CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Diploma tem como objecto a regulamentação do processo de mobilidade de Magistrados do Ministério Público, compreendendo a colocação, movimentação e transferência.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, os seguintes termos são entendidos como:
- a) «Colocação Efectiva» - acto materialmente administrativo de iniciativa e competência do Plenário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público de envio à jurisdição onde o Magistrado recém-nomeado inicia a sua actividade profissional por determinado período;
- b) «Coordenador» - Magistrado junto dos Tribunais Superiores, Serviços Judiciários, da Relação ou da Região Judiciária a quem compete a iniciativa ou formalização de procedimentos;
- c) «Jurisdição de Acesso» - corresponde à da primeira movimentação ou transferência;
- d) «Jurisdição de Ingresso» - corresponde à da primeira colocação do Magistrado para o exercício das suas funções;
- e) «Mobilidade» - referente à colocação, movimentação e transferência;
- f) «Movimentação» - acto materialmente administrativo praticado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mediante deliberação do Plenário, visando a passagem de Magistrados de uma jurisdição para outra dentro da mesma Província Judiciária;
- g) «Parecer de Mérito» - acto materialmente administrativo praticado pelos responsáveis da Procuradoria Geral da República sobre o desempenho do Magistrado numa jurisdição, com base na lei;
- h) «Permuta» - troca do mesmo número de Magistrados entre duas jurisdições, mediante movimentação ou transferência deliberada pelo Plenário;
- i) «Planeamento Nacional do Efectivo» - instrumento de gestão e planeamento de efectivo de todo o País;
- j) «Planeamento Provincial do Efectivo» - instrumento de gestão e planeamento de efectivo da Província Judiciária;
- k) «Planeamento Regional do Efectivo» - instrumento de gestão e planeamento de efectivo da Região Judiciária;
- l) «Passagem de Pastas» - acto formal através do qual o titular cessante de um órgão ou serviço da Procuradoria Geral da República ou Ministério Público transfere de forma objectiva, transparente e leal ao novo titular a gestão e responsabilidade do respectivo órgão ou serviço;
- m) «Transferência» - acto materialmente administrativo praticado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mediante deliberação do Plenário, visando a passagem de Magistrados de uma Região Judiciária para outra, tratando-se de província ou Tribunal da Relação.
CAPÍTULO II
Mobilidade em Geral
Artigo 3.º
Critérios de mobilidade
- 1. São critérios de mobilidade a conveniência de serviço, a residência familiar e o bom aproveitamento em formações complementares.
- 2. O Magistrado pode ser colocado, movimentado ou transferido, sem a observância dos requisitos previstos nos Artigos seguintes, após devida ponderação, em caso de doença grave sua ou de membro do seu agregado familiar, mediante apresentação de relatório médico da entidade competente.
Artigo 4.º
Colocação do magistrado
- 1. A colocação efectiva do Magistrado do Ministério Público tem lugar na jurisdição de ingresso correspondente à província diferente da capital da República de Angola, salvo razão ponderosa fundamentada.
- 2. A colocação em jurisdição de especialidade só tem lugar a partir da terceira movimentação ou transferência, mediante parecer de mérito.
- 3. Em caso de colocação de Magistrados unidos por casamento, união de facto ou situação análoga, os mesmos optam, mediante requerimento, por uma das províncias para ambos.
Artigo 5.º
Movimentação
- 1. Nos primeiros três anos de exercício de funções, os Magistrados do Ministério Público devem anualmente ser movimentados de uma jurisdição para outra.
- 2. Por conveniência de serviço, a movimentação de Magistrado tem lugar, a todo o tempo, preferencialmente no período das férias judiciais, de modo a coincidir com a abertura do Ano Judicial subsequente na nova jurisdição.
Artigo 6.º
Transferência
- 1. A transferência deve efectuar-se no período de férias escolares, antecedida de comunicação ao Magistrado, excepto a resultante do cumprimento de medida disciplinar.
- 2. É ainda admitida a movimentação e transferência por conveniência de serviço ou permuta.
Artigo 7.º
Iniciativa
- 1. A proposta de colocação, movimentação e transferência de Magistrados do Ministério Público é da competência do Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- 2. Por razões ponderosas de serviço, o Titular da Província ou da Comarca, pode propor a movimentação do Magistrado, competindo ao Coordenador a formalização ao Presidente do Conselho Superior para deliberação do Plenário.
- 3. A iniciativa de movimentação ou de transferência pode ser do Magistrado, mediante requerimento.
Artigo 8.º
Requisitos para movimentação
- Para efeitos do n.º 3 do Artigo anterior, são requisitos para movimentação:
- a) Existência de vaga na jurisdição de destino;
- b) Três anos de exercício de funções na mesma jurisdição;
- c) Avaliação de desempenho bom, nos últimos três anos.
Artigo 9.º
Requisitos de transferência
- 1. São requisitos para transferência:
- a) Existência de vaga na Província Judiciária de destino;
- b) Três anos, no mínimo, de exercício de funções em províncias judiciárias diferentes da capital do País;
- c) Avaliação de desempenho bom, nos últimos três anos.
- 2. O disposto na alínea b) do Artigo anterior pode ser repartido em períodos que totalizem três anos em cada Província Judiciária.
- 3. Para efeitos de transferência, a Província de Luanda é considerada região autónoma, não se aplicando o regime geral deste Regulamento.
Artigo 10.º
Mobilidade dos Subprocuradores Gerais da República
Os Subprocuradores Gerais da República podem ser movimentados ou transferidos dos Tribunais da Relação ou outro órgão da Procuradoria Geral da República decorridos três anos desde a última colocação na jurisdição actual e com avaliação bom.
Artigo 11.º
Mobilidade dos Procuradores Gerais-Adjuntos da República
Os Procuradores Gerais-Adjuntos da República podem ser movimentados ou transferidos para exercer funções nos Tribunais Superiores ou nos órgãos da Procuradoria Geral da República sempre que razões ponderosas o justifiquem.
Artigo 12.º
Dever de informação
- 1. O Magistrado movimentado ou transferido deve elaborar um relatório de actividade, em modelo Análise FOFA, bem como propostas para o melhoramento dos serviços, descrevendo, em síntese, em três folhas, no máximo, os seguintes pontos:
- a) Forças;
- b) Oportunidades;
- c) Fraquezas;
- d) Ameaças.
- 2. Uma via do referido modelo é remetida ao Titular da jurisdição e ao Magistrado que o venha substituir, no prazo de 30 dias.
Artigo 13.º
Procedimento
- 1. Os Coordenadores devem apresentar ao Secretariado do Conselho Superior as necessidades de mobilidade de Magistrados, até ao dia 15 de Novembro de cada ano.
- 2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público divulga, na primeira quinzena de Dezembro do ano em referência, o planeamento nacional de efectivo de modo a permitir a mobilidade de pessoal.
- 3. O período de apresentação de requerimentos de movimentação e transferência decorre até 30 dias após a divulgação do Planeamento de Efectivo, desde que o Magistrado reúna os requisitos para o efeito.
- 4. O requerimento é endereçado ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, contendo matéria de facto e de direito que fundamente a pretensão.
- 5. Recepcionado e registado o requerimento em livro próprio, o superior hierárquico responsável pela avaliação do Magistrado emite parecer de mérito no prazo de 15 dias.
- 6. Findo o prazo estabelecido no número anterior, o Coordenador remete os requerimentos ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, podendo prestar informação complementar.
- 7. Recebida a correspondência, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério ordena ao Secretário Executivo a elaboração do planeamento nacional de efectivo do ano em referência, visando harmonizar o processo, no prazo de 15 dias.
- 8. Terminado o processo, o Secretário Executivo o remete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para efeitos de agendamento em sessão plenária.
- 9. A deliberação que aprove a colocação, movimentação e transferência deve determinar a data em que as mesmas entram em vigor.
- 10. O Secretário Executivo do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público emite Guias de Apresentação e de Marcha, consoante os casos.
CAPÍTULO III
Critérios de Ponderação, Execução e Subsídio de Instalação
Artigo 14.º
Critério de ponderação
A movimentação e transferência constituem critérios de ponderação para a promoção na carreira e exercício de cargos de direcção.
Artigo 15.º
Execução
O Secretário Executivo programa e executa as despesas inerentes ao processo de mobilidade dos Magistrados abrangidos.
CAPÍTULO IV
Passagem de Pastas
Artigo 16.º
Prazo
O acto de passagem de pastas tem lugar até 60 dias, a contar da data da tomada de posse do novo titular.
Artigo 17.º
Relatório
- 1. O titular cessante deve elaborar um relatório de passagem de pastas, contendo os seguintes elementos:
- a) Organização, direcção e funcionamento do órgão;
- b) Recursos humanos quer de Magistrados quer de Técnicos de Justiça;
- c) Gestão financeira, patrimonial e balanço orçamental do período do mandato;
- d) Informação de projectos e programas concluídos, em curso e a iniciar;
- e) Livro de porta e pastas do expediente administrativo tramitado nos últimos 12 meses;
- f) Outras matérias relevantes.
- 2. No relatório deve constar o arrolamento de todos os bens e a respectiva informação sobre o seu estado de conservação ou amortização, conforme Modelo II em anexo.
Artigo 18.º
Informação de avaliação e constatação
O novo titular deve apresentar ao seu superior hierárquico, no prazo de 90 dias a contar da data da realização do acto de passagem de pastas, uma informação sobre a avaliação e constatação do órgão.
Artigo 19.º
Reintegração patrimonial
O titular cessante do órgão da Procuradoria Geral da República ou do Ministério Público deve proceder à restituição do material de trabalho e dos meios da instituição ou serviço que dirige que, por inerência de funções, estiveram ao seu dispor, no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO V
Garantias
Artigo 20.º
Reclamação e recursos
Da deliberação que aprove a mobilidade cabe reclamação e recurso, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Artigo 22 .º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, nos termos do Artigo 180.º da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.
Aprovado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em Luanda, aos 18 e 25 de Abril de 2024.
O Presidente, Hélder Fernando Pítta Gróz.