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Lei n.º 12/11 - Lei das Transgressões Administrativas (Revogada)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Objecto, Âmbito e Noção
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Noção de transgressões administrativas
    4. Artigo 4.º - Princípio da legalidade
  2. +CAPÍTULO II - Modalidades de Transgressões Administrativas
    1. Artigo 5.º - Modalidades de transgressões administrativas
    2. Artigo 6.º - Transgressões contra o sossego, a ordem e a tranquilidade pública
    3. Artigo 7.º - Transgressões contra a segurança de pessoas e bens
    4. Artigo 8.º - Transgressões contra a ornamentação e o embelezamento dos lugares públicos
    5. Artigo 9.º - Transgressões contra o ambiente e ordenamento do território
    6. Artigo 10.º - Transgressões contra a higiene e a saúde pública
  3. +CAPÍTULO III - Responsabilidade dos Transgressores
    1. Artigo 11.º Princípios gerais
  4. +CAPÍTULO IV - Multas
    1. Artigo 12.º - Tipos de multas
    2. Artigo 13.º - Valor das multas administrativas
    3. Artigo 14.º - Determinação da medida da multa
    4. Artigo 15.º - Multas especiais por sectores de actividade
  5. +CAPÍTULO V - Aplicação e Execução das Multas por Transgressões Administrativas
    1. Artigo 16.º - Auto de notícia
    2. Artigo 17.º - Competência para aplicar as multas
    3. Artigo 18.º - Prazo e forma de pagamento voluntário das multas
    4. Artigo 19.º - Prescrição das transgressões
    5. Artigo 20.º - Tramitação e recursos gracioso e contencioso
    6. Artigo 21.º - Execução por dívidas de multas por transgressões
    7. Artigo 22.º - Apreensão de bens e venda em hasta pública
    8. Artigo 23.º - Regime subsidiário
    9. Artigo 24.º - Revogação
    10. Artigo 25.º - Dúvidas e omissões
    11. Artigo 26.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Objecto, Âmbito e Noção

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as bases gerais aplicáveis às transgressões administrativas

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Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei é aplicável às transgressões administrativas cometidas de forma individual ou colectiva por cidadãos ou entidades colectivas públicas ou privadas

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Artigo 3.º
Noção de transgressões administrativas
  1. 1. São transgressões administrativas qualquer acção ou omissão, dolosa ou negligente, punível com multa, cujo resultado perturba ou venha a perturbar o ambiente, o sossego, a ordem e a tranquilidade pública, a segurança de pessoas e bens, a higiene e saúde pública, a ornamentação e embelezamento de lugares públicos e privados, bem como a actividade administrativa das entidades públicas, não cumprindo as regras com esse fim estabelecidas.
  2. 2. Configura igualmente uma transgressão administrativa a acção ou omissão que perturba, de forma directa ou indirecta, a actividade administrativa das entidades públicas, o ordenamento da vida em sociedade, através das regras previstas em leis ou regulamentos.
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Artigo 4.º
Princípio da legalidade

Só é considerada e punida como transgressão o facto descrito e declarado passível de multa por acto normativo anterior ao momento da sua prática

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CAPÍTULO II

Modalidades de Transgressões Administrativas

Artigo 5.º
Modalidades de transgressões administrativas
  1. 1. As transgressões administrativas abrangem os actos e omissões:
    1. a) que perturbem o sossego, a paz e a tranquilidade das pessoas
    2. b) que ponham em perigo, de forma directa ou indirecta, a saúde pública
    3. c) que atentem contra o meio ambiente e o ordenamento do território
    4. d) que ponham em perigo, de forma directa ou indirecta, presente ou futura, a segurança das pessoas, bens e actividade económica lícita
    5. e) que afectem a ornamentação e o embelezamento de lugares públicos ou privados
    6. f) que por qualquer acto ou omissão perturbem a circulação rodoviária
    7. g) que perturbem a actividade administrativa do Estado e demais entidades no exercício de funções públicas
  2. 2. Incumbe à Administração Central e Local do Estado e à Administração Autárquica a regulamentação das condutas por acção ou omissão que, atendendo a especificidade de cada região ou localidade ou sector de actividade, são consideradas como tal, nos termos e no espírito da presente lei.
  3. 3. A competência referida no número anterior não prejudica a delegação de poderes, nem o poder regulamentar da Administração Local do Estado e da Administração Autárquica, exercidos pelos respectivos órgãos colegiais competentes.
  4. 4. Em qualquer dos casos de aprovação de regulamentos referidos na presente lei, a Administração Central do Estado conserva sempre a competência para, directamente ou através da homologação, fixar o valor das multas.
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Artigo 6.º
Transgressões contra o sossego, a ordem e a tranquilidade pública
  • Perturba o sossego, a ordem e a tranquilidade pública e comete uma transgressão aquele que, nomeadamente:
    1. a) alterar a ordem nos espectáculos públicos, nos estabelecimentos hospitalares, educacionais ou comerciais, nos serviços e transportes públicos ou em outros locais de concentração de pessoas
    2. b) realizar espectáculos sem devida autorização
    3. c) perturbar, com diferendos familiares ou sociais ou com ruídos evitáveis o descanso, o sossego e a tranquilidade das pessoas em geral e dos vizinhos em particular
    4. d) realizar festas, para além dos horários permitidos ou das condições regulamentares ou expressamente autorizadas pelas autoridades competentes, ou que, por qualquer forma, provoquem ruído que perturbe o descanso dos vizinhos
    5. e) proceder à venda de bens fora dos locais autorizados
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Artigo 7.º
Transgressões contra a segurança de pessoas e bens
  • Põe em perigo a segurança das pessoas e bens e comete uma transgressão aquele que, nomeadamente:
    1. a) tendo o encargo da vigilância de quaisquer animais ou os utilizar no seu próprio interesse, os deixar circular pela via pública sem os adequados meios de protecção ou em desrespeito de disposições legais regulamentares
    2. b) obstruir os locais de passagem ou a via pública e passeios com objectos que impeçam ou dificultem o trânsito das pessoas e veículos
    3. c) realizar trabalhos ou obras nas áreas comuns dos edifícios, sem a necessária autorização
    4. d) obstruir total ou parcialmente, com quaisquer objectos, as escadas, os corredores e as outras áreas comuns dos edifícios
    5. e) operar com equipamentos, instalações eléctricas, bombas de água, elevadores e bocas de incêndio dos prédios sem estar devidamente autorizado
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Artigo 8.º
Transgressões contra a ornamentação e o embelezamento dos lugares públicos
  • Põe em perigo a ornamentação e o embelezamento dos lugares públicos e comete uma transgressão aquele que, nomeadamente:
    1. a) cortar, arrancar, destruir ou danificar árvores, arbustos, flores ou plantas ornamentais de parques, jardins e passeios de interesse público ou uso colectivo
    2. b) não cumprir as regras estabelecidas sobre a conservação exterior dos prédios
    3. c) construir ou modificar prédios urbanos, assim como alterar significativamente a sua estrutura externa ou a disposição interna das respectivas divisões, sem autorização das entidades competentes
    4. d) dar aos prédios ou casas, uso negligente e pouco cuidadoso que importe a sua degradação
    5. e) executar obras em locais urbanizados, sem a devida autorização, comprometendo a estética e o traçado arquitectónico das cidades, vilas e povoações
    6. f) executar obras na via pública, nos passeios e exteriores sem a devida autorização
    7. g) construir muros em desrespeito das regras estabelecidas pelos regulamentos das edificações
    8. h) sujar estátuas, esculturas ou muros e colar nas paredes, cartazes e quaisquer outros impressos sem a devida autorização ou em desrespeito aos regulamentos
    9. i) deteriorar, inutilizar ou sujar bancos ou quaisquer outras instalações existentes nas ruas, parques, passeios, jardins e outros locais públicos ou de interesse colectivo
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Artigo 9.º
Transgressões contra o ambiente e ordenamento do território
  • Põe em perigo o meio ambiente e o ordenamento do território e comete transgressão administrativa todo aquele que:
    1. a) poluir o ambiente
    2. b) usar indevidamente os recursos naturais
    3. c) contribuir para emissão de poluentes e prejuízos à qualidade de vida
    4. d) atentar contra a biodiversidade ou a conservação, reprodução, qualidade e quantidade dos recursos biológicos de actual ou potencial uso ou valor, especialmente os ameaçados de extinção
    5. e) proceder ao desmatamento de áreas não autorizadas
    6. f) utilização indevida da licença concedida para efeitos de exploração florestal
    7. g) colocar resíduos nos leitos dos rios, mar, lagos ou lagoas
    8. h) proceder à ocupação de terrenos, sem a prévia autorização da autoridade competente
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Artigo 10.º
Transgressões contra a higiene e a saúde pública
  • Põe em perigo a higiene e a saúde pública e comete uma transgressão aquele que, nomeadamente:
    1. a) depositar lixo ou outros resíduos fora dos locais ou horários determinados para esse efeito
    2. b) despejar, guardar ou amontoar entulhos, lixo, águas sujas, produtos poluentes ou outros resíduos, da mesma ou semelhante natureza, na via pública, pátios, jardins interiores, rios, praias, águas territoriais ou qualquer outro lugar não apropriado
    3. c) mantiver, dentro de casas habitadas ou destinadas à habitação, aves de capoeira, gado suíno, caprino ou outros animais que ponham em perigo as condições sanitárias dos respectivos prédios
    4. d) mantiver em quintais ou instalações anexas a moradias, os animais referidos na alínea anterior sem as necessárias condições de higiene e em violação dos regulamentos em vigor
    5. e) possuir, na casa de moradia, gatos ou cães sem as necessárias condições de higiene
    6. f) tiver sob sua responsabilidade, dentro das cidades, vilas ou povoações, locais em más condições de higiene
    7. g) não cumprir as regras de higiene relativas à habitação, às vias públicas e outros locais de interesse público ou colectivo
    8. h) não cumprir ou, por qualquer forma, levantar obstáculos ao cumprimento das medidas sanitárias previstas para a erradicação dos vectores de doença
    9. i) proceder à venda de bens alimentares sem as necessárias condições de higiene
    10. j) proceder à fabricação, transporte e comercialização de bebidas espirituosas, em locais não autorizados pelas entidades competentes
    11. k) proceder a enterramentos fora dos locais destinados a esse fim e a funerais, inumações, exumações ou transladações em violação das normas regulamentares
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CAPÍTULO III

Responsabilidade dos Transgressores

Artigo 11.º
Princípios gerais
  1. 1. As pessoas singulares ou colectivas que, por acção ou omissão, cometam transgressões administrativas, ficam sujeitas ao pagamento de multas administrativas.
  2. 2. A responsabilidade por transgressões administrativas é independente do processo-crime a que a acção ou omissão possa dar lugar.
  3. 3. No caso das pessoas singulares, a responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa é solidária entre os cônjuges, sempre que se trate de transgressões relacionadas, directa ou indirectamente, com a residência de família.
  4. 4. Em caso de transgressões cometidas por menores ou outros incapazes que por qualquer anomalia careçam de dever de cuidado e de guarda dos pais ou representantes legais, estes respondem pelo pagamento da respectiva multa.
  5. 5. As pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas correspondentes às transgressões administrativas cometidas pelos seus trabalhadores, representantes ou comissários, sempre que estes agirem no interesse ou em nome daqueles, ainda que na falta de ordens e instruções expressas, sem prejuízo do direito de regresso que o houver, nos termos gerais.
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CAPÍTULO IV

Multas

Artigo 12.º
Tipos de multas
  • Sem prejuízo de outros critérios decorrentes da natureza da actividade e definidos em regulamentos, as multas devem ser fixadas por regulamentos, obedecem a seguinte tipologia:
    1. a) critério do sujeito que comete a transgressão:
      1. i. multas aplicáveis a pessoas singulares
      2. ii. multas aplicáveis a pessoas colectivas
    2. b) critério da modalidade de transgressão:
      1. i. multas por danos ambientais directos ou por mera violação de regras sobre protecção do ambiente
      2. ii. multas por danos à saúde pública ou mera violação de regras sobre higiene e saúde pública
      3. iii. multas por violação de regras sobre ordenamento do território
      4. iv. multas por atentar, de forma directa ou indirecta, na forma consumada ou tentada, contra a segurança de pessoas e bens
      5. v. multas por perturbação do sossego, paz e tranquilidade das pessoas, por atentar contra o embelezamento e higiene das vias, bem como perturbação das actividades económicas
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Artigo 13.º
Valor das multas administrativas
  1. 1. Os regulamentos devem proceder a uma graduação das multas, atendendo ao critério do sujeito e da modalidade da transgressão, bem como aos respectivos tipos ou subtipos.
  2. 2. Salvo nos casos de multas especiais por sectores de actividade, os valores das multas a ser aprovado por regulamentos da Administração Central do Estado devem ser fixados com base nos seguintes limites mínimos e máximos do salário nacional:
    1. a) para as transgressões cometidas por pessoas colectivas, a multa varia entre dois salários mínimos, como valor mais baixo e trezentos salários mínimos, como valor mais alto
    2. b) para as transgressões cometidas por pessoas singulares, a multa varia entre 1/4 do salário mínimo como valor mais baixo e 50 salários mínimos como valor mais alto
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Artigo 14.º
Determinação da medida da multa
  1. 1. Sem prejuízo de deixar margem de graduação para o aplicador da multa, os regulamentos que aprovam os valores das multas devem fixar uma graduação dos mínimos e máximos atendendo a gravidade da transgressão, da culpa, da capacidade económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da transgressão, bem como da natureza do bem violado, a forma consumada ou tentada.
  2. 2. Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da multa, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
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Artigo 15.º
Multas especiais por sectores de actividade
  1. 1. O disposto na presente lei não exclui a possibilidade de serem aprovados regulamentos específicos sobre transgressões administrativas e respectivas multas, com base no critério do sector de actividade, devendo os valores oscilarem de acordo com actividade profissional, económica ou comercial desenvolvida, quer sobre a forma de obras de construção civil, quer de trabalhos de reparação em vias públicas ou edifícios privados.
  2. 2. Os valores das multas especiais por sectores de actividade devem ser calculados com base em factores alternativos de ponderação que atendam o capital social da instituição infractora, a média de lucros dos últimos cinco anos, o valor da empreitada objecto da sanção entre outros critérios definidos em regulamentos com base na capacidade económica da pessoa singular ou na pessoa colectiva que aconteceu a transgressão.
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CAPÍTULO V

Aplicação e Execução das Multas por Transgressões Administrativas

Artigo 16.º
Auto de notícia
  1. 1. As autoridades policiais, de inspecção, de fiscalização e outras autoridades públicas, logo que tomem conhecimento de qualquer prática que configure uma transgressão administrativa, devem lavrar auto de notícia.
  2. 2. O auto de notícia lavrado por autoridade pública é título suficiente para execução administrativa depois de esgotado o prazo para pagamento voluntário da dívida, sem prejuízo das garantias graciosas ou contenciosas que assistem ao autuado.
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Artigo 17.º
Competência para aplicar as multas

As multas previstas na presente lei e desenvolvidas por regulamentos da administração, são aplicadas pelas autoridades administrativas centrais ou locais, com base na distribuição de competências dos respectivos estatutos e regulamentos

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Artigo 18.º
Prazo e forma de pagamento voluntário das multas
  1. 1. O prazo para pagamento voluntário da multa é de trinta dias, contados da data de notificação.
  2. 2. O agente pode mediante requerimento, dentro do prazo de pagamento voluntário, solicitar a entidade competente o pagamento da multa em prestações que são mensais e em número nunca superior a seis.
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Artigo 19.º
Prescrição das transgressões
  1. 1. As transgressões administrativas prescrevem no prazo de 2 anos a contar da sua prática.
  2. 2. É imprescritível a transgressão administrativa sempre que se mantiverem os resultados ilícitos ou desconformes da actuação ilícita.
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Artigo 20.º
Tramitação e recursos gracioso e contencioso
  1. 1. A tramitação iniciada com a notificação por transgressão é o previsto nas Normas de Procedimento e da Actividade Administrativa.
  2. 2. Os recursos graciosos e contenciosos ficam sujeitos aos termos gerais do Direito Administrativo e do Direito do Contencioso Administrativo.
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Artigo 21.º
Execução por dívidas de multas por transgressões

Para efeitos da aplicação do previsto no presente artigo, é aplicado o regime de execução das multas administrativas estabelecidas pelo contencioso administrativo

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Artigo 22.º
Apreensão de bens e venda em hasta pública
  1. 1. Os órgãos, serviços, agentes públicos e demais autoridades podem ordenar e proceder à apreensão de bens de pessoas singulares ou colectivas com dívidas por multas resultante de transgressões administrativas.
  2. 2. Os bens apreendidos são mantidos à guarda pública ou privada, no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez em metade daquele tempo, findo o qual é o processo remetido à execução.
  3. 3. A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
  4. 4. Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remete os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
  5. 5. O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais sanções, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal ou contravencional.
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Artigo 23.º
Regime subsidiário
  • São aplicáveis subsidiariamente, com as necessárias adaptações, os seguintes diplomas:
    1. a) Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro
    2. b) Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril
    3. c) Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa contidas no Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro
    4. d) Código do Processo Penal
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Artigo 24.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 10/87, de 26 de Setembro e toda a legislação que contraria o disposto na presente lei.

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Artigo 25.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional

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Artigo 26.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2011

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma

Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2011.Publique-se

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