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Resolução n.º 19/15 - Nota Explicativa Sobre o Acordo entre o Governo da República de Angola e a Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol Sobre o Reconhecimento do Documento de Viagem da Interpol

I. Introdução

A Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC - INTERPOL) é uma organização, que se rege pelo Direito Internacional Público, cujo mandato visa assegurar e promover a mais ampla assistência mútua entre as autoridades de Polícia Criminal, em conformidade com as leis internas dos diferentes países e no espirito da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A República de Angola é membro de pleno direito da INTERPOL, desde 1982, tendo a sua filiação ocorrida durante a 51.ª Sessão da Assembleia Geral da Organização, realizada aos 5 de Outubro de 1982, em Torremolinos, Reino de Espanha.

Considerando que no actual mundo globalizado, os órgãos encarregues pela aplicação da lei, que enfrentam a criminalidade internacional, vêm-se confrontando com inúmeros desafios, que exigem de seus funcionários facilidades nas movimentações de um país para outro, com vista a superar, com eficácia, os desafios da segurança mundial.

A INTERPOL, através da Resolução AG-2010-RES-02, adoptada na 79.ª Sessão da Assembleia Geral da organização, realizada de 8 a 11 de Novembro de 2010, em Doha, Qatar, institucionalizou o documento de viagem da INTERPOL.

É nesta base que, no dia 5 de Novembro de 2014, durante a 83.ª Sessão da Assembleia Geral da Organização, realizada no Principado de Mónaco, o Governo da República de Angola e a INTERPOL assinaram o Acordo sobre o Reconhecimento do Documento de Viagem, que ora apresentamos.

O objectivo do referido instrumento jurídico é o de facilitar a viagem dos funcionários que desempenhem funções oficiais em assuntos relacionados com a INTERPOL, no âmbito da Cooperação Policial Internacional.

O referido Acordo está estruturado em (1) um preâmbulo e (7) sete Artigos, que definem claramente, dentre outros, o seu objecto, o reconhecimento, a elegibilidade, a entrada em vigor, a vigência, a alteração e a cessação.

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II. Modelos do Documento de Viagem

O documento de viagem da INTERPOL apresenta-se em dois modelos, ambos com a mesma força jurídica, sendo, um passaporte biométrico e um cartão de identificação electrónico, desenvolvidos em conformidade com os padrões da Organização Internacional da Aviação Civil (OIVC) e da Organização Internacional de Normalização (ISO).

Os dois modelos acima referidos não substituem os passaportes nacionais emitidos pelos países-membros da organização, salvo se for reconhecido de modo diferente pelo país-membro.

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III. Beneficiários

Beneficiarão do referido documento de viagem os funcionários da sede da INTERPOL, nomeadamente os Membros do Comité Executivo, os Membros da Comissão de Controlo de Ficheiros, os Conselheiros, o Pessoal do Secretariado Geral e outros funcionários dos órgãos encarregues pela aplicação da lei indicados pelo Secretariado Geral ou pelo Comité Executivo da Organização.

Beneficiarão, de igual modo, o pessoal dos Gabinetes Nacionais da INTERPOL, os chefes dos órgãos nacionais encarregues pela aplicação da lei e os funcionários indicados pelo Chefe do Gabinete Nacional da INTERPOL.

Importa realçar que, para além dos funcionários do Ministério do Interior, poderão beneficiar do documento de viagem, dentre outros, Juízes, Procuradores, Diplomatas, bem como funcionários do Estado Angolano que investiguem ou instruam processos relacionados com a actividade policial, designadamente funcionários do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério das Finanças, do Ministério do Comércio, do Banco Nacional de Angola, incluindo da Unidade de Informação Financeira, no âmbito do cumprimento de missões oficiais relacionadas com a INTERPOL.

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IV. Reconhecimento e Condições de Uso

A República de Angola reconhece ambos os modelos do documento de viagem da INTERPOL, e concede ao seu titular a isenção de visto, na entrada e saída do seu território, desde que o mesmo se faça acompanhar do respectivo passaporte nacional válido, no âmbito do cumprimento de missões oficiais relacionadas com a INTERPOL.

Outrossim, o seu titular deverá ser portador de uma carta-convite emitida pelas autoridades angolanas ou, em caso de urgência, as autoridades angolanas devem ser previamente notificadas sobre o motivo da viagem, através do Gabinete Nacional da INTERPOL.

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V. Disposições Finais

O documento de viagem é propriedade da INTERPOL, a quem compete o emitir, suspender ou invalidar.

O Acordo em apreço tem a validade de (5) cinco anos, prorrogável automaticamente por igual período de tempo, salvo se for denunciado pelas Partes, com antecedência mínima de (60) sessenta dias.

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VI. Conclusão

Tendo em conta que a República de Angola é membro da INTERPOL, e atendendo a necessidade de dotar os funcionários dos órgãos encarregues pela aplicação da lei de facilidades de locomoção, com vista a prevenção e combate aos crimes transnacionais, que exigem dos países uma cooperação cada vez mais efectiva, eficaz e célere.

Podemos afirmar que o Acordo em alusão será benéfico para o nosso país, pois irá permitir aos referidos funcionários do Estado angolano viajarem, com maior celeridade, sem necessidade de visto, para mais de (100) cem países, que já reconheceram o aludido documento, dos (190) cento e noventa países-membros da INTERPOL.

Em conclusão, o Acordo Sobre o Reconhecimento do Documento de Viagem da INTERPOL assinado entre a República de Angola e a Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) não viola as disposições constitucionais, pelo que sugerimos a sua aprovação, seguindo-se os demais termos até a entrada em vigor na ordem jurídica angolana.

É tudo quanto nos cumpre levar ao superior conhecimento de Vossa Excelência.

Luanda, aos [...] de [...] de 2015.

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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