ARTIGO 1.º
Aprovação
É aprovada a lista de trabalhos proibidos ou condicionados a menores anexa ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.
ARTIGO 2.º
Autorização para realização de trabalhos em formação profissional
Os menores que frequentem cursos de formação profissional prática podem ter acesso aos respectivos trabalhos desde que a entidade empregadora solicite autorização à Inspecção Geral do Trabalho.
ARTIGO 3.º
Vistoria técnica
A Inspecção Geral do Trabalho, para efeito da autorização prevista no artigo anterior, deve constatar no respectivo centro de trabalho a existência de condições técnicas de prevenção contra riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como solicitar sempre que necessário o parecer do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional.
ARTIGO 4.º
Revogação
É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 171/10, de 14 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Diploma.
ARTIGO 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 6.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2017.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO
A que se refere o artigo 1.º Lista de Trabalhos Proibidos ou Condicionados a Menores
- 1. Fabrico e manipulação de acetileno comprimido ou dissolvido;
- 2. Fabrico e manipulação de ácido clorídrico;
- 3. Fabrico e manipulação de ácido sulfúrico;
- 4. Preparação de alcatrões, asfaltos, betumes e seus derivados;
- 5. Fabrico e manipulação de amianto;
- 6. Com asfalto (vide alcatrões);
- 7. Com betumes;
- 8. Fabrico da borracha empregando o sulfureto de carbono e hidrocarbonetos;
- 9. Branqueamento de seda, lã, linho, cânhamo, algodão, juta, ouro, pêlo, cloro, cloreto ou ácido sulfúrico, nos locais onde se desenvolvem gases nocivos;
- 10. Preparação de carne salgada;
- 11. Nos fornos de Cal;
- 12. Fundição e laminagem de chumbo;
- 13. Fabrico de cimento nas oficinas onde haja poeiras nocivas;
- 14. Fabrico de cloreto de cal e de alcalinos;
- 15. Fabrico de cloro e seus compostos;
- 16. Fábrica de conservas nas oficinas de soldaduras e derretimentos e, em máquinas que trabalham com gás;
- 17. Polimento a seco de cristal e vidro;
- 18. Destilação de líquidos alcoólicos;
- 19. Electricidade, nas oficinas em que se procede a produção de luz ou de força para distribuição ou se carreguem acumuladores;
- 20. Estanhagem de espelho;
- 21. Estanhagem de vidros;
- 22. Oficinas e fábricas de explosivos e fogos de artifícios;
- 23. Extracção de sal (salinas);
- 24. Fábrica de faiança nas oficinas onde se moem e peneiram os materiais;
- 25. Manipulação de fósforos;
- 26. Frigoríficos onde se trabalha com vapores ácidos ou amoníaco;
- 27. Fundição em segunda fusão de metais e suas ligas;
- 28. Oficinas de dourar, pratear, niquelar, cromar e de compor os metais pelos ácidos de galvanoplastia;
- 29. Moinhos de triturar Gesso, cal e pedras, onde houver poeiras e não forem aspiradas;
- 30. Forno de gesso;
- 31. Gruas e aparelhos elevadores;
- 32. Fabrico de grude;
- 33. Levantamento e transporte de carga;
- 34. Limpeza de tecidos e outros objectos pelos líquidos inflamáveis;
- 35. Depósito de líquidos inflamáveis - álcool, éter, aguarrás, benzina e outros;
- 36. Serração e polimento de mármores e pedras a seco nas oficinas onde haja poeiras e não sejam aspiradas;
- 37. Estivadores marítimos;
- 38. Aguçamento e polimento de metais sem aspiração das poeiras;
- 39. Matadouros de animais;
- 40. Moinhos de casca;
- 41. Olarias (sem fornos fumífugos ou onde se empreguem no vidrado composto de chumbo);
- 42. Fabrico de oxigénio;
- 43. Fabrico de óleo de origem animal;
- 44. Fábricas de papel nas oficinas onde se escolhem e preparam trabalhos e papeis;
- 45. Lustragem e preparação de peles onde haja poeiras e não sejam aspiradas;
- 46. Oficina de polidores, onde não haja aspiração de poeiras;
- 47. Fábrica de porcelana, onde haja poeiras e não sejam aspiradas;
- 48. Produção de materiais pornográficos;
- 49. Trituração e moagem de quartzo;
- 50. Serrações, nas máquinas perigosas;
- 51. Fabrico de sódio e seus sais;
- 52. Soldadura autogénea;
- 53. Fabrico e manipulação de substâncias radioactivas e radiações;
- 54. Limpeza de tapetes;
- 55. Nas oficinas onde se empreguem materiais tóxicos (tinturarias);
- 56. Fábrica de vidro de cristal, nas oficinas onde haja poeiras ou se trabalhe com ácido fluorídrico;
- 57. Aplicação a quente sobre papel, madeira ou qualquer outra Superfície (Vernizes).
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos