AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Resolução n.º 37/19 - Aprova para Adesão da República de Angola o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte

Adoptado pela Resolução n.° 44/128, da Assembleia Geral da ONU em 15 de Dezembro de 1989.

Os Estados Partes do presente Protocolo: Convencidos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;

Recordando o Artigo 3.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o Artigo 6.° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966;

Tendo em conta que o Artigo 6.° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a abolição desta pena;

Convencidos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;

Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte, acordam o seguinte:

Artigo 1.°
  1. 1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.
  2. 2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
  1. 1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infracção penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
  2. 2. O Estado que formular tal reserva transmitirá ao Secretário Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.
  3. 3. O Estado Parte que tenha formulado tal reserva notificará o Secretário Geral das Nações Unidas da declaração e do fim do estado de guerra no seu território.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º

Os Estados Partes no presente Protocolo deverão informar, nos relatórios que submeterem ao Comité de Direitos Humanos, sob o Artigo 40.° do Pacto, das medidas adoptadas para implementar o presente Protocolo.

⇡ Início da Página
Artigo 4.°

Para os Estados Partes que tenham feito a declaração prevista no Artigo 41.°, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte alega que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º

Para os Estados Partes do (Primeiro) Protocolo Adicional o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
  1. 1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.
  2. 2. Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no Artigo 2.° do presente Protocolo, o direito garantido no parágrafo 1 do Artigo 1.° do presente Protocolo não pode ser objecto de qualquer revogação sob o Artigo 4.° do Pacto.
⇡ Início da Página
Artigo 7.°
  1. 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.
  2. 2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
  3. 3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido.
  4. 4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
  5. 5. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento da ratificação ou adesão.
⇡ Início da Página
Artigo 8.°
  1. 1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
  2. 2. Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º

O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federais.

⇡ Início da Página
Artigo 10.º
  • O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do Artigo 48.° do Pacto:
    1. a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do Artigo 2.° do presente Protocolo;
    2. b) Das declarações feitas nos termos dos Artigos 4.° ou 5.º do presente Protocolo;
    3. c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do Artigo 7.º;
    4. d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do Artigo 8.°
⇡ Início da Página
Artigo 11.°
  1. 1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
  2. 2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no Artigo 48.° do Pacto.

* Adoptado e proclamado pela Resolução n.° 44/128, de 15 de Dezembro de 1989, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022