CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
Artigo 1.º
- 1. Comete crime toda a pessoa que ilícita e intencionalmente:
- (a). Praticar actos de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo, e que pela sua natureza constituem perigo para a segurança da referida aeronave; ou.
- (b). Destruir uma aeronave em serviço ou provocar danos que a incapacitem para o voo, ou que pela sua natureza constituam perigo para a sua segurança em voo; ou.
- (c). Colocar ou provocar a colocação por quaisquer meios de artefactos ou substâncias capazes de destruir uma aeronave em serviço, ou causar danos que a incapacitem para o voo, ou que pela sua natureza constituam perigo para a sua segurança em voo; ou.
- (d). Destruir ou danificar instalações ou serviços de apoio à navegação aérea ou perturbem o seu normal funcionamento, se tais actos, pela sua natureza, constituam perigo para a segurança das aeronaves em voo; ou.
- (e). Prestar conscientemente informações falsas que coloquem em perigo a segurança das aeronaves em voo; ou.
- (f). Utilizar uma aeronave em serviço com a finalidade de causar a morte, ferimentos graves a pessoas, ou danos sérios à propriedade ou ao ambiente; ou.
- (g). Lançar ou disseminar a partir de uma aeronave em serviço, quaisquer armas BQN, explosivas, radioactivas, ou substâncias similares de formas a causar, ou provavelmente causar a morte, lesões corporais graves ou danos graves à propriedade ou ao meio ambiente; ou.
- (h). Utilizar contra, ou a bordo de uma aeronave em serviço quaisquer armas BQN, explosivas, radioactivas, ou substâncias similares de formas a causar, ou provavelmente causar a morte, lesões corporais graves ou danos graves à propriedade ou ao meio ambiente; ou.
- (i). Transportar, provocar o transporte, ou facilitar o transporte numa aeronave, de:
- (l). Quaisquer materiais explosivos ou radioactivos, sabendo que se destinam a serem utilizados para provocar, ou ameaçar provocar mortes, lesões ou danos graves, com ou sem a imposição de condições, conforme estabelecido na legislação nacional, com a finalidade de intimidar uma população, forçar um Governo ou organização internacional a realizar ou abster-se de realizar um determinado acto; ou.
- (2). Quaisquer armas BQN, sabendo que as mesmas se encontram ao abrigo das definições de armas BQN conforme descrito no Artigo 2.º; ou.
- (3). Quaisquer matérias-primas, matérias básicas especiais, equipamento ou material especialmente destinado ou preparado para o tratamento, a elaboração ou a produção de material especial básico, sabendo que se destinam a utilização em actividades com explosivos nucleares ou qualquer outra actividade nuclear não protegida em conformidade com os acordos de salvaguardas com a Agência Internacional de Energia Atómica; ou.
- (4). Quaisquer equipamentos, materiais, aplicativos electrónicos ou tecnologia relacionada que contribua significativamente na concepção, fabrico ou lançamento de armas BQN sem autorização legal e com intenção de serem utilizados para tais propósitos; Desde que, para actividades relacionadas com os Estados Parte, as acções levadas a cabo por uma pessoa ou entidade jurídica autorizada por um Estado Parte não constituirão crimes previstos nas alíneas (3) e (4) se o transporte de tais itens ou materiais estiverem em conformidade ou forem destinados a actividades em conformidade com os direitos, responsabilidades e obrigações ao abrigo do tratado multilateral aplicável sobre a não proliferação de que tal Estado seja Parte, incluindo os mencionados no Artigo 7.º.
- 2. Comete crime qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente ao utilizar qualquer artefacto, substância ou arma:
- (a). Executar um acto de violência contra uma pessoa num aeroporto ao serviço da aviação civil internacional que provoque ou possa provocar a sua morte ou ferimentos graves; ou.
- (b). Destrua ou provoque danos graves nas instalações de um aeroporto que presta serviços à aviação civil internacional, de uma aeronave que não esteja em serviço, mas que se encontre no aeroporto, ou perturbe o normal funcionamento dos serviços de tal aeroporto.
- 3. Comete igualmente crime toda a pessoa que:
- (a). Efectuar ameaças de cometer quaisquer um dos crimes prescritos nas alíneas (a), (b), (c), (d), (f), (g) e (h) dos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo; ou.
- (b). Ilícita e intencionalmente provocar que outra pessoa sofra tais ameaças em circunstâncias que indiquem que a ameaça seja verídica.
- 4. Comete igualmente crime toda a pessoa que:
- (a). Tentar cometer quaisquer um dos crimes prescritos nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo; ou.
- (b). Organizar ou dirigir outros a cometerem os crimes prescritos nos parágrafos 1, 2, 3 ou 4(a) deste Artigo; ou.
- (c). Participar como cúmplice num dos crimes prescritos nos parágrafos 1,2,3 ou 4(a) deste Artigo; ou.
- (d). Ilícita intencionalmente ajudar outra pessoa a escapar de investigação, julgamento ou punição, tendo conhecimento que tal pessoa tenha cometido um acto que constitua um dos crimes previstos nas alíneas 1, 2, 3 ou 4 (a), (b), ou (c) deste Artigo, ou que sobre tal pessoa impenda um mandato de captura pelas Autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei para que seja submetida a processo penal por tais crimes ou que tenha sido condenada por sentença por tais crimes.
- 5. Cada Estado Parte deve também tipificar como crime, sempre que forem intencionalmente cometidos, independentemente de serem ou não consumados, quaisquer crimes previstos nos parágrafos 1, 2 ou 3 deste Artigo, qualquer uma ou ambas das condutas seguintes:
- (a). Acordo entre uma ou mais pessoas para cometer um dos crimes previstos nos parágrafos 1, 2 ou 3 deste Artigo e, sempre que prescrito na Legislação nacional, que envolva um ou mais actos perpetrados por um dos participantes que prosseguir na efectivação de tal acordo; ou.
- (b). Contribuir de quaisquer outras formas no cometimento de um ou mais crimes previstos nos parágrafos 1, 2 ou 3 deste Artigo por um grupo de pessoas que actuem com objectivos comuns, e tal contribuição tenha:
- (i) O propósito de facilitar a actividade ou a finalidade delituosa generalizada do grupo, sempre que tal actividade ou finalidade envolva o cometimento de um dos crimes previstos nos parágrafos 1, 2 ou 3 deste Artigo; ou.
- (ii) O conhecimento da intenção do grupo em cometer os crimes previstos nos parágrafos 1, 2 ou 3 deste Artigo
Artigo 2.º
- Para efeitos da presente Convenção:
- (a). Considerar-se-á que uma aeronave se encontra em voo a partir do momento em que se fecharem todas as portas externas após o embarque até ao momento em que quaisquer uma das portas seja aberta para o desembarque. No caso de aterragem forçada, considerar-se-á que o voo continua até ao momento em que as autoridades competentes tenham assumido a responsabilidade da aeronave, pessoas e bens a bordo;
- (b). Considerar-se-á que uma aeronave se encontra em serviço desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação inicia as operações de preparação de um determinado voo até vinte e quarto horas após qualquer aterragem. O período de serviço deve em quaisquer circunstâncias ser estendido pelo período total durante o qual a aeronave estiver em voo, conforme definido no parágrafo (a) deste Artigo;
- (c). “Instalações e serviços à navegação aérea” incluem signais, dados, informações, ou sistemas necessários para a navegação da aeronave;
- (d). “Substâncias Químicas Tóxicas” significa qualquer substância química cuja acção sobre processos vitais é susceptível de causar a morte, incapacidade temporária, ou lesões permanentes nos seres humanos ou em animais. Incluem-se todas as substâncias desta classe independentemente da sua origem, método de produção, ou de serem produzidas em fábricas como munições ou em outro local;
- (e). “Material Radioactivo” significa material nuclear e outras substâncias radioactivas que contenham nuclídeos que sofram desintegração espontânea (processos acompanhados de um ou mais tipos de radiação ionizante, tais como partículas alfa, beta, neutrões e raios gama) e que devido às suas propriedades radiológicas ou físicas podem causar a morte, lesões corporais graves, ou danos substanciais à propriedade ou ao meio ambiente;
- (f). “Material Nuclear” significa plutónio, exceptuando as concentrações que excedam 80 por cento no isótopo plutónio-238; urânio-233; urânio enriquecido no isótopo 235 ou 233; urânio contendo a mistura de isótopos presentes no seu estado natural, desde que não sejam de natureza mineral resíduos minerais, ou qualquer material que contenha um ou mais elementos mencionados;
- (g). “Urânio enriquecido no isótopo 235 ou 233” significa urânio contendo o isótopo 235 ou 233 ou ambos numa quantidade em que a razão de abundância entre a soma de tais isótopos ao isótopo 238 seja superior à razão entre o isótopo 235 e o isótopo 238 no estado natural;
- (h). “Arma BQN” significa:
- (a). “armas biológicas”, que incluem:
- (i) Agentes bacteriológicos, outros agentes biológicos ou toxinas independentemente da sua origem ou método de produção em quantidades tais que não correspondam às aplicações profilácticas, de protecção ou outros fins pacíficos; ou.
- (ii) Armas, equipamento ou meios para disseminação, concebidos para a utilização de tais agentes ou toxinas com finalidades hostis ou conflito armado.
- (b). “armas químicas”, que incluem em conjunto ou separadamente:
- (i) Químicos tóxicos e seus percursores, excepto quando forem destinados para:
- (A). Fins industriais, agrícolas, médicos, farmacêuticos, de investigação ou outros propósitos pacíficos; ou.
- (B). Fins de protecção, nomeadamente os propósitos directamente relacionados com a protecção contra substâncias químicas tóxicas e com a protecção contra armas químicas; ou
- (C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e que não dependam das propriedades tóxicas das substâncias químicas como método de guerra; ou.
- (D). Efeitos do exercício do cumprimento da lei incluindo o controlo de distúrbios internos, desde que os tipos e quantidades sejam consistentes com tais propósitos;
- (ii) Munições e artefactos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros efeitos prejudiciais por meio de propriedades tóxicas das substâncias químicas indicadas nas alíneas (b) (i), que sejam disseminadas como resultado da utilização de tais munições ou artefactos;
- (iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para utilização directa em conexão com o emprego das munições e artefactos descritos na alínea (b) (ii).
- (c). armas nucleares e outros artefactos explosivos nucleares:
- (i). “Percursor” significa todo o reagente químico que intervenha em qualquer etapa de produção de uma substância química tóxica independentemente do método utilizado. Isto inclui qualquer componente essencial de um sistema químico binário ou múltiplo;
- (j). Os termos “matéria-prima” e “material físsil especial” possuem o mesmo significado atribuído pelos Estatutos da Agência Internacional de Energia Atómica, elaborado em Nova Iorque aos 26 de Outubro de 1956.
Artigo 3.º
Cada Estado Parte compromete-se a estabelecer penas severas para os crimes previstos no Artigo 1.º.
Artigo 4.º
- 1. Cada Estado Parte poderá, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, adoptar as medidas necessárias para estabelecer a responsabilidade de uma entidade legal localizada no seu território ou a constituição ao abrigo da sua legislação sempre que uma pessoa responsável pela direcção ou controlo de tal entidade legal tenha cometido durante o seu mandato, um dos crimes previstos no Artigo 1.º. Tal responsabilização poderá ser criminal, civil ou administrativa.
- 2. Tal responsabilização deverá ser aplicada sem prejuízo da responsabilização criminal das pessoas físicas que tenham cometido tais crimes.
- 3. Sempre que um Estado Parte adoptar as medidas necessárias para que a entidade jurídica seja responsabilizada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, deverá também assegurar que as sanções penais, civis ou administrativas a aplicar sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas. Tais sanções podem incluir coimas de carácter monetário.
Artigo 5.º
- 1. A presente Convenção não é aplicável às aeronaves utilizadas nos serviços militares, aduaneiros ou policiais.
- 2. Os casos previstos nas alíneas (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) e (i) do parágrafo 1 do Artigo 1.º, da presente Convenção devem ser aplicados independentemente da aeronave estar engajada num voo doméstico ou internacional, desde que:
- (a). O lugar real ou previsto de descolagem ou aterragem da aeronave estiver for a do território do Estado de matrícula da aeronave; ou.
- (b). O crime seja cometido no território de um Estado diferente do Estado de matrícula da aeronave.
- 3. Não obstante o disposto no parágrafo 2 deste Artigo, nos casos previstos nas alíneas (a) (b), (c), (e), (f), (g), (h) e (i) do parágrafo 1 do Artigo 1.º, a presente Convenção é igualmente aplicável às situações em que o responsável ou presumível responsável se encontrar no território de um Estado que não seja o Estado de registo da aeronave.
- 4. No que se refere aos Estados Parte mencionados no Artigo 15.º e nos casos previstos nas alíneas (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) e (i) do parágrafo 1 do Artigo 1.º, a presente Convenção não é aplicável se os lugares mencionados na alínea (a) do parágrafo 2 deste Artigo situarem-se dentro do território de um mesmo Estado referido no Artigo 15.º, a menos que o crime seja cometido, o responsável ou presumível responsável se encontrar no território de um Estado diferente daquele.
- 5. Os casos contemplados na alínea (d) do parágrafo 1 do Artigo 1.º, da presente Convenção aplicar-se-ão somente se as instalações e serviços à navegação aérea forem utilizados na navegação aérea internacional.
- 6. As disposições dos parágrafos 2, 3, 4 e 5 deste Artigo aplicar-se-ão igualmente nos casos previstos no parágrafo 4 do Artigo 1.º.
Artigo 6.º
- 1. Nada do disposto na presente Convenção deve afectar outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e indivíduos face ao direito internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o direito humanitário internacional.
- 2. As actividades das forças armadas durante conflitos armados não estarão sujeitas à presente Convenção na medida em que tais termos se enquadram e se regem pelo direito humanitário internacional. De igual modo não estarão sujeitas à presente Convenção as actividades praticadas pelas forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, na medida em que tais actividades se regem por outras normas do Direito Internacional.
- 3. As disposições do parágrafo 2 deste Artigo não devem ser interpretadas como condenatórias ou que considerem lícitos os actos que de outro modo sejam ilícitos nem impeditivas ao seu julgamento ao abrigo de outras leis.
Artigo 7.º
Nada do disposto na presente Convenção deve afectar os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados Parte previstas no Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares assinado em Londres, Moscovo e Washington em 1 de Julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Tóxicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington aos 10 de Abril de 1972, ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Paris aos 13 de Janeiro de 1993.
Artigo 8.º
- 1. Cada Estado Parte deve adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo 1.º, nos casos seguintes:
- (a). Quando os crimes são cometidos no território de tal Estado;
- (b). Quando o crime for cometido contra, ou a bordo de uma aeronave registada em tal Estado;
- (c). Quando a aeronave na qual forem cometidos os crimes aterrar no seu território e o seu presumível responsável ainda se encontrar a bordo;
- (d). Quando o crime for cometido a bordo de uma aeronave alugada sem tripulação a uma pessoa que tenha a sua sede principal de negócios no território de tal Estado, ou caso não possua sede principal de negócios, a sua residência permanente
- (e). Quando o crime for cometido por um cidadão nacional de tal Estado.
- 2. Cada Estado Parte deverá também estabelecer a sua jurisdição sobre quaisquer um dos casos seguintes:
- (a). Quando o crime for cometido contra um cidadão nacional de tal Estado;
- (b). Quando o crime for cometido por cidadãos apátridas que tenham a sua residência habitual no território de tal Estado.
- 3. Do mesmo modo, cada Estado Parte deve adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo 1.º, nos casos em que o presumível responsável esteja localizado no seu território e tal Estado não autorize a extradição de tal pessoa, em conformidade com os parágrafos aplicáveis deste Artigo com relação a tais crimes.
- 4. A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição penal exercida ao abrigo das leis nacionais.
Artigo 9.º
- 1. Todo o Estado Parte em cujo território o responsável ou presumível responsável se encontrar deverá, em função do que as circunstâncias permitirem, proceder a detenção de tal pessoa ou tomar todas as outras medidas para assegurar a sua apresentação. A detenção e outras medidas devem ser aplicadas em conformidade com as leis nacionais de tal Estado, e só deverão manter-se pelo período necessário para permitir a instituição de um processo penal ou de extradição.
- 2. Tal Estado deve imediatamente efectuar a investigação preliminar dos factos.
- 3. Qualquer pessoa que tenha sido detida ao abrigo do disposto no parágrafo 1.º deste Artigo deve beneficiar de assistência para comunicar-se imediatamente com o representante apropriado do seu Estado de Nacionalidade que se encontrar mais próximo.
- 4. Sempre que um Estado Parte efectuar a detenção de uma pessoa ao abrigo do presente Artigo, deverá imediatamente notificar os Estados Parte que tenham estabelecido a sua jurisdição ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 8.º, estabelecido a sua jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo da alínea (a) do parágrafo 4 do Artigo 21.º, e se considerar conveniente, qualquer outro Estado interessado sobre a detenção efectuada e sobre as circunstâncias pelas quais a pessoa foi detida. O Estado Parte que efectuar a investigação preliminar prevista no parágrafo 2 deste Artigo deverá sem demora comunicar os resultados atingidos aos Estados Parte referidos anteriormente e deve igualmente indicar a sua pretensão de exercer a sua jurisdição.
Artigo 10.º
Todo o Estado Parte em cujo território se encontrar o responsável ou presumível responsável deve sem excepção, caso não proceda à sua extradição, submeter o caso às suas autoridades competentes para efeito de julgamento, independentemente do crime ter sido cometido ou não no seu território. Tais autoridades devem tomar as suas decisões nas mesmas condições que as aplicáveis aos crimes comuns de natureza grave, em conformidade com as leis de tal Estado.
Artigo 11.º
Qualquer pessoa que tiver sido detida, sobre a qual tenham sido adoptadas outras medidas, ou seja acusada ao abrigo da presente Convenção, deve merecer um tratamento justo, incluindo o usufruto de todos os direitos e garantias em conformidade com as leis do Estado em cujo território tal pessoa se encontrar, e todas as disposições aplicáveis do direito internacional, incluindo o direito internacional aplicável aos direitos humanos
Artigo 12.º
- 1. Os crimes previstos no Artigo 1.º devem constar dos crimes passíveis de extradição em quaisquer tratados de extradição celebrados entre os Estados Parte. Os Estados Parte se comprometem a incluir como crimes passíveis de extradição em todos os tratados de extradição a serem futuramente realizados entre si.
- 2. Sempre que um Estado Parte que condicionar a extradição à existência de um tratado receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não possui tratados de extradição, poderá à sua discrição, considerar a presente Convenção como a base jurídica necessária para a extradição a respeito dos crimes previstos no Artigo 1º. A extradição estará sujeita às outras condições previstas nas leis do Estado solicitado.
- 3. Os Estados Parte que não condicionem a extradição à existência de um tratado devem reconhecer os crimes previstos no Artigo 1.º como crimes sujeitos à extradição entre si, com sujeição às condições estabelecidas pela lei do Estado solicitado.
- 4. Para efeitos de extradição entre os Estados Parte, deve ser considerado que cada um dos crimes tenha sido cometido não só no território de ocorrência, como também no território de todos os Estados Parte que sejam obrigados a estabelecer a sua jurisdição de acordo com as alíneas (b), (c), (d) e (e) do parágrafo 1 do Artigo 8.º e que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 8.º.
- 5. Os crimes previstos nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 5 do Artigo 1.º devem, para efeitos de extradição entre os Estados Parte, ser tratados como equivalentes.
Artigo 13.º
Nenhum dos crimes previstos no Artigo 1.º devem, para efeitos de extradição ou de assistência judicial recíproca, ser considerados como crimes de natureza política, ou como crimes relacionados a crimes políticos nem como crimes inspirados por motivos políticos. Por conseguinte não deve ser recusada qualquer solicitação de extradição ou de assistência judicial recíproca formulada com relação a um crime desta natureza com o único fundamento de se tratar de um crime político, um crime associado a um crime de natureza política ou um crime inspirado por motivos políticos.
Artigo 14.º
Nada do disposto na presente Convenção deve ser interpretado com o propósito de impor uma obrigação de extraditar ou de prestar assistência judicial recíproca, se o Estado Parte solicitado possuir motivos fundamentados para acreditar que a solicitação de extradição pelos crimes previstos no Artigo 1.º ou de assistência judicial recíproca em relação a tais crimes tenha sido formulada com objectivo de submeter a juízo ou castigar uma pessoa por motivos raciais, religiosos, de nacionalidade, origem étnica, opinião política ou do género, ou que o cumprimento do solicitado possa resultar em prejuízo para a posição de tal pessoa por qualquer um destes motivos.
Artigo 15.º
Os Estados Parte que tenham constituído organizações de exploração conjunta do transporte aéreo ou organismos internacionais que operem aeronaves que sejam objecto de registo internacional ou comum devem designar para cada aeronave, segundo as circunstâncias aplicáveis a cada caso, qual dos Estados entre si deve exercer a jurisdição e assumir as atribuições de Estado de matrícula para efeitos da presente Convenção, e deve comunicar tal facto ao Secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que o notificará a todos os Estados Parte da presente Convenção
Artigo 16.º
- 1. Os Estados Parte devem, em conformidade com o direito internacional e nacional aplicável, procurar adoptar todas as medidas exequíveis para impedir a prática dos crimes previstos no Artigo 1.º.
- 2. Sempre que a prática de um dos crimes previstos no Artigo 1.º, resultar na interrupção ou atraso do voo, todo o Estado Parte em cujo território a aeronave, os passageiros ou a tripulação se encontrarem deve, no mais curto espaço de tempo possível facilitar a continuação da viagem e devolver com a mínima demora possível a aeronave e sua carga aos seus legítimos ocupantes.
Artigo 17.º
- 1. Os Estados Parte devem prestar mutuamente a maior assistência possível no que respeita a qualquer processo penal relativo aos crimes previstos no Artigo 1.º em todos os casos, durante a realização de uma assistência, aplicar-se-ão as leis dos Estados solicitado.
- 2. As disposições do parágrafo 1.º deste Artigo não afectam as obrigações derivadas de qualquer outro acordo bilateral ou multilateral que rege ou venha a reger total ou parcialmente a assistência recíproca em matéria penal.
Artigo 18.º
Todo o Estado Parte que tenha razões para acreditar na possibilidade da prática de um dos crimes previstos no Artigo 1.º deve, em conformidade com as suas leis nacionais, fornecer quaisquer informações relevantes na sua posse a todos os Estados Parte que, em sua opinião, sejam os Estados previstos nos parágrafos 1.º e 2.º do Artigo 8.º.
Artigo 19.º
- Todo o Estado Parte deve, em conformidade com as suas leis nacionais e com a máxima rapidez possível, notificar o Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional sobre toda a informação que possuir relativa:
- (a). Às circunstâncias do crime;
- (b). As medidas adoptadas ao abrigo do parágrafo 2.º do Artigo 16.º;
- (c). As medidas adoptadas em relação ao responsável ou presumível responsável e, especialmente sobre os resultados de quaisquer procedimentos de extradição ou outro procedimento legal implementado.
Artigo 20.º
- 1. Quaisquer controvérsias surgidas entre dois ou mais Estados Parte com relação à interpretação da presente Convenção, que não possam ser resolvidas mediante negociações, deverão por solicitação de um dos contendores ser submetidas à arbitragem. Se no prazo de seis meses contados a partir da data da solicitação da arbitragem as Partes não atingirem acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma das Partes pode submeter a disputa ao Tribunal Internacional de Justiça através de uma solicitação efectuada em conformidade com os Estatutos do Tribunal.
- 2. No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, qualquer Estado pode declarar que não se considera obrigado pelo disposto no parágrafo anterior. Os demais Estados Parte também não estarão obrigados pelo disposto no parágrafo anterior face aos Estados Parte que tenham formulado tal reserva.
- 3. Todo o Estado Parte que tenha feito uma reserva em conformidade com o parágrafo anterior pode a qualquer momento retirar tal reserva notificando para efeito o Depositário.
Artigo 21.º
- 1. A presente Convenção estará aberta em Beijing aos 10 de Setembro de 2010 para assinatura pelos Estados que participaram na Conferência Diplomática sobre a Segurança da Aviação realizada em Beijing de 30 de Agosto a 10 de Setembro de 2010. Após o dia 27 de Setembro de 2010, a Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional em Montreal até que entre em vigor em conformidade com o Artigo 22.º.
- 2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do Secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que é pelo presente designado por Depositário.
- 3. Qualquer Estado que não ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção em conformidade com o disposto no parágrafo 2 deste Artigo poderá aderi-la em qualquer oportunidade. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do Depositário.
- 4. No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, cada Estado Parte:
- (a). Deve notificar o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido ao abrigo da sua legislação nacional e em conformidade com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 8.º e imediatamente deverá avisar ao Depositário de qualquer alteração; e.
- (b). Poderá declarar que aplicará as disposições da alínea (d) do parágrafo 4 do Artigo 1.º em conformidade com os princípios do seu direito penal no que refere à isenção de responsabilização por causa do parentesco.
Artigo 22.º
- 1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a deposição do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2. Para cada um dos Estados que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção após a deposição do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à mesma, ela entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de deposição por tal Estado dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3. Imediatamente após a entrada em vigor da presente Convenção, o Depositário a registará junto da Organização das Nações Unidas.
Artigo 23.º
- 1. Qualquer Estado poderá denunciar a presente Convenção através da notificação por escrito ao Depositário.
- 2. Toda a denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação for recebida pelo Depositário.
Artigo 24.º
- Entre os Estados Parte, a presente Convenção revoga e prevalece sobre os seguintes instrumentos:
- (a). A Convenção para Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, aos 23 de Setembro de 1971; e.
- (b). O Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, Complementar à Convenção para Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, Feito em Montreal, aos 23 de Setembro de 1971, Assinado em Montreal, aos 24 de Fevereiro de 1988
Artigo 25.º
O Depositário deve informar sem demora a todos os Estados Parte à presente Convenção e a todos os Estados signatários que adiram à presente Convenção sobre a data de cada assinatura, a data de depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a data de entrada em vigor da presente Convenção, e qualquer outra informação relevante. Em fé do qual, os plenipotenciários abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinam a presente Convenção.
Feita em Beijing no décimo dia de Setembro do ano de Dois Mil e Dez nos idiomas Inglês, Árabe, Chinês, Francês, Russo e Espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos, e cuja autenticidade ficará confirmada após a verificação pelo Secretariado da Conferência sob autoridade do Presidente da Conferência dentro de noventa dias após a data da confirmação dos textos entre si. A presente Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Depositário deve enviar cópias certificadas a todos os Estados contratantes à presente Convenção. Protocolo Complementar à Convenção para Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves. Feito em Beijing, aos 10 de Setembro de 2010
PROTOCOLO COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO PARA REPRESSÃO AO APODERAMENTO ILÍCITO DE AERONAVES
Artigo I
O presente Protocolo complementa a Convenção para a Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinado em Haia aos 16 de Dezembro de 1970 (adiante referida como “a Convenção”).
Artigo II
O Artigo 1.º da Convenção deve ser substituído pelo seguinte:
Artigo 1.º
- 1. Comete crime toda a pessoa que ilícita e intencionalmente se apoderar ou exercer o controlo de uma aeronave em serviço pela violência ou ameaças afins, por coacção ou qualquer outra forma de intimidação, ou mediante quaisquer outros meios tecnológicos.
- 2. Comete igualmente crime toda a pessoa que:
- (a). Fizer ameaças de cometer os crimes previstos no parágrafo 1.º do presente Artigo; ou
- (b). Ilícita e intencionalmente fizer com que uma outra pessoa receba tais ameaças, em circunstâncias que indiquem que a ameaça seja verídica.
- 3. Comete igualmente crime toda a pessoa que:
- (a). Tentar cometer os crimes previstos no parágrafo 1 do presente Artigo; ou.
- (b). Organizar ou instigar outros a cometer os crimes previstos nos parágrafos 1, 2 ou 3 (a) do presente Artigo; ou.
- (c). Participar como cúmplice nos crimes previstos nos parágrafos 1, 2 ou 3 (a) do presente Artigo; ou.
- (d). Ilícita e intencionalmente ajudar outra pessoa a escapar de investigação, julgamento ou punição, tendo conhecimento que tal pessoa tenha cometido um acto que constitua um dos crimes previstos nos parágrafos 1, 2, 3 (a), 3 (b) ou 3 (c) do presente Artigo, ou que sobre tal pessoa impenda um mandato de captura pelas Autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei para que seja submetida a processo penal por tais crimes ou que tenha sido condenada por sentença por tais crimes.
- 4. Cada Estado Parte deve também tipificar como crime, sempre que forem intencionalmente cometidos, independentemente de serem ou não consumados, quaisquer crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo, ou quaisquer uma das condutas seguintes:
- (a). Acordo entre uma ou mais pessoas para cometer os crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo e, sempre que prescrito na Legislação Nacional, que envolva um ou mais actos perpetrados por um dos participantes que prosseguir na efectivação de tal acordo; ou.
- (b). Contribuir de quaisquer outras formas no cometimento de um ou mais crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo por um grupo de pessoas que actuem com objectivos comuns, e tal contribuição tenha:
- (i) O propósito de facilitar a actividade ou a finalidade delituosa generalizada do grupo, sempre que tal actividade ou finalidade envolva o cometimento de um dos crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo; ou.
- (ii) O conhecimento da intenção do grupo em cometer os crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo.”
Artigo III
O Artigo 2.º da Convenção deve ser substituído pelo seguinte: “Artigo 2.º Cada Estado Parte compromete-se a estabelecer penas severas para os crimes previstos no Artigo 1.º”
Artigo IV
Deve ser adicionado o seguinte como Artigo 2.º bis à Convenção:
Artigo 2.º
- 1. Cada Estado Parte poderá, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, adoptar as medidas necessárias para estabelecer a responsabilidade de uma entidade legal localizada no seu território ou a constituição ao abrigo da sua legislação sempre que uma pessoa responsável pela direcção ou controlo de tal entidade legal tenha cometido durante o seu mandato, um dos crimes previstos no Artigo 1.º. Tal responsabilização poderá ser criminal, civil ou administrativa
- 2. Tal responsabilização deverá ser aplicada sem prejuízo da responsabilização criminal das pessoas físicas que tenham cometido tais crimes.
- 3. Sempre que um Estado Parte adoptar as medidas necessárias para que a entidade jurídica seja responsabilizada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, deverá também assegurar que as sanções penais, civis ou administrativas a aplicar sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas. Tais sanções podem incluir coimas de carácter monetário.”
Artigo V
1. O parágrafo 1 do Artigo 3.º, da Convenção deve ser substituído pelo seguinte:
Artigo 3.
- 1. Para efeitos da presente Convenção, considerar-se-á que uma aeronave se encontra em serviço desde que o pessoal de terra ou a tripulação comece as operações de preparação de um determinado voo até vinte e quarto horas após qualquer aterragem. Em caso de aterragem forçada, considerar-se-á que o voo continua até que as autoridades competentes tenham assumido a responsabilidade sobre a aeronave, as pessoas e os bens a bordo.”
- 2. No parágrafo 3 do Artigo 3.º, da versão inglesa da Convenção, substituir a palavra “registration” por “registry”.
- 3. No parágrafo 4 do Artigo 3.º, da versão inglesa da Convenção, substituir a palavra “mentioned” por “set forth”.
- 4. O parágrafo 5 do Artigo 3.º, da Convenção deve ser substituído pelo seguinte:
- 5. Não obstante o disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente Artigo, aplicar-se-ão os Artigos 6.º, 7.º, 7.º bis, 8.º, 8.º bis, 8.º ter e 10.º, independentemente do lugar de descolagem ou de aterragem real da aeronave, se o responsável ou provável responsável estiver localizado no território de um Estado diferente do Estado de matrícula da aeronave.”
Artigo VI
Deve ser adicionado o seguinte como Artigo 3.º bis à Convenção:
Artigo 3.º BIS
- 1. Nada do disposto na presente Convenção deve afectar os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas no que respeita ao direito internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e ao Direito Humanitário Internacional.
- 2. As actividades das forças armadas durante conflitos armados não estarão sujeitas à presente Convenção na medida em que tais termos se enquadram e se regem pelo direito humanitário internacional. De igual modo não estarão sujeitas à presente Convenção, as actividades praticadas pelas forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, na medida em que tais actividades se regem por outras normas do Direito Internacional.
- 3. As disposições do parágrafo 2 do presente Artigo não devem ser interpretadas como condenatórias ou que considerem lícitos os actos que de outro modo sejam ilícitos nem impeditivas ao seu julgamento ao abrigo de outras leis.”
Artigo VII
O Artigo 4.º da Convenção deve ser substituído pelo seguinte:
Artigo 4.
- 1. Cada Estado Parte deve adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo 1.º e sobre qualquer acto de violência contra os passageiros ou tripulações cometidos pelos presumíveis responsáveis em conexão com os crimes, nos casos seguintes:
- (a). Quando os crimes são cometidos no território de tal Estado;
- (b). Quando o crime for cometido contra, ou a bordo de uma aeronave registada em tal Estado;
- (c). Quando a aeronave na qual forem cometidos os crimes aterrar no seu: território e o seu presumível responsável ainda se encontrar a bordo;
- (d). Quando o crime for cometido a bordo de uma aeronave alugada sem tripulação a uma pessoa que tenha a sua sede principal de negócios no território de tal Estado, ou caso não possua sede principal de negócios, a sua residência permanente;
- (e). Quando o crime for cometido por um cidadão nacional de tal Estado.
- 2. Cada Estado Parte deverá também estabelecer a sua jurisdição sobre quaisquer um dos casos seguintes:
- (a). Quando o crime for cometido contra um cidadão nacional de tal Estado;
- (b). Quando o crime for cometido por cidadãos apátridas que tenham a sua residência habitual no território de tal Estado.
- 3. Do mesmo modo, cada Estado Parte deve adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo 1.º quando o presumível responsável esteja localizado no seu território e tal Estado não autorize a extradição de tal pessoa, em conformidade com o Artigo 8.º a nenhum do Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os parágrafos aplicáveis do presente Artigo com relação a tais crimes.
- 4. A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição penal exercida ao abrigo das leis nacionais.”
Artigo VIII
O Artigo 5.º da Convenção deve ser substituído pelo seguinte:
Artigo 5.º Os Estados Parte que tenham constituído organizações de exploração conjunta do transporte aéreo ou organismos internacionais que operem aeronaves que sejam objecto de registo internacional ou comum devem designar para cada aeronave, segundo as circunstâncias aplicáveis a cada caso, qual dos Estados entre si deve exercer a jurisdição e assumir as atribuições de Estado de matrícula para efeitos da presente Convenção e deve comunicar o facto ao Secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que o notificará a todos os Estados Parte da presente Convenção.”
Artigo IX
O parágrafo 4 do Artigo 6.º da Convenção deve ser substituído pelo seguinte:
Artigo 6.º
4. Sempre que um Estado Parte efectuar a detenção de uma pessoa ao abrigo do presente Artigo, deverá imediatamente notificar tal detenção aos Estados Parte que tenham estabelecido a sua jurisdição ao abrigo do parágrafo 1 do Artigo 4.º, e estabelecido a sua jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo do parágrafo 2 do Artigo 4.º, e se considerar conveniente, qualquer outro Estado interessado sobre a detenção efectuada e sobre as circunstâncias pelas quais a pessoa foi detida. O Estado Parte que efectuar a investigação preliminar prevista no parágrafo 2 do presente Artigo deverá sem demora comunicar os resultados atingidos aos Estados Parte referidos anteriormente e deve igualmente indicar a sua pretensão de exercer a sua jurisdição.”
Artigo X
Deve ser adicionado o seguinte como Artigo 7.º bis da Convenção:
Artigo 7.º
Qualquer pessoa que tiver sido detida, sobre a qual tenham sido adoptadas outras medidas, ou seja acusada ao abrigo da presente Convenção, deve merecer um tratamento justo, incluindo o usufruto de todos os direitos e garantias em conformidade com as leis do Estado em cujo território tal pessoa se encontrar, e todas as disposições aplicáveis do direito internacional, incluindo o direito internacional aplicável aos direitos humanos.
Artigo XI
O Artigo 8.º da Convenção deve ser substituído pelo seguinte:
Artigo 8.º
- 1. Os crimes previstos no Artigo 1.º devem constar dos crimes passíveis de extradição em quaisquer tratados de extradição celebrados entre os Estados Partes. Os Estados Parte se comprometem a incluir como crimes passíveis de extradição em todos os tratados de extradição a serem futuramente realizados entre si.
- 2. Sempre que um Estado Parte que condicionar a extradição à existência de um tratado receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não possui tratados de extradição, poderá à sua discrição, considerar a presente Convenção como a base jurídica necessária para a extradição a respeito dos crimes previstos no Artigo 1.º. A extradição estará sujeita às outras condições previstas nas leis do Estado solicitado.
- 3. Os Estados Parte que não condicionem a extradição à existência de um tratado, devem reconhecer os crimes previstos no Artigo 1.º como crimes sujeitos à extradição entre si, com sujeição às condições estabelecidas pela lei do Estado solicitado.
- 4. Para efeitos de extradição entre os Estados Parte, deve ser considerado que cada um dos crimes tenha sido cometido não só no território de ocorrência, como também no território de todos os Estados Parte que sejam obrigados a estabelecer a sua jurisdição de acordo com as alíneas (b), (c), (d) e (e) do parágrafo 1 do Artigo 4.º e que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 4.º.
- 5. Os crimes previstos nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 4 do Artigo 1.º devem, para efeitos de extradição entre os Estados Parte, ser tratados como equivalentes.”
Artigo XII
Deve ser adicionado o seguinte como Artigo 8.º bis da Convenção:
Artigo 8.º
BIS Nenhum dos crimes previstos no Artigo 1.º devem, para efeitos de extradição ou de assistência judicial recíproca, ser considerados como crimes de natureza política, ou como crimes relacionados a crimes políticos nem como crimes inspirados por motivos políticos. Por conseguinte não deve ser recusada qualquer solicitação de extradição ou de assistência judicial recíproca formulada com relação a um crime desta natureza com o único fundamento de se tratar de um crime político, um crime associado a um crime de natureza política ou um crime inspirado por motivos políticos.
Artigo XIII
Deve ser adicionado como Artigo 8.º ter da Convenção o seguinte:
Artigo 8.º
TER Nada do disposto na presente Convenção deve ser interpretado com o propósito de impor uma obrigação de extraditar ou de fornecer assistência judicial recíproca, se o Estado Parte solicitado possuir motivos fundamentados para acreditar que a solicitação de extradição pelos crimes previstos no Artigo 1.º ou de assistência judicial recíproca em relação a tais crimes tenha sido formulada com objectivo de submeter a juízo ou castigar uma pessoa por motivos raciais, religiosos, de nacionalidade, origem étnica, opinião política ou do género, ou que o cumprimento do solicitado possa resultar em prejuízo para a posição de tal pessoa por qualquer um destes motivos
Artigo XIV
O parágrafo 1 do Artigo 9.º da Convenção deve ser substituído pelo seguinte:
Artigo 9.º
1. Sempre que ocorrerem ou exista a eminência de ocorrerem quaisquer actos previstos no parágrafo 1 do Artigo 1.º, os Estados Partes devem adoptar todas as medidas apropriadas visando o restabelecimento do controlo da aeronave para o seu legítimo comandante ou para preservar o controlo do comandante sobre a respectiva aeronave.”
Artigo XV
O parágrafo 1 do Artigo 10.º da Convenção deve ser substituído pelo seguinte:
Artigo 10.º
1. Os Estados Parte devem prestar a maior assistência possível no que respeita a todo o processo penal relativo aos crimes previstos no Artigo 1.º e a todos os demais actos previstos no Artigo 4.º. Em todos os casos, a lei aplicável para a execução de uma solicitação de assistência deve ser a lei do Estado solicitado.”
Artigo XVI
Deve ser adicionado como Artigo 10.º bis da Convenção o seguinte:
Artigo 10 BIS Todo o Estado Parte que tenha razões para acreditar na possibilidade da prática de um dos crimes previstos no Artigo 1.º deve, em conformidade com as suas leis nacionais, fornecer quaisquer informações relevantes na sua posse a todos os Estados Parte que, em sua opinião, sejam os Estados previstos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 4.º”
Artigo XVII
- 1. Todas as referências na Convenção ao “Estado Contratante” e “Estados Contratantes” devem ser substituídas por “Estado Parte” e “Estados Parte” respectivamente.
- 2. No texto em inglês da Convenção, todas as referências a “him” e “his” devem ser substituídas por “that person” e “that person’s” respectivamente.
Artigo XVIII
Os textos da Convenção nos idiomas árabe e chinês anexos ao presente protocolo constituem em conjunto com os textos da Convenção em espanhol, francês, inglês e russo, textos igualmente autênticos nos seis idiomas.
Artigo XIX
Entre os Estados Parte ao presente protocolo, a Convenção e o presente Protocolo devem ser lidos e interpretados em conjunto como um único instrumento e devem ser denominados por Convenção de Haia modificada pelo Protocolo de Beijing, 2010.
Artigo XX
Este Protocolo estará aberto em Beijing aos 10 de Setembro de 2010 para assinatura pelos Estados que participaram na Conferência Diplomática sobre a Segurança da Aviação realizada em Beijing de 30 de Agosto a 10 de Setembro de 2010. Após o dia 27 de Setembro de 2010, o presente Protocolo ficará aberto para assinatura de todos os Estados na sede da Organização da Aviação Civil Internacional em Montreal até que entre em vigor em conformidade com o artigo XXIII.
Artigo XXI
- 1. O presente Protocolo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do Secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que é pelo presente designado por Depositário.
- 2. A ratificação, aceitação ou aprovação do presente Protocolo por qualquer Estado que não seja Parte à Convenção produzirá o efeito de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Haia modificada pelo Protocolo de Beijing 2010.
- 3. Qualquer Estado que não ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo poderá aderi-lo em qualquer oportunidade. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do Depositário.
Artigo XXII
- No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão do presente Protocolo, cada Estado Parte:
- (a). Deve notificar o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido em conformidade com a sua legislação nacional em conformidade com o previsto no parágrafo 2 do Artigo 4.º da Convenção de Haia modificada pelo Protocolo de Beijing de 2010 e imediatamente deverá avisar ao Depositário de qualquer alteração; e.
- (b). Poderá declarar que aplicará as disposições da alínea (d) do parágrafo 3 do Artigo 1.º da Convenção de Haia modificada pelo Protocolo de Beijing de 2010 em conformidade com os princípios do seu direito penal no que refere à isenção de responsabilização por causa do parentesco.
Artigo XXIII
- 1. O presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a deposição do vigésimo segundo instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Depositário.
- 2. Para cada um dos Estados que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo após a deposição do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de deposição por tal Estado dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3. Logo que o presente Protocolo entrar em vigor, o Depositário o registará junto da Organização das Nações Unidas.
Artigo XXIV
- 1. Qualquer Estado poderá denunciar o presente Protocolo através da notificação por escrito ao Depositário.
- 2. Toda a denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação for recebida pelo Depositário.
Artigo XXV
O Depositário deve informar sem demora a todos os Estados Parte ao presente Protocolo e a todos os Estados signatários que adiram ao presente Protocolo sobre a data de cada assinatura, a data de depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a data de entrada em vigor do presente Protocolo, e qualquer outra informação relevante. Em fé do qual, os plenipotenciários abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo.
Feito em Beijing no décimo dia de Setembro do ano de Dois Mil e Dez nos idiomas Inglês, Árabe, Chinês, Francês, Russo e Espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos, e cuja autenticidade ficará confirmada após a verificação pelo Secretariado da Conferência sob autoridade do Presidente da Conferência dentro de noventa dias após a data da confirmação dos textos entre si.
O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Depositário deve enviar cópias certificadas a todos os Estados contratantes ao presente Protocolo.
O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço