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Resolução n.º 22/05 - Criação de Números Curtos Especiais de Interesse Público

SUMÁRIO

    O novo Plano Nacional de Numeração (PNN) para os serviços de telecomunicações prevê a possibilidade de se utilizarem números curtos, para aplicações especiais e de interesse público, cuja gestão implica o envolvimento de diversas entidades públicas e privadas, para dar resposta adequada aos fins para que eles foram criados.

    Nessa perspectiva, considerando a necessidade e importância de assegurar, desde já, a gestão de alguns números especiais e de utilidade pública, definindo, para o efeito, as entidades responsáveis pela criação e organização dos necessários Centros de Atendimento Operacionais.

    Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º, do artigo 113.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114.º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução.

  1. 1.º - A gestão dos n.º 112, 15015, 15020, 15030, 15040 e 15050 previstos no Plano Nacional de Numeração, para serviços especiais e de interesse público, fica sob responsabilidade das entidades indicadas nos artigos seguintes.
  2. 2.º - O n.º 112 passa a designar-se Número de Emergência Nacional, para ser utilizado em situações que exijam a intervenção coordenada de forças da defesa, segurança e ordem interna, dos bombeiros, dos serviços de ambulância e de aviso à prevenção de unidades hospitalares, ficando a sua gestão a cargo de uma unidade da Polícia Nacional criada por despacho do Ministro do Interior.
  3. 3.º - O n.º 15015 passa a designar-se Número de Apoio às Crianças (SOS-Criança), para ser utilizado no apoio a crianças com necessidades especiais de protecção, ficando a sua gestão a cargo do INAC - Instituto Nacional de Apoio à Criança ou de uma entidade designada pela sua direcção geral.
  4. 4.º - O n.º 15020 passa a designar-se Número de Apoio à Mulher, para ser utilizado essencialmente por mulheres, na denúncia de casos de violência familiar, de assédio ou violação sexual, ou de aconselhamento, ficando a sua gestão a cargo do Ministério da Família e Promoção da Mulher ou de uma entidade designada pelo ministro titular.
  5. 5.º - O n.º 15030 passa a designar-se Linha Vida, para ser utilizado no aconselhamento, protecção e eventual intervenção a pessoas afectadas pelo vício de drogas, idosos, sem abrigo e casos similares, ficando a sua gestão a cargo do Ministério da Assistência e Reinserção Social ou de uma entidade designada pelo ministro titular.
  6. 6.º - O n.º 15040 passa a designar-se Linha SIDA, para ser utilizado no apoio, aconselhamento, protecção e eventual intervenção a pessoas portadoras do vírus HIV/SIDA, ficando a sua gestão a cargo do Ministério da Saúde ou de uma entidade designada pelo ministro titular.
  7. 7.º - O n.º 15050 passa a designar-se Número de Emergência Social, para ser utilizado em situações de catástrofe e calamidade nacional, resultante de fenómenos naturais ou epidemias, que afectem partes do território nacional e/ou um número elevado de pessoas ou colectividades, ficando a sua gestão a cargo do Ministério do Interior ou de uma entidade designada pelo ministro titular.
  8. 8.º - Para prossecução do estabelecido nos números anteriores, as entidades responsáveis pela gestão dos respectivos números devem criar as condições necessárias para o estabelecimento e o funcionamento de Centros de Atendimento Operacionais, dotados dos meios humanos e técnicos adequados ao exercício eficiente das suas funções, capazes de garantir intervenções rápidas e eficazes em caso de emergência, estabelecer uma organização suficientemente preparada e coordenar as acções das entidades que seja necessário envolver, no quadro de um modelo orgânico a ser submetido à aprovação do Governo, que obedeça às normas previstas no regulamento de numeração aprovado pelo Ministro dos Correios e Telecomunicações.
  9. 9.º - O acesso aos Centros de Atendimento Operacionais deve ser assegurado gratuitamente em todo o território nacional onde existam serviços de telecomunicações de uso público e obrigatoriamente disponibilizado por todos os operadores de redes fixas e móveis licenciados.
  10. 10.º - Os Centros de Atendimento Operacionais das localidades que possuam um número de habitantes igual ou superior a 10 000 pessoas terão de ser dotados de sistemas telefónicos computarizados que permitam o atendimento de múltiplas entradas («Call Centers»).
  11. 11.º - O prazo para apresentação do modelo orgânico para o funcionamento dos Centros de Atendimento referidos no n.º 8 e do sistema tecnológico e funcional que os vão viabilizar é de 180 dias a partir da data da publicação da presente resolução.
  12. 12.º - A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

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