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Resolução n.º 1/24 - Código de Conduta do Tribunal Constitucional

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Conduta dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 1.º - Objecto e âmbito
      2. Artigo 2.º - Valores e princípios éticos
      3. Artigo 3.º - Deveres
    2. SECÇÃO II - Princípios de Acção
      1. Artigo 4.º - Independência
      2. Artigo 5.º - Urbanidade
      3. Artigo 6.º - Diligência
      4. Artigo 7.º - Imparcialidade
      5. Artigo 8.º - Integridade
      6. Artigo 9.º - Reserva
      7. Artigo 10.º - Transparência
      8. Artigo 11.º - Responsabilidade
      9. Artigo 12.º - Humanismo
    3. SECÇÃO III - Oblações
      1. Artigo 13.º - Presentes ou ofertas
  2. +CAPÍTULO II - Conduta dos Funcionários do Tribunal Constitucional
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 14.º - Objecto e âmbito
      2. Artigo 15.º - Valores
    2. SECÇÃO II - Princípios
      1. Artigo 16.º - Responsabilidade
      2. Artigo 17.º - Integridade
      3. Artigo 18.º - Transparência
      4. Artigo 19.º - Independência
      5. Artigo 20.º - Igualdade de tratamento e imparcialidade
    3. SECÇÃO III - Directrizes para uma Boa Conduta
      1. SUBSECÇÃO I - Direitos dos Funcionários do Tribunal Constitucional
        1. Artigo 21.º - Direitos dos funcionários do Tribunal Constitucional
        2. Artigo 22.º - Direito à privacidade
        3. Artigo 23.º - Saúde e segurança no ambiente de trabalho
      2. SUBSECÇÃO II - Deveres dos Funcionários do Tribunal Constitucional
        1. Artigo 24.º - Regra geral
        2. Artigo 25.º - Deveres de assiduidade, pontualidade e presença efectiva
        3. Artigo 26.º - Deveres dos titulares de cargos de direcção e chefia
      3. SUBSECÇÃO III - Deveres dos Funcionários para com o Tribunal Constitucional
        1. Artigo 27.º - Recursos materiais e financeiros do Tribunal
        2. Artigo 28.º - Utilização de bens do Tribunal
        3. Artigo 29.º - Utilização de veículos automóveis oficiais
        4. Artigo 30.º - Sigilo profissional
      4. SUBSECÇÃO IV - Deveres dos Funcionários para com o Público
        1. Artigo 31.º - Atendimento ao público
        2. Artigo 32.º - Dever de informar
        3. Artigo 33.º - Tratamento dos pedidos
        4. Artigo 34.º - Comunicações telefónicas
    4. SECÇÃO IV - Procedimentos
      1. Artigo 35.º - Compromisso com o Tribunal
      2. Artigo 36.º - Proficiência e empenho
      3. Artigo 37.º - Conflitos de interesses
      4. Artigo 38.º - Ofertas
      5. Artigo 39.º - Intervenções públicas e participação em eventos
  3. +CAPÍTULO III - Aplicação do Código
    1. Artigo 40.º - Implementação e acções de formação
    2. Artigo 41.º - Desvios ao Código de Conduta
      1. SECÇÃO I - Comissão de Ética e Decoro
        1. Artigo 42.º - Comissão de Ética e Decoro
        2. Artigo 43.º - Competências da Comissão de Ética e Decoro
        3. Artigo 44.º - Modo de deliberação
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 45.º - Revisão e actualização
    2. Artigo 46.º - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 47.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Conduta dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
  1. 1. O presente Código de Conduta estabelece os valores e princípios de conduta dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, bem como dos Juízes Conselheiros Jubilados que se mantenham com este Estatuto.
  2. 2. Os princípios de salvaguarda da reputação do Tribunal e de não utilização de informação confidencial, acedida no exercício das funções ou por causa destas, aplicam-se, igualmente, aos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional que cessem funções por motivo diverso da jubilação.
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Artigo 2.º
Valores e princípios éticos
  1. 1. Os Juízes Conselheiros, no exercício das suas funções, devem adoptar uma conduta que não comprometa a reputação do Tribunal e a dignidade das suas funções.
  2. 2. Os Juízes Conselheiros devem observar, na sua conduta, os princípios da independência, urbanidade, diligência, imparcialidade, integridade, reserva, transparência, responsabilidade e do humanismo.
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Artigo 3.º
Deveres
  1. 1. Os Juízes Conselheiros devem:
    1. a) Guardar sigilo profissional;
    2. b) Não fazer declarações públicas de natureza política, fora do âmbito das competências do Tribunal;
    3. c) Comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
    4. d) Conhecer e decidir os assuntos de sua responsabilidade dentro dos prazos estabelecidos por lei e comparecer pontualmente aos actos e diligências marcados;
    5. e) Desempenhar a função com honestidade, seriedade, responsabilidade e imparcialidade, tratando com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo.
  2. 2. No exercício das suas funções, devem assegurar, em qualquer circunstância, o respeito institucional.
  3. 3. O envolvimento em actividades não judiciais não deve afectar o cumprimento dos deveres a que os Juízes do Tribunal Constitucional estão obrigados.
  4. 4. Os Juízes Conselheiros Jubilados continuam vinculados aos deveres legalmente estabelecidos e ligados ao Tribunal Constitucional, tendo, nomeadamente, o mesmo regime de incompatibilidades previsto na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) para os Juízes Conselheiros em exercício de funções, pelo que:
    1. a) É incompatível com o estatuto de Juiz Conselheiro Jubilado o exercício de funções em órgão de soberania, ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública, salvo a docência ou a investigação jurídica;
    2. b) Os Juízes Conselheiros Jubilados não podem manter filiação, nem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias;
    3. c) O estatuto de Juiz Conselheiro Jubilado é igualmente incompatível com o desempenho de funções de natureza privada que impliquem qualquer vínculo laboral ou de subordinação a terceiros.
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SECÇÃO II
Princípios de Acção
Artigo 4.º
Independência
  1. 1. Os Juízes Conselheiros, no exercício das suas funções no Tribunal, actuam com independência e em cumprimento da Constituição e da lei e, não estão sujeitos a ordens ou instruções.
  2. 2. A independência dos Juízes Conselheiros manifesta-se na função de julgar, na direcção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem distribuídos.
  3. 3. Nas suas análises, apreciações e decisões, os Juízes Conselheiros previnem e asseguram que:
    1. a) As mesmas sejam tomadas, observando os princípios da prossecução do interesse público, da separação de poderes e da neutralidade;
    2. b) Que não sejam, nem aparentam ser, influenciadas por pressões ou interesses de qualquer outra natureza.
  4. 4. Fora das situações legalmente previstas por regra especial, os Juízes Conselheiros atendem às incompatibilidades que sejam estabelecidas por lei para os magistrados judiciais, designadamente, não desempenhando outra função pública ou privada de natureza profissional.
  5. 5. Sempre que se trate de actividades públicas de cariz político-partidário, nomeadamente, campanhas eleitorais, manifestações de opiniões ou comentários político-partidárias e recolha de fundos, os Juízes Conselheiros não devem participar nas mesmas.
  6. 6. No exercício das suas funções, os Juízes Conselheiros rejeitam qualquer influência ou subordinação política, profissional, pessoal ou gestionária.
  7. 7. A independência dos Juízes Conselheiros é assegurada pela irresponsabilidade e inamovibilidade, não obstante outras garantias consagradas em estatuto próprio.
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Artigo 5.º
Urbanidade
  1. 1. Os Juízes Conselheiros, no exercício das suas funções no Tribunal, tratam de forma correcta e respeitosa todos os intervenientes processuais, pugnando activamente para que, no decurso do processo, idêntico tratamento seja adoptado por todos.
  2. 2. Os Juízes Conselheiros, no âmbito das acções a desenvolver e dos julgamentos a realizar, observam e fazem observar os deveres de correcção, urbanidade e respeito no relacionamento profissional com outros magistrados, com as entidades fiscalizadas, com todos os intervenientes nos processos e eventuais representantes e, com os funcionários ou consultores externos.
  3. 3. Os Juízes Conselheiros respeitam o direito à crítica das suas decisões, contribuindo para que, através dos órgãos competentes, quando tal se revele justificado, as mesmas sejam esclarecidas e explicitadas.
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Artigo 6.º
Diligência
  1. 1. Os Juízes Conselheiros, no exercício das suas funções no Tribunal, empenham-se no tratamento célere dos processos, assegurando que os casos submetidos à sua apreciação sejam decididos com a máxima qualidade, prontidão e especialização necessárias, contribuindo, assim, para o bom desempenho, qualitativo e quantitativo do Tribunal.
  2. 2. Os Juízes Conselheiros exercem as suas funções diligentemente, com rigor, eficiência e competência.
  3. 3. Os Juízes Conselheiros, na sua vida profissional, empenham-se em manter-se actualizados e a adquirir conhecimentos, capacidades e qualidades pessoais necessárias para exercer as suas funções proficientemente.
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Artigo 7.º
Imparcialidade
  1. 1. Os Juízes Conselheiros, no exercício das suas funções no Tribunal, actuam com imparcialidade, com isenção, assegurando a igualdade das partes e demais intervenientes processuais, e garantem a observância do princípio do contraditório e do julgamento justo e equitativo.
  2. 2. Nas situações em que se observem circunstâncias ponderáveis, aptas a suscitar dúvidas, os Juízes Conselheiros garantem a sua imparcialidade, prevenindo latentes conflitos de interesses e accionam os mecanismos legais de impedimento ou escusa, ao abrigo da legislação em vigor.
  3. 3. Caso haja actividades extrajudiciais que possam pôr em causa a confiança dos cidadãos na imparcialidade das análises que possam efectuar ou nas decisões que possam adoptar, os Juízes Conselheiros não participam nas mesmas.
  4. 4. Tratando-se de acções relativas a decisões em que estejam envolvidas pessoas com as quais tenha relação de proximidade relevante, assim se considerando o casamento, a união de facto e a relação familiar ou de afinidade em linha recta, ou decisões nas quais tenham interesses pessoais circunstanciais ou de pessoa próxima que possam, ou aparentem poder, influenciar as suas acções ou decisões, os Juízes Conselheiros não conduzem, nem intervêm no processo.
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Artigo 8.º
Integridade
  1. 1. Os Juízes Conselheiros empenham-se em preservar a dignidade da função, pressupondo que a mesma exige uma conduta pessoal e profissional que não a ponha em causa.
  2. 2. Os Juízes Conselheiros actuam de forma digna e honorável, tendo sempre em vista o interesse público, pautando-se pela integridade profissional, pessoal e social.
  3. 3. Os Juízes Conselheiros abstêm-se de comportamentos que comprometam a confiança nas suas aptidões e predicados para as análises, apreciações e decisões sob a sua responsabilidade.
  4. 4. Os Juízes Conselheiros não utilizam nenhuma informação confidencial a que tenham acesso durante as suas funções em benefício privado, próprio, da sua família, do seu círculo de amizades ou de terceiro.
  5. 5. Os Juízes Conselheiros não se aproveitam do prestígio da função judicial no intuito de obter vantagens ou precedências indevidas, em benefício dos seus interesses pessoais, da sua família ou do seu círculo de amizades ou de terceiro.
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Artigo 9.º
Reserva
  1. 1. Os Juízes Conselheiros exercem o direito à sua liberdade de expressão com prudência e moderação, preservando a confiança dos cidadãos na independência e imparcialidade do poder judicial.
  2. 2. Os Juízes Conselheiros não fazem declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo quando devidamente autorizados pelo Plenário, desde que o objectivo último seja a defesa da honra dos próprios juízes, ainda que individualmente considerados, ou do Tribunal ou ainda para a concretização de outro interesse legítimo.
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Artigo 10.º
Transparência

Ressalvando o direito à reserva da sua vida privada e à sua segurança pessoal e familiar, os Juízes Conselheiros actuam de forma transparente e facilitam qualquer averiguação sobre a observância dos princípios da independência, imparcialidade e integridade.

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Artigo 11.º
Responsabilidade
  1. 1. Os Juízes Conselheiros protegem e asseguram a confidencialidade da informação a que têm acesso durante as suas funções, obstando a que a mesma seja utilizada fora do contexto dos respectivos processos ou divulgada em manifesta violação da legislação aplicável.
  2. 2. No exercício da sua liberdade de expressão, opinião e participação cívica, os Juízes Conselheiros gerem os riscos que deles possam advir para a sua imagem e reputação, bem como para as do Tribunal, participando apenas em actividades externas que sejam compatíveis com as suas funções e com o seu estatuto, devendo, nomeadamente:
    1. a) Evitar manifestar opiniões que possam colocar em causa a imagem, a reputação e a independência do Tribunal;
    2. b) Ponderar a participação em debates com repercussão pública, bem como sopesar o apoio a causas ou petições que possam comprometer o seu dever de imparcialidade ou o respeito devido ao Tribunal.
  3. 3. A participação dos Juízes Conselheiros em eventos, redes sociais ou em contextos similares obedece aos mesmos princípios, mormente, o da prudência, pelo que, exceptuando as situações de contexto profissional, não se identificará como membro do Tribunal, devendo para tanto:
    1. a) Não publicar, comentar ou partilhar conteúdos passíveis de contender com a sua imparcialidade ou que possam colocar em causa a credibilidade e honorabilidade do próprio Tribunal;
    2. b) Abster-se de assumir comportamentos e de utilizar vocabulário que possam ser entendidos, consabidamente, como inapropriados, ofensivos ou lesivos para com pessoas ou instituições.
  4. 4. Nas intervenções que efectue no âmbito das suas funções, o Juiz Conselheiro destrinça claramente as suas opiniões pessoais das informações sobre a actuação do Tribunal.
  5. 5. Quaisquer contactos com a comunicação social são assegurados pelo Presidente do Tribunal, ou por quem ele designar, no âmbito das relações institucionais.
  6. 6. Em relação aos meios disponibilizados pelo Tribunal, espera-se uma utilização prudente e razoável por parte dos Juízes Conselheiros.
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Artigo 12.º
Humanismo

Os Juízes Conselheiros empenham-se activamente em respeitar e fazer respeitar a dignidade de todos os cidadãos, sem qualquer discriminação, nomeadamente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

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SECÇÃO III
Oblações
Artigo 13.º
Presentes ou ofertas
  1. 1. Os Juízes Conselheiros, em obediência ao seu estatuto e para concretização dos valores acima referidos, não procuram, nem aceitam, a qualquer título, directamente ou através de terceiro, quaisquer ofertas conexas ao exercício das suas funções, como por exemplo, serviços, alojamentos, refeições, viagens, bens materiais ou vantagens que possam ser interpretadas como oferendas, quer seja de pessoas singulares ou colectivas.
  2. 2. Os Juízes Conselheiros devem abster-se de aceitar, a qualquer título, quer seja de pessoas singulares, quer seja de pessoas colectivas, convites para espectáculos ou outros eventos sociais, culturais ou desportivos, que possam condicionar a objectividade, a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
  3. 3. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou outros eventos análogos, quando subsista interesse público relevante na participação, nomeadamente, em razão de representação oficial que importe assegurar.
  4. 4. Os Juízes Conselheiros devem ainda abster-se de usar a condição de magistrado para levar a cabo acção ou omissão que, objectivamente, possa ser interpretada como solicitação de benefício indevido para si ou para terceiro, interveniente processual ou não.
  5. 5. As ofertas institucionais que não estejam conexas com o exercício das funções poderão ser aceites, no caso em que a recusa possa ser interpretada como falta de respeito pelas instituições ou no caso de justificada cortesia, como por exemplo, nas situações em que os Juízes Conselheiros representem o Tribunal perante outras instituições congéneres, devendo os Juízes Conselheiros informar o Plenário da sua recepção no prazo de oito dias.
  6. 6. Ainda que nos casos referidos no número precedente, a frequência, valor e natureza das ofertas institucionais não pode influenciar, nem parecer influenciar, a independência e imparcialidade das funções dos Juízes Conselheiros.
  7. 7. O registo e a determinação dos procedimentos a adoptar serão realizados por quem o Plenário designar, da mesma forma que será o Plenário estabelecer os pressupostos de aceitação, entrega e destinos das ofertas, de acordo com a natureza e relevância das mesmas.
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CAPÍTULO II

Conduta dos Funcionários do Tribunal Constitucional

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 14.º
Objecto e âmbito
  1. 1. O presente Capítulo estabelece um conjunto de princípios de acção, de normas de conduta, com vista a obstar a riscos éticos, e é dirigido a todos os funcionários da Secretaria Judicial e dos Serviços de Apoio Técnico, Administrativo e Instrumental do Tribunal Constitucional.
  2. 2. O disposto neste Capítulo aplica-se não só aos funcionários que exercem funções no Tribunal Constitucional, independentemente do cargo que ocupam, mas também aos que exercem funções no Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente e dos Juízes Conselheiros, com as necessárias adaptações, e ainda a entidades externas, consultores técnicos ou outros a que o Tribunal Constitucional recorra para a prossecução dos seus fins, com devidas especificidades a aprovar.
  3. 3. Os princípios, valores e regras estabelecidas no presente Código aplicam-se, com as devidas adaptações, aos funcionários que, por qualquer motivo, estejam desvinculados do quadro deste Tribunal.
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Artigo 15.º
Valores
  1. 1. O Código estabelece os princípios de acção, os quais se destinam a apoiar a aplicação dos valores, devendo os trabalhadores actuar de acordo com as normas constitucionalmente consagradas e com a lei e orientar a sua conduta pelos valores da Responsabilidade, Integridade, Transparência e Independência.
  2. 2. Os funcionários devem adoptar sempre os comportamentos que salvaguardem os princípios éticos e os valores definidos, mesmo nos casos em que estejam perante uma situação não prevista.
  3. 3. Sempre que estejam perante uma situação de conflito entre o disposto neste Código e o estabelecido noutros códigos aplicáveis a profissões específicas, os funcionários informarão disso aos seus superiores, para que sejam adoptados os mecanismos adequados à resolução da situação.
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SECÇÃO II
Princípios
Artigo 16.º
Responsabilidade

No exercício das suas funções, os funcionários adoptam um comportamento profissional e uma conduta pessoal adequadas às funções que exercem, salvaguardando a imagem e a reputação do Tribunal Constitucional, actuando de forma competente e diligente, em observância das normas e metodologias aplicáveis, e comprometendo-se com a missão do Tribunal e os seus objectivos.

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Artigo 17.º
Integridade
  1. 1. Os funcionários, no exercício das suas funções, actuam de forma honesta e credível, tendo sempre em vista o interesse público, abstendo-se de práticas discriminatórias e de assédio de qualquer natureza, tratando todos aqueles com quem se relacionam de forma respeitadora e cortês.
  2. 2. Os funcionários apenas farão uso dos poderes e informações a que têm acesso na estrita medida do necessário, para a prossecução do interesse público, não se aproveitando da sua posição profissional ou da informação para a obtenção de privilégios indevidos para si ou para terceiros, competindo-lhes também a correcta e adequada utilização dos recursos e equipamentos que lhes são disponibilizados.
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Artigo 18.º
Transparência
  1. 1. Os funcionários do Tribunal Constitucional contribuem para o conhecimento público da informação e actividades relevantes do Tribunal, atendendo sempre, porém, às regras vigentes sobre o sigilo e protecção de dados.
  2. 2. Os funcionários relacionam-se com os colegas e subordinados e com os seus superiores de forma transparente, partilhando as informações e conhecimentos que obtenham e informando sempre o Presidente do Tribunal de situações que possam pôr em causa o exercício zeloso das suas funções.
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Artigo 19.º
Independência
  1. 1. Sem prejuízo dos poderes de direcção e supervisão, é assegurada a necessária independência técnica dos trabalhadores, devendo estes pautar o desempenho das suas funções e o seu juízo profissional apenas em critérios legais e objectivos.
  2. 2. No exercício dos seus direitos de expressão, opinião e participação cívica e política, os trabalhadores gerem os eventuais riscos que possam contender com a sua imparcialidade e atentar à imagem e reputação de independência do Tribunal.
  3. 3. Os funcionários do Tribunal Constitucional actuam de forma imparcial, com isenção e sem preconceitos ou pré-julgamentos, prevenindo e minimizando conflitos de interesses que, por qualquer razão, possam afectar a sua isenção ou imparcialidade, assim como quaisquer influências ou pressões, nomeadamente familiares, de amizades ou inimizades, partidárias ou religiosas que possam condicionar à sua actuação profissional.
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Artigo 20.º
Igualdade de tratamento e imparcialidade
  1. 1. Os funcionários do Tribunal Constitucional devem, no âmbito do atendimento ao público, garantir a igualdade de tratamento dos cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, ascendência, sexo, raça, etnia, cor deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica, social ou profissão.
  2. 2. Os funcionários do Tribunal Constitucional devem actuar de forma objectiva e imparcial em todas as circunstâncias, em prol dos valores que norteiam a actuação desta Corte.
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SECÇÃO III
Directrizes para uma Boa Conduta
SUBSECÇÃO I
Direitos dos Funcionários do Tribunal Constitucional
Artigo 21.º
Direitos dos funcionários do Tribunal Constitucional

Os funcionários do Tribunal Constitucional têm direito à remuneração e regalias definidas em regime próprio.

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Artigo 22.º
Direito à privacidade

Sem prejuízo do disposto no Regime Disciplinar aplicável, em geral, os funcionários públicos e agentes administrativos e os funcionários do Tribunal Constitucional têm direito ao respeito da sua vida privada, nos termos da lei, devendo igualmente respeitar a vida privada e os dados pessoais dos seus superiores hierárquicos e dos seus colegas, bem como dos cidadãos que aderem a este órgão de administração da justiça.

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Artigo 23.º
Saúde e segurança no ambiente de trabalho

Todos os funcionários do Tribunal Constitucional têm direito a um ambiente de trabalho são e seguro, devendo observar-se e fazer cumprir estritamente as normas em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, informando sobre quaisquer preocupações que possam pôr em risco a saúde ou a integridade física e psicológica dos mesmos.

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SUBSECÇÃO II
Deveres dos Funcionários do Tribunal Constitucional
Artigo 24.º
Regra geral
  1. 1. Constituem deveres dos funcionários do Tribunal Constitucional:
    1. a) Apresentar-se ao trabalho de forma assídua e pontual, cumprindo rigorosamente com os horários estabelecidos;
    2. b) Evitar a permanência desnecessária nos corredores e no hall da Instituição, por forma a assegurar a normal continuidade e assiduidade nas respectivas áreas de trabalho;
    3. c) Desempenhar as suas funções com probidade, verticalidade, integridade e lealdade;
    4. d) Desenvolver o espírito de entrega, sacrifício e entreajuda no trabalho, de modo a se concretizarem, de forma mais eficaz, os objectivos do Tribunal;
    5. e) Estar disponível, em casos de urgência ou de aumento excepcional de trabalho, para trabalhar além dos horários normais de expediente;
    6. f) Estar sempre localizáveis e ou comunicáveis, ainda que se encontrem em gozo de férias ou de licença;
    7. g) Abster-se de fazer, no local de trabalho, quaisquer comentários de natureza política, religiosa, partidária ou pessoal que possam comprometer a coesão e o bom ambiente laboral;
    8. h) Apresentar-se ao serviço de modo composto, limpo e aprumado, usando sempre indumentárias adequadas ao exercício da função, de modo a transmitir uma boa postura profissional e evitar quaisquer imagens depreciativas;
    9. i) Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;
    10. j) Lidar com o público com cortesia e urbanidade;
    11. k) Utilizar os recursos materiais e financeiros do Tribunal, nos termos da legislação aplicável, e para a exclusiva prossecução dos fins a que legalmente se destinam;
    12. l) Abster-se de usar o exercício das suas funções para prosseguir interesses pessoais ou de outrem;
    13. m) Abster-se de comercializar produtos dentro da Instituição;
    14. n) Utilizar telemóveis, smartphones, tablets, computadores, bem como quaisquer outras tecnologias de informação no local de trabalho, de forma apropriada, por forma a não prejudicar o ambiente de trabalho, bem como os níveis de produtividade;
    15. o) Limitar o uso de auriculares e auscultadores, no local de trabalho, de modo a não prejudicar a comunicação com os outros colegas e com o superior hierárquico;
    16. p) Usar o facebook, whatsapp, instagram, telegram, pinterest, viber, skipe, linkedin, twitter, facetime e outras redes sociais no local de trabalho apenas e estritamente quando se revelar necessário;
    17. q) Abster-se de usar o tom de voz elevado no local de trabalho ou qualquer acessório que perturbe ou afecte o silêncio e a boa concentração laboral;
    18. r) Exibir o cartão de identificação sempre que se apresentar ao serviço e conservá-lo visível durante a sua permanência no serviço;
    19. s) Não transmitir o cartão de identificação a terceiros.
  2. 2. Para efeitos do disposto na alínea n) do número anterior, os funcionários devem:
    1. a) Manter os telemóveis no modo silencioso ou vibração;
    2. b) Procurar um local reservado para fazer suas ligações telefónicas de modo discreto e em tom de voz baixo;
    3. c) Abster-se de levar os telemóveis às reuniões.
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Artigo 25.º
Deveres de assiduidade, pontualidade e presença efectiva
  1. 1. Os funcionários do Tribunal Constitucional devem comparecer ao serviço, cumprindo rigorosamente os horários que lhes forem estabelecidos e aí permanecerem continuamente, devendo ausentar-se apenas com a autorização expressa do seu superior hierárquico.
  2. 2. Salvo razões de força maior, nenhum funcionário pode abandonar o serviço no horário normal de trabalho sem a autorização referida no número anterior.
  3. 3. O controlo do cumprimento dos deveres de assiduidade, pontualidade aos funcionários e a verificação da duração do trabalho são realizados por sistemas electrónicos apropriados.
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Artigo 26.º
Deveres dos titulares de cargos de direcção e chefia
  • Sem prejuízo do disposto no Artigo 24.º do presente Código, constituem, em especial, deveres dos superiores hierárquicos e titulares de cargos de Direcção e Chefia:
    1. a) Distribuir as tarefas de maneira equitativa e de acordo com as competências técnicas dos funcionários, colaboradores e agentes do Tribunal;
    2. b) Tratar com igualdade, justiça e sem qualquer espécie de discriminação os funcionários, colaboradores e agentes sob seu comando;
    3. c) Proporcionar aos funcionários, colaboradores e agentes sob sua alçada as mesmas oportunidades de desenvolvimento e progressão profissional;
    4. d) Actuar com urbanidade e respeito no trato diário com os funcionários, colaboradores e agentes sob sua liderança;
    5. e) Usar critérios transparentes e imparciais nas propostas de mobilidade e transferência dos funcionários, colaboradores e agentes da sua área de trabalho;
    6. f) Não podem obrigar os seus subalternos a executar tarefas que não se enquadrem no âmbito das actividades próprias ou conexas ao Tribunal.
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SUBSECÇÃO III
Deveres dos Funcionários para com o Tribunal Constitucional
Artigo 27.º
Recursos materiais e financeiros do Tribunal

A administração dos recursos materiais e financeiros afectos ao Tribunal é feito pelos funcionários devidamente autorizados.

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Artigo 28.º
Utilização de bens do Tribunal
  1. 1. Os funcionários do Tribunal Constitucional devem utilizar de forma prudente os bens e serviços que o Tribunal lhes tenha facultado.
  2. 2. Salvo disposição legal em contrário, os funcionários não podem fazer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de bens do Tribunal, que lhe tenham sido confiados, em razão das suas funções.
  3. 3. Estão designadamente incluídos na proibição do número anterior:
    1. a) Os veículos, máquinas e equipamentos;
    2. b) Os telefones;
    3. c) As fotocopiadoras;
    4. d) Os computadores e programas informáticos;
    5. e) Os impressos oficiais, envelopes e quaisquer outros bens ou equipamentos de escritório.
  4. 4. O acesso à rede de internet poderá ser realizado por todos os funcionários, devendo ser utilizada para fins profissionais ou necessários para o bom andamento dos trabalhos.
  5. 5. A utilização do correio electrónico institucional deve circunscrever-se à actividade do Tribunal, sendo excepcionalmente autorizado o seu uso pessoal ocasional e pouco frequente quando não viole os padrões de comportamento aceitáveis pelo Tribunal.
  6. 6. Os funcionários do Tribunal Constitucional devem responder as mensagens de correio electrónico que lhes são enviadas por forma a assegurar a correcta circulação da informação e eficiência laboral.
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Artigo 29.º
Utilização de veículos automóveis oficiais

A utilização dos veículos automóveis que constituam a Frota do Tribunal Constitucional é regulada pelo Regulamento Interno de Afectação e Utilização de Viaturas do Tribunal Constitucional.

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Artigo 30.º
Sigilo profissional
  1. 1. Os funcionários do Tribunal Constitucional são obrigados a manter sigilo profissional relativamente a factos, informações, registos e documentos de natureza confidencial de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
  2. 2. Estão abrangidos pelo dever de sigilo profissional, a que se refere o presente Artigo, qualquer palavra-chave e todos os outros meios especiais de acesso, atribuídos a um funcionário, colaborador ou agente do Tribunal, para lhe permitir ter acesso aos ficheiros ou à base de dados do Tribunal, devendo esse funcionário:
    1. a) Manter sempre a confidencialidade da palavra-chave e de todos os outros meios especiais de acesso;
    2. b) Restituir ao Tribunal a palavra-chave e todos os outros meios especiais de acesso que lhe tenham sido atribuídos, quando cesse o exercício das funções que estiveram na origem da sua atribuição.
  3. 3. É punível, em termos disciplinares, o comportamento do funcionário, colaborador ou agente do Tribunal que divulgue ou permita a outrem que divulgue informações confidenciais com a intenção de obter para si ou para terceiros benefícios ou vantagens patrimoniais.
  4. 4. O dever de sigilo a que se refere o presente Artigo recai sobre todos os funcionários, colaboradores ou agentes do Tribunal, mesmo que tenham cessado o exercício das suas funções, salvo nas situações em que a lei determine a cessação deste dever.
  5. 5. Os funcionários do Tribunal Constitucional não fazem declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo quando devidamente autorizados pelo Juiz Conselheiro Presidente, para a defesa da honra ou para a concretização de outro interesse legítimo.
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SUBSECÇÃO IV
Deveres dos Funcionários para com o Público
Artigo 31.º
Atendimento ao público
  • Na sua relação com o público, os funcionários do Tribunal Constitucional devem:
    1. a) Dirigir-se ao utente com cortesia, urbanidade e gentileza;
    2. b) Abster-se de comer, beber ou mascar pastilhas elásticas durante o atendimento aos utentes;
    3. c) Abster-se de colocar as mãos nos bolsos;
    4. d) Procurar não dar as costas ao utente enquanto não for prestada ou recolhida a informação necessária;
    5. e) Abster-se de gesticular de forma brusca ou excessiva.
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Artigo 32.º
Dever de informar
  1. 1. No exercício das suas funções, os funcionários do Tribunal Constitucional devem, a pedido dos interessados, prestar informações sobre:
    1. a) O andamento dos processos em que estejam directamente interessados e as decisões definitivas que sobre eles forem tomadas;
    2. b) A aplicação geral ou específica da legislação constitucional e outras derivadas de convenções internacionais de que Angola seja parte.
  2. 2. As informações referidas na alínea a) do número anterior abrangem, nomeadamente, a indicação da fase em que o processo se encontra, os actos e diligências praticados e as deficiências a suprir pelos interessados.
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Artigo 33.º
Tratamento dos pedidos

Os funcionários do Tribunal Constitucional devem responder aos pedidos dos utentes da forma mais adequada e com a brevidade possível, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 34.º
Comunicações telefónicas
  1. 1. As chamadas telefónicas devem ser atendidas o mais rápido possível, devendo o funcionário que atenda o telefone identificar-se e identificar a respectiva Direcção, Gabinete, Departamento ou serviço.
  2. 2. O funcionário que atender os pedidos de informação via telefónica deve:
    1. a) Fornecer informações apenas sobre assuntos que são da sua competência directa;
    2. b) Remeter o seu interlocutor para a fonte de informação mais adequada, se o assunto extravasar a sua competência directa;
    3. c) Remeter o seu interlocutor para o seu superior hierárquico ou consultar este último antes de fornecer as informações em causa, se o assunto extravasar a sua competência directa.
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SECÇÃO IV
Procedimentos
Artigo 35.º
Compromisso com o Tribunal

Os funcionários, no exercício das suas funções, respeitam e salvaguardam a imagem e reputação do Tribunal.

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Artigo 36.º
Proficiência e empenho
  1. 1. Os funcionários do Tribunal Constitucional adoptam padrões de comportamento profissional, cumprindo as regras relativas ao funcionamento dos serviços, desempenhando as tarefas com zelo, empenho e proactividade, fazendo uma gestão adequada e eficiente do seu tempo de trabalho para obtenção de resultados eficazes e tempestivos, organizando as suas tarefas e actividades com autonomia técnica e ajustada à função.
  2. 2. Os funcionários informam os seus superiores caso entendam que não estão devidamente habilitados para desempenhar uma tarefa que lhe tenha sido adstrita, assumindo a responsabilidade pelos seus actos nas tarefas que tenham desenvolvido.
  3. 3. Os funcionários respeitam as sugestões dadas pelos seus superiores e predispõem-se a melhorar o seu desempenho.
  4. 4. Os funcionários colaboram com as equipas de trabalho, promovendo o trabalho conjunto, adoptando uma atitude construtiva, gerindo eventuais conflitos e contribuindo para um bom ambiente de trabalho, salvaguardando o respeito mútuo.
  5. 5. Os funcionários devem sempre manter o discernimento profissional e a urbanidade, mesmo em situações de pressão, empenhando-se na sua valorização e desenvolvimento profissional, participando, designadamente, em acções de formação promovidas pelo Tribunal.
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Artigo 37.º
Conflitos de interesses
  1. 1. No exercício das suas funções, os funcionários evitam situações em que o conflito de interesses possa, com razoabilidade, causar dúvidas sobre a imparcialidade da sua conduta, abstendo-se de exercer as suas funções em processos que tenham tido intervenção, em processos relativos à entidade para a qual tenham trabalhado nos últimos 5 anos e em processos relativos à entidade na qual trabalhe familiar seu ou pessoa próxima, caso esses laços e a situação funcional da pessoa em causa sejam susceptíveis de influenciar o seu juízo profissional.
  2. 2. Os funcionários abstêm-se de utilizar a sua posição para obter qualquer vantagem, nomeadamente de emprego, para si, familiar ou pessoa próxima, e de sugerir, aceitar ou adoptar qualquer tratamento de favor ou desfavor com colegas, subordinados, entidades externas ou outros.
  3. 3. Os funcionários solicitam sempre autorização para o exercício de funções ou tarefas de carácter profissional externas ao Tribunal.
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Artigo 38.º
Ofertas
  1. 1. No exercício das suas funções, salvo as excepções previstas no número seguinte, os funcionários não procuram, não encorajam, nem aceitam, de qualquer entidade individual ou colectiva, directamente ou através de terceiros, qualquer oferta ou benefício, nomeadamente, serviços, convites, viagens, alojamento, refeições, bens materiais ou outras vantagens com quem entrem em contacto por virtude do exercício das suas funções.
  2. 2. Em circunstâncias que não sejam inerentes ao exercício de funções, desde que devidamente justificadas e de cortesia, designadamente, em situações de representação institucional, os funcionários podem aceitar ofertas, desde que não influenciem a isenção da sua actuação.
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Artigo 39.º
Intervenções públicas e participação em eventos
  1. 1. No âmbito das intervenções públicas, publicações ou participação em eventos, redes sociais ou contextos similares, os funcionários abstêm-se de publicar, comentar ou partilhar conteúdos passíveis de comprometer a sua imparcialidade e a reputação ou credibilidade do Tribunal.
  2. 2. De igual forma, os funcionários abstêm-se de divulgar informações sobre o Tribunal e actividades de carácter interno ou de natureza confidencial e de responder ou comentar publicamente, quando sejam questionados sobre qualquer acção do Tribunal, salvo em caso de risco sério e iminente para a boa imagem da Instituição.
  3. 3. Os funcionários adoptam sempre uma conduta cautelosa, garantindo o equilíbrio entre a obrigação de transparência institucional e interna e os deveres de confidencialidade.
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CAPÍTULO III

Aplicação do Código

Artigo 40.º
Implementação e acções de formação

O Tribunal diligencia pela sensibilização das normas de ética e deontologia, promovendo acções de formação, sempre que se afigurarem necessárias, as quais devem ser frequentadas por todos os funcionários.

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Artigo 41.º
Desvios ao Código de Conduta
  1. 1. Sempre que um funcionário tome conhecimento ou tenha suspeitas fundadas sobre situações de desvio aos valores, princípios e normas de conduta deve reportá-las directamente à Comissão de Ética e Decoro, gozando de protecção de confidencialidade.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, tratando-se da conduta de um Juiz Conselheiro, o órgão competente para avaliar e decidir sobre o desvio às normas do presente Código é a Comissão de Ética e Disciplina, nos termos do Regulamento Geral do Tribunal Constitucional.
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SECÇÃO I
Comissão de Ética e Decoro
Artigo 42.º
Comissão de Ética e Decoro
  1. 1. É criada, para efeitos de implementação do presente Código de Conduta, uma Comissão de Ética e Decoro, composto por cinco membros, dos quais um Juiz Conselheiro, que a preside, dois técnicos superiores, um técnico do Departamento de Recursos Humanos e um representante da Comissão de Trabalhadores.
  2. 2. Os membros da Comissão de Ética e Decoro são designados pelo Plenário do Tribunal, sob proposta do Juiz Conselheiro Presidente, por um período de dois anos podendo a sua designação ser renovável de modo a evitar a renovação total e em simultâneo do referido órgão.
  3. 3. Sempre que o desvio às normas de conduta constante do presente instrumento, se reportar a um dos seus membros, deve este ficar imediatamente impedido de participar na avaliação da mesma conduta.
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Artigo 43.º
Competências da Comissão de Ética e Decoro
  • Compete à Comissão de Ética e Decoro:
    1. a) Instruir e dirigir os processos a si submetidos;
    2. b) Organizar e desenvolver cursos, palestras, seminários, manuais, cartilhas e outras acções de formação e disseminação deste Código;
    3. c) Sugerir ao Plenário do Tribunal revisões e actualizações ao presente Código;
    4. d) Sugerir ao Plenário do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições contidas neste Código;
    5. e) Recepcionar e dar tratamento às sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código;
    6. f) Apresentar o relatório de actividades, no final de cada ano, ao Presidente do Tribunal Constitucional.
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Artigo 44.º
Modo de deliberação
  1. 1. A Comissão delibera sempre que estiverem presentes a maioria dos seus membros.
  2. 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes na reunião.
  3. 3. Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.
  4. 4. O resultado das reuniões da Comissão constará de acta aprovada e assinada pelos seus membros.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 45.º
Revisão e actualização
  1. 1. O presente Código será revisto de acordo com o calendário dos planos estratégicos do Tribunal.
  2. 2. O Código pode ser actualizado sempre que surjam novas questões ou diferentes formas de abordar temáticas já existentes.
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Artigo 46.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e a aplicação das normas do presente Código de Conduta serão resolvidas pelo Plenário do Tribunal Constitucional.

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Artigo 47.º
Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, sendo também publicado no sítio da internet do Tribunal Constitucional.

Os Juízes Conselheiros:
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso - Presidente;
Victória Manuel da Silva Izata - Vice-Presidente;
Carlos Manuel dos Santos Teixeira;
Gilberto de Faria Magalhães;
Josefa Antónia dos Santos Neto;
Júlia de Fátima Leite S. Ferreira;
Maria da Conceição de Almeida Sango;
Maria de Fátima de Lima D'A. B. da Silva.

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