AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Resolução n.º 23/24 - Protocolo do Sector Mineiro entre a República de Angola e a Comunidade Para o Desenvolvimento da África Austral - SADC

Artigo 1.º
Definições

A expressão «Comité de Ministros» - designa o Comité de Ministros, estabelecido ao abrigo do Artigo 10.º (1) do presente Protocolo;

O termo «Comunidade» - designa a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral;

O termo «Coordenador» - designa o Coordenador do Sector Mineiro, instituído nos termos do Artigo 10.º (5) do presente Protocolo;

O termo «Conselho» - designa o Conselho de Ministros da SADC, criado em conformidade com o Artigo 9.º do Tratado

O termo «Exploração» - designa as actividades de prospecção, extracção e comercialização dos recursos minerais;

A expressão «Estado-Membro» - designa um Estado-Membro da SADC;

O termo «Região» - designa a área geográfica que compreende o conjunto dos Estados-Membros da SADC;

A expressão «SADC» - designa a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, instituída ao abrigo do Artigo 2.º do Tratado;

O termo «Tratado» - designa o Tratado que cria a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral - SADC, celebrado em Windhoek, em 17 de Agosto de 1992;

A expressão «Unidade de Coordenação do Sector Mineiro» - designa a Unidade de Coordenação do Sector Mineiro da SADC, instituída nos termos do Artigo 10.º (4) do Protocolo;

A expressão «Historicamente Desfavorecido» - designa os grupos de pessoas deficientes, mulheres e comunidades locais.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Princípios gerais
  • Para efeitos do presente Protocolo, serão aplicados os seguintes princípios:
    1. 1. Os Estados-Membros reconhecem que um Sector Mineiro próspero pode contribuir para o desenvolvimento económico, alívio da pobreza e a melhoria do nível e da qualidade de vida na região;
    2. 2. Os Estados-Membros envidarão esforços no sentido de harmonizar as políticas, estratégias e programas nacionais e regionais relacionados com o desenvolvimento e a exploração dos recursos mineiros;
    3. 3. Os Estados-Membros acordam em cobrir os custos resultantes da sua própria participação nos mecanismos institucionais de implementação efectiva do presente Protocolo, exceptuando as despesas administrativas da Unidade de Coordenação do Sector Mineiro, que serão suportadas pelo Estado-Membro anfitrião;
    4. 4. Os Estados-Membros acordam decidir por consenso sobre todas as matérias relacionadas com a implementação do Protocolo;
    5. 5. Os Estados-Membros acordam em cooperar no sentido de facilitar o desenvolvimento das capacidades humanas e tecnológicas;
    6. 6. Os Estados-Membros encorajarão o desenvolvimento, a transferência e o domínio da ciência e tecnologia em toda a região;
    7. 7. Os Estados-Membros encorajarão a participação do Sector Privado na exploração dos recursos minerais;
    8. 8. Os Estados-Membros promoverão a capacitação económica dos grupos historicamente desfavorecidos no Sector Mineiro;
    9. 9. Os Estados-Membros reconhecem a necessidade dos seus Governos e da SADC melhorarem a disponibilização de informação pública para o Sector Privado, para os próprios Estados-Membros e para os outros países;
    10. 10. Os Estados-Membros comprometem-se em desenvolver e observar colectivamente os padrões internacionalmente consagrados em matéria de saúde, segurança mineira e protecção ambiental.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Troca de informações
  1. 1. Os Estados-Membros coordenarão os seus esforços na criação e gestão de um banco de dados dos recursos minerais exploráveis na Região.
  2. 2. Os Estados-Membros cooperarão na capacitação e na criação de meios de difusão dos referidos dados.
  3. 3. Os Estados-Membros encorajarão a disseminação e troca de informações, entre outros meios, através do estabelecimento de redes entre instituições e a indústria mineira.
  4. 4. Os Estados-Membros encorajarão a pesquisa multilateral na compilação de dados sobre a existência de minerais e outros dados relevantes.
  5. 5. Os Estados-Membros envidarão esforços no sentido de melhorar a organização e a disseminação das técnicas de informação, sobre investimento e «marketing», entre outros meios, através de Bureaus e Câmaras de Minas e outros mecanismos institucionais apropriados.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Aumento da capacidade tecnológica
  1. 1. Os Estados-Membros cooperarão no desenvolvimento e aumento do nível da capacidade tecnológica dos recursos humanos no Sector Mineiro da Região.
  2. 2. Os Estados-Membros cooperarão na pesquisa e desenvolvimento, particularmente, na disponibilização e utilização das condições de pesquisa e desenvolvimento e, oportunidades de formação.
  3. 3. Os Estados-Membros envidarão esforços conjugados com vista a melhorar as capacidades de pesquisa e desenvolvimento, procurando soluções para os actuais e futuros desafios tecnológicos no Sector Mineiro da Região.
  4. 4. Os Estados-Membros encorajarão a colaboração entre a indústria mineira e as instituições de formação.
  5. 5. Os Estados-Membros promoverão, reforçarão e racionalizarão o uso das facilidades actualmente existentes e das que se desenvolverão no futuro.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Padrões comuns
  1. 1. Os Estados-Membros encorajarão o desenvolvimento de padrões nacionais e regionais internacionalmente consagrados.
  2. 2. Os Estados-Membros procurarão adoptar nomenclaturas, símbolos e cores comuns para todos os dados publicados.
  3. 3. Os Estados-Membros coordenarão os seus esforços no desenvolvimento e adopção de padrões comuns de certificação para a Região.
  4. 4. Os Estados-Membros promoverão o intercâmbio de símbolos de engenharia, geologia e de outros dados técnicos que facilitem a aplicação dos padrões comuns.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Promoção do envolvimento do Sector Privado
  1. 1. Os Estados-Membros adoptarão políticas que encorajem a pesquisa, exploração e comercialização dos recursos minerais pelo Sector Privado.
  2. 2. Os Estados-Membros comprometem-se a desenvolver um mecanismo que permitirá a participação contínua do Sector Privado no Sector Mineiro.
  3. 3. Os Estados-Membros esforçar-se-ão em criar um clima favorável à atracção de investimentos nacionais e estrangeiros para a Região e para o Sector Mineiro em particular.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Actividades mineiras de pequena escala
  1. 1. Os Estados-Membros acordam em promover políticas que encorajarão e apoiarão as actividades de pequena escala no Sector Mineiro da Região.
  2. 2. Os Estados-Membros facilitarão o desenvolvimento das actividades mineiras de pequena escala, entre outras medidas, através da prestação de serviços técnicos de extensão, criação de condições de comercialização, incluindo exposições, e o estabelecimento de trocas de produtos minerais.
  3. 3. Os Estados-Membros encorajarão a formação, o apoio institucional e financeiro ao Sector Mineiro de pequena escala na Região.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Protecção do meio ambiente
  1. 1. Os Estados-Membros promoverão o desenvolvimento sustentável, assegurando um equilíbrio entre o desenvolvimento mineiro e a protecção do ambiente.
  2. 2. Os Estados-Membros encorajarão uma abordagem regional no processo de avaliação do impacto ambiental, particularmente em relação aos sistemas comuns e efeitos ambientais transfronteiriços.
  3. 3. Os Estados-Membros colaborarão no desenvolvimento de programas para a formação de cientistas no domínio ambiental em esferas relacionadas com o Sector Mineiro.
  4. 4. Os Estados-Membros comprometem-se em partilhar informações sobre a protecção e reabilitação do ambiente.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Saúde e segurança no trabalho
  1. 1. Os Estados-Membros acordam em cooperar na melhoria das práticas e padrões de saúde e segurança laboral no Sector Mineiro da Região.
  2. 2. Os Estados-Membros acordam em encorajar a partilha de facilidades de formação e outras que promovam a saúde e segurança laboral no Sector Mineiro da Região.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Quadro institucional
  1. 1. A estrutura organizativa do Sector Mineiro compreenderá os seguintes Órgãos:
    1. a) Comité de Ministros do Sector Mineiro;
    2. b) Comité Técnico de Peritos do Sector Mineiro;
    3. c) Unidade de Coordenação do Sector Mineiro.
  2. 2. Comité de Ministros do Sector Mineiro:
    1. a) O Comité de Ministros do Sector Mineiro será composto pelos Ministros responsáveis pelo Pelouro dos Recursos Minerais dos respectivos Estados-Membros;
    2. b) O Comité de Ministros do Sector Mineiro terá como funções:
      1. i. Preparar a política e estratégia para o Sector Mineiro da Região;
      2. ii. Definir as áreas de cooperação de acordo com o disposto no presente Protocolo;
      3. iii. Considerar e recomendar ao Conselho de Ministros, para aprovação, os relatórios anuais sobre o Sector Mineiro;
      4. iv. Considerar e aprovar recomendações relativas aos projectos e programas;
      5. v. Considerar e aprovar recomendações sobre normas e regulamentos que regem a Unidade de Coordenação do Sector Mineiro;
      6. vi. Considerar qualquer matéria com impacto nos objectivos, direcção e/ou na implementação do presente Protocolo, submetida por um Estado-Membro, pelo Comité Técnico de Peritos do Sector Mineiro ou pela Unidade de Coordenação do Sector;
      7. vii. Recomendar ao Conselho de Ministros as emendas ao Protocolo e/ou alterações ou modificações da estrutura orgânica;
      8. viii. Examinar qualquer matéria remetida ao Comité de Ministros do Sector Mineiro pelo Conselho de Ministros;
      9. ix. Criar, quando necessário, outros órgãos para efeitos de implementação do presente Protocolo;
      10. x. Recomendar ao Conselho de Ministros a adopção de acordos suplementares para regular a cooperação, desde que os referidos acordos sejam compatíveis com as disposições contidas no presente Protocolo.
    3. c) O Comité de Ministros do Sector Mineiro reunir-se-á uma vez por ano, em datas a serem acordadas;
    4. d) O Comité de Ministros do Sector Mineiro convocará reuniões extraordinárias com base numa decisão tomada por dois terços dos Estados-Membros;
    5. e) O Presidente do Comité de Ministros do Sector Mineiro será do Estado-Membro designado para acolher o Sector.
  3. 3. Comité Técnico de Peritos do Sector Mineiro:
    1. a) O Comité Técnico de Peritos do Sector Mineiro compreenderá, pelo menos, um representante de cada Estado-Membro com o nível de Secretário Permanente ou equivalente;
    2. b) O Comité Técnico de Peritos do Sector Mineiro reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano;
    3. c) O Presidente do Comité Técnico de Peritos do Sector Mineiro será nomeado pelo Estado-Membro detentor da Presidência do Comité de Ministros do Sector.
    4. d) O Comité Técnico de Peritos do Sector Mineiro terá como funções:
      1. i. Assessorar o Comité de Ministros nas actividades da Unidade de Coordenação do Sector Mineiro e de qualquer outro órgão relevante;
      2. ii. Recomendar a agenda, o plano de actividades, estudos e projectos propostos pela Unidade de Coordenação do Sector Mineiro para a consideração do Comité de Ministros;
      3. iii. Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser incumbidas pelo Comité de Ministros do Sector;
      4. iv. Supervisionar, através do Presidente do Comité Técnico, o funcionamento da Unidade de Coordenação do Sector Mineiro.
  4. 4. Unidade de Coordenação do Sector Mineiro:
    1. a) A Unidade de Coordenação do Sector Mineiro será o órgão executivo do Sector;
    2. b) A Unidade de Coordenação do Sector Mineiro compreenderá uma Unidade de Coordenação Geral e outros vários órgãos, nomeadamente os Sub-Comités, Grupos de Trabalho, entre outros, considerados necessários para a implementação eficaz do plano de acção;
    3. c) A Unidade de Coordenação do Sector Mineiro será chefiada por um Coordenador;
    4. d) Não obstante o Estado-Membro ter a responsabilidade de prover a Unidade de Coordenação de quadro de pessoal, a Unidade poderá ter peritos em comissão de serviço oriundos da SADC ou de fora da mesma;
    5. e) A Unidade de Coordenação do Sector Mineiro terá como funções:
      1. i. Implementar o Protocolo;
      2. ii. Implementar o plano de acção do Sector e as decisões tomadas pelo Comité de Ministros do Sector;
      3. iii. Organizar e orientar as reuniões dos vários órgãos criados ao abrigo do presente Protocolo;
      4. iv. Gerir a administração financeira e geral do Sector.
  5. 5. Coordenador do Sector Mineiro:
    1. a) O Coordenador do Sector Mineiro será nomeado e exonerado pelo Governo do país Coordenador do Sector. No exercício desta competência, o Governo será guiado pela necessidade de assegurar um alto nível de eficiência, capacidade e integridade profissional;
    2. b) O Coordenador terá as seguintes funções e responsabilidades:
      1. i. Coordenar e integrar as actividades dos programas regionais do Sector Mineiro;
      2. ii. Preparar, para a consideração do Comité de Ministros do Sector, relatórios anuais e propostas de orçamento e outros documentos financeiros e planos comerciais;
      3. iii. Secretariar as reuniões do Comité de Ministros do Sector e do Comité Técnico de Peritos, preparar a documentação, a agenda e os programas de actividade;
      4. iv. Organizar, convenientemente, as reuniões do Comité de Ministros e do Comité Técnico de Peritos dos Sector;
      5. v. Preparar normas e regulamentos internos da Unidade de Coordenação do Sector Mineiro para a apreciação pelo Comité de Ministros;
      6. vi. Mobilizar e angariar fundos e outras contribuições de várias fontes;
      7. vii. Recomendar ao Comité de Ministros do Sector qualquer matéria de interesse para o Sector;
      8. viii. Convocar grupos e painéis de peritos considerados necessários para assessorar o Sector em questões de definição de políticas, estratégias, planos de acção e de implementação das actividades do Sector;
      9. ix. Cumprir com qualquer outra tarefa que possa ser incumbida pelo Comité de Ministros do Sector.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Disposições financeiras
  1. 1. A Unidade de Coordenação do Sector Mineiro poderá aceitar concessões, legados e doações de qualquer fonte, desde que sejam compatíveis com os objectivos do Protocolo. Toda a informação relacionada com a assistência atrás referida, juntamente com as contas resultantes da auditoria externa, serão apresentadas ao Comité de Ministros do Sector.
  2. 2. Sujeitas à aprovação do Comité de Ministros do Sector, a Unidade de Coordenação do Sector Mineiro apresentará propostas para gerar fundos próprios.
  3. 3. O Estado-Membro poderá contribuir para os recursos de um projecto sub-sectorial, de acordo com o nível do seu interesse para com o referido projecto.
  4. 4. Os Artigos 11.º (2) e 11.º (3) não deverão constituir impedimentos para acordos suplementares previstos nos termos do Artigo 10.º (2) (b), na adopção de quaisquer mecanismos financeiros, desde que sejam baseados na equidade, equilíbrio e benefício mútuo.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Cooperação com outras organizações

Em conformidade com o Artigo 23.º do Tratado, a Unidade de Coordenação do Sector cooperará com outras Organizações, desde que os seus objectivos e actividades sejam compatíveis com os objectivos do presente Protocolo. A Unidade do Sector Mineiro estabelecerá relações de trabalho com as referidas Organizações e Entidades e celebrará acordos, quando necessário, no sentido de garantir uma cooperação eficaz.

⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Anexos
  1. 1. Qualquer acordo suplementar, nos termos do Artigo 10.º do presente Protocolo, será anexado a este Protocolo.
  2. 2. O Conselho de Ministros poderá emendar ou revogar os anexos ao presente Protocolo.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Resolução de disputas
  1. 1. Qualquer litígio decorrente da interpretação ou aplicação do presente Protocolo que surgir entre dois ou mais Estados-Membros e que não possa ser resolvida amigavelmente, será submetido, para a resolução, ao Tribunal estabelecido, nos termos do Artigo 9.º do Tratado.
  2. 2. No caso de um diferendo que se prenda com o presente Protocolo entre a SADC e um Estado-Membro, o Conselho de Ministros solicitará um parecer, de acordo com o Artigo 16.º do Tratado.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Retirada
  1. 1. Qualquer Estado-Membro poderá retirar-se do presente Protocolo, após doze meses a contar da data da participação da ruptura submetida ao Secretário Executivo da SADC.
  2. 2. Tal Estado-Membro deixará de gozar os direitos e benefícios previstos ao abrigo do presente Protocolo, imediatamente após a retirada tornar-se efectiva.
  3. 3. Durante o período dos doze meses de participação, referido no parágrafo 1 deste Artigo, o Estado-Membro retirante deverá cumprir com as disposições contidas no presente Protocolo e continuará vinculado às suas obrigações.
  4. 4. O Estado-Membro que se tenha retirado poderá solicitar a sua readmissão, mediante aprovação de dois terços dos Estados-Membros signatários do presente Protocolo.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Disposições de ressalva

Nada contido no presente Protocolo alterará na essência ou será interpretado como derrogação dos acordos existentes celebrados entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um Estado não Membro da SADC e/ou uma Organização, sobre qualquer actividade relacionada com o Sector Mineiro, desde que os Estados-Membros envidem esforços no sentido de efectivar os referidos acordos e quaisquer direitos adquiridos ou obrigações assumidas, nos termos dos princípios gerais contidos no Artigo 2.º do presente Protocolo.

⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Assinatura

O presente Protocolo será assinado pelos Chefes de Estado ou de Governo ou seus representantes devidamente autorizados.

⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Ratificação
  1. 1. O presente Protocolo será ratificado pelos Estados-Membros, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais.
  2. 2. Os Estados-Membros depositarão o instrumento de ratificação junto do Secretário Executivo, em conformidade com o Artigo 43.º do Tratado.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Adesão

O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão de qualquer Estado-Membro da SADC.

⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Emendas
  1. 1. Qualquer Estado-Membro poderá propor emendas ao presente Protocolo.
  2. 2. As propostas de emenda ao presente Protocolo poderão ser submetidas ao Secretário Executivo da SADC que notificará devidamente a todos os Estados-Membros das referidas propostas de emenda, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da sua consideração pelo Comité de Ministros. O referido período de notificação poderá ser revogado pelos Estados-Membros.
  3. 3. Qualquer emenda ao presente Protocolo será adoptada por decisão de uma maioria de três quartos de todos membros da Cimeira e com efeito imediato.
⇡ Início da Página
Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por dois terços dos Estados-Membros mencionados no Preâmbulo e com efeito imediato.

⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Depositário
  1. 1. O original do presente Protocolo e todos os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junto do Secretário Executivo da SADC que enviará uma cópia autenticada à cada um dos Estados-Membros.
  2. 2. O Secretário Executivo procederá o registo do presente Protocolo junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas e da Organização de Unidade Africana.

Em fé do que, nós, os Chefes de Estado ou de Governo, ou os Representantes dos Estados-Membros devidamente autorizados, assinamos o presente Protocolo.

Feito em Blantyre, aos 8 de Setembro de 1997, em 2 (dois) originais nas línguas inglesa e portuguesa, fazendo ambos textos igual fé.

Assinaturas

República da Africa do Sul, ilegível. República de Angola, ilegível.

República do Botswana, ilegível.

Reino do Lesotho, ilegível.

República do Malawi, ilegível.

República das Maurícias, ilegível. República de Moçambique, ilegível. República da Namíbia, ilegível.

Reino da Swazilândia, ilegível.

República Unida da Tanzânia, ilegível. República da Zâmbia, ilegível.

República do Zimbabwe, ilegível.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022