CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Noção e finalidade
- 1. A fiscalização concomitante é o tipo de fiscalização que o Tribunal de Contas realiza aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal, bem como aos contratos, programas e projectos, ao longo da sua execução física e financeira, durante ou antes do encerramento do exercício de gerência.
- 2. A fiscalização concomitante desenvolve-se de forma articulada com a fiscalização preventiva e a fiscalização sucessiva e sem prejuízo dos poderes concedidos ao Tribunal de Contas, em matéria de efectivação de responsabilidades financeiras.
ARTICO 2.º
Âmbito da fiscalização concomitante
- 1. À fiscalização concomitante estão sujeitas as entidades mencionadas no artigo 2.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
- 2. No âmbito do exercício dos poderes de fiscalização concomitante, o Tribunal de Contas procede ao acompanhamento da execução de actos, contratos, orçamentos, programas, projectos, procedimentos de gerência, e de um modo geral, da actividade financeira sob sua jurisdição e ao acompanhamento da execução do OGE.
ARTIGO 3.º
Incidência da fiscalização concomitante
- A fiscalização concomitante, incide sobre os procedimentos, actos, contratos, programas e projectos, bem como sobre actividades de gerência, a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º-A aditado pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, à Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, designadamente, sobre os seguintes:
- a) Procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal;
- b) Contratos que não devam ser remetidos para fiscalização preventiva por força da lei;
- c) Contratos em execução que tenham sido visados e os contratos visados com recomendações;
- d) Actos ou contratos em execução, resultantes de catástrofe natural ou similar e por motivos de urgência imperiosa decorrentes de acontecimentos imprevisíveis, não imputáveis à entidade pública contratante;
- e) Actos e contratos em execução resultantes da contratação simplificada com fundamento em critérios materiais;
- f) Adendas aos contratos em execução, anteriormente visados desde que não impliquem o aumento do valor do contrato susceptível de fiscalização preventiva;
- g) Programas, contratos e projectos de natureza variada;
- h) Actividades de gerência das entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, antes do encerramento do exercício;
- i) Programas, projectos e contratos ou determinados aspectos da gestão das entidades sujeitas, com base numa solicitação da Assembleia Nacional;
- j) Programas e projectos suspensos e não concluídos;
- k) Reclamações e denúncias.
ARTIGO 4.º
Modos de fiscalização
- 1. A fiscalização concomitante exerce-se através de auditorias, averiguações e inquéritos.
- 2. Os meios de fiscalização previstos no número anterior consistem, concretamente, no seguinte:
- a) As auditorias consistem no exame das operações, actividades e sistemas de determinada entidade, com vista a verificar se são executados ou se funcionam em conformidade com determinados objectivos, orçamentos, regras, normas e procedimentos legais;
- b) As averiguações consistem em diligências externas para a identificação de irregularidades, confirmação ou conferência de trabalhos ou informações que sejam prestadas através de relatórios, denúncias ou outro tipo de informação;
- c) Os inquéritos consistem em entrevistas e questionários junto ao pessoal da entidade sob fiscalização, para a obtenção de dados e informações necessárias à elaboração do relato.
CAPÍTULO II
Fiscalização pela 1.ª Câmara e pela 2.ª Câmara
SECÇÃO I
Fiscalização pela 1.ª Câmara
ARTIGO 5.º
Competência
Compete à 1.ª Câmara do Tribunal de Contas, o acompanhamento e verificação da execução de todos os actos e contratos sujeitos ou não a fiscalização prévia, com vista ao apuramento de responsabilidades financeiras.
SUBSECÇÃO I
Actos Sujeitos
ARTIGO 6.º
Actos sujeitos
- 1. Os procedimentos e actos administrativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, estão sujeitos à fiscalização concomitante.
- 2. Os actos resultantes de catástrofe natural ou similar, previstos, na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º-A, da Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
SUBSECÇÃO II
Contratos e Outros Instrumentos Sujeitos
ARTIGO 7.º
Contratos visados
A fiscalização concomitante incide sobre os contratos a que se refere a alínea m) do n.º 4 do artigo 8.º, assim como sobre os contratos referidos pelas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º-A, ambos da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
ARTIGO 8.º
Contratos não visados e outros instrumentos
- 1. Os contratos a que se refere a alínea m) do n.º 4 do artigo 8.º e os contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-A, ambos da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, estão sujeitos à fiscalização concomitante.
- 2. Estão igualmente sujeitos à fiscalização concomitante os actos, contratos, programas, projectos e outros instrumentos previstos no artigo 3.º deste Regulamento.
SECÇÃO II
Fiscalização pela 2.ª Câmara
ARTIGO 9.º
Matéria sujeita a fiscalização
Compete à 2.ª Câmara, no âmbito da fiscalização concomitante, auditar, inquirir ou averiguar a observância das normas que regulam e regulamentam a execução dos recursos financeiros públicos e privados com fins públicos, e bem assim a verificação da existência de práticas que ponham em causa a gestão financeira transparente, eficiente, económica, eficaz e protectora do meio ambiente de tais recursos, com vista ao apuramento de responsabilidades financeiras.
ARTIGO 10.º
Programas e outros instrumentos
Estão sujeitos à fiscalização concomitante, os programas e projectos de natureza variada, bem como as actividades de gerência das entidades sujeitas, mencionados, na alínea d) do n.º 1 artigo 9.º-A aditado à Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
CAPÍTULO III
Programação das Entidades a Fiscalizar
SECÇÃO I
Disposições Comuns à 1.ª Câmara e à 2.ª Câmara
ARTIGO 11.º
Programação da fiscalização concomitante
- 1. O Plenário do Tribunal deve aprovar o Plano Anual de Execução de fiscalização concomitante das Câmaras.
- 2. O disposto no número anterior não prejudica a eventual fiscalização concomitante não programada, sempre que necessária.
- 3. Com base no Plano Anual aprovado pelo Plenário do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara respectiva, deve elaborar um mapa, para vigorar imediatamente, onde constem os seguintes dados:
- a) Nome da entidade;
- b) Data e prazo de execução;
- c) Designação da contraparte dos actos praticados e contratos celebrados;
- d) Objecto (acto, contrato, programa, projecto ou outro instrumento);
- e) Valor da despesa resultante da prática do acto;
- f) Valor do contrato, do programa ou projecto;
- g) Grau de execução física e financeira;
- h) Cronograma de execução física e financeira;
- i) Regularidade administrativa e financeira;
- j) Modo de fiscalização utilizado pelo Tribunal;
- k) Estimativa dos custos da operação de fiscalização;
- l) Quaisquer outros dados ou elementos pertinentes para a acção de fiscalização.
ARTIGO 12.º
Periodicidade
As entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas só devem ser auditadas uma única vez sobre o mesmo objecto, no decurso do exercício económico.
ARTIGO 13.º
Atribuição por sorteio aos juízes conselheiros
- 1. A atribuição de acções de fiscalização a cada Juiz Conselheiro Relator será feita por sorteio, na respectiva Câmara.
- 2. As entidades a fiscalizar serão identificadas por uma letra, a que corresponderá um Juiz Conselheiro.
ARTIGO 14.º
Designação e composição das equipas técnicas
- 1. As diligências ordenadas pelo Juiz Relator ou pelo Plenário no âmbito da fiscalização concomitante devem ser asseguradas pela Direcção dos Serviços Técnicos.
- 2. A designação das equipas técnicas incumbidas da realização de averiguações, inquéritos e auditorias às entidades sujeitas à fiscalização concomitante é da competência do Juiz Relator, sob proposta da Direcção dos Serviços Técnicos.
- 3. As equipas técnicas devem ser multidisciplinares, integrando um mínimo de três membros, tendo em conta a natureza, as características técnicas, o volume de trabalho e a complexidade do modo de fiscalização.
- 4. De entre os técnicos indicados, o coordenador será designado pelo Juiz Relator, em função da natureza e complexidade do modo de fiscalização.
ARTIGO 15.º
Procedimentos e tramitação
- 1. As equipas devem ser portadoras de credenciais que as habilitem a prestar o serviço, sem quaisquer impedimentos.
- 2. A equipa técnica deve submeter ao Juiz Relator um cronograma de execução física dos trabalhos a realizar e os prazos.
- 3. O Juiz Relator deve homologar o cronograma e acompanhar as actividades da equipa técnica.
- 4. As entidades a fiscalizar devem ser informadas, nos termos do que dispõe o artigo seguinte.
ARTIGO 16.º
Comunicação às entidades
- 1. Uma vez definidos os procedimentos para a realização da acção de fiscalização, a Direcção dos Serviços Técnicos comunica à entidade a fiscalizar, para disponibilizar toda a informação necessária ao cumprimento da referida acção, nos termos do dever de colaboração previsto na Lei.
- 2. A referida comunicação funciona como um aviso à entidade, não carecendo de qualquer tipo de anuência por parte desta.
CAPÍTULO IV
Auditorias, Inquéritos e Averiguações
SECÇÃO I
Disposições Comuns
ARTIGO 17.º
Disposições comuns
A fiscalização concomitante efectiva-se através de auditorias, inquéritos e averiguações, segundo princípios, métodos e técnicas geralmente aceites e pelas normas aprovadas no âmbito da INTOSAI, constantes de manuais de auditorias e procedimentos aprovados pelo Plenário do Tribunal.
SECÇÃO II
Auditorias
ARTIGO 18.º
Condições prévias à realização de auditorias
Previamente à realização de auditorias devem ser cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 11.º ao 16.º deste Regulamento.
ARTIGO 19.º
Relato
- 1. Cumpridas as diligências junto das entidades objecto da auditoria, cabe à equipa técnica a elaboração de um documento, designado por relato, que integrará todos os dados constatados e recolhidos, durante a acção de fiscalização.
- 2. Tais dados são compilados, incorporando toda a informação necessária, formando um processo que deve ser devidamente capeado e autuado, atribuindo-se-lhe uma numeração e contendo a identificação do Juiz Relator a quem está adstrito.
- 3. A equipa técnica deve formular um juízo de valor a respeito de toda a informação e documentação obtida, que encaminhará, depois de devidamente autuada ao Juiz Relator para apreciação.
ARTIGO 20.º
Exercício do contraditório e sua apreciação
- 1. A notificação para o exercício do contraditório deve conter o prazo de resposta da entidade, até ao máximo de 20 (vinte) dias úteis.
- 2. A entidade deve procurar, sendo caso disso, juntar o máximo de dados que possam justificar o que lhe é imputado no relato, contraditando, assim o seu conteúdo.
- 3. Findo o prazo que lhe for designado para o contraditório, a entidade deve enviar a sua posição, dirigida ao Juiz Relator do processo.
- 4. Uma vez na posse do contraditório, o Juiz Relator pede à equipa técnica que emita um parecer, se for caso disso, para melhor avaliar a situação.
- 5. Não subsistindo quaisquer dúvidas entre o conteúdo do contraditório e o conteúdo do parecer, o Juiz Relator manda que seja emitido o competente Relatório, nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 21.º
Relatório
- 1. O relatório a emitir pela equipa técnica deve ser o mais claro e completo possível, contendo todos os aspectos que tenham sido considerados justificados e/ou não justificados.
- 2. Uma vez conformado com o relatório, o Juiz Relator manda que seja dada vista aos demais Juízes Conselheiros da Câmara respectiva e envia-o para o Ministério Público para que este emita um parecer no prazo de 5 dias úteis.
ARTIGO 22.º
Parecer do Ministério Público
O Ministério Público junto do Tribunal, na posse do processo e respectivo relatório deve pronunciar-se sobre se existe matéria para mandar suspender as actividades, os procedimentos, os actos ou os contratos em observação e se há ou não lugar ao apuramento de responsabilidades.
ARTIGO 23.º
Aprovação do relatório
- 1. Recebido o parecer do Ministério Público, o Juiz Relator manda que seja dada vista aos demais Juízes Conselheiros da Câmara respectiva.
- 2. O relatório é submetido ao Plenário da Câmara para obtenção de aprovação mediante resolução, proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 24.º
Suspensão dos actos e contratos não conformes
A deliberação da Câmara que aprove o conteúdo do relatório deve conter, quando seja o caso, a ordem de suspensão imediata das actividades, procedimentos, actos e contratos não conformes, praticados ou omitidos pela entidade, bem como a menção ao desencadeamento da competente acção de responsabilidade financeira, criminal e civil e ainda da sujeição da conta da entidade ao processo de verificação externa.
ARTIGO 25.º
Remessa do relatório
- 1. O relatório contendo as infracções financeiras, deve ser remetido para conhecimento, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Ministério Público, ao interessado e ao respectivo superior hierárquico da entidade.
- 2. Com o relatório segue uma guia para o pagamento dos emolumentos, pela entidade.
- 3. Do conteúdo da deliberação cabe recurso por parte da entidade fiscalizada, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de recepção da notificação.
ARTIGO 26.º
Apuramento de responsabilidades
Conforme disposto no n.º 3 do artigo anterior, cabe ao Ministério Público, desencadear os trâmites para a efectivação da responsabilização da entidade fiscalizada.
ARTIGO 27.º
Divulgação do relatório no site do Tribunal
O relatório de auditoria, de inquérito ou de averiguações, uma vez aprovado pela Câmara pode ser inserido no site do Tribunal de Contas.
SECÇÃO II
Inquéritos
ARTIGO 28.º
Inquéritos
Com as devidas adaptações são aplicáveis aos inquéritos as disposições das secções anteriores do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Averiguações
ARTIGO 29.º
Quando têm lugar
As averiguações têm lugar quando, por denúncia ou por qualquer outro meio, chegue ao conhecimento do Tribunal, que as entidades sujeitas à sua jurisdição estejam a executar actos, contratos, programas, projectos e a observar procedimentos administrativos ilegais ou irregulares.
ARTIGO 30.º
Indicação e credenciamento de equipas de técnicos
- 1. As averiguações são desenvolvidas por equipas de técnicos, indicadas conforme o disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento.
- 2. As equipas devem ser portadoras de credenciais que as habilitem a prestar o serviço de averiguações, sem quaisquer impedimentos.
- 3. Para o efeito previsto no número anterior, a entidade a fiscalizar deve ser notificada nos termos do que dispõe o artigo 16.º deste Regulamento.
ARTIGO 31.º
Conclusão das averiguações
- 1. Concluída a acção de averiguação, a equipa de técnicos elabora um relato, contendo toda a constatação feita junto da entidade a ela sujeita, dirigido ao Juiz Relator.
- 2. O Juiz Relator, na posse do relato decide sobre o arquivamento do relato ou a realização de uma auditoria à referida entidade.
CAPÍTULO V
Recursos
ARTIGO 32.º
Decisões recorríveis
Das decisões proferidas em sede de fiscalização concomitante cabe recurso para o Plenário do Tribunal de Contas.
ARTIGO 33.º
Apreciação pelo Plenário
- 1. A decisão recorrida será apresentada, para discussão, na sessão do Plenário do Tribunal de Contas, pelo seu Relator e submetido à votação dos seus membros.
- 2. A decisão final será notificada ao Ministério Público e à entidade auditada.
ARTIGO 34.º
Trânsito em julgado e cumprimento da decisão final
- 1. A decisão transita em julgado decorridos que sejam 15 (quinze) dias, após ter sido proferida e notificada às Partes.
- 2. A decisão é de cumprimento imediato, devendo os valores da multa e dos emolumentos ser pagos pelos gestor ou gestores condenados da entidade fiscalizada.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
ARTIGO 36.º
Revisão
O presente Regulamento será objecto de revisão, desde que as duas Câmaras a quem se dirige estejam de acordo e assim o deliberem, devendo as matérias objecto de revisão ser previamente aprovadas pelo Plenário do Tribunal de Contas.
ARTIGO 37.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Plenário do Tribunal de Contas.
A Juíza Conselheira Presidente, Exalgina Renée Vicente Olavo Gambôa.