. ARTIGO 6.º - Actos sujeitos
        2. SUBSECÇÃO II - CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS SUJEITOS
          1. ARTIGO 7.º - Contratos visados
          2. ARTIGO 8.º - Contratos não visados e outros instrumentos
    2. SECÇÃO II - FISCALIZAÇÃO PELA 2.ª CÂMARA
      1. ARTIGO 9.º - Matéria sujeita a fiscalização
      2. ARTIGO 10.º - Programas e outros instrumentos
  3. +CAPÍTULO III - PROGRAMAÇÃO DAS ENTIDADES A FISCALIZAR
    1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS À 1.ª CÂMARA E À 2.ª CÂMARA
      1. ARTIGO 11.º - Programação da fiscalização concomitante
      2. ARTIGO 12.º - Periodicidade
      3. ARTIGO 13.º - Atribuição por sorteio aos juízes conselheiros
      4. ARTIGO 14.º - Designação e composição das equipas técnicas
      5. ARTIGO 15.º - Procedimentos e tramitação
      6. ARTIGO 16.º - Comunicação às entidades
  4. +CAPÍTULO IV - AUDITORIAS, INQUÉRITOS E AVERIGUAÇÕES
    1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS
      1. ARTIGO 17.º - Disposições comuns
    2. SECÇÃO II - AUDITORIAS
      1. ARTIGO 18.º - Condições prévias à realização de auditorias
      2. ARTIGO 19.º - Relato
      3. ARTIGO 20.º - Exercício do contraditório e sua apreciação
      4. ARTIGO 21.º - Relatório
      5. ARTIGO 22.º - Parecer do Ministério Público
      6. ARTIGO 23.º - Aprovação do relatório
      7. ARTIGO 24.º - Suspensão dos actos e contratos não conformes
      8. ARTIGO 25.º - Remessa do relatório
      9. ARTIGO 26.º - Apuramento de responsabilidades
      10. ARTIGO 27.º - Divulgação do relatório no site do Tribunal
    3. SECÇÃO II - INQUÉRITOS
      1. ARTIGO 28.º - Inquéritos
    4. SECÇÃO III - AVERIGUAÇÕES
      1. ARTIGO 29.º - Quando têm lugar
      2. ARTIGO 30.º - Indicação e credenciamento de equipas de técnicos
      3. ARTIGO 31.º - Conclusão das averiguações
  5. +CAPÍTULO V - RECURSOS
    1. ARTIGO 32.º - Decisões recorríveis
    2. ARTIGO 33.º - Apreciação pelo Plenário
    3. ARTIGO 34.º - Trânsito em julgado e cumprimento da decisão final
  6. +CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. ARTIGO 35.º - Entrada em vigor
    2. ARTIGO 36.º - Revisão
    3. ARTIGO 37.º - Dúvidas e omissões

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Noção e finalidade
  1. 1. A fiscalização concomitante é o tipo de fiscalização que o Tribunal de Contas realiza aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal, bem como aos contratos, programas e projectos, ao longo da sua execução física e financeira, durante ou antes do encerramento do exercício de gerência.
  2. 2. A fiscalização concomitante desenvolve-se de forma articulada com a fiscalização preventiva e a fiscalização sucessiva e sem prejuízo dos poderes concedidos ao Tribunal de Contas, em matéria de efectivação de responsabilidades financeiras.
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ARTICO 2.º
Âmbito da fiscalização concomitante
  1. 1. À fiscalização concomitante estão sujeitas as entidades mencionadas no artigo 2.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
  2. 2. No âmbito do exercício dos poderes de fiscalização concomitante, o Tribunal de Contas procede ao acompanhamento da execução de actos, contratos, orçamentos, programas, projectos, procedimentos de gerência, e de um modo geral, da actividade financeira sob sua jurisdição e ao acompanhamento da execução do OGE.
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ARTIGO 3.º
Incidência da fiscalização concomitante
  • A fiscalização concomitante, incide sobre os procedimentos, actos, contratos, programas e projectos, bem como sobre actividades de gerência, a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º-A aditado pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, à Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, designadamente, sobre os seguintes:
    1. a) Procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal;
    2. b) Contratos que não devam ser remetidos para fiscalização preventiva por força da lei;
    3. c) Contratos em execução que tenham sido visados e os contratos visados com recomendações;
    4. d) Actos ou contratos em execução, resultantes de catástrofe natural ou similar e por motivos de urgência imperiosa decorrentes de acontecimentos imprevisíveis, não imputáveis à entidade pública contratante;
    5. e) Actos e contratos em execução resultantes da contratação simplificada com fundamento em critérios materiais;
    6. f) Adendas aos contratos em execução, anteriormente visados desde que não impliquem o aumento do valor do contrato susceptível de fiscalização preventiva;
    7. g) Programas, contratos e projectos de natureza variada;
    8. h) Actividades de gerência das entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, antes do encerramento do exercício;
    9. i) Programas, projectos e contratos ou determinados aspectos da gestão das entidades sujeitas, com base numa solicitação da Assembleia Nacional;
    10. j) Programas e projectos suspensos e não concluídos;
    11. k) Reclamações e denúncias.
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ARTIGO 4.º
Modos de fiscalização
  1. 1. A fiscalização concomitante exerce-se através de auditorias, averiguações e inquéritos.
  2. 2. Os meios de fiscalização previstos no número anterior consistem, concretamente, no seguinte:
    1. a) As auditorias consistem no exame das operações, actividades e sistemas de determinada entidade, com vista a verificar se são executados ou se funcionam em conformidade com determinados objectivos, orçamentos, regras, normas e procedimentos legais;
    2. b) As averiguações consistem em diligências externas para a identificação de irregularidades, confirmação ou conferência de trabalhos ou informações que sejam prestadas através de relatórios, denúncias ou outro tipo de informação;
    3. c) Os inquéritos consistem em entrevistas e questionários junto ao pessoal da entidade sob fiscalização, para a obtenção de dados e informações necessárias à elaboração do relato.
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CAPÍTULO II

Fiscalização pela 1.ª Câmara e pela 2.ª Câmara

SECÇÃO I
Fiscalização pela 1.ª Câmara
ARTIGO 5.º
Competência

Compete à 1.ª Câmara do Tribunal de Contas, o acompanhamento e verificação da execução de todos os actos e contratos sujeitos ou não a fiscalização prévia, com vista ao apuramento de responsabilidades financeiras.

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SUBSECÇÃO I
Actos Sujeitos
ARTIGO 6.º
Actos sujeitos
  1. 1. Os procedimentos e actos administrativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, estão sujeitos à fiscalização concomitante.
  2. 2. Os actos resultantes de catástrofe natural ou similar, previstos, na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º-A, da Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
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SUBSECÇÃO II
Contratos e Outros Instrumentos Sujeitos
ARTIGO 7.º
Contratos visados

A fiscalização concomitante incide sobre os contratos a que se refere a alínea m) do n.º 4 do artigo 8.º, assim como sobre os contratos referidos pelas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º-A, ambos da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.

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ARTIGO 8.º
Contratos não visados e outros instrumentos
  1. 1. Os contratos a que se refere a alínea m) do n.º 4 do artigo 8.º e os contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-A, ambos da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, estão sujeitos à fiscalização concomitante.
  2. 2. Estão igualmente sujeitos à fiscalização concomitante os actos, contratos, programas, projectos e outros instrumentos previstos no artigo 3.º deste Regulamento.
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SECÇÃO II
Fiscalização pela 2.ª Câmara
ARTIGO 9.º
Matéria sujeita a fiscalização

Compete à 2.ª Câmara, no âmbito da fiscalização concomitante, auditar, inquirir ou averiguar a observância das normas que regulam e regulamentam a execução dos recursos financeiros públicos e privados com fins públicos, e bem assim a verificação da existência de práticas que ponham em causa a gestão financeira transparente, eficiente, económica, eficaz e protectora do meio ambiente de tais recursos, com vista ao apuramento de responsabilidades financeiras.

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ARTIGO 10.º
Programas e outros instrumentos

Estão sujeitos à fiscalização concomitante, os programas e projectos de natureza variada, bem como as actividades de gerência das entidades sujeitas, mencionados, na alínea d) do n.º 1 artigo 9.º-A aditado à Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.

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CAPÍTULO III

Programação das Entidades a Fiscalizar

SECÇÃO I
Disposições Comuns à 1.ª Câmara e à 2.ª Câmara
ARTIGO 11.º
Programação da fiscalização concomitante
  1. 1. O Plenário do Tribunal deve aprovar o Plano Anual de Execução de fiscalização concomitante das Câmaras.
  2. 2. O disposto no número anterior não prejudica a eventual fiscalização concomitante não programada, sempre que necessária.
  3. 3. Com base no Plano Anual aprovado pelo Plenário do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara respectiva, deve elaborar um mapa, para vigorar imediatamente, onde constem os seguintes dados:
    1. a) Nome da entidade;
    2. b) Data e prazo de execução;
    3. c) Designação da contraparte dos actos praticados e contratos celebrados;
    4. d) Objecto (acto, contrato, programa, projecto ou outro instrumento);
    5. e) Valor da despesa resultante da prática do acto;
    6. f) Valor do contrato, do programa ou projecto;
    7. g) Grau de execução física e financeira;
    8. h) Cronograma de execução física e financeira;
    9. i) Regularidade administrativa e financeira;
    10. j) Modo de fiscalização utilizado pelo Tribunal;
    11. k) Estimativa dos custos da operação de fiscalização;
    12. l) Quaisquer outros dados ou elementos pertinentes para a acção de fiscalização.
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ARTIGO 12.º
Periodicidade

As entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas só devem ser auditadas uma única vez sobre o mesmo objecto, no decurso do exercício económico.

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ARTIGO 13.º
Atribuição por sorteio aos juízes conselheiros
  1. 1. A atribuição de acções de fiscalização a cada Juiz Conselheiro Relator será feita por sorteio, na respectiva Câmara.
  2. 2. As entidades a fiscalizar serão identificadas por uma letra, a que corresponderá um Juiz Conselheiro.
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ARTIGO 14.º
Designação e composição das equipas técnicas
  1. 1. As diligências ordenadas pelo Juiz Relator ou pelo Plenário no âmbito da fiscalização concomitante devem ser asseguradas pela Direcção dos Serviços Técnicos.
  2. 2. A designação das equipas técnicas incumbidas da realização de averiguações, inquéritos e auditorias às entidades sujeitas à fiscalização concomitante é da competência do Juiz Relator, sob proposta da Direcção dos Serviços Técnicos.
  3. 3. As equipas técnicas devem ser multidisciplinares, integrando um mínimo de três membros, tendo em conta a natureza, as características técnicas, o volume de trabalho e a complexidade do modo de fiscalização.
  4. 4. De entre os técnicos indicados, o coordenador será designado pelo Juiz Relator, em função da natureza e complexidade do modo de fiscalização.
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ARTIGO 15.º
Procedimentos e tramitação
  1. 1. As equipas devem ser portadoras de credenciais que as habilitem a prestar o serviço, sem quaisquer impedimentos.
  2. 2. A equipa técnica deve submeter ao Juiz Relator um cronograma de execução física dos trabalhos a realizar e os prazos.
  3. 3. O Juiz Relator deve homologar o cronograma e acompanhar as actividades da equipa técnica.
  4. 4. As entidades a fiscalizar devem ser informadas, nos termos do que dispõe o artigo seguinte.
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ARTIGO 16.º
Comunicação às entidades
  1. 1. Uma vez definidos os procedimentos para a realização da acção de fiscalização, a Direcção dos Serviços Técnicos comunica à entidade a fiscalizar, para disponibilizar toda a informação necessária ao cumprimento da referida acção, nos termos do dever de colaboração previsto na Lei.
  2. 2. A referida comunicação funciona como um aviso à entidade, não carecendo de qualquer tipo de anuência por parte desta.
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CAPÍTULO IV

Auditorias, Inquéritos e Averiguações

SECÇÃO I
Disposições Comuns
ARTIGO 17.º
Disposições comuns

A fiscalização concomitante efectiva-se através de auditorias, inquéritos e averiguações, segundo princípios, métodos e técnicas geralmente aceites e pelas normas aprovadas no âmbito da INTOSAI, constantes de manuais de auditorias e procedimentos aprovados pelo Plenário do Tribunal.

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SECÇÃO II
Auditorias
ARTIGO 18.º
Condições prévias à realização de auditorias

Previamente à realização de auditorias devem ser cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 11.º ao 16.º deste Regulamento.

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ARTIGO 19.º
Relato
  1. 1. Cumpridas as diligências junto das entidades objecto da auditoria, cabe à equipa técnica a elaboração de um documento, designado por relato, que integrará todos os dados constatados e recolhidos, durante a acção de fiscalização.
  2. 2. Tais dados são compilados, incorporando toda a informação necessária, formando um processo que deve ser devidamente capeado e autuado, atribuindo-se-lhe uma numeração e contendo a identificação do Juiz Relator a quem está adstrito.
  3. 3. A equipa técnica deve formular um juízo de valor a respeito de toda a informação e documentação obtida, que encaminhará, depois de devidamente autuada ao Juiz Relator para apreciação.
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ARTIGO 20.º
Exercício do contraditório e sua apreciação
  1. 1. A notificação para o exercício do contraditório deve conter o prazo de resposta da entidade, até ao máximo de 20 (vinte) dias úteis.
  2. 2. A entidade deve procurar, sendo caso disso, juntar o máximo de dados que possam justificar o que lhe é imputado no relato, contraditando, assim o seu conteúdo.
  3. 3. Findo o prazo que lhe for designado para o contraditório, a entidade deve enviar a sua posição, dirigida ao Juiz Relator do processo.
  4. 4. Uma vez na posse do contraditório, o Juiz Relator pede à equipa técnica que emita um parecer, se for caso disso, para melhor avaliar a situação.
  5. 5. Não subsistindo quaisquer dúvidas entre o conteúdo do contraditório e o conteúdo do parecer, o Juiz Relator manda que seja emitido o competente Relatório, nos termos do artigo seguinte.
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ARTIGO 21.º
Relatório
  1. 1. O relatório a emitir pela equipa técnica deve ser o mais claro e completo possível, contendo todos os aspectos que tenham sido considerados justificados e/ou não justificados.
  2. 2. Uma vez conformado com o relatório, o Juiz Relator manda que seja dada vista aos demais Juízes Conselheiros da Câmara respectiva e envia-o para o Ministério Público para que este emita um parecer no prazo de 5 dias úteis.
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ARTIGO 22.º
Parecer do Ministério Público

O Ministério Público junto do Tribunal, na posse do processo e respectivo relatório deve pronunciar-se sobre se existe matéria para mandar suspender as actividades, os procedimentos, os actos ou os contratos em observação e se há ou não lugar ao apuramento de responsabilidades.

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ARTIGO 23.º
Aprovação do relatório
  1. 1. Recebido o parecer do Ministério Público, o Juiz Relator manda que seja dada vista aos demais Juízes Conselheiros da Câmara respectiva.
  2. 2. O relatório é submetido ao Plenário da Câmara para obtenção de aprovação mediante resolução, proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
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ARTIGO 24.º
Suspensão dos actos e contratos não conformes

A deliberação da Câmara que aprove o conteúdo do relatório deve conter, quando seja o caso, a ordem de suspensão imediata das actividades, procedimentos, actos e contratos não conformes, praticados ou omitidos pela entidade, bem como a menção ao desencadeamento da competente acção de responsabilidade financeira, criminal e civil e ainda da sujeição da conta da entidade ao processo de verificação externa.

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ARTIGO 25.º
Remessa do relatório
  1. 1. O relatório contendo as infracções financeiras, deve ser remetido para conhecimento, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Ministério Público, ao interessado e ao respectivo superior hierárquico da entidade.
  2. 2. Com o relatório segue uma guia para o pagamento dos emolumentos, pela entidade.
  3. 3. Do conteúdo da deliberação cabe recurso por parte da entidade fiscalizada, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de recepção da notificação.
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ARTIGO 26.º
Apuramento de responsabilidades

Conforme disposto no n.º 3 do artigo anterior, cabe ao Ministério Público, desencadear os trâmites para a efectivação da responsabilização da entidade fiscalizada.

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ARTIGO 27.º
Divulgação do relatório no site do Tribunal

O relatório de auditoria, de inquérito ou de averiguações, uma vez aprovado pela Câmara pode ser inserido no site do Tribunal de Contas.

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SECÇÃO II
Inquéritos
ARTIGO 28.º
Inquéritos

Com as devidas adaptações são aplicáveis aos inquéritos as disposições das secções anteriores do presente Regulamento.

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SECÇÃO III
Averiguações
ARTIGO 29.º
Quando têm lugar

As averiguações têm lugar quando, por denúncia ou por qualquer outro meio, chegue ao conhecimento do Tribunal, que as entidades sujeitas à sua jurisdição estejam a executar actos, contratos, programas, projectos e a observar procedimentos administrativos ilegais ou irregulares.

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ARTIGO 30.º
Indicação e credenciamento de equipas de técnicos
  1. 1. As averiguações são desenvolvidas por equipas de técnicos, indicadas conforme o disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento.
  2. 2. As equipas devem ser portadoras de credenciais que as habilitem a prestar o serviço de averiguações, sem quaisquer impedimentos.
  3. 3. Para o efeito previsto no número anterior, a entidade a fiscalizar deve ser notificada nos termos do que dispõe o artigo 16.º deste Regulamento.
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ARTIGO 31.º
Conclusão das averiguações
  1. 1. Concluída a acção de averiguação, a equipa de técnicos elabora um relato, contendo toda a constatação feita junto da entidade a ela sujeita, dirigido ao Juiz Relator.
  2. 2. O Juiz Relator, na posse do relato decide sobre o arquivamento do relato ou a realização de uma auditoria à referida entidade.
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CAPÍTULO V

Recursos

ARTIGO 32.º
Decisões recorríveis

Das decisões proferidas em sede de fiscalização concomitante cabe recurso para o Plenário do Tribunal de Contas.

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ARTIGO 33.º
Apreciação pelo Plenário
  1. 1. A decisão recorrida será apresentada, para discussão, na sessão do Plenário do Tribunal de Contas, pelo seu Relator e submetido à votação dos seus membros.
  2. 2. A decisão final será notificada ao Ministério Público e à entidade auditada.
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ARTIGO 34.º
Trânsito em julgado e cumprimento da decisão final
  1. 1. A decisão transita em julgado decorridos que sejam 15 (quinze) dias, após ter sido proferida e notificada às Partes.
  2. 2. A decisão é de cumprimento imediato, devendo os valores da multa e dos emolumentos ser pagos pelos gestor ou gestores condenados da entidade fiscalizada.
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CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 35.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

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ARTIGO 36.º
Revisão

O presente Regulamento será objecto de revisão, desde que as duas Câmaras a quem se dirige estejam de acordo e assim o deliberem, devendo as matérias objecto de revisão ser previamente aprovadas pelo Plenário do Tribunal de Contas.

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ARTIGO 37.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Plenário do Tribunal de Contas.

A Juíza Conselheira Presidente, Exalgina Renée Vicente Olavo Gambôa.

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