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Resolução n.º 1/22 - Alteração do Regulamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial

Artigo 1.°
Aprovação

É aprovada a alteração dos Artigos, 2.°, 3.°, 4.°, 9.°, 11.°, 12.°, 13.°, 15.°, 17.° e 21.°, passando doravante a ter nova redacção:

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Artigo 2.°
Definição e sede do Conselho
  1. 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é, nos termos da Constituição da República de Angola e da Lei, o órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura Judicial, funcionando em Plenário e Comissão Permanente.
  2. 2. O Conselho tem a sua sede na capital do País e funciona em instalações próprias.
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Artigo 3.°
Composição do Plenário e da Comissão Permanente
  1. 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a seguinte composição:
    1. a) Presidente do Tribunal Supremo;
    2. b) Três juristas designados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles Magistrado Judicial;
    3. c) Cinco juristas eleitos pela Assembleia Nacional;
    4. d) Um Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo;
    5. e) Dois Juízes Desembargadores;
    6. f) Sete Juízes de Direito.
  2. 2. A Comissão Permanente tem a seguinte composição:
    1. a) Presidente do Tribunal Supremo;
    2. b) Um jurista de designação do Presidente da República;
    3. c) Dois juristas eleitos pela Assembleia Nacional;
    4. d) Um Juiz Conselheiro;
    5. e) Um Juiz Desembargador;
    6. f) Três Juízes de Direito.
  3. 3. Os Magistrados a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.° 1 do presente Artigo são eleitos entre si. Os juristas e Magistrados a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do n.° 2 são eleitos entre si, de entre os membros do Conselho referidos no n.° 1, em Sessão Plenária mas, registando-se um empate na eleição, são escolhidos por sorteio.
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Artigo 4.°
Duração do mandato
  1. 1. O mandato dos Vogais do Conselho, designados ou eleitos, é de cinco anos, renovável por igual período, uma única vez.
  2. 2. O mandato de todos os membros cessa na mesma altura, ainda que algum membro não tenha completado o período de cinco anos desde a data da posse.
  3. 3. O mandato também cessa nas seguintes circunstâncias:
    1. a) Quando o Magistrado eleito para o Conselho deixa de pertencer à categoria que detinha à data da eleição;
    2. b) Por renúncia;
    3. c) Por impossibilidade física ou mental permanente declarada pelo Plenário do Conselho;
    4. d) Por morte.
  4. 4. Após a cessação do mandato, os membros do Conselho permanecem em funções até à tomada de posse dos novos Vogais.
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Artigo 9.°
Composição da Comissão Eleitoral
  • Para as eleições dos Vogais de entre os Magistrados Judiciais, o Conselho designará, sob proposta do Presidente e até 180 dias antes do termo do mandato, uma Comissão Eleitoral presidida pelo Secretário Executivo e composta, ainda pelos seguintes membros do Conselho:
    1. a) 1 Juiz Conselheiro;
    2. b) 1 Juiz Desembargador;
    3. c) 2 Juízes de Direito.
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Artigo 11.°
Do procedimento eleitoral
  1. 1. Designada a Comissão Eleitoral, o Presidente elabora e distribui aos restantes membros, no prazo de 3 dias, duas listas dos Magistrados em exercício de funções: uma por províncias, por categoria e ordem alfabética e outra por categoria e por ordem alfabética, constando desta última as seguintes observações:
    1. a) O tempo de serviço efectivo;
    2. b) De que foi sancionado criminal ou disciplinarmente, com decisão transitada em julgado, se o caso;
    3. c) A avaliação do último semestre, antes da designação da Comissão Eleitoral.
  2. 2. São considerados em exercícios de funções, os Magistrados que estejam em comissão de serviço ou em destacamento noutros serviços.
  3. 3. Os Magistrados Judiciais só podem ser eleitos desde que:
    1. a) Tenham mais de cinco anos de serviço efectivo;
    2. b) Não tenham sido sancionados criminal ou disciplinarmente, com decisão transitada em julgado;
    3. c) Tenham classificação igual ou superior a bom.
  4. 4. Os Magistrados Jubilados e os Municipais no activo apenas gozam de capacidade eleitoral activa:
    1. a) Os Magistrados Municipais referidos no número anterior exercem o direito de voto, elegendo Juízes de Direito.
  5. 5. O Secretário Executivo usará de todos os meios de comunicação para que os prazos sejam respeitados, certificando-se que os documentos foram recebidos e distribuídos ou ainda devolvidos, ou se foram respondidas as questões expostas, comunicando à Comissão Eleitoral toda e qualquer acção negligente e ou prejudicial à celeridade da circulação da correspondência para tomada de medidas oportunas, designadamente disciplinares.
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Artigo 12.°
Lista de Magistrados elegíveis

Até 10 dias depois de designada, a Comissão Eleitoral discute, aprova e remete aos Magistrados, através dos Presidentes do Tribunal Supremo, Relação e Províncias Judiciais, uma lista dos Juízes Conselheiros, Desembargadores e de Direito, por ordem alfabética, assinalando-se os não elegíveis e as razões da sua exclusão.

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Artigo 13.°
Reclamação
  1. 1. Com a remessa das listas, será comunicado que qualquer Magistrado poderá reclamar para a comissão eleitoral, no prazo de 10 dias, finda a dilação de 5 dias para os não residentes na capital do País, da inclusão ou exclusão de Magistrado entre os elegíveis, apresentando, desde logo, os fundamentos da reclamação, podendo fazê-lo, antes disso, por meio de mensagem ou correio electrónico.
  2. 2. A Comissão Eleitoral apreciará e decidirá a reclamação em prazo não superior a 10 dias, após o que notificará o reclamante, através do respectivo Presidente, da decisão recaída sobre a reclamação.
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Artigo 15.°
Boletins de Voto
  1. 1. Haverá Boletins de Voto para Juízes Conselheiros, Juízes Desembargadores e Juízes de Direito.
  2. 2. Os Boletins de Voto referidos no número anterior serão simples, feitos em papel timbrado do Conselho Superior da Magistratura Judicial, com a expressão «Boletim de Voto», contendo um espaço rectangular em branco, onde o eleitor mencionará o nome do seu candidato, ou seja, a quem pretende votar, devendo estar assinado pelos membros da Comissão Eleitoral. Os boletins terão a data e serão assinados pelos membros da Comissão Eleitoral, sendo todas autenticadas com o carimbo a óleo e uso neste Conselho.
  3. 3. Os Boletins de Voto serão acompanhados da lista de todos os Juízes com capacidade passiva, nas distintas categorias.
  4. 4. Os Presidentes das Províncias Judiciais devem indicar dois representantes para o acompanhamento do processo durante o escrutínio.
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Artigo 17.°
Forma de votação
  1. 1. Os eleitores devem mencionar no Boletim de Voto, o nome do Magistrado por si escolhido, conforme a lista que acompanha o Boletim de Voto, de forma correcta e sem deixar lugar a dúvidas.
  2. 2. Exercido o direito de voto, o Boletim é dobrado e introduzido num envelope pequeno fechado, sem a identificação do eleitor ou sem qualquer outro sinal que o identifique. Seguidamente é colocado num outro maior com o nome do Magistrado eleitor.
  3. 3. No acto de votação, deve estar presente, as listas dos Magistrados com capacidade activa e passiva, bem como a lista de assinatura de todos os Magistrados que irão votar, para efeitos de controlo.
  4. 4. O direito de voto poderá ser exercido até uma hora antes da hora marcada para a Assembleia dos Magistrados, nos mesmos termos do número anterior, pelo que a Comissão Eleitoral providenciará uma urna para o efeito no dia da Assembleia.
  5. 5. Será declarado nulo o voto em que for assinalado mais de um Magistrado da lista ou em que for assinalado de forma pouco perceptível ou deixando dúvidas, quanto à sua intenção de voto. Cada eleitor só poderá votar uma vez. Tendo votado duas vezes, será válido o primeiro voto registado, sendo-lhe instaurado processo disciplinar com vista ao estabelecimento da sanção disciplinar de multa.
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Artigo 21.°
Contagem de votos
  1. 1. Aberta a Assembleia de Magistrados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, dar-se-á início à abertura dos envelopes e contagem dos votos, iniciando-se pelos Juízes de Direito, seguindo-se os Juízes Desembargadores, finalmente, os Juízes Conselheiros, como se segue:
    1. a) Contagem dos envelopes: um dos membros, à medida que vai contando os envelopes, passa-os para um outro membro da Comissão que os deposita numa caixa apropriada, sendo registado o número de envelopes por terceiro membro;
    2. b) A abertura dos envelopes com identificação: um dos membros, à medida que vai abrindo os envelopes com identificação dos eleitores, passa os envelopes sem identificação para um segundo que os deposita numa caixa;
    3. c) A abertura dos envelopes sem identificação: um dos membros da Comissão Eleitoral abre o envelope, retira o Boletim de Voto, lê alto o nome do Magistrado votado, passa para o segundo membro da Comissão que procede da mesma maneira, entregando-o, depois, ao terceiro membro que regista e o deposita numa caixa apropriada, sendo registado, também, por outro membro da Comissão.
  2. 2. Na Assembleia de Magistrados estarão presentes, também, dois Oficiais de Diligências cuja missão é ficar à disposição do Presidente da Assembleia e prestar eventual apoio à Comissão Eleitoral.
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Artigo 2.°
Republicação

Republica o Regulamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

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Artigo 3.°
Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada em reunião Plenária do Conselho Superior da Magistratura Judicial, em 9 de Fevereiro de 2022.

O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Joel Leonardo.

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