PARTE I - Definições, Âmbito, Princípios e Objectivos
Artigo 1.º
Definições e uso dos termos
- 1. No presente Protocolo, salvo se o contexto indicar o contrário, os termos e expressões definidos no artigo 1.º do Tratado da SADC têm o mesmo significado.
- 2. No presente Protocolo, salvo se o contexto indicar o contrário:
- «Alterações Climáticas» - significa uma mudança do clima que seja atribuída directa ou indirectamente à actividade humana que altera a composição da atmosfera, para além da variabilidade natural do clima observada em períodos de tempo comparáveis;
- «Avaliação Ambiental» - refere-se a um procedimento que assegura que as implicações das decisões ambientais sejam tidas em conta antes da tomada dessas decisões;
- «Avaliação» - refere-se ao processo de determinação do valor ou importância de uma actividade, política ou programa de desenvolvimento para se determinar a relevância dos objectivos, a eficácia do desenho do projecto e a sua implementação, a eficiência ou utilização de recursos, e a sustentabilidade de resultados;
- «Bens e Serviços Ambientais» - refere-se a serviços ecológicos prestados à humanidade pelo meio ambiente natural sob a forma de sistemas de apoio à vida e/ou à biodegradação de resíduos;
- «Biodiversidade ou Diversidade Biológica» - significa a variabilidade entre os organismos vivos de todas as fontes, incluindo, entre outros, ecossistemas terrestres, marinhos e outros aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, incluindo a diversidade dentro das espécies, entre espécies e dos ecossistemas;
- «Biossegurança» - significa a protecção da diversidade biológica dos riscos potenciais colocados por organismos vivos e geneticamente modificados resultantes da biotecnologia moderna;
- «Biotecnologia» - significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para fins específicos;
- «Comércio e Investimento Sustentáveis» - significa o comércio e investimento que colocam o desenvolvimento sustentável no centro dos seus processos de tomada de decisões;
- «Comité de Altos Funcionários» - significa o Comité de Altos Funcionários responsáveis por questões ambientais;
- «Comité de Ministros» - significa o Comité de Ministros responsáveis por questões ambientais;
- «Conhecimentos Tradicionais» - significa conhecimentos e competências que as pessoas, numa determinada comunidade, desenvolveram ao longo do tempo e continuam a desenvolver. Baseiam-se na experiência, frequentemente testados ao longo de séculos de uso, adaptados à cultura local e ao meio ambiente, dinâmicos e em mutação, e formam a base para a tomada de decisões;
- «Contabilização dos Recursos Naturais» - significa um sistema de contabilidade que trata dos stock’s e alterações nos stock’s dos bens naturais, incluindo a biota (produzida ou silvestre), bens do subsolo (reservas comprovadas), água e terra com os seus ecossistemas aquáticos e terrestres;
- «Degradação dos Solos» - significa a redução ou perda, em zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas e secas, da produtividade biológica e económica e a complexidade das terras de cultivo alimentadas pela chuva, ou cadeias de montanhas, pastagens, florestas e bosques, resultante das utilizações dos solos ou de um processo ou combinação de processos, incluindo processos decorrentes de actividades humanas e de padrões de habitação, tais como: a erosão dos solos provocada pelo vento e ou água; a deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas ou económicas do solo; e a perda da vegetação natural a longo prazo;
- «Desenvolvimento Sustentável» - significa o desenvolvimento que satisfaz as necessidades da geração presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
- «Desertificação» - refere-se ao processo de degradação dos solos em zonas áridas, semiáridas, secas e sub-húmidas, resultante de diversos factores, incluindo variações climáticas e actividades humanas;
- «Economia Ambiental» - refere-se a um ramo da economia que trata do impacto da interacção entre o homem e a natureza e encontra soluções humanas para manter a harmonia entre o homem e a natureza;
- «Economia dos Recursos Naturais» - significa um ramo da economia que lida com a oferta, procura e distribuição dos recursos naturais da Terra, com o objectivo de melhor compreender o papel dos recursos naturais na economia, de modo a desenvolver métodos mais sustentáveis de gestão desses recursos e assegurar a sua disponibilidade para as gerações futuras;
- «Ecossistema» - significa um complexo dinâmico de comunidades de vegetais, animais e microrganismos e o seu meio ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;
- «Espécies Alóctones Invasivas» - refere-se a plantas, animais, elementos patogênicos e outros organismos que não são nativos de um determinado ecossistema, e que poderão ocasionar danos ambientais ou económicos ou afectar, de forma adversa, a saúde humana. Em particular, têm um impacto adverso sobre a biodiversidade, incluindo o declínio ou eliminação de espécies nativas - através da competição, predação ou transmissão de elementos patogênicos - e a perturbação dos ecossistemas locais e das suas funções;
- «Estado-Parte» - significa um país que tenha ratificado ou aderido ao presente Protocolo;
- «Eutrofização» - refere-se ao processo pelo qual os nutrientes se acumulam numa massa de água. Este processo é amiúde, acelerado pelas descargas ricas em nutrientes provenientes da agricultura ou de esgotos, conduzindo a crescimento rápido e excessivo de algas e de plantas aquáticas e a mudanças indesejáveis na qualidade da água;
- «Indicador Ambiental» - significa um indicador ambiental que é um parâmetro, ou um valor dele derivado, que oferece informações sobre a situação do meio ambiente e/ou o descreve, com uma significância que vai para além daquela que está directamente associada ao valor do parâmetro e inclui indicadores de pressões, condições e respostas ambientais;
- «Instrumento Ambiental Internacional» - refere-se a qualquer acordo, declaração, resolução, convenção ou protocolo internacional que diga respeito à gestão do meio ambiente;
- «Instrumento Subsidiário» - significa um acordo celebrado por dois ou mais Estados-Membros em conformidade com a concretização dos objectivos do presente Protocolo e com a finalidade da concretização dos mesmos objectivos;
- «Invasão Arbórea ou Arbustiva» - refere-se à conversão de uma vegetação gramínea para uma vegetação em que predominam espécies lenhosas, bem como ao adensamento de plantas lenhosas;
- «Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS)» - são medidas que protegem os seres humanos, os animais e as plantas de doenças, pragas ou contaminantes. Estas aplicam-se a todas as medidas sanitárias (relativas a animais) e fitossanitárias (relativas a plantas) que possam ter um impacto directo ou indirecto no comércio internacional;
- «Meio Ambiente» - refere-se à vasta gama de factores vivos e não vivos que influenciam a vida na terra e as suas interacções;
- «Monitorização» - significa a recolha, compilação e análise de informação sobre o meio ambiente e actividades conexas;
- «O Princípio de o Poluidor Paga» - refere-se ao princípio segundo o qual o poluidor deve suportar todos os custos sociais e ambientais decorrentes das medidas tendentes a evitar, atenuar e/ou corrigir os danos causados à sociedade ou ao ambiente;
- «Organismo Geneticamente Modificado (OGM)» - significa um organismo cujo genoma foi concebido em laboratório, a fim de favorecer a expressão dos traços fisiológicos desejados ou a produção dos produtos biológicos desejados;
- «Parceria Público-Privada» - significa um contrato entre uma instituição do Sector Público/município e uma parte privada em que a parte privada assume um risco financeiro, técnico e operacional substancial no desenho, financiamento, construção e operação de um projecto;
- «Património Cultural» - abarca monumentos, nomeadamente obras arquitectónicos, obras de escultura monumentais e de pintura, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e conjunto de características de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, artístico ou científico; grupos de edifícios, nomeadamente grupos de edifícios autónomos ou interligados que, em virtude da sua arquitectura, homogeneidade ou o seu lugar paisagístico, assumem um valor universal excepcional do ponto de vista histórico, artístico ou científico; e sítios, nomeadamente obras humanas ou um conjunto de obras da natureza e humanas e áreas, incluindo sítios arqueológicos de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico;
- «Património Natural» - significa características naturais que constituem formações biológicas ou físicas ou grupos de tais formações, com valor universal inestimável do ponto de vista científico ou estético; formações geológicas e fisiográficas e zonas estritamente delimitadas que constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência e da conservação; e sítios naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural;
- «Perigo» - significa uma fonte de perigo ou exposição a esse perigo;
- «Planos de Gestão» - significa um curso de acção para assegurar que os impactos indevidos e razoavelmente evitáveis de uma intervenção sejam evitados ou minimizados e monitorizados, enquanto se melhoram os benefícios positivos;
- «Poluentes Orgânicos Persistentes» - significa substâncias químicas que persistem no ambiente, são bioacumuláveis através da rede alimentar e representam um risco de efeitos adversos à saúde humana e ao ambiente;
- «Poluição» - significa qualquer alteração directa ou indirecta do ambiente provocada pela introdução de qualquer substância ou condição que possa acarretar riscos para a saúde humana e o ambiente;
- «Princípio da Precaução» - refere-se ao princípio segundo o qual quando existem ameaças de danos graves ou irreversíveis ao ambiente, a falta de certeza científica plena não deve ser utilizada como motivo razoável para adiar medidas rentáveis de prevenção dos danos ao ambiente;
- «Princípio do Berço à Sepultura» - significa o ciclo de vida e o desempenho de um produto, desde o fabrico à eliminação;
- «Produto Químico Perigoso» - refere-se a uma substância química que coloca uma ameaça à saúde humana e ao meio ambiente. Os produtos químicos podem ser tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos ou quimicamente reactivos;
- «Protocolo» - significa o presente instrumento de implementação do Tratado e inclui qualquer Anexo, Emenda ou extensão do mesmo, que faça parte integrante do presente Protocolo;
- «Recurso Natural» - significa a fonte material de riqueza, tal como a fauna e flora, água doce, depósitos de minérios, que existam no estado natural e tenham valor económico;
- «Recursos Biológicos» - significa recursos genéticos, organismos ou partes dos mesmos, populações ou qualquer outra componente biótica do ecossistema com utilidade ou valor efectivo ou potencial para a humanidade;
- «Região da SADC» - significa a área geográfica dos Estados-Membros da SADC;
- «Resíduo» - significa substâncias ou objectos que são eliminados ou se destinam a ser eliminados ou precisam de ser eliminados;
- «Resíduos Perigosos» - incluem resíduos venenosos, corrosivos, nocivos, explosivos, inflamáveis, radioactivos, tóxicos ou prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente;
- «Responsabilidade alargada do produtor» refere-se a acções que estendem a responsabilidade financeira e física de uma pessoa pelo produto a uma fase posterior ao consumo do produto e inclui programas de minimização de resíduos, contribuições financeiras para qualquer fundo que tenha sido criado para promover a minimização, recuperação, reutilização e reciclagem de resíduos, programas de sensibilização para informar o público acerca dos impactos dos resíduos provenientes do produto sobre a saúde humana e o meio ambiente e quaisquer outras medidas tendentes a atenuar os potenciais impactos do produto sobre a saúde humana e o meio ambiente;
- «Salinização» - significa um aumento da concentração de sal num meio ambiente, tal como a água e o solo;
- «Transfronteiriço» - significa atravessar de uma área sob a jurisdição nacional de um Estado para outra área ou através de outra área, sob a jurisdição nacional de outro Estado ou para outra área que não esteja sob a jurisdição nacional de qualquer Estado ou através da referida área, desde que, pelo menos, dois Estados estejam envolvidos;
- «Vigilância» - significa a monitorização e a supervisão das actividades associadas ao meio ambiente para garantir a conformidade com medidas de controlo.
Artigo 2.º
Âmbito
- O presente Protocolo aplicar-se-á a todas as actividades desenvolvidas pelos Estados-Partes no que respeita à gestão ambiental, incluindo as seguintes questões:
- a) o ambiente marinho, aquático e terrestre, assim como a atmosfera;
- b) os recursos naturais e culturais;
- c) a gestão do meio ambiente por cidadãos dos Estados-Partes e outras actividades directamente relacionadas.
Artigo 3.º
Princípios
- 1. Na implementação do presente Protocolo, os Estados-Partes cooperarão de boa-fé e pautar-se-ão pelos princípios enunciados no presente artigo, e aplicarão os mesmos.
- 2. Os Estados-Partes terão, em conformidade com o Tratado da SADC e os princípios do direito internacional, o direito soberano de usar os seus recursos naturais para satisfazerem as necessidades de desenvolvimento sustentável e terão a responsabilidade de garantir que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não provocarão danos ao meio ambiente, nem aos recursos naturais de outros Estados.
- 3. Na implementação do presente Protocolo, os Estados-Partes reger-se-ão e efectivarão uma gestão ambiental que:
- a) Coloque as pessoas e as suas necessidades na vanguarda das suas preocupações e sirva equitativamente os seus interesses físicos, psicológicos, de desenvolvimento, culturais e sociais;
- b) Seja integrada, reconhecendo que todos os elementos do ambiente estejam ligados e interligados, e que tenha em conta os efeitos das decisões ambientais sobre as pessoas e os ecossistemas, selecionando a melhor opção ambiental exequível.
- 4. Os Estados-Partes prosseguirão um desenvolvimento sustentável, de modo a alcançar melhorias positivas na qualidade do ambiente histórico, natural e urbano, assim como na qualidade de vida das populações mediante, entre outros:
- a) A minimização e, sempre que possível, a adopção de acções destinadas a evitar o distúrbio dos ecossistemas e a perda da diversidade biológica;
- b) A minimização e, sempre que possível, a adopção de acções destinadas a evitar a poluição e a degradação do ambiente;
- c) A minimização e, sempre que possível, a adopção de acções destinadas a evitar o distúrbio das paisagens e sítios que constituem o património cultural da nação;
- d) A adopção de acções destinadas a evitar a geração de resíduos, ou, nos casos em que tal não possa ser evitado totalmente, minimizar, reutilizar, reciclar ou eliminá-los de uma forma ecológica e responsável;
- e) A certificação de que o uso e exploração dos recursos naturais não renováveis são responsáveis e equitativos, e têm em conta as consequências do esgotamento desses recursos;
- f) A certificação de que o desenvolvimento, uso e exploração dos recursos renováveis e dos ecossistemas dos quais são parte não excedem o nível acima do qual é colocada em risco a sua integridade;
- g) A certificação de que é aplicada uma abordagem avessa a riscos e cautelosa, que tome em conta os limites dos conhecimentos existentes sobre as consequências das decisões e acções;
- h) A certificação de que os impactos negativos sobre o meio ambiente e os direitos ambientais da população são antecipados e evitados, e, quando não puderem ser evitados totalmente, são minimizados e remediados;
- i) A certificação de que o uso de recursos culturais materiais e imateriais é sustentável, responsável, equitativo e receptivo às necessidades socioeconómicas e de desenvolvimento específicas de cada sítio e país.
- 5. Os Estados-Partes almejarão o acesso equitativo aos recursos, benefícios e serviços ambientais e poderão tomar medidas especiais para assegurar o acesso aos mesmos por parte das comunidades locais, a fim de satisfazerem as necessidades humanas básicas e assegurarem o bem-estar humano.
- 6. Na implementação do presente Protocolo, os Estados-Partes promoverão:
- a) A participação de todas as partes interessadas e afectadas na governação ambiental e concederão a todas as pessoas a oportunidade de desenvolver a compreensão, as competências e a capacidade necessárias para conseguirem uma participação equitativa e efectiva;
- b) A igualdade de género e bater-se-ão pela eliminação de quaisquer desigualdades que sejam identificadas como tal pelos Estados-Partes;
- c) O bem-estar e empoderamento da comunidade através da educação ambiental, da tomada de consciência sobre questões ambientais, da partilha de conhecimentos e experiências, assim como por outros meios apropriados.
- 7. Os Estados-Partes garantirão o seguinte:
- a) Que as decisões tomem em conta os interesses, as necessidades e os valores de todas as partes interessadas e afectadas, incluindo o reconhecimento de todas as formas de conhecimentos, incluindo conhecimentos tradicionais;
- b) Que os impactos sociais, económicos e ambientais das actividades, incluindo as desvantagens e os benefícios, sejam apreciados, avaliados e sejam tomadas as decisões apropriadas, à luz de tal apreciação e avaliação.
- 8. Os Estados-Partes promoverão a coordenação intergovernamental, com vista a harmonizar as políticas, a legislação e as acções relacionadas com o ambiente.
- 9. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por resolver amigavelmente conflitos reais ou potenciais entre si através de mecanismos apropriados de resolução de litígios.
- 10. Os Estados-Partes cumprirão, no seu interesse comum, as responsabilidades globais e internacionais referentes ao meio ambiente.
- 11. Os Estados-Partes reconhecem o seguinte:
- a) O meio ambiente é mantido em prol do público, isto é, o uso benéfico dos recursos ambientais deve servir o interesse público e o meio ambiente deve ser protegido como património comum da população;
- b) Ecossistemas sensíveis, vulneráveis, altamente dinâmicos ou frágeis, tais como zonas costeiras, oceânicas e insulares sensíveis, estuários, terras húmidas ou sistemas similares requerem atenção específica nos processos de gestão e planificação, especialmente quando estão sujeitos ao uso significativo de recursos humanos e à pressão significativa do desenvolvimento;
- c) O «Princípio de o Poluidor Paga» aplicar-se-á desde que os custos de corrigir a poluição, a degradação do ambiente e os consequentes efeitos adversos à saúde e de prevenir, controlar ou minimizar a poluição adicional, os danos ao ambiente ou efeitos adversos à saúde sejam pagos por aqueles que são responsáveis pelos danos causados ao ambiente;
- d) O «Princípio da Precaução» aplicar-se-á quando exista a hipótese do cenário mais pessimista referente a acções cujos resultados sejam incertos e deva ser seguida uma abordagem adversa ao risco que reconheça os limites do conhecimento actual sobre as consequências, decisões ou acções ambientais;
- e) O «Princípio do Berço à Sepultura» aplicar-se-á quando exista a responsabilidade pela saúde e protecção do ambiente de uma política, programa, projecto, produto, processo, serviço ou actividade durante o seu ciclo de vida;
- f) A responsabilidade alargada do produtor aplicar-se-á na promoção do consumo e de práticas de produção sustentáveis;
- g) Os princípios da economia ambiental aplicar-se-ão na avaliação dos custos e benefícios totais dos bens e serviços do ecossistema, assim como das políticas ambientais alternativas para se tratar da poluição atmosférica, da qualidade da água, das substâncias tóxicas, dos resíduos e do aquecimento global;
- h) Os princípios da contabilização dos recursos naturais aplicar-se-ão para que os Estados-Partes se responsabilizem pelo estado e pela qualidade do meio ambiente, assim como pela base dos recursos naturais, integrando o meio ambiente no sistema de contabilidade nacional através de deduções do PIB para vários aspectos da degradação do ambiente, tais como o valor da despesa da redução e controlo da poluição, o valor dos danos ambientais durante o período de contabilização e o esgotamento dos recursos naturais.
Artigo 4.º
Objectivos
- 1. Os objectivos principais do presente Protocolo são:
- a) Reforçar a protecção do meio ambiente a fim de contribuir para a saúde humana, o bem-estar humano e o alívio da pobreza;
- b) Promover a utilização equitativa e sustentável dos recursos naturais e culturais e a protecção do ambiente para o benefício das gerações presentes e futuras;
- c) Promover a gestão compartilhada do meio ambiente e dos recursos naturais transfronteiriços;
- d) Promover uma gestão e resposta efectivas aos impactos provocados pelas alterações climáticas e pela variabilidade do clima.
- 2. A fim de concretizar estes objectivos, os Estados-Partes cooperarão:
- a) Contribuindo para o desenvolvimento sustentável através da adopção dos princípios e procedimentos de sólida gestão do ambiente;
- b) Garantindo o acesso e a partilha equitativos dos benefícios resultantes dos recursos genéticos;
- c) Garantindo que a perspectiva da igualdade e equidade de género seja integrada na gestão do ambiente para o desenvolvimento sustentável;
- d) Garantindo que os objectivos do desenvolvimento sustentável sejam inseridos nas políticas, programas e planos socioeconómicos na Região;
- e) Promovendo o comércio de bens e serviços ambientais para o desenvolvimento das economias dos Estados-Partes;
- f) Facilitando a adição de valor e o beneficiamento dos recursos naturais da Região para maximizar os benefícios;
- g) Reforçando a restauração, reabilitação e correcção dos ambientes degradados e poluídos;
- h) Promovendo a complementaridade na implementação das actividades transfronteiriças de gestão do ambiente;
- i) Facilitando a harmonização das políticas, da legislação, da aplicação da lei e da governação dos recursos naturais;
- j) Monitorizando e informando sobre as tendências ambientais e a implementação dos programas transfronteiriços na Região, incluindo o desenvolvimento e a implementação de sistemas de aviso prévio e de avaliação do risco para o ambiente;
- k) Facilitando o desenvolvimento, implementação e coordenação dos procedimentos de avaliação ambiental, dos instrumentos e normas de gestão do ambiente;
- l) Desenvolvendo e implementando estratégias concertadas e, sempre que viável, estratégias conjuntas de mitigação e adaptação às alterações climáticas e implementação de respostas concertadas de gestão de calamidades ambientais;
- m) Gerindo a recolha, armazenamento, circulação e eliminação de resíduos e de substâncias químicas perigosas, incluindo materiais radioactivos;
- n) Prevenindo e controlando a poluição atmosférica, aquática e dos solos e a degradação dos recursos naturais da Região;
- o) Promovendo as práticas de gestão sustentável da terra de modo a prevenir a erosão do solo, a degradação da terra, o desflorestamento, a desertificação, o sobre pastoreio e a invasão arbórea ou arbustiva;
- p) Promovendo o uso da economia e contabilização do ambiente e dos recursos naturais na planificação do desenvolvimento.
PARTE II - Gestão do Meio Ambiente e Considerações Transfronteiriças
Artigo 5.º
Qualidade do ar
- Os Estados-Partes adoptarão medidas para gerir e controlar os efeitos transfronteiriços da poluição atmosférica através:
- a) Da elaboração de quadros e estratégias nacionais e regionais para a gestão da poluição atmosférica, incluindo o desenvolvimento das capacidades nacionais necessárias;
- b) Do desenvolvimento de sistemas de monitorização da qualidade do ar e da capacidade nacional necessária;
- c) Da gestão e redução de emissões dos meios de transporte, da geração de energia, dos processos urbanos, industriais e agrícolas, entre outros, gerados num Estado-Parte e com impactos potenciais na qualidade do ar de outro(s) Estado(s)-Parte(s);
- d) Da promoção de trajectórias de emissões de carbono, particularmente, no contexto das alterações climáticas e do aquecimento global;
- e) Da promoção do uso de tecnologias mais limpas e baixas em carbono.
Artigo 6.º
Resíduos e poluição
- 1. Os Estados-Partes adoptarão as medidas que garantam que as actividades no âmbito da sua jurisdição e controlo não causem impactos ambientais transfronteiriços significativos. Assim, cada Estado-Parte adoptará e aplicará a legislação nacional apropriada e necessária para garantir a prevenção e o controlo da poluição.
- 2. Os Estados-Partes tomarão medidas para fazer face à debilidade ou inexistência de sistemas para a gestão de resíduos, incluindo, entre outros, os resíduos domésticos, industriais, médicos, agrícolas, electrónicos, perigosos e radioactivos, de modo a evitar a poluição transfronteiriça, mediante o desenvolvimento e implementação de estratégias e legislação integradas sobre a gestão de resíduos, com a obrigação de reduzirem a quantidade de resíduos e de procederem à sua triagem e reciclagem.
- 3. Os Estados-Partes tomarão as medidas necessárias para gerir e controlar os efeitos transfronteiriços dos resíduos perigosos, mediante:
- a) O reforço das capacidades para gerir os resíduos perigosos, conforme estipulado pela Convenção de Basileia;
- b) A proibição do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e a sua eliminação, conforme estipulado pela Convenção de Basileia;
- c) A proibição de dumping de resíduos perigosos ilegais ou não regulados na terra, no mar ou em águas interiores.
Artigo 7.º
Gestão de substâncias químicas
- Os Estados-Partes tomarão medidas segundo os princípios da boa gestão de substâncias químicas, através, entre outras:
- a) De iniciativas de elaboração de perfis nacionais de substâncias químicas, e de quadros e estratégias nacionais e regionais para a gestão de substâncias químicas, incluindo a criação das capacidades nacionais necessárias;
- b) Da gestão do movimento transfronteiriço de substâncias químicas perigosas e da sua eliminação, nos termos da Convenção de Basileia, da Convenção de Estocolmo e da Convenção de Roterdão, bem como de outras convenções relevantes.
Artigo 8.º
Biodiversidade e património natural
- 1. Os Estados-Partes tomarão medidas para conservar os ecossistemas, incluindo a sua biodiversidade e os habitats únicos, que fornecem bens e serviços que apoiam a subsistência das populações e reforçam os valores estéticos da Região.
- 2. Os Estados-Partes tomarão medidas para garantir e promover a gestão e utilização sustentáveis da diversidade biológica local e transfronteiriça, incluindo:
- a) Florestas naturais, bosques, bacias hidrográficas e outros ecossistemas terrestres;
- b) Vida selvagem;
- c) Pesca e recursos marinhos;
- d) Ecossistemas aquáticos e marinhos;
- e) Zonas húmidas;
- f) Agro-biodiversidade;
- g) Recursos genéticos.
- 3. Os Estados-Partes adoptarão as medidas legislativas e administrativas necessárias para proteger e gerir o património natural para o beneficio das gerações presentes e futuras.
- 4. Os Estados-Partes tomarão as medidas que garantam e salvaguardem o acesso equitativo e a partilha de benefícios provenientes de recursos genéticos e biológicos de natureza regional e transfronteiriça.
- 5. Os Estados-Partes tomarão medidas para erradicar, controlar e prevenir a introdução de espécies exóticas invasoras.
- 6. Os Estados-Partes implementarão políticas sólidas de biotecnologia e biossegurança para gerir Organismos Vivos ou Geneticamente Modificados.
- 7. Os Estados-Partes tomarão medidas para garantir e gerir os ecossistemas que providenciem mecanismos naturais de atenuação dos riscos colocados pelas alterações climáticas através de abordagens ecossistémicas.
Artigo 9.º
Património cultural
- 1. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas tendentes a conceber abordagens comuns para a conservação do património e o desenvolvimento sustentável que sejam receptivas aos contextos socioeconómicos específicos e às necessidades de desenvolvimento de cada sítio e país.
- 2. Os Estados-Partes envidarão esforços no sentido de consolidar o seguinte:
- a) O envolvimento de todos os intervenientes, de modo particular as comunidades locais afectadas nos processos de tomada de decisões;
- b) A integração sistemática da perspectiva de conservação do património nos planos de desenvolvimento regional, nacional e local;
- c) As disposições legais relativas à gestão e promoção do património cultural
- d) Os benefícios para as comunidades, em termos sociais, económicos e ambientais, como factor propiciador do desenvolvimento sustentável.
Artigo 10.º
Gestão sustentável da terra
- Os Estados-Partes tomarão medidas para combater a desertificação e a degradação do solo e implementarão práticas de gestão sustentável da terra, incluindo considerações transfronteiriças, através:
- a) Do controlo da erosão do solo;
- b) De sistemas apropriados de posse da terra ambientalmente sustentáveis;
- c) De práticas de uso sustentável da terra e dos recursos florestais;
- d) Da planificação do uso ambientalmente sustentável da terra;
- e) Da gestão integrada das bacias hidrográficas;
- f) Da gestão de incêndios;
- g) Da reparação, reconstituição e reabilitação dos ecossistemas degradados;
- h) Do financiamento integrado para uma gestão sustentável dos solos.
Artigo 11.º
Recursos aquáticos marinhos e do interior
- Os Estados-Partes tomarão medidas para atenuar os impactos ambientais adversos no meio ambiente marinho e costeiro, assim como nos recursos hídricos do interior, incluindo considerações transfronteiriças, através:
- a) Do saneamento, eliminação e tratamento adequados e apropriados de águas residuais e de efluentes industriais;
- b) Do desenvolvimento e adopção de normas regionais da qualidade da água para o uso doméstico, agrícola e industrial;
- c) Da protecção de corpos de água do interior, particularmente das terras baixas;
- d) Da prevenção e gestão da eutrofização e salinização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do interior;
- e) Da implementação de programas para a gestão da poluição marinha;
- f) Da gestão integrada das zonas costeiras;
- g) Do desenvolvimento de políticas de gestão dos oceanos que reconheçam e valorizem os bens e serviços acumulados aos níveis nacional e regional.
Artigo 12.º
Alterações climáticas
- Os Estados-Partes tomarão medidas para tratar de questões ligadas às mudanças climáticas, incluindo considerações transfronteiriças, através:
- a) Da adopção das medidas legislativas e administrativas necessárias para reforçar a adaptação aos impactos das alterações climáticas, tendo em consideração os diversificados e diferenciados níveis de vulnerabilidades de género
- b) Da tomada de medidas voluntárias apropriadas de mitigação das alterações climáticas ao nível nacional
- c) Da superação dos impactos negativos das alterações climáticas sobre, entre outros:
- i. A segurança alimentar e nutricional;
- ii. Os recursos hídricos;
- iii. A saúde;
- iv. As actividades económicas, particularmente a agricultura, turismo, energia, desenvolvimento industrial e a redução das emissões resultantes da desflorestação e degradação florestal;
- v. A pesca e a gestão costeira;
- vi. As infra-estruturas;
- vii. Os esforços para a erradicação da pobreza; e
- viii. As iniciativas de igualdade de género.
- d) Da tomada de medidas para desenvolver sistemas de aviso prévio e estratégias de gestão de calamidades;
- e) Da participação em reuniões, conferências, cimeiras, workshops e seminários sub-regionais e internacionais sobre as alterações climáticas, visando o acesso aos benefícios relacionados com a transferência de tecnologias, o financiamento, o reforço de capacidades e a influência dos processos de formulação de políticas e de tomada de decisões.
PARTE III - Implementação
Artigo 13.º
Compromissos gerais dos Estados-Partes
- 1. A responsabilidade pela implementação do presente Protocolo é essencialmente nacional, mas no caso de recursos compartilhados e de questões de natureza regional, os Estados-Membros cooperarão mutuamente para garantirem que os objectivos do presente Protocolo sejam concretizados.
- 2. Os Estados-Partes tomarão as medidas apropriadas e necessárias, aos níveis nacional e internacional, para a harmonização das legislações, políticas, planos e programas sobre a gestão do ambiente, incluindo a investigação e a monitorização direccionadas à promoção dos objectivos do presente Protocolo.
- 3. Os Estados-Partes tomarão as medidas necessárias para harmonizar as normas, os processos e os procedimentos com referência particular à gestão do ambiente regional e transfronteiriça.
- 4. Os Estados-Partes abster-se-ão de tomar qualquer medida que possa prejudicar a implementação do presente Protocolo.
- 5. Os Estados-Partes assegurarão a participação de todos os intervenientes, na sua jurisdição, na promoção dos objectivos do presente Protocolo, de acordo com o artigo 23.º do Tratado.
- 6. Os Estados-Partes promoverão a igualdade de género e esforçar-se-ão por superar as questões de género e quaisquer outras desigualdades relativas à gestão do ambiente, visando o desenvolvimento sustentável e a implementação do presente Protocolo.
- 7. Como os recursos naturais são bens nacionais, os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para regular o uso e a protecção dos seus recursos naturais contra a sobreexploração, ao mesmo tempo que criam um ambiente favorável e reforçam a capacidade para a utilização sustentável destes recursos.
- 8. Os Estados-Partes estabelecerão formatos e requisitos padronizados para a aplicação de ferramentas relevantes à gestão do ambiente.
- 9. Os Estados-Partes monitorizarão e partilharão informações sobre a circulação transfronteiriça de resíduos e de substâncias perigosas.
- 10. Os Estados-Partes responsabilizar-se-ão pela gestão transfronteiriça de resíduos e substâncias perigosas, nos termos de acordos multilaterais relevantes sobre o meio ambiente.
- 11. Os Estados-Partes responsabilizar-se-ão pela gestão dos recursos naturais transfronteiriços e pelos ecossistemas compartilhados.
- 12. Os Estados-Partes elaborarão planos de implementação relevantes para o presente Protocolo.
- 13. Os Estados-Partes desenvolverão a capacidade necessária para alcançar os objectivos do Protocolo.
- 14. Os Estados-Partes facilitarão a circulação de pessoal, viaturas e equipamento envolvidos em actividades transfronteiriças acordadas em conformidade com os objectivos do presente Protocolo.
- 15. Os Estados-Partes tomarão as medidas necessárias para promover a gestão e o controlo da propagação de espécies exóticas invasoras.
- 16. Os Estados-Partes contribuirão para a produção de relatórios periódicos sobre a situação do meio ambiente e sobre o desenvolvimento de indicadores do meio ambiente apropriados, para a monitorização das principais tendências ambientais na Região da SADC.
- 17. Os Estados-Partes implementarão medidas legais e administrativas tendentes a assegurar a implementação do presente Protocolo, incluindo, entre outras, as seguintes:
- a) Disponibilização do acesso adequado à informação concernente ao ambiente;
- b) Facilitação da consciencialização pública sobre as questões do ambiente;
- c) Garantia do acesso eficaz à justiça judicial e administrativa, incluindo medidas de reparação e correctivas adequadas sobre as questões ambientais.
- 18. Os Estados-Partes poderão estabelecer disposições específicas na sua legislação sobre gestão ambiental, e outra relevante, em consonância com a Declaração do Rio, o Plano de Implementação de Joanesburgo, emanado da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, Rio+20 e outros acordos multilaterais relevantes sobre o meio ambiente em vigor.
- 19. Os Estados-Partes criarão condições socioeconómicas favoráveis para apoiar a promoção de práticas de gestão ambiental correctas e do desenvolvimento sustentável.
Artigo 14.º
Gestão de recursos naturais compartilhados
- 1. Os Estados-Partes abordarão as causas da degradação ambiental em zonas transfronteiriças, implementando medidas em conformidade com o Tratado da SADC e os seus protocolos e outros tratados e convenções internacionais de relevância para o ambiente.
- 2. Os Estados-Partes podem, por meios bilaterais ou multilaterais, estabelecer instrumentos para coordenação, cooperação ou integração da gestão de recursos compartilhados, do movimento transfronteiriço de resíduos, e da gestão, conservação, monitorização e investigação relativas às alterações climáticas, oceanos e litoral, incluindo, mas não limitado a:
- a) Grupos consultivos de peritos científicos;
- b) Programas e projectos conjuntos;
- c) Comités Técnicos ou Consultivos Conjuntos;
- d) Comissões Ministeriais Conjuntas com poderes para atribuir os recursos compartilhados entre os Estados e acordar sobre medidas de gestão;
- e) Colaboração em matéria de aplicação da lei;
- f) Implementação de planos de gestão para actividades com potenciais impactos transfronteiriços e a respectiva monitorização e avaliação.
- 3. Os Estados-Partes podem acordar sobre os planos de gestão para compartilhar os recursos e os problemas ambientais transfronteiriços que podem incluir as componentes seguintes:
- a) Sistemas harmonizados ou integrados para monitorizar os recursos naturais, os programas ambientais, as metodologias científicas acordadas e a elaboração dos melhores pareceres científicos sobre os níveis sustentáveis de exploração;
- b) Medidas de gestão acordadas e especificação de meios para a implementação e aplicação de tais medidas;
- c) Princípios, políticas e meios para a atribuição dos recursos compartilhados;
- d) Meios de promoção de joint ventures.
- 4. Os Estados-Partes desenvolverão sistemas de aviso prévio e de avaliação de riscos ambientais relativos a questões ambientais transfronteiriças.
- 5. Os Estados-Partes desenvolverão e implementarão respostas concertadas de gestão das calamidades ambientais.
- 6. Os Estados-Partes tomarão medidas e cooperarão em acções de limpeza, restauração, reabilitação e remediação de ambientes degradados e poluídos transfronteiriços.
- 7. Os Estados-Partes desenvolverão, implementarão, aplicarão, monitorizarão e avaliarão os planos de gestão, em consonância com os objectivos do presente Protocolo.
- 8. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por garantir que todos os intervenientes participem, ao nível apropriado, nos processos de tomada de decisões que afectam a gestão de recursos compartilhados e de bens e serviços transfronteiriços.
Artigo 15.º
Aplicação da lei
- 1. Os Estados-Partes tomarão medidas para garantir o uso óptimo dos recursos existentes, visando a aplicação da lei sobre o meio ambiente.
- 2. Os Estados-Partes acordarão que as actividades prejudiciais ao meio ambiente sejam consideradas infracções.
- 3. Os Estados-Partes cooperarão na harmonização e uso de sistemas de monitorização e vigilância, a fim de minimizar os custos.
- 4. Os Estados-Partes podem celebrar acordos de cooperação, bilaterais ou de outra índole, na provisão de pessoal e no uso de embarcações, aeronaves, comunicações, bancos de dados e informações ou outros activos para fins de gestão da vigilância ambiental e aplicação da lei.
- 5. Os Estados-Partes designarão as instituições e pessoas competentes para actuarem como técnicos de aplicação da gestão do ambiente.
- 6. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por harmonizar as especificações técnicas e as tecnologias emergentes de interesse para as actividades de vigilância da gestão do ambiente.
- 7. Os Estados-Partes estabelecerão mecanismos apropriados que permitam a cooperação na perseguição de criminosos suspeitos de violarem as leis sobre o meio ambiente de um Estado-Membro e que entrem noutro.
- 8. Os Estados-Partes produzirão leis, concluirão acordos e estabelecerão procedimentos para a extradição, entre si, de pessoas acusadas de violar as leis sobre o meio ambiente do Estado-Parte que solicita a extradição dessas pessoas ou que tenham sido condenadas ao abrigo das leis desse Estado-Parte.
- 9. Os Estados-Partes tomarão medidas para reforçar a capacidade dos seus sistemas judiciais, de modo a processarem judicialmente os autores de crimes ou infracções ambientais.
- 10. No caso de alguns Estados-Partes desejarem que uma sanção imposta por um Estado-Parte, ao abrigo da sua legislação sobre gestão do ambiente, seja imposta por outro Estado-Parte ou por outros Estados-Partes, devem acordar sobre os procedimentos para esse fim, em consonância com as suas legislações nacionais.
- 11. Os Estados-Partes estabelecerão um sistema de sanções comparável em toda a Região por actividades que constituam infracções contra o meio ambiente.
Artigo 16.º
Relações internacionais
- 1. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por assinar, ratificar, transpor para os seus ordenamentos internos e implementar convenções e acordos internacionais sobre o meio ambiente.
- 2. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por estabelecer posições comuns e realizar acções concertadas e complementares a serem apresentadas no âmbito de fóruns, convenções e acordos internacionais relevantes ao presente Protocolo.
PARTE IV - Questões Transversais
Artigo 17.º
Desenvolvimento de recursos humanos
- 1. Os Estados-Partes desenvolverão e implementarão programas educacionais sobre a gestão do ambiente e o uso sustentável e responsável do meio ambiente natural.
- 2. Os Estados-Partes promoverão a consciencialização sobre a gestão do ambiente correcta e o uso sustentável e responsável do meio ambiente natural.
- 3. Os Estados-Partes implementarão políticas para reforçar a capacidade dos seus nacionais se envolverem no uso responsável dos recursos naturais com base na equidade, participação, eficácia e benefícios mútuos.
- 4. Os Estados-Partes trabalharão activamente para o reforço da formação e desenvolvimento de competências em matéria de gestão do ambiente.
- 5. Os Estados-Partes encorajarão os programas nacionais e regionais que promovam a transferência de competências de locais e instituições com as melhores práticas para todos os níveis de profissionais e de decisores políticos.
- 6. Os Estados-Partes promoverão associações regionais de profissionais e encorajarão o seu envolvimento na concretização dos objectivos do presente Protocolo.
- 7. Os Estados-Partes encorajarão a capacitação das autoridades locais, do sector privado e das comunidades para que se responsabilizem pela gestão do seu meio ambiente, de modo a prevenirem a poluição e a degradação ambiental.
- 8. Os Estados-Partes garantirão o reforço da capacidade das instituições judiciais da SADC para a justiça e governação ambientais.
Artigo 18.º
Comércio e investimento
- 1. Os Estados-Partes promoverão práticas sustentáveis de comércio e investimento, tendo em devida consideração os seus potenciais impactos ambientais significativos.
- 2. Os Estados-Partes elaborarão directrizes para a integração de considerações de natureza ambiental no comércio e investimento regionais.
- 3. Os Estados-Partes darão especial atenção à criação de joint ventures no Sector Ambiental para:
- a) Garantir a sustentabilidade dos recursos naturais
- b) Promover a segurança alimentar regional
- c) Promover um comércio ambientalmente sustentável na SADC
- d) Promover um processamento que constitua valor acrescentado
- e) Estabelecer um regime de investimento transfronteiriço favorável mediante, entre outros:
- i. Encorajamento da mobilidade do pessoal essencial e a transferência de competências associadas;
- ii. O desenvolvimento de infra-estruturas essenciais;
- iii. A protecção do património associado;
- iv. O garantir que os nacionais e as suas viaturas estejam conformes com a legislação nacional e internacional.
- 4. Os Estados-Partes promoverão Parcerias Público-Privadas - PPP para a resolução das questões de investimento em programas ambientais mediante, entre outros:
- a) A facilitação de reformas políticas, legislativas e institucionais, a fim de se criar um ambiente propício às PPP;
- b) A provisão de formação e assistência técnica para o reforço de capacidades para as PPP;
- c) O fornecimento de informações relevantes e das directrizes de melhores práticas para as PPP.
- 5. Os Estados-Partes criarão políticas e directrizes propícias à promoção de investimento no Sector de Gestão Ambiental.
- 6. Os Estados-Partes promoverão o desenvolvimento e o uso de tecnologias energéticas eficientes e limpas.
- 7. Os Estados-Membros cooperarão no estabelecimento da capacidade regional para implementar normas reconhecidas e aceitáveis internacionalmente sobre o controlo de qualidade e certificação.
- 8. Os Estados-Partes poderão estabelecer posições conjuntas relativas ao comércio sustentável, aos direitos de propriedade intelectual, à eco-rotulagem de produtos, aos bens, produtos e serviços ambientais, bem como relativas às outras questões comerciais de relevância para os Estados-Partes.
Artigo 19.º
Ciência e tecnologia
- 1. Os Estados-Partes cooperarão no estabelecimento de programas e projectos de investigação conjuntos, com referência particular aos recursos naturais compartilhados, incluindo as áreas dos oceanos sob jurisdição nacional e no alto mar, as alterações climáticas, considerações ambientais transfronteiriças e problemas científicos considerados comuns na sub-região ou partes da sub-região.
- 2. Os Estados-Partes trabalharão no sentido da geração e aplicação dos melhores conhecimentos científicos e indígenas como uma base para decisões sobre o uso sustentável dos recursos naturais e ambientais mediante, entre outros:
- a) A avaliação pelos pares, incluindo a avaliação externa da investigação efectuada por centros de excelência reconhecidos;
- b) A designação de centros regionais de excelência e o apoio a estes;
- c) A inclusão e aplicação de sistemas e estruturas de conhecimentos indígenas na tomada de decisões;
- d) A participação em fóruns de investigação nacionais, regionais e internacionais;
- e) A promoção de publicações de interesse regional, incluindo revistas electrónicas;
- f) A promoção do estabelecimento de redes e associações de profissionais.
- 3. Os Estados-Partes acordarão que o conhecimento e a informação gerada através de projectos e programas de gestão de investigação ambiental serão compartilhados pelos Estados-Partes participantes.
- 4. Os Estados-Partes envidarão esforços para evitar a duplicação das iniciativas de investigação e para partilhar instalações e equipamentos dispendiosos, com particular incidência nas instalações de investigação, vigilância e detecção remota e nos sistemas de informação geográfica.
- 5. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por garantir, em colaboração estreita com outras iniciativas regionais nas áreas da meteorologia, cartografia e dos sistemas de monitorização e aviso prévio de secas, a cobertura adequada, por sistemas de detecção remota e de informação geográfica ou outros meios, da situação geral do meio ambiente na região da SADC.
- 6. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por adoptar meios e abordagens apropriados para a normalização e monitorização de fábricas, viaturas, máquinas, equipamentos e outros tipos de hardware, com realce para tecnologias emergentes e outras tecnologias avançadas.
- 7. Os Estados-Partes promoverão entre si a transferência, aquisição e domínio da tecnologia com valor para a implementação do presente Protocolo, com referência particular às tecnologias, ecológicas e limpas.
- 8. Os Estados-Partes comprometem-se a respeitar os direitos de propriedade intelectual aplicáveis, com referência à utilização de tecnologias ambientais.
Artigo 20.º
Igualdade de género
- 1. Os Estados-Partes efectuarão a análise das questões de integração da perspectiva de género relativas a todas as políticas, programas, projectos e orçamentos relativos à gestão do ambiente, às alterações climáticas e ao desenvolvimento sustentável.
- 2. Os Estados-Partes conceberão e implementarão políticas, estratégias, projectos e programas receptivos às questões de género para a gestão do ambiente e a redução de catástrofes, com destaque para as questões ligadas às alterações climáticas, visando o desenvolvimento sustentável.
- 3. Os Estados-Partes conceberão iniciativas receptivas às questões de género nos domínios de reforço de capacidades, da educação e da formação em matéria de gestão do ambiente e de alterações climáticas visando o desenvolvimento sustentável.
- 4. Os Estados-Partes encetarão consultas centradas em pessoas, equitativas, inclusivas e participativas com todos os intervenientes relativamente a todos os programas e iniciativas ligadas à gestão do ambiente e às alterações climáticas visando o desenvolvimento sustentável.
- 5. Os Estados-Partes utilizarão conhecimentos locais, particularmente competências, conhecimentos e capacidades das mulheres na elaboração de estratégias de mitigação e adaptação destinadas à gestão do ambiente.
- 6. No âmbito da sua agenda de investigação, os Estados-Partes integrarão todos os aspectos relativos às questões de género nas iniciativas de gestão do ambiente, avaliação do risco, emergência, resposta às catástrofes e de desenvolvimento sustentável.
Artigo 21.º
Gestão, intercâmbio e sistemas de informação
- 1. Os Estados-Partes cooperarão na geração e intercâmbio de informações completas e detalhadas essenciais para a concretização dos objectivos do presente Protocolo, incluindo:
- a) A situação do meio ambiente e as tendências ambientais da Região;
- b) As medidas tomadas para gerir o meio ambiente;
- c) As medidas tomadas para mitigar os impactos das alterações climáticas e para a adaptação aos mesmos;
- d) O movimento transfronteiriço de resíduos, acumulação de produtos agro-químicos e substâncias químicas perigosas e outras questões ambientais transfronteiriças;
- e) Actividades e resultados de pesquisas relevantes;
- f) A contabilização dos recursos naturais.
- 2. Os Estados-Partes garantirão que sejam desenvolvidas estratégias de comunicação efectivas que promovam uma participação mais alargada dos intervenientes, a fim de promover a gestão participativa do meio ambiente na sub-região.
- 3. Adoptarão métodos e abordagens-padrão para a recolha, processamento, armazenamento e divulgação de dados e informações ambientais, desagregados por género, relativos à gestão do meio ambiente, às alterações climáticas e ao desenvolvimento sustentável.
- 4. Será estabelecido, no Secretariado da SADC, um Banco Central de Dados e de informações para gerir, armazenar e arquivar publicações e registos sobre o meio ambiente no qual os Estados-Membros depositarão informações e dados relevantes.
- 5. Os Estados-Partes contribuirão para a produção de relatórios periódicos sobre a situação do meio ambiente e sobre o desenvolvimento de indicadores do meio ambiente adequados e de género, para a monitorização das principais tendências ambientais e sustentáveis na Região da SADC.
PARTE V - Mecanismos Institucionais
Artigo 22.º
Quadro institucional
- São por este meio criadas as seguintes instituições que serão responsáveis pela implementação do presente Protocolo:
- a) Comité de Ministros responsáveis pelo Meio Ambiente;
- b) Comité de Altos Funcionários responsáveis pelo Meio Ambiente;
- c) Comité Técnico de Gestão Ambiental.
Artigo 23.º
Comité de Ministros Responsáveis pelo Meio Ambiente
- 1. O Comité de Ministros integrará os Ministros responsáveis pelo Meio Ambiente dos Estados-Partes.
- 2. Os poderes e as funções do Comité de Ministros serão:
- a) Estabelecer a política e a estratégia do Sector de Gestão Ambiental da SADC;
- b) Apreciar os relatórios anuais do sector e recomendá-los para a aprovação pelo Conselho;
- c) Apreciar e aprovar as recomendações sobre os projectos e programas regionais;
- d) Apreciar e aprovar as recomendações sobre as regras e regulamentos que regem o Sector;
- e) Monitorizar a implementação do presente Protocolo;
- f) Apreciar qualquer matéria que tenha influência sobre os objectivos, a orientação, as áreas de cooperação, e a implementação do presente Protocolo, levada ao conhecimento do Comité de Ministros, por um Estado-Membro, pelo Comité de Altos Funcionários ou pelo Secretariado da SADC;
- g) Recomendar ao Conselho emendas ao Protocolo e alterações ou modificações à estrutura do Sector;
- h) Apreciar qualquer matéria remetida ao Comité de Ministros pelo Conselho;
- i) Criar os órgãos que venham a ser necessários para a implementação do presente Protocolo;
- j) Identificar e introduzir novas áreas de cooperação que venham a ser acordadas como sendo áreas de cooperação nos termos do presente Protocolo;
- k) Resolver litígios sobre questões ambientais, entre os Estados-Membros;
- l) Recomendar ao Conselho de Ministros a adopção de instrumentos e acordos acessórios que estejam em consonância com as disposições do presente Protocolo, com vista a regular a cooperação em qualquer área de cooperação específica.
Artigo 24.º
Comité de Altos Funcionários responsáveis pelo Meio Ambiente
- 1. O Comité de Altos Funcionários integrará os Secretários Permanentes ou funcionários em cargos equivalentes responsáveis pelo meio ambiente nos Estados-Membros.
- 2. As funções do Comité de Altos Funcionários serão:
- a) Examinar todos os relatórios e documentos que lhe sejam apresentados pelo Comité Técnico, Comités Especializados e grupos de trabalho técnicos ad hoc e responder perante os Ministros em conformidade;
- b) Implementar, monitorizar e apresentar relatórios sobre políticas, estratégias, programas e projectos instituídos pelo Comité de Ministros;
- c) Assessorar o Comité de Ministros em matéria de políticas, estratégias, programas e projectos a serem submetidos ao Conselho;
- d) Recomendar ao Comité de Ministros a criação de outros órgãos que se afigurem necessários à implementação do presente Protocolo;
- e) Apresentar relatórios actualizados ao Comité de Ministros sobre o grau de implementação do presente Protocolo.
Artigo 25.º
Comité Técnico de Gestão Ambiental
- 1. O Comité Técnico de Gestão do Meio Ambiente integrará Altos Funcionários do Governo (Directores do Meio Ambiente ou com categoria equiparada) responsáveis pela gestão do meio ambiente dos Estados-Partes.
- 2. As funções do Comité Técnico de Gestão Ambiental serão:
- a) Assessorar o Comité de Altos Funcionários em matérias, propostas e projectos de gestão do ambiente a serem submetidos ao Comité de Ministros responsáveis pelo Meio Ambiente, para a apresentação ao Conselho de Ministros;
- b) Analisar, implementar e rever políticas, estratégias e programas que visem a implementação do presente Protocolo;
- c) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité de Altos Funcionários;
- d) Através do Comité de Altos Funcionários, responder perante o Comité de Ministros sobre o grau de implementação do presente Protocolo.
Artigo 26.º
Comités de Peritos e Grupos de Trabalho Técnicos
- 1. Agindo sob a recomendação do Comité de Altos Funcionários, o Comité de Ministros poderá estabelecer Comités Permanentes de Peritos e grupos de trabalho técnicos, para apreciar e assessorar em matérias técnicas de interesse para os Estados-Partes. O Comité Técnico de Gestão Ambiental aprovará os termos de referência dos referidos Comités de Peritos e dos grupos de trabalho ad hoc.
- 2. São instituídos pelo presente Protocolo Comités de Peritos ad hoc nas seguintes áreas:
- a) Educação e Formação em Gestão Ambiental;
- b) Normas Ambientais.
- 3. O Comité de Peritos em Educação e Formação em Gestão Ambiental é instituído para orientar e facilitar a cooperação regional em matéria de formação e educação, em conformidade com os princípios do Protocolo da SADC sobre Educação e Formação. O Comité:
- a) Preparará e manterá um catálogo de oportunidades de formação técnico-profissional e superior, de capacidades institucionais, materiais educacionais e meios de comunicação social disponíveis para cursos de formação formais, para serviços de extensão e para a participação de intervenientes;
- b) Examinará as equivalências dos cursos e qualificações de formação formal entre as instituições na Região e realizará acções concertadas para alcançar os níveis internacionais apropriados, como for necessário;
- c) Identificará cursos, módulos ou unidades educacionais fundamentais e essenciais à base de conhecimentos do sector de gestão do ambiente e reconhecerá e ligará os centros de excelência na provisão de oportunidades educacionais, para incluir, entre outros, cursos regionais para técnicos afectos à implementação da gestão do ambiente;
- d) Examinará os constrangimentos à mobilidade de pessoal e de estudantes no seio do Sector, e recomendará medidas tendentes a reduzir ou eliminar tais barreiras.
- 4. O Comité de Peritos sobre Normas Ambientais é instituído para recomendar medidas harmonizadas, consistentes com os requisitos dos mercados, de protecção do consumidor e da saúde humana, que podem ser adoptadas pelos Estados-Partes, a fim de melhorar a qualidade e o acesso ao mercado na Região. O Comité abordará, entre outras questões, as seguintes:
- a) A relevância e aplicação das normas e padrões internacionalmente aceites;
- b) As questões conexas ao Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
- c) Os certificados sanitários harmonizados;
- d) Os mecanismos para a auditoria e acreditação de laboratórios nacionais;
- e) Os problemas gerados pelas mudanças das condições e requisitos do mercado dos Estados importadores;
- f) Os procedimentos e práticas referentes ao comércio;
- g) Questões relacionadas com o empacotamento e rotulagem de produtos.
- 5. O Comité de Ministros, sob recomendação do Comité de Altos Funcionários, pode estabelecer grupos de trabalho técnicos ad hoc, para apreciar e assessorar em matérias técnicas de interesse para os Estados-Partes.
Artigo 27.º
Regimento interno das reuniões
O regimento interno que se aplica às reuniões de todas as instituições responsáveis pela implementação do presente Protocolo será o Regimento Interno das Reuniões dos Comités Sectoriais de Ministros, em conformidade com o artigo 20.º do Tratado.
Artigo 28.º
Disposições financeiras
- 1. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por atribuir os fundos necessários para a implementação efectiva do presente Protocolo a nível nacional.
- 2. Os custos de administração e gestão das actividades do presente Protocolo serão suportados pelos Estados-Partes.
- 3. O Conselho de Ministros garantirá que sejam atribuídos recursos adequados para apoiar a implementação relevante das disposições do presente Protocolo.
- 4. Os programas e projectos do Sector de Gestão Ambiental podem ser financiados por fundos legitimamente solicitados a várias fontes, incluindo a comunidade de doadores internacionais e outros parceiros de cooperação.
- 5. O Sector de Gestão Ambiental pode aceitar presentes, subvenções, legados e donativos de qualquer fonte, desde que tal aceitação esteja em conformidade com as Regras e Procedimentos da SADC.
- 6. Os Estados-Partes podem conceder incentivos para promover práticas correctas de gestão do ambiente.
- 7. Os Estados-Partes podem criar um mecanismo de financiamento regional para financiar programas ambientais transfronteiriços e regionais a serem aprovados pelo Conselho da SADC.
Artigo 29.º
Monitorização e avaliação
Os Estados-Partes aprovarão um sistema de monitorização e avaliação para o presente Protocolo, bem como para os programas executados pelo Secretariado no âmbito da implementação do Protocolo.
Artigo 30.º
Bens patrimoniais
Os bens patrimoniais adquiridos pelos Estados-Partes através da implementação do presente Protocolo serão tratados em conformidade com as disposições do artigo 27.º do Tratado da SADC.
PARTE VI - Disposições Finais
Artigo 31.º
Anexos
- 1. Os Estados-Partes poderão desenvolver e adoptar anexos para a implementação do presente Protocolo.
- 2. Todos os anexos elaborados para implementar o presente Protocolo farão parte integrante do Protocolo.
Artigo 32.º
Resolução de litígios
- 1. Os Estados-Partes esforçar-se-ão por resolver, amigavelmente, qualquer litígio entre si referente à aplicação, interpretação ou implementação do presente Protocolo.
- 2. Caso os Estados-Partes não consigam resolver amigavelmente qualquer litígio, nos termos do n.º 1 deste artigo, o mesmo será remetido ao Comité de Ministros do Meio Ambiente, para uma possível solução.
- 3. Qualquer litígio resultante da interpretação ou aplicação do presente Protocolo, que não possa ser resolvido amigavelmente nos termos dos n.º 1 e 2 deste artigo, será remetido ao Tribunal da SADC.
Artigo 33.º
Assinatura
O presente Protocolo será assinado pelos representantes dos Estados-Membros devidamente autorizados.
Artigo 34º
Ratificação
O presente Protocolo será ratificado pelos Estados-Membros signatários em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados-Membros que tenham depositado os instrumentos de ratificação, 30 (trinta) dias depois do depósito dos instrumentos de ratificação, por dois terços dos Estados-Membros.
Artigo 36.º
Adesão
O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão por qualquer Estado-Membro.
Artigo 37.º
Reservas
Não são previstas reservas ou excepções ao presente Protocolo.
Artigo 38.º
Emenda
- 1. Qualquer Estado-Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo.
- 2. As propostas de emenda ao presente Protocolo serão dirigidas ao Secretário Executivo que notificará devidamente todos os Estados-Partes sobre as propostas de emenda, pelo menos, 30 (trinta) dias antes de serem submetidas à apreciação dos Estados-Membros. Os Estados-Partes podem dispensar a referida notificação.
- 3. As emendas ao presente Protocolo deverão ser adoptadas por uma decisão de três quartos de todos os Estados-Partes e tomar-se-ão efectivas 30 (trinta) dias após a sua adopção.
Artigo 39.º
Denúncia
- 1. Um Estado-Parte pode denunciar o presente Protocolo após o termo do período de 12 (doze) meses a partir da data da notificação apresentada por escrito ao Secretário Executivo da SADC.
- 2. Um Estado-Parte que tenha denunciado o presente Protocolo em conformidade com o n.º 1 deixará de gozar de todos os direitos e benefícios previstos no presente Protocolo a partir da data em que a denúncia se tornar efectiva, mas permanecerá vinculado às obrigações, financeiras ou outras, assumidas ao abrigo do presente Protocolo durante um período de 12 (doze) meses a partir da data em que a denúncia se torna efectiva.
Artigo 40.º
Depositário
- 1. Os textos originais do presente Protocolo e todos os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junto do Secretário Executivo da SADC, que enviará cópias autenticadas a todos os Estados-Membros.
- 2. O Secretário Executivo da SADC registará o Protocolo junto do Secretariado das Nações Unidas, da União Africana, e de quaisquer outras organizações relevantes que o Conselho de Ministros venha a determinar.
Em testemunho do que, nós, os Chefes de Estado ou de Governo ou representantes dos Estados-Membros da SADC, devidamente autorizados para o efeito, assinamos o presente Protocolo.
Feito em Victoria Falis, República do Zimbabwe, no dia 18 de Agosto de 2014, em 3 (três) textos originais, nas línguas francesa, inglêsa e portuguesa, todos fazendo igual fé.
Assinaturas:
República de Angola, ilegível;
República da África do Sul, ilegível;
República Democrática do Congo, ilegível;
República do Botswana, ilegível;
Reino do Lesoto, ilegível;
República do Madagáscar, ilegível;
República do Malawi, ilegível;
República das Maurícias, ilegível;
República de Moçambique, ilegível;
República da Namíbia, ilegível;
República das Seychelles, ilegível;
Reino da Swazilândia, ilegível;
República Unida da Tanzânia, ilegível;
República da Zâmbia, ilegível;
República do Zimbabwe, ilegível.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.