CAPITULO I
Definição, Âmbito e Objectivos
ARTIGO 1º
Definição
- 1. A educação constitui um processo que visa preparar o indivíduo para as exigências da vida política, económica e social do País e que se desenvolve na convivência humana, no círculo familiar, nas relações de trabalho, nas instituições de ensino e de investigação científico - técnica, nos órgãos de comunicação social, nas organizações comunitárias, nas organizações filantrópicas e religiosas e através de manifestações culturais e gimno-desportivas.
- 2. O sistema de educação é o conjunto de estruturas e modalidades, através das quais se realiza a educação, tendentes à formação harmoniosa e integral do indivíduo, com vista à construção de uma sociedade livre, democrática, de paz e progresso social.
ARTIGO 2º
Âmbito
- 1. O sistema de educação assenta-se na Lei Constitucional, no plano nacional e nas experiências acumuladas e adquiridas a nível internacional.
- 2. O sistema de educação desenvolve-se em todo o território nacional e a definição da sua política é da exclusiva competência do Estado, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura a sua coordenação.
- 3. As iniciativas de educação podem pertencer ao poder central e local do Estado ou a outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, competindo ao Ministério da Educação e Cultura a definição das normas gerais de educação, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e andragógicos, técnicos, de apoio e fiscalização do seu cumprimento e aplicação.
- 4. O Estado Angolano pode, mediante processos e mecanismos a estabelecer, integrar no sistema de educação os estabelecimentos escolares sediados nos países onde seja expressiva a comunidade angolana, respeitando o ordenamento jurídico do país hospedeiro.
ARTIGO 3º
Objectivos gerais
- São objectivos gerais da educação:
- a) desenvolver harmoniosamente as capacidades físicas, intelectuais, morais, cívicas, estéticas e laborais da jovem geração, de maneira contínua e sistemática e elevar o seu nível científico, técnico e tecnológico, a fim de contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do País;
- b) formar um indivíduo capaz de compreender os problemas nacionais, regionais e internacionais de forma crítica e construtiva para a sua participação activa na vida social, à luz dos princípios democráticos;
- c) promover o desenvolvimento da consciência pessoal e social dos indivíduos em geral e da jovem geração em particular, o respeito pelos valores e símbolos nacionais, pela dignidade humana, pela tolerância e cultura de paz, a unidade nacional, a preservação do ambiente e a consequente melhoria da qualidade de vida;
- d) fomentar o respeito devido aos outros indivíduos e aos superiores interesses da nação angolana na promoção do direito e respeito à vida, à liberdade e à integridade pessoal;
- e) desenvolver o espirito de solidariedade entre os povos em atitude de respeito pela diferença de outrem, permitindo uma saudável integração no mundo.
CAPITULO II
Princípios Gerais
Artigo 4º
Integridade
O sistema de educação é integral, pela correspondência entre os objectivos da formação e os de desenvolvimento do País e que se materializam através da unidade dos objectivos, conteúdos e métodos de formação, garantindo a articulação horizontal e vertical permanente dos subsistemas, níveis e modalidades de ensino.
ARTIGO 5º
Laicidade
O sistema de educação é laico pela sua independência de qualquer religião.
ARTIGO 6º
Democraticidade
A educação tem carácter democrático pelo que, sem qualquer distinção, todos os cidadãos angolanos têm iguais direitos no acesso e na frequência aos diversos níveis de ensino e de participação na resolução dos seus problemas.
ARTIGO 7º
Gratuitidade
- 1. Entende-se por gratuitidade a isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas e o material escolar.
- 2. O ensino primário é gratuito, quer no subsistema de ensino geral, quer no subsistema de educação de adultos.
- 3. O pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do material escolar e do apoio social nos restantes níveis de ensino, constituem encargos para os alunos, que podem recorrer, se reunirem as condições exigidas, à bolsa de estudo interna, cuja criação e regime devem ser regulados por diploma próprio.
ARTIGO 8º
Obrigatoriedade
O ensino primário é obrigatório para todos os indivíduos que frequentem o subsistema do ensino geral.
ARTIGO 9º
Língua
- 1. O ensino nas escolas é ministrado em língua portuguesa.
- 2. O Estado promove e assegura as condições humanas, cientifico-técnicas, materiais e financeiras para a expansão e a generalização da utilização e do ensino de línguas nacionais.
- 3. Sem prejuízo do nº 1 do presente artigo, particularmente no subsistema de educação de adultos, o ensino pode ser ministrado nas línguas nacionais.
CAPÍTULO III
Organização do Sistema de Educação
SECÇÃO I
Estrutura do Sistema de Educação
ARTIGO 10º
Estrutura
- 1. A educação realiza-se através de um sistema unificado, constituído pelos seguintes subsistemas de ensino:
- a) subsistema de educação pré-escolar;
- b) subsistema de ensino geral;
- c) subsistema de ensino técnico-profissional;
- d) subsistema de formação de professores;
- e) subsistema de educação de adultos;
- f) subsistema de ensino superior.
- 2. O sistema de educação estrutura-se em três níveis:
- a) primário;
- b) secundário;
- c) superior.
- 3. No domínio da formação de quadros para vários sectores económicos e sociais do País, sob a responsabilidade dos subsistemas do ensino técnico-profissional e da formação de professores, a formação média, técnica e normal, corresponde ao 2º ciclo do ensino secundário, com a duração de mais um ano dedicado a profissionalização, num determinado ramo com carácter terminal.
SECÇÃO II
Subsistema de Educação Pré-Escolar
SUBSECÇÃO I
Definição, Objectivos, Estrutura, Coordenação Administrativa e Pedagógica
ARTIGO 11º
Definição
O subsistema de educação pré-escolar é a base da educação, cuidando da primeira infância, numa fase da vida em que se devem realizar as acções de condicionamento e de desenvolvimento psico-motor.
ARTIGO 12º
Objectivos
- São objectivos do subsistema da educação pré-escolar:
- a) promover o desenvolvimento intelectual, físico, moral, estético e afectivo da criança, garantindo-lhe um estado sadio por forma a facilitar a sua entrada no subsistema de ensino geral;
- b) permitir uma melhor integração e participação de crianças através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia;
- c) desenvolver as capacidades de expressão, de comunicação, de imaginação criadora e estimular a actividade lúdica da criança.
ARTIGO 13º
Estrutura
- 1. A educação pré-escolar estrutura-se em dois ciclos:
- a) creche;
- b) jardim infantil.
- 2. A organização, estrutura e funcionamento destes ciclos é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III
Subsistema de Ensino Geral
SUBSECÇÃO I
Definição, Objectivos e Estrutura
ARTIGO 14º
Definição
O subsistema de ensino geral constitui o fundamento do sistema de educação para conferir uma formação integral, harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação de estudos em subsistemas subsequentes.
ARTIGO 15º
Objectivos
- São objectivos gerais do subsistema de ensino geral:
- a) conceder a formação integral e homogénea que permita o desenvolvimento harmonioso das capacidades intelectuais, físicas, morais e cívicas;
- b) desenvolver os conhecimentos e as capacidades que favoreçam a auto-formação para um saber-fazer eficazes que se adaptem às novas exigências;
- c) educar a juventude e outras camadas sociais de forma a adquirirem hábitos e atitudes necessários ao desenvolvimento da consciência nacional;
- d) promover na jovem geração e noutras camadas sociais o amor ao trabalho e potenciá-las para uma actividade laboral socialmente útil e capaz de melhorar as suas condições de vida.
ARTIGO 16º
Estrutura
- O subsistema de ensino geral estrutura-se em:
- a) ensino primário;
- b) ensino secundário.
SUBSECÇÃO II
Definição e Objectivos do Ensino Primário
ARTIGO 17º
Definição
O ensino primário, unificado por seis anos, constitui a base do ensino geral, tanto para a educação regular como para a educação de adultos e é o ponto de partida para os estudos a nível secundário.
ARTIGO 18º
Objectivos
- São objectivos específicos do ensino primário:
- a) desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão;
- b) aperfeiçoar hábitos e atitudes tendentes à socialização;
- c) proporcionar conhecimentos e capacidades de desenvolvimento das faculdades mentais;
- d) estimular o espírito estético com vista ao desenvolvimento da criação artística;
- e) garantir a prática sistemática de educação física e de actividades gimno-desportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psicomotoras.
SUBSECÇÃO III
Definição e Objectivos do Ensino Secundário Geral
ARTIGO 19º
Definição
- O ensino secundário, tanto para a educação de jovens, quanto para a educação de adultos, como para educação especial, sucede ao ensino primário e compreende dois ciclos de três classes:
- a) o ensino secundário do 1º ciclo que compreende as 7ª, 8ª e 9ª classes;
- b) o ensino secundário do 2º ciclo, organizado em áreas de conhecimentos de acordo com a natureza dos cursos superiores a que dá acesso e que compreende as 10ª, 11ª e 12ª classes.
ARTIGO 20º
Objectivos
- 1. São objectivos específicos do 1º ciclo:
- a) consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no ensino primário;
- b) permitir a aquisição de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes.
- 2. São objectivos específicos do 2º ciclo:
- a) preparar o ingresso no mercado de trabalho e/ ou no subsistema de ensino superior;
- b) desenvolver o pensamento lógico e abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos científicos na resolução de problemas da vida prática.
SECÇÃO IV
Subsistema de Ensino Técnico-Profissional
Subsecção I
Definição, Objectivos e Estrutura
ARTIGO 21º
Definição
O subsistema de ensino técnico–profissional é a base da preparação técnica e profissional dos jovens e trabalhadores começando, para o efeito, após o ensino primário.
ARTIGO 22º
Objectivos
É objectivo fundamental do subsistema de ensino técnico-profissional a formação técnica e profissional dos jovens em idade escolar, candidatos a emprego e trabalhadores, preparando-os para o exercício de uma profissão ou especialidade, por forma a responder às necessidades do País e à evolução tecnológica.
ARTIGO 23º
Estrutura
- O subsistema de ensino técnico-profissional compreende:
- a) formação profissional básica;
- b) formação média técnica.
SUBSECÇÃO II
Formação Profissional Básica
ARTIGO 24º
Definição
- 1. A formação profissional básica é o processo através do qual os jovens e adultos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício duma profissão.
- 2. A formação profissional básica visa a melhor integração do indivíduo na vida activa, podendo contemplar vários níveis e desenvolver-se por diferentes modalidades e eventualmente complementar a formação escolar no quadro da educação permanente.
- 3. A formação profissional básica realiza-se após a 6ª classe nos centros de formação profissional públicos e privados.
- 4. A formação profissional básica rege-se por diploma próprio.
SUBSECÇÃO III
Formação Média -Técnica
ARTIGO 25º
Definição e objectivos
- 1. A formação média- técnica consiste na formação técnico-profissional dos jovens e trabalhadores e visa proporcionar aos alunos conhecimentos gerais e técnicos para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, permitindo-lhes a inserção na vida laboral e mediante critérios, o acesso ao ensino superior.
- 2. A formação média- técnica realiza-se após a 9ª classe com a duração de quatro anos em escolas técnicas.
- 3. Pode-se organizar formas intermédias de formação técnico-profissional após a 12ª classe do ensino geral com a duração de um a dois anos de acordo com a especialidade.
SECÇÃO V
Subsistema de Formação de Professores
SUBSECÇÃO I
Definição, Objectivos e Estrutura
ARTIGO 26º
Definição
- 1. O subsistema de formação de professores consiste em formar docentes para a educação pré-escolar e para o ensino geral, nomeadamente a educação regular, a educação de adultos e a educação especial.
- 2. Este subsistema realiza-se após a 9ª classe com duração de quatro anos em escolas normais e após este em escolas e institutos superiores de ciências de educação.
- 3. Pode-se organizar formas intermédias de formação de professores após a 9ª e a 12ª classes, com a duração de um a dois anos, de acordo com a especialidade.
ARTIGO 27º
Objectivos
- São objectivos do subsistema de formação de professores:
- a) formar professores com o perfil necessário à materialização integral dos objectivos gerais da educação;
- b) formar professores com sólidos conhecimentos cientifico-técnicos e uma profunda consciência patriótica de modo a que assumam com responsabilidade a tarefa de educar as novas gerações;
- c) desenvolver acções de permanente actualização e aperfeiçoamento dos agentes de educação.
ARTIGO 28º
Estrutura
- O subsistema de formação de professores estrutura-se em:
- a) formação média normal, realizada em escolas normais;
- b) ensino superior pedagógico realizado nos institutos e escolas superiores de ciências de educação.
SUBSECÇÃO II
Formação Média Normal
ARTIGO 29º
Definição
A formação média normal destina-se à formação de professores de nível médio que possuam à entrada a 9ª classe do ensino geral ou equivalente e capacitando-os a exercer actividades na educação pré - escolar e ministrar aulas no ensino primário, nomeadamente a educação regular, a educação de adultos e a educação especial.
SUBSECÇÃO III
Ensino Superior Pedagógico
ARTIGO 30º
Definição
- 1. O ensino superior pedagógico destina-se à formação de professores de nível superior, habilitados para exercerem as suas funções, fundamentalmente no ensino secundário e eventualmente na educação pré-escolar e na educação especial.
- 2. Este ensino destina-se também à agregação pedagógica para os professores dos diferentes subsistemas e níveis de ensino, provenientes de instituições não vocacionadas para a docência.
SECÇÃO VI
Subsistema de Educação de Adultos
SUBSECÇÃO I
Definição, Objectivos e Estrutura
ARTIGO 31º
Definição
- 1. O subsistema de educação de adultos constitui um conjunto integrado e diversificado de processos educativos baseados nos princípios, métodos e tarefas da andragogia e realiza-se na modalidade de ensino directo e /ou indirecto.
- 2. O subsistema de educação de adultos visa a recuperação do atraso escolar mediante processos e métodos educativos intensivos e não intensivos, estrutura-se em classes e realiza-se em escolas oficiais, particulares, de parceria, nas escolas polivalentes, em unidades militares, em centros de trabalho e em cooperativas ou associações agro-silvo-pastoris, destinando-se à integração sócio- educativa e económica do indivíduo a partir dos 15 anos de idade.
ARTIGO 32º
Objectivos específicos
- São objectivos específicos do subsistema de educação de adultos:
- a) aumentar o nível de conhecimentos gerais mediante a eliminação do analfabetismo juvenil e adulto, literal e funcional;
- b) permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, na dupla perspectiva de desenvolvimento integral do homem e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico e cultural, desenvolvendo a capacidade para o trabalho através de uma preparação adequada às exigências da vida activa;
- c) assegurar o acesso da população adulta à educação, possibilitando-lhes a aquisição de competências técnico-profissionais para o crescimento económico e o progresso social do meio que a rodeia, reduzindo as disparidades existentes em matéria de educação entre a população rural e a urbana numa perspectiva do género;
- d) contribuir para a preservação e desenvolvimento da cultura nacional, a protecção ambiental, a consolidação da paz, a reconciliação nacional, a educação cívica, cultivar o espírito de tolerância e respeito pelas liberdades fundamentais;
- e) transformar a educação de adultos num pólo de atracção e de desenvolvimento comunitário e rural integrados, como factor de actividade sócio–económica e para a criatividade do indivíduo.
ARTIGO 33º
Estrutura
- 1. O subsistema da educação de adultos estrutura-se em:
- a) ensino primário que compreende a alfabetização e a pós-alfabetização;
- b) ensino secundário que compreende os 1º e 2º ciclos. 2. Os 1º e 2º ciclos do ensino secundário organizam-se nos moldes previstos nos números 1 e 2, respectivamente, do artigo 20º da presente lei.
- 3. O subsistema de educação de adultos tem uma organização programática, de conteúdos e de metodologias de educação e de avaliação, bem como duração adequada às características, necessidades e aspirações dos adultos.
ARTIGO 34º
Regulamentação
O subsistema de educação de adultos obedece a critérios a serem estabelecidos por regulamentação própria.
SECÇÃO VII
Subsistema do Ensino Superior
SUBSECÇÃO I
Definição, Objectivos e Estrutura
ARTIGO 35º
Definição
O subsistema de ensino superior visa a formação de quadros de alto nível para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana.
ARTIGO 36º
Objectivos
- São objectivos do subsistema do ensino superior:
- a) preparar os quadros de nível superior com formação científico-técnica, cultural num ramo ou especialidade correspondente a uma determinada área do conhecimento;
- b) realizar a formação em estreita ligação com a investigação científica, orientada para a solução dos problemas postos em cada momento pelo desenvolvimento do País e inserida no processo dos progressos da ciência, da técnica e da tecnologia;
- c) preparar e assegurar o exercício da reflexão crítica e da participação na produção;
- d) realizar cursos de pós-graduação ou especialização para a superação científico-técnica dos quadros do nível superior em exercício nos distintos ramos e sectores da sociedade;
- e) promover a pesquisa e a divulgação dos seus resultados para o enriquecimento e o desenvolvimento multifacético do país.
ARTIGO 37º
Estrutura
- O subsistema de ensino superior estrutura-se em:
- a) graduação;
- b) pós-graduação.
ARTIGO 38º
Graduação
- 1. A graduação estrutura-se em:
- a) bacharelato;
- b) licenciatura.
- 2. O bacharelato corresponde a cursos de ciclo curto com a duração de três anos e tem por objectivo permitir ao estudante a aquisição de conhecimentos científicos fundamentais para o exercício de uma actividade prática no domínio profissional respectivo, em área a determinar, com carácter terminal.
- 3. A licenciatura corresponde a cursos de ciclo longo com a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo a aquisição de conhecimentos, habilidades e práticas fundamentais dentro do ramo do conhecimento respectivo e a subsequente formação profissional ou académica específica.
ARTIGO 39º
Pós-graduação
- 1. A pós- graduação tem duas categorias:
- a) pós- graduação académica;
- b) pós- graduação profissional.
- 2 A pós-graduação académica tem dois níveis:
- a) mestrado;
- b) doutoramento.
- 3. A pós-graduação profissional compreende a especialização.
- 4. O mestrado, com a duração de dois a três anos, tem como objectivo essencial o enriquecimento da competência técnico-profissional dos licenciados.
- 5. A especialização corresponde a cursos de duração mínima de 1 ano e tem por objectivo o aperfeiçoamento técnico-profissional do licenciado.
- 6. O doutoramento, com a duração de quatro a cinco anos, visa proporcionar formação científica, tecnológica ou humanista, ampla e profunda aos candidatos diplomados em curso de licenciatura e/ou mestrado.
SUBSECÇÃO II
Tipo de Instituições e Investigação Científica
ARTIGO 40 º
Tipo de instituições de ensino
- As instituições de ensino classificam-se nas seguintes categorias:
- a) universidades;
- b) academias;
- c) institutos superiores;
- d) escolas superiores.
ARTIGO 41º
Investigação Científica
- 1. O Estado fomenta e apoia as iniciativas à colaboração entre entidades públicas e privadas no sentido de estimular o desenvolvimento da ciência, da técnica e da tecnologia.
- 2. O Estado deve criar condições para a promoção de investigação científica e para a realização de actividades de investigação no ensino superior e nas outras instituições vocacionadas para o efeito.
ARTIGO 42º
Regulamentação
O subsistema de ensino superior rege-se por diploma próprio.
SECÇÃO VIII
Modalidades de Ensino
SUBSECÇÃO I
A Educação Especial
ARTIGO 43º
Definição
A educação especial é uma modalidade de ensino transversal, quer para o subsistema do ensino geral, como para o subsistema da educação de adultos, destinada aos indivíduos com necessidades educativas especiais, nomeadamente deficientes motores, sensoriais, mentais, com transtornos de conduta e trata da prevenção, da recuperação e da integração sócio-educativa e sócio-económica dos mesmos e dos alunos superdotados.
ARTIGO 44º
Objectivos específicos
- Para além dos objectivos do subsistema do ensino geral, são objectivos específicos da educação especial:
- a) desenvolver as potencialidades físicas e intelectuais reduzindo as limitações provocadas pelas deficiências;
- b) apoiar a inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes ajudando na aquisição de estabilidade emocional;
- c) desenvolver as possibilidades de comunicação;
- d) desenvolver a autonomia de comportamento a todos os níveis em que esta se possa processar;
- e) proporcionar uma adequada formação pré-profissional e profissional visando a integração na vida activa;
- f) criar condições para o atendimento dos alunos superdotados.
ARTIGO 45º
Organização
A educação especial é ministrada em instituições do ensino geral, da educação de adultos ou em instituições específicas de outros sectores da vida nacional cabendo, neste último caso, ao Ministério da Educação e Cultura a orientação pedagógica, andragógica e metodológica.
ARTIGO 46º
Condições Educativas
Os recursos educativos para a educação especial estão sujeitos às peculiaridades e características científico-técnicas desta modalidade de ensino e adaptadas às características da população alvo.
ARTIGO 47º
Regulamentação
A educação especial rege-se por diploma próprio.
SUBSECÇÃO II
Educação Extra- Escolar
ARTIGO 48º
Organização
As actividades extra-escolares são realizadas pelos órgãos centrais e locais da administração do estado e empresas em colaboração com as organizações sociais e de utilidade pública, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura o papel reitor.
ARTIGO 49º
Objectivos
- 1. A educação extra-escolar realiza-se no período inverso ao das aulas e tem como objectivo permitir ao aluno o aumento dos seus conhecimentos e o desenvolvimento harmonioso das suas potencialidades, em complemento da sua formação escolar.
- 2. A educação extra-escolar realiza-se através de actividades de formação vocacional, de orientação escolar e profissional, da utilização racional dos tempos livres, da actividade recreativa e do desporto escolar.
ARTIGO 50º
Regulamentação
A educação extra-escolar rege-se por diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Regime de Frequência e Transição
ARTIGO 51º
Educação pré-escolar
- 1. À educação pré-escolar têm acesso as crianças cuja idade vai até aos seis anos.
- 2. As crianças que até aos cinco anos de idade não tenham beneficiado de qualquer alternativa educativa dirigida à infância, devem frequentar a classe de iniciação.
ARTIGO 52º
Ensino geral, educação de adultos e formação média técnica e normal
Os regimes gerais de frequência e transição no ensino geral, na educação de adultos, na formação média técnica e normal pelas suas peculiaridades e características da população alvo são objecto de regulamentação própria.
ARTIGO 53º
Ensino Superior
- 1.Têm acesso ao ensino superior os candidatos que concluam com aproveitamento o ensino médio geral, técnico ou normal, ou o equivalente e façam prova de capacidade para a sua frequência, de acordo com os critérios a estabelecer.
- 2.Os regimes gerais de frequência e transição no ensino superior são objecto de regulamentação própria.
CAPÍTULO V
Recursos Humanos –Materiais
ARTIGO 54º
Agentes de Educação
- 1. É assegurado aos agentes de educação o direito à formação permanente através dos mecanismos próprios, com vista à elevação do seu nível profissional, cultural e científico .
- 2. Os agentes de educação são remunerados e posicionados na sua carreira de acordo com as suas habilitações literárias e profissionais e atitude perante o trabalho.
- 3. A progressão na carreira docente e administrativa está ligada à avaliação de toda a actividade de desenvolvimento no âmbito da educação, bem como as qualificações profissionais e científicas.
- 4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por agentes de educação os professores, directores, inspectores, administradores e outros gestores de educação.
ARTIGO 55º
Rede escolar
- 1. É da competência do Estado a elaboração da carta escolar, orientação e o controlo das obras escolares.
- 2. A rede escolar deve ser organizada de modo a que em cada região se garanta a maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.
- 3. É da responsabilidade dos órgãos do poder local de administração do Estado e da sociedade civil o equipamento, a conservação, a manutenção e a reparação das instituições escolares de todos os níveis de ensino até ao 1º ciclo do ensino secundário.
- 4. Os órgãos do poder local da administração do Estado devem proteger as instituições escolares e tomar as medidas tendentes a evitar todas as formas de degradação do seu património.
ARTIGO 56º
Recursos educativos
- 1. Constituem recursos educativos todos os meios utilizados que contribuem para o desenvolvimento do sistema de educação.
- 2. São recursos educativos:
- a) guias e programas pedagógicos;
- b) manuais escolares;
- c) bibliotecas escolares;
- d) equipamentos, laboratórios, oficinas, instalações e material desportivo.
ARTIGO 57º
Financiamento
- 1. O exercício da educação constitui uma das prioridades do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico- Social e do Orçamento Geral do Estado.
- 2. As verbas e outras receitas destinadas ao Ministério da Educação e Cultura devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema de educação.
- 3. O ensino promovido por iniciativa privada é financiado através da remuneração pelos serviços prestados ou por outras fontes.
- 4. O Estado pode co-financiar instituições educativas de iniciativa privada em regime de parceria desde que sejam de interesse público relevante ou estratégico.
CAPÍTULO VI
Administração e Gestão do Sistema de Educação
ARTIGO 58º
Níveis de administração
- 1. A delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração e gestão do sistema de educação é objecto de regulamentação especial.
- 2. Cabe, designadamente, aos órgãos da administração central do Estado:
- a) conceber, definir, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o sistema de educação;
- b) planificar e dirigir normativa e metodologicamente a actividade da investigação pedagógica.
ARTIGO 59º
Posição e organização das escolas e outras instituições para a educação
- 1. As escolas e demais instituições de educação são unidades de base do sistema de educação.
- 2. As escolas e demais instituições de educação organizam-se de acordo com o subsistema de ensino em que estiverem inseridas.
- 3. Independentemente da sua especificidade e deveres particulares, as escolas e demais instituições de educação organizam-se de molde a que, com a vida interna, as relações, o conteúdo, a forma e os métodos de trabalho contribuam para a realização dos objectivos da educação.
- 4. As escolas e demais instituições de educação devem:
- a) aplicar e desenvolver formas e métodos de trabalho educativo e produtivo que se fundamentam na ligação do ensino com a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos;
- b) realizar a difusão e o enriquecimento do trabalho educativo utilizando várias formas de actividades livres dos alunos e estudantes.
- 5. As escolas e demais instituições de educação devem prestar uma atenção especial às condições e à organização, tanto da formação geral, como da formação profissional ou profissionalizante, nas oficinas, nos centros ou estabelecimentos escolares do País.
- 6. As normas gerais para a vida interna e o trabalho das escolas e demais instituições são regulamentados pelos respectivos estatutos de ensino e regulamentos gerais internos.
ARTIGO 60º
Planos e programas
Os planos de estudos e programas de ensino têm um carácter nacional e de cumprimento obrigatório, sendo aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura.
ARTIGO 61º
Manuais escolares
Os manuais escolares aprovados e adoptados pelo Ministério da Educação e Cultura são de utilização obrigatória em todo o território nacional e nos subsistemas de ensino para que forem indicados.
ARTIGO 62º
Calendário escolar
- 1. O ano escolar delimita o ano lectivo, tem carácter nacional e é de cumprimento obrigatório.
- 2. A determinação do ano escolar compete ao Conselho de Ministros, enquanto que a definição do ano lectivo é da competência do Ministro da Educação e Cultura.
ARTIGO 63º
Avaliação
O sistema de educação é objecto de avaliação contínua com incidência especial sobre o desenvolvimento, a regulamentação e a aplicação da presente lei, tendo em conta os aspectos educativos, pedagógicos, psicológicos, sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros.
ARTIGO 64º
Investigação em educação
- 1. A investigação científica em educação destina-se a avaliar e a interpretar científica, quantitativa e qualitativamente a actividade desenvolvida no sistema de educação por forma a corrigir os desvios, visando o seu permanente aperfeiçoamento.
- 2. A investigação científica em educação é feita nas instituições vocacionadas ou adoptadas para o efeito. 3. A investigação científica em educação rege-se por diploma próprio.
ARTIGO 65º
Inspecção de educação
À inspecção de educação cabe o controlo, a fiscalização e a avaliação da educação, tendo em vista os objectivos estabelecidos na presente lei.
CAPÍTULO VII
Disposições Especiais
ARTIGO 66º
Acção social escolar
O Governo deve promulgar normas especiais sobre o acesso e o usufruto dos serviços sociais escolares.
ARTIGO 67º
Cidadãos estrangeiros
O Governo define em diploma próprio os princípios, normas e critérios de frequência dos estudantes estrangeiros nas instituições escolares da República de Angola.
ARTIGO 68º
Equiparação e equivalência de estudos
- 1. Os certificados e diplomas dos níveis primário, secundário e superior concluídos no estrangeiro são válidos na República de Angola desde que sejam reconhecidos pelas estruturas competentes angolanas.
- 2. As formas e mecanismos de reconhecimento das equivalências são estabelecidos em diploma próprio.
ARTIGO 69º
Ensino particular
- 1. Às pessoas singulares ou colectivas é concedida a possibilidade de abrirem estabelecimentos de ensino, sob o controlo do Estado nos termos a regulamentar em diploma próprio.
- 2. O Estado pode subsidiar estabelecimentos de ensino privado, com ou sem fins lucrativos, desde que sejam de interesse público relevante e estratégico.
- 3. O Estado define os impostos, taxas e emolumentos a que se obriguem as actividades de educação de carácter privado.
ARTIGO 70º
Plano de desenvolvimento do sistema educativo
O Governo, no prazo de 90 dias, deve elaborar e apresentar para aprovação da Assembleia Nacional, um plano de desenvolvimento do sistema educativo que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.
ARTIGO 71º
Criação e encerramento das escolas
- 1. As escolas são criadas, tendo em conta a situação económica e as necessidades sociais do País.
- 2. As escolas e demais instituições da educação em que haja participação directa de outros Ministérios, são criadas por decreto executivo conjunto do Ministro da Educação e Cultura e dos Ministros cuja esfera de acção corresponda aos respectivos ramos e/ou especialidades competindo ao Ministério da Educação e Cultura o papel reitor.
- 3. As escolas e demais instituições da educação são encerradas, quando deixarem de corresponder aos fins para que foram criadas, por decreto executivo do Ministério da Educação e Cultura e do órgão de tutela conforme o título de criação.
- 4. Enquadram-se no sistema de educação as escolas de instituições religiosas e de ensino militar quando integradas nos subsistemas, níveis e modalidades previstos na lei.
ARTIGO 72º
Regime de transição do sistema de educação
O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei é objecto de regulamentação pelo Governo, não podendo o pessoal docente, discente e demais quadros afectos à educação serem prejudicados nos direitos adquiridos.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 73º
Disposições transitórias
- 1. O Governo deve tomar medidas no sentido de dotar, a médio prazo, os ensinos primário, secundário e técnico-profissional com docentes habilitados profissionalmente.
- 2. O Governo deve elaborar um plano de emergência para a construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento, visando ampliar a rede escolar, priorizando o ensino primário.
ARTIGO 74º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor.
ARTIGO 75º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 76º
Norma revogatória
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
ARTIGO 77º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.