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Decreto Presidencial n.º 30/17 - Lista de Trabalhos Proibidos ou Condicionados a Menores (Revogada)

ARTIGO 1.º
Aprovação

É aprovada a lista de trabalhos proibidos ou condicionados a menores anexa ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.

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ARTIGO 2.º
Autorização para realização de trabalhos em formação profissional

Os menores que frequentem cursos de formação profissional prática podem ter acesso aos respectivos trabalhos desde que a entidade empregadora solicite autorização à Inspecção Geral do Trabalho.

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ARTIGO 3.º
Vistoria técnica

A Inspecção Geral do Trabalho, para efeito da autorização prevista no artigo anterior, deve constatar no respectivo centro de trabalho a existência de condições técnicas de prevenção contra riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como solicitar sempre que necessário o parecer do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional.

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ARTIGO 4.º
Revogação

É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 171/10, de 14 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

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ARTIGO 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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ARTIGO 6.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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ANEXO
A que se refere o artigo 1.º Lista de Trabalhos Proibidos ou Condicionados a Menores
  1. 1. Fabrico e manipulação de acetileno comprimido ou dissolvido;
  2. 2. Fabrico e manipulação de ácido clorídrico;
  3. 3. Fabrico e manipulação de ácido sulfúrico;
  4. 4. Preparação de alcatrões, asfaltos, betumes e seus derivados;
  5. 5. Fabrico e manipulação de amianto;
  6. 6. Com asfalto (vide alcatrões);
  7. 7. Com betumes;
  8. 8. Fabrico da borracha empregando o sulfureto de carbono e hidrocarbonetos;
  9. 9. Branqueamento de seda, lã, linho, cânhamo, algodão, juta, ouro, pêlo, cloro, cloreto ou ácido sulfúrico, nos locais onde se desenvolvem gases nocivos;
  10. 10. Preparação de carne salgada;
  11. 11. Nos fornos de Cal;
  12. 12. Fundição e laminagem de chumbo;
  13. 13. Fabrico de cimento nas oficinas onde haja poeiras nocivas;
  14. 14. Fabrico de cloreto de cal e de alcalinos;
  15. 15. Fabrico de cloro e seus compostos;
  16. 16. Fábrica de conservas nas oficinas de soldaduras e derretimentos e, em máquinas que trabalham com gás;
  17. 17. Polimento a seco de cristal e vidro;
  18. 18. Destilação de líquidos alcoólicos;
  19. 19. Electricidade, nas oficinas em que se procede a produção de luz ou de força para distribuição ou se carreguem acumuladores;
  20. 20. Estanhagem de espelho;
  21. 21. Estanhagem de vidros;
  22. 22. Oficinas e fábricas de explosivos e fogos de artifícios;
  23. 23. Extracção de sal (salinas);
  24. 24. Fábrica de faiança nas oficinas onde se moem e peneiram os materiais;
  25. 25. Manipulação de fósforos;
  26. 26. Frigoríficos onde se trabalha com vapores ácidos ou amoníaco;
  27. 27. Fundição em segunda fusão de metais e suas ligas;
  28. 28. Oficinas de dourar, pratear, niquelar, cromar e de compor os metais pelos ácidos de galvanoplastia;
  29. 29. Moinhos de triturar Gesso, cal e pedras, onde houver poeiras e não forem aspiradas;
  30. 30. Forno de gesso;
  31. 31. Gruas e aparelhos elevadores;
  32. 32. Fabrico de grude;
  33. 33. Levantamento e transporte de carga;
  34. 34. Limpeza de tecidos e outros objectos pelos líquidos inflamáveis;
  35. 35. Depósito de líquidos inflamáveis - álcool, éter, aguarrás, benzina e outros;
  36. 36. Serração e polimento de mármores e pedras a seco nas oficinas onde haja poeiras e não sejam aspiradas;
  37. 37. Estivadores marítimos;
  38. 38. Aguçamento e polimento de metais sem aspiração das poeiras;
  39. 39. Matadouros de animais;
  40. 40. Moinhos de casca;
  41. 41. Olarias (sem fornos fumífugos ou onde se empreguem no vidrado composto de chumbo);
  42. 42. Fabrico de oxigénio;
  43. 43. Fabrico de óleo de origem animal;
  44. 44. Fábricas de papel nas oficinas onde se escolhem e preparam trabalhos e papeis;
  45. 45. Lustragem e preparação de peles onde haja poeiras e não sejam aspiradas;
  46. 46. Oficina de polidores, onde não haja aspiração de poeiras;
  47. 47. Fábrica de porcelana, onde haja poeiras e não sejam aspiradas;
  48. 48. Produção de materiais pornográficos;
  49. 49. Trituração e moagem de quartzo;
  50. 50. Serrações, nas máquinas perigosas;
  51. 51. Fabrico de sódio e seus sais;
  52. 52. Soldadura autogénea;
  53. 53. Fabrico e manipulação de substâncias radioactivas e radiações;
  54. 54. Limpeza de tapetes;
  55. 55. Nas oficinas onde se empreguem materiais tóxicos (tinturarias);
  56. 56. Fábrica de vidro de cristal, nas oficinas onde haja poeiras ou se trabalhe com ácido fluorídrico;
  57. 57. Aplicação a quente sobre papel, madeira ou qualquer outra Superfície (Vernizes).

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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