Artigo 1.°
Aprovação
É aprovada a alteração dos Artigos, 2.°, 3.°, 4.°, 9.°, 11.°, 12.°, 13.°, 15.°, 17.° e 21.°, passando doravante a ter nova redacção:
Artigo 2.°
Definição e sede do Conselho
- 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é, nos termos da Constituição da República de Angola e da Lei, o órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura Judicial, funcionando em Plenário e Comissão Permanente.
- 2. O Conselho tem a sua sede na capital do País e funciona em instalações próprias.
Artigo 3.°
Composição do Plenário e da Comissão Permanente
- 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a seguinte composição:
- a) Presidente do Tribunal Supremo;
- b) Três juristas designados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles Magistrado Judicial;
- c) Cinco juristas eleitos pela Assembleia Nacional;
- d) Um Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo;
- e) Dois Juízes Desembargadores;
- f) Sete Juízes de Direito.
- 2. A Comissão Permanente tem a seguinte composição:
- a) Presidente do Tribunal Supremo;
- b) Um jurista de designação do Presidente da República;
- c) Dois juristas eleitos pela Assembleia Nacional;
- d) Um Juiz Conselheiro;
- e) Um Juiz Desembargador;
- f) Três Juízes de Direito.
- 3. Os Magistrados a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.° 1 do presente Artigo são eleitos entre si. Os juristas e Magistrados a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do n.° 2 são eleitos entre si, de entre os membros do Conselho referidos no n.° 1, em Sessão Plenária mas, registando-se um empate na eleição, são escolhidos por sorteio.
Artigo 4.°
Duração do mandato
- 1. O mandato dos Vogais do Conselho, designados ou eleitos, é de cinco anos, renovável por igual período, uma única vez.
- 2. O mandato de todos os membros cessa na mesma altura, ainda que algum membro não tenha completado o período de cinco anos desde a data da posse.
- 3. O mandato também cessa nas seguintes circunstâncias:
- a) Quando o Magistrado eleito para o Conselho deixa de pertencer à categoria que detinha à data da eleição;
- b) Por renúncia;
- c) Por impossibilidade física ou mental permanente declarada pelo Plenário do Conselho;
- d) Por morte.
- 4. Após a cessação do mandato, os membros do Conselho permanecem em funções até à tomada de posse dos novos Vogais.
Artigo 9.°
Composição da Comissão Eleitoral
- Para as eleições dos Vogais de entre os Magistrados Judiciais, o Conselho designará, sob proposta do Presidente e até 180 dias antes do termo do mandato, uma Comissão Eleitoral presidida pelo Secretário Executivo e composta, ainda pelos seguintes membros do Conselho:
- a) 1 Juiz Conselheiro;
- b) 1 Juiz Desembargador;
- c) 2 Juízes de Direito.
Artigo 11.°
Do procedimento eleitoral
- 1. Designada a Comissão Eleitoral, o Presidente elabora e distribui aos restantes membros, no prazo de 3 dias, duas listas dos Magistrados em exercício de funções: uma por províncias, por categoria e ordem alfabética e outra por categoria e por ordem alfabética, constando desta última as seguintes observações:
- a) O tempo de serviço efectivo;
- b) De que foi sancionado criminal ou disciplinarmente, com decisão transitada em julgado, se o caso;
- c) A avaliação do último semestre, antes da designação da Comissão Eleitoral.
- 2. São considerados em exercícios de funções, os Magistrados que estejam em comissão de serviço ou em destacamento noutros serviços.
- 3. Os Magistrados Judiciais só podem ser eleitos desde que:
- a) Tenham mais de cinco anos de serviço efectivo;
- b) Não tenham sido sancionados criminal ou disciplinarmente, com decisão transitada em julgado;
- c) Tenham classificação igual ou superior a bom.
- 4. Os Magistrados Jubilados e os Municipais no activo apenas gozam de capacidade eleitoral activa:
- a) Os Magistrados Municipais referidos no número anterior exercem o direito de voto, elegendo Juízes de Direito.
- 5. O Secretário Executivo usará de todos os meios de comunicação para que os prazos sejam respeitados, certificando-se que os documentos foram recebidos e distribuídos ou ainda devolvidos, ou se foram respondidas as questões expostas, comunicando à Comissão Eleitoral toda e qualquer acção negligente e ou prejudicial à celeridade da circulação da correspondência para tomada de medidas oportunas, designadamente disciplinares.
Artigo 12.°
Lista de Magistrados elegíveis
Até 10 dias depois de designada, a Comissão Eleitoral discute, aprova e remete aos Magistrados, através dos Presidentes do Tribunal Supremo, Relação e Províncias Judiciais, uma lista dos Juízes Conselheiros, Desembargadores e de Direito, por ordem alfabética, assinalando-se os não elegíveis e as razões da sua exclusão.
Artigo 13.°
Reclamação
- 1. Com a remessa das listas, será comunicado que qualquer Magistrado poderá reclamar para a comissão eleitoral, no prazo de 10 dias, finda a dilação de 5 dias para os não residentes na capital do País, da inclusão ou exclusão de Magistrado entre os elegíveis, apresentando, desde logo, os fundamentos da reclamação, podendo fazê-lo, antes disso, por meio de mensagem ou correio electrónico.
- 2. A Comissão Eleitoral apreciará e decidirá a reclamação em prazo não superior a 10 dias, após o que notificará o reclamante, através do respectivo Presidente, da decisão recaída sobre a reclamação.
Artigo 15.°
Boletins de Voto
- 1. Haverá Boletins de Voto para Juízes Conselheiros, Juízes Desembargadores e Juízes de Direito.
- 2. Os Boletins de Voto referidos no número anterior serão simples, feitos em papel timbrado do Conselho Superior da Magistratura Judicial, com a expressão «Boletim de Voto», contendo um espaço rectangular em branco, onde o eleitor mencionará o nome do seu candidato, ou seja, a quem pretende votar, devendo estar assinado pelos membros da Comissão Eleitoral. Os boletins terão a data e serão assinados pelos membros da Comissão Eleitoral, sendo todas autenticadas com o carimbo a óleo e uso neste Conselho.
- 3. Os Boletins de Voto serão acompanhados da lista de todos os Juízes com capacidade passiva, nas distintas categorias.
- 4. Os Presidentes das Províncias Judiciais devem indicar dois representantes para o acompanhamento do processo durante o escrutínio.
Artigo 17.°
Forma de votação
- 1. Os eleitores devem mencionar no Boletim de Voto, o nome do Magistrado por si escolhido, conforme a lista que acompanha o Boletim de Voto, de forma correcta e sem deixar lugar a dúvidas.
- 2. Exercido o direito de voto, o Boletim é dobrado e introduzido num envelope pequeno fechado, sem a identificação do eleitor ou sem qualquer outro sinal que o identifique. Seguidamente é colocado num outro maior com o nome do Magistrado eleitor.
- 3. No acto de votação, deve estar presente, as listas dos Magistrados com capacidade activa e passiva, bem como a lista de assinatura de todos os Magistrados que irão votar, para efeitos de controlo.
- 4. O direito de voto poderá ser exercido até uma hora antes da hora marcada para a Assembleia dos Magistrados, nos mesmos termos do número anterior, pelo que a Comissão Eleitoral providenciará uma urna para o efeito no dia da Assembleia.
- 5. Será declarado nulo o voto em que for assinalado mais de um Magistrado da lista ou em que for assinalado de forma pouco perceptível ou deixando dúvidas, quanto à sua intenção de voto. Cada eleitor só poderá votar uma vez. Tendo votado duas vezes, será válido o primeiro voto registado, sendo-lhe instaurado processo disciplinar com vista ao estabelecimento da sanção disciplinar de multa.
Artigo 21.°
Contagem de votos
- 1. Aberta a Assembleia de Magistrados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, dar-se-á início à abertura dos envelopes e contagem dos votos, iniciando-se pelos Juízes de Direito, seguindo-se os Juízes Desembargadores, finalmente, os Juízes Conselheiros, como se segue:
- a) Contagem dos envelopes: um dos membros, à medida que vai contando os envelopes, passa-os para um outro membro da Comissão que os deposita numa caixa apropriada, sendo registado o número de envelopes por terceiro membro;
- b) A abertura dos envelopes com identificação: um dos membros, à medida que vai abrindo os envelopes com identificação dos eleitores, passa os envelopes sem identificação para um segundo que os deposita numa caixa;
- c) A abertura dos envelopes sem identificação: um dos membros da Comissão Eleitoral abre o envelope, retira o Boletim de Voto, lê alto o nome do Magistrado votado, passa para o segundo membro da Comissão que procede da mesma maneira, entregando-o, depois, ao terceiro membro que regista e o deposita numa caixa apropriada, sendo registado, também, por outro membro da Comissão.
- 2. Na Assembleia de Magistrados estarão presentes, também, dois Oficiais de Diligências cuja missão é ficar à disposição do Presidente da Assembleia e prestar eventual apoio à Comissão Eleitoral.
Artigo 2.°
Republicação
Republica o Regulamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Artigo 3.°
Entrada em vigor
A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em reunião Plenária do Conselho Superior da Magistratura Judicial, em 9 de Fevereiro de 2022.
O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Joel Leonardo.