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Lei n.º 13/01 - Lei de Base do Sistema de Educação (Revogada)

SUMÁRIO

  1. +CAPITULO I - DEFINIÇÃO, ÂMBITO E OBJECTIVOS
    1. ARTIGO 1º - Definição
    2. ARTIGO 2º - Âmbito
    3. ARTIGO 3º - Objectivos gerais
  2. +CAPITULO II - PRINCÍPIOS GERAIS
    1. Artigo 4º - Integridade
    2. ARTIGO 5º - Laicidade
    3. ARTIGO 6º - Democraticidade
    4. ARTIGO 7º - Gratuitidade
    5. ARTIGO 8º - Obrigatoriedade
    6. ARTIGO 9º - Língua
  3. +CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
    1. SECÇÃO I - Estrutura do Sistema de Educação
      1. ARTIGO 10º - Estrutura
    2. SECÇÃO II - Subsistema de Educação Pré-Escolar
      1. SUBSECÇÃO I - Definição, Objectivos, Estrutura, Coordenação Administrativa e Pedagógica
        1. ARTIGO 11º - Definição
        2. ARTIGO 12º - Objectivos
        3. ARTIGO 13º - Estrutura
    3. SECÇÃO III - Subsistema de Ensino Geral
      1. SUBSECÇÃO I - Definição, Objectivos e Estrutura
        1. ARTIGO 14º - Definição
        2. ARTIGO 15º - Objectivos
        3. ARTIGO 16º - Estrutura
      2. SUBSECÇÃO II - Definição e Objectivos do Ensino Primário
        1. ARTIGO 17º - Definição
        2. ARTIGO 18º - Objectivos
      3. SUBSECÇÃO III - Definição e Objectivos do Ensino Secundário Geral
        1. ARTIGO 19º - Definição
        2. ARTIGO 20º - Objectivos
    4. SECÇÃO IV - Subsistema de Ensino Técnico-Profissional
      1. SUBSECÇÃO I - Definição, Objectivos e Estrutura
        1. ARTIGO 21º - Definição
        2. ARTIGO 22º - Objectivos
        3. ARTIGO 23º - Estrutura
      2. SUBSECÇÃO II - Formação Profissional Básica
        1. ARTIGO 24º - Definição
      3. SUBSECÇÃO III - Formação Média -Técnica
        1. ARTIGO 25º - Definição e objectivos
    5. SECÇÃO V - Subsistema de Formação de Professores
      1. SUBSECÇÃO I - Definição, Objectivos e Estrutura
        1. ARTIGO 26º - Definição
        2. ARTIGO 27º - Objectivos
        3. ARTIGO 28º - Estrutura
      2. SUBSECÇÃO II - Formação Média Normal
        1. ARTIGO 29º - Definição
      3. SUBSECÇÃO III - Ensino Superior Pedagógico
        1. ARTIGO 30º - Definição
    6. SECÇÃO VI - Subsistema de Educação de Adultos
      1. SUBSECÇÃO I - Definição, Objectivos e Estrutura
        1. ARTIGO 31º - Definição
        2. ARTIGO 32º - Objectivos específicos
        3. ARTIGO 33º - Estrutura
        4. ARTIGO 34º - Regulamentação
    7. SECÇÃO VII - Subsistema do Ensino Superior
      1. ARTIGO 35º - Definição
      2. ARTIGO 36º - Objectivos
      3. ARTIGO 37º - Estrutura
      4. ARTIGO 38º - Graduação
      5. ARTIGO 39º - Pós-graduação
        1. SUBSECÇÃO II - Tipo de Instituições e Investigação Científica
          1. ARTIGO 40 º - Tipo de instituições de ensino
          2. ARTIGO 41º - Investigação Científica
          3. ARTIGO 42º - Regulamentação
    8. SECÇÃO VIII - Modalidades de Ensino
      1. SUBSECÇÃO I - A Educação Especial
        1. ARTIGO 43º - Definição
        2. ARTIGO 44º - Objectivos específicos
        3. ARTIGO 45º - Organização
        4. ARTIGO 46º - Condições Educativas
        5. ARTIGO 47º - Regulamentação
      2. SUBSECÇÃO II - Educação Extra- Escolar
        1. ARTIGO 48º - Organização
        2. ARTIGO 49º - Objectivos
        3. ARTIGO 50º - Regulamentação
  4. +CAPÍTULO IV - REGIME DE FREQUÊNCIA E TRANSIÇÃO
    1. ARTIGO 51º - Educação pré-escolar
    2. ARTIGO 52º - Ensino geral, educação de adultos e formação média técnica e normal
    3. ARTIGO 53º - Ensino Superior
  5. +CAPÍTULO V - RECURSOS HUMANOS –MATERIAIS
    1. ARTIGO 54º - Agentes de Educação
    2. ARTIGO 55º - Rede escolar
    3. ARTIGO 56º - Recursos educativos
    4. ARTIGO 57º - Financiamento
  6. +CAPÍTULO VI - ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
    1. ARTIGO 58º - Níveis de administração
    2. ARTIGO 59º - Posição e organização das escolas e outras instituições para a educação
    3. ARTIGO 60º - Planos e programas
    4. ARTIGO 61º - Manuais escolares
    5. ARTIGO 62º - Calendário escolar
    6. ARTIGO 63º - Avaliação
    7. ARTIGO 64º - Investigação em educação
    8. ARTIGO 65º - Inspecção de educação
  7. +CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
    1. ARTIGO 66º - Acção social escolar
    2. ARTIGO 67º - Cidadãos estrangeiros
    3. ARTIGO 68º - Equiparação e equivalência de estudos
    4. ARTIGO 69º - Ensino particular
    5. ARTIGO 70º - Plano de desenvolvimento do sistema educativo
    6. ARTIGO 71º - Criação e encerramento das escolas
    7. ARTIGO 72º - Regime de transição do sistema de educação
  8. +CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. ARTIGO 73º - Disposições transitórias
    2. ARTIGO 74º - Regulamentação
    3. ARTIGO 75º - Dúvidas e omissões
    4. ARTIGO 76º - Norma revogatória
    5. ARTIGO 77º - Entrada em vigor

CAPITULO I

Definição, Âmbito e Objectivos

ARTIGO 1º
Definição
  1. 1. A educação constitui um processo que visa preparar o indivíduo para as exigências da vida política, económica e social do País e que se desenvolve na convivência humana, no círculo familiar, nas relações de trabalho, nas instituições de ensino e de investigação científico - técnica, nos órgãos de comunicação social, nas organizações comunitárias, nas organizações filantrópicas e religiosas e através de manifestações culturais e gimno-desportivas.
  2. 2. O sistema de educação é o conjunto de estruturas e modalidades, através das quais se realiza a educação, tendentes à formação harmoniosa e integral do indivíduo, com vista à construção de uma sociedade livre, democrática, de paz e progresso social.
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ARTIGO 2º
Âmbito
  1. 1. O sistema de educação assenta-se na Lei Constitucional, no plano nacional e nas experiências acumuladas e adquiridas a nível internacional.
  2. 2. O sistema de educação desenvolve-se em todo o território nacional e a definição da sua política é da exclusiva competência do Estado, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura a sua coordenação.
  3. 3. As iniciativas de educação podem pertencer ao poder central e local do Estado ou a outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, competindo ao Ministério da Educação e Cultura a definição das normas gerais de educação, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e andragógicos, técnicos, de apoio e fiscalização do seu cumprimento e aplicação.
  4. 4. O Estado Angolano pode, mediante processos e mecanismos a estabelecer, integrar no sistema de educação os estabelecimentos escolares sediados nos países onde seja expressiva a comunidade angolana, respeitando o ordenamento jurídico do país hospedeiro.
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ARTIGO 3º
Objectivos gerais
  • São objectivos gerais da educação:
    1. a) desenvolver harmoniosamente as capacidades físicas, intelectuais, morais, cívicas, estéticas e laborais da jovem geração, de maneira contínua e sistemática e elevar o seu nível científico, técnico e tecnológico, a fim de contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do País;
    2. b) formar um indivíduo capaz de compreender os problemas nacionais, regionais e internacionais de forma crítica e construtiva para a sua participação activa na vida social, à luz dos princípios democráticos;
    3. c) promover o desenvolvimento da consciência pessoal e social dos indivíduos em geral e da jovem geração em particular, o respeito pelos valores e símbolos nacionais, pela dignidade humana, pela tolerância e cultura de paz, a unidade nacional, a preservação do ambiente e a consequente melhoria da qualidade de vida;
    4. d) fomentar o respeito devido aos outros indivíduos e aos superiores interesses da nação angolana na promoção do direito e respeito à vida, à liberdade e à integridade pessoal;
    5. e) desenvolver o espirito de solidariedade entre os povos em atitude de respeito pela diferença de outrem, permitindo uma saudável integração no mundo.
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CAPITULO II

Princípios Gerais

Artigo 4º
Integridade

O sistema de educação é integral, pela correspondência entre os objectivos da formação e os de desenvolvimento do País e que se materializam através da unidade dos objectivos, conteúdos e métodos de formação, garantindo a articulação horizontal e vertical permanente dos subsistemas, níveis e modalidades de ensino.

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ARTIGO 5º
Laicidade

O sistema de educação é laico pela sua independência de qualquer religião.

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ARTIGO 6º
Democraticidade

A educação tem carácter democrático pelo que, sem qualquer distinção, todos os cidadãos angolanos têm iguais direitos no acesso e na frequência aos diversos níveis de ensino e de participação na resolução dos seus problemas.

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ARTIGO 7º
Gratuitidade
  1. 1. Entende-se por gratuitidade a isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas e o material escolar.
  2. 2. O ensino primário é gratuito, quer no subsistema de ensino geral, quer no subsistema de educação de adultos.
  3. 3. O pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do material escolar e do apoio social nos restantes níveis de ensino, constituem encargos para os alunos, que podem recorrer, se reunirem as condições exigidas, à bolsa de estudo interna, cuja criação e regime devem ser regulados por diploma próprio.
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ARTIGO 8º
Obrigatoriedade

O ensino primário é obrigatório para todos os indivíduos que frequentem o subsistema do ensino geral.

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ARTIGO 9º
Língua
  1. 1. O ensino nas escolas é ministrado em língua portuguesa.
  2. 2. O Estado promove e assegura as condições humanas, cientifico-técnicas, materiais e financeiras para a expansão e a generalização da utilização e do ensino de línguas nacionais.
  3. 3. Sem prejuízo do nº 1 do presente artigo, particularmente no subsistema de educação de adultos, o ensino pode ser ministrado nas línguas nacionais.
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CAPÍTULO III

Organização do Sistema de Educação

SECÇÃO I
Estrutura do Sistema de Educação
ARTIGO 10º
Estrutura
  1. 1. A educação realiza-se através de um sistema unificado, constituído pelos seguintes subsistemas de ensino:
    1. a) subsistema de educação pré-escolar;
    2. b) subsistema de ensino geral;
    3. c) subsistema de ensino técnico-profissional;
    4. d) subsistema de formação de professores;
    5. e) subsistema de educação de adultos;
    6. f) subsistema de ensino superior.
  2. 2. O sistema de educação estrutura-se em três níveis:
    1. a) primário;
    2. b) secundário;
    3. c) superior.
  3. 3. No domínio da formação de quadros para vários sectores económicos e sociais do País, sob a responsabilidade dos subsistemas do ensino técnico-profissional e da formação de professores, a formação média, técnica e normal, corresponde ao 2º ciclo do ensino secundário, com a duração de mais um ano dedicado a profissionalização, num determinado ramo com carácter terminal.
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SECÇÃO II
Subsistema de Educação Pré-Escolar
SUBSECÇÃO I
Definição, Objectivos, Estrutura, Coordenação Administrativa e Pedagógica
ARTIGO 11º
Definição

O subsistema de educação pré-escolar é a base da educação, cuidando da primeira infância, numa fase da vida em que se devem realizar as acções de condicionamento e de desenvolvimento psico-motor.

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ARTIGO 12º
Objectivos
  • São objectivos do subsistema da educação pré-escolar:
    1. a) promover o desenvolvimento intelectual, físico, moral, estético e afectivo da criança, garantindo-lhe um estado sadio por forma a facilitar a sua entrada no subsistema de ensino geral;
    2. b) permitir uma melhor integração e participação de crianças através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia;
    3. c) desenvolver as capacidades de expressão, de comunicação, de imaginação criadora e estimular a actividade lúdica da criança.
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ARTIGO 13º
Estrutura
  1. 1. A educação pré-escolar estrutura-se em dois ciclos:
    1. a) creche;
    2. b) jardim infantil.
  2. 2. A organização, estrutura e funcionamento destes ciclos é objecto de regulamentação própria.
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SECÇÃO III
Subsistema de Ensino Geral
SUBSECÇÃO I
Definição, Objectivos e Estrutura
ARTIGO 14º
Definição

O subsistema de ensino geral constitui o fundamento do sistema de educação para conferir uma formação integral, harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação de estudos em subsistemas subsequentes.

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ARTIGO 15º
Objectivos
  • São objectivos gerais do subsistema de ensino geral:
    1. a) conceder a formação integral e homogénea que permita o desenvolvimento harmonioso das capacidades intelectuais, físicas, morais e cívicas;
    2. b) desenvolver os conhecimentos e as capacidades que favoreçam a auto-formação para um saber-fazer eficazes que se adaptem às novas exigências;
    3. c) educar a juventude e outras camadas sociais de forma a adquirirem hábitos e atitudes necessários ao desenvolvimento da consciência nacional;
    4. d) promover na jovem geração e noutras camadas sociais o amor ao trabalho e potenciá-las para uma actividade laboral socialmente útil e capaz de melhorar as suas condições de vida.
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ARTIGO 16º
Estrutura
  • O subsistema de ensino geral estrutura-se em:
    1. a) ensino primário;
    2. b) ensino secundário.
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SUBSECÇÃO II
Definição e Objectivos do Ensino Primário
ARTIGO 17º
Definição

O ensino primário, unificado por seis anos, constitui a base do ensino geral, tanto para a educação regular como para a educação de adultos e é o ponto de partida para os estudos a nível secundário.

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ARTIGO 18º
Objectivos
  • São objectivos específicos do ensino primário:
    1. a) desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão;
    2. b) aperfeiçoar hábitos e atitudes tendentes à socialização;
    3. c) proporcionar conhecimentos e capacidades de desenvolvimento das faculdades mentais;
    4. d) estimular o espírito estético com vista ao desenvolvimento da criação artística;
    5. e) garantir a prática sistemática de educação física e de actividades gimno-desportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psicomotoras.
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SUBSECÇÃO III
Definição e Objectivos do Ensino Secundário Geral
ARTIGO 19º
Definição
  • O ensino secundário, tanto para a educação de jovens, quanto para a educação de adultos, como para educação especial, sucede ao ensino primário e compreende dois ciclos de três classes:
    1. a) o ensino secundário do 1º ciclo que compreende as 7ª, 8ª e 9ª classes;
    2. b) o ensino secundário do 2º ciclo, organizado em áreas de conhecimentos de acordo com a natureza dos cursos superiores a que dá acesso e que compreende as 10ª, 11ª e 12ª classes.
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ARTIGO 20º
Objectivos
  1. 1. São objectivos específicos do 1º ciclo:
    1. a) consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no ensino primário;
    2. b) permitir a aquisição de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes.
  2. 2. São objectivos específicos do 2º ciclo:
    1. a) preparar o ingresso no mercado de trabalho e/ ou no subsistema de ensino superior;
    2. b) desenvolver o pensamento lógico e abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos científicos na resolução de problemas da vida prática.
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SECÇÃO IV
Subsistema de Ensino Técnico-Profissional
Subsecção I
Definição, Objectivos e Estrutura
ARTIGO 21º
Definição

O subsistema de ensino técnico–profissional é a base da preparação técnica e profissional dos jovens e trabalhadores começando, para o efeito, após o ensino primário.

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ARTIGO 22º
Objectivos

É objectivo fundamental do subsistema de ensino técnico-profissional a formação técnica e profissional dos jovens em idade escolar, candidatos a emprego e trabalhadores, preparando-os para o exercício de uma profissão ou especialidade, por forma a responder às necessidades do País e à evolução tecnológica.

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ARTIGO 23º
Estrutura
  • O subsistema de ensino técnico-profissional compreende:
    1. a) formação profissional básica;
    2. b) formação média técnica.
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SUBSECÇÃO II
Formação Profissional Básica
ARTIGO 24º
Definição
  1. 1. A formação profissional básica é o processo através do qual os jovens e adultos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício duma profissão.
  2. 2. A formação profissional básica visa a melhor integração do indivíduo na vida activa, podendo contemplar vários níveis e desenvolver-se por diferentes modalidades e eventualmente complementar a formação escolar no quadro da educação permanente.
  3. 3. A formação profissional básica realiza-se após a 6ª classe nos centros de formação profissional públicos e privados.
  4. 4. A formação profissional básica rege-se por diploma próprio.
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SUBSECÇÃO III
Formação Média -Técnica
ARTIGO 25º
Definição e objectivos
  1. 1. A formação média- técnica consiste na formação técnico-profissional dos jovens e trabalhadores e visa proporcionar aos alunos conhecimentos gerais e técnicos para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, permitindo-lhes a inserção na vida laboral e mediante critérios, o acesso ao ensino superior.
  2. 2. A formação média- técnica realiza-se após a 9ª classe com a duração de quatro anos em escolas técnicas.
  3. 3. Pode-se organizar formas intermédias de formação técnico-profissional após a 12ª classe do ensino geral com a duração de um a dois anos de acordo com a especialidade.
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SECÇÃO V
Subsistema de Formação de Professores
SUBSECÇÃO I
Definição, Objectivos e Estrutura
ARTIGO 26º
Definição
  1. 1. O subsistema de formação de professores consiste em formar docentes para a educação pré-escolar e para o ensino geral, nomeadamente a educação regular, a educação de adultos e a educação especial.
  2. 2. Este subsistema realiza-se após a 9ª classe com duração de quatro anos em escolas normais e após este em escolas e institutos superiores de ciências de educação.
  3. 3. Pode-se organizar formas intermédias de formação de professores após a 9ª e a 12ª classes, com a duração de um a dois anos, de acordo com a especialidade.
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ARTIGO 27º
Objectivos
  • São objectivos do subsistema de formação de professores:
    1. a) formar professores com o perfil necessário à materialização integral dos objectivos gerais da educação;
    2. b) formar professores com sólidos conhecimentos cientifico-técnicos e uma profunda consciência patriótica de modo a que assumam com responsabilidade a tarefa de educar as novas gerações;
    3. c) desenvolver acções de permanente actualização e aperfeiçoamento dos agentes de educação.
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ARTIGO 28º
Estrutura
  • O subsistema de formação de professores estrutura-se em:
    1. a) formação média normal, realizada em escolas normais;
    2. b) ensino superior pedagógico realizado nos institutos e escolas superiores de ciências de educação.
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SUBSECÇÃO II
Formação Média Normal
ARTIGO 29º
Definição

A formação média normal destina-se à formação de professores de nível médio que possuam à entrada a 9ª classe do ensino geral ou equivalente e capacitando-os a exercer actividades na educação pré - escolar e ministrar aulas no ensino primário, nomeadamente a educação regular, a educação de adultos e a educação especial.

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SUBSECÇÃO III
Ensino Superior Pedagógico
ARTIGO 30º
Definição
  1. 1. O ensino superior pedagógico destina-se à formação de professores de nível superior, habilitados para exercerem as suas funções, fundamentalmente no ensino secundário e eventualmente na educação pré-escolar e na educação especial.
  2. 2. Este ensino destina-se também à agregação pedagógica para os professores dos diferentes subsistemas e níveis de ensino, provenientes de instituições não vocacionadas para a docência.
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SECÇÃO VI
Subsistema de Educação de Adultos
SUBSECÇÃO I
Definição, Objectivos e Estrutura
ARTIGO 31º
Definição
  1. 1. O subsistema de educação de adultos constitui um conjunto integrado e diversificado de processos educativos baseados nos princípios, métodos e tarefas da andragogia e realiza-se na modalidade de ensino directo e /ou indirecto.
  2. 2. O subsistema de educação de adultos visa a recuperação do atraso escolar mediante processos e métodos educativos intensivos e não intensivos, estrutura-se em classes e realiza-se em escolas oficiais, particulares, de parceria, nas escolas polivalentes, em unidades militares, em centros de trabalho e em cooperativas ou associações agro-silvo-pastoris, destinando-se à integração sócio- educativa e económica do indivíduo a partir dos 15 anos de idade.
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ARTIGO 32º
Objectivos específicos
  • São objectivos específicos do subsistema de educação de adultos:
    1. a) aumentar o nível de conhecimentos gerais mediante a eliminação do analfabetismo juvenil e adulto, literal e funcional;
    2. b) permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, na dupla perspectiva de desenvolvimento integral do homem e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico e cultural, desenvolvendo a capacidade para o trabalho através de uma preparação adequada às exigências da vida activa;
    3. c) assegurar o acesso da população adulta à educação, possibilitando-lhes a aquisição de competências técnico-profissionais para o crescimento económico e o progresso social do meio que a rodeia, reduzindo as disparidades existentes em matéria de educação entre a população rural e a urbana numa perspectiva do género;
    4. d) contribuir para a preservação e desenvolvimento da cultura nacional, a protecção ambiental, a consolidação da paz, a reconciliação nacional, a educação cívica, cultivar o espírito de tolerância e respeito pelas liberdades fundamentais;
    5. e) transformar a educação de adultos num pólo de atracção e de desenvolvimento comunitário e rural integrados, como factor de actividade sócio–económica e para a criatividade do indivíduo.
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ARTIGO 33º
Estrutura
  1. 1. O subsistema da educação de adultos estrutura-se em:
    1. a) ensino primário que compreende a alfabetização e a pós-alfabetização;
    2. b) ensino secundário que compreende os 1º e 2º ciclos. 2. Os 1º e 2º ciclos do ensino secundário organizam-se nos moldes previstos nos números 1 e 2, respectivamente, do artigo 20º da presente lei.
  2. 3. O subsistema de educação de adultos tem uma organização programática, de conteúdos e de metodologias de educação e de avaliação, bem como duração adequada às características, necessidades e aspirações dos adultos.
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ARTIGO 34º
Regulamentação

O subsistema de educação de adultos obedece a critérios a serem estabelecidos por regulamentação própria.

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SECÇÃO VII
Subsistema do Ensino Superior
SUBSECÇÃO I
Definição, Objectivos e Estrutura
ARTIGO 35º
Definição

O subsistema de ensino superior visa a formação de quadros de alto nível para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana.

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ARTIGO 36º
Objectivos
  • São objectivos do subsistema do ensino superior:
    1. a) preparar os quadros de nível superior com formação científico-técnica, cultural num ramo ou especialidade correspondente a uma determinada área do conhecimento;
    2. b) realizar a formação em estreita ligação com a investigação científica, orientada para a solução dos problemas postos em cada momento pelo desenvolvimento do País e inserida no processo dos progressos da ciência, da técnica e da tecnologia;
    3. c) preparar e assegurar o exercício da reflexão crítica e da participação na produção;
    4. d) realizar cursos de pós-graduação ou especialização para a superação científico-técnica dos quadros do nível superior em exercício nos distintos ramos e sectores da sociedade;
    5. e) promover a pesquisa e a divulgação dos seus resultados para o enriquecimento e o desenvolvimento multifacético do país.
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ARTIGO 37º
Estrutura
  • O subsistema de ensino superior estrutura-se em:
    1. a) graduação;
    2. b) pós-graduação.
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ARTIGO 38º
Graduação
  1. 1. A graduação estrutura-se em:
    1. a) bacharelato;
    2. b) licenciatura.
  2. 2. O bacharelato corresponde a cursos de ciclo curto com a duração de três anos e tem por objectivo permitir ao estudante a aquisição de conhecimentos científicos fundamentais para o exercício de uma actividade prática no domínio profissional respectivo, em área a determinar, com carácter terminal.
  3. 3. A licenciatura corresponde a cursos de ciclo longo com a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo a aquisição de conhecimentos, habilidades e práticas fundamentais dentro do ramo do conhecimento respectivo e a subsequente formação profissional ou académica específica.
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ARTIGO 39º
Pós-graduação
  1. 1. A pós- graduação tem duas categorias:
    1. a) pós- graduação académica;
    2. b) pós- graduação profissional.
  2. 2 A pós-graduação académica tem dois níveis:
    1. a) mestrado;
    2. b) doutoramento.
  3. 3. A pós-graduação profissional compreende a especialização.
  4. 4. O mestrado, com a duração de dois a três anos, tem como objectivo essencial o enriquecimento da competência técnico-profissional dos licenciados.
  5. 5. A especialização corresponde a cursos de duração mínima de 1 ano e tem por objectivo o aperfeiçoamento técnico-profissional do licenciado.
  6. 6. O doutoramento, com a duração de quatro a cinco anos, visa proporcionar formação científica, tecnológica ou humanista, ampla e profunda aos candidatos diplomados em curso de licenciatura e/ou mestrado.
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SUBSECÇÃO II
Tipo de Instituições e Investigação Científica
ARTIGO 40 º
Tipo de instituições de ensino
  • As instituições de ensino classificam-se nas seguintes categorias:
    1. a) universidades;
    2. b) academias;
    3. c) institutos superiores;
    4. d) escolas superiores.
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ARTIGO 41º
Investigação Científica
  1. 1. O Estado fomenta e apoia as iniciativas à colaboração entre entidades públicas e privadas no sentido de estimular o desenvolvimento da ciência, da técnica e da tecnologia.
  2. 2. O Estado deve criar condições para a promoção de investigação científica e para a realização de actividades de investigação no ensino superior e nas outras instituições vocacionadas para o efeito.
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ARTIGO 42º
Regulamentação

O subsistema de ensino superior rege-se por diploma próprio.

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SECÇÃO VIII
Modalidades de Ensino
SUBSECÇÃO I
A Educação Especial
ARTIGO 43º
Definição

A educação especial é uma modalidade de ensino transversal, quer para o subsistema do ensino geral, como para o subsistema da educação de adultos, destinada aos indivíduos com necessidades educativas especiais, nomeadamente deficientes motores, sensoriais, mentais, com transtornos de conduta e trata da prevenção, da recuperação e da integração sócio-educativa e sócio-económica dos mesmos e dos alunos superdotados.

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ARTIGO 44º
Objectivos específicos
  • Para além dos objectivos do subsistema do ensino geral, são objectivos específicos da educação especial:
    1. a) desenvolver as potencialidades físicas e intelectuais reduzindo as limitações provocadas pelas deficiências;
    2. b) apoiar a inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes ajudando na aquisição de estabilidade emocional;
    3. c) desenvolver as possibilidades de comunicação;
    4. d) desenvolver a autonomia de comportamento a todos os níveis em que esta se possa processar;
    5. e) proporcionar uma adequada formação pré-profissional e profissional visando a integração na vida activa;
    6. f) criar condições para o atendimento dos alunos superdotados.
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ARTIGO 45º
Organização

A educação especial é ministrada em instituições do ensino geral, da educação de adultos ou em instituições específicas de outros sectores da vida nacional cabendo, neste último caso, ao Ministério da Educação e Cultura a orientação pedagógica, andragógica e metodológica.

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ARTIGO 46º
Condições Educativas

Os recursos educativos para a educação especial estão sujeitos às peculiaridades e características científico-técnicas desta modalidade de ensino e adaptadas às características da população alvo.

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ARTIGO 47º
Regulamentação

A educação especial rege-se por diploma próprio.

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SUBSECÇÃO II
Educação Extra- Escolar
ARTIGO 48º
Organização

As actividades extra-escolares são realizadas pelos órgãos centrais e locais da administração do estado e empresas em colaboração com as organizações sociais e de utilidade pública, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura o papel reitor.

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ARTIGO 49º
Objectivos
  1. 1. A educação extra-escolar realiza-se no período inverso ao das aulas e tem como objectivo permitir ao aluno o aumento dos seus conhecimentos e o desenvolvimento harmonioso das suas potencialidades, em complemento da sua formação escolar.
  2. 2. A educação extra-escolar realiza-se através de actividades de formação vocacional, de orientação escolar e profissional, da utilização racional dos tempos livres, da actividade recreativa e do desporto escolar.
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ARTIGO 50º
Regulamentação

A educação extra-escolar rege-se por diploma próprio.

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CAPÍTULO IV

Regime de Frequência e Transição

ARTIGO 51º
Educação pré-escolar
  1. 1. À educação pré-escolar têm acesso as crianças cuja idade vai até aos seis anos.
  2. 2. As crianças que até aos cinco anos de idade não tenham beneficiado de qualquer alternativa educativa dirigida à infância, devem frequentar a classe de iniciação.
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ARTIGO 52º
Ensino geral, educação de adultos e formação média técnica e normal

Os regimes gerais de frequência e transição no ensino geral, na educação de adultos, na formação média técnica e normal pelas suas peculiaridades e características da população alvo são objecto de regulamentação própria.

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ARTIGO 53º
Ensino Superior
  1. 1.Têm acesso ao ensino superior os candidatos que concluam com aproveitamento o ensino médio geral, técnico ou normal, ou o equivalente e façam prova de capacidade para a sua frequência, de acordo com os critérios a estabelecer.
  2. 2.Os regimes gerais de frequência e transição no ensino superior são objecto de regulamentação própria.
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CAPÍTULO V

Recursos Humanos –Materiais

ARTIGO 54º
Agentes de Educação
  1. 1. É assegurado aos agentes de educação o direito à formação permanente através dos mecanismos próprios, com vista à elevação do seu nível profissional, cultural e científico .
  2. 2. Os agentes de educação são remunerados e posicionados na sua carreira de acordo com as suas habilitações literárias e profissionais e atitude perante o trabalho.
  3. 3. A progressão na carreira docente e administrativa está ligada à avaliação de toda a actividade de desenvolvimento no âmbito da educação, bem como as qualificações profissionais e científicas.
  4. 4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por agentes de educação os professores, directores, inspectores, administradores e outros gestores de educação.
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ARTIGO 55º
Rede escolar
  1. 1. É da competência do Estado a elaboração da carta escolar, orientação e o controlo das obras escolares.
  2. 2. A rede escolar deve ser organizada de modo a que em cada região se garanta a maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.
  3. 3. É da responsabilidade dos órgãos do poder local de administração do Estado e da sociedade civil o equipamento, a conservação, a manutenção e a reparação das instituições escolares de todos os níveis de ensino até ao 1º ciclo do ensino secundário.
  4. 4. Os órgãos do poder local da administração do Estado devem proteger as instituições escolares e tomar as medidas tendentes a evitar todas as formas de degradação do seu património.
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ARTIGO 56º
Recursos educativos
  1. 1. Constituem recursos educativos todos os meios utilizados que contribuem para o desenvolvimento do sistema de educação.
  2. 2. São recursos educativos:
    1. a) guias e programas pedagógicos;
    2. b) manuais escolares;
    3. c) bibliotecas escolares;
    4. d) equipamentos, laboratórios, oficinas, instalações e material desportivo.
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ARTIGO 57º
Financiamento
  1. 1. O exercício da educação constitui uma das prioridades do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico- Social e do Orçamento Geral do Estado.
  2. 2. As verbas e outras receitas destinadas ao Ministério da Educação e Cultura devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema de educação.
  3. 3. O ensino promovido por iniciativa privada é financiado através da remuneração pelos serviços prestados ou por outras fontes.
  4. 4. O Estado pode co-financiar instituições educativas de iniciativa privada em regime de parceria desde que sejam de interesse público relevante ou estratégico.
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CAPÍTULO VI

Administração e Gestão do Sistema de Educação

ARTIGO 58º
Níveis de administração
  1. 1. A delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração e gestão do sistema de educação é objecto de regulamentação especial.
  2. 2. Cabe, designadamente, aos órgãos da administração central do Estado:
    1. a) conceber, definir, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o sistema de educação;
    2. b) planificar e dirigir normativa e metodologicamente a actividade da investigação pedagógica.
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ARTIGO 59º
Posição e organização das escolas e outras instituições para a educação
  1. 1. As escolas e demais instituições de educação são unidades de base do sistema de educação.
  2. 2. As escolas e demais instituições de educação organizam-se de acordo com o subsistema de ensino em que estiverem inseridas.
  3. 3. Independentemente da sua especificidade e deveres particulares, as escolas e demais instituições de educação organizam-se de molde a que, com a vida interna, as relações, o conteúdo, a forma e os métodos de trabalho contribuam para a realização dos objectivos da educação.
  4. 4. As escolas e demais instituições de educação devem:
    1. a) aplicar e desenvolver formas e métodos de trabalho educativo e produtivo que se fundamentam na ligação do ensino com a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos;
    2. b) realizar a difusão e o enriquecimento do trabalho educativo utilizando várias formas de actividades livres dos alunos e estudantes.
  5. 5. As escolas e demais instituições de educação devem prestar uma atenção especial às condições e à organização, tanto da formação geral, como da formação profissional ou profissionalizante, nas oficinas, nos centros ou estabelecimentos escolares do País.
  6. 6. As normas gerais para a vida interna e o trabalho das escolas e demais instituições são regulamentados pelos respectivos estatutos de ensino e regulamentos gerais internos.
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ARTIGO 60º
Planos e programas

Os planos de estudos e programas de ensino têm um carácter nacional e de cumprimento obrigatório, sendo aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura.

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ARTIGO 61º
Manuais escolares

Os manuais escolares aprovados e adoptados pelo Ministério da Educação e Cultura são de utilização obrigatória em todo o território nacional e nos subsistemas de ensino para que forem indicados.

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ARTIGO 62º
Calendário escolar
  1. 1. O ano escolar delimita o ano lectivo, tem carácter nacional e é de cumprimento obrigatório.
  2. 2. A determinação do ano escolar compete ao Conselho de Ministros, enquanto que a definição do ano lectivo é da competência do Ministro da Educação e Cultura.
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ARTIGO 63º
Avaliação

O sistema de educação é objecto de avaliação contínua com incidência especial sobre o desenvolvimento, a regulamentação e a aplicação da presente lei, tendo em conta os aspectos educativos, pedagógicos, psicológicos, sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros.

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ARTIGO 64º
Investigação em educação
  1. 1. A investigação científica em educação destina-se a avaliar e a interpretar científica, quantitativa e qualitativamente a actividade desenvolvida no sistema de educação por forma a corrigir os desvios, visando o seu permanente aperfeiçoamento.
  2. 2. A investigação científica em educação é feita nas instituições vocacionadas ou adoptadas para o efeito. 3. A investigação científica em educação rege-se por diploma próprio.
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ARTIGO 65º
Inspecção de educação

À inspecção de educação cabe o controlo, a fiscalização e a avaliação da educação, tendo em vista os objectivos estabelecidos na presente lei.

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CAPÍTULO VII

Disposições Especiais

ARTIGO 66º
Acção social escolar

O Governo deve promulgar normas especiais sobre o acesso e o usufruto dos serviços sociais escolares.

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ARTIGO 67º
Cidadãos estrangeiros

O Governo define em diploma próprio os princípios, normas e critérios de frequência dos estudantes estrangeiros nas instituições escolares da República de Angola.

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ARTIGO 68º
Equiparação e equivalência de estudos
  1. 1. Os certificados e diplomas dos níveis primário, secundário e superior concluídos no estrangeiro são válidos na República de Angola desde que sejam reconhecidos pelas estruturas competentes angolanas.
  2. 2. As formas e mecanismos de reconhecimento das equivalências são estabelecidos em diploma próprio.
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ARTIGO 69º
Ensino particular
  1. 1. Às pessoas singulares ou colectivas é concedida a possibilidade de abrirem estabelecimentos de ensino, sob o controlo do Estado nos termos a regulamentar em diploma próprio.
  2. 2. O Estado pode subsidiar estabelecimentos de ensino privado, com ou sem fins lucrativos, desde que sejam de interesse público relevante e estratégico.
  3. 3. O Estado define os impostos, taxas e emolumentos a que se obriguem as actividades de educação de carácter privado.
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ARTIGO 70º
Plano de desenvolvimento do sistema educativo

O Governo, no prazo de 90 dias, deve elaborar e apresentar para aprovação da Assembleia Nacional, um plano de desenvolvimento do sistema educativo que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.

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ARTIGO 71º
Criação e encerramento das escolas
  1. 1. As escolas são criadas, tendo em conta a situação económica e as necessidades sociais do País.
  2. 2. As escolas e demais instituições da educação em que haja participação directa de outros Ministérios, são criadas por decreto executivo conjunto do Ministro da Educação e Cultura e dos Ministros cuja esfera de acção corresponda aos respectivos ramos e/ou especialidades competindo ao Ministério da Educação e Cultura o papel reitor.
  3. 3. As escolas e demais instituições da educação são encerradas, quando deixarem de corresponder aos fins para que foram criadas, por decreto executivo do Ministério da Educação e Cultura e do órgão de tutela conforme o título de criação.
  4. 4. Enquadram-se no sistema de educação as escolas de instituições religiosas e de ensino militar quando integradas nos subsistemas, níveis e modalidades previstos na lei.
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ARTIGO 72º
Regime de transição do sistema de educação

O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei é objecto de regulamentação pelo Governo, não podendo o pessoal docente, discente e demais quadros afectos à educação serem prejudicados nos direitos adquiridos.

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CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 73º
Disposições transitórias
  1. 1. O Governo deve tomar medidas no sentido de dotar, a médio prazo, os ensinos primário, secundário e técnico-profissional com docentes habilitados profissionalmente.
  2. 2. O Governo deve elaborar um plano de emergência para a construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento, visando ampliar a rede escolar, priorizando o ensino primário.
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ARTIGO 74º
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor.

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ARTIGO 75º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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ARTIGO 76º
Norma revogatória

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

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ARTIGO 77º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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