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Resolução n.º 36/24 - Protocolo sobre Sistemas Hidrográfico Comuns na Região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC

Artigo 1.º
Interpretação dos termos
  1. 1. Para efeitos deste Protocolo, os termos seguintes terão os significados que aqui lhes são atribuídos:
    1. a) «Uso para a Agricultura» - significa o uso de água para fins de irrigação;
    2. b) «Bacia» - significa bacia hidrográfica;
    3. c) «Estado da Bacia» - significa um Estado em que parte ou a totalidade do território está localizada na bacia hidrográfica;
    4. d) «Uso Doméstico» - significa o uso de água para efeitos de consumo humano, lavagem, confecção de alimentos, banho, higiene sanitária e consumo animal;
    5. e) «Bacia Hidrográfica» - significa uma área geográfica determinada pelos limites das linhas divisórias de um sistema hidrográfico, que se escoam para um terminal comum;
    6. f) «Situação de Emergência» - significa uma situação que causa, ou que representa uma ameaça eminente de causar danos sérios aos Estados da Bacia e que resulte subitamente de causas naturais, tais como inundações, deslizamentos de terra ou terramotos ou da conduta humana;
    7. g) «Uso Industrial» - significa o uso de água para fins comerciais, produção de energia eléctrica, fins industriais, fabris e mineiros;
    8. h) «Estado-Membro» - significa um Estado que é membro da SADC, partidário deste Protocolo;
    9. i) «Uso para a Navegação» - significa o uso de água para a navegação, tanto para fins de transporte como para pesca, recreação ou turismo;
    10. j) «Ribeirinha» - significa terra contígua, adjacente ou confinante às águas de uma corrente, lago ou aquífero ou terra através da qual passa um sistema hidrográfico;
    11. k) «Estado Ribeirinho» - significa um Estado em cujo território ou fronteira passa um sistema hidrográfico;
    12. l) «Sistema Hidrográfico Comum» - significa um sistema hidrográfico que atravessa ou constitui a fronteira entre dois ou mais estados da bacia;
    13. m) «Estado do Sistema Hidrográfico» - significa um Estado em cujo território se localiza parte de um sistema hidrográfico;
    14. n) «Sistema Hidrográfico» - significa as componentes hidrológicas inter-relacionadas de uma bacia hidrográfica, tais como riachos, rios, lagos, canais e água subterrânea, que, por razão da sua relação física, constituem um conjunto unitário.
  2. 2. Para efeitos deste Protocolo, a «SADC», «o Conselho», «o Secretariado», «o Tribunal» e qualquer outro termo definido no Tratado que estabelece a SADC terão o mesmo significado que lhes é atribuído nesse Tratado.
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Artigo 2.º
Princípios gerais
  • Para efeitos deste Protocolo, são aplicados os seguintes princípios gerais:
    1. 1. A utilização de sistemas hidrográficos comuns da Região da SADC deve ser acessível a cada Estado Ribeirinho ou da bacia, no âmbito dos sistemas hidrográficos dentro do seu território, salvaguardando os seus direitos soberanos, em conformidade com os princípios contidos neste Protocolo. A utilização dos recursos dos sistemas hidrográficos inclui o uso agrícola, doméstico, industrial e a utilização para a navegação.
    2. 2. Os Estados-Membros comprometem-se a respeitar e aplicar os regulamentos gerais existentes do direito internacional relativos ao uso e gestão dos recursos de sistemas hidrográficos comuns e, em particular, salvaguardar e orientar-se pelos princípios que regem o conjunto de interesses no uso equitativo desses sistemas e de recursos com eles relacionados.
    3. 3. Os Estados-Membros localizados na bacia hidrográfica comum deverão manter um equilíbrio adequado entre o desenvolvimento de recursos para elevar o nível de vida das suas populações e a conservação e melhoramento do meio ambiente, com vista ao desenvolvimento sustentável.
    4. 4. Os Estados-Membros localizados na bacia hidrográfica comum empenham-se em procurar e estabelecer uma cooperação estreita no que respeita ao estudo e execução de todos os projectos susceptíveis de provocar um impacto no regime do sistema hidrográfico.
    5. 5. Os Estados-Membros localizados na bacia hidrográfica comum deverão trocar informações e dados disponíveis relacionados com as condições hidrológicas, hidrogeológicas, de qualidade da água, meteorológicas e ecológicas dessa bacia hidrográfica.
    6. 6. Os Estados-Membros deverão utilizar o sistema hidrográfico comum de forma equitativa. Os Estados-Membros deverão, em particular, utilizar e desenvolver o sistema hidrográfico no sentido de rentabilizar a sua utilização e de obter benefícios consistentes com a sua protecção adequada.
    7. 7. A utilização de um sistema hidrográfico comum, de forma equitativa segundo os parágrafos 4 e 6, requer que sejam tomados em consideração todos os factores e circunstâncias relevantes, incluindo:
      1. a) Factores geográficos, hidrográficos, hidrológicos, climáticos e outros de carácter natural;
      2. b) As necessidades sociais e económicas dos Estados-Membros envolvidos;
      3. c) O impacto num Estado resultante dos efeitos da utilização de um sistema hidrográfico comum num outro Estado do sistema hidrográfico;
      4. d) O uso actual e potencial do sistema hidrográfico comum;
      5. e) Os princípios e normas acordados a serem adoptados.
    8. 8. Os Estados-Membros deverão exigir de qualquer pessoa que tencione utilizar as águas de um sistema hidrográfico comum nos seus respectivos territórios para fins não domésticos ou proceder à descarga de quaisquer tipos de resíduos nessas águas, que obtenha primeiro uma licença junto da autoridade competente do Estado em questão. A licença será concedida somente após o Estado ter concluído que a pretendida descarga não irá causar efeitos lesivos ao regime do sistema hidrográfico.
    9. 9. Os Estados-Membros deverão atempadamente notificar outros Estados potencialmente afectados, assim como as competentes organizações internacionais de qualquer emergência originada nos seus respectivos territórios.
    10. 10. Em caso da implementação ou execução de quaisquer medidas planificadas, revelar-se-ão de extrema urgência com vista à salvação de vidas ou protecção da saúde e segurança públicas ou de outros interesses igualmente importantes como resultado de uma situação de emergência, o Estado-Membro que planifica as medidas deve, não obstante as obrigações constantes do parágrafo 9, proceder imediatamente à sua implementação ou execução, desde que, em tal circunstância, envie aos outros Estados-Membros uma declaração formal sobre a urgência das medidas.
    11. 11. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para impedir a introdução de espécies aquáticas alheias no sistema hidrográfico comum, as quais podem causar efeitos negativos no ecossistema.
    12. 12. Os Estados-Membros deverão manter e proteger os sistemas hidrográficos comuns e instalações, infra-estruturas e outras obras afins com o objectivo de se evitar a poluição ou degradação do meio ambiente.
    13. 13. Os sistemas hidrográficos comuns, as instalações, as infra-estruturas e outras obras afins a eles relacionadas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins pacíficos em consonância com os princípios consagrados no Tratado da SADC e na Carta das Nações Unidas, e deverão ser invioláveis durante a ocorrência de conflitos armados internacionais e internos.
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Artigo 3.º
Estabelecimento de instituições de gestão de bacias hidrográficas para os sistemas hidrográficos comuns na Região da SADC
  1. 1. Os Estados-Membros comprometem-se, por este meio, a estabelecer as instituições adequadas e necessárias para a efectiva implementação das cláusulas deste Protocolo.
  2. 2. Sem prejuízo do anterior parágrafo 1, os Estados-Membros empenham-se no estabelecimento das seguintes instituições:
    1. a) Uma Unidade de Monitoração, baseada no Sector do Ambiente e Gestão da Terra da SADC;
    2. b) Comissões de Bacias Hidrográficas entre os Estados da Bacia e referentes a cada bacia hidrográfica;
    3. c) Serviços ou Direcções Hidrográficos respeitantes a cada bacia hidrográfica.
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Artigo 4.º
Objectivos das instituições de gestão de bacias hidrográficas
  • As Instituições de Gestão de Bacias Hidrográficas têm como seus objectivos principais:
    1. a) Desenvolver uma política de monitoramento para os sistemas hidrográficos comuns;
    2. b) Promover a utilização equitativa dos sistemas hidrográficos comuns;
    3. c) Formular estratégias para o desenvolvimento dos sistemas hidrográficos comuns;
    4. d) Acompanhamento da execução de planos de desenvolvimento integrado dos recursos hídricos em sistemas hidrográficos comuns.
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Artigo 5.º
Atribuições das Instituições de Gestão de Bacias Hidrográficas
  • Com vista a atingir os objectivos definidos no Artigo 4.º, as Instituições de Gestão de Bacias Hidrográficas devem, em consulta com os Estados do sistema hidrográfico, realizar as seguintes funções:
    1. a) Relativamente às Políticas e Legislação Nacionais sobre Recursos Hídricos:
      1. i. Harmonizar políticas e legislação nacionais sobre recursos hídricos;
      2. ii. Monitorar o cumprimento da legislação sobre recursos hídricos e, onde for necessário, recomendar emendas e a introdução de nova legislação.
    2. b) Relativamente à Investigação, Informação e Processamento de Dados:
      1. i. Recolher, analisar, armazenar, reaver, disseminar, permutar e utilizar dados relevantes para o desenvolvimento integrado de recursos no âmbito de sistemas hidrográficos comuns, a apoiar os Estados-Membros na recolha e análise de dados nos seus respectivos Estados;
      2. ii. Rever as disposições contidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento que se relacionam com sistemas hidrográfico;
      3. iii. Conceber e realizar estudos, pesquisa e levantamentos relacionados aos planos de desenvolvimento e de gestão, adequados do ponto de vista do meio ambiente, para sistemas hidrográficos comuns;
      4. iv. Estimular a consciência e participação públicas na gestão e desenvolvimento adequados do meio ambiente, incluindo o desenvolvimento de recursos humanos;
      5. v. Promover, de acordo com os planos nacionais de desenvolvimento dos Estados da Bacia, a formulação de planos-directores integrados para sistemas hidrográficos comuns.
    3. c) Relativamente ao Controle e Utilização de Água em sistemas hidrográficos comuns:
      1. i. Recomendar a regulamentação do fluxo e drenagem;
      2. ii. Promover medidas para a redução do impacto das inundações e seca;
      3. iii. Recomendar e promover medidas para controlar a desertificação, erosão do solo e sedimentação;
      4. iv. Monitorar a utilização da água para fins agrícolas, domésticos, industriais e para a navegação;
      5. v. Monitorar a criação de instalações de energia hidroeléctrica;
      6. vi. Monitorar a produção de energia hidroeléctrica.
    4. d) Relativamente à Protecção do Meio Ambiente:
      1. i. Promover medidas para a protecção do meio ambiente e prevenção de todas as formas de degradação ambiental resultantes da utilização de recursos dos sistemas hidrográficos comuns;
      2. ii. Apoiar na elaboração de uma lista de substâncias cuja introdução em águas de um sistema hidrográfico comum deve ser proibida ou controlada;
      3. iii. Promover avaliações do impacto ambiental de projectos de desenvolvimento no âmbito dos sistemas hidrográficos comuns;
      4. iv. Monitorar os efeitos sobre o meio ambiente e qualidade da água resultantes das actividades de navegação.
    5. e) Relativamente ao Programa de Monitoração Hidrometeorológica:
      1. i. Promover um programa de monitoração hidrometeorológica, em consulta com outros sectores da SADC.
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Artigo 6.º
Quadro financeiro e regulamentar das instituições de gestão de bacias hidrográficas

O quadro financeiro e regulamentar das Instituições de Gestão de Bacias Hidrográficas será anexado a este Protocolo e constituirá parte integrante do mesmo.

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Artigo 7.º
Resolução de diferendos
  1. 1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados-Membros que resulte da interpretação ou aplicação do presente Protocolo, e que não possa ser resolvido amigavelmente, deverá ser submetido ao Tribunal para tomada de decisão, ao abrigo do Artigo 16.º(1) do Tratado da SADC.
  2. 2. (a) Em caso de diferendo referente a este Protocolo entre a SADC e um Estado-Membro, o Conselho solicitará um parecer, de acordo com o Artigo 16.º(4) do Tratado da SADC; (b) O parecer dado pelo Tribunal será aceite pelas partes como final e vinculativo.
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Artigo 8.º
Assinatura

O presente Protocolo é assinado por representantes devidamente autorizados dos Estados-Membros.

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Artigo 9.º
Ratificação

O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários em conformidade com os seus procedimentos constitucionais.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por dois terços dos Estados-Membros da SADC.

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Artigo 11.º
Adesão

O presente Protocolo permanecerá aberto para adesão por qualquer Estado-Membro da SADC.

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Artigo 12.º
Emendas
  1. 1. Qualquer emenda ao presente Protocolo será adoptada por decisão de três quartos dos membros da Cimeira que são partidários deste Protocolo.
  2. 2. As propostas de emenda a este Protocolo poderão ser apresentadas ao Secretário Executivo por qualquer Estado-Membro para as considerações preliminares pelo Conselho de Ministros, desde que a proposta de emenda não seja submetida ao Conselho de Ministros, para considerações preliminares até que todos os Estados-Membros dela tenham sido devidamente notificados, e tenha decorrido um período de três meses após a notificação.
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Artigo 13.º
Retirada
  1. 1. Qualquer Estado-Membro poderá retirar-se deste Protocolo após expirar um período de seis meses contados a partir da data do envio ao Secretário Executivo de uma notificação escrita para esse efeito.
  2. 2. Esse Estado deixará de gozar de todos os direitos e benefícios ao abrigo deste Protocolo, a partir do momento em que a retirada entre em vigor, devendo, contudo, empenhar-se no cumprimento das suas obrigações por um período de doze meses a partir da data de retirada.
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Artigo 14.º
Cessação

O presente Protocolo poderá cessar em conformidade com as disposições do Artigo 35.º do Tratado da SADC.

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Artigo 15.º
Cláusula de ressalva

Nada neste Protocolo deverá derrogar ou ser interpretado como derrogando acordos existentes entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um Estado que não é membro no que diz respeito à utilização de sistemas hidrográficos comuns, desde que os Estados-Membros procurem conferir efeito a esses acordos e a quaisquer direitos adquiridos ou obrigações assumidas, em conformidade com os princípios gerais fixados no Artigo 2.º

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Artigo 16.º
Anexos
  1. 1. Qualquer acordo que venha a ser estabelecido entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um Estado que não é membro, no que respeita à utilização de um ou mais sistemas hidrográficos comuns, deverá ser feito em conformidade com as disposições dos Artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente Protocolo.
  2. 2. Um tal Acordo poderá ser adoptado como anexo a este Protocolo através da decisão de dois terços dos membros da Cimeira que são parte do Protocolo.
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Artigo 17.º
Depositário
  1. 1. O original deste Protocolo e todos os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junto do Secretário Executivo da SADC, que fornecerá cópias autenticadas a todos os Estados-Membros.
  2. 2. O Secretário Executivo procederá ao registo do presente Protocolo junto dos Secretariados da Organização das Nações Unidas e da Organização da Unidade Africana.

Em fé do que se disse, nós, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da SADC, assinamos este Protocolo.

Feito em Johannesburg, aos 28 de Agosto de 1995, em 2 (dois) textos originais em língua inglesa e em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Assinaturas

República da África do Sul, ilegível

República de Angola, ilegível

República do Botswana, ilegível

Reino do Lesotho, ilegível

República do Malawi, ilegível

República de Moçambique, ilegível

República da Namíbia, ilegível

Reino da Suazilândia, ilegível

República Unida da Tanzânia, ilegível

República da Zâmbia, ilegível

República do Zimbabwe, ilegível

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira

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