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Resolução n.º 30/25 - Acordo Internacional do Café de 2022

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Objectivos
    1. Artigo 1.º - Objectivos
  2. +CAPÍTULO II - Definições
    1. Artigo 2.º - Definições
  3. +CAPÍTULO III - Compromissos Gerais dos Membros
    1. Artigo 3.º - Compromissos gerais dos Membros
  4. +CAPÍTULO IV - Membros e Afiliação
    1. Artigo 4.º - Membros da Organização
    2. Artigo 5.º - Participação em grupo
    3. Artigo 6.º - Afiliação
  5. +CAPÍTULO V - Organização Internacional do Café
    1. Artigo 7.º - Sede e estrutura da Organização Internacional do Café
    2. Artigo 8.º - Privilégios e imunidades
  6. +CAPÍTULO VI - Conselho Internacional do Café
    1. Artigo 9.º - Composição do Conselho Internacional do Café
    2. Artigo 10.º - Poderes e funções do Conselho
    3. Artigo 11.º - Presidente e Vice-Presidente do Conselho
    4. Artigo 12.º - Sessões do Conselho
    5. Artigo 13.º - Votos
    6. Artigo 14.º - Procedimento de votação no Conselho
    7. Artigo 15.º - Decisões do Conselho
    8. Artigo 16.º - Cooperação com outras organizações
    9. Artigo 17.º - Cooperação com Organizações Não Governamentais
  7. +CAPÍTULO VII - Director(a) Executivo(a) e Equipa
    1. Artigo 18.º - Director(a) Executivo(a) e equipa
  8. +CAPÍTULO VIII - Finanças e Administração
    1. Artigo 19.º - Comité de Finanças e Administração
    2. Artigo 20.º - Finanças
    3. Artigo 21.º - Aprovação do Orçamento Administrativo e fixação das contribuições
    4. Artigo 22.º - Pagamento das contribuições
    5. Artigo 23.º - Responsabilidades financeiras
    6. Artigo 24.º - Auditoria e publicação das contas
  9. +CAPÍTULO IX - Economia
    1. Artigo 25.º - Comité de Economia
    2. Artigo 26.º - Remoção de obstáculos ao comércio e ao consumo
    3. Artigo 27.º - Promoção e desenvolvimento de mercado
    4. Artigo 28.º - Medidas relativas ao café processado
    5. Artigo 29.º - Misturas e substitutos
    6. Artigo 30.º - Informações estatísticas
    7. Artigo 31.º - Certificados de Origem
    8. Artigo 32.º - Estudos, pesquisas e relatórios
  10. +CAPÍTULO X - Actividades da Organização na Área de Projectos
    1. Artigo 33.º - Elaboração e financiamento de projectos
  11. +CAPÍTULO XI - Sector Cafeeiro Privado
    1. Artigo 34.º - Junta de Membros Afiliados
    2. Artigo 35.º - Grupo de Trabalho Público-Privado do Café - GTPPC
    3. Artigo 36.º - Engajamento, integração e inclusão
    4. Artigo 37.º - Conferência Mundial do Café
    5. Artigo 38.º - Financiamento do Sector Cafeeiro
  12. +CAPÍTULO XII - Disposições Gerais
    1. Artigo 39.º - Preparativos para um novo Acordo
  13. +CAPÍTULO XIII - Desenvolvimento Sustentável
    1. Artigo 40.º - Sector Cafeeiro sustentável
    2. Artigo 41.º - Padrões de vida e condições de trabalho
  14. +CAPÍTULO XIV - Consultas, Controvérsias e Reclamações
    1. Artigo 42.º - Consultas
    2. Artigo 43.º - Controvérsias e reclamações
  15. +CAPÍTULO XV - Disposições Finais
    1. Artigo 44.º - Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
    2. Artigo 45.º - Aplicação provisória
    3. Artigo 46.º - Entrada em vigor
    4. Artigo 47.º - Adesão
    5. Artigo 48.º - Reservas
    6. Artigo 49.º - Retirada voluntária
    7. Artigo 50.º - Exclusão
    8. Artigo 51.º - Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos
    9. Artigo 52.º - Vigência e término
    10. Artigo 53.º - Emenda
    11. Artigo 54.º - Disposição suplementar e transitória
    12. Artigo 55.º - Textos autênticos do Acordo
    13. ANEXO I - FACTORES DE CONVERSÃO APLICÁVEIS AO CAFÉ TORRADO, DESCAFEINADO, LÍQUIDO E SOLÚVEL COMO DEFINIDOS NO ACORDO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2007

Preâmbulo

Os Governos integrantes do presente Acordo;

Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente do café para obter suas receitas de exportação e realizar seus objectivos de desenvolvimento social e económico, bem como de muitos países em que as importações de café desempenham um papel-chave;

Reconhecendo a importância do Sector Cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento, e tendo em conta que, em muitos desses países, a produção se faz em pequenas propriedades familiares;

Considerando a necessidade de colaboração entre os membros da cadeia de valor, trabalhando juntos para criar condições estruturais que não só possibilitem aos cafeicultores alcançar prosperidade real e melhorar continuamente seus meios de sustento, mas que também assegurem o futuro tanto das novas gerações de cafeicultores quanto do Sector Cafeeiro Global;

Reconhecendo a contribuição de um Sector Cafeeiro sustentável para a consecução de objectivos de desenvolvimento internacionalmente acordados, entre os quais os pertinentes Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento sustentável do Sector Cafeeiro, levando ao aumento do emprego e da renda e melhores padrões de vida e condições de trabalho nos Países Membros;

Considerando que a estreita cooperação internacional em questões cafeeiras, no comércio internacional inclusive, pode fomentar um Sector Cafeeiro Global economicamente diversificado, o desenvolvimento económico e social dos países produtores, o desenvolvimento da produção e do consumo de café e melhores relações entre os países exportadores e importadores de café;

Considerando que a colaboração entre Membros, organizações internacionais, o Sector Privado e todos os demais interessados pode contribuir para o desenvolvimento do Sector Cafeeiro;

Reconhecendo que o aumento do acesso a informações relacionadas com o café e as estratégias de gestão de risco com base no mercado, para o qual a transparência do mercado na cadeia produtiva e a mitigação da volatilidade de preços são essenciais, assim como a maior facilidade na adopção de regulamentação apropriada podem contribuir para evitar distorções do mercado potencialmente prejudiciais tanto aos produtores quanto aos consumidores; e

Notando as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultaram da aplicação dos Acordos Internacionais do Café de 1962, 1968, 1976, 1983, 1994, 2001 e 2007;

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos

Artigo 1.º
Objectivos
  • O objectivo do presente Acordo é fortalecer o Sector Cafeeiro Global, promovendo a sua expansão económica, social e ambientalmente sustentável em um contexto de mercado, em benefício de todos os participantes do sector, e para tanto:
    1. 1. Promover a cooperação internacional em questões cafeeiras, com vista ao desenvolvimento de todas as áreas de cafeicultura e à redução das diferenças sociais, económicas e tecnológicas entre os países, levando em consideração as necessidades e prioridades dos Membros;
    2. 2. Facilitar o engajamento em questões cafeeiras, em nível nacional, regional e global, dos Membros e partes interessadas da cadeia de valor do café;
    3. 3. Incentivar os Membros a desenvolver um Sector Cafeeiro sustentável em termos económicos, sociais e ambientais;
    4. 4. Proporcionar um fórum para consultas, buscando compreender as condições estruturais dos mercados internacionais e as tendências de longo prazo da produção e do consumo que equilibram a oferta e a demanda, como também regular adequadamente os mercados à vista, físico e financeiro do café, para fazer face à volatilidade e à especulação excessiva, que podem distorcer os preços, com efeitos negativos tanto para os produtores quanto para os consumidores;
    5. 5. Facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional de todos os tipos e formas de café, e promover a eliminação de obstáculos ao comércio;
    6. 6. Colectar, difundir e publicar informações económicas, técnicas e científicas, dados estatísticos e estudos, assim como resultados de pesquisa e desenvolvimento em questões cafeeiras;
    7. 7. Promover o desenvolvimento do consumo e de mercados para todos os tipos e formas de café, inclusive nos países produtores de café e mercados emergentes;
    8. 8. Desenvolver projectos, apoiar a gestão de recursos financeiros e, quando possível e apropriado, gerenciar a implementação de projectos que beneficiem os Membros e a economia cafeeira mundial;
    9. 9. Promover a qualidade do café, com vista a proporcionar maior satisfação aos consumidores e maiores benefícios aos produtores;
    10. 10. Incentivar o desenvolvimento e implementação de procedimentos apropriados de segurança dos alimentos no Sector Cafeeiro dos Países Membros;
    11. 11. Promover programas de informação e treinamento destinados a auxiliar a transferência aos Membros de práticas inovadoras e tecnologias relevantes para o café;
    12. 12. Incentivar e apoiar os Membros no desenvolvimento e implementação de estratégias que ampliem a resiliência das comunidades locais e dos cafeicultores, dos pequenos produtores em particular, para capacitá-los a se beneficiar da produção e comércio de café que podem contribuir para a erradicação da pobreza através de salários condignos para as famílias;
    13. 13. Facilitar a disponibilização de informações, em particular sobre instrumentos e serviços financeiros que ajudem os produtores de café dos Países Membros a acessar crédito e instrumentos de gestão de risco, abrindo mais espaço para a inclusão financeira e a gestão de risco, enquanto também levando em conta as mudanças climáticas;
    14. 14. Enfrentar, quando apropriado, através de pesquisa, os desafios que se antepõem ao Sector Cafeeiro Global, e que incluem, mas sem a eles se limitar, factores como a volatilidade dos preços, os altos custos de produção, as pragas e doenças, as mudanças climáticas e a rastreabilidade do café; e
    15. 15. Promover soluções baseadas no mercado que permitam aos produtores gerar maior agregação de valor.
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CAPÍTULO II

Definições

Artigo 2.º
Definições
  • Para os fins do presente Acordo:
    1. 1. Café - significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido, o solúvel e o pré-misturado. O Conselho, o mais cedo possível após a entrada em vigor do presente Acordo e, novamente, a cada três anos, revisará os factores de conversão aplicáveis aos tipos de café indicados nas alíneas d), e), f), g) e h) abaixo. Depois de tais revisões, o Conselho determinará e publicará os factores de conversão apropriados. Antes da revisão inicial, e caso o Conselho não seja capaz de alcançar a decisão com respeito a esta questão, os factores de conversão serão os utilizados no Acordo Internacional do Café de 2007, que se encontram listados no anexo do presente Acordo. Observadas essas disposições, os termos listados abaixo terão os seguintes significados:
      1. a) Café Verde - significa todo o café na forma de grão cru, não torrado;
      2. b) Café em Cereja Seca - significa o fruto seco do cafeeiro, obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido do café em cereja seca por 0,50;
      3. c) Café em Pergaminho - significa o grão de café verde envolvido pela cobertura de pergaminho, obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde, multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;
      4. d) Café Torrado - significa o café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído;
      5. e) Café Descafeinado - significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína;
      6. f) Café Líquido - significa as partículas obtidas do café torrado e colocadas em forma líquida;
      7. g) Café Solúvel - significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; e
      8. h) Café Pré-Misturado - significa misturas de café solúvel ou café torrado e moído com outros ingredientes alimentares, em geral açúcar e/ou creme de leite e possivelmente outros ingredientes.
    2. 2. Saca - significa 60 quilogramas, ou 132,276 libras-peso de café verde; Tonelada - significa uma massa de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso; e Libra-Peso - significa 453,597 gramas.
    3. 3. Ano Cafeeiro - significa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro.
    4. 4. Organização e Conselho - significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café.
    5. 5. Parte Contratante - significa um Governo, a União Europeia ou qualquer Organização Intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4.º que tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou notificação de aplicação provisória do presente Acordo, nos termos dos Artigos 44.º, 45.º e 46.º, ou que tenha aderido ao presente Acordo, nos termos do Artigo 47.º
    6. 6. Membro - significa uma Parte Contratante.
    7. 7. Membro Exportador ou País Exportador - significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.
    8. 8. Membro Importador ou País Importador - significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.
    9. 9. Votação por Maioria Distribuída - significa uma Votação que exige 70% ou mais dos votos dos Membros exportadores presentes e votantes, e 70% ou mais aos votos dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
    10. 10. Depositário - significa a Organização Intergovernamental ou Parte Contratante do Acordo Internacional do Café de 2007 que o Conselho designe, por decisão a ser adoptada por consenso, com base no Acordo Internacional do Café de 2007, antes de 6 de Outubro de 2022. Tal decisão constituirá uma parte integral do presente Acordo.
    11. 11. Sector Privado - significa o segmento da economia que pertence e é controlado e gerido por indivíduos ou empresas particulares ou por empresas estatais cujas principais actividades são no Sector Cafeeiro ou se relacionam com ele e que actuam, igualmente, como parte de um sistema baseado no mercado aberto, incluindo, mas não se limitando a:
      1. a) Agricultores, organizações e cooperativas de agricultores, e outros produtores;
      2. b) Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME);
      3. c) Empresas sociais;
      4. d) Grandes companhias nacionais e multinacionais;
      5. e) Instituições financeiras; e
      6. f) Associações da indústria e do comércio.
    12. 12. Sociedade Civil - significa a ampla gama de Organizações Não Governamentais e sem fins lucrativos que têm presença na vida pública e expressam os interesses e valores de seus membros e outros, com base em considerações éticas, culturais, políticas, científicas, académicas ou filantrópicas.
    13. 13. Membro Afiliado - significa uma entidade do Sector Privado ou da Sociedade Civil relacionada ou engajada com o trabalho da Organização.
    14. 14. O Fórum dos CEO e Líderes Globais (FCLG) é um fórum de executivos seniores de entidades do Sector Privado que são signatárias da Declaração de Londres de 2019 sobre «níveis de preços, volatilidade de preços e sustentabilidade do Sector Cafeeiro no longo prazo» e foi estabelecido como resposta do Sector Privado à Resolução 465 do CIC, emitida em 20 de Setembro de 2018. O Fórum reúne-se anualmente com Membros da OIC, relevantes actores do Sector de Café e parceiros em desenvolvimento para examinar os resultados alcançados pelo Grupo de Trabalho Público-Privado do Café (GTPPC) definido no Artigo 35.º
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CAPÍTULO III

Compromissos Gerais dos Membros

Artigo 3.º
Compromissos gerais dos Membros
  1. 1. Os Membros comprometem-se a adoptar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a consecução dos objectivos do presente Acordo, em particular, os Membros também comprometem-se a, sempre que possível, fornecer as informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do presente Acordo, desde que tais informações não violem a confidencialidade.
  2. 2. Os Membros reconhecem que os Certificados de Origem são importantes fontes de informações estatísticas sobre o comércio de café. Os Membros exportadores, por conseguinte, comprometem-se a assegurar a apropriada emissão e utilização de Certificados de Origem.
  3. 3. Os Membros reconhecem, além disso, que informações sobre reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os Membros importadores, por conseguinte, comprometem-se a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e no modo que o Conselho estabelecer.
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CAPÍTULO IV

Membros e Afiliação

Artigo 4.º
Membros da Organização
  1. 1. Cada Parte Contratante constituirá um único Membro da Organização.
  2. 2. Um Membro poderá passar de uma categoria para outra, nas condições que o Conselho estipular.
  3. 3. Toda a referência que se fizer a Governo no presente Acordo será interpretada como extensiva à União Europeia e a qualquer Organização Intergovernamental que tenha competência exclusiva para negociar, concluir e aplicar o presente Acordo.
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Artigo 5.º
Participação em grupo

Duas ou mais Partes Contratantes, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Depositário poderão participar da Organização como Grupo-Membro, com efeito em data a ser especificada pelas Partes Contratantes de que se trate e em condições definidas pelo Conselho, incluindo obrigações financeiras.

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Artigo 6.º
Afiliação
  1. 1. Uma entidade do Sector Privado ou da Sociedade Civil poderá ser reconhecida como Membro Afiliado por decisão do Conselho.
  2. 2. Uma entidade que deseje ser reconhecida como Membro Afiliado da Organização deverá dirigir ao(à) Presidente do Conselho seu pedido de candidatura, que precisará ser endossado por um Membro antes de ser apresentado ao(à) Presidente.
  3. 3. O Conselho aceitará ou rejeitará os pedidos de candidatura à Participação com status de Membro Afiliado.
  4. 4. O status dos Membros Afiliados será revisado todos os anos cafeeiros pelo Conselho.
  5. 5. O Conselho estabelecerá procedimentos para a avaliação dos pedidos de candidatura à Participação com status de Membro Afiliado, levando em conta como o trabalho dos candidatos se relaciona ou engaja com o trabalho da Organização e sua relevância directa para os objectivos do presente Acordo.
  6. 6. A Organização terá a oportunidade de se valer da assessoria especializada dos Membros Afiliados, e os Membros Afiliados terão a oportunidade de externar suas opiniões e se envolver no trabalho da Organização.
  7. 7. O Conselho estabelecerá uma relação de contribuições anuais a serem pagas pelos Membros Afiliados. O mecanismo e a gestão das contribuições pagas deverão estar conformes com o Regulamento de Finanças e Disposições Financeiras da Organização.
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CAPÍTULO V

Organização Internacional do Café

Artigo 7.º
Sede e estrutura da Organização Internacional do Café
  1. 1. A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convénio Internacional do Café de 1962, continuará em existência a fim de administrar a aplicação das disposições do presente Acordo e supervisar o seu funcionamento.
  2. 2. A Organização terá sede em Londres, Reino Unido, a menos que o Conselho decida de outra forma.
  3. 3. A autoridade suprema da Organização será o Conselho. O Conselho será assistido, conforme o caso, pelo Comité de Finanças e Administração e pelo Comité de Economia. O Conselho também será assessorado pela Junta de Membros Afiliados, pela Conferência Mundial do Café e pelo Grupo de Trabalho Público-Privado do Café.
  4. 4. O Conselho será apoiado pelo(a) Director(a) Executivo(a) e pela equipa da Organização.
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Artigo 8.º
Privilégios e imunidades
  1. 1. A Organização terá personalidade jurídica. Será dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.
  2. 2. A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, de seu (sua) Director(a) Executivo(a), de sua equipa e de seus especialistas, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do país-sede com a finalidade de exercer as suas funções, serão governados por um Acordo de Sede celebrado entre o Governo do país-sede e a Organização.
  3. 3. O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2 deste Artigo é independente do presente Acordo, podendo, no entanto, terminar:
    1. a) Por acordo entre o Governo do país-sede e a Organização;
    2. b) Na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do país-sede; ou
    3. c) Na eventualidade de a Organização deixar de existir.
  4. 4. A Organização poderá celebrar com um ou mais Membros outros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.
  5. 5. Os Governos dos Países Membros, exceptuando o Governo do país-sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as que são concedidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.
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CAPÍTULO VI

Conselho Internacional do Café

Artigo 9.º
Composição do Conselho Internacional do Café
  1. 1. O Conselho será integrado por todos os Membros da Organização.
  2. 2. Cada Membro designará para o Conselho um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores para seu representante ou suplentes.
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Artigo 10.º
Poderes e funções do Conselho
  1. 1. O Conselho ficará investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos pelo presente Acordo e desempenhará as funções necessárias à execução das disposições do mesmo.
  2. 2. O Conselho, quando apropriado, poderá constituir e dissolver comités e órgãos subsidiários, com excepção dos previstos no parágrafo 3 do Artigo 7.º
  3. 3. O Conselho estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições do presente Acordo e com o mesmo compatível, inclusive seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho poderá estabelecer em seu regimento um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.
  4. 4. O Conselho, a intervalos regulares, estabelecerá um plano de acção estratégico para orientar o seu trabalho e identificar prioridades, entre as quais as relacionadas com a realização de actividades na área de projectos, nos termos do Artigo 33.º, e de estudos, pesquisas e relatórios, nos termos do Artigo 32.º As prioridades identificadas no plano de acção deverão estar reflectidas no programa de actividades e no Orçamento Administrativo aprovados pelo Conselho.
  5. 5. O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que o presente Acordo lhe atribui, e todos os outros registos que considere convenientes.
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Artigo 11.º
Presidente e Vice-Presidente do Conselho
  1. 1. O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, que não serão pagos(as) pela Organização.
  2. 2. O(a) Presidente será eleito(a) seja dentre os representantes dos Membros exportadores, seja dentre os representantes dos Membros importadores, e o(a) Vice-Presidente será eleito(a) dentre os representantes da outra categoria de Membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, a cada ano cafeeiro, por Membros das duas categorias.
  3. 3. Nem o(a) Presidente, nem o(a) Vice-Presidente no exercício da presidência terá direito de voto. Nesse caso, o(a) respectivo(a) suplente exercerá os direitos de voto do Membro.
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Artigo 12.º
Sessões do Conselho
  1. 1. O Conselho realizará duas sessões ordinárias por ano e sessões extraordinárias, se assim o decidir. Poderá realizar sessões extraordinárias a pedido de quaisquer 10 Membros. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias, excepto em casos de emergência, quando a convocação deverá ser feita com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias.
  2. 2. As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida de outra forma. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o Conselho estiver de acordo, o Membro deverá arcar com as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede da Organização.
  3. 3. O Conselho poderá convidar qualquer país não-membro ou qualquer das organizações a que fazem referência os Artigos 16.º e 17.º a participar de qualquer de suas sessões na qualidade de observador. Em cada sessão o Conselho decidirá sobre a admissão de observadores.
  4. 4. O quórum para adoptar as decisões em uma sessão do Conselho consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores e importadores que respectivamente disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o(a) Presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o(a) Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais duas horas no mínimo. Se no final desse novo adiamento ainda não houver quórum, o Conselho deixará para sua próxima sessão a matéria a respeito da qual é preciso decidir.
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Artigo 13.º
Votos
  1. 1. Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1.000 votos, e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1.000 votos, distribuídos entre os Membros de cada categoria, como disposto nos parágrafos seguintes deste Artigo.
  2. 2. Cada Membro disporá de cinco votos básicos.
  3. 3. Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre esses Membros como segue:
    1. 50% proporcionalmente ao volume médio das respectivas exportações de café; e
    2. 50% proporcionalmente ao valor médio das respectivas exportações de café.
  4. 4. Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre esses Membros como segue: 50% proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações de café; e 50% proporcionalmente ao valor médio das respectivas importações de café.
  5. 5. A União Europeia ou qualquer Organização Intergovernamental, a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4.º, disporá de votos como Membro único. Ela disporá de cinco votos básicos e de votos adicionais de acordo com o volume e o valor médio de suas importações ou exportações de café. Se ela for categorizada como Membro exportador, nos termos do parágrafo 7 do Artigo 2.º, seus votos serão calculados de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo. Se ela for categorizada como Membro importador nos termos do parágrafo 8 do Artigo 2.º, seus votos serão calculados de acordo com o parágrafo 4 deste Artigo.
  6. 6. Para os fins deste Artigo, exportações e importações de café serão interpretadas como referindo-se a embarques de qualquer origem e para qualquer destino, respectivamente, nos quatro anos civis precedentes.
  7. 7. Para os fins deste Artigo, no caso da União Europeia ou de qualquer Organização Intergovernamental, a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4.º, exportações serão interpretadas como incluindo a soma das exportações para todos os destinos, inclusive internamente, e importações como incluindo a soma das importações de todas as origens, inclusive internamente.
  8. 8. A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste Artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no parágrafo 9 deste Artigo.
  9. 9. Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do Artigo 22.º, os direitos de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste Artigo.
  10. 10. Nenhum Membro poderá dispor de dois terços ou mais dos votos de sua categoria.
  11. 11. Não se admitirá fracção de voto.
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Artigo 14.º
Procedimento de votação no Conselho
  1. 1. Cada Membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. No entanto, um Membro poderá emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2 deste Artigo.
  2. 2. Todo o Membro exportador poderá autorizar por escrito outro Membro exportador, e todo o Membro importador poderá autorizar por escrito outro Membro importador a representar seus interesses e exercer seus direitos de voto em qualquer reunião ou reuniões do Conselho.
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Artigo 15.º
Decisões do Conselho
  1. 1. O Conselho se empenhará em adoptar todas as suas decisões e formular todas as suas recomendações por consenso. Se não for possível alcançar o consenso, o Conselho adoptará decisões e formulará recomendações por maioria distribuída de 70% ou mais dos votos dos Membros exportadores presentes e votantes, e 70% ou mais dos votos dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
  2. 2. A tomada de decisões pelo Conselho por maioria distribuída obedecerá ao seguinte procedimento:
    1. a) Se a moção não obtiver maioria distribuída em virtude do voto negativo de três Membros exportadores ou menos, ou de três Membros importadores ou menos, ela será novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes; e
    2. b) Se, novamente, não obtiver maioria distribuída, a moção será considerada não aprovada.
  3. 3. Os Membros comprometem-se a aceitar como vinculativas todas as decisões que o Conselho adoptar em virtude das disposições do presente Acordo.
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Artigo 16.º
Cooperação com outras organizações
  1. 1. O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas e suas agências especializadas, com outras Organizações Intergovernamentais apropriadas, e com relevantes organizações internacionais e regionais. Ele deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que as diversas fontes de financiamento proporcionem. Entre essas medidas, podem contar-se as de carácter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a consecução dos objectivos do presente Acordo. Todavia, com respeito à execução de qualquer projecto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em consequência de garantias dadas por Membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um Membro da Organização, em virtude de sua condição de Membro, pelos empréstimos concedidos ou contraídos por outro Membro ou entidade em conexão com tais projectos.
  2. 2. Quando possível, a Organização também poderá solicitar a Membros, a não membros e a agências doadoras e outras agências informações sobre projectos e programas de desenvolvimento focados no Sector Cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos Membros.
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Artigo 17.º
Cooperação com Organizações Não Governamentais

Na consecução dos objectivos do presente Acordo, a Organização poderá, sem prejuízo do disposto nos Artigos 16.º, 34.º, 35.º e 37.º, estabelecer e fortalecer actividades cooperativas com Organizações Não Governamentais e organizações sem fins lucrativos apropriadas que possuam perícia nos aspectos relevantes do Sector Cafeeiro e com outros especialistas em assuntos cafeeiros.

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CAPÍTULO VII

Director(a) Executivo(a) e Equipa

Artigo 18.º
Director(a) Executivo(a) e equipa
  1. 1. O Conselho nomeará o(a) Director(a) Executivo(a). As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e deverão ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.
  2. 2. O(a) Director(a) Executivo(a) será o(a) principal funcionário(a) administrativo(a) da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na Administração do presente Acordo.
  3. 3. O(a) Director(a) Executivo(a) nomeará a equipa da Organização de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
  4. 4. Nem o(a) Director(a) Executivo(a) nem qualquer funcionário(a) deverá ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte de café.
  5. 5. No exercício de suas funções, o(a) Director(a) Executivo(a) e a equipe não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de actos incompatíveis com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do(a) Director(a) Executivo(a) e da equipa, e a não tentar influenciá-los no desempenho de suas funções.
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CAPÍTULO VIII

Finanças e Administração

Artigo 19.º
Comité de Finanças e Administração

Um Comité de Finanças e Administração será constituído. O Conselho determinará a sua composição e mandato. Caberá a esse Comité a responsabilidade pela supervisão do preparo do Orçamento Administrativo da Organização a ser submetido à aprovação do Conselho e pela execução de quaisquer outras tarefas que o Conselho lhe atribuir, que incluirão o acompanhamento da receita e da despesa e questões relacionadas com a Administração da Organização. O Comité de Finanças e Administração apresentará o relatório sobre seus trabalhos ao Conselho.

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Artigo 20.º
Finanças
  1. 1. As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes em qualquer dos Comités do Conselho serão financiadas pelos respectivos Governos.
  2. 2. As demais despesas necessárias à administração do presente Acordo serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do Artigo 21.º, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos Membros e da venda de informações e estudos preparados nos termos dos Artigos 30.º e 32.º
  3. 3. O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.
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Artigo 21.º
Aprovação do Orçamento Administrativo e fixação das contribuições
  1. 1. Durante o II Semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o Orçamento Administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro a esse Orçamento. Um projecto de Orçamento Administrativo será preparado pelo(a) Director(a) Executivo(a) sob supervisão do Comité de Finanças e Administração, nos termos do Artigo 19.º
  2. 2. A contribuição de cada Membro ao Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro será calculada como segue:
    1. i) 50% com base no valor médio do comércio total e
    2. ii) 50% com base no volume médio do comércio total nos quatro anos civis precedentes. Para os fins deste Artigo, «comércio total» refere-se aqui à soma do total das importações e exportações na altura em que o Orçamento Administrativo do exercício financeiro de que se trate for aprovado. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será calculado sem levar em conta a suspensão dos direitos de voto de qualquer Membro nem a redistribuição de votos que dela possa resultar. No entanto, esse cálculo não se aplicará aos Membros cuja participação haja sido suspensa nos termos do parágrafo 4 do Artigo 22.º, e suas contribuições serão distribuídas entre os demais Membros apenas no exercício financeiro de que se trate.
  3. 3. A contribuição inicial de todo o Membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do Artigo 46.º, será fixada pelo Conselho conforme o parágrafo 2 do Artigo 21.º, com base no período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, porém, inalteradas as contribuições dos outros Membros fixadas para o referido exercício.
  4. 4. Cada Membro fará uma contribuição mínima de 0,25 por cento do total do Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro.
  5. 5. Os Membros cujo comércio total médio de café responda por uma proporção de menos de 0,25% da soma do comércio total médio de todos os Membros em volume e valor só ficarão sujeitos à contribuição mínima a que faz referência o parágrafo 4 acima.
  6. 6. A contribuição restante dos Membros será dividida entre todos os Membros, com excepção dos indicados no parágrafo 5 acima, como segue: 50% proporcionalmente ao volume médio de seu comércio total de café; e 50% proporcionalmente ao valor médio de seu comércio total de café.
  7. 7. Para os fins deste Artigo, exportações e importações de café serão interpretadas como referindo-se a embarques de qualquer origem e para qualquer destino, respectivamente, nos quatro anos civis precedentes.
  8. 8. No caso da União Europeia ou de qualquer Organização Intergovernamental, a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4.º, exportações serão interpretadas como incluindo a soma das exportações para todos os destinos, inclusive internamente, e importações como incluindo a soma das importações de todas as origens, inclusive internamente.
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Artigo 22.º
Pagamento das contribuições
  1. 1. As contribuições ao Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigíveis no primeiro dia do exercício em apreço.
  2. 2. Se um Membro não houver pago integralmente sua contribuição ao Orçamento Administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, seus direitos de voto e seu direito de participar de reuniões de Comités Especializados serão suspensos até que sua contribuição seja paga integralmente. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida, tal Membro não será privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe caibam em virtude do presente Acordo.
  3. 3. Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos, nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, permanecerão, no entanto, responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.
  4. 4. O Conselho, por decisão, suspenderá temporariamente a participação de qualquer Membro que se encontre em atraso persistente de mais de 21 meses de contribuições não pagas. Um Membro que haja sido suspenso temporariamente será dispensado de suas obrigações de contribuir para o Orçamento Administrativo da Organização, mas continuará a responder por todas as demais obrigações financeiras que lhe caibam em virtude do presente Acordo. Ao pagar integralmente as suas contribuições em atraso ou ao ser aprovado um plano de pagamento pelo Conselho, esse Membro recuperará seus direitos de participação. Todo o pagamento feito por um Membro que se encontre em atraso será creditado primeiro às contribuições que ele deva há mais tempo.
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Artigo 23.º
Responsabilidades financeiras
  1. 1. A Organização, funcionando da forma especificada no parágrafo 3 do Artigo 7.º, não terá poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito do presente Acordo, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos Membros a fazê-lo; em particular, ela não estará capacitada a obter empréstimos. No exercício de seu poder de contratar, a Organização deverá inserir em seus contratos as disposições deste Artigo, para que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela estejam contratando. Todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.
  2. 2. As responsabilidades financeiras de um Membro limitar-se-ão a suas obrigações com respeito às contribuições expressamente estipuladas no presente Acordo. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições do presente Acordo acerca das responsabilidades financeiras dos Membros.
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Artigo 24.º
Auditoria e publicação das contas

O mais cedo possível e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, preparar-se-á uma demonstração, verificada por auditores externos, do activo e passivo e das receitas e despesas da Organização durante o referido exercício financeiro. Essa demonstração deverá ser submetida à aprovação do Conselho em sua próxima sessão.

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CAPÍTULO IX

Economia

Artigo 25.º
Comité de Economia

Será estabelecido um Comité de Economia, que será responsável por questões relacionadas com a promoção e desenvolvimento do mercado; transparência do mercado, informações estatísticas, estudos e pesquisas, projectos, desenvolvimento sustentável e financiamento do Sector Cafeeiro. O Conselho determinará a composição e o mandato do Comité de Economia, em acréscimo ao disposto nos Artigos 33.º e 38.º

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Artigo 26.º
Remoção de obstáculos ao comércio e ao consumo
  1. 1. Os Membros reconhecem a necessidade de tornar a cadeia produtiva mais eficiente, remover actuais obstáculos e evitar novos obstáculos que possam entravar a produção, o comércio e o consumo de café.
  2. 2. Um Membro deverá regular seu Sector Cafeeiro de maneira a alcançar objectivos nacionais de saúde, meio ambiente e renda condigna compatíveis com os compromissos e obrigações que lhe caibam em virtude de acordos internacionais e dos ODS das Nações Unidas, entre os quais os relacionados com o comércio internacional e regional.
  3. 3. Os Membros reconhecem que há actualmente medidas que, em maior ou menor grau, podem entravar o aumento do consumo de café, em particular:
    1. a) Regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outras normas administrativas e práticas comerciais;
    2. b) Regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios directos ou indirectos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e
    3. c) Condições de comercialização e disposições legais e administrativas internas e regionais que podem afectar o consumo e tornar a cadeia produtiva ineficiente.
  4. 4. Tendo presentes os objectivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 5 deste Artigo, os Membros esforçar-se-ão para reduzir as tarifas aplicáveis ao café e tomar outras medidas destinadas à remoção dos obstáculos ao aumento do consumo.
  5. 5. Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros comprometem-se a buscar os meios necessários, para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo 3 deste Artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.
  6. 6. Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros comprometem-se a buscar meios para mitigar a volatilidade de preços através de regulamentação apropriada.
  7. 7. Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 5 deste Artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que tenham adoptado para dar cumprimento às disposições deste Artigo.
  8. 8. O(a) Director(a) Executivo(a) preparará e distribuirá a todos os Membros anualmente um estudo, a ser analisado pelo Conselho, sobre os obstáculos ao comércio e ao consumo relacionados com o café, bem como sobre as distorções do mercado que causam a volatilidade de preços e afectam a obtenção de uma renda condigna e próspera ou a distribuição de valor, em particular para os cafeicultores e outros produtores.
  9. 9. Para promover os objectivos deste Artigo, o Conselho poderá formular recomendações aos Membros, que, o mais cedo possível, apresentarão relatório ao Conselho sobre as medidas que tenham adoptado para implementar essas recomendações.
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Artigo 27.º
Promoção e desenvolvimento de mercado
  1. 1. Os Membros reconhecem os benefícios, tanto para os Membros exportadores quanto importadores, dos esforços para promover o consumo, melhorar a qualidade do produto e desenvolver mercados para o café, nos Membros exportadores inclusive.
  2. 2. As actividades de promoção e desenvolvimento de mercado poderão incluir campanhas de informação e promoção, pesquisas, construção de capacidade e estudos referentes à produção e ao consumo de café, incluindo o Dia Internacional do Café.
  3. 3. Essas actividades poderão ser incluídas no programa de actividades ou entre as actividades na área de projectos da Organização, a que faz referência o Artigo 33.º e poderão ser financiadas por contribuições voluntárias dos Membros, de não-membros, de outras organizações e do Sector Privado.
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Artigo 28.º
Medidas relativas ao café processado

Os Membros reconhecem que os países em desenvolvimento necessitam ampliar as bases de suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufacturados, inclusive no tocante ao processamento de café e à exportação de café processado, nas formas mencionadas nas alíneas d), e), f), g) e h) do parágrafo 1 do Artigo 2.º A esse respeito, os Membros deverão evitar a adopção de medidas governamentais que possam causar perturbações ao Sector Cafeeiro dos outros Membros.

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Artigo 29.º
Misturas e substitutos
  1. 1. Os Membros não manterão em vigor qualquer regulamentação que exija a mistura, o processamento ou a utilização de outros produtos com o café, para a revenda comercial como café. Os Membros esforçar-se-ão para proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 95% de café verde como matéria-prima básica. No entanto, este parágrafo não se aplicará ao café pré-misturado de que trata a alínea h) do parágrafo 1 do Artigo 2.º
  2. 2. O(a) Director(a) Executivo(a) apresentará ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste Artigo.
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Artigo 30.º
Informações estatísticas
  1. 1. A Organização actua como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:
    1. a) Informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações, importações e reexportações, à distribuição e ao consumo de café no mundo, entre as quais informações estatísticas relativas à produção, ao consumo, ao comércio e aos preços de cafés em diferentes categorias de mercado quando possível por tipo de café, e de produtos que contêm café; e
    2. b) Informações técnicas sobre o cultivo, os custos de produção, o processamento e a utilização de café, na medida que se considere apropriada.
  2. 2. O Conselho poderá solicitar aos Membros as informações que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre produção, tendências da produção, exportações, importações e reexportações, distribuição, consumo, estoques e preços do café, bem como sobre o regime fiscal aplicável ao café, mas não publicará qualquer informação que permita identificar as actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem o café. Os Membros, na medida do possível, prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa, pontual e precisa que puderem.
  3. 3. O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos, em que se estipulará a publicação de um preço indicativo composto diário que reflicta as condições reais do mercado.
  4. 4. Se um Membro deixar de prestar ou encontrar dificuldades em prestar informações estatísticas e outras informações requeridas pela Organização para o seu funcionamento apropriado dentro do prazo estabelecido pelo Conselho, o Conselho poderá solicitar a esse Membro que explique as razões da não observância. O Membro também poderá comunicar suas dificuldades ao Conselho e solicitar assistência técnica.
  5. 5. Caso se constate a necessidade de assistência técnica com respeito a esta questão, ou caso um Membro não haja fornecido por dois anos consecutivos as informações estatísticas que lhe cabe fornecer nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, nem haja buscado a assistência do Conselho ou explicado as razões da não observância, o Conselho poderá tomar iniciativas que resultem no fornecimento, pelo Membro, das informações que lhe cabe fornecer.
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Artigo 31.º
Certificados de Origem
  1. 1. A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada Membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de Certificados de Origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.
  2. 2. Toda a exportação de café feita por um Membro exportador será amparada por um Certificado de Origem válido. Os Certificados de Origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, pelas agências qualificadas escolhidas pelo Membro e aprovadas pela Organização. A Organização, periodicamente, também examinará as informações contidas nos Certificados de Origem à luz das condições mutáveis do consumo e do comércio internacional.
  3. 3. Todo o Membro exportador comunicará à Organização quais são as agências governamentais ou não governamentais responsáveis pelo desempenho das funções especificadas no parágrafo 2 deste Artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.
  4. 4. Em carácter excepcional e com a devida justificativa, um Membro exportador poderá apresentar pedido de permissão, a ser aprovado pelo Conselho, para que os dados fornecidos nos Certificados de Origem acerca de suas exportações sejam transmitidos à Organização por outro método.
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Artigo 32.º
Estudos, pesquisas e relatórios
  1. 1. Com o objectivo de auxiliar os Membros, a Organização promoverá o preparo de estudos, pesquisas, relatórios técnicos e outros documentos relativos a aspectos relevantes do Sector Cafeeiro.
  2. 2. No âmbito desse trabalho poderão incluir-se a economia da produção e distribuição de café, a análise da cadeia de valor do café, o impacto das mudanças climáticas, métodos de gestão de riscos financeiros e outros tipos de risco, o impacto das políticas governamentais sobre a produção e o consumo de café, aspectos da sustentabilidade do Sector Cafeeiro, elos entre o café e a saúde e oportunidades para a expansão de mercados de café para usos tradicionais e não tradicionais, bem como outros tópicos que o Conselho considere relevantes.
  3. 3. As informações colectadas, compiladas, analisadas e divulgadas também incluir, quando tecnicamente viável:
    1. a) Quantidades e preços de cafés em relação a factores como diferentes áreas geográficas, famílias, comunidades locais e condições de produção;
    2. b) Informações sobre estruturas de mercado, mercados de nicho e tendências emergentes da produção e do consumo; e
    3. c) Estudos relacionados com o progresso da questão de uma renda digna e próspera.
  4. 4. Com o objectivo de implementar as disposições do parágrafo 1 deste Artigo, o Conselho examinará os estudos, pesquisas e relatórios a serem incluídos no programa anual de actividades, com a estimativa dos recursos necessários, dando especial atenção aos pequenos e médios agricultores e outros produtores. Essas actividades serão financiadas com recursos do Orçamento Administrativo ou procedentes de fontes extraorçamentárias.
  5. 5. A Organização dará especial prioridade a facilitar o acesso a informações pelos pequenos e médios agricultores e outros produtores, para ajudá-los a melhorar a sua sustentabilidade, produtividade e desempenho financeiro, inclusive no tocante a gestão de crédito e risco.
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CAPÍTULO X

Actividades da Organização na Área de Projectos

Artigo 33.º
Elaboração e financiamento de projectos
  1. 1. Os Membros e o(a) Director(a) Executivo(a) poderão apresentar propostas de projectos ao Conselho através do Comité de Economia. Essas propostas deverão contribuir para a consecução dos objectivos do presente Acordo e para uma ou mais das áreas de trabalho prioritárias especificadas no plano de acção estratégico e no programa de actividades anual aprovados pelo Conselho, nos termos do Artigo 10.º
  2. 2. O Conselho estabelecerá e actualizará procedimentos e mecanismos para a apresentação, avaliação, aprovação e financiamento de projectos, bem como para a sua implementação, acompanhamento e avaliação, e para a divulgação ampla de seus resultados. O Comité de Economia será responsável pela execução desses procedimentos e mecanismos e pela apresentação de recomendações ao Conselho.
  3. 3. Em cada sessão do Conselho, o(a) Director(a) Executivo(a) apresentará relatório sobre a situação de todos os projectos aprovados pelo Conselho, entre os quais os que aguardam financiamento, os que estão em fase de implementação, ou os que tenham sido concluídos desde a sessão anterior do Conselho.
  4. 4. A Organização esforçar-se-á para cooperar com outras organizações internacionais, com instituições financeiras, agências multilaterais e bilaterais de desenvolvimento e com doadores públicos e privados, a fim de obter assistência e apoio financeiro para a execução de programas, projectos e actividades de interesse para a economia cafeeira, conforme apropriado.
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CAPÍTULO XI

Sector Cafeeiro Privado

Artigo 34.º
Junta de Membros Afiliados
  1. 1. A Junta de Membros Afiliados (JMA) será um órgão consultivo, que poderá fazer recomendações ao Conselho mediante solicitação, assim como convidar o Conselho e seus órgãos subsidiários a incluir em suas ordens do dia questões relacionadas com o presente Acordo e com a situação do Sector Cafeeiro mundial e a decidir sobre elas.
  2. 2. A JMA será integrada por todos os Membros Afiliados.
  3. 3. A JMA terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, eleitos(as) dentre os seus Membros por um período de um ano. Esses titulares poderão ser reeleitos. O(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente não serão remunerados(as) pela Organização.
  4. 4. O(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente da JMA serão convidados(as) pelo Conselho a participar das reuniões do Conselho e terão o direito de falar.
  5. 5. O(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente da JMA representarão a Junta no Grupo de Trabalho Público-Privado do Café (GTPPC).
  6. 6. A JMA, em condições normais, reunir-se-á na sede da Organização antes das sessões ordinárias do Conselho e evitando conflitos de horário com as mesmas. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o Conselho aceitar, a JMA também se reunirá nesse território, e nesse caso as despesas que ultrapassem as de uma reunião realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país ou Organização do Sector Privado que actua como anfitrião da reunião.
  7. 7. A JMA poderá realizar reuniões extraordinárias, condicionadas à aprovação do Conselho.
  8. 8. A JMA estabelecerá suas próprias normas de procedimento, compatíveis com as disposições do presente Acordo.
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Artigo 35.º
Grupo de Trabalho Público-Privado do Café - GTPPC
  1. 1. O Grupo de Trabalho Público-Privado do Café (adiante referido como GTPPC) é um mecanismo multiparticipativo de Parceria Público-Privada cujo objectivo é identificar e implementar medidas práticas e com limites de tempo para tratar de questões relacionadas com os níveis de preços, a volatilidade dos preços e a sustentabilidade do Sector Cafeeiro no longo prazo.
  2. 2. O GTPPC deverá:
    1. a) Construir consenso em torno de questões e acções prioritárias a serem submetidas à apreciação do Conselho e compartilhadas com o Fórum dos CEO e Líderes Globais (FCLG);
    2. b) Conduzir o diálogo público-privado e acompanhar o avanço de compromissos relativos às questões dos níveis de preços, volatilidade dos preços e sustentabilidade do Sector Cafeeiro no longo prazo;
    3. c) Impulsionar a continuação do desenvolvimento e operacionalização de compromissos e iniciativas aprovadas pelo Conselho com respeito às questões dos níveis de preços e da sustentabilidade do Sector Cafeeiro no longo prazo; e
    4. d) Desenvolver continuamente uma visão compartilhada e a agenda para o diálogo público-privado, tratando de questões prementes que dizem respeito ao Sector Cafeeiro, esclarecendo expectativas e identificando oportunidades e recursos para acção compartilhada.
  3. 3. O GTPPC será composto por delegados designados pelo Conselho e por representantes do Sector Privado, em números iguais. Representantes da Sociedade Civil e de organizações internacionais poderão juntar-se ao GTPPC nas condições que o Conselho estabelecer.
  4. 4. O(a) Director(a) Executivo(a) actuará como secretário(a) ex-ofício do GTPPC, com um(a) funcionário(a) designado(a), servindo como suplente e actuando em seu nome sempre que necessário.
  5. 5. O GTPPC estabelecerá suas próprias normas de procedimento, compatíveis com as disposições do presente Acordo e com os Termos de Referência aprovados pelo Conselho.
  6. 6. O GTPPC estabelecerá seus próprios mecanismos para engajar interessados do Sector Cafeeiro público e privado, parceiros em desenvolvimento e a Sociedade Civil na avaliação de questões prioritárias e na identificação de melhores práticas e soluções.
  7. 7. O GTPPC, a intervalos regulares, apresentará relatórios e suas deliberações e recomendações ao Conselho, para apreciação.
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Artigo 36.º
Engajamento, integração e inclusão
  1. 1. O Conselho e seus órgãos subsidiários, entre os quais o GTPPC, possibilitarão, conforme o caso, aos Membros Afiliados e a organizações internacionais:
    1. a) Oferecer análise especializada de questões, utilizando directamente como base a respectiva experiência prática;
    2. b) Actuar como agentes de alerta precoce;
    3. c) Contribuir para a conscientização pública de questões relevantes;
    4. d) Contribuir para o avanço dos objectivos do presente Acordo; e
    5. e) Contribuir com informações relevantes para os eventos da Organização.
  2. 2. Reconhecendo também que a Organização proporcionará aos Membros Afiliados oportunidades de ser ouvidos por uma plateia mais ampla e contribuir para os programas da Organização, os Membros Afiliados poderão:
    1. a) Participar das actividades da Organização, com a aprovação do Conselho, ou das que são especificadas no programa de actividades;
    2. b) Obter e compartilhar informações, conhecimentos e boas práticas com os Membros e com outros Membros Afiliados através das ferramentas colaborativas que a Organização lhes proporcione ou de outros meios;
    3. c) Participar de conferências e eventos internacionais afiliados à OIC;
    4. d) Fazer declarações escritas e orais nesses eventos;
    5. e) Organizar eventos colaterais;
    6. f) Acessar informações e dados; e
    7. g) Ter oportunidades de interagir e influenciar, visando a expandir os respectivos contactos e base de conhecimentos para explorar possíveis parcerias com uma variedade de interessados.
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Artigo 37.º
Conferência Mundial do Café
  1. 1. O Conselho tomará providências para, a intervalos apropriados, realizar uma Conferência Mundial do Café (adiante referida como «Conferência»), que será integrada por Membros exportadores e importadores, representantes do Sector Privado e outros participantes interessados, inclusive participantes de países não-membros. O Conselho, em coordenação com o(a) Presidente da Conferência, deverá assegurar-se de que a Conferência contribuirá para promover os objectivos do presente Acordo.
  2. 2. A Conferência terá um(a) Presidente, que não será remunerado(a) pela Organização. O(a) Presidente será designado(a) pelo Conselho por um período apropriado e será convidado(a) a participar das sessões do Conselho na qualidade de observador(a).
  3. 3. O Conselho decidirá sobre a forma, o título, a temática e a época da Conferência, dando conhecimento dos mesmos à Junta de Membros Afiliados e ao Grupo de Trabalho Público-Privado do Café. A Conferência, em condições normais, realizar-se-á na Sede da Organização, durante uma sessão do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um Membro para reunir-se em seu território, a Conferência também poderá realizar-se no referido território, e nesse caso as despesas que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país que actua como anfitrião da sessão.
  4. 4. A menos que o Conselho decida de outra forma, a Conferência será autofinanciável.
  5. 5. O(a) Presidente apresentará relatório ao Conselho sobre as conclusões da Conferência.
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Artigo 38.º
Financiamento do Sector Cafeeiro

O Comité de Economia facilitará as consultas sobre tópicos relacionados com mecanismos de financiamento e gestão de risco no Sector Cafeeiro, enfatizando, em particular, as necessidades dos pequenos e médios produtores, agricultores e comunidades locais nas áreas de cafeicultura.

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CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Artigo 39.º
Preparativos para um novo Acordo
  1. 1. O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar um novo Acordo Internacional do Café.
  2. 2. Para cumprir esta disposição, o Conselho deverá examinar o progresso obtido pela Organização na consecução dos objectivos do presente Acordo especificados no Artigo 1.º
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CAPÍTULO XIII

Desenvolvimento Sustentável

Artigo 40.º
Sector Cafeeiro sustentável
  1. 1. Os Membros priorizarão devidamente o manejo sustentável dos recursos e processamento do café, tendo em conta, de maneira equilibrada e integrada, os princípios e objectivos do desenvolvimento sustentável em suas três dimensões - económica, social e ambiental - expressos nos ODS das Nações Unidas e adoptados por outras iniciativas correlatas que têm sido endossadas pelos Membros.
  2. 2. A Organização poderá, mediante solicitação, ajudar os Membros a desenvolver sustentavelmente o seu Sector Cafeeiro, com o objectivo de promover a prosperidade dos cafeicultores e de todas as partes interessadas do sector, melhorando a produtividade, qualidade, resiliência e rentabilidade na cadeia de valor do café, em benefício, particularmente, dos pequenos agricultores e outros pequenos produtores de café.
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Artigo 41.º
Padrões de vida e condições de trabalho

Os Membros deverão considerar a melhoria dos padrões de vida e condições de trabalho das populações que se dedicam ao Sector Cafeeiro, de forma compatível com seu nível de desenvolvimento, tendo em conta princípios internacionalmente reconhecidos e normas aplicáveis com respeito a estas questões. Além disso, os Membros convencionam que não se deverá fazer uso de normas trabalhistas para fins comerciais protecionistas.

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CAPÍTULO XIV

Consultas, Controvérsias e Reclamações

Artigo 42.º
Consultas

Todo o Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre qualquer questão relacionada com o presente Acordo e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o(a) Director(a) Executivo(a) constituirá uma comissão independente, que utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas dessa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o(a) Director(a) Executivo(a) constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a questão poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do Artigo 43.º Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao(à) Director(a) Executivo(a), que o distribuirá a todos os Membros.

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Artigo 43.º
Controvérsias e reclamações
  1. 1. Toda a controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não seja resolvida por negociação será, a pedido de qualquer Membro que seja parte da controvérsia, encaminhada ao Conselho para decisão.
  2. 2. O Conselho estabelecerá um procedimento para a resolução de controvérsias e reclamações.
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CAPÍTULO XV

Disposições Finais

Artigo 44.º
Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
  1. 1. Excepto quando de outra forma estipulado, de 6 de Outubro de 2022 a 30 de Abril de 2023 inclusive, o presente Acordo ficará aberto, na sede do Depositário, para assinatura pelas Partes Contratantes do Acordo Internacional do Café de 2007 e pelos Governos que tenham sido convidados a participar das sessões do Conselho nas quais o presente Acordo foi aprovado.
  2. 2. O presente Acordo ficará sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, consoante seus respectivos procedimentos jurídicos.
  3. 3. Exceptuando o disposto no Artigo 46.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário até 31 de Julho de 2023. O Conselho, contudo, poderá decidir conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até aquela data. As decisões nesse sentido serão transmitidas pelo Conselho ao Depositário.
  4. 4. Uma vez efectuada a assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de aplicação provisória, a União Europeia depositará uma declaração junto ao Depositário, confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os Estados-Membros da União Europeia não poderão tornar-se Partes Contratantes do Acordo.
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Artigo 45.º
Aplicação provisória

Um Governo signatário que tencione ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo poderá, a qualquer momento, notificar ao Depositário que passará a aplicar provisoriamente o presente Acordo, consoante seus procedimentos jurídicos.

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Artigo 46.º
Entrada em vigor
  1. 1. O presente Acordo entrará definitivamente em vigor quando os Governos signatários que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos dos Membros exportadores e os Governos signatários que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos dos Membros importadores, segundo cálculo feito em 6 de Junho de 2022, sem referência a uma eventual suspensão nos termos do Artigo 22.º, houverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente Acordo entrará definitivamente em vigor a qualquer momento, desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, e que os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de percentagem.
  2. 2. Caso não tenha entrado definitivamente em vigor até 31 de Julho de 2023, o presente Acordo entrará em vigor provisoriamente nessa data, ou em qualquer data dentro dos 12 meses subsequentes, se os Governos signatários que disponham dos votos a que faz referência o parágrafo 1 deste Artigo houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 45.º
  3. 3. Caso tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente até 31 de Julho de 2024, o presente Acordo deixará de vigorar provisoriamente, a menos que os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 45.º decidam, por consentimento mútuo, que ele continuará em vigor provisoriamente por um período específico. Esses Governos signatários também poderão decidir, por consentimento mútuo, que o presente Acordo entrará em vigor definitivamente entre eles.
  4. 4. Caso o presente Acordo não tenha entrado em vigor definitivamente ou provisoriamente até 31 de Julho de 2024, conforme o disposto nos parágrafos 1 ou 2 deste Artigo, os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, consoante sua legislação, poderão, por consentimento mútuo, decidir que ele entrará em vigor definitivamente entre eles.
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Artigo 47.º
Adesão
  1. 1. Excepto quando de outra forma estipulado no presente Acordo, o Governo de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas ou qualquer Organização Intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4.º poderá aderir ao presente Acordo, consoante os procedimentos que o Conselho estabelecer.
  2. 2. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Depositário. A adesão vigorará a partir do depósito do instrumento.
  3. 3. Uma vez efectuado o depósito de um instrumento de adesão, qualquer Organização Intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4.º deverá depositar uma declaração confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os Estados-Membros de tal Organização não terão o direito de tornar-se Partes Contratantes do presente Acordo.
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Artigo 48.º
Reservas

Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser objecto de reservas.

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Artigo 49.º
Retirada voluntária

Toda a Parte Contratante poderá se retirar do presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Depositário. A retirada se tornará efectiva 90 dia após o recebimento da notificação.

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Artigo 50.º
Exclusão

O Conselho poderá excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Acordo e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Depositário 90 dias após a decisão do Conselho, o Membro deixará de pertencer à Organização e de ser Parte do presente Acordo.

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Artigo 51.º
Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos
  1. 1. O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo Membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, consequentemente, deixar de participar do presente Acordo nos termos do parágrafo 2 do Artigo 53.º, o Conselho poderá estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.
  2. 2. O Membro que tenha deixado de participar do presente Acordo não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do déficit que possa existir no término do presente Acordo.
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Artigo 52.º
Vigência e término
  1. 1. O presente Acordo permanecerá em vigor até que o Conselho decida terminá-lo com amparo nas disposições do parágrafo 3 deste Artigo.
  2. 2. O Conselho fará a revisão do presente Acordo a cada cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, se necessário, ou sempre que surja a necessidade, em particular, para atender e responder a novos desafios e oportunidades e tomar decisões, conforme apropriado.
  3. 3. A qualquer momento, o Conselho poderá decidir terminar o presente Acordo e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor de sua decisão.
  4. 4. Não obstante o término do presente Acordo, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for preciso para tomar as decisões que se requeiram durante o período necessário para liquidar a Organização, fechar suas contas e dispor de seus haveres.
  5. 5. Toda a decisão tomada com respeito ao término do presente Acordo e toda a notificação recebida pelo Conselho, nos termos deste Artigo, deverão ser devidamente transmitidas ao Depositário pelo Conselho.
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Artigo 53.º
Emenda
  1. 1. O Conselho poderá propor uma emenda ao Acordo e comunicará tal proposta a todas as Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para todos os Membros da Organização 100 dias depois que o Depositário houver recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos dos Membros importadores. A proporção de dois terços aqui referida será calculada com base no número de Partes Contratantes do Acordo no momento em que a proposta da emenda for distribuída às Partes Contratantes de que se trate, para a aceitação. O Conselho estabelecerá um prazo dentro do qual as Partes Contratantes deverão notificar ao Depositário sua aceitação da emenda e dará conhecimento desse prazo a todas as Partes Contratante e ao Depositário. Se, ao expirar o prazo, não houverem sido obtidas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.
  2. 2. A menos que o Conselho decida de outra forma, toda a Parte Contratante que não haja notificado ao Depositário sua aceitação de uma emenda consoante as disposições do parágrafo 1 deste Artigo dentro do prazo fixado pelo Conselho deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de ser Parte Contratante do presente Acordo.
  3. 3. O Conselho deverá notificar ao Depositário toda a emenda que seja distribuída ás Partes Contratantes nos termos deste Artigo.
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Artigo 54.º
Disposição suplementar e transitória

Todas as medidas adoptadas pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Acordo Internacional do Café de 2007 serão aplicáveis até a entrada em vigor do presente Acordo.

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Artigo 55.º
Textos autênticos do Acordo

Os textos do presente Acordo em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto ao Depositário.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.

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ANEXO I - FACTORES DE CONVERSÃO APLICÁVEIS AO CAFÉ TORRADO, DESCAFEINADO, LÍQUIDO E SOLÚVEL COMO DEFINIDOS NO ACORDO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2007

Café Torrado

Para converter café torrado no equivalente em café verde, multiplicar o peso liquido do café torrado por 1,19.

Café Descafeinado

Para converter café verde descafeinado no equivalente em café verde, multiplicar o peso liquido do café verde descafeinado por 1,05. Para converter café torrado e café solúvel descafeinados no equivalente em café verde, multiplicar o respectivo peso por 1,25 ou 2,73.

Café Líquido

Para converter café líquido no equivalente em café verde, multiplicar o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2,6.

Café Solúvel

Para converter café solúvel no equivalente em café verde, multiplicar o peso líquido do café solúvel por 2,6.

Café Pré-Misturado

Ainda por determinar, conforme a Resolução n.º 476, aprovada pelo Conselho Internacional do Café, em 9 de Junho de 2022.

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