Adoptado pela Resolução n.° 44/128, da Assembleia Geral da ONU em 15 de Dezembro de 1989.
Os Estados Partes do presente Protocolo: Convencidos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;
Recordando o Artigo 3.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o Artigo 6.° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966;
Tendo em conta que o Artigo 6.° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a abolição desta pena;
Convencidos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;
Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte, acordam o seguinte:
Artigo 1.°
- 1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.
- 2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.
Artigo 2.º
- 1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infracção penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
- 2. O Estado que formular tal reserva transmitirá ao Secretário Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.
- 3. O Estado Parte que tenha formulado tal reserva notificará o Secretário Geral das Nações Unidas da declaração e do fim do estado de guerra no seu território.
Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente Protocolo deverão informar, nos relatórios que submeterem ao Comité de Direitos Humanos, sob o Artigo 40.° do Pacto, das medidas adoptadas para implementar o presente Protocolo.
Artigo 4.°
Para os Estados Partes que tenham feito a declaração prevista no Artigo 41.°, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte alega que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.
Artigo 5.º
Para os Estados Partes do (Primeiro) Protocolo Adicional o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.
Artigo 6.º
- 1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.
- 2. Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no Artigo 2.° do presente Protocolo, o direito garantido no parágrafo 1 do Artigo 1.° do presente Protocolo não pode ser objecto de qualquer revogação sob o Artigo 4.° do Pacto.
Artigo 7.°
- 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.
- 2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
- 3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido.
- 4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
- 5. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento da ratificação ou adesão.
Artigo 8.°
- 1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
- 2. Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 9.º
O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federais.
Artigo 10.º
- O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do Artigo 48.° do Pacto:
- a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do Artigo 2.° do presente Protocolo;
- b) Das declarações feitas nos termos dos Artigos 4.° ou 5.º do presente Protocolo;
- c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do Artigo 7.º;
- d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do Artigo 8.°
Artigo 11.°
- 1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
- 2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no Artigo 48.° do Pacto.
* Adoptado e proclamado pela Resolução n.° 44/128, de 15 de Dezembro de 1989, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.