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Resolução n.º 33/24 - Carta que Cria o Centro Regional de Coordenação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas - MCSC

Artigo 1.º
Definições e abreviaturas
  • 1.1. Definições:
    1. Para efeitos da presente Carta, e salvo se o contexto determinar o contrário:
      1. «Carta» - significa a presente Carta que cria o Centro de Coordenação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas;
      2. «Comissão Técnica» - significa a Comissão Técnica referida no Artigo 13.º da presente Carta;
      3. «Comité de Ministros» - significa o Comité dos Ministros responsáveis pelo pelouro das pescas referido no Artigo 11.º da presente Carta;
      4. «Conselho de Administração» - significa o Conselho nomeado, nos termos do disposto no Artigo 14.º da presente Carta;
      5. «Director Executivo» - significa o Director Executivo do Centro Regional de Coordenação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas (MCSCC) nomeado pelo Conselho de Administração, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 15.º da presente Carta;
      6. «Estado-Membro» - significa um país membro da SADC;
      7. «Estado-Parte» - significa um Estado-Membro que seja Parte na presente Carta;
      8. «Funcionários Regionais» - significa os funcionários do quadro contratados para ocupar postos, desde o nível de Técnico (Officer) até ao posto mais alto, no Secretariado do MCSCC, reservados a cidadãos dos Estados-Partes e preenchidos com base no regime de quotas ou qualquer outro regime acordado para a distribuição de lugares no quadro entre os Estados-Partes;
      9. «Organização Subsidiária» - significa uma organização aprovada para operar no quadro do princípio de subsidiariedade, em conformidade com as Normas e Procedimentos sobre subsidiariedade da SADC, aprovados pelo Conselho de Ministros da SADC, em Grand Baie, nas Maurícias, em Agosto de 2004;
      10. «Partes Interessadas» - significa as instituições do sector público ou privado dos Estados-Membros envolvida na indústria pesqueira, na investigação e na educação pesqueira; organizações da sociedade civil envolvidas nas pescas; organizações regionais de gestão das pescas; organismos regionais de pesca; e outras organizações regionais interessadas em lutar contra a pesca ilegal, não regulada e não declarada na Região da SADC;
      11. «Protocolo» - significa o Protocolo sobre Pescas da SADC assinado aos 14 de Agosto de 2001, em Blantyre, no Malawi;
      12. «Secretário Executivo» - significa o Secretário Executivo da SADC nomeado ao abrigo do disposto no Artigo 15.º do Tratado, texto emendado;
      13. «Tratado» - significa o Tratado que cria a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, texto emendado.
  • 1.2. Abreviaturas
    1. «MCS» - significa fiscalização, controlo e vigilância das pescas;
    2. «MCSCC» - significa Centro de Coordenação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas, criado nos termos do disposto no Artigo 4.º da presente Carta;
    3. «SADC» - significa a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral criada ao abrigo do disposto no Artigo 2.º do Tratado, texto emendado;
    4. «Secretariado do MCSCC» - significa o Secretariado do Centro de Coordenação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas, criado nos termos do disposto no Artigo 18.º da presente Carta;
    5. «Secretariado da SADC» - significa o braço executivo da SADC criado ao abrigo do disposto no Artigo 9.º do Tratado, texto emendado;
    6. «VMS» - significa Sistemas de Monitorização de Navios de Pesca.
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Artigo 2.º
Objecto da Carta

O objectivo desta Carta é proporcionar o enquadramento para a criação e operacionalização de uma instituição que coordenará as medidas de fiscalização, controlo e vigilância (MCS) das pescas na Região da SADC.

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Artigo 3.º
Âmbito

A presente Carta regerá a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da gestão sustentável das pescas, sobretudo nas actividades de fiscalização, controlo e vigilância (MCS) das pescas nas águas marinhas e do interior da Região da SADC.

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Artigo 4.º
Criação do MCSCC
  1. 1. Pelo presente Instrumento, os Estados-Partes criam o Centro de Coordenação da Fiscalização, Controlo e Vigilância das Pescas (MCSCC) como uma organização internacional.
  2. 2. O MCSCC existirá como Organização Subsidiária dentro da SADC e será uma entidade jurídica que funcionará em observância da legislação do Estado-Membro de acolhimento.
  3. 3. O MCSCC é criado como instituição independente e com autonomia financeira da SADC.
  4. 4. O MCSCC é dotado de estatuto e capacidade jurídica necessários para o cumprimento dos seus objectivos e o exercício das suas funções. Em particular, o MCSCC tem capacidade para:
    1. a) Celebrar contratos;
    2. b) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
    3. c) Processar e comparecer em juízo, em sua própria representação.
  5. 5. O MCSCC terá selo e logótipo próprios.
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Artigo 5.º
Sede do MCSCC

O Secretariado do MCSCC estará sedeado na República de Moçambique.

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Artigo 6.º
Objectivos do MCSCC
  • São objectivos do MCSCC:
    1. 1. Promover o uso responsável e sustentável, e a protecção dos recursos aquáticos vivos e da biodiversidade marinha para melhorar a segurança alimentar, gerar oportunidades económicas e aliviar a pobreza.
    2. 2. Promover a cooperação e a partilha de informação regional, a coordenação custo-eficaz e o uso compartilhado dos meios de MCS para eliminar a pesca ilegal, não regulada e não declarada na Região da SADC.
    3. 3. Definir normas operacionais e políticas comuns de fiscalização, controlo e vigilância das pescas em toda a Região da SADC.
    4. 4. Harmonizar, tanto quanto possível, os requisitos de acesso, licenciamento e operação de barcos de pesca estrangeiros nas águas marinhas e do interior dos Estados-Partes.
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Artigo 7.º
Funções do MCSCC
  • São funções do MCSCC:
    1. 1. Promover a governação regional das pescas, através da capacitação e harmonização das normas operacionais;
    2. 2. Fazer a coordenação custo-eficaz da utilização dos meios regionais de MCS para eliminar a pesca ilegal, não regulada e não declarada;
    3. 3. Conceber e ministrar, através do Secretariado do MCSCC, acções de formação operacional regional sobre a fiscalização, controlo e vigilância das pescas alinhada às normas internacionais;
    4. 4. Criar um registo regional harmonizado de embarcações de pesca que operam nas águas dos Estados-Partes ou ostentam a bandeira dos Estados-Partes;
    5. 5. Promover a adopção de normas e políticas regionais comuns fiscalização, controlo e vigilância das pescas;
    6. 6. Criar e manter sistemas regionais harmonizados de monitorização de embarcações de pesca (VMS), para facilitar a partilha de informação nacional de VMS no quadro de protocolos acordados;
    7. 7. Criar um portal central baseado na Web onde a informação sobre a fiscalização, controlo e vigilância das pescas pode ser consultada;
    8. 8. Coordenar e harmonizar as normas regionais dos fiscais nacionais e a produção de relatórios pelos fiscais;
    9. 9. Coordenar e prestar assessoria e apoio nas actividades de execução da Lei das Pescas;
    10. 10. Coordenar o desenvolvimento e a implementação de directrizes e normas regionais para importação e introdução de espécies aquáticas exóticas na Região da SADC;
    11. 11. Facilitar e prestar apoio na implementação de normas padrões e na capacitação em matéria de medidas dos Estados portuários;
    12. 12. Apoiar a capacitação humana e institucional para aumentar a capacidade nacional de fiscalização, controlo e vigilância das pescas;
    13. 13. Facilitar a cooperação com outras partes interessadas na fiscalização, controlo e vigilância das pescas e noutros esforços voltados para a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulada;
    14. 14. Conceber mecanismos para garantir a sustentabilidade financeira do MCSCC.
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Artigo 8.º
Relacionamento com o Secretariado da SADC
  1. 1. O Secretariado da SADC providenciará orientações estratégicas gerais em matéria de políticas ao MCSCC, a fim de assegurar que a agenda e prioridades do MCSCC sejam consentâneas com o mandato da SADC no domínio das pescas.
  2. 2. O MCSCC negociará e celebrará um Memorando de Entendimento com o Secretariado da SADC para a operacionalização da sua relação de trabalho mútuo.
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Artigo 9.º
Concessão do estatuto diplomático

O país de acolhimento concederá estatuto, privilégios, imunidades e facilidades diplomáticas ao pessoal e património do MCSCC, de acordo com a sua legislação.

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Artigo 10.º
Mecanismo institucional
  • As principais instituições responsáveis pela oferta de orientação e execução da presente Carta são:
    1. a) Comité dos Ministros responsável pelas Pescas;
    2. b) Comissão Técnica;
    3. c) Conselho de Administração;
    4. d) Secretariado do MCSCC.
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Artigo 11.º
Comité de Ministros

O Comité dos Ministros responsável pelo pelouro das pescas criado, nos termos do disposto no Artigo 12.º do Tratado, constitui o órgão mais alto do MCSCC.

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Artigo 12.º
Funções do Comité de Ministros
  1. 1. O Comité de Ministros nomeará os membros do Conselho de Administração, em conformidade com o disposto no Artigo 14.º da presente Carta.
  2. 2. Competirá ao Comité de Ministros aprovar:
    1. a) A estrutura orgânica, os perfis de funções e a estrutura salarial do MCSCC;
    2. b) O orçamento anual do MCSCC;
    3. c) As políticas regionais de fiscalização, controlo e vigilância das pescas;
    4. d) A aquisição e alienação do património, a contratação de pessoal e o regulamento interno do MCSCC;
    5. e) Os relatórios anuais de actividades do MCSCC;
    6. f) Os relatórios anuais de auditoria, abarcando as operações e as finanças;
    7. g) A nomeação dos peritos que constituirão a Comissão Ad Hoc que resolverá litígios, nos termos do disposto no Artigo 20.º da presente Carta;
    8. h) As propostas de emenda à Carta.
  3. 3. O Comité de Ministros sancionará a nomeação e a renovação ou rescisão do contrato de trabalho do Director Executivo do MCSCC.
  4. 4. O Comité de Ministros poderá tomar outras decisões que considerar necessárias para a melhor aplicação das disposições da presente Carta.
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Artigo 13.º
Comissão Técnica

A Comissão Técnica, criada nos termos do Artigo 19.º do Protocolo, será uma Comissão Técnica Consultiva do Comité de Ministros.

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Artigo 14.º
Conselho de Administração
  1. 1. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
    1. a) Presidente, nomeado pelo Comité de Ministros;
    2. b) 5 (cinco) representantes dos Estados-Partes, nomeados numa base rotativa;
    3. c) 2 (dois) membros nomeados pelo Comité de Ministros, seleccionados de toda a gama de partes interessadas nas áreas das pescas, incluindo o Sector Público, instituições de ensino na áreas das pescas, instituições de pesquisa na área das pescas, e organizações da sociedade civil que operam na área das pescas espalhadas por Estados-Partes;
    4. d) 1 (um) representante do Secretariado da SADC, com assento permanente no Conselho de Administração;
    5. e) 1 (um) perito em finanças nomeado pelo Comité de Ministros;
    6. f) 1 (um) técnico jurídico nomeado pelo Comité de Ministros.
  2. 2. Com a excepção do representante do Secretariado da SADC, os restantes membros do Conselho de Administração exercerão funções por um mandato de 2 (dois) anos.
  3. 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração poderá ser prorrogado por um período não superior a 2 (dois) dois anos.
  4. 4. O Conselho de Administração poderá criar Comissões quando considerar necessário.
  5. 5. O Director Executivo do MCSCC exercerá a função do Secretário do Conselho de Administração.
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Artigo 15.º
Funções do Conselho de Administração
  • Compete ao Conselho de Administração:
    1. 1. Recomendar a estrutura orgânica, os perfis de funções e a estrutura salarial do MCSCC ao Comité de Ministros para aprovação;
    2. 2. Nomear e renovar ou rescindir o contrato de trabalho do Director Executivo do Secretariado do MCSCC, sujeito à aprovação do Comité de Ministros;
    3. 3. Aprovar a contratação de outro pessoal regional que não seja o Director Executivo;
    4. 4. Supervisionar e orientar o funcionamento do Secretariado do MCSCC;
    5. 5. Aprovar os planos estratégicos e o plano de trabalho anual do MCSCC;
    6. 6. Fiscalizar o progresso feito e o desempenho do Director Executivo do MCSCC;
    7. 7. Recomendar o orçamento anual do MCSCC ao Comité de Ministros, para aprovação;
    8. 8. Recomendar os relatórios anuais do MCSCC ao Comité de Ministros, para aprovação;
    9. 9. Aprovar a nomeação de auditores externos;
    10. 10. Recomendar as demonstrações financeiras auditadas e administrativas consolidadas ao Comité de Ministros, para aprovação;
    11. 11. Recomendar ao Comité de Ministros, para aprovação, os regulamentos de aquisição e alienação de património, o estatuto do pessoal e o regulamento de contratação, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da SADC;
    12. 12. Recomendar políticas regionais de fiscalização, controlo e vigilância das pescas ao Comité de Ministros, para aprovação;
    13. 13. Exercer todas as outras funções que lhe forem cometidas pelo Comité de Ministros.
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Artigo 16.º
Reuniões do Conselho de Administração
  1. 1. O Conselho de Administração realizará, pelo menos, 2 (duas) sessões ordinárias por ano, podendo realizar sessões extraordinárias sempre que necessário. Todas as reuniões serão sancionadas pelo Presidente do Conselho.
  2. 2. O quórum necessário para a reunião do Conselho de Administração deliberar validamente será de dois terços dos seus membros com direito a voto.
  3. 3. As decisões do Conselho de Administração sobre qualquer assunto serão tomadas por maioria dos membros presentes e com direito a voto. Em caso de igualdade de votos, o Presidente do Conselho dispõe do voto de qualidade.
  4. 4. O Conselho definirá e adoptará o regimento interno que regerá as suas sessões.
  5. 5. O Conselho poderá convidar para as suas sessões membros por inerência de funções, sem direito a voto, provenientes de redes internacionais semelhantes, de agências de aplicação da lei, de parceiros de cooperação internacionais e de organizações regionais.
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Artigo 17.º
Secretariado do MCSCC
  1. 1. O Secretariado do MCSCC será constituído pelo Director Executivo, nomeado por concurso público aberto à participação de candidatos dos Estados-Partes, e por outros funcionários que o Conselho de Administração considerar necessários.
  2. 2. O indivíduo nomeado Director Executivo terá um mandato de 4 (quatro) anos, devendo ser elegível para um segundo mandato não superior a 4 (quatro) anos, sujeito a um desempenho satisfatório.
  3. 3. O Director Executivo não exercerá mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.
  4. 4. O Director Executivo do MCSCC recrutará e nomeará o pessoal regional do Secretariado do MCSCC, seleccionado dos Estados-Partes, sujeito à aprovação do Conselho de Administração.
  5. 5. Todos os restantes funcionários não regionais do MCSCC serão nomeados pelo Director Executivo, de acordo com os termos e condições aprovados pelo Comité de Ministros.
  6. 6. O Director Executivo assume as funções de Administrador-Delegado do MCSCC.
  7. 7. O Director Executivo é o representante do MCSCC e o principal oficial de ligação entre os Estados-Partes e o MCSCC.
  8. 8. O Director Executivo é responsável pela administração das funções do MCSCC e presta contas ao Conselho de Administração.
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Artigo 18.º
Funções do Secretariado do MCSCC
  • São funções do Secretariado do MCSCC:
    1. 1. Fazer a gestão corrente e a coordenação técnica das actividades do MCSCC;
    2. 2. Garantir a formulação e implementação adequada dos planos, estratégias, políticas, normas, programas e projectos do MCSCC para o alcance dos seus objectivos;
    3. 3. Preparar o orçamento para ser presente ao Conselho de Administração no início de cada exercício financeiro;
    4. 4. Preparar o plano de trabalho anual para a aprovação pelo Conselho de Administração;
    5. 5. Assegurar que a contratação de obras, bens e serviços seja feita em conformidade com as normas e os procedimentos de contratação pública estabelecidos;
    6. 6. Compilar relatórios anuais sobre as actividades de fiscalização, controlo e vigilância das pescas, para a apresentação ao Conselho de Administração;
    7. 7. Viabilizar a nomeação de auditores externos;
    8. 8. Elaborar relatórios administrativos e financeiros consolidados e auditados para serem presentes e aprovados pelo Conselho de Administração;
    9. 9. Organizar as sessões do Conselho de Administração e executar as suas decisões;
    10. 10. Coordenar esforços e operações com organismos regionais das pescas, organizações regionais de gestão das pescas e os Estados-Partes na promoção de abordagens comuns de fiscalização, controlo e vigilância, em conformidade com os objectivos MCSCC;
    11. 11. Viabilizar a cooperação nas actividades de fiscalização, controlo e vigilância e noutros esforços voltados para combate à pesca ilegal, não declarada e não regulada, entre o MCSCC e os parceiros de cooperação internacionais, parceiros de desenvolvimento internacionais, Estados e outras organizações regionais;
    12. 12. Garantir a protecção das informações confidenciais dos Estados-Partes, obtidas na execução das suas funções;
    13. 13. Facilitar uma comunicação eficiente e efectiva relativamente às actividades e visibilidade do MCSCC na Região da SADC e além das suas fronteiras;
    14. 14. Facilitar a nomeação dos peritos que constituirão a Comissão Ad Hoc que resolverá litígios, nos termos da presente Carta.
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Artigo 19.º
Fontes de financiamento
  1. 1. O MCSCC obterá os seus recursos financeiros e de outra natureza das seguintes fontes:
    1. a) Contribuições dos membros;
    2. b) Cobrança de taxas em programas, projectos, operações e serviços na sua carteira;
    3. c) Subvenções e donativos;
    4. d) Qualquer outra fonte que o Conselho de Direcção considere apropriada.
  2. 2. O MCSCC não incorrerá em dívidas financeiras sem a aprovação do Conselho de Administração.
  3. 3. O MCSCC criará um fundo de reserva que servirá de mecanismo de contingência para o financiamento de actividades prioritárias.
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Artigo 20.º
Resolução de litígios
  1. 1. Todos os litígios entre os Estados-Partes decorrentes da interpretação e execução da presente Carta, dos respectivos anexos e de quaisquer outros instrumentos jurídicos subsidiários serão resolvidos, em primeira instância, mediante negociação e acordo entre os Estados-Partes envolvidos, dentro de 90 (noventa) dias úteis a contar da data de manifestação do litígio.
  2. 2. Se a negociação referida no n.º 1 do presente Artigo não resolver o litígio em apreciação, a parte queixosa poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, notificar o Secretariado do MCSCC do fracasso na resolução do litígio.
  3. 3. Após a notificação de um litígio ao Secretariado do MCSCC, a parte queixosa pagará ao Secretariado do MCSCC a taxa que venha a ser prescrita periodicamente.
  4. 4. Após a recepção da notificação prevista nos termos do disposto no n.º 2 deste Artigo, o Secretariado do MCSCC facilitará a nomeação de uma Comissão Ad Hoc no prazo de 30 (trinta) dias para a resolução do litígio.
  5. 5. A Comissão Ad Hoc será composta por 5 (cinco) peritos na matéria pertinente, nomeados pelo Comité de Ministros, contanto que os Ministros dos Estados-Partes envolvidos no litígio em causa não participem nas deliberações do Comité de Ministros.
  6. 6. A Comissão Ad Hoc tomará uma decisão, por maioria, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua nomeação.
  7. 7. A decisão da Comissão Ad Hoc será transmitida aos membros do Comité de Ministros dos Estados-Partes não envolvidos no litígio, para aprovação.
  8. 8. A decisão do Comité de Ministros é final e vinculativa.
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Artigo 21.º
Alterações à presente Carta
  1. 1. Todos os Estados-Partes poderão propor alterações à presente Carta.
  2. 2. As propostas de alteração à presente Carta serão dirigidas ao Director Executivo, que notificará devidamente todos os Estados-Partes sobre as propostas de alteração, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da data da sua apreciação.
  3. 3. As alterações introduzidas na presente Carta devem ser adoptadas por decisão de três-quartos dos Estados-Partes.
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Artigo 22.º
Entrada em vigor

A presente Carta entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua assinatura por dois terços dos Estados-Membros, devendo posteriormente manter-se aberta para a assinatura.

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Artigo 23.º
Denúncia
  1. 1. Qualquer Estado-Parte poderá retirar-se da presente Carta decorridos 12 (doze) meses a contar da data do depósito da notificação da retirada, por escrito, junto do Secretariado do MCSCC.
  2. 2. Após a recepção da notificação de retirada, o Director Executivo do MCSCC deve informar os Estados-Partes da intenção expressa por esse Estado-Parte de se retirar da presente Carta.
  3. 3. Qualquer Estado-Parte que tenha depositado uma notificação de retirada ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 18.º deixará de gozar de todos os direitos e benefícios à luz da presente Carta, após a efectivação da retirada, sendo, porém, obrigado a cumprir as suas obrigações pendentes assumidas à luz da presente Carta.
  4. 4. Na eventualidade de um país de acolhimento denunciar a presente Carta, ou por qualquer outro motivo, qualquer Estado-Parte interessado em acolher o MCSCC pode receber uma proposta para o seu acolhimento, sujeito à aprovação do Comité de Ministros.
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Artigo 24.º
Cessação da vigência da presente Carta
  1. 1. A vigência da presente Carta cessará nas seguintes circunstâncias:
    1. a) Quando o número de Estados-Partes que ainda permanecerem vinculados à Carta baixar para menos de dois-terços dos Estados-Membros; o
    2. b) Quando dois terços dos Estados-Partes acordarem em denunciar a Carta.
  2. 2. Após o termo da vigência da presente Carta, todos os fundos e activos, e os bens móveis e imóveis que permanecerem sob a jurisdição e a responsabilidade do MCSCC serão redistribuídos entre os Estados-Partes, nos termos acordados pelos Estados-Partes, após a liquidação total e legal de todos os passivos operacionais e inerentes ao pessoal e aos credores.
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Artigo 25.º
Depositário

Os textos originais da presente Carta serão depositados junto do Secretário Executivo da SADC que enviará cópias autenticadas a todos os Estados-Membros.

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Artigo 26.º
Assinatura

A presente Carta estará aberta à assinatura por qualquer Estado-Membro.

Em testemunho do que, nós, abaixo assinados, representantes devidamente autorizados dos nossos respectivos Governos, assinamos a presente Carta.

Feita em Pretória, aos 24 de Novembro de 2017, em 3 (três) textos originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa , fazendo todos os textos igual fé.

Assinaturas

República da África do Sul, ilegível

República de Angola, ilegível

República do Botswana, ilegível

República Democrática do Congo, ilegível

Reino do Lesoto, ilegível

República de Madagáscar, ilegível

República do Malawi, ilegível

República das Maurícias, ilegível

República de Moçambique, ilegível

República da Namíbia, ilegível

República das Seychelles, ilegível

Reino da Swazilândia, ilegível

República Unida Tanzânia, ilegível

República da Zâmbia, ilegível

República do Zimbabwe, ilegível

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

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