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Resolução n.º 27/94 - Pauta Deontológica do Serviço Público

I - Âmbito, Conteúdo e Aplicação
  1. 1. A Pauta Deontológica do serviço público abrange todos os trabalhadores da Administração Pública, independentemente do seu cargo, nível ou local de actividade, incluindo, os que exercem funções de direcção e chefia.
  2. 2. O conteúdo da Pauta Deontológica do serviço público compreende um conjunto de deveres de índole ético profissional e social que impendem sobre os trabalhadores públicos no exercício das suas actividades, nas relações destes com os cidadãos e demais entidades particulares bem como, com os diferentes órgãos do Estado em especial a Administração Pública.
  3. 3. Aplicação - A aplicação da presente Pauta Deontológica não prejudica a observância simultânea das regras deontológicas que existam em alguma instituição ou organismo público.
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II - Valores Essenciais
  1. 4. Interesse Público - Os trabalhadores da Administração Pública devem exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público. Os interesses gerais sustentadores da estabilidade, convivência e tranquilidade sociais e garantes da satisfação das necessidades fundamentais da colectividade são a razão de ser última da actuação dos trabalhadores públicos.
  2. 5. Legalidade - Os trabalhadores da Administração Pública devem proceder no exercício das suas funções sempre em conformidade com a lei, devendo para o efeito conhecer e estudar as leis, regulamentos e demais actos jurídicos em vigor bem como contribuir para a ampla divulgação e conhecimentos da lei e o aumento da consciência jurídica dos cidadãos.
  3. 6. Neutralidade - Os trabalhadores da Administração Pública têm o dever de adoptar uma postura e conduta profissionais ditadas pelos critérios da imparcialidade e objectividade no tratamento e resolução das matérias sob sua responsabilidade, observando sempre com justeza, ponderação e respeito o princípio da igualdade jurídica de todos os cidadãos perante a lei e isentando-se de quaisquer considerações ou interesses subjectivos de natureza política, económica, religiosa ou outra.
  4. 7. Integridade e Responsabilidade - Os trabalhadores da Administração Publica devem no exercício das suas funções pugnar pelo aumento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas bem como da eficácia e prestígio dos seus serviços. A verticalidade, a discrição, a lealdade e a transparência funcionais devem caracterizar a actividade de todos quantos vinculados juridicamente à Administração Pública comprometem-se em servi-la para bem dos interesses gerais da comunidade.
  5. 8. Competência - Os trabalhadores da Administração Pública devem assumir o mérito, o brio e a eficiência como critérios mais elevados de profissionalismo no desempenho das suas funções públicas. A qualidade dos serviços públicos em melhor servir depende, decisivamente, do aumento constante da capacidade técnica e profissional dos agentes e funcionários públicos.
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III - Deveres para com os Cidadãos
  1. 9. Qualidade na prestação do serviço público - A consciência e a postura de bem servir, com eficiência e rigor, devem constituir uma referência obrigatória na actividade dos trabalhadores da Administração Publica nas suas relações com os cidadãos, Qualidade nas prestações que se proporcionam aos cidadãos e à sociedade em geral , deve significar também uma forma mais humana de actuação, de participação e de exigência recíprocas entre os trabalhadores públicos e os utentes dos serviços públicos.
  2. 10. Isenção e imparcialidade - Os trabalhadores da Administração Pública devem ter sempre presente que todos os cidadãos são iguais perante a lei, devendo merecer o mesmo tratamento no atendimento, encaminhamento e resolução das suas pretensões ou interesses legítimos, salvaguardando, no respeito à lei, a igualdade de acesso e de oportunidades de cada um.
  3. 11. Competência e Proporcionalidade - Os trabalhadores da Administração Pública devem exercer as suas actividades com observância dos imperativos de ordem técnica e científica requeridos pela efectividade e celeridade das suas funções. Devem igualmente saber adequar, em função dos objectivos a alcançar, os meios mais idóneos e proporcionais a empregar para aquele fim.
  4. 12. Cortesia e Informação - Os trabalhadores da Administração Pública devem ser corteses no seu relacionamento com os cidadãos e estabelecer com eles uma relação que contribua para o desenvolvimento da civilidade e correcção dos servidores e dos utentes dos serviços públicos. Devem os trabalhadores da Administração Pública, igualmente, serem prestáveis no asseguramento aos cidadãos das informações e esclarecimentos de que careçam.
  5. 13. Probidade - Os servidores da Administração Pública não podem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou em geral, quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da Administração Pública, dos seus órgãos e serviços.
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IV - Deveres Especiais para com a Administração
  1. 14. Serviço Público - Os trabalhadores da Administração Pública ao vincularem-se com os entes públicos para contribuírem para a prossecução dos interesses gerais da sociedade, devem colocar sempre a prevalência destes acima de quaisquer outros. Igualmente não devem usar para fins e interesses particulares a posição dos seus cargos e os seus poderes funcionais.
  2. 15. Dedicação - Os trabalhadores da Administração Pública devem desempenhar as suas funções com profundo espírito de missão, cumprindo as tarefas que lhe sejam confiadas, com prontidão, racionalidade e eficácia. O respeito pelos superiores hierárquicos, colegas e subordinados bem como a destreza e criatividade na análise dos problemas e busca de soluções deverão ser atributos de relevo na actuação dos trabalhadores públicos.
  3. 16. Autoformação, Aperfeiçoamento e Actualização - Os trabalhadores da Administração Pública devem assegurar-se do conhecimento das leis, regulamentos e instruções em vigor e desenvolver um esforço permanente e sistemático de actualização dos seus conhecimentos, bem como de influência neste sentido em relação aos colegas e subordinados. Em especial os titulares de cargos de direcção e chefia devem ser exemplo e o elemento dinamizador dessa acção.
  4. 17. Reserva e Discrição - Os trabalhadores da Administração Pública devem usar da maior reserva e discrição de modo a evitar a divulgação do facto e informações de que tenham conhecimento no exercício de funções, sendo-lhes vedado o uso dessas informações em proveito próprio ou de terceiros.
  5. 18. Parcimónia - Os trabalhadores da Administração Pública devem fazer uma criteriosa utilização dos bens que lhe são facultados e evitar desperdícios, não devendo utilizar directa ou indirectamente quaisquer bens públicos em proveito pessoal, nem permitir que qualquer outra pessoa deles se aproveite à margem da sua utilização.
  6. 19. Solidariedade e Cooperação - Os trabalhadores da Administração Pública devem, estabelecer e fomentar um relacionamento correcto e cordial entre si de modo a desenvolver o espirito de equipa e uma forte atitude de colaboração e entre ajuda, procurando o auxílio dos superiores e colegas no aperfeiçoamento do nível e qualidade do trabalho a prestar.
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V - Deveres para com os órgãos de Soberania
  1. 20. Zelo e Dedicação - Os trabalhadores da Administração Publica, devem independentemente das suas convicções políticas ou ideológicas, agir com eficiência e objectividade e forçar-se por dar resposta às solicitações e exigências dos órgãos da Administração a que estão afectos, em especial, respeitando e fazendo respeitar os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos previstos na constituição e nas leis assim como contribuindo para o cumprimento rigoroso dos deveres estabelecidos no ordenamento jurídico.
  2. 21. Lealdade - Os trabalhadores da Administração Pública devem esforçar-se por na sua esfera de acção exercer com lealdade os programas e missões definidas superiormente, no respeito escrupuloso à lei e às ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

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